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ì	
Lições	de	Direito	Empresarial	
VOLUME	II	
SOCIEDADES	COMERCAIS	
	
	
Prof.	Doutor	Rui	Teixeira	Santos	
IPLUSO	
Liscenciatura	em	Gestão	Hoteleira		
2º	ANO	
Lisboa	
	
20119/20
Sumário	
II	
I	–	Sociedades	Comerciais	
1.	Pessoas	Colectivas.	Tipos.	Características.	
2.	Sociedade	Civil,	Civil	sobre	Forma	Comercial	e	Comercial.	
3.	O	Objecto	social.	A	Personalidade.	A	Tipicidade.	A	Nacionalidade.	
4.	O	contrato	de	sociedade.	Noção.	
5.	Tipos	de	responsabilidade.	
6.	Autonomia	patrimonial	da	sociedade.	Património	e	capital	social.	
7.	Obrigações	e	direitos	dos	sócios.	
8.	A	participação	social	como	objecto	de	direitos:	partes	sociais,	quotas	e	
acções.	OPA	e	OPV.	
9.	Órgãos	sociais:	espécies	e	titulares	dos	órgãos.	
10.	Órgãos	de	administração	e	representação.	Órgãos	de	fiscalização.	
11.	Assembleia	Geral.	
12.	Verificação	anual	da	situação	da	sociedade	
13.	Deliberações	sociais	e	vinculação	da	sociedade.
Sumário	
II	–	Classificação	das	Sociedades	Comerciais	
1.	Em	Nome	Colectivo.	
2.	Por	Quotas.	
3.	Anónimas.	
4.	Em	Comandita.	
	
III	–	A	Constituição,	Modificação	e	Transformação	das	Sociedades	
Comerciais.	
1.	Elementos	do	contrato	de	sociedade.	
2.	O	Registo.	
3.	As	Publicações.	
4.	Constituição	de	uma	sociedade:	Entidades,	documentos	e	períodos	
temporais		
5.	Transformação	das	sociedades.	Fusão,	cisão,	prorrogação,	
dissolução	e	liquidação	das	sociedades.	Sociedades	coligadas.	
Modificação,	transformação	e	dissolução.
Tipos	de	Sociedades	Comerciais
Nas	sociedades	unipessoais	por	quotas		
o	capital	mínimo	é	de	1	euro?	
No	entendimento	do	Registo	Comercial,	basta	uma	quota	com	o	valor	nominal	igual	ao	capital	
(e	pode	ser	de	1	euro	que	é	o	minimovalor	de	uma	quota)	para	haver	uma	sociedade	
unipessoal	por	quotas.	
	
Mas	este	entendimento	do	Registo	parece-se	não	ter	fundamento	no	CSC.	
	
Com	feito	a	sociedade	unipessoal	por	quotas	deveria	ter,	em	meu	entender,	que	ter	pelo	
menos	duas	quotas,	já	que	o	artº	270º-A	do	CSC	refere	“quotas”	e	não	"quota"...,	
ou	seja	
o	legislador,	em	meu	entender,	o	que	pretende	neste	tipo	de	sociedade	é	exactamente	
caracterizar	uma	pluralidade	de	quotas	para	um	único	sócio,	
	
É	alias,	esse	também	o	regime	da	unipessoalidade	superveniente,	como	refere	o	numero	2	do	
mesmo	artigo.	
Nesse	sentido,	uma	vez	que	as	sociedades	por	quotas	tem	que	ter	pelo	menos	duas	quotas	
independentemente	do	titular	o	capital	teria	que	ser	de	2	euros,	pois	o	valor	mínimo	da	quota	
é	de	1	euro	e	o	capital	será	o	somatório	do	valor	das	quotas.
No	regime	da	modificação	da	sociedade	unipessoal	por	quotas	em	sociedade	por	quotas	plural,	por	seu	lado,	
o	artº	270º-D	estabelece	apenas	três	possibilidades:	ou	a	divisão	de	uma	das	quotas	a	favor	de	um	novo	
titular,	a	cessão	de	uma	das	quotas	ou	ainda	o	aumento	de	capital.	Ou	seja,	não	exclui	em	lado	algum	a	
doutrina	que	defendo	de	que	uma	sociedade	unipessoal	por	quotas	é	sempre	uma	sociedade	com	pelo	
menos	duas	quotas,	embora	com	o	mesmo	titular.	
	
Outro	não	poderia	ser	o	entendimento	por	quanto	o	próprio	regime	das	sociedades	unipessoais	por	quotas	
vem	dentro	do	capitulo	III	da	sociedades	por	quotas.	Parece-se	que	a	minha	argumentação	é	correcta...	
	
Porém	no	portal	de	empresas	do	Governo	e	seguindo	doutrina	anterior	ao	actual	CSC	a	sociedade	unipessoal	
por	quotas	poderá	ter	uma	só	quota.	
	
Na	proposta	de	pacto	social	em	http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/EOL/eol_pactos.htm	,	estabelece-se	
que:	
“	O	capital	social,	[integralmente	realizado	em	numerário	e	já	depositado]	OU	[integralmente	realizado	em	
numerário,	a	depositar	no	prazo	legal	de	cinco	dias	úteis],	OU	(a	realizar	até	ao	final	do	primeiro	exercício)	é	
de	_______	euros,	representado	por	uma	quota	de	igual	valor	nominal,	pertencente	ao	sócio	
__________________.”	
	
