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Dr.ª. Ana Sofia Fonseca (Assistente Social
– SPEM)
Dr.ª. Filipa Correia Pires
(Advogada -Saraiva Lima e Associados)
24 Outubro 2015
Direitos
e
Protecção Social
na
Esclerose Múltipla
PROTECCÃO ESPECIAL NA
INVALIDEZ
Dec. Lei 90/2009, de 31 de Agosto
(Alterada, em Janeiro 2016, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015
de 20 de Outubro )
ABORDAGEM SOCIAL
Dec. Lei 90/2009 de 31 de Agosto
Abrange as pessoas em situação de invalidez
originada por paramiloidose familiar, doença de
Machado/Joseph, Sida, Esclerose Múltipla,
doença do Foro Oncológico, Esclerose Lateral
Amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de
Alzheimer.
Lei n.º 90/2009 de 31 de
Agosto
Decreto-Lei n.º 246/2015 de
20 de Outubro
“Abrange as pessoas em situação de invalidez
originada por (…) esclerose múltipla (…)”
“Abrange os beneficiários dos regimes de
proteção social previstos no artigo anterior, que
se encontrem em situação de incapacidade
permanente para o trabalho não suprível
através de produtos de apoio ou de adaptação
ao, ou do posto de trabalho, decorrente de
doença de causa não profissional ou de
responsabilidade de terceiros, que
clinicamente se preveja evoluir para uma
situação de dependência ou morte num
período de três anos.”
“Criação de uma comissão especializada com
a competência de:
a) Definir os critérios de natureza clínica para
a determinação das doenças susceptíveis de
serem abrangidas pelo regime especial de
protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar
com carácter trianual a lista de doenças
abrangidas pelo regime especial de protecção
na invalidez.”
“Aplicação, a título experimental, da Tabela
Nacional de Funcionalidades nas peritagens
médicas de avaliação de incapacidade
permanente para o trabalho, deficiência e
dependência, para efeitos de atribuição de
prestações sociais nas respetivas
eventualidades.”
QUALIFICADORES DE DESEMPENHO
A PROTECÇÃO SOCIAL NA INVALIDEZ É ASSEGURADA
ATRAVÉS DA ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES MENSAIS
DENOMINADAS:
A) Pensão de Invalidez: atribuível aos beneficiários do regime geral de
segurança social;
B) Pensão de Aposentação de Invalidez: atribuível aos beneficiários do
regime de protecção social convergente;
C) Pensão Social de Invalidez: atribuível aos beneficiários do regime não
contributivo;
D) Complemento por Dependência atribuível aos beneficiários de qualquer
dos regimes de protecção social
Carreira contributiva Valor mínimo
Menos de 15 anos 261,95 EUR
De 15 a 20 anos 274,79 EUR
De 21 a 30 anos 303,23 EUR
Igual ou superior a 31 anos 379,04 EUR
Pensão de invalidez relativa
• Valores mínimos em função da carreira
contributiva do pensionista:
Pensão de invalidez absoluta
•O valor mínimo é igual ao da pensão de invalidez
relativa e de velhice correspondente a uma carreira
contributiva de 40 anos.
Pensão social de invalidez
•O montante da pensão social de invalidez é igual ao
valor mínimo da pensão de invalidez e de velhice do
regime geral, correspondente a uma carreira contributiva
inferior a 15 anos (261,95 EUR, a partir de 1 de janeiro
de 2015).
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Dec. Lei n 309 A/2000 de 30 de NovembroDec. Lei n 309 A/2000 de 30 de Novembro
 Atribuído a pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência que
se encontrem em situação de dependência;
 Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não
possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação
das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os
relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados
de higiene, precisando da assistência de outrem.
GRAUS DE DEPENDÊNCIA
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do
valor da Pensão Social e variam escalonados de acordo com o grau de dependência, do
seguinte modo:
PENSÃO SOCIAL: 201,53 EUR
Natureza da Pensão
Grau De Dependência
1.º Grau 2.º Grau
Regime geral - pensões de
invalidez de velhice e de
sobrevivência
100,77 EUR 181,38 EUR
Regime especial das
atividades agrícolas -
pensões de invalidez, de
velhice e de sobrevivência
90,69 EUR 171,30 EURRegime não contributivo
ou equiparado - pensões
sociais de invalidez e de
velhice, pensões de
orfandade e de viuvez
 
Pensão Social em 2015: 201,53 EUR
Taxas Moderadoras
(Lei n.º 134/2015, de 07 de Setembro)
Isenção: para todos as pessoas portadores de 60 ou mais
% de incapacidade.
