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Reprivatizações
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
ISG 2013
Depois das nacionalizações e da promiscuidade da política com
a gestão das empresas públicas, depois de década e meia de lei
de delimitação dos sectores estabelecendo monopólios sectoriais
sob gestão pública, as privatizações foram um modo de trocar
dívida acumulada nas empresas públicas por dívida de empresas
privadas que já tinham as suas rubricas do capital compostas
por dívida. Os responsáveis políticos não podiam ignorar o que
estavam a vender nas privatizações, mas apresentaram essa
política como uma estratégia de modernização da economia –
deixando tudo o resto na mesma, desde a política de rendimentos
distributiva (que impedia a acumulação de capital) até às
legislações dos direitos (insensíveis às flutuações da economia e
à capacidade de pagar). Só se admira quem não quis ver.
Quando se reconhecer que não há inocentes, será mais fácil
unificar a estratégia para o futuro.
Joaquim Aguiar, Expresso 10/7/2014
íNDICE
• 1. Os antecedentes
• 2. A “revolução” e as nacionalizações
• 3. A lenta transformação
• 4. As ideias reformistas
• 5. Os factos
• 6. Foi Portugal especial?
• 7. A avaliação do impacto das privatizações
• 8. O processo de privatização
• 9. Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90 republicada pela
Lei 50/11)
• 10. Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei n.º 88-A/97,
de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho)
file:///Users/rts/Desktop/teoria%20geral%20das%20privatizações.webarchive
A interdependência do Direito e da Economia tem sido objeto de indagações sobre o Direito Público
Econômico, concernente aos aspectos jurídicos das intervenções econômicas do Poder Público. A
separação do ensino das ciências jurídicas e econômicas criou situações que levaram a uma visão
parcial da realidade social. Os juristas ignoram o substrato econômico das normas jurídicas e os
economistas, por seu lado, fazem abstração do elemento jurídico, nos seus estudos sobre mecanismos
econômicos. Na escola brasileira, Georges Vlachos ressalta que o Direito e a Economia estão
interligados. Partindo-se da definição do Direito como sistema de regras sancionadas pelo poder,
regendo as relações sociais, a ligação Direito-Economia é evidente. Dentre as diferentes relações
sociais dirigidas pelo Direito, as mais importantes são as relações de produção da vida material, sobre
as quais repousa o edifício socioeconómico. Essas vinculações decorrem da estabilidade e da
regulação, que dão continuidade ao processo produtivo, condição básica para a existência da sociedade,
devendo ser sancionadas pelo Estado.
Os doutrinadores do Direito Econômico o consideram uma disciplina autônoma. Para outros, constitui-
se em uma técnica de aplicação de nova interpretação das regras relativas à Economia1.
Essas referências repercutem na configuração da Teoria das Privatizações. O governo Chirac,
decorrente das eleições legislativas de 16 de março de 1986, tinha uma concepção diferente dos
governos socialistas que lhe precederam, decidindo privatizar as empresas nacionalizadas. As
privatizações regiam-se por lei de 02/07/86, Lei de Habilitação, modificada pela lei de 19/07/93, que
continha no anexo as empresas privatizáveis. A lei de 06/08/86 estabelecia as modalidades de
aplicação, com a criação de uma Comissão de privatização, procedida no mercado financeiro, com
salvaguarda dos interesses nacionais, condições de transferência e sanções.
As privatizações levantaram problemas jurídicos fundamentais, sendo que certos autores ressaltam o
período entre 1986 e 1993. O art. 34 da Constituição francesa dispõe que a lei deve fixar as regras
relativas às transferências de propriedade de empresas do setor público para o setor privado.
Nenhuma lei fixava as regras de privatização nem definia o que se entendia por "empresa do setor
público".
Privatizações em PT
• As privatizações, decorrentes da revisão constitucional de 1989, em Portugal, estão
assentadas também na Lei n. 11, de 05/04/90. Convém ressaltar que entre 1987 e 1989 houve
a segunda revisão da Constituição de 1976, sendo que um dos temas principais teve por
objeto o art. 83, que declarava conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras todas as
nacionalizações efetuadas depois de 25 de abril de 1974, apesar de, a título excepcional,
admitir a integração no setor privado das pequenas e médias empresas indiretamente
nacionalizadas fora dos setores básicos da Economia, desde que os trabalhadores não
optassem pelo regime de autogestão ou de cooperativa. Os órgãos de fiscalização da
constitucionalidade, por diversas vezes, reconheceram a delimitação dos setores público e
privado, bem como a transformação de empresas públicas8.
• A Constituição portuguesa não se circunscreveu a prever uma lei-quadro; estabelece logo o
conteúdo da lei, no art. 296, com cinco princípios:
• 1) necessidade de as privatizações se fazerem, em regra e preferencialmente, mediante
concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
• 2) afetação das receitas obtidas com as reprivatizações à amortização da dívida pública e do
setor empresarial do Estado, ao serviço da dívida resultante de nacionalizações ou a novas
aplicações de capital no setor produtivo;
• 3) conservação, pelos trabalhadores, de todos os direitos e obrigações de que forem titulares;
• 4) direito dos trabalhadores à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo
capital social;
• 5) avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de
mais de uma entidade independente.
Privatizações em PT
• Os tribunais constitucionais têm tratado da compreensão dos princípios
constitucionais, com afirmativa de que o legislador deve garantir núcleo essencial
de tradução legislativa das regras constitucionais. Quando a norma constitucional
reclama uma nova norma legislativa, a cargo dos órgãos representativos, para se
tornar exequível, a falta desta configura a inconstitucionalidade por omissão. O
legislador ordinário, além de não contrariar as normas constitucionais, quando
estão em debate as normas relativas às privatizações e tantas outras da
Constituição econômica ou do domínio dos direitos fundamentais, tem o dever de
as complementar, desenvolver e realizar. Caso contrário, ocorrendo o desvio do
Poder Legislativo, dando seguimento à inconstitucionalidade orgânica de atos
normativos, pode gerar matérias polêmicas.
• As privatizações levam a estudos sobre questões de Direito privado, surgindo
como tema interdisciplinar às indagações sobre as consequências das
nacionalizações, como um fenômeno jurídico, político, econômico e social.
• As expropriações têm gerado diversas discussões sobre apropriação coletiva ou
coletivização; nacionalização; expropriação; estadualização e socialização.
Em Portugal
• Várias questões doutrinárias surgiram para estudos sobre as privatizações em
decorrência das nacionalizações, bem como a eficácia da privatização e sua
natureza jurídica. Pela Lei n. 11/90, de 05/04, em Portugal, surgiram as seguintes
fases do processo:
• 1) transformação em sociedade anónima;
• 2) avaliação prévia;
• 3) escolha do processo de alienação;
• 4) alienação;
• 5) seqüelas transitórias da privatização.
• Ao lado dessas matérias, foram tratados problemas referentes às comissões
arbitrais, indenizações e privatizações, com o objetivo de estabelecer estudos
sobre o estatuto do direito de propriedade privada. Nesses estudos aparecem
questionamentos sobre direito de propriedade privada, como direito fundamental,
bem como em concreto, como direito fundamental dos cidadãos. Várias leis
trataram da proporcionalidade e da proibição de excesso, da indenização justa ou
indenização prévia e justa, bem como da indenização imediata, efetiva e
adequada. Essa temática levou às discussões sobre as indenizações e as
privatizações, como institutos jurídicos financeiros.
3. A lenta transformação
• 1977: Lei de delimitação de sectores (Lei n.o 46/77, de 8 de julho);
• 1982: Primeira revisão constitucional não altera o
princípio da irreversibilidade das nacionalizações;
• 1983: Alterada a lei de 1977;
• 1988: Privatização até 49% do capital das empresas públicas;
• 1989: Segunda revisão constitucional;
• 1990: Lei-quadro das privatizações.
• 1997: Nova Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei
n.º 88-A/97, de 25 de julho)
• 2012: alteração da Lei que regula o acesso da iniciativa económica
privada a determinadas atividades económicas pela Lei n.o
17/2012, de 26 de abril,, visando a privatização dos correios e
serviços postais
• 2013: Alteração à Lei de Delimitação de Sectores e republicada pela
Lei 35/2013 de 11 de Junho, visando a reorganização do setor
de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e
recolha e tratamento de resíduos sólidos.
• 2013/Novembro: pedido de autorização legislativa para a lei de
definição dos interesses estratégicos do Estado
4. As ideias reformistas
Modernização das unidades económicas
Aumento da competitividade e da Internacionalização da
economia portuguesa
Reestruturação sectorial e empresarial da economia
Reforço da capacidade empresarial nacional
Redução do peso do Estado na economia
Desenvolvimento do mercado de capitais
Preservação dos interesses patrimoniais do Estado
Redução do peso da dívida pública na economia
7. A avaliação do impacto
das privatizações
Foram feitas no momento certo?
Como seria o país sem as privatizações?
Puseram o país mais próximo da EU?
Trouxeram os resultados esperados?
O que falta fazer?
Melhor regulação dos mercados do produto
Legislação sobre separação entre política e
economia
Diferenças entre o passado e o presente
In “Privatizar em Portugal” de Pedro Lains, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa Dezembro de 2012
Privatizações
insustentáveis
A partir de Janeiro de 2014, estradas que estavam nas subconcessões voltam à gestão pública
• A partir de Janeiro, a Estradas de Portugal vai receber de volta a operação e manutenção de 723
quilómetros de estradas cuja gestão tinham sido transferida para mãos privadas.
• Estas vias faziam parte dos contratos de subconcessão adjudicados pelos governos de José Sócrates, Litoral
Oeste, Pinhal Interior, Transmontana, Baixo Alentejo, Baixo Tejo e Algarve, e representam cerca de 5% da
rede total da Estradas de Portugal.
• Em comunicado, a empresa indica que o distrito de Beja é aquele que irá ter maior extensão de estradas
devolvida à gestão pública. Esta devolução resulta das negociações conduzidas no ano passado para a
redução dos encargos do Estado com estas concessões, pela via da redução do objecto da concessão.
• O resultado destas renegociações ainda tem de ser validado pela banca que financia as concessões.
Segundo a Estradas de Portugal, esta mudança vai permitir uma poupança com a manutenção estas
estradas de 47 milhões de euros em três anos.
• Na altura, no Verão de 2012, foram anunciadas previsões de poupança de 408 milhões de euros até ao final
dos contratos.
O caso da privatização da TAP ou de partes da CP pode suscitar de novo a questao da sustentabilidade das
empresas privatizadas e a possibilidade do estado concessionario voltar a ser produtor dos serviços ou produtos
(bens públicos)
Privatizações em Angola
• As múltiplas privatizações anunciadas em Angola podem ser
um “grande passo em frente” para a economia, estimulando o
sector privado e o mercado de capitais e reduzindo o peso do
Estado, afirma a Economist Intelligence Unit.
• O ministro da Economia de Angola, Abraão Gourgel, anunciou
em meados de Maio de 2013 que o governo pretende vender
mais de 30 empresas detidas pelo Estado, no decurso dos
próximos cinco anos, um plano em relação ao qual se
aguardam pormenores, segundo frisa a EIU no seu mais
recente relatório sobre Angola.
• Até que o plano seja pormenorizado, adianta a EIU, mantêm-se
as previsões orçamentais para Angola, de um excedente de
1,3% do PIB entre 2014 e 2017, devido ao aumento da
produção e dos preços do petróleo, que leva a uma expansão
das receitas públicas.
Privatizações em Angola
• “Vender empresas problemáticas impulsionaria as receitas públicas e
reduziria os gastos recorrentes, enquanto que a gestão privada levaria
a melhor gestão e melhor prestação de serviços”, adianta.
• A informação divulgada pelo governo indica que as empresas a
vender estão “paralisadas ou em situação operacional residual” e que
o processo de alienação contribuirá para a criação de mais de 300 mil
novos postos de trabalho, previstos no Plano Nacional de
Desenvolvimento para o período 2013-2017.
• A medida visa ainda impulsionar a diversificação da actividade
económica, promover as exportações e contribuir para o aumento da
produção nacional, no âmbito do “Angola Investe”, programa de
apoio às micro, pequenas e médias empresas.