Portanto,,	basta	apenas	1	euro	e	uma	quota,	embora	ache	que	a	interpretação	não	estará	correcta,	nos	
termos	do	novo	CSC.
ì  Sociedade	Unipessoal	por	Quotas	
ì  Este	tipo	de	sociedade,	tal	como	o	nome	indica,	tem	um	único	sócio,	que	pode	ser	uma	pessoa	
singular	ou	colectiva,	titular	da	totalidade	do	capital	social.	
ì  Não	há	capital	social	mínimo	(melhor	a	lei	determina	que	tenha	valor	económico	e	por	isso	terá	
sempre	que	ter	pelo	menos	1	euros	por	ação)		
ì  Também	pode	resultar	da	concentração	das	quotas	da	sociedade	num	único	sócio,	
independentemente	da	causa	da	concentração.	
ì  A	firma	da	sociedade	deve	ser	formada	pela	expressão	"Sociedade	Unipessoal"	ou	"Unipessoal"	antes	
da	palavra	"Limitada"	ou	Lda".	
ì  Só	o	património	social	responde	pelas	dívidas	da	sociedade.	
ì  Esta	figura	jurídica	é	mais	aconselhável	para	negócios	em	que	o	investimento	necessário	é	reduzido,	
à	semelhança	do	que	acontece	com	as	empresas	individuais.	Assim,	a	escolha	entre	uma	e	outra	
figura	dependerá	do	risco	de	negócio	(a	sociedade	unipessoal	é	aconselhável	para	negócios	de	maior	
risco,	pois	o	património	do	empresário	não	responde	pelas	dívidas	da	empresa)	e	da	existência	ou	
não	de	economias	fiscais	resultantes	do	não	pagamento	de	IRC	em	detrimento	do	pagamento	de	IRS.	
ì  Sociedade	em	Nome	Colectivo	
ì  É	uma	sociedade	de	responsabilidade	ilimitada	em	que	os	sócios	respondem	ilimitada	e	
subsidiariamente	em	relação	à	sociedade	e	solidariamente	entre	si,	perante	os	credores	sociais.	
ì  Sociedade	em	Comandita	
ì  É	uma	sociedade	de	responsabilidade	mista	porque	reúne	sócios	de	responsabilidade	limitada	
(comanditários),	que	contribuem	com	o	capital,	e	sócios	de	responsabilidade	ilimitada	
(comanditados),	que	contribuem	com	bens	ou	serviços,	assumindo	a	gestão	e	a	direcção	efectiva	da	
sociedade.
ì  Sociedade	por	Quotas	
ì  Na	sociedade	por	quotas	o	capital	está	dividido	em	quotas	e	os	sócios	são	
solidariamente	responsáveis	por	todas	as	entradas	convencionadas	no	
contrato	social.	
ì  O	capital	social	mínimo	é	de	1	euro	por	quota	
ì  O	capital	social	está	dividido	em	quotas	e	a	cada	sócio	fica	a	pertencer	
uma	quota	correspondente	à	entrada.	
ì  Os	sócios	respondem	solidariamente	pelas	entradas	convencionadas	no	
contrato	social.	
ì  Só	o	património	social	responde	pelas	dívidas	da	sociedade.	
ì  A	firma	deve	ser	formada	pelo	nome	ou	firma	de	todos	ou	alguns	dos	
sócios,	por	denominação	particular	ou	por	ambos,	acrescido	de	
"Limitada"	ou	"Lda".	
ì  Este	tipo	de	sociedades	é	indicado	para	os	empresários	que	queiram	
partilhar	o	controlo	e	a	gestão	da	empresa	com	um	ou	mais	sócios,	
nomeadamente	quando	não	possuem	todos	os	conhecimentos	e	
competências	necessárias	para	conduzir	sozinho	o	negócio	
Sociedade	por	Quotas
ì  Sociedade	Anónima	
ì  É	uma	sociedade	de	responsabilidade	limitada	
porquanto	os	acionistas	limitam	a	sua	
responsabilidade	ao	valor	das	ações	por	si	
subscritas.		
ì  -	capital	minimo	50	mil	euros	(276º	CSC)	
Sociedades	anónimas
Sociedades	em	Especial	
ì  (Aprofundamento	do	estudo	das	sociedades	por	
quotas,	das	sociedades	em	nme	coletivo	e	das	
sociedades	uninominais	por	quotas)
Sociedade	por	Quotas	
Sociedade	Comercial	por	Quotas	
		
	São	Sociedades	Comerciais	todos	aqueles	que	tenham	como	objetivo	a	
pratica	de	atos	de	comercio.		Artº	1º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	
		
A	Sociedade	por	quotas	é	o	estatuo	jurídico	de	uma	empresa	composta	por	
dois	ou	mais	sócios,	cujo	capital	social	se	encontra	dividido	por	quotas		
Uma	sociedade	por	quotas,	também	pode	ser	unipessoal,	quando	é	construída	
por	apenas	um	socio,	detentor	da	totalidade	do	capital	social	
	
	
A	principal	diferença	de	uma	sociedade	unipessoal	e	uma	sociedade	por	
quotas,	reside	no	facto	de	a	primeira	ser	num	modelo	de	empresa	individual	e	
a	segunda	um	modelo	coletivo
Sociedade	por	Quotas	
	Sócios	e	Responsabilidade	
		
Os	sócios	das	sociedades	por	quotas	possuem	responsabilidade	
limitada	ao	valor	da	quota	subscrita.	No	entanto,	os	sócios	podem	ser	
solidariamente	responsáveis	por	todas	as	entradas	acordadas	no	
contrato	social,	no	caso	do	capital	não	estar	integralmente	realizado.	
		
Todos	os	sócios	têm	a	obrigação	de	entrada	(na	sociedade,	com	bens	
suscetíveis	de	penhora	como	o	dinheiro)	e	de	compartilhar	as	perdas	
(em	caso	de	perda	a	mesma	terá	de	ser	partilhada),	não	sendo	
admitidas	contribuições	de	indústria.	
		
Com	a	criação	deste	tipo	de	sociedade	estabelece-se	uma	nova	
entidade	jurídica,	diferente	dos	seus	sócios,	que	fica	sujeita	a	direitos	
e	deveres,	sendo	o	património	da	sociedade	a	responder	perante	os	
credores	pelas	dívidas	da	mesma.
Sociedade	por	Quotas	
ì  Sociedade	unipessoal	por	quotas	
ì  Uma	sociedade	por	quotas	pode	ser	unipessoal,	caso	seja	constituída	por	um	único	sócio	
(pessoa	singular/coletiva)	que	se	apresenta	como	o	detentor	da	totalidade	do	capital	
social.	A	ela	se	aplicam	as	normas	das	sociedades	por	quotas,	à	exceção	das	relativas	à	
pluralidade	de	sócios.	
ì  A	firma	destas	sociedades	deve	conter	a	expressão	“sociedade	unipessoal”	ou	a	palavra	
“unipessoal”	antes	da	palavra	“Limitada”	ou	da	abreviatura	“Lda.”.	
	
ì  Capital	Social	
ì  O	capital	social	é	o	dinheiro	que	os	sócios	colocam	na	sociedade.	Este	dinheiro	passa	a	ser	
da	empresa,	ficando	o	sócio	a	deter	uma	quota	da	sociedade.	Esta	quota	confere	ao	sócio	
uma	parte	dos	lucros	e	pode	ser	vendida	quando	este	o	desejar	(com	o	consentimento	
dos	outros	sócios).	
ì  As	sociedades	por	quotas	até	2011	eram	obrigadas	a	apresentar	um	capital	social	superior	
a	5.000€.	Atualmente	deixou	de	haver	um	limite	mínimo	para	o	capital	social,	podendo	os	
sócios	fixarem	o	valor	do	capital	social	a	seu	gosto.	O	capital	social	é	representado	por	
quotas,	que	poderão	ter	ou	não	um	valor	idêntico	(mas	nunca	inferior	a	€	1	cada).
Sociedade	por	Quotas	
Contrato	Social	
O	contrato	social	deve	conter:	
O	valor	de	cada	quota	de	capital	e	a	identificação	do	titular	correspondente,	bem	
como	o	valor	das	entradas	realizadas	e	o	montante	das	entradas	diferidas.	
		
O	nome	da	sociedade	pode	ser	composto:	
Pelo	nome	completo	ou	abreviado	de	um,	alguns	ou	de	todos	sócios	da	empresa.	
Pode	incluir	uma	expressão	relacionada	com	a	atividade	exercida	pela	sociedade.		
Pode	ainda	ser	um	misto	dos	elementos	anteriores,	seguido	do	termo	“Limitada”	
ou	“Lda.”	
As	Sociedades	por	Quotas	encontram-se	reguladas	nos	artigos	197.º	a	270-G	do	
Código	das	Sociedades	Comerciais,	atualizado	pelo	D.L.	nº	343/98,	de	6	de	
novembro.	
ì 
Sociedade	por	Quotas	
Como	criar	uma	Sociedade	por	Quotas	
	
A	Para	criar	uma	sociedade	por	quotas	é	necessário	obter	o	certificado	de	
admissibilidade	e	registar	empresa	online,	através	do	Balcão	o	Empreendedor	ou	
presencialmente,	no	Registo	Nacional	de	Pessoas	Coletivas	(RNPC).	
	