≠
Dispensa: para todos os doentes de Esclerose Múltipla
nas “consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos
complementares prescritos no decurso destas”.
O QUE FAZER QUANDO ESTE DIREITO
NÃO É RESPEITADO?
Fazer-se acompanhar de relatório médico ou atestado
multiusos e da Lei n.º 134/2015, de 07 de Setembro;
Fazer queixa no Livro de Reclamações;
Reportar ao Gabinete do Utente e à SPEM.
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADEATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE
MULTIUSOSMULTIUSOS
(AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES
DEC.LEI N 291/2009 DE 12 DE OUTUBRO)
Desloco-me ao Centro de saúde da minha área de residência, solicito ao
Delegado de Saúde junta médica para obter a incapacidade. Devo anexar ao
referido requerimento relatório medico e todos os meios auxiliares do diagnostico.
Deverei ser notificado para junta médica no prazo de 60 dias60 dias após a entrada do
requerimento.
A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Dec.Lei n
352/2007 de 23 de Outubro).
No caso não concordar com a avaliação efectuada posso recorrer ao Delegado de
Saúde no prazo de 30 dias30 dias.
O atestado adquire uma função multiusos
porque permite o acesso a um conjunto de
benefícios e direitos sociais (no caso de(no caso de
ter 60% ou mais de incapacidade)ter 60% ou mais de incapacidade)
apresentando apenas um documento.
Direitos e Benefícios Sociais:
1. Benefícios Fiscais: IRS; Isenção do Imposto sobre Veículos (ISV);
Isenção do Imposto Único de Circulação (IUC); Isenção de IVA.
2. Habitação: Aquisição de habitação própria; arrendamento; habitação
social.
3. Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário; (o atestado de
multiusos tem de referir incapacidade motora)
Direitos e Benefícios Sociais:
Benefícios Fiscais:
I. IRS (Dec.Lei n 198/2001 de 3 de Julho)
- Apenas tributável 90% do rendimento, desde que a parte tributável por categoria (A, B
e H) não exceda € 2.500,00;
- Dedução por cada sujeito passivo e por cada dependente com deficiência de valor
correspondente a 4 vezes valor do IAS (€ 1.900,00);
- Dedução por cada ascendente com deficiência de valor correspondente a 1,5 vez valor
do IAS (€ 712,50);
- Dedução à coleta de 30% da totalidade despesas de educação e reabilitação do sujeito
passivo e dependentes;
- Dedução à coleta de 25% da totalidade de prémios de seguro vida não pode
exceder 15% da coleta de IRS;
- Dedução à coleta de despesas de acompanhamento por sujeito passivo ou dependente
com grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% até ao limite de 4 vezes o
valor do IAS;
- Dedução à coleta de 25% de encargos com lares, com o limite global de € 403,75.
II. IVA
- Isenção na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis
ligeiros de passageiros para uso próprio;
- Proibição de venda durante 5 anos em caso de violação obrigação de pagar IVA
correspondente ao preço da venda que não pode ser inferior ao que resulta da
aplicação ao preço do veículo novo à data da venda com exclusão do IVA;
- Isenção na importação de veículo.
III. Imposto Sobre Veículos (ISV) (Decreto-Lei n.º 22 A/2007, 29 de Junho)
-Isenção que não pode ultrapassar € 7.800,00;
-Só pode ser reconhecida a cada beneficiário uma vez em cada 5 anos (exceções: acidente
com danos irreparáveis, furto sem recuperação do veículo, inadequação do veículo às
necessidades da pessoa devido a agravamento de incapacidade sem possibilidade de
adaptação do veículo);
-Proibição de alienação do veículo antes de decorridos 12 meses;
-Pedido de isenção deverá ser feito na Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo.