Privatizações em Angola
• Das cerca de 50 empresas públicas que não apresentaram contas até
31 de Março, como está previsto na legislação em vigor, apenas 27
têm contabilidade conhecida, refere a EIU.
• A segunda fase do programa de privatizações, que nos últimos dez
anos permitiu vender a privados 198 empresas estatais, chegou a
estar prevista para 2012.
• Na altura, o ministro Abraão Gourgel lamentou que o programa de
privatizações que o governo lançou na década de 1990, através do
Gabinete de Redimensionamento Empresarial, não tenha atingido a
totalidade dos seus objectivos e adiantou que na base dos fracos
resultados obtidos estiveram questões como a inexistência de um
mercado de capitais bem como a falta de poder financeiro para a
liquidação das dívidas ao Estado.
Regulamentação (PT)
• A Constituição da República (CRP) prevê a existência de um
sector público de produção, que coexista com os sectores
privados e cooperativos, mas a generalidade das tarefas que a
CRP comete ao Estado no domínio da actividade económica é
de natureza organizacional.
• No pós-25 de Abril de 1974, o que o legislador pretendeu foi
que as operações de reprivatização de bens nacionalizados
obedecessem a quatro regras relevantes: (1) método a adoptar;
(2) destino das receitas; (3) direitos dos trabalhadores; (4)
correcta avaliação dos bens a privatizar.
8. Lei Quadro das Privatizações
• Lei 11/90, republicada pela Lei 50/11
A Lei n.º 50/2011, de 13.09 (por via da qual se procede à segunda alteração do primeiro
diploma regulador da matéria, datado de 1990 e alterado em 2003) aprova o regime legal a que
se sujeita a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e
outros bens nacionalizados após 1974.
Cumpre destacar o seguinte: - o diploma continua a referir-se apenas aos casos de regresso
ao domínio privado de bens ou direitos aí anteriormente integrados e que foram
nacionalizados após aquela data; - o diploma restringiu os objectivos das operações de
reprivatização, sendo agora, e apenas, os de modernização e aumento da competitividade das
empresas, contribuindo para estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; de
promoção da redução do peso do Estado da economia; e de promoção da redução do peso da
dívida pública na economia.
Fazem assim parte do passado objectivos como os de contribuir para o desenvolvimento do
mercado de capitais, ou de possibilitar a participação dos cidadãos no capital das empresas,
através de uma adequada dispersão do capital.
• Atentos os exemplos das já reprivatizadas EDP e REN, destaque para a
revogação do n.º3 do artigo 13.º da Lei-Quadro, ocorrida em 2003, que
estabelecia a possibilidade de limitar o montante das acções a adquirir ou a
subscrever por entidades estrangeiras – ou cujo capital fosse detido
maioritariamente por entidades estrangeiras –, bem como fixar o valor máximo
da participação no capital social e modo de controlo. Fosse esse o cenário
legislativo actual e estas “investidas” de capital estrangeiro não eram
possíveis…
• O actual regime preocupou-se, ainda, em marcar de modo decisivo o recuo do
papel do Estado nas empresas, revogando o artigo 15.º, que previa a
possibilidade de existência de um administrador por este nomeado, e, também,
de acções privilegiadas (as chamadas golden shares).
• Nota final para a omissão legislativa/regulamentar que representa a introdução,
no presente diploma, do artigo 27.º-A, que prevê a definição de um regime
extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores
fundamentais para o interesse nacional. Este regime não foi ainda criado, pelo
que a solução – criticável – tem sido a de procurar salvaguardar o interesse
nacional, em cada operação de reprivatização, por via do diploma que
especificamente a determina e regula.
Crítica
Esteves de Oliveira
8. O processo de privatização
␣ 1.o Passo: Decisão política de privatizar
␣ 2.o Passo: Avaliação prévia (art. 5.o da L 11/90)
␣3.oPasso:O Decreto-Lei privatizador
␣ Transformaçãodas empresas públicas (não
societárias) em sociedades anónimas (art. 4.o
da L 11/90)
␣ Aprovação dos estatutos da sociedade
␣ A sociedade que vier a resultar da transformação
continua a personalidade jurídica da empresa
transformada
O processo de
privatização (cont.)
3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador (cont.)
• ␣ Selecção dos processos e modalidades de privatização (art. 6.o da L 11/90, art. 293.o da
CRP)
• ␣ Selecção depende do critério político
Processos
• ␣ Alienação das acções representativas do capital social
• ␣ Aumento do capital social
Modalidades
• ␣ Concurso público
• ␣ Oferta na Bolsa de Valores
• ␣ Subscrição pública
Processos justificados pelo interesse nacional, estratégia para o sector e razões económico-
financeiras
Art. 6.o, n.o 3, da L 11/90
O processo de
privatização (cont.)
• 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador (cont.) o Regulamentação da
operação de privatização 0 art. 13.oda L 11/90
• A regulamentação dos regimes preferenciais
• Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
(art. 10.o)
• Art. 293.o, d), da CRP
• Condições vantajosas na subscrição (ex. preço mais baixo na aquisição)
• Inalienabilidade durante um certo período de tempo
• Inibição dos direitos de voto durante o período de indisponibilidade Arts.
10.o, 11.o, 12.o
• Limites à concentração do capital ␣ art. 13.o, n.o 2
• A abolição de limites à participação de entidades estrangeiras no capital
das empresas privatizadas (o art. 13.o, n.o 3, foi revogado pela L
102/2003, de 15 de Novembro)
Privatizações
• O processo de privatização (cont.)
• 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador o
• Os direitos especiais do Estado
o Art. 15.o, n.o 1, da L 11/90: Possibilidade de deliberações
respeitantes a determinadas matérias ficarem condicionadas
a confirmação de administrador nomeado pelo Estado (ainda que
não seja accionista) Foi revogado
Art. 15.o, n.o 3, da L 11/90: Golden share
• Acções privilegiadas eram destinadas a permanecer na
titularidade do Estado que lhe conferem um direito de veto
sobre certas decisões. Foi revogado
Privatizações
4.o Passo: Aprovação pelo Conselho de Ministros, por
resolução, das condições finais e concretas das operações a
realizar em cada processo de privatização (art. 14.o da L
11/90)
5.o Passo: O destino das receitas das privatizações
Arts. 293.o, 1, b), da CRP e 16.o da L 11/90
• Amortização da dívida pública
• Amortização da dívida do sector empresarial do Estado e
da dívida resultante das nacionalizações
• Novas aplicações de capital no sector produtivo
Objecto
9. Republicação da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril
(Lei Quadro das Privatizações)
Artigo 1.o
• A presente lei aprova o quadro legal aplicável à re-
privatização da titularidade ou do direito de exploração
dos meios de produção e outros bens nacionalizados
depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.o 1 do
artigo 293.o da Constituição.
Empresas excluídas
Lei n.o 11/90, de 5 de Abril
• Artigo 2.o
• O capital das empresas a que se refere o n.o 3 do ar- tigo
86.o da Constituição e que exerçam a sua actividade
principal em alguma das áreas económicas definidas na
lei só pode ser privatizado até 49 %.
Sectores Básicos
Artigo 86.º da CRP
(Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das
pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das
respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas
que prossigam actividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a
título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em
regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a
actividade às empresas privadas e a outras entidades da
mesma natureza.
10. Republicação da lei de
delimitação de sectores
• A Lei n.o 35/2013 de 11 de junho procede à segunda
alteração à Lei n.o 88-A/97, de 25 de julho, que regula
o acesso da iniciativa económica privada a
determinadas atividades económicas
• Trata-se da segunda alteração à Lei n.o 88-A/97, de 25 de
julho, alterada pela Lei n.o 17/2012, de 26 de abril, que
regula o acesso da iniciativa económica privada a
determinadas atividades económicas, visando a
reorganização do setor de abastecimento de água e sanea-
mento de águas residuais e recolha e tratamento de
resíduos sólidos.
Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, republicada pela Lei
35/2013 de 11 de Junho
Assembleia da República
Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho
Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
actividades económicas
AAssembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),
e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o
acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público,
recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os
casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos
urbanos, no caso - de sistemas multimunicipais e municipais,
b) (revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril);
c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;
d) Exploração de portos marítimos.
Lei n.º 88-A/97, de 25 de
julho
• 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que
sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado
em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais
todos os outros, incluindo os geridos através de entidades
intermunicipais ou associações de municípios para a realização de
finali- dades especiais.
• 3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às
atividades de captação, tratamento e distri- buição de água para
consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais
urbanas referidas na alínea a) do n.o 1 são outorgadas pelo Estado e
só podem ser atribuí- das a empresas cujo capital social seja
maioritariamente subscrito por entidades do setor público,
nomeadamente autarquias locais.
• 4- (Revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
5 — No caso de sistemas multimunicipais, as conces- sões relativas às
atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas
na alínea a) do n.o 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:
a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por
entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou
b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente
subscrito por entidades do setor privado.
6 — Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às
atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo
público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas
referidas na alínea a) do n.o 1 podem ser subconcessionadas, total ou
parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente
subscrito por entidades do setor privado.
7 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.o 1
será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de
municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando
as atividades objeto de concessão exijam um investimento
predominante a realizar pelo Estado.
Lei n.º 88-A/97, de 25 de
julho
• Artigo 2.o
• A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recur- sos naturais
que, nos termos constitucionais, são pertencen- tes ao Estado será sempre
sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão
de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida explo-
ração seja realizada por empresas do setor público ou de economia mista.
• Artigo 3.o
• A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos
artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens
de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem como as
respetivas explo- ração e gestão, fora dos casos expressamente previstos
no presente diploma, sem prejuízo da continuação da atividade das
empresas com participação de capitais privados exis- tentes à data da
entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de
funcionamento.
Artigo 4.o da Lei-Quadro das Privatizações
1 — O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva
atividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da
defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os
compromissos internacionais do Estado.
2 — Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará,
designadamente:
a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por
interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um
deles;
b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;
c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria
de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que
garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao
exercício dessa atividade;
d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a
empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;
e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a
legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus
componentes.
Objectivos
Lei n.o 11/90, de 5 de Abril
• Artigo 3.o da Lei-Quadro das Privatizações
As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos
essenciais:
• Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua
competitividade e contribuir para as estratégias de
reestruturação sectorial ou empresarial;
• Promover a redução do peso do Estado na economia;
• Promover a redução do peso da dívida pública na
economia.
Transformação em sociedade anónima
Lei n.o 11/90, de 5 de Abril
• Artigo 4.o da Lei-Quadro das Privatizações
As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de
sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de
sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o
disposto na presente lei.
O diploma que operar a transformação aprovará também os
estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela
legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não
contrarie a presente lei.
A sociedade anónima que vier a resultar da trans- formação
continua a personalidade jurídica da empresa transformada,
mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais
desta.
Avaliação prévia
• Artigo 5.o da Lei-Quadro das Privatizações
O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de
exploração dos meios de produção e outros bens
nacionalizados a que se refere o artigo 1.o será sem- pre
precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas
entidades independentes, escolhidas de entre as pré- -
qualificadas em concurso realizado para o efeito.
Processos e modalidades
de reprivatização
• Artigo 6.o da Lei-Quadro das Privatizações
A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou
cumulativamente, pelos seguintes processos:
• a) Alienação das acções representativas do capital social;
• b) Aumento do capital social.
Preferêmcia pelo
Concurso Público ou OPV
• Os processos são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso
público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
• Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou
quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá
proceder-se:
• a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções
indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a
requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de
desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
• b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do
seu aumento.
• Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são
nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante deter-
minado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.o do presente diploma.
Reprivatização por
concurso público
• Artigo 7.o
• 1 — A reprivatização através de concurso público será
regulada pela forma estabelecida no artigo 4.o, no qual se
preverá a existência de um caderno de encargos, com a
indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a
adquirentes.
• 2 — É da competência do Conselho de Ministros a
decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos
a que se refere o número anterior.
Venda directa
• Artigo 8.o
• 1 — A venda directa de capital da empresa consiste na
adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do
capital a alienar.
• 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sem-
pre obrigatória a existência de um caderno de encargos,
com indicação de todas as condições da transacção.
• 3 — É da competência do Conselho de Ministros a esco-
lha dos adquirentes, bem como a definição das condições
específicas de aquisição do capital social.