Deve-se	escolher	um	nome	para	a	sociedade	que	ainda	não	tenha	sido	atribuído	a	
nenhuma	sociedade	existente.	O	custo	do	certificado	é	de	75	€.	
	
Depois	da	constituição	da	sociedade,	o	prazo	para	realizar	a	inscrição	da	sociedade	
no	Registo	Comercial	é	de	60	dias,	o	que	tem	um	custo	de	360	€.	O	cartão	de	
identificação	da	empresa	tem	o	custo	14	€.
Sociedade	por	Quotas	
ì  Abrir	atividade	nas	Finanças	
ì  A	atividade	da	empresa	deve	ser	aberta	nos	serviços	das	Finanças,	ou	
online,	no	Portal	das	Finanças,	no	período	de	90	dias	após	a	inscrição	no	
RNPC.	A	sociedade	por	quotas	será	enquadrada	obrigatoriamente	no	
regime	de	contabilidade	organizada,	necessitando	do	apoio	de	um	
técnico	oficial	de	contas	(TOC).	
ì  Efetuar	depósito	de	capital	social		
ì  Uma	vez	obtido	o	certificado	de	admissibilidade	para	o	nome	da	
empresa,	será	necessário	abrir	uma	conta	bancária	destinada	
exclusivamente	à	sociedade	por	quotas,	na	qual	é	depositado	o	
montante	correspondente	ao	capital	social..
Sociedade	por	Quotas	
ì  Inscrever	a	sociedade	na	Segurança	Social	
ì  Devem	ser	comunicados	à	Segurança	Social	os	dados	relativos	
aos	sócios,	aos	empregados	da	sociedade	e	aos	seus	gerentes,	
para	se	apurar	as	devidas	contribuições	sociais.	
ì  Obtenção	do	Cartão	da	Empresa	
ì  Assim	que	a	entidade	é	definitivamente	registada	ou	inscrita,	é	
obtido	o	cartão	da	empresa.	Este	documento	inclui:	o	Número	de	
Identificação	Fiscal	(NIF);	o	Código	de	Atividade	Económica	(CAE)	
principal	e	até	três	CAE	secundárias;	a	natureza	jurídica	da	
entidade	(sociedade	por	quotas)	e	a	data	de	constituição	da	
sociedade.
Sociedade	por	Quotas	
Obtenção	do	Cartão	da	Empresa:	
		
No	verso	do	cartão	é	também	mencionado	o	código	de	acesso	à	
certidão	permanente,	que	é	disponibilizado	no	momento	de	
entrega	da	Informação	Empresarial	Simplificada	(IES).	
		
Além	do	cartão	físico,	existe	também	um	cartão	eletrónico	da	
empresa.	Este	é	disponibilizado	automaticamente	no	momento	da	
inscrição	da	pessoa	coletiva	no	Ficheiro	Coletivo	de	Pessoas	
Coletivas,	mediante	a	atribuição	de	um	código	de	acesso.	A	sua	
disponibilização	é	gratuita.	
		
No	quadro	que	se	segue	apresentam-se	alguns	dos	aspetos	mais	
importantes	acerca	da	sociedade	por	quotas.
Simplificação	da	Constituição	das	
Sociedades	por	Quotas	
O	Decreto-Lei	n.º	33/2011,	que	adopta	medidas	de	
simplificação	dos	processos	de	constituição	das	sociedades	
por	quotas	e	das	sociedades	unipessoais	por	quotas.	
	