IV. Imposto Único de Circulação (IUC) (Decreto-Lei n.º 22 A/2007, 29 de Junho -
Anexo II artigo 5, n.º2, alínea a)
-Isenção atribuída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano.
-Pedido de isenção deverá ser feito num Serviço de Finanças ou através do portal das
finanças caso estas já tenham conhecimento da deficiência do requerente.
Habitação (Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 Julho – Lei 63/2014, de 26 Agosto)
● Aquisição de habitação própria e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária ou de beneficiação;
● Aquisição de terreno e construção de imóvel para habitação própria;
● Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de
partes comuns dos edifícios, exigidas por lei, para melhoria de acessibilidade;
Concessão de crédito bonificado
- Maior de 18 anos;
- Aquisição para o próprio;
- Ausência de outro empréstimo destinado aos mesmos fins por membro do agregado
familiar;
- Constituição de hipoteca do imóvel financiado;
- Não obrigatoriedade de contratação de seguro de vida;
- Migração do crédito para este regime quando a aquisição da incapacidade se efetive
após assinatura de um contrato de crédito à habitação, mediante requerimento do
mutuário;
- Valor máximo do empréstimo € 190.000,00, sem ultrapassar 90% do valor total da
habitação ou do custo das obras;
- Proibição de alienação durante um prazo de 5 anos, sob pena de restituição à
instituição de crédito do montante das bonificações usufruídas acrescido de 10%
(exceções: perda de emprego do titular ou cônjuge, morte, alteração da dimensão do
agregado familiar, mobilidade profissional do titular ou cônjuge).
Arrendamento (Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 Março e NRAU)
- Necessidade de comprovação da incapacidade;
- Contrato só fica submetido ao NRAU havendo acordo;
- Se arrendatário não concordar com o aumento da renda, deve propor um valor
caso não seja aceite, o limite máximo da renda corresponde a 1/15 valor do locado;
- RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA (€ 35.350,00) aumento
escalonado da renda:
 Máx. 10% do RABC – rendimentos inferiores a € 500,00 mensais;
 Máx. 17% do RABC - rendimentos inferiores a € 1.500,00 mensais;
 Máx. 25% do RABC - rendimentos mensais superiores.
Valor inalterado durante 5 anos
Após este período, possibilidade de resposta social:
1. Subsídio de Renda (Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 Dezembro)
- Apoio mensal para proteger inquilinos economicamente desfavorecidos;
- Existência de arrendamento anterior a 18.11.1990 e cuja actualização da renda tenha
ocorrido até 12.11.2012;
- Ter menos de 65 anos e RABC do ano anterior inferior a 3 RMNA (€ 21.210,00);
- Ter 65 ou mais anos e RABC do ano anterior inferior a 5 RMNA (€ 35.350,00);
- Pedido feito ao IHRU – resposta no prazo de 45 dias;
- O subsídio é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valora da renda base (a
renda que está dentro das possibilidades económicas da família – cálculos próprios):
em 2014 varia entre € 24,25 e € 505,00;
- Pago 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos mantendo-se as
condições que levaram à atribuição;
- 15 dias para comunicar ao senhorio a atribuição do subsídio de renda;
- Necessidade de informação à Se. Social se: rendimentos aumentarem 5% ou mais,
agregado familiar se alterar, demais alterações que modifiquem o RABC, se o contrato
passar para nome de outra pessoa.
2. Arrendamento Apoiado (Lei n.º 81/2014,l de 19 Dezembro)
- A atribuição da habitação faz-se mediante: concurso por classificação, concurso por
sorteio, concurso por inscrição;
Concurso por classificação Concurso por Sorteio Concurso por Inscrição
Habitações atribuídas a quem obtenha Habitações atribuídas por Habitações atribuídas a quem
melhor classificação em funções dos sorteio a quem tenha concorrido obtenha melhor classificação
critérios estabelecidos pela entidade em função dos critérios
locadora estabelecidos
-Critérios preferenciais: famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com
deficiência, idade igual ou superior a 65 anos, vítimas de violência doméstica;
-Anúncio dos concursos publicado na internet do locador;
-Contrato de arrendamento tem a duração de 10 anos, renovando-se automaticamente por
períodos sucessivos de 2 anos, mas pode ser estipulado período diverso;
-Valor da renda determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal
corrigido do agregado;
-Renda não pode ser inferior a 1% do IAS (€ 4,19), nem superior à aplicável em regime de
renda condicionada.