Obrigações de
reprivatização
• Artigo 9.oda Lei-Quadro das Privatizações
• As sociedades anónimas resultantes da transformação de
empresas públicas podem emitir «obrigações de repri-
vatização», sob a forma de obrigações convertíveis em
acções ou de obrigações com direito a subscrever acções,
salvaguardada a observância das exigências constantes da
presente lei.
Fim do Capitalismo
Popular com a Troika?
• Artigo 10.o
• Capital reservado a trabalhadores e pequenos
subscritores
• (Revogado.)
Regime de aquisição ou subscrição de
acções por pequenos subscritores
• Artigo 11.o da Lei-Quadro das Privatizações
• 1 — A aquisição ou subscrição de acções por peque- nos
subscritores pode beneficiar de condições especiais,
desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de
negócio jurídico que transmita a titularidade das acções
ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com
eficácia futura, durante um determinado período a contar
da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da
nulidade do referido negócio.
Regime de aquisição ou subscrição de
acções por trabalhadores
1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivati- zar têm direito,
independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou
subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se,
designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos tra- balhadores da empresa a
reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não
sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das
acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante
um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da
nulidade do referido negócio.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicá-
vel aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a
sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Regulamentação e
restrições
Artigo 13.o da Lei-Quadro das Privatizações
1 — O decreto-lei referido no n.o 1 do artigo 4.o apro- vará o processo, as
modalidades de cada operação de re- privatização, designadamente os
fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os
3 e 4 do artigo 6.o, as condições especiais de aquisição de acções e o
período de indisponibilidade a que se referem os arti- gos 11.o, n.o 1, e
12.o, n.o 2.
2 — No diploma referido no número anterior pode ser determinado que
nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais
do que uma certa per- centagem do capital a reprivatizar, sob pena de
redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 — (Revogado.)
4 — Para os efeitos do disposto no n.o 2, as situações previstas no artigo
20.o do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de
direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Competência do
Conselho de Ministros
• Artigo 14.o
• Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de
acordo com a lei, as condições finais e concretas das
operações a realizar em cada processo de reprivatização.
Destino das receitas obtidas
Artigo 16.o da Lei-Quadro das Privatizações
As receitas do Estado provenientes das reprivatizações
serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjunta-
mente, para:
• a) Amortização da dívida pública;
• b) Amortização da dívida do sector empresarial do Es-
tado;
• c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;
• d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.
Empresas públicas
regionais
Artigo 17.o da Lei-Quadro das Privatizações
1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade
principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á
da forma estabelecida no ar- tigo 4.o, mediante a iniciativa e com o
parecer favorável do respectivo governo regional.
2 — Para efeitos do número anterior, e durante o res- pectivo processo
de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.o, caso exista, será
integrada por um repre- sentante da respectiva região autónoma,
proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-
-Ministro.
3 — O produto das receitas provenientes das repriva- tizações referidas
no n.o 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública
regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.
Inscrição orçamental
Artigo 18.o da Lei-Quadro das Privatizações
1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá
expressão na lei do orçamento de cada ano.
2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações
obedecerá às directivas da presente lei.
Artigo 19.o
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatiza- ção manterão no processo de
reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam ti-
tulares.
Artigo 20.o
Comissões especiais
1 — Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere
necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.o da presente lei,
pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles
processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
Proibição de aquisição
• Artigo 22.o da Lei-Quadro das Privatizações
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a
privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos
pré-qualificados ou de venda directa:
• a) Os membros do Governo em funções;
• b) Os membros das comissões especiais.
Mobilização de indemnizações pelos
titulares originários
Artigo 24.o
Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações
e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de
indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização,
relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não
haja sido chamado a amortização.
Artigo 25.o
Outras empresas
À reprivatização da titularidade das empresas nacio- nalizadas que não
tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime da presente lei.
Direito de exploração
Artigo 26.o da Lei-Quadro das Privatizações
1 — O processo de reprivatização do direito de explo- ração dos meios
de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e
preferencialmente, através de concurso público.
2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia
definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-
financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização
referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto
a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica- -se o disposto
nos artigos 4.o, 6.o, 16.o, 19.o e 25.o, com as necessárias adaptações.
Salvaguarda de interesses
estratégicos nacionais
Artigo 27-A
• O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da
presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos
estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância
do direito comunitário.
• NOTA: (1) o prazo terminou em Dezembro de 2011. O Governo apenas pediu a
autorização legislativa nesta manteria em Novembro de 2013 o que permitiu fazer
as reprivatizações do MoU sem nenhum limite imposto pelo interesse nacional,
podendo ser privilegiado o interesse particular, contribuindo para aumentar a
critica à captura do Estado por interesses bancários e de consultores onde o
conflito de interesses é óbvio.
• (2) apesar da maioria dos Estados membros da UE não respeitarem as normas
comunitárias do mercado interno (apoios a empresas publicas e controlo do tipo
de goldenshares) o Governo português no âmbito das privatizações do MoU
privilegiou o interesse dos credores externos e dos bancos com prejuízo do
interesse nacional.
Resgate Financeiro
e privatizações
No âmbito do plano de resgate financeiro da troika, o
Estado assumiu um conjunto de compromissos em matéria
de privatizações. Para assegurar que o Estado cumpre o
acordo, ficou estabelecido acelerar o programa de
privatizações em vigor até 2013 (ANA, TAP, CP Carga,
EDP, REN, CP e o ramo de Seguros da CGD) e ainda
alargá-lo a duas grandes empresas adicionais.
Privatizações em Angola
• Legislação Angolana:
• Lei das privatizações: Lei n.o 19/91, de 25 de Maio,
alterada pelas Lei n.o 10/94, de 31 de Agosto e Lei n.o
8/03 de 18 de Abril;
• Programa de Privatizações (2001-2005): Decreto n.o
74/01 de 12 de Outubro
• Lei de delimitação dos sectores da actividade económica:
LEI N.º 5/02, de 16 de Abril
LEI N.º 5/02, de 16 de Abril
- Lei de Delimitação de
Sectores da Actividade
(Angola)
LEI DE DELIMIT AÇÃO DE
SECTORES DA
ACTIVIDADE ECONÓMICA
• ARTIGO 1º (Conceito)
• Para efeitos da presente lei, é considerada actividade
económica a que se destina à produção e distribuição de
bens e a prestação de serviços a título oneroso e com a
finalidade lucrativa, mediante proprie- dade, concessão,
gestão ou outra forma jurídica de titularidade dos
respectivos meios.
• ARTIGO 2.° (Sectores da actividade económica)
• A actividade económica é desenvolvida no âmbito dos sectores
público, privado, cooperativo e comunitário.
• ARTIGO 3.° (Coexistência de sectores)
• o Estado garante a coexistência dos diferentes sectores da
actividade económica, e das formas de propriedade e de gestão
em que as mesmas se realizem, conferindo a todos uma igual
protecção, oportu- nidade e promoção.
• ARTIGO 4.° (Sector público)
• o sector público da economia abrange as actividades
económicas prosseguidas pelo Estado e por outras entidades
públicas, independentemente da forma empresarial ou
socíetãria que apresentem.
(Formas de exercício no
sector público)
ARTIGO 5.° No sector público, as actividades económicas
podem ser exercidas:
a) pelo Estado, directamente;
b) por empresas públicas;
c) por institutos públicos e outras entidades públicas
equiparadas;
d) por sociedades comerciais de capitais públicos;
e) por sociedades comerciais e outras formas
societárias de direito privado em que o Estado
participe no capital social com quotas ou acções
privilegiadas ou posição dominante.
(Sector privado)
ARTIGO 6.°
1. O Estado garante o exercício da iniciativa económica
privada, a qual pode exerce-se livremente nos termos
definidos na Lei Constitucional, com as limitações
constantes da legislação em vigor.
2. O Governo pode conceder incentivos e facilidades às
iniciativas privadas que se insiram no âmbito dos programas
de desenvolvimento.
3. O sector privado abrange as actividades económicas
prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas de direito
privado.
ARTIGO 7.° (Formas de exercício no sector privado)
No sector privado, as actividades económicas podem ser exercidas:
a) por pessoas singulares;
b) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital
seja detido exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas de
direito privado.
ARTIGOS." (Sector cooperativo)
O sector cooperativo abrange as actividades económicas prosse- guidas
por cooperativas constituídas, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 9.° (Sector comunitário)
O sector comunitário abrange as actividades económicas prosse- guidas
por comunidades locais ou por comunidades familiares, nos termos que
legalmente vierem a ser definidos para esse sector.
ARTIGO 10º (Reserva do Estado)
1. Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas em
que as actividades económicas só podem ser exercidas, a
título de pro- priedade ou de gestão dos respectivos meios,
desde que haja inter- venção ou participação do Estado ou
de outras entidades que, nos termos da presente lei,
integram o sector público.
2. A reserva do Estado compreende a reserva absoluta, a
reserva de controlo e a reserva relativa.
ARTIGO 11.0 (Reserva absoluta)
1. Constituem reserva absoluta do Estado o conjunto de áreas em que as
actividades económicas só podem ser exercidas por entidades em que o
Estado detenha a totalidade do capítal social.
2. São áreas de reserva absoluta do Estado as seguintes:
a) produção, distribuição e comercialização de material de
guerra;
b) actividade bancária, no que se refere às funções de banco
central e emissor;
c) a propriedade das infra-estruturas relativas às actividadesportuária e
aeroportuária;
d) a propriedade das infra-estruturas que integram a rede nacional básica de
telecomunicações.
3. Relativamente à alínea a) do número anterior, o Governo pode, contudo,
autorizar, em casos excepcionais e por razões imperati- vas, o exercício de
actividade a empresas que resultem da associa- ção do sector público, em
posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras
entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos
de natureza tecnológica ou detenham posição dominante em mercados
internacionais de estru- tura oligopolista em que o sector público não tenha,
por si só, capacidade de penetração.
(Reserva de controlo)
ARTIGO 12º
1. Constituem reserva de controlo do Estado as actividades
económi-cas nas áreas a seguir discriminadas, as quais podem ser
desenvol- vidas por empresas públicas ou por sociedades de
capitais em que o Estado detenha posição privilegiada ou
dominante.
2. São áreas de reserva de controlo do Estado as seguintes:
a) os serviços básicos postais;
b) as infra-estruturas de dimensão local, quando constituem
extensão da rede básica de telecomunicações.
ARTIGO 13.0 (Reserva relativa)
1. Constituem reserva relativa do Estado as actividades económicas
compreendidas nas áreas discriminadas no n , ? 2 do presente artigo, as
quais podem ser exercidas por empresas ou entidades não inte- gradas
no sector público, mediante contratos de concessão.
2. São áreas da reserva relativa do Estado as seguintes:
a) saneamento básico;
b) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para
consumo público;
c) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público
através de redes fixas;
d) exploração de serviços portuários e aeroportuários;
e) transportes ferroviários;
f) transporte aéreo não regular de passageiros domésticos;
g) infra-estruturas que não integrem a rede básica, bem como os
respectivos serviços de telecomunicações.
3. Relativamente aos transportes colectivos urbanos o Governo deve
determinar em que circunstâncias, por razões de utilidade pública, o
exercício da actividade privadas deve ser feito mediante contrato de
concessão.
4. A exploração dos recursos naturais que nos termos da Lei
Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser feita
sob o regime de concessão temporária ou outro que não
envolva a transmissão de propriedade, mesmo quando
desenvolvida por empresas do sector público.
5. A exploração do transporte aéreo internacional só pode
ser feita em regime de concessão a empresas
exclusivamente de capitais públicos que devem fazer
acordos de partilha de tráfego com empresas estrangeiras
designadas nos termos da legislação nacional e inter-
nacional aplicável.
(Investimento público)
• ARTIGO 14º
• 1. É permitido o investimento privado, nacional e
estrangeiro, nas áreas de reserva do Estado, nos termos da
presente lei.
• 2. O Estado respeita e protege a propriedade dos
investidores priva- dos e concede-lhes os apoios e
incentivos previstos na lei.