Este	diploma	vem	permitir	que	o	capital	social	das	referidas	
sociedades	possa	ser	livremente	fixado	pelos	sócios,	no	
contrato	de	sociedade,	sendo	eliminada	a	exigência	de	
capital	social	mínimo	de	5.000€.	O	capital	social	passa,	
assim,	a	corresponder	à	soma	das	quotas	subscritas	pelos	
sócios.
Regime	jurídico	das		
Sociedades	em	nome	coletivo	
Características:	
ì  Tem	o	mínimo	de	dois	sócios		
ì  Admite	sócios	de	industria	e	contribuição	do	mesmo	o	valor	não	é	considerado	no	capital	social	
ì  Não	tem	estipulado	um	montante	mínimo	obrigatório	para	o	capital	social		
ì  O	socio	responde	pela	sua	entrada	na	sociedade	bem	como	pelas	obrigações	referentes	ao	subsidio	
relativamente	as	sociedades	e	perante	a	solidariedade	que	tem	de	ter	para	com	os	restantes	sócios,	
responde	pelas	obrigações	anteriores	a	data	de	adesão	ate	á	data	de	saída	da	mesma		
ì  O	regresso	contra	outros	sócios	pode	acontecer	em	duas	ocasiões	quando	o	socio	cumpre	com	as	
obrigações	da	sociedade,	pois	o	pagamento	efetuado	pelo	mesmo	excede	o	custo	que	lhe	era	
incumbido	relativamente	as	regras	aplicáveis	a	sua	participação	nas	perdas	sociais.	E	quando	evita	
quando	contra	a	mesma	seja	tentada	execução.	
ì  Apesar	de	admitir	contribuições	de	indústria,	o	seu	valor	não	é	considerado	no	capital	social;
Sociedades	em	nome	coletivo	
Os	contratos	de	sociedade	devem	incorporar:	
ì  A	espécie	e	a	caracterização,	em	industria	ou	bens,	de	cada	socio	assim	como	
o	valor	atribuído	aos	bens		
ì  o	valor	atribuído	á	industria	de	forma	a	serem	repartidos	os	lucros	e	as	
perdas.	
ì  Não	podem	ser	emitidos	títulos	que	representativos	de	partes	sociais	ao	
capital	de	entrada	de	cada	socio		
ì  O	artigo	177º	estipula	que	a	empresa	tem	obrigatoriamente	conter	nome,	
completo	ou	abreviado	ou	ser	utilizado	o	nome	de	um	dos	sócios	
acompanhado	com	a	expressão	“e	companhia”,	“cia”	ou	qualquer	outra	que	
indique	a	existência	de	mais	sócios.	
ì  No	capital	social	não	é	avaliado	o	valor	da	contribuição	relativamente	a	
industria	por	parte	do	socio.
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  Quando	o	socio	da	industria	se	responsabilizar	pelas	perdas	sociais	
contribuindo	com	capital,	é-lhe	atribuído	parte	do	capital	que	corresponde	
ao	investimento	através	de	uma	redução	proporcional	das	outras	partes	
sociais.	
ì  As	estradas	em	espece	no	artigo	28º	pode	ser	substituída	no	contrato	de	
sociedades	com	a	aprovação	de	todos	os	sócios	de	responsabilidade	
solidaria,	mas	não	subsidiaria	
ì  O	art.º	180	determina	a	proibição	de	concorrência	e	de	participação	
noutras	sociedades,	o	socio	que	não	cumprir	fica	responsável	pelos	danos	
causados	a	sociedade,	podendo	mesmo	exigir	que	os	negócios	de	conta	
própria	do	socio	sejam	adquiridos	pela	sociedade	ou	ser-lhe	entregue	o	
capital	proveniente	do	negocio.	Por	conta	própria	é	necessário	acima	de	
20%	no	capital	ou	nos	lucros	da	sociedade	em	que	o	socio	assuma	a	
responsabilidade	limitada.
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  Exercício	da	atividade:	
ì  No	caso	de	exercício	da	atividade	ou	participação	noutra	atividade	sociedades	
anteriormente	a	sua	entrada,	é	necessário	o	conhecimento	de	todos	os	restantes	
sócios-	 		
ì  A	transmissão	entre	vivos	é	somente	através	do	consentimento	dos	restantes	
sócios	e	a	partir	do	memento	em	que	lhe	seja	comunicado	por	escrito	ou	por	
reconhecimento	expresso	ou	tático	da	sociedade,	abordada	no	artigo	182.	
ì  Quando	ocorre	a	penhora	sobre	a	parte	do	socio	o	credor	do	mesmo			não	pode	
fazer	a	parte	deste	na	sociedade,	no	entanto	tem	o	direito	aos	lucros	e	as	quotas	
de	liquidação.	
ì  Quando	se	fina	a	existência	do	socio	e	se	o	contrato	assim	o	permitir,	os	restantes	
sócios	ou	a	sociedade	trespassar	aos	sucessores	ou	a	quem	couber	o	direito	do	
falecimento	o	respetivo	montante,	caso	não	optem	pela	extinção	da	sociedade	e	
informem	o	sucessor	no	prazo	de	90	dias	apos	terem	tomado	o	conhecimento	da	
morte	do	socio,	art.º	184	nº1
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  Os	sócios	podem	continuar	com	a	sociedade	apos	o	
falecimento	de	um	dos	membros	apenas	se	o	sucessor	
consentir,	estando	obrigatoriamente	presente	no	contrato.	
ì  Quando	os	sucessores	são	bastantes,	podem	dividir	a	parte	do	
falecido	entre	si	ou	encabeça-la	em	alguns	deles	ou	em	algum		
ì  Se	os	sucessores	forem	incapazes	de	se	responsabilizar	pela	
qualidade	de	sócios,	os	restantes	sócios	podem	deliberar	num	
prazo	de	90	dias	seguintes	a	tomada	de	conhecimento	
relativamente	a	transformação	da	sociedade	para	que	o	
incapaz	se	torne	socio	com	responsabilidade	limitada
Sociedades	em	nome	coletivo	
Deliberações	
ì  Na	falta	de	deliberação	relativamente	a	morte	do	socio	e	o	
sucessor	for	capaz	de	assumir	a	responsabilidade,	os	restantes	
sócios	devem	efetuar	outra	deliberação	nos	90	dias	seguintes,	
escolhendo	ou	a	dissolução	da	sociedade	ou	a	liquidação	da	
parte	do	socio	falecido,	se	tal	não	acontecer	o	representante	
do	incapaz	deve	solicitar	judicialmente	a	demissão	do	seu	
representado,	caso	não	seja	possível	legalmente	opta-se	pela	
dissolução	da	sociedade		
ì  Apos	a	morte	do	socio	acaba	qualquer	direito	e	obrigação	
pertencentes	a	parte	social	estabelecido	no	artigo	1021º	do	
Código	Civil.
Sociedades	em	nome	coletivo	
Dissolução	
ì  Todos	os	sócios	têm	direito	a	sair	da	sociedade	verificando-se	as	seguintes	condições:	
ì  Se	não	estiver	estipulado	no	contrato	a	duração	da	sociedade	ou	se	a	criação	for	equivalente	a	
totalidade	da	vida	de	um	socio	ou	um	período	superior	a	30	anos	ou	que	tenha	pertencido	a	
sociedade	num	período	superior	a	10	anos		
ì  Quando	se	verificar	justa	causa,	ocorrendo	quando	a	sociedade	não	delibere	destituir	um	gerente,	
a	sociedade	não	delibere	excluir	um	socio	(justa	causa	de	exclusão)	e	o	referido	socio	fo	destituído	
da	gerência	da	sociedade		
ì  Segundo	o	nº3	do	artigo	185º	do	código	das	sociedades	comerciais,	o	socio	tem	ate	90	dias	a	partir	
do	dia	em	que	tomou	conhecimento	da	ocorrência	a	qual	pretende	a	exoneração	por	justa	causa,	
de	acordo	com	o	nº4	do	mesmo	artigo	a	exoneração	só	se	torna	valida	no	fim	do	ano	social	em	que	
é	deita	a	comunicação,	mas	somente	a	partir	de	três	messes	apos	a	comunicação.	
ì  O	artigo	105º	nº2	estipula	que	o	socio	exonerado	tem	direito	ao	valor	da	sua	parte	social	tendo	
como	referencia	o	momento	que	a	exoneração	se	tornou	efetiva.
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  A	sociedade	pode	excluir	um	socio	nos	casos	estipulados	pela	
lei	e	no	contrato,	mas	também	quando	se	verifica	as	seguintes	
situações:	
ì  Quando	o	socio	violou	gravemente	as	suas	obrigações	para	
com	a	sociedade,	como	é	o	caso	proibição	de	concorrência	no	
artigo	180º,	ou	quando	é	destituído	da	gerência	por	
prejudicar	a	sociedade	e	por	isso	com	fundamentos	com	justa	
causa.	
ì  Quando	se	verifica	a	situação	de	interdição,	inabilitação,	
declaração	de	falência	ou	insolvência	
ì  Quando	é	socio	de	industria	e	não	consegue	cumprir	com	o	
que	prometeu	a	sociedade
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  A	exclusão	é	decidida	com	três	quartos	dos	votos	dos	
restantes	sócios	se	o	contrato	não	exigir	maioria	maior,	
nos	90	dias	apos	o	conhecimento	de	algum	dos	
gerentes.	
ì  Se	a	sociedade	apenas	existir	dois	sócios,	a	expulsão	de	
um	tem	de	ser	decretada	pelo	tribunal,	tendo	direito	ao	
valor	da	sua	parte	social,	calculado	nos	termos	previstos	
no	artigo	105º,	nº2,	com	referencia	da	deliberação	da	
exclusão.	Se	a	parte	social	não	for	liquidada	o	socio	
retoma	o	direito	aos	lucros	e	as	quotas	de	liquidação	ate	
lhe	ser	efetuado	o	pagamento,	com	base	no	artigo	188º.
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  A	deliberação	dos	sócios	e	funcionamento	das	assembleias	aplicasse	a	o	
mesmo	que	se	aplica	as	sociedades	por	quotas	expecto	se	assim	o	
contrato	o	disser,	artigo	189.	Que	define	que	cada	socio	tem	direito	de	
voto,	salvo	se	outro	critério	tenha	sido	estabelecido	no	contrato,	
contudo	o	direito	de	voto	poder	ser	suprimido.	O	socio	da	industria	
dispõem	de	votos	em	numero	igual	ao	menor	numero	de	votos	
atribuídos	a	sócios	de	capital.	Todos	os	sócios	são	gerentes,	exceto	
quando	é	estabelecido	o	contrário,	quer	tenham	dado	origem	a	esta	
como	a	tenham	adquirido	posteriormente.	
ì  Só	com	decisão	unanime	é	que	se	pode	designar	gerentes	pessoas	
estranhas	a	sociedade,	podem	ser	destituídos	da	gerência	por	
deliberação	dos	sócios,	independemente	da	justa	causa.	Uma	pessoa	
coletiva	socia	não	pode	ser	gerente,	salvo	proibição	contratual,	pode	
nomear	uma	pessoa	singular	para	em	nome	próprio	exercer	esse	cargo
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  A	admistração	e	a	representação	da	sociedade	competem	aos	
gerentes	e	deve	ser	exercida	dentro	dos	limites	do	objeto	social,	
por	isso	pode	ficar	sujeita	a	limitações	ou	condicionamentos.	
ì  A	renuncia,	quando	não	esta	excluída	no	contrato,	é	fixada	por	
deliberação	dos	sócios.	uma	sociedade	não	pode	contextuar	os	
negócios	celebrados	em	seu	nome	a	não	ser	que	os	gerentes	não	
tenham	poder	e	no	caso	desses	negócios	terem	sido	confirmados	
por	deliberação	unanima	dos	sócios	independemente	de	terem	
sido	confirmados	explicitamente	ou	implicitamente.	
ì  Caso	exista	mais	de	um	gerente	numa	sociedade	artigo	193º	nº1,	
todos	têm	os	mesmos	poderes	a	representar	a	sociedade,	
qualquer	deles	podem-se	opor	aos	atos	que	os	restantes	
pretendiam	fazer,	cabendo	a	maioria	decidir.
Sociedades	em	nome	coletivo	
ì  As	alterações	nos	contratos	são	estabelecidas	no	artigo	194º,	em	que	só	podem	haver	
alteração	do	mesmo	quando	existe	unanimidade	ou	a	deliberada	fusão,	cisão,	
transformação	e	dissolução	da	sociedade,	a	não	ser	que	o	contrato	autorize	a	
deliberação	por	maioria	que	não	pode	ser	inferior	a	três	quartos	dos	votos	de	todos	os	
sócios.	também	só	por	unanimidade	pode	ser	deliberada	a	admissão	de	um	novo	socio		
ì  A	dissolução	e	liquidação	da	sociedade,	encontra-se	no	artigo	195º,	nas	seguintes	
situações:	
ì  Através	de	um	requerimento	por	parte	do	sucessor	do	socio	falecido	se	a	liquidação	da	
parte	social	não	se	poder	efetuar	devido	ao	artigo	188º	nº1	
ì  com	o	requerimento	do	socio	que	pretende	exonerar	com	fundamentos	no	artigo	185º,	
nº2,	e	a	parte	social	não	poder	ser	liquidada	por	força	do	disposto	no	artigo	188º,	nº1	
ì  Os	liquidatários	devem	reclamar	os	sócios	as	dividas,	as	quantias	necessárias	para	a	
satisfação	das	vidas	sociais,	em	proporção	da	parte	de	cada	um	nas	perdas.
Sociedades	Anónimas	
ì  Sociedade	anónima:	
ì  A	caracterização	das	sociedades	anónimas	–	que	
terão	de	ter	um	capital	social	mínimo	de	50.000	
euros	(Art.	276º	do	Código	Comercial	das	
Sociedades	«Valor	nominal	do	capital	e	das	
acções»,	com	a	redacção	dada	pelo	DL	nº	343/98,	
de	6.11),	cada	sócio	responde	individualmente	e	
exclusivamente	para	a	sociedade	e	só	a	sociedade	é	
responsável	com	o	seu	património,	perante	os	seus	
credores,	pelas	suas	dívidas.
Sociedades	Unipessoais	por	quotas		
Sociedades	Unipessoais,	Lda.:	
ì  Art.	270º/A	a	G	do	C.S.C.	«Cap.	X	–	Sociedades	Unipessoais	por	quotas».	
ì  Art.	270º/A	«Constituição»;	
ì  Art.	270º/B	«Firma»;	
ì  Art.	270º/C	«Efeitos	da	unipessoalidade»;	
ì  Art.	270º/D	«Pluralidade	dos	sócios»;	
ì  Art.	270º/E	«Decisões	do	sócio»;	
ì  Art.	270º/F	«Contrato	do	sócio	com	a	sociedade	unipessoal»;	
ì  Art.	270º/G	«Disposições	subsidiárias».	
ì  		
A	sua	característica	fundamental	consiste	em	terem	um	único	sócio,	que	poderá	ser	uma	pessoa	singular	ou	colectiva	
(Art.	270º/A,	nº	1).	Há	porem	que	ter	presente	que	uma	pessoa	singular	só	pode	ser	sócia	de	uma	única	sociedade	
unipessoal	por	quotas	(Art.	270º/C,	nº	1),	restrição	que,	no	entanto,	não	abrange	as	pessoas	colectivas,	que	poderão	
ser	sócias	de	um	número	ilimitado	de	sociedades	pessoais	por	quotas.	Por	outro	lado,	uma	sociedade	unipessoal	por	
quotas	não	pode	ser	sócia	única	de	uma	sociedade	por	quotas	que	se	ache	reduzida,	de	facto,	à	unipessoalidade,	isto	é,	
que	tenha	passado	a	ter	aquela	única	sócia	(Art.	270º/C,	nº	2).
Sociedades	unipessoais	por	quotas	
Artigo	270o-A		
Constituição	
	