Condomínio e Adaptação de Prédios (Código Civil)
-Por princípio as obras que constituem inovação dependem da aprovação da maioria dos
condóminos, que deve representar 2/3 do valor total do prédio;
-Mas, quando um membro do agregado familiar é pessoa com mobilidade condicionada,
qualquer condómino pode, a expensas suas e mediante comunicação ao administrador
com a antecedência de 15 dias, efectuar as seguintes inovações: colocação de rampas de
acesso; colocação de plataformas eletrónicas quando não exista elevador com porta e
cabina cujas dimensões permita utilização de pessoas com cadeira de rodas;
-Podem ser levantadas por quem as tenha feito desde que não haja detrimento do prédio;
-Não podendo ser levantadas o condómino tem direito ao respectivo valor.
Cartão de Estacionamento (Decreto- Lei n.º 307/2003, de 10 Dezembro)
-Atribuído desde que deficiência dificulte a locomoção da via pública sem auxílio de
outrem ou sem recurso a meios de compensação (próteses, bengalas, cadeira de rodas) e
dificulte a utilização de transportes públicos convencionais;
- Válido por 10 anos, exceto se atestado multiuso determinar reavaliação de
incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida
para revalidação;
- Compete ao IMTT a emissão;
- Pedido feito presencialmente ou por meio eletrónico;
- Revalidação depende de manifestação de vontade do titular.
Divórcios e Partilhas
- Não existem especificidades;
- Possibilidade de alteração das responsabilidades parentais caso o progenitor a quem
está confiado o menor deixe de conseguir cuidar em virtude da incapacidade ou por
motivos económicos.
Direitos Laborais
- Proibição de discriminação;
- Igualdade de oportunidades;
- Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas,
horário concentrado e entre as 20h e as 7h do dia seguinte;
- Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
- Proibição de discriminação.
Direitos relativos a filhos
- Falta até 30 dias/ano para assistência a filho com deficiência ou doença crónica – não
pode ser exercida por ambos os progenitores em simultâneo;
- Licença de 6 meses, prorrogável até 4 anos – para filhos maiores de 12 anos é
necessário atestado médico a confirmar necessidade de assistência;
- Redução do período normal de trabalho quando filho tenha idade até 1 ano, de 5h do
período normal de trabalho, mas nenhum dos progenitores pode estar desempregado;
- Trabalho em horário flexível – possibilidade de o trabalhador escolher, dentro de
certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
FISIOTERAPIA: CREDENCIAL DE TRANSPORTE E P1
● Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o
utente): Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação
clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do
respetivo agregado familiar).
● Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente):
Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente,
avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo
pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
FISIOTERAPIA: CREDENCIAL DE TRANSPORTE E
P1
Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com
o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por
trajecto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30
euros/mês, em:
Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15
euros por cada quilómetro adicional.
OBRIGADA pelaOBRIGADA pela
vossa presença!vossa presença!

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EMcontro: “Direitos e Proteção Social na EM” - Apresentação

  • 1. Dr.ª. Ana Sofia Fonseca (Assistente Social – SPEM) Dr.ª. Filipa Correia Pires (Advogada -Saraiva Lima e Associados) 24 Outubro 2015 Direitos e Protecção Social na Esclerose Múltipla
  • 2.
  • 3. PROTECCÃO ESPECIAL NA INVALIDEZ Dec. Lei 90/2009, de 31 de Agosto (Alterada, em Janeiro 2016, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015 de 20 de Outubro ) ABORDAGEM SOCIAL
  • 4. Dec. Lei 90/2009 de 31 de Agosto Abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado/Joseph, Sida, Esclerose Múltipla, doença do Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de Alzheimer.
  • 5. Lei n.º 90/2009 de 31 de Agosto Decreto-Lei n.º 246/2015 de 20 de Outubro “Abrange as pessoas em situação de invalidez originada por (…) esclerose múltipla (…)” “Abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.” “Criação de uma comissão especializada com a competência de: a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.” “Aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respetivas eventualidades.”