Acompanhamento do
pós-privatizações
Na Regulação após a privatização há que garantir:
1. Que os bens públicos são fornecidos a preços razoáveis
2. Que as empresas são sustentáveis e contribuem
fiscalmente para o OE (questão da sede social e do
centro de decisão nacional
3. Que mantem no País o now how e a tecnologia
4. Que não são revendidas a interesses conflituantes
5. Que mantenham a independência nacional e respeitem o
conceito estratégico de defesa nacional
Auditoria e avaliação
• Guidelines on Best Practice for the Audit of
Privatisations, The International Standards of Supreme
Audit Institutions, ISSAI, are issued by the International
Organization of Supreme Audit Institutions, INTOSAI.
For more information visit www.issai.org
Bibliografia
• REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• ALLAIS, M. Á la recherche d’une discipline économique, Paris:Sirey, 1945.
• ASSIS, J. Carlos de. A Nêmesis da Privatização. Rio de Janeiro:MECS, 1997.
• BLANC, J. e BRULÉ, Ch. Les nationalisations françaises en 1982, N.E.D., 1983.
• BOM, P. Le statut constitutionnel du droit de propriété, R.F.D.A, 1989.
• BREDE, H. e HOPPE, U. Outline of the Present Status of the Privatization Debate in the
Federal Republic of Germany. In: THIEMEYER, Th., QUADEN, G. The Privatization of
Public Enterprises — A European Debate, 1986.
• CANOTILHO, José Joaquim e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição,
CoimbraCoimbra, 1991. 310 p.
• CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador:
contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas.
Coimbra:Coimbra, 1994. 539 p.
• CARUGNO, Pasquale. L’espropriazione per publica utilità, 1950.
• CHAMPAUD, C. Contribution à la définition du droit économique. D., 1967.
• CHENOT, Bernard. Les entreprises nationalisées, 6 ed. Paris:Presses Universitaires, 1987.
• CHÉROIT, J. Y. Les évolutions du droit public économique, Revue de Recherche, n. 1, 1991.
• DAHL, Robert A. A preface to economic democracy. Berkeley and Los Angeles,
Califórnia:University of California Press, 1985.
• DELION, A. G. e DURUPTY, M. Les nationalisations,1982. Paris:Economica, 1982.
Bibliografia
• DELION, A. G., BLANC, J. e BRULÉ, Ch. Les nationalisations françaises en 1982, N.E.D.,
n. 4721-4722, 1983.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Concessão,
Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas, 2 ed. São Paulo:Atlas, 1997.
• DURUPTY, M. Les entreprises publiques. Paris:PUF, 1986. (Thémis).
• DUTRA, Pedro Paulo de Almeida. O regime das privatizações. Boletim de Direito
Administrativo, NDJ, Ano XIII, n. 2, fev., 1997. p. 96.
• ESSER, J. "Symbolic Privatisation": The Politics of Privatisation in Western Germany, West
European Politics, n. 11, 1988.
• EXPERIÊNCIAS Mundiais de Privatização, compilação de Marcelo J. M. C. Marinho.
Indicador, Belo Horizonte, v. 8, n. 33, p. 1.519-1.540, jul./set. 1990.
• FARJAT, G. Droit économique, Paris:PUF, 1982.
• FAVOREU, L. La jurisprudence du Conseil constitutionnel et le droit de propriété proclamé
par la Déclaration de 1789. In: DÉCLARATION des droits de l’Homme et du Citoyen et la
jurisprudence. Paris:PUF, 1989.
• FRANCO, Antônio de Souza. As privatizações e o sector empresarial do Estado. Lisboa,
1991.
• GOMES, Nuno Sá. Nacionalizações e Privatizações. 1988.
• GUÉDON, M. J. Les autorités administratives indépendantes. Paris:PUF, 1991. (Systèmes).
• JACQUEMIA, A. e SCHRANS, G. Le Droit économique. Paris:PUF, (Que sais-je?).
• JEANTET, F. Aspect du droit économique. Etudes offertes à J. Hamel. Paris:Dalloz, 1961.
Bibliografia
• OLIVEIRA, Mário Esteves de, (2012) Privatizações e Reprivatizações: comentário à lei-quadro das
Privatizações, Colecção Vieira de Almeida e Associados, Coimbra: Almedina
• KATZAROV, Konstantin. Théorie de la nationalisation. Neuchatel:Ed. de la Bacconnière, 1960.
• KEYNES, Jonh Maynard. Théorie générale de l’emploi, de l’intérêt et de la monnaire. Payot:Paris, 1985.
• KÖNIG, K. Entwicklung der Privatisierung in der Bundesrepublik Deutschland — Probleme, Stand,
Ausblick, Verwaltungs-Archiv, n. 79, 1988.
• LAINS, Pedro, Privatizar em Portuga, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa Dezembro
de 2012
• LUCHAIRE, François. La Protection constitutionnelle des droits et libertés. Paris:Economica, 1987.
• MIRANDA, Jorge e SILVA, Vasco Pereira da. Problemas constitucionais da transformação de empresas
públicas. In: O Direito, 1988. p. 71 e ss.
• MIRANDA, Jorge. A Constituição e as suas revisões, Brotéria, 1989.
• ______ . Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Coimbra:Coimbra, 1990.
• MORBIDELLI, Giuseppe. Cap. IX. L’amministrazione. In: MORBIDELLI, G., PEGORARO, L.,
REPOSO, A. e VOLPI, M. Dirito Costituzionale Italiano e Comparato. 2 ed. Bolonha:Monduzzi, 1997.
• PÉZARD. Le nouvean régime juridiques des privatisations. LPA, 10/09/93.
• POINT de vu français sur le droit constitutionnel et économique. In: ETUDES de droit constitutionnel
franco-portugais. Paris:Economica, 1992.
• RICHARD, Lillich. The valuation of nationalized property in Iinternational Law. University Press of
Virginia, 1986.
Bibliografia
• SAVY, R. La notion de droit économique en droit français. AJ, 1971.
• SCHUPPERT, G. F. Die öffentliche Aufgabe als Schlüsselbegriff der
Verwaltungswissenschaft. Verwaltungs-Archiv, n. 71, 1980.
• SORNARAJAH, M. Pursuit of the nationalized property. Dordrecht, Nijhoff,
1986.
• SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização. Privatização, Concessões e
Terceirizações. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 1997.
• TRUCHET, D. Réflexions sur le droit économique public. RDP, 1980.
• VASSEUR, M. La nationalisation des banques, A.J.D.A. 1982.
• VEDEL, G. Le Droit économique existe-t-il? Mél Vigneux, 1981, II.
• VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto Costituzionale, Cedam:Casa Editrice Dott.
Antonio Milani, Padova:Cedam, 1997.
• VLACHOS, Georges. Droit public économique français et communautaire.
Paris:Armando Colin, 1996.
• WINDISCH, Hrsg. R. Privatisierung natürlicher Monopole im Bereich von Bahn,
Post und Telekommunikation, 1987.

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Reprivatizações em Portugal - Leis e impacto

  • 1. Reprivatizações Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ISG 2013
  • 2. Depois das nacionalizações e da promiscuidade da política com a gestão das empresas públicas, depois de década e meia de lei de delimitação dos sectores estabelecendo monopólios sectoriais sob gestão pública, as privatizações foram um modo de trocar dívida acumulada nas empresas públicas por dívida de empresas privadas que já tinham as suas rubricas do capital compostas por dívida. Os responsáveis políticos não podiam ignorar o que estavam a vender nas privatizações, mas apresentaram essa política como uma estratégia de modernização da economia – deixando tudo o resto na mesma, desde a política de rendimentos distributiva (que impedia a acumulação de capital) até às legislações dos direitos (insensíveis às flutuações da economia e à capacidade de pagar). Só se admira quem não quis ver. Quando se reconhecer que não há inocentes, será mais fácil unificar a estratégia para o futuro. Joaquim Aguiar, Expresso 10/7/2014
  • 3. íNDICE • 1. Os antecedentes • 2. A “revolução” e as nacionalizações • 3. A lenta transformação • 4. As ideias reformistas • 5. Os factos • 6. Foi Portugal especial? • 7. A avaliação do impacto das privatizações • 8. O processo de privatização • 9. Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90 republicada pela Lei 50/11) • 10. Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho)
  • 4.
  • 5. file:///Users/rts/Desktop/teoria%20geral%20das%20privatizações.webarchive A interdependência do Direito e da Economia tem sido objeto de indagações sobre o Direito Público Econômico, concernente aos aspectos jurídicos das intervenções econômicas do Poder Público. A separação do ensino das ciências jurídicas e econômicas criou situações que levaram a uma visão parcial da realidade social. Os juristas ignoram o substrato econômico das normas jurídicas e os economistas, por seu lado, fazem abstração do elemento jurídico, nos seus estudos sobre mecanismos econômicos. Na escola brasileira, Georges Vlachos ressalta que o Direito e a Economia estão interligados. Partindo-se da definição do Direito como sistema de regras sancionadas pelo poder, regendo as relações sociais, a ligação Direito-Economia é evidente. Dentre as diferentes relações sociais dirigidas pelo Direito, as mais importantes são as relações de produção da vida material, sobre as quais repousa o edifício socioeconómico. Essas vinculações decorrem da estabilidade e da regulação, que dão continuidade ao processo produtivo, condição básica para a existência da sociedade, devendo ser sancionadas pelo Estado. Os doutrinadores do Direito Econômico o consideram uma disciplina autônoma. Para outros, constitui- se em uma técnica de aplicação de nova interpretação das regras relativas à Economia1. Essas referências repercutem na configuração da Teoria das Privatizações. O governo Chirac, decorrente das eleições legislativas de 16 de março de 1986, tinha uma concepção diferente dos governos socialistas que lhe precederam, decidindo privatizar as empresas nacionalizadas. As privatizações regiam-se por lei de 02/07/86, Lei de Habilitação, modificada pela lei de 19/07/93, que continha no anexo as empresas privatizáveis. A lei de 06/08/86 estabelecia as modalidades de aplicação, com a criação de uma Comissão de privatização, procedida no mercado financeiro, com salvaguarda dos interesses nacionais, condições de transferência e sanções. As privatizações levantaram problemas jurídicos fundamentais, sendo que certos autores ressaltam o período entre 1986 e 1993. O art. 34 da Constituição francesa dispõe que a lei deve fixar as regras relativas às transferências de propriedade de empresas do setor público para o setor privado. Nenhuma lei fixava as regras de privatização nem definia o que se entendia por "empresa do setor público".
  • 6. Privatizações em PT • As privatizações, decorrentes da revisão constitucional de 1989, em Portugal, estão assentadas também na Lei n. 11, de 05/04/90. Convém ressaltar que entre 1987 e 1989 houve a segunda revisão da Constituição de 1976, sendo que um dos temas principais teve por objeto o art. 83, que declarava conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras todas as nacionalizações efetuadas depois de 25 de abril de 1974, apesar de, a título excepcional, admitir a integração no setor privado das pequenas e médias empresas indiretamente nacionalizadas fora dos setores básicos da Economia, desde que os trabalhadores não optassem pelo regime de autogestão ou de cooperativa. Os órgãos de fiscalização da constitucionalidade, por diversas vezes, reconheceram a delimitação dos setores público e privado, bem como a transformação de empresas públicas8. • A Constituição portuguesa não se circunscreveu a prever uma lei-quadro; estabelece logo o conteúdo da lei, no art. 296, com cinco princípios: • 1) necessidade de as privatizações se fazerem, em regra e preferencialmente, mediante concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública; • 2) afetação das receitas obtidas com as reprivatizações à amortização da dívida pública e do setor empresarial do Estado, ao serviço da dívida resultante de nacionalizações ou a novas aplicações de capital no setor produtivo; • 3) conservação, pelos trabalhadores, de todos os direitos e obrigações de que forem titulares; • 4) direito dos trabalhadores à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social; • 5) avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.
