O modelo proposto por Fayol descreve cinco funções principais da administração: prever, organizar, comandar, coordenar e controlar. O plano diretor é o instrumento de planejamento urbano das cidades brasileiras que deve seguir o estatuto da cidade. A Constituição estabelece que o plano plurianual define as diretrizes e metas da administração pública para o período de quatro anos.
2. Prever
Organizar
ComandarCoordenar
Controlar
Modelo Proposto por Fayol
1. Prever. Visualizar
o futuro e traçar o
programa de ação.
2. Organizar.
Constituir o duplo
organismo material e
social da empresa.
3. Comandar. Dirigir
e orientar o pessoal.
4. Coordenar. Ligar,
unir, harmonizar
todos os atos e
esforços coletivos.
5. Controlar.
Verificar que tudo
ocorra de acordo
com as regras
estabelecidas e as
ordens dadas.
Fonte: Elaboração própria baseada na descrição de Chiavenato (2006).
3. • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 4°. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciado
pelo Congresso Nacional.
Disposições Constitucionais
4. • §1°. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbanas.
• O plano diretor municipal é o instrumento de planejamento urbano das
cidades brasileiras. Sua elaboração segue as determinações do estatuto da
cidade*, notadamente o desenvolvimento sustentável e equilibrado.
*Lei n. 10.217/2001.
Disposições Constitucionais (art. 182)
Plano Diretor
5.
6. O Plano Plurianual do Município de Araripina para o
quadriênio 2018/2021, estabeleceu as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública Municipal no período, foi aprovado
pela Lei nº 2.885, de 05 de dezembro de 2017, está em execução
no corrente exercício.
7. A Constituição do Estado de Pernambuco, no inciso IV do §
1º do art. 124, assim dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
do Estado e dos Municípios:
“O projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do
segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será
encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e
devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano”.
9. Aumento Efetivo Guarda Municipal
Aquisição de Viaturas e
Equipamentos p/Guarda
Municipal
Melhoria da Iluminação Pública
Aquisição de Equipamentos
de Vídeo Monitoramento
Central de Inteligência
AÇÕES: AÇÕES:
TÍTULO: PROGRAMA “TODOS CONTRA A VIOLÊNCIA”.
19. Programa
“O programa de trabalho é entendido como um instrumento de
organização da atuação governamental que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade”
Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários 2012 – STN.
22. Lei Orçamentária Anual
A Lei Orçamentária Anual, constitui o mais importante instrumento
de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública,
onde a principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e
despesas públicas.
23. ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - Tabelas e Demonstrativos sobre:
a) Evolução da receita;
b) Evolução da despesa;
c) Aplicação de receitas de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino;
24. ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
d) Aplicação de receitas de impostos em ações e serviços
públicos de saúde;
e) Destaque do percentual da receita corrente líquida
destinado para reserva de contingência;
f) Destaque do percentual da receita destinado às despesas
com menor e adolescente;
25. CONTEÚDO DA LOA
Anexos da Lei Federal nº 4320/1964
a) Anexo 1;
b) Anexo 2;
c) Anexo 6;
d) Anexo 7;
e) Anexo 8;
f) Anexo 9.
28. Os indicadores econômicos que nortearam as projeções e
metas fiscais, que integram o projeto de lei da diretrizes
orçamentárias, estão sendo considerados no processo de revisão
do PPA para 2019.