1	–	A	sociedade	unipessoal	por	quotas	é	constituída	por	um	sócio	único,	pessoa	singular	ou	colectiva,	
que	é	o	titular	da	totalidade	do	capital	social.	
2	–	A	sociedade	unipessoal	por	quotas	pode	resultar	da	concentração	na	titularidade	de	um	único	sócio	
das	quotas	de	uma	sociedade	por	quotas,	independentemente	da	causa	da	concentração.	
3	–	A	transformação	prevista	no	número	anterior	efectua-se	mediante	declaração	do	sócio	único	na	
qual	manifeste	a	sua	vontade	de	transformar	a	sociedade	em	sociedade	unipessoal	por	quo-	tas,	
podendo	essa	declaração	constar	do	próprio	documento	que	titule	a	cessão	de	quotas.	
4	–	Por	força	da	transformação	prevista	no	no	3	deixam	de	ser	aplicáveis	todas	as	disposições	do	
contrato	de	sociedade	que	pressuponham	a	pluralidade	de	sócios.	
5	–	O	estabelecimento	individual	de	responsabilidade	limitada	pode,	a	todo	o	tempo,	transformar-	se	
em	sociedade	unipessoal	por	quotas,	mediante	declaração	escrita	do	interessado.
Artigo	270o-B		
Firma	
A	firma	destas	sociedades	deve	ser	formada	pela	expressão	”sociedade	unipessoal”	ou	pela	
palavra	”unipessoal”	antes	da	palavra	”Limitada”	ou	da	abreviatura	”L.da”.	
(Redacçã	dada	pelo	Decreto-Lei	no	257/96,	de	31	de	Dezembro.)	
	