  • 7. Privatizações em PT • Os tribunais constitucionais têm tratado da compreensão dos princípios constitucionais, com afirmativa de que o legislador deve garantir núcleo essencial de tradução legislativa das regras constitucionais. Quando a norma constitucional reclama uma nova norma legislativa, a cargo dos órgãos representativos, para se tornar exequível, a falta desta configura a inconstitucionalidade por omissão. O legislador ordinário, além de não contrariar as normas constitucionais, quando estão em debate as normas relativas às privatizações e tantas outras da Constituição econômica ou do domínio dos direitos fundamentais, tem o dever de as complementar, desenvolver e realizar. Caso contrário, ocorrendo o desvio do Poder Legislativo, dando seguimento à inconstitucionalidade orgânica de atos normativos, pode gerar matérias polêmicas. • As privatizações levam a estudos sobre questões de Direito privado, surgindo como tema interdisciplinar às indagações sobre as consequências das nacionalizações, como um fenômeno jurídico, político, econômico e social. • As expropriações têm gerado diversas discussões sobre apropriação coletiva ou coletivização; nacionalização; expropriação; estadualização e socialização.
  • 8. Em Portugal • Várias questões doutrinárias surgiram para estudos sobre as privatizações em decorrência das nacionalizações, bem como a eficácia da privatização e sua natureza jurídica. Pela Lei n. 11/90, de 05/04, em Portugal, surgiram as seguintes fases do processo: • 1) transformação em sociedade anónima; • 2) avaliação prévia; • 3) escolha do processo de alienação; • 4) alienação; • 5) seqüelas transitórias da privatização. • Ao lado dessas matérias, foram tratados problemas referentes às comissões arbitrais, indenizações e privatizações, com o objetivo de estabelecer estudos sobre o estatuto do direito de propriedade privada. Nesses estudos aparecem questionamentos sobre direito de propriedade privada, como direito fundamental, bem como em concreto, como direito fundamental dos cidadãos. Várias leis trataram da proporcionalidade e da proibição de excesso, da indenização justa ou indenização prévia e justa, bem como da indenização imediata, efetiva e adequada. Essa temática levou às discussões sobre as indenizações e as privatizações, como institutos jurídicos financeiros.
  • 9.
  • 10. 3. A lenta transformação • 1977: Lei de delimitação de sectores (Lei n.o 46/77, de 8 de julho); • 1982: Primeira revisão constitucional não altera o princípio da irreversibilidade das nacionalizações; • 1983: Alterada a lei de 1977; • 1988: Privatização até 49% do capital das empresas públicas; • 1989: Segunda revisão constitucional; • 1990: Lei-quadro das privatizações. • 1997: Nova Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho) • 2012: alteração da Lei que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas pela Lei n.o 17/2012, de 26 de abril,, visando a privatização dos correios e serviços postais • 2013: Alteração à Lei de Delimitação de Sectores e republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos. • 2013/Novembro: pedido de autorização legislativa para a lei de definição dos interesses estratégicos do Estado
  • 11. 4. As ideias reformistas Modernização das unidades económicas Aumento da competitividade e da Internacionalização da economia portuguesa Reestruturação sectorial e empresarial da economia Reforço da capacidade empresarial nacional Redução do peso do Estado na economia Desenvolvimento do mercado de capitais Preservação dos interesses patrimoniais do Estado Redução do peso da dívida pública na economia
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16. 7. A avaliação do impacto das privatizações Foram feitas no momento certo? Como seria o país sem as privatizações? Puseram o país mais próximo da EU? Trouxeram os resultados esperados? O que falta fazer? Melhor regulação dos mercados do produto Legislação sobre separação entre política e economia Diferenças entre o passado e o presente In “Privatizar em Portugal” de Pedro Lains, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa Dezembro de 2012
  • 17. Privatizações insustentáveis A partir de Janeiro de 2014, estradas que estavam nas subconcessões voltam à gestão pública • A partir de Janeiro, a Estradas de Portugal vai receber de volta a operação e manutenção de 723 quilómetros de estradas cuja gestão tinham sido transferida para mãos privadas. • Estas vias faziam parte dos contratos de subconcessão adjudicados pelos governos de José Sócrates, Litoral Oeste, Pinhal Interior, Transmontana, Baixo Alentejo, Baixo Tejo e Algarve, e representam cerca de 5% da rede total da Estradas de Portugal. • Em comunicado, a empresa indica que o distrito de Beja é aquele que irá ter maior extensão de estradas devolvida à gestão pública. Esta devolução resulta das negociações conduzidas no ano passado para a redução dos encargos do Estado com estas concessões, pela via da redução do objecto da concessão. • O resultado destas renegociações ainda tem de ser validado pela banca que financia as concessões. Segundo a Estradas de Portugal, esta mudança vai permitir uma poupança com a manutenção estas estradas de 47 milhões de euros em três anos. • Na altura, no Verão de 2012, foram anunciadas previsões de poupança de 408 milhões de euros até ao final dos contratos. O caso da privatização da TAP ou de partes da CP pode suscitar de novo a questao da sustentabilidade das empresas privatizadas e a possibilidade do estado concessionario voltar a ser produtor dos serviços ou produtos (bens públicos)
  • 18. Privatizações em Angola • As múltiplas privatizações anunciadas em Angola podem ser um “grande passo em frente” para a economia, estimulando o sector privado e o mercado de capitais e reduzindo o peso do Estado, afirma a Economist Intelligence Unit. • O ministro da Economia de Angola, Abraão Gourgel, anunciou em meados de Maio de 2013 que o governo pretende vender mais de 30 empresas detidas pelo Estado, no decurso dos próximos cinco anos, um plano em relação ao qual se aguardam pormenores, segundo frisa a EIU no seu mais recente relatório sobre Angola. • Até que o plano seja pormenorizado, adianta a EIU, mantêm-se as previsões orçamentais para Angola, de um excedente de 1,3% do PIB entre 2014 e 2017, devido ao aumento da produção e dos preços do petróleo, que leva a uma expansão das receitas públicas.
  • 19. Privatizações em Angola • “Vender empresas problemáticas impulsionaria as receitas públicas e reduziria os gastos recorrentes, enquanto que a gestão privada levaria a melhor gestão e melhor prestação de serviços”, adianta. • A informação divulgada pelo governo indica que as empresas a vender estão “paralisadas ou em situação operacional residual” e que o processo de alienação contribuirá para a criação de mais de 300 mil novos postos de trabalho, previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento para o período 2013-2017. • A medida visa ainda impulsionar a diversificação da actividade económica, promover as exportações e contribuir para o aumento da produção nacional, no âmbito do “Angola Investe”, programa de apoio às micro, pequenas e médias empresas.
  • 20. Privatizações em Angola • Das cerca de 50 empresas públicas que não apresentaram contas até 31 de Março, como está previsto na legislação em vigor, apenas 27 têm contabilidade conhecida, refere a EIU. • A segunda fase do programa de privatizações, que nos últimos dez anos permitiu vender a privados 198 empresas estatais, chegou a estar prevista para 2012. • Na altura, o ministro Abraão Gourgel lamentou que o programa de privatizações que o governo lançou na década de 1990, através do Gabinete de Redimensionamento Empresarial, não tenha atingido a totalidade dos seus objectivos e adiantou que na base dos fracos resultados obtidos estiveram questões como a inexistência de um mercado de capitais bem como a falta de poder financeiro para a liquidação das dívidas ao Estado.
  • 21. Regulamentação (PT) • A Constituição da República (CRP) prevê a existência de um sector público de produção, que coexista com os sectores privados e cooperativos, mas a generalidade das tarefas que a CRP comete ao Estado no domínio da actividade económica é de natureza organizacional. • No pós-25 de Abril de 1974, o que o legislador pretendeu foi que as operações de reprivatização de bens nacionalizados obedecessem a quatro regras relevantes: (1) método a adoptar; (2) destino das receitas; (3) direitos dos trabalhadores; (4) correcta avaliação dos bens a privatizar.
  • 22. 8. Lei Quadro das Privatizações • Lei 11/90, republicada pela Lei 50/11 A Lei n.º 50/2011, de 13.09 (por via da qual se procede à segunda alteração do primeiro diploma regulador da matéria, datado de 1990 e alterado em 2003) aprova o regime legal a que se sujeita a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados após 1974. Cumpre destacar o seguinte: - o diploma continua a referir-se apenas aos casos de regresso ao domínio privado de bens ou direitos aí anteriormente integrados e que foram nacionalizados após aquela data; - o diploma restringiu os objectivos das operações de reprivatização, sendo agora, e apenas, os de modernização e aumento da competitividade das empresas, contribuindo para estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; de promoção da redução do peso do Estado da economia; e de promoção da redução do peso da dívida pública na economia. Fazem assim parte do passado objectivos como os de contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais, ou de possibilitar a participação dos cidadãos no capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital.
  • 23. • Atentos os exemplos das já reprivatizadas EDP e REN, destaque para a revogação do n.º3 do artigo 13.º da Lei-Quadro, ocorrida em 2003, que estabelecia a possibilidade de limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever por entidades estrangeiras – ou cujo capital fosse detido maioritariamente por entidades estrangeiras –, bem como fixar o valor máximo da participação no capital social e modo de controlo. Fosse esse o cenário legislativo actual e estas “investidas” de capital estrangeiro não eram possíveis… • O actual regime preocupou-se, ainda, em marcar de modo decisivo o recuo do papel do Estado nas empresas, revogando o artigo 15.º, que previa a possibilidade de existência de um administrador por este nomeado, e, também, de acções privilegiadas (as chamadas golden shares). • Nota final para a omissão legislativa/regulamentar que representa a introdução, no presente diploma, do artigo 27.º-A, que prevê a definição de um regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional. Este regime não foi ainda criado, pelo que a solução – criticável – tem sido a de procurar salvaguardar o interesse nacional, em cada operação de reprivatização, por via do diploma que especificamente a determina e regula.
  • 26. 8. O processo de privatização ␣ 1.o Passo: Decisão política de privatizar ␣ 2.o Passo: Avaliação prévia (art. 5.o da L 11/90) ␣3.oPasso:O Decreto-Lei privatizador ␣ Transformaçãodas empresas públicas (não societárias) em sociedades anónimas (art. 4.o da L 11/90) ␣ Aprovação dos estatutos da sociedade ␣ A sociedade que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada
  • 27. O processo de privatização (cont.) 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador (cont.) • ␣ Selecção dos processos e modalidades de privatização (art. 6.o da L 11/90, art. 293.o da CRP) • ␣ Selecção depende do critério político Processos • ␣ Alienação das acções representativas do capital social • ␣ Aumento do capital social Modalidades • ␣ Concurso público • ␣ Oferta na Bolsa de Valores • ␣ Subscrição pública Processos justificados pelo interesse nacional, estratégia para o sector e razões económico- financeiras Art. 6.o, n.o 3, da L 11/90
  • 28. O processo de privatização (cont.) • 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador (cont.) o Regulamentação da operação de privatização 0 art. 13.oda L 11/90 • A regulamentação dos regimes preferenciais • Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes (art. 10.o) • Art. 293.o, d), da CRP • Condições vantajosas na subscrição (ex. preço mais baixo na aquisição) • Inalienabilidade durante um certo período de tempo • Inibição dos direitos de voto durante o período de indisponibilidade Arts. 10.o, 11.o, 12.o • Limites à concentração do capital ␣ art. 13.o, n.o 2 • A abolição de limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas privatizadas (o art. 13.o, n.o 3, foi revogado pela L 102/2003, de 15 de Novembro)
  • 29. Privatizações • O processo de privatização (cont.) • 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador o • Os direitos especiais do Estado o Art. 15.o, n.o 1, da L 11/90: Possibilidade de deliberações respeitantes a determinadas matérias ficarem condicionadas a confirmação de administrador nomeado pelo Estado (ainda que não seja accionista) Foi revogado Art. 15.o, n.o 3, da L 11/90: Golden share • Acções privilegiadas eram destinadas a permanecer na titularidade do Estado que lhe conferem um direito de veto sobre certas decisões. Foi revogado
  • 30. Privatizações 4.o Passo: Aprovação pelo Conselho de Ministros, por resolução, das condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de privatização (art. 14.o da L 11/90) 5.o Passo: O destino das receitas das privatizações Arts. 293.o, 1, b), da CRP e 16.o da L 11/90 • Amortização da dívida pública • Amortização da dívida do sector empresarial do Estado e da dívida resultante das nacionalizações • Novas aplicações de capital no sector produtivo
  • 31. Objecto 9. Republicação da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações) Artigo 1.o • A presente lei aprova o quadro legal aplicável à re- privatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.o 1 do artigo 293.o da Constituição.