  • 6.
  • 8. A PROTECÇÃO SOCIAL NA INVALIDEZ É ASSEGURADA ATRAVÉS DA ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DENOMINADAS: A) Pensão de Invalidez: atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social; B) Pensão de Aposentação de Invalidez: atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente; C) Pensão Social de Invalidez: atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; D) Complemento por Dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social
  • 9. Carreira contributiva Valor mínimo Menos de 15 anos 261,95 EUR De 15 a 20 anos 274,79 EUR De 21 a 30 anos 303,23 EUR Igual ou superior a 31 anos 379,04 EUR Pensão de invalidez relativa • Valores mínimos em função da carreira contributiva do pensionista:
  • 10. Pensão de invalidez absoluta •O valor mínimo é igual ao da pensão de invalidez relativa e de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos. Pensão social de invalidez •O montante da pensão social de invalidez é igual ao valor mínimo da pensão de invalidez e de velhice do regime geral, correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos (261,95 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2015).
  • 11. COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA Dec. Lei n 309 A/2000 de 30 de NovembroDec. Lei n 309 A/2000 de 30 de Novembro  Atribuído a pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência que se encontrem em situação de dependência;  Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
  • 13. Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam escalonados de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo: PENSÃO SOCIAL: 201,53 EUR Natureza da Pensão Grau De Dependência 1.º Grau 2.º Grau Regime geral - pensões de invalidez de velhice e de sobrevivência 100,77 EUR 181,38 EUR Regime especial das atividades agrícolas - pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência 90,69 EUR 171,30 EURRegime não contributivo ou equiparado - pensões sociais de invalidez e de velhice, pensões de orfandade e de viuvez   Pensão Social em 2015: 201,53 EUR
  • 14. Taxas Moderadoras (Lei n.º 134/2015, de 07 de Setembro) Isenção: para todos as pessoas portadores de 60 ou mais % de incapacidade. ≠ Dispensa: para todos os doentes de Esclerose Múltipla nas “consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas”.
  • 15. O QUE FAZER QUANDO ESTE DIREITO NÃO É RESPEITADO? Fazer-se acompanhar de relatório médico ou atestado multiusos e da Lei n.º 134/2015, de 07 de Setembro; Fazer queixa no Livro de Reclamações; Reportar ao Gabinete do Utente e à SPEM.
  • 16. ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADEATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOSMULTIUSOS (AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DEC.LEI N 291/2009 DE 12 DE OUTUBRO)
  • 17. Desloco-me ao Centro de saúde da minha área de residência, solicito ao Delegado de Saúde junta médica para obter a incapacidade. Devo anexar ao referido requerimento relatório medico e todos os meios auxiliares do diagnostico. Deverei ser notificado para junta médica no prazo de 60 dias60 dias após a entrada do requerimento. A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Dec.Lei n 352/2007 de 23 de Outubro). No caso não concordar com a avaliação efectuada posso recorrer ao Delegado de Saúde no prazo de 30 dias30 dias.
  • 18. O atestado adquire uma função multiusos porque permite o acesso a um conjunto de benefícios e direitos sociais (no caso de(no caso de ter 60% ou mais de incapacidade)ter 60% ou mais de incapacidade) apresentando apenas um documento.
  • 19. Direitos e Benefícios Sociais: 1. Benefícios Fiscais: IRS; Isenção do Imposto sobre Veículos (ISV); Isenção do Imposto Único de Circulação (IUC); Isenção de IVA. 2. Habitação: Aquisição de habitação própria; arrendamento; habitação social. 3. Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário; (o atestado de multiusos tem de referir incapacidade motora)
  • 20. Direitos e Benefícios Sociais: Benefícios Fiscais: I. IRS (Dec.Lei n 198/2001 de 3 de Julho) - Apenas tributável 90% do rendimento, desde que a parte tributável por categoria (A, B e H) não exceda € 2.500,00; - Dedução por cada sujeito passivo e por cada dependente com deficiência de valor correspondente a 4 vezes valor do IAS (€ 1.900,00); - Dedução por cada ascendente com deficiência de valor correspondente a 1,5 vez valor do IAS (€ 712,50); - Dedução à coleta de 30% da totalidade despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo e dependentes;
  • 21. - Dedução à coleta de 25% da totalidade de prémios de seguro vida não pode exceder 15% da coleta de IRS; - Dedução à coleta de despesas de acompanhamento por sujeito passivo ou dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% até ao limite de 4 vezes o valor do IAS; - Dedução à coleta de 25% de encargos com lares, com o limite global de € 403,75. II. IVA - Isenção na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio; - Proibição de venda durante 5 anos em caso de violação obrigação de pagar IVA correspondente ao preço da venda que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data da venda com exclusão do IVA; - Isenção na importação de veículo.