Artigo	270o-C		
Efeitos	da	unipessoalidade	
1	–	Uma	pessoa	singular	só	pode	ser	sócia	de	uma	única	sociedade	unipessoal	por	quotas.	
(Redacção	dada	pelo	Decreto-Lei	no	257/96,	de	31	de	Dezembro.)	
2	–	Uma	sociedade	por	quotas	não	pode	ter	como	sócio	único	uma	sociedade	unipessoal	
por	quotas.	
(Redacção	dada	pelo	Decreto-Lei	no	257/96,	de	31	de	Dezembro.)	
3	–	No	caso	de	violação	das	disposições	dos	números	anteriores,	qualquer	interessado	
pode	requerer	a	dissolução	das	sociedades	por	via	administrativa.	
(Redacção	dada	pelo	Decreto-Lei	no	76-A/2006,	de	29	de	Março,	com	entrada	em	vigor	a	
30	de	Junho	de	2006.)	
4	–	O	serviço	de	registo	competente	concede	um	prazo	de	30	dias	para	a	regularização	da	
situação,	o	qual	pode	ser	prorrogado	até	90	dias	a	pedido	dos	interessados.	
(Redacção	dada	pelo	Decreto-Lei	no	76-A/2006,	de	29	de	Março,	com	entrada	em	vigor	a	
30	de	Junho	de	2006.)
Artigo	270o-D		
Pluralidade	de	sócios	
1	–	O	sócio	único	de	uma	sociedade	unipessoal	por	quotas	pode	modificar	esta	sociedade	
em	sociedade	por	quotas	plural	através	de	divisão	e	cessão	da	quota	ou	de	aumento	de	
capital	social	por	entrada	de	um	novo	sócio,	devendo,	nesse	caso,	ser	eliminada	da	firma	a	
expressão	«sociedade	unipessoal»,	ou	a	palavra	«unipessoal»,	que	nela	se	contenha.	
2	–	O	documento	que	consigne	a	divisão	e	cessão	de	quota	ou	o	aumento	do	capital	é	título	
bastante	para	o	registo	da	modificação.	
3	–	Se	a	sociedade	tiver	adoptado	antes	o	tipo	de	sociedade	por	quotas,	passará	a	reger-se	
pelas	disposições	do	contrato	de	sociedade	que,	nos	termos	do	no	4	do	artigo	270o-A,	lhe	
eram	inaplicáveis	em	consequência	da	unipessoalidade.	
4	–	No	caso	de	concentração	previsto	no	no	2	do	artigo	270o-A,	o	sócio	único	pode	evitar	a	
unipessoalidade	se,	no	prazo	legal,	restabelecer	a	pluralidade	de	sócios.
Artigo	270o-E	Decisões	do	sócio	
1.	Nas	sociedades	unipessoais	por	quotas	o	sócio	único	exerce	as	competências	das	
assembleias	gerais,	podendo,	designadamente,	nomear	gerentes.	
2.	As	decisões	do	sócio	de	natureza	igual	às	deliberações	da	assembleia	geral	devem	ser	
registadas	em	ata	por	ele	assinada.	
	
Artigo	270o-F	Contrato	do	sócio	com	a	sociedade	unipessoal	
1	–	Os	negócios	jurídicos	celebrados	entre	o	sócio	único	e	a	sociedade	devem	servir	a	
prossecução	do	objecto	da	sociedade.	
2	–	Os	negócios	jurídicos	entre	o	sócio	único	e	a	sociedade	obedecem	à	forma	legalmente	
prescrita	e,	em	todos	os	casos,	devem	observar	a	forma	escrita.	
3	–	Os	documentos	de	que	constam	os	negócios	jurídicos	celebrados	pelo	sócio	único	e	a	
sociedade	devem	ser	patenteados	conjuntamente	com	o	relatório	de	gestão	e	os	
documentos	de	prestação	de	contas;	qualquer	interessado	pode,	a	todo	o	tempo,	consultá-
los	na	sede	da	sociedade.	
4	–	A	violação	do	disposto	nos	números	anteriores	implica	a	nulidade	dos	negócios	jurídicos	
celebrados	e	responsabiliza	ilimitadamente	o	sócio.	
	
Artigo	270o-G	Disposições	subsidiárias	
Às	sociedades	unipessoais	por	quotas	aplicam-se	as	normas	que	regulam	as	sociedades	por	
quotas,	salvo	as	que	pressupõem	a	pluralidade	de	sócios	.
Transformar	uma	sociedade	por	quotas	numa	sociedade	unipessoal	por	quotas	
ì  -	Se	forem	dois	sócios	e	um	deles	comprar	a	quota	
de	outro,	basta	um	documento	escrito	sem	
necessidade	de	ser	reconhecido.	Se	neste	
documento	se	mencionar	que	se	quer	alterar	a	
sociedade	para	unipessoal	por	quotas,	passa	a	
vigorar	desta	forma.	
ì  -	Se	nada	for	mencionado,	mais	tarde	(máximo	3	
anos)	tem	que	se	por	à	venda	uma	parte	das	
quotas.
Contrato	de	Sociedades	
ì  Normas	imperativas	(se	o	contrato	não	cumprir	
estas	normas,	é	nulo);	
ì  Normas	dispositivas	(que	podem	ser	escolhidas	
pelos	sócios	para	constarem	no	contrato).
Contrato	de	sociedade	
CAPÍTULO	III		
Contrato	de	sociedade		
SECÇÃO	I		
Celebração	e	registo	
		Artigo	7.º	
Forma	e	partes	do	contrato	
1	-	O	contrato	de	sociedade	deve	ser	reduzido	a	escrito	e	as	assinaturas	dos	seus	subscritores	
devem	ser	reconhecidas	presencialmente,	salvo	se	forma	mais	solene	for	exigida	para	a	
transmissão	dos	bens	com	que	os	sócios	entram	para	a	sociedade,	devendo,	neste	caso,	o	
contrato	revestir	essa	forma,	sem	prejuízo	do	disposto	em	lei	especial.		
2	-	O	número	mínimo	de	partes	de	um	contrato	de	sociedade	é	de	dois,	excepto	quando	a	lei	
exija	número	superior	ou	permita	que	a	sociedade	seja	constituída	por	uma	só	pessoa.		
3	-	Para	os	efeitos	do	número	anterior,	contam	como	uma	só	parte	as	pessoas	cuja	participação	
social	for	adquirida	em	regime	de	contitularidade.		
4	-	A	constituição	de	sociedade	por	fusão,	cisão	ou	transformação	de	outras	sociedades	rege-se	
pelas	respectivas	disposições	desta	lei.
Elementos	dos	Contratos	De	Sociedade	
Artigo	9.º	
(Elementos	do	contrato)	
	