  • 32. Empresas excluídas Lei n.o 11/90, de 5 de Abril • Artigo 2.o • O capital das empresas a que se refere o n.o 3 do ar- tigo 86.o da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
  • 33. Sectores Básicos Artigo 86.º da CRP (Empresas privadas) 1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral. 2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. 3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
  • 34. 10. Republicação da lei de delimitação de sectores • A Lei n.o 35/2013 de 11 de junho procede à segunda alteração à Lei n.o 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas • Trata-se da segunda alteração à Lei n.o 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.o 17/2012, de 26 de abril, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e sanea- mento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
  • 35. Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho Assembleia da República Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas AAssembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso - de sistemas multimunicipais e municipais, b) (revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril); c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público; d) Exploração de portos marítimos.
  • 36. Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho • 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finali- dades especiais. • 3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distri- buição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.o 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuí- das a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais. • 4- (Revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
  • 37. 5 — No caso de sistemas multimunicipais, as conces- sões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.o 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas: a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado. 6 — Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.o 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado. 7 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.o 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.
  • 38. Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho • Artigo 2.o • A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recur- sos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencen- tes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida explo- ração seja realizada por empresas do setor público ou de economia mista. • Artigo 3.o • A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem como as respetivas explo- ração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados exis- tentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.
  • 39. Artigo 4.o da Lei-Quadro das Privatizações 1 — O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado. 2 — Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente: a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles; b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes; c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade; d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir; e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.
  • 40. Objectivos Lei n.o 11/90, de 5 de Abril • Artigo 3.o da Lei-Quadro das Privatizações As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais: • Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; • Promover a redução do peso do Estado na economia; • Promover a redução do peso da dívida pública na economia.
  • 41. Transformação em sociedade anónima Lei n.o 11/90, de 5 de Abril • Artigo 4.o da Lei-Quadro das Privatizações As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei. O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei. A sociedade anónima que vier a resultar da trans- formação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.
  • 42. Avaliação prévia • Artigo 5.o da Lei-Quadro das Privatizações O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.o será sem- pre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré- - qualificadas em concurso realizado para o efeito.
  • 43. Processos e modalidades de reprivatização • Artigo 6.o da Lei-Quadro das Privatizações A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos: • a) Alienação das acções representativas do capital social; • b) Aumento do capital social.
  • 44. Preferêmcia pelo Concurso Público ou OPV • Os processos são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários. • Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se: • a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras; • b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento. • Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante deter- minado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.o do presente diploma.
  • 45. Reprivatização por concurso público • Artigo 7.o • 1 — A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.o, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes. • 2 — É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.
  • 46. Venda directa • Artigo 8.o • 1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar. • 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sem- pre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção. • 3 — É da competência do Conselho de Ministros a esco- lha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.
  • 47. Obrigações de reprivatização • Artigo 9.oda Lei-Quadro das Privatizações • As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de repri- vatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.
  • 48. Fim do Capitalismo Popular com a Troika? • Artigo 10.o • Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores • (Revogado.)
  • 49. Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores • Artigo 11.o da Lei-Quadro das Privatizações • 1 — A aquisição ou subscrição de acções por peque- nos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
  • 50. Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores 1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivati- zar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado. 2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos tra- balhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicá- vel aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
  • 51. Regulamentação e restrições Artigo 13.o da Lei-Quadro das Privatizações 1 — O decreto-lei referido no n.o 1 do artigo 4.o apro- vará o processo, as modalidades de cada operação de re- privatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os arti- gos 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 2. 2 — No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa per- centagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista. 3 — (Revogado.) 4 — Para os efeitos do disposto no n.o 2, as situações previstas no artigo 20.o do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
  • 52. Competência do Conselho de Ministros • Artigo 14.o • Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.
  • 53. Destino das receitas obtidas Artigo 16.o da Lei-Quadro das Privatizações As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjunta- mente, para: • a) Amortização da dívida pública; • b) Amortização da dívida do sector empresarial do Es- tado; • c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações; • d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.
  • 54. Empresas públicas regionais Artigo 17.o da Lei-Quadro das Privatizações 1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no ar- tigo 4.o, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional. 2 — Para efeitos do número anterior, e durante o res- pectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.o, caso exista, será integrada por um repre- sentante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro- -Ministro. 3 — O produto das receitas provenientes das repriva- tizações referidas no n.o 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.
  • 55. Inscrição orçamental Artigo 18.o da Lei-Quadro das Privatizações 1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento de cada ano. 2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei. Artigo 19.o Garantia dos direitos dos trabalhadores Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatiza- ção manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam ti- tulares. Artigo 20.o Comissões especiais 1 — Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.o da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
  • 56. Proibição de aquisição • Artigo 22.o da Lei-Quadro das Privatizações Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa: • a) Os membros do Governo em funções; • b) Os membros das comissões especiais.
  • 57. Mobilização de indemnizações pelos titulares originários Artigo 24.o Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização. Artigo 25.o Outras empresas À reprivatização da titularidade das empresas nacio- nalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.
  • 58. Direito de exploração Artigo 26.o da Lei-Quadro das Privatizações 1 — O processo de reprivatização do direito de explo- ração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público. 2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico- financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo. 3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica- -se o disposto nos artigos 4.o, 6.o, 16.o, 19.o e 25.o, com as necessárias adaptações.
  • 59. Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais Artigo 27-A • O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário. • NOTA: (1) o prazo terminou em Dezembro de 2011. O Governo apenas pediu a autorização legislativa nesta manteria em Novembro de 2013 o que permitiu fazer as reprivatizações do MoU sem nenhum limite imposto pelo interesse nacional, podendo ser privilegiado o interesse particular, contribuindo para aumentar a critica à captura do Estado por interesses bancários e de consultores onde o conflito de interesses é óbvio. • (2) apesar da maioria dos Estados membros da UE não respeitarem as normas comunitárias do mercado interno (apoios a empresas publicas e controlo do tipo de goldenshares) o Governo português no âmbito das privatizações do MoU privilegiou o interesse dos credores externos e dos bancos com prejuízo do interesse nacional.
  • 60. Resgate Financeiro e privatizações No âmbito do plano de resgate financeiro da troika, o Estado assumiu um conjunto de compromissos em matéria de privatizações. Para assegurar que o Estado cumpre o acordo, ficou estabelecido acelerar o programa de privatizações em vigor até 2013 (ANA, TAP, CP Carga, EDP, REN, CP e o ramo de Seguros da CGD) e ainda alargá-lo a duas grandes empresas adicionais.
  • 61. Privatizações em Angola • Legislação Angolana: • Lei das privatizações: Lei n.o 19/91, de 25 de Maio, alterada pelas Lei n.o 10/94, de 31 de Agosto e Lei n.o 8/03 de 18 de Abril; • Programa de Privatizações (2001-2005): Decreto n.o 74/01 de 12 de Outubro • Lei de delimitação dos sectores da actividade económica: LEI N.º 5/02, de 16 de Abril
  • 62. LEI N.º 5/02, de 16 de Abril - Lei de Delimitação de Sectores da Actividade (Angola)
  • 63. LEI DE DELIMIT AÇÃO DE SECTORES DA ACTIVIDADE ECONÓMICA • ARTIGO 1º (Conceito) • Para efeitos da presente lei, é considerada actividade económica a que se destina à produção e distribuição de bens e a prestação de serviços a título oneroso e com a finalidade lucrativa, mediante proprie- dade, concessão, gestão ou outra forma jurídica de titularidade dos respectivos meios.
  • 64. • ARTIGO 2.° (Sectores da actividade económica) • A actividade económica é desenvolvida no âmbito dos sectores público, privado, cooperativo e comunitário. • ARTIGO 3.° (Coexistência de sectores) • o Estado garante a coexistência dos diferentes sectores da actividade económica, e das formas de propriedade e de gestão em que as mesmas se realizem, conferindo a todos uma igual protecção, oportu- nidade e promoção. • ARTIGO 4.° (Sector público) • o sector público da economia abrange as actividades económicas prosseguidas pelo Estado e por outras entidades públicas, independentemente da forma empresarial ou socíetãria que apresentem.
  • 65. (Formas de exercício no sector público) ARTIGO 5.° No sector público, as actividades económicas podem ser exercidas: a) pelo Estado, directamente; b) por empresas públicas; c) por institutos públicos e outras entidades públicas equiparadas; d) por sociedades comerciais de capitais públicos; e) por sociedades comerciais e outras formas societárias de direito privado em que o Estado participe no capital social com quotas ou acções privilegiadas ou posição dominante.
  • 66. (Sector privado) ARTIGO 6.° 1. O Estado garante o exercício da iniciativa económica privada, a qual pode exerce-se livremente nos termos definidos na Lei Constitucional, com as limitações constantes da legislação em vigor. 2. O Governo pode conceder incentivos e facilidades às iniciativas privadas que se insiram no âmbito dos programas de desenvolvimento. 3. O sector privado abrange as actividades económicas prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
  • 67. ARTIGO 7.° (Formas de exercício no sector privado) No sector privado, as actividades económicas podem ser exercidas: a) por pessoas singulares; b) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas de direito privado. ARTIGOS." (Sector cooperativo) O sector cooperativo abrange as actividades económicas prosse- guidas por cooperativas constituídas, nos termos da lei aplicável. ARTIGO 9.° (Sector comunitário) O sector comunitário abrange as actividades económicas prosse- guidas por comunidades locais ou por comunidades familiares, nos termos que legalmente vierem a ser definidos para esse sector.
  • 68. ARTIGO 10º (Reserva do Estado) 1. Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem ser exercidas, a título de pro- priedade ou de gestão dos respectivos meios, desde que haja inter- venção ou participação do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o sector público. 2. A reserva do Estado compreende a reserva absoluta, a reserva de controlo e a reserva relativa.
  • 69. ARTIGO 11.0 (Reserva absoluta) 1. Constituem reserva absoluta do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem ser exercidas por entidades em que o Estado detenha a totalidade do capítal social. 2. São áreas de reserva absoluta do Estado as seguintes: a) produção, distribuição e comercialização de material de guerra; b) actividade bancária, no que se refere às funções de banco central e emissor; c) a propriedade das infra-estruturas relativas às actividadesportuária e aeroportuária; d) a propriedade das infra-estruturas que integram a rede nacional básica de telecomunicações. 3. Relativamente à alínea a) do número anterior, o Governo pode, contudo, autorizar, em casos excepcionais e por razões imperati- vas, o exercício de actividade a empresas que resultem da associa- ção do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecnológica ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estru- tura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetração.
  • 70. (Reserva de controlo) ARTIGO 12º 1. Constituem reserva de controlo do Estado as actividades económi-cas nas áreas a seguir discriminadas, as quais podem ser desenvol- vidas por empresas públicas ou por sociedades de capitais em que o Estado detenha posição privilegiada ou dominante. 2. São áreas de reserva de controlo do Estado as seguintes: a) os serviços básicos postais; b) as infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações.
  • 71. ARTIGO 13.0 (Reserva relativa) 1. Constituem reserva relativa do Estado as actividades económicas compreendidas nas áreas discriminadas no n , ? 2 do presente artigo, as quais podem ser exercidas por empresas ou entidades não inte- gradas no sector público, mediante contratos de concessão. 2. São áreas da reserva relativa do Estado as seguintes: a) saneamento básico; b) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público; c) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas; d) exploração de serviços portuários e aeroportuários; e) transportes ferroviários; f) transporte aéreo não regular de passageiros domésticos; g) infra-estruturas que não integrem a rede básica, bem como os respectivos serviços de telecomunicações. 3. Relativamente aos transportes colectivos urbanos o Governo deve determinar em que circunstâncias, por razões de utilidade pública, o exercício da actividade privadas deve ser feito mediante contrato de concessão.
  • 72. 4. A exploração dos recursos naturais que nos termos da Lei Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser feita sob o regime de concessão temporária ou outro que não envolva a transmissão de propriedade, mesmo quando desenvolvida por empresas do sector público. 5. A exploração do transporte aéreo internacional só pode ser feita em regime de concessão a empresas exclusivamente de capitais públicos que devem fazer acordos de partilha de tráfego com empresas estrangeiras designadas nos termos da legislação nacional e inter- nacional aplicável.
