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II Congresso Mineiro de Direito Tributário



    A tomada de créditos na fase pré-
operacional é livre decisão administrativa
  ou é dedutível diretamente da norma
 constitucional da não-cumulatividade?


               Valter Lobato
A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
         CONSTITUCIONAL

 IPI (art. 153, §3º, II), ICMS (art. 155, §2º, I) e
  PIS/COFINS (art. 195, §12).

 NEUTRALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE (REGRA
  CONSTITUCIONAL).

 CRÉDITO FÍSICO X CRÉDITO FINANCEIRO.
A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
         CONSTITUCIONAL

POSIÇÃO DO STF: (A) a CF/88 não garante o
crédito financeiro, cabendo a lei complementar a sua
definição; (B) somente dá direito a crédito as entradas
vinculadas a posteriores operações e prestações
tributadas.

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL:
(A) Aproximação da essencialidade do processo
produtivo nos litígios envolvendo a não-
cumulatividade do ICMS e (B) aproximação do
conceito de despesas nos litígios envolvendo não-
cumulatividade do PIS e da COFINS.
A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
            CONSTITUCIONAL



CRÉDITO                                CRÉDITO
 FÍSICO                              FINANCEIRO
           IPI


                 ICMS


                        PIS/COFINS
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO (RIR):

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (...)
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto
bens destinados à manutenção das atividades da
companhia e da empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou
comercial;”

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e
vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida
útil que não ultrapasse um ano (...)
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
PIS/COFINS

(i) Por força das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 o contribuinte tem o
direito de creditamento do PIS e da COFINS sobre os bens adquiridos
para o ativo imobilizado destinado à produção. Este aproveitamento
se dá com a aplicação das alíquotas (1,65% e 7,6%) sobre a
parcela de depreciação e este crédito (juntamente com os demais
constantes dos mencionados textos legais) será oponível aos
débitos apurados;

(ii) o art. 31 da Lei nº 10.865/04 vedou o aproveitamento de créditos
para os bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004,
permitindo o creditamento dos bens incorporados ao ativo imobilizado
e adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. (Repercussão geral
reconhecida - RE 599316)
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)

PIS/COFINS
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços; Edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

 Forma de apuração: depreciação x tempo pré-fixado (custo x
valor de aquisição). Mudança temporal e não na base que se toma o
crédito.

 Leis 11.638/2007 e 11.941/2009: mudanças na forma de
depreciação e conceito de ativo imobilizado.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
PIS/COFINS

 Fase pré-operacional: início do crédito a partir do
momento em que o bem está em funcionamento (lógica
da depreciação)

Ativo em imobilização (restrição imposta pelo §21 do
art. 3º da Lei 10.833): não tomada de créditos dos custos
relativos a mão de obra paga a pessoa física e bens ou
serviços que não estejam sujeitos ao pagamento das
contribuições.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – Lei complementar 87/96

Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições
a conceito de bem alheio a atividade do
estabelecimento;

 Forma de apropriação: a apropriação será feita à razão
de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;

 Proporção entre as saídas tributadas x saídas isentas e
não tributadas;
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – LC 87/96. O PROBLEMA DAS EDIFICAÇÕES,
CONSTRUÇÕES E REFORMAS. POSIÇÃO DO FISCO
ESTADUAL E ALGUNS JULGADOS DO TJMG

-Mercadorias consumidas em construção, reforma ou
expansão de estabelecimento são presumivelmente
alheias à atividade dos contribuintes, posto que o
adquirente funciona como destinatário final;

-Não haveria o direito ao crédito porque a “circulação” do
imóvel epigrafado não estaria sujeita à incidência do ICMS,
mas do ITCD ou do ITBI, não se enquadrando, assim, no
conceito jurídico de “mercadoria”.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – LC 87/96. O PROBLEMA DAS EDIFICAÇÕES,
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CONTRIBUINTES.

(i) as mercadorias tributadas só o foram porque são,
para todos os efeitos, “mercadorias” – caso contrário,
o vendedor não teria recolhido o ICMS;

(ii) Em qualquer ramo, dificilmente pode-se considerar o
imóvel como alheio à atividade comercial, industrial ou de
prestação de serviços, ou estar-se-ia admitindo, e.g., que
indústrias funcionassem a céu aberto, ou que
estabelecimentos comerciais funcionassem na rua etc.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – LC 87/96 – A QUESTÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL

Art. 23. (...)
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO
                      IMOBILIZADO)
                  20/48                      28/48


   Entrada no
estabelecimento           20 meses                                   4 anos                5 anos




     Fase Pré-operacional            Fase Operacional                           Prazo do art. 23,
                                                                                  LC nº 87/96




                                             Somente 40 meses para o crédito.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
  ALTERNATIVAS        FUNDAMENTAÇÃO           PROBLEMAS

Apropriação do        Lógica da            Perda indevida de
crédito a partir do   jurisprudência:      parte do crédito,
funcionamento do      entradas x saídas    exceto se não
bem                   tributadas           aplicável o §único
                                           do art. 23 da LC
                                           87/96
Apropriação do        Literalidade da LC   Acúmulo dos
crédito a partir da   87/96.               créditos quando da
entrada do bem                             entrada em
                                           funcionamento do
                                           bem.
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Tomada de créditos na fase pré-operacional - Livre decisão administrativa ou dedutível da norma da não-cumulatividade?