1	-	Do	contrato	de	qualquer	tipo	de	sociedade	devem	constar:		
a)	Os	nomes	ou	firmas	de	todos	os	sócios	fundadores	e	os	outros	dados	de	identificação	destes;		
b)	O	tipo	de	sociedade;		
c)	A	firma	da	sociedade;		
d)	O	objecto	da	sociedade;		
e)	A	sede	da	sociedade;		
f)	O	capital	social,	salvo	nas	sociedades	em	nome	colectivo	em	que	todos	os	sócios	contribuam	apenas	com	
a	sua	indústria;		
g)	A	quota	de	capital	e	a	natureza	da	entrada	de	cada	sócio,	bem	como	os	pagamentos	efectuados	por	conta	
de	cada	quota;		
h)	Consistindo	a	entrada	em	bens	diferentes	de	dinheiro,	a	descrição	destes	e	a	especificação	dos	
respectivos	valores.		
i)	Quando	o	exercício	anual	for	diferente	do	ano	civil,	a	data	do	respectivo	encerramento,	a	qual	deve	
coincidir	com	o	último	dia	de	um	mês	de	calendário,	sem	prejuízo	do	previsto	no	artigo	7.º	do	Código	do	
Imposto	sobre	o	Rendimento	das	Pessoas	Colectivas.		
2	-	São	ineficazes	as	estipulações	do	contrato	de	sociedade	relativas	a	entradas	em	espécie	que	não	
satisfaçam	os	requisitos	exigidos	nas	alíneas	g)	e	h)	do	n.º	1.		
3	-	Os	preceitos	dispositivos	desta	lei	só	podem	ser	derrogados	pelo	contrato	de	sociedade,	a	não	ser	que	
este	expressamente	admita	a	derrogação	por	deliberação	dos	sócios.
Firma	
Artigo	10.º	
(Requisitos	da	firma)	
1	-	Os	elementos	característicos	das	firmas	das	sociedades	não	podem	sugerir	actividade	
diferente	da	que	constitui	o	objecto	social.		
2	-	Quando	a	firma	da	sociedade	for	constituída	exclusivamente	por	nomes	ou	firmas	de	
todos,	algum	ou	alguns	sócios	deve	ser	completamente	distinta	das	que	já	se	acharem	
registadas.		
3	-	A	firma	da	sociedade	constituída	por	denominação	particular	ou	por	denominação	e	
nome	ou	firma	de	sócio	não	pode	ser	idêntica	à	firma	registada	de	outra	sociedade,	ou	por	
tal	forma	semelhante	que	possa	induzir	em	erro.		
4	-	Não	são	admitidas	denominações	constituídas	exclusivamente	por	vocábulos	de	uso	
corrente,	que	permitam	identificar	ou	se	relacionem	com	actividade,	técnica	ou	produto,	
bem	como	topónimos	e	qualquer	indicação	de	proveniência	geográfica.		
5	-	Da	denominação	das	sociedades	não	podem	fazer	parte:		
a)	Expressões	que	possam	induzir	em	erro	quanto	à	caracterização	jurídica	da	sociedade,	
designadamente	expressões	correntemente	usadas	na	designação	de	organismos	públicos	
ou	de	pessoas	colectivas	sem	finalidade	lucrativa;		
b)	Expressões	proibidas	por	lei	ou	ofensivas	da	moral	ou	dos	bons	costumes.
Objeto	do	Contrato	de	Sociedade	
Artigo	11.º	
(Objecto)	
1	-	A	indicação	do	objecto	da	sociedade	deve	ser	correctamente	redigida	em	língua	portuguesa.		
2	-	Como	objecto	da	sociedade	devem	ser	indicadas	no	contrato	as	actividades	que	os	sócios	propõem	
que	a	sociedade	venha	a	exercer.		
3	-	Compete	aos	sócios	deliberar	sobre	as	actividades	compreendidas	no	objecto	contratual	que	a	
sociedade	efectivamente	exercerá,	bem	como	sobre	a	suspensão	ou	cessação	de	uma	actividade	que	
venha	sendo	exercida.		
4	-	A	aquisição	pela	sociedade	de	participações	em	sociedades	de	responsabilidade	limitada	abrangidas	
por	esta	lei	cujo	objecto	seja	igual	àquele	que	a	sociedade	está	exercendo,	nos	termos	do	número	
anterior,	não	depende	de	autorização	no	contrato	de	sociedade	nem	de	deliberação	dos	sócios,	salvo	
disposição	diversa	do	contrato.		
5	-	O	contrato	pode	ainda	autorizar,	livre	ou	condicionalmente,	a	aquisição	pela	sociedade	de	
participações	como	sócio	de	responsabilidade	ilimitada	ou	de	participações	em	sociedades	com	objecto	
diferente	do	acima	referido,	em	sociedades	reguladas	por	leis	especiais	e	em	agrupamentos	
complementares	de	empresas.		
6	-	A	gestão	de	carteira	de	títulos	pertencentes	à	sociedade	pode	constituir	objecto	desta.
Vícios	ì  Vícios	do	objecto:		
ì  Os	vícios	relativos	ao	objecto	são	previstos	no	Art.	280º	do	Código	Civil	e	
geram,	em	regra,	a	nulidade	do	negócio	jurídico.	
ì  Art.	280º	do	Código	Civil	«Requisitos	do	objecto	negocial»:	
ì  É	nulo	o	negócio	jurídico	cujo	objecto	seja	física	ou	legalmente	
impossível,	contrário	à	lei	ou	indeterminável.	
ì  É	nulo	o	negócio	contrário	à	ordem	pública,	ou	ofensivo	dos	bons	
costumes.	
ì  		
ì  Assim	é,	também,	o	que	ocorre	no	contrato	de	sociedade	e,	
designadamente,	com	o	de	sociedade	comercial.	
ì  		
ì  Por	exemplo,	ir	à	lua	ou	uma	sociedade	para	assaltar	uma	loja.
Vícios	
Vícios	da	causa:	
No	que	toca	à	causa-função	do	contrato	de	sociedade,	o	vício	que	nos	parece	concebível	será,	no	
caso	de	uma	sociedade	comercial,	a	não	constituição	da	sociedade	segundo	um	tipo	legal,	o	que	
gerará	nulidade,	por	ofensa	do	Art.	1º,	nºs	2	e	3	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Âmbito	
geral	da	aplicação»	(Art.	281º	do	Código	Civil	«Fim	contrário	à	lei	à	ordem	pública	ou	ofensivo	
dos	bons	costumes»,	“Se	apenas	o	fim	do	negócio	jurídico	for	contrário	à	lei	ou	à	ordem	pública,	
ou	ofensivo	dos	bons	costumes,	o	negócio	só	é	nulo	quando	o	fim	for	comum	a	ambas	as	
partes”).	
		
Quanto	à	causa-motivo,	se	forem	os	desígnios	dos	contraentes	que	forem	lesivos	da	lei,	da	
ordem	pública	ou	dos	bons	costumes,	o	contrato	será	nulo,	nos	termos	do	Art.	281º	do	Código	
Civil	(já	citado),	cujo	comando	é	aplicável	no	domínio	das	sociedades	comerciais	mercê	do	
disposto	nos	Arts.	41º,	nº	1	«Invalidade	do	contrato	antes	do	negócio»,	42º,	nº1	«Nulidade	do	
contrato	da	sociedades	por	quotas,	anónima	ou	comandita	por	ações	registado»,	e	43º,	nº	1	
«Invalidade	do	contrato	de	sociedade	em	nome	colectivo	e	em	comandita	simples».
Pacto	leonino	
Um	outro	vício	que	diz	respeito	à	causa-motivo	é	o	de	leonismo,	ou	
seja,	de	estipulação	de	uma	cláusula	leonina	ou	pacto	leonino.		
“Cláusula	leonina”:	
Art.	994º	do	Código	Civil	«Pacto	leonino»,	“É	nula	a	cláusula	que	exclui	
um	sócio	da	comunhão	nos	lucros	ou	que	o	isenta	de	participar	nas	
perdas	da	sociedade,	salvo	o	disposto	no	nº	2,	do	artigo	992º.	
Note-se,	aliás,	que,	como	aqueles	preceitos	referem,	apenas	será	nula	a	
cláusula	leonina,	mas	não	é	afectado	o	restante	do	contrato,	nem	
mesmo	a	participação	do	sócio	ao	qual	ela	disser	respeito.
Contratos	de	Sociedade	
ì  Elementos	estruturais	da	noção	genérica	das	sociedades	comerciais:	
ì  ●	Elemento	pessoal:	pluralidade	pessoal;	
ì  ●	Elemento	patrimonial:	obrigação	de	contribuir	com	bens	ou	serviços;	
ì  ●	Elemento	finalístico	(fim	imediato	ou	objecto):	exercício	em	comum	de	
certa	actividade	económica	que	não	seja	de	mera	fruição;	
ì  ●	Elemento	teleológico	(fim	imediato	ou	fim	stricto	sensu):	repartição	
dos	lucros	resultantes	dessa	actividade	(aplica-se	o	Art.	980º	do	Código	
Civil,	já	referido	anteriormente).	
ì  		
ì  -	Primeiro	aplica-se	o	Art.	2	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	
«Direito	subsidiário»,	depois	faz-se	analogia.		
ì  Aplica-se	o	Código	Civil	se	forem	violados	os:	
ì  Princípios	gerais;	
ì  Princípios	típicos.
Contrato	de	sociedade	
	
Art.	7º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Forma	e	partes	do	
contrato»:			
-	O	contrato	deve	ser	escrito	e	as	assinaturas	reconhecidas;	
-	O	número	mínimo	de	partes	de	um	contrato	de	sociedade	é	de	dois;	
-	A	constituição	da	sociedade	por	fusão,	cisão	ou	transformação	de	
outras	sociedades	rege-se	pelas	respectivas	disposições	desta	lei.	
		