  • 73. (Investimento público) • ARTIGO 14º • 1. É permitido o investimento privado, nacional e estrangeiro, nas áreas de reserva do Estado, nos termos da presente lei. • 2. O Estado respeita e protege a propriedade dos investidores priva- dos e concede-lhes os apoios e incentivos previstos na lei.
  • 74. Acompanhamento do pós-privatizações Na Regulação após a privatização há que garantir: 1. Que os bens públicos são fornecidos a preços razoáveis 2. Que as empresas são sustentáveis e contribuem fiscalmente para o OE (questão da sede social e do centro de decisão nacional 3. Que mantem no País o now how e a tecnologia 4. Que não são revendidas a interesses conflituantes 5. Que mantenham a independência nacional e respeitem o conceito estratégico de defesa nacional
  • 75. Auditoria e avaliação • Guidelines on Best Practice for the Audit of Privatisations, The International Standards of Supreme Audit Institutions, ISSAI, are issued by the International Organization of Supreme Audit Institutions, INTOSAI. For more information visit www.issai.org
  • 76. Bibliografia • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS • ALLAIS, M. Á la recherche d’une discipline économique, Paris:Sirey, 1945. • ASSIS, J. Carlos de. A Nêmesis da Privatização. Rio de Janeiro:MECS, 1997. • BLANC, J. e BRULÉ, Ch. Les nationalisations françaises en 1982, N.E.D., 1983. • BOM, P. Le statut constitutionnel du droit de propriété, R.F.D.A, 1989. • BREDE, H. e HOPPE, U. Outline of the Present Status of the Privatization Debate in the Federal Republic of Germany. In: THIEMEYER, Th., QUADEN, G. The Privatization of Public Enterprises — A European Debate, 1986. • CANOTILHO, José Joaquim e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, CoimbraCoimbra, 1991. 310 p. • CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra:Coimbra, 1994. 539 p. • CARUGNO, Pasquale. L’espropriazione per publica utilità, 1950. • CHAMPAUD, C. Contribution à la définition du droit économique. D., 1967. • CHENOT, Bernard. Les entreprises nationalisées, 6 ed. Paris:Presses Universitaires, 1987. • CHÉROIT, J. Y. Les évolutions du droit public économique, Revue de Recherche, n. 1, 1991. • DAHL, Robert A. A preface to economic democracy. Berkeley and Los Angeles, Califórnia:University of California Press, 1985. • DELION, A. G. e DURUPTY, M. Les nationalisations,1982. Paris:Economica, 1982.
  • 77. Bibliografia • DELION, A. G., BLANC, J. e BRULÉ, Ch. Les nationalisations françaises en 1982, N.E.D., n. 4721-4722, 1983. • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas, 2 ed. São Paulo:Atlas, 1997. • DURUPTY, M. Les entreprises publiques. Paris:PUF, 1986. (Thémis). • DUTRA, Pedro Paulo de Almeida. O regime das privatizações. Boletim de Direito Administrativo, NDJ, Ano XIII, n. 2, fev., 1997. p. 96. • ESSER, J. "Symbolic Privatisation": The Politics of Privatisation in Western Germany, West European Politics, n. 11, 1988. • EXPERIÊNCIAS Mundiais de Privatização, compilação de Marcelo J. M. C. Marinho. Indicador, Belo Horizonte, v. 8, n. 33, p. 1.519-1.540, jul./set. 1990. • FARJAT, G. Droit économique, Paris:PUF, 1982. • FAVOREU, L. La jurisprudence du Conseil constitutionnel et le droit de propriété proclamé par la Déclaration de 1789. In: DÉCLARATION des droits de l’Homme et du Citoyen et la jurisprudence. Paris:PUF, 1989. • FRANCO, Antônio de Souza. As privatizações e o sector empresarial do Estado. Lisboa, 1991. • GOMES, Nuno Sá. Nacionalizações e Privatizações. 1988. • GUÉDON, M. J. Les autorités administratives indépendantes. Paris:PUF, 1991. (Systèmes). • JACQUEMIA, A. e SCHRANS, G. Le Droit économique. Paris:PUF, (Que sais-je?). • JEANTET, F. Aspect du droit économique. Etudes offertes à J. Hamel. Paris:Dalloz, 1961.
  • 78. Bibliografia • OLIVEIRA, Mário Esteves de, (2012) Privatizações e Reprivatizações: comentário à lei-quadro das Privatizações, Colecção Vieira de Almeida e Associados, Coimbra: Almedina • KATZAROV, Konstantin. Théorie de la nationalisation. Neuchatel:Ed. de la Bacconnière, 1960. • KEYNES, Jonh Maynard. Théorie générale de l’emploi, de l’intérêt et de la monnaire. Payot:Paris, 1985. • KÖNIG, K. Entwicklung der Privatisierung in der Bundesrepublik Deutschland — Probleme, Stand, Ausblick, Verwaltungs-Archiv, n. 79, 1988. • LAINS, Pedro, Privatizar em Portuga, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa Dezembro de 2012 • LUCHAIRE, François. La Protection constitutionnelle des droits et libertés. Paris:Economica, 1987. • MIRANDA, Jorge e SILVA, Vasco Pereira da. Problemas constitucionais da transformação de empresas públicas. In: O Direito, 1988. p. 71 e ss. • MIRANDA, Jorge. A Constituição e as suas revisões, Brotéria, 1989. • ______ . Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Coimbra:Coimbra, 1990. • MORBIDELLI, Giuseppe. Cap. IX. L’amministrazione. In: MORBIDELLI, G., PEGORARO, L., REPOSO, A. e VOLPI, M. Dirito Costituzionale Italiano e Comparato. 2 ed. Bolonha:Monduzzi, 1997. • PÉZARD. Le nouvean régime juridiques des privatisations. LPA, 10/09/93. • POINT de vu français sur le droit constitutionnel et économique. In: ETUDES de droit constitutionnel franco-portugais. Paris:Economica, 1992. • RICHARD, Lillich. The valuation of nationalized property in Iinternational Law. University Press of Virginia, 1986.
  • 79. Bibliografia • SAVY, R. La notion de droit économique en droit français. AJ, 1971. • SCHUPPERT, G. F. Die öffentliche Aufgabe als Schlüsselbegriff der Verwaltungswissenschaft. Verwaltungs-Archiv, n. 71, 1980. • SORNARAJAH, M. Pursuit of the nationalized property. Dordrecht, Nijhoff, 1986. • SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização. Privatização, Concessões e Terceirizações. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 1997. • TRUCHET, D. Réflexions sur le droit économique public. RDP, 1980. • VASSEUR, M. La nationalisation des banques, A.J.D.A. 1982. • VEDEL, G. Le Droit économique existe-t-il? Mél Vigneux, 1981, II. • VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto Costituzionale, Cedam:Casa Editrice Dott. Antonio Milani, Padova:Cedam, 1997. • VLACHOS, Georges. Droit public économique français et communautaire. Paris:Armando Colin, 1996. • WINDISCH, Hrsg. R. Privatisierung natürlicher Monopole im Bereich von Bahn, Post und Telekommunikation, 1987.

Hinweis der Redaktion

  1. Seguimos a apresentação de Pedro Lains (ICS da UL), dez. 2012
  2. O Conselho de Estado, em decisão de 24/11/78 (Schwartz et Cogema), percebeu que uma empresa é considerada como pública quando a maioria do capital é detida pelas coletividades públicas, de maneira conjunta ou separadamente. Outra manifestação, o acórdão SFENA, de 22/12/82, precisou que a lei deveria definir as condições e modalidades da transferência de empresas do setor público ao setor privado. O governo não deve desconhecer as disposições expressas da Constituição ao proceder qualquer operação de transferência. Trata-se de uma concepção extensiva de intervenção legislativa, dotada de rigidez excessiva. Lei de 02/07/86, modificada pela lei de 19/07/93 e pela lei de 12/04/96, alterou a situação, decidindo sobre a privatização das participações majoritárias do Estado, nas empresas que figuravam na lista anexada à lei. O Presidente Mitterand recusou sancionar as ordenanças, obtendo a votação de lei, no dia 06/08/86, tratando das modalidades de aplicação das privatizações. O Conselho Constitucional admitiu a constitucionalidade dessa delegação, decidindo que, se o art. 34 da Constituição exige a intervenção do Parlamento para toda "desnacionalização", isso não implica ser ela examinada diretamente pelo legislador. Essas operações, com a aplicação das regras por parte das autoridades ou órgãos designados, possibilitam prever a autoridade interveniente e a fixação de regras precisas. O Conselho entendeu que não é possível atribuir aos órgãos de empresa "concernée" um poder de apreciação e de decisão, no que se refere ao controle e à extensão excessiva. O Conselho impediu a privatização de monopólios de fato, quando estes serviços públicos nacionais procedem de necessidades decorrentes de princípios e regras de valor constitucional, consagrando a existência de um setor público mínimo, de natureza constitucional. Pelo art. 2-1 da lei de 19/07/93, quando o Estado cede, por medidas sucessivas, sucede uma participação de empresas, que figuram em lista anexada à lei. Das que detêm uma participação, essa transferência realiza-se em conformidade com o título II da lei de 06/10/86, desde que o Estado retenha mais de 20% do capital percentual. Houve modificação pela lei de 12/04/96, art. 50, IV. Esse procedimento aplica-se à participação do setor privado no capital de uma empresa pública, levando em conta a lista anexada à lei, resultante do exercício, por seus acionários, da opção prevista no art. 351 da lei de 24/07/66, sobre as sociedades comerciais, quando não há transferência para o setor privado da maioria do capital da empresa (art. 2-1, lei de 19/7/93). Quando uma empresa participa no setor público, com aplicação legislativa, mediante participação majoritária do Estado, direta ou indiretamente, pelas empresas que figuraram na lista anexada à lei, são transferidas ao setor privado apenas as empresas contempladas pelo título II da lei de 06/08/86 (art. 2-1, lei de 19/07/93). A lei de 1993 é interpretada, tendo em vista, também, as disposições de 1986, que autorizavam a privatização separada das filiais de empresas que figuram na lista. A transferência de todas as empresas é decidida por decreto (art. 2-II, da lei de 19/07/93). Georges Vlachos2, no tratamento dado à competência legislativa, destaca que foram aprovadas pela lei duas categorias de privatização de empresas: a) as empresas nas quais o Estado detém, diretamente, mais da metade do capital (empresas públicas — de premier rang); b) as empresas que participam do setor público, em decorrência da aplicação de disposição legislativa (nacionalização ou criação de empresa por lei), mesmo que o Estado não seja majoritário. Após a obtenção da aprovação legislativa, a transferência ao setor privado é decidida por decreto, nos termos do art. 2-II da lei de 19/07/93. Apesar de disposição legislativa em contrário, toda participação do setor privado no capital social de uma empresa, na qual o Estado detém, diretamente, mais da metade do capital social, não terá por efeito a transferência da propriedade ao setor privado. A transferência ao setor privado da propriedade das empresas em que o Estado detém mais da metade do capital social pode ocorrer, também, nas filiais em que, direta ou indiretamente, mais da metade do capital é inferior ao valor das participações, em 31 de dezembro do ano precedente à transferência. Com relação ao acionariado popular e aos salários, em caso de cessão de uma participação do Estado, em decorrência dos procedimentos do mercado financeiro, os títulos devem ser propostos aos assalariados da empresa, bem como aos assalariados das filiais que detêm, direta ou indiretamente, a maioria do capital social. Podem ser estabelecidas condições preferenciais de aquisição (art. 11 da lei de 06/08/86 e art. 9 da lei de 19/07/93). A Comissão de Privatização foi criada por lei, com a participação de 7 (sete) membros, especialistas em matéria econômica, jurídica e financeira. Deve estabelecer, obrigatoriamente, a fixação do valor de cada empresa privatizada. O Ministro fixa o preço definitivo, que não pode ser inferior à avaliação feita pela Comissão. As decisões da Comissão que não estão motivadas são submetidas ao controle normal do Conselho do Estado (CE, 02/02/87, Joxe et Bollon, AJ 1987-352). A competência administrativa segue certos requisitos, que começam na fase de autorização, por decreto. Nesse procedimento são relevantes: as filiais e subfiliais das empresas públicas; as empresas cujos efetivos são superiores a 1.000 salários ou quando os negócios ultrapassam a um milhar de francos. Da mesma maneira, destacam-se aquelas cujos efetivos passam de 2.500 pessoas e onde os negócios são superiores a 2,5 milhares de francos. O decreto deve vir acompanhado de manifestação da Comissão de Privatização. A declaração é a fase em que as empresas são submetidas a uma manifestação do Ministro da Economia, que pode opor-se, no prazo de 10 dias, por motivos de legalidade e pelo desrespeito ao procedimento, no que se refere às informações e notícia da Comissão de Privatização. As participações minoritárias do setor privado são igualmente submetidas a declaração prévia. O Ministro da Economia pode decidir sobre as participações minoritárias no capital de uma empresa pública, em conformidade com as condições fixadas por decreto e em consonância com a Comissão de Privatização (art. 4, alínea 2; D 3, set. 1993), quando a operação é prevista por um acordo de cooperação industrial, comercial ou financeira. A proteção dos interesses nacionais, nos termos do art. 10-2 da lei de 06/08/86, é assim definida: um decreto determina se a proteção dos interesses nacionais exige a transformação de uma ação ordinária em ação específica. São examinadas as questões sobre a participação; a nomeação do conselho administrativo, com os representantes do Estado; o poder de oposição às condições fixadas pelo decreto no Conselho do Estado e às decisões de cessão dos ativos, que podem ser contrárias aos interesses nacionais. A lei de 06/08/86, modificada pela lei de 19/07/93, estabelece disposição destinada a proteger os interesses nacionais. As formas de privatização, longe de seguir tendências intraliberais, inscrevem-se no