  • 2. II Congresso Mineiro de Direito Tributário A tomada de créditos na fase pré- operacional é livre decisão administrativa ou é dedutível diretamente da norma constitucional da não-cumulatividade? Valter Lobato
  • 3. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL  IPI (art. 153, §3º, II), ICMS (art. 155, §2º, I) e PIS/COFINS (art. 195, §12).  NEUTRALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE (REGRA CONSTITUCIONAL).  CRÉDITO FÍSICO X CRÉDITO FINANCEIRO.
  • 4. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL POSIÇÃO DO STF: (A) a CF/88 não garante o crédito financeiro, cabendo a lei complementar a sua definição; (B) somente dá direito a crédito as entradas vinculadas a posteriores operações e prestações tributadas. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL: (A) Aproximação da essencialidade do processo produtivo nos litígios envolvendo a não- cumulatividade do ICMS e (B) aproximação do conceito de despesas nos litígios envolvendo não- cumulatividade do PIS e da COFINS.
  • 5. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL CRÉDITO CRÉDITO FÍSICO FINANCEIRO IPI ICMS PIS/COFINS
  • 6. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO (RIR): Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (...) IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;” Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (...)
  • 7. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) PIS/COFINS (i) Por força das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 o contribuinte tem o direito de creditamento do PIS e da COFINS sobre os bens adquiridos para o ativo imobilizado destinado à produção. Este aproveitamento se dá com a aplicação das alíquotas (1,65% e 7,6%) sobre a parcela de depreciação e este crédito (juntamente com os demais constantes dos mencionados textos legais) será oponível aos débitos apurados; (ii) o art. 31 da Lei nº 10.865/04 vedou o aproveitamento de créditos para os bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, permitindo o creditamento dos bens incorporados ao ativo imobilizado e adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. (Repercussão geral reconhecida - RE 599316)
  • 8. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) PIS/COFINS máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.  Forma de apuração: depreciação x tempo pré-fixado (custo x valor de aquisição). Mudança temporal e não na base que se toma o crédito.  Leis 11.638/2007 e 11.941/2009: mudanças na forma de depreciação e conceito de ativo imobilizado.
  • 9. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) PIS/COFINS  Fase pré-operacional: início do crédito a partir do momento em que o bem está em funcionamento (lógica da depreciação) Ativo em imobilização (restrição imposta pelo §21 do art. 3º da Lei 10.833): não tomada de créditos dos custos relativos a mão de obra paga a pessoa física e bens ou serviços que não estejam sujeitos ao pagamento das contribuições.
  • 10. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – Lei complementar 87/96 Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições a conceito de bem alheio a atividade do estabelecimento;  Forma de apropriação: a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  Proporção entre as saídas tributadas x saídas isentas e não tributadas;
  • 11. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – LC 87/96. O PROBLEMA DAS EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÕES E REFORMAS. POSIÇÃO DO FISCO ESTADUAL E ALGUNS JULGADOS DO TJMG -Mercadorias consumidas em construção, reforma ou expansão de estabelecimento são presumivelmente alheias à atividade dos contribuintes, posto que o adquirente funciona como destinatário final; -Não haveria o direito ao crédito porque a “circulação” do imóvel epigrafado não estaria sujeita à incidência do ICMS, mas do ITCD ou do ITBI, não se enquadrando, assim, no conceito jurídico de “mercadoria”.
  • 12. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – LC 87/96. O PROBLEMA DAS EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÕES E REFORMAS. POSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES. (i) as mercadorias tributadas só o foram porque são, para todos os efeitos, “mercadorias” – caso contrário, o vendedor não teria recolhido o ICMS; (ii) Em qualquer ramo, dificilmente pode-se considerar o imóvel como alheio à atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, ou estar-se-ia admitindo, e.g., que indústrias funcionassem a céu aberto, ou que estabelecimentos comerciais funcionassem na rua etc.
  • 13. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – LC 87/96 – A QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 23. (...) Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 14. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) 20/48 28/48 Entrada no estabelecimento 20 meses 4 anos 5 anos Fase Pré-operacional Fase Operacional Prazo do art. 23, LC nº 87/96 Somente 40 meses para o crédito.
  • 15. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ALTERNATIVAS FUNDAMENTAÇÃO PROBLEMAS Apropriação do Lógica da Perda indevida de crédito a partir do jurisprudência: parte do crédito, funcionamento do entradas x saídas exceto se não bem tributadas aplicável o §único do art. 23 da LC 87/96 Apropriação do Literalidade da LC Acúmulo dos crédito a partir da 87/96. créditos quando da entrada do bem entrada em funcionamento do bem.