  • 22. III. Imposto Sobre Veículos (ISV) (Decreto-Lei n.º 22 A/2007, 29 de Junho) -Isenção que não pode ultrapassar € 7.800,00; -Só pode ser reconhecida a cada beneficiário uma vez em cada 5 anos (exceções: acidente com danos irreparáveis, furto sem recuperação do veículo, inadequação do veículo às necessidades da pessoa devido a agravamento de incapacidade sem possibilidade de adaptação do veículo); -Proibição de alienação do veículo antes de decorridos 12 meses; -Pedido de isenção deverá ser feito na Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. IV. Imposto Único de Circulação (IUC) (Decreto-Lei n.º 22 A/2007, 29 de Junho - Anexo II artigo 5, n.º2, alínea a) -Isenção atribuída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano. -Pedido de isenção deverá ser feito num Serviço de Finanças ou através do portal das finanças caso estas já tenham conhecimento da deficiência do requerente.
  • 23. Habitação (Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 Julho – Lei 63/2014, de 26 Agosto) ● Aquisição de habitação própria e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação; ● Aquisição de terreno e construção de imóvel para habitação própria; ● Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de partes comuns dos edifícios, exigidas por lei, para melhoria de acessibilidade; Concessão de crédito bonificado - Maior de 18 anos; - Aquisição para o próprio; - Ausência de outro empréstimo destinado aos mesmos fins por membro do agregado familiar; - Constituição de hipoteca do imóvel financiado; - Não obrigatoriedade de contratação de seguro de vida;
  • 24. - Migração do crédito para este regime quando a aquisição da incapacidade se efetive após assinatura de um contrato de crédito à habitação, mediante requerimento do mutuário; - Valor máximo do empréstimo € 190.000,00, sem ultrapassar 90% do valor total da habitação ou do custo das obras; - Proibição de alienação durante um prazo de 5 anos, sob pena de restituição à instituição de crédito do montante das bonificações usufruídas acrescido de 10% (exceções: perda de emprego do titular ou cônjuge, morte, alteração da dimensão do agregado familiar, mobilidade profissional do titular ou cônjuge). Arrendamento (Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 Março e NRAU) - Necessidade de comprovação da incapacidade; - Contrato só fica submetido ao NRAU havendo acordo; - Se arrendatário não concordar com o aumento da renda, deve propor um valor caso não seja aceite, o limite máximo da renda corresponde a 1/15 valor do locado;
  • 25. - RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA (€ 35.350,00) aumento escalonado da renda:  Máx. 10% do RABC – rendimentos inferiores a € 500,00 mensais;  Máx. 17% do RABC - rendimentos inferiores a € 1.500,00 mensais;  Máx. 25% do RABC - rendimentos mensais superiores. Valor inalterado durante 5 anos Após este período, possibilidade de resposta social: 1. Subsídio de Renda (Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 Dezembro) - Apoio mensal para proteger inquilinos economicamente desfavorecidos; - Existência de arrendamento anterior a 18.11.1990 e cuja actualização da renda tenha ocorrido até 12.11.2012;
  • 26. - Ter menos de 65 anos e RABC do ano anterior inferior a 3 RMNA (€ 21.210,00); - Ter 65 ou mais anos e RABC do ano anterior inferior a 5 RMNA (€ 35.350,00); - Pedido feito ao IHRU – resposta no prazo de 45 dias; - O subsídio é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valora da renda base (a renda que está dentro das possibilidades económicas da família – cálculos próprios): em 2014 varia entre € 24,25 e € 505,00; - Pago 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos mantendo-se as condições que levaram à atribuição; - 15 dias para comunicar ao senhorio a atribuição do subsídio de renda; - Necessidade de informação à Se. Social se: rendimentos aumentarem 5% ou mais, agregado familiar se alterar, demais alterações que modifiquem o RABC, se o contrato passar para nome de outra pessoa. 2. Arrendamento Apoiado (Lei n.º 81/2014,l de 19 Dezembro) - A atribuição da habitação faz-se mediante: concurso por classificação, concurso por sorteio, concurso por inscrição;