quadro de uma economia francesa mista, garantida pela Constituição. Essas reflexões são necessárias nos dias de hoje, quando procuramos definir as novas formulações jurídicas, políticas, sociais e econômicas para um novo Estado do futuro. No mesmo sentido, uma Teoria Geral da Privatização demanda os questionamentos sobre economia e democracia3. Dahl, após reflexões que partem da Constitutional Convention, destaca três pontos que ainda repercutem entre os americanos: a igualdade política, a liberdade política e a liberdade econômica. Com referências aos clássicos — John Adams, Thomas Jefferson, James Madison e Tocqueville —, menciona a posição de Tocqueville, no que concerne à igualdade política, social e econômica, como básicas para a liberdade política e a independência pessoal. Em conformidade com as várias espécies de igualdade, constrói-se uma boa sociedade, politicamente igualitária. Com essas antecipações, faz a seguinte indagação: a igualdade é inimiga da liberdade? (Is equality inimical to liberty?) Será a igualdade um perigo para a liberdade? Após essa pergunta, Dahl indaga sobre as espécies de "igualdade" e espécies de "liberdade". No que toca ao julgamento da validade dessas questões, convém mencionar Tocqueville na sua fascinação com a igualdade e seus efeitos e seu papel no que diz respeito ao valor da liberdade. Os temas relacionados com a desestatização, privatização, concessões e tercerizações aparecem ao lado das preocupações com uma possível reforma do Estado e das reflexões sobre desregulação, monopólio, concorrência, reestruturação ou re-regulação4. A questão da privatização envolve diversos temas no Direito Comparado, sendo que, na França, o exemplo das nacionalizações de 1982 levou a questionamentos sobre a indenização dos proprietários das empresas nacionalizadas pelo governo P. Mauroy. Com o retorno da esquerda ao poder, o debate político-jurídico do processo de nacionalizações ocupou lugar de relevo, tendo em vista a coligação socialista-comunista. As nacionalizações, ocorridas com a lei de 11/02/82, deram lugar ao debate sobre o programa comum de governo elaborado pelas duas grandes forças políticas em 1972. As grandes centrais sindicais, como a Confederação Geral do Trabalho, de tendência comunista, e a Confederação Francesa Democrática do Trabalho, próxima ao socialismo, ampliaram suas discussões sobre a propriedade social dos meios de produção e de autogestão5. A indenização dos proprietários das empresas nacionalizadas não gerou dificuldades a princípio. Tratava-se de uma exigência do Direito interno, em decorrência do art. 17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, pela qual a mudança do direito de propriedade, tendo em vista necessidade pública, requeria uma justa e prévia indenização. O estatuto constitucional do direito de propriedade tem íntima ligação com o processo de privatização, uma vez que estabelece critérios para a compreensão dos mecanismos vinculados aos procedimentos que alteram, de maneira significativa, o sistema constitucional da propriedade6. As matérias referentes às privatizações são examinadas ao lado dos problemas levantados pela validade constitucional das nacionalizações de 1982. O Conselho Constitucional votou a lei em sua primeira versão, entendendo que elas atendiam às exigências da necessidade pública, estabelecidas pelo art. 17 da Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão. O juiz constitucional de então estabeleceu que as apreciações do legislador sobre a necessidade das nacionalizações deveriam ser submetidas ao exame do Conselho Constitucional. A decisão sobre as nacionalizações tiveram como base o art. 34, 11, que dispõe sobre a lei que fixa as regras concernentes às nacionalizações das empresas e às transferências de propriedade das mesmas do setor público para o setor privado. O legislador não tem liberdade total sobre a necessidade das nacionalizações, no que se refere à doação aos poderes públicos dos meios para fazer face à crise econômica, inclusive no que se refere ao combate ao desemprego. Os temas constitucionais e legais da privatização foram examinados, na Alemanha, com as análises em torno dos princípios e garantias da norma constitucional, as políticas e a legislação de privatização naquele país (desregulação e privatização como um problema legal da política econômica, política de privatização, base legal e constituições políticas). O constitucionalismo alemão consagra as liberdades fundamentais e algumas diretivas sobre o Estado social e as finanças públicas. Nas análises comparativas sobre a Constituição, são apresentados os requisitos da organização econômica. Em consonância com os princípios fundamentais da organização econômica, estabelece-se a coexistência da temática pública, da privada e da cooperação social dos diversos setores da produção. Convém ressaltar que os princípios da Comunidade Econômica Européia levam à aproximação das condições econômicas e sociais do mercado comum, com respeito às diferentes organizações econômicas nacionais. O debate sobre privatização leva a diversos indicativos sobre a natureza da mesma e ao confronto com as outras formas consagradas pelo processo econômico estatal7. As privatizações, decorrentes da revisão constitucional de 1989, em Portugal, estão assentadas também na Lei n. 11, de 05/04/90. Convém ressaltar que entre 1987 e 1989 houve a segunda revisão da Constituição de 1976, sendo que um dos temas principais teve por objeto o art. 83, que declarava conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras todas as nacionalizações efetuadas depois de 25 de abril de 1974, apesar de, a título excepcional, admitir a integração no setor privado das pequenas e médias empresas indiretamente nacionalizadas fora dos setores básicos da Economia, desde que os trabalhadores não optassem pelo regime de autogestão ou de cooperativa. Os órgãos de fiscalização da constitucionalidade, por diversas vezes, reconheceram a delimitação dos setores público e privado, bem como a transformação de empresas públicas8.
  3. O Governo angolano vai privatizar, nos próximos cinco anos, 30 empresas públicas paralisadas ou em situação operacional residual num processo que deve contribuir para a criação de 300 mil novos postos de trabalho, anunciou quinta-feira o Jornal de Angola, citando uma nota do Ministério da Economia angolano. Segundo a nota, o Executivo vai para o efeito aprovar, brevemente, o seu novo Programa de Privatizações para o período 2013-2017, assente nos objetivos de promover o fomento empresarial, a participação de cidadãos nacionais na titularidade do capital das empresas, a diversificação da economia, a promoção das exportações e o consequente aumento da produção nacional. Para cumprir estes objetivos, foi desenvolvido o "Angola Investe", um programa de apoio às médias, pequenas e microempresas, com iniciativas específicas orientadas para as firmas que atuam nos setores identificados como prioritários. O principal objetivo é criar e fortalecer este tipo de empresas nacionais, tornando-as capazes de criar emprego em grande escala e, assim, contribuir decisivamente para o desenvolvimento do país, explica a nota. Com o Angola Investe, pretende-se diversificar a economia para outros setores, além do petróleo e do gás, aumentar a produção nacional, substituindo de modo competitivo as importações, promover as exportações e combater a pobreza, através da criação de emprego e de autoemprego (microempresas), assim como estimular a formalização das atividades económicas em Angola e aumentar a percentagem da população cliente do sistema bancário. "A privatização de empresas estatais é uma das vias a que tem recorrido o Executivo (angolano) para aumentar o emprego, reduzir os custos com a gestão, o financiamento e, sobretudo, subsidiar as Empresas Públicas", sublinha a nota, apontando entre as empresas a serem privatizadas a construtora Bricomil, detida pela Sonangol, pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC), pelo Banco de Comércio e Indústria (BCI) e pelo Instituto do Setor Empresarial Público e a ENCEL, do setor elétrico. Por outro lado, prossegue a nota, este processo de alienação vai promover a transferência de ativos (instalações, terrenos, edifícios empresas públicas entre outras), detidos pelo Estado angolano, para a esfera de controlo de agentes económicos nacionais e também para empresas que representem parcerias de empreendedores nacionais e estrangeiros, "quando por carências económicas, financeiras e técnicas da classe empresarial local (autótone), ainda emergente, tal se justifique e viabilize o relançamento e o crescimento das empresas privatizadas". De acordo com o mesmo documento, a nova estratégia com o programa de privatizações do Estado angolano, enquanto instrumento de liberalização económica, pretende ainda assegurar a transferência para a esfera do empresariado privado local empresas públicas que atuam em setores de actividade económica em que já exista um nível satisfatório de concorrência de molde a prosseguirem-se objetivos de eficiência económica. Na privatização das empresas públicas paralisadas, a prioridade será dada aos agentes económicos privados locais com capacidade, experiência e conhecimento do negócio objeto de alienação ou que possuam parceiros tecnológicos capacitados e idóneos, conclui a nota.
  4. Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho, com a redação atual: Objeto de posterior alteração; a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º revogadas pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril 
Assembleia da República Lei Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso - de sistemas multimunicipais e municipais, b) (revogado); c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público; d) Exploração de portos marítimos. 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios. 3- No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea a) do n.º 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector público, nomeadamente autarquias locais. 4- (Revogado) 5- A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as actividades objecto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado. Artigo 2.º A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista. Artigo 3.º A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento. Artigo 4.º 1- O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respectiva actividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado. 2- Do diploma relativo à actividade no sector da indústria de armamento constará, designadamente: a) A obrigatoriedade de identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles; b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes; c) A subordinação da autorização para o exercício de actividade no sector da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa actividade; d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir; e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes. Artigo 5.º É revogada a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho. Aprovada em 3 de Julho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 18 de Julho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendada em 24 de Julho de 1997. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
  5. Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho Lei de delimitação dos sectores
  6. Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho Lei de delimitação dos sectores
  7. Lei-quadro das Privatizações
  8. Lei-quadro das Privatizações
  9. A privatização dos CTT ja não incluiu a tranche para os trabalhadores.
  10. Artigo 15.o Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas Revogado (Golden Shares/ processo da UE)
  11. 2 — As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o pro- cesso de reprivatização, de modo a garantir a plena obser- vância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público. 3 — Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente: a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo; b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabe- lecidos no artigo 13.o da presente lei; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades compe- tentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; e) Elaborar e publicar um relatório final das suas ac- tividades. 4 — A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria eco- nómica, financeira e jurídica, garantindo a multidiscipli- naridade da comissão. 5 — Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a fac- tos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções. 6 — Os membros das comissões especiais são nomea- dos por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompa- nhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República. 7 — Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalha- dores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no des- pacho. 8 — Podem ser afectos às comissões especiais traba- lhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral. 9 — Os pareceres e relatórios mencionados nas alí- neas b) e e) do n.o 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
  12. O Prazo terminou em Dezembro de 2011. O Governo apenas pediu a autrizaçao legislativa nesta manetria em Novembro de 2013 o que permitiu fazer as reprivatizações do MoU sem nenhum limite imposto peo iteresse nacional, podendo ser priveligiado o interesse particular, contribuindo para aumentar a critica à capura do Estado por interesses bancários e de consultores onde o conflito de ntereesses é óbvio.