  • 27. Concurso por classificação Concurso por Sorteio Concurso por Inscrição Habitações atribuídas a quem obtenha Habitações atribuídas por Habitações atribuídas a quem melhor classificação em funções dos sorteio a quem tenha concorrido obtenha melhor classificação critérios estabelecidos pela entidade em função dos critérios locadora estabelecidos -Critérios preferenciais: famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência, idade igual ou superior a 65 anos, vítimas de violência doméstica; -Anúncio dos concursos publicado na internet do locador; -Contrato de arrendamento tem a duração de 10 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 2 anos, mas pode ser estipulado período diverso; -Valor da renda determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado; -Renda não pode ser inferior a 1% do IAS (€ 4,19), nem superior à aplicável em regime de renda condicionada.
  • 28. Condomínio e Adaptação de Prédios (Código Civil) -Por princípio as obras que constituem inovação dependem da aprovação da maioria dos condóminos, que deve representar 2/3 do valor total do prédio; -Mas, quando um membro do agregado familiar é pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, a expensas suas e mediante comunicação ao administrador com a antecedência de 15 dias, efectuar as seguintes inovações: colocação de rampas de acesso; colocação de plataformas eletrónicas quando não exista elevador com porta e cabina cujas dimensões permita utilização de pessoas com cadeira de rodas; -Podem ser levantadas por quem as tenha feito desde que não haja detrimento do prédio; -Não podendo ser levantadas o condómino tem direito ao respectivo valor. Cartão de Estacionamento (Decreto- Lei n.º 307/2003, de 10 Dezembro) -Atribuído desde que deficiência dificulte a locomoção da via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação (próteses, bengalas, cadeira de rodas) e dificulte a utilização de transportes públicos convencionais;
  • 29. - Válido por 10 anos, exceto se atestado multiuso determinar reavaliação de incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para revalidação; - Compete ao IMTT a emissão; - Pedido feito presencialmente ou por meio eletrónico; - Revalidação depende de manifestação de vontade do titular. Divórcios e Partilhas - Não existem especificidades; - Possibilidade de alteração das responsabilidades parentais caso o progenitor a quem está confiado o menor deixe de conseguir cuidar em virtude da incapacidade ou por motivos económicos. Direitos Laborais - Proibição de discriminação; - Igualdade de oportunidades;
  • 30. - Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado e entre as 20h e as 7h do dia seguinte; - Dispensa de prestação de trabalho suplementar; - Proibição de discriminação. Direitos relativos a filhos - Falta até 30 dias/ano para assistência a filho com deficiência ou doença crónica – não pode ser exercida por ambos os progenitores em simultâneo; - Licença de 6 meses, prorrogável até 4 anos – para filhos maiores de 12 anos é necessário atestado médico a confirmar necessidade de assistência; - Redução do período normal de trabalho quando filho tenha idade até 1 ano, de 5h do período normal de trabalho, mas nenhum dos progenitores pode estar desempregado; - Trabalho em horário flexível – possibilidade de o trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
  • 31. FISIOTERAPIA: CREDENCIAL DE TRANSPORTE E P1 ● Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o utente): Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do respetivo agregado familiar). ● Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente): Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
  • 32. FISIOTERAPIA: CREDENCIAL DE TRANSPORTE E P1 Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por trajecto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30 euros/mês, em: Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional.
  • 33. OBRIGADA pelaOBRIGADA pela vossa presença!vossa presença!

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  29. Ana Sofia Fonseca: O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde,
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