Art.	176º	do	Código	Civil	«Privação	do	direito	de	voto»:	
		
O	associado	não	pode	votar,	por	si	ou	como	representante	de	outrem,	
nas	matérias	em	que	haja	conflito	de	interesses	entre	a	associação	e	
ele,	seu	cônjuge,	ascendentes	ou	descendentes.	
As	deliberações	tomadas	com	infracção	do	disposto	no	número	
anterior	são	anuláveis	se	o	voto	do	associado	for	essencial	à	
existência	da	maioria	necessária.
Conteúdo	do	Contrato	
Art.	199º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	
«Conteúdo	do	contrato»:	
	
-	O	montante	de	cada	quota	de	capital	e	a	identificação	
do	respectivo	titular;	
-	O	montante	das	entradas	efectuadas	por	cada	sócio	
no	contrato	e	o	montante	das	entradas	diferidas.
Conteúdo	Obrigatório	do		
Contrato	de	Sociedade	
Art.	272º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Conteúdo	obrigatório	do	contrato».	
Por	exemplo:	
-	O	valor	nominal	e	o	número	de	ações;	
-	A	autorização,	se	for	dada,	para	a	emissão	de	obrigações;	
-	As	categorias	de	ações	que	porventura	sejam	criadas,	com	indicação	expressa	do	número	de	ações	e	
dos	direitos	atribuídos	a	cada	categoria;	
-	Se	as	ações	são	nominativas	ou	ao	portador	e	as	regras	para	as	suas	eventuais	conversões.	
		
Ações	–	títulos	que	constituem	o	capital	de	uma	sociedade.	
Obrigações	–	títulos	de	dividas.
Valor	das	acções	
Art.	276º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Valor	nominal	
do	capital	e	das	acções».	
Por	exemplo:	
-	A	ação	é	indivisível;	
-	O	valor	nominal	mínimo	do	capital	é	de	50.000	euros;	
-	Todas	as	ações	têm	o	mesmo	valor	nominal,	com	um	mínimo	de	
um	cêntimo;	
-	O	capital	social	e	as	ações	devem	ser	expressos	num	valor	
nominal.
Entradas	
Art.	277º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	
«Entradas».	
Por	exemplo:	
Capital	social	100.000	euros,	mas	o	património	da	
empresa	vale	1.000.000	euros.	Se	eu	quiser	entrar	no	
capital	social	da	empresa,	as	ações	têm	que	incluir	o	
prémio	de	emissão	(valor	a	mais,	além	do	valor	de	
ação).
Prestações	acessórias	
	
ì  Os	estatutos	da	empresa	podem	impor	a	todos	ou	a	alguns	sócios	a	obrigação	de	efetuarem	
prestações	para	além	das	entradas.	Estas	podem	ser	criadas	através	de	alteração	ao	contrato	de	
sociedade	mas,	neste	caso,	o	aumento	das	prestações	impostas	apenas	é	eficaz	para	os	sócios	que	
nele	tenham	consentido.	
ì  Normalmente,	as	prestações	acessórias,	que	podem	ser	gratuitas	ou	onerosas	(caso	haja	
contrapartida	para	o	sócio	ou	não),	podem	consistir	em:	
ì  Entradas	em	dinheiro	(ex.:	mútuo	de	determinada	quantia);	
ì  Proporcionar	à	empresa	o	gozo	de	um	determinado	bem	(ex.:	veículo	automóvel	ou	um	escritório);	
ì  Prestação	de	determinadas	funções	(ex.:	o	exercício	da	gerência).	
ì  As	prestações	acessórias	extinguem-se	com	a	dissolução	da	empresa	e,	salvo	disposição	contratual	em	
contrário,	a	falta	de	cumprimento	das	obrigações	acessórias	não	afeta	a	situação	do	sócio	como	tal.
Prestações	suplementares	
	
De	forma	a	aumentar	o	capital	próprio	de	uma	sociedade	por	quotas	sem	recorrer	a	um	
aumento	de	capital	social,	que	pode	ser	um	processo	dispendioso,	burocrático	e	demorado,	
recorre-se	muitas	vezes	às	prestações	suplementares.	
	
As	principais	diferenças	entre	as	prestações	suplementares	e	o	aumento	de	capital	são	as	
seguintes:	
ì  As	prestações	suplementares	não	dão	direito	a	voto	nem	a	participação	nos	dividendos;	
ì  As	prestações	suplementares	são	sempre	realizadas	em	dinheiro;	
ì  A	restituição	das	contribuições	é	deliberada	pelos	sócios,	só	se	podendo	realizar	se	a	
situação	líquida	da	empresa	não	se	torne	inferior	à	soma	do	capital	e	reserva	legal,	e	
tendo	o	sócio	em	causa	liberado	a	sua	quota.	
	
Outras	caraterísticas	das	prestações	suplementares:	
ì  As	prestações	suplementares	são	feitas	por	simples	deliberação	dos	sócios,	fixando	o	
montante	exigido	e	prazo	da	prestação;	
ì  Só	podem	ser	exigidas	prestações	suplementares	se	o	contrato	de	sociedade	o	permitir	
(o	contrato	deve	definir	o	montante	global,	os	sócios	que	ficam	obrigados	e	o	critério	de	
distribuição	das	prestações	suplementares);	
ì  Não	vencem	juros;	
ì  Não	podem	ser	restituídas	depois	de	declarada	a	falência	da	empresa;	
ì  A	restituição	deve	respeitar	a	igualdade	entre	os	sócios	que	as	efetuaram;	
ì  Se	o	sócio	não	efetuar	a	prestação	fica	sujeito	à	exclusão	e	a	perda	total	ou	parcial	da	
quota.
Suprimentos	
ì  É	frequente	suceder	que	o	capital	se	torne	insuficiente	para	os	fins	prosseguidos	pela	empresa,	podendo	esta	insuficiência	ser	colmatada	
através	do	instituto	dos	suprimentos.	
ì  O	contrato	de	suprimento	consiste	numa	espécie	de	empréstimo	do	sócio	à	empresa	de	dinheiro	ou	outra	coisa	fungível,	obrigando-se	esta	
a	restitui-lo.	
ì  O	empréstimo	deverá	ter	um	caráter	de	permanência,	devendo	o	seu	prazo	de	reembolso	ser	superior	a	um	ano.	
ì  O	contrato	não	necessita	de	ser	reduzido	à	forma	escrita.	De	facto,	a	sua	validade	não	depende	de	forma	especial.	
ì  A	celebração	de	contratos	de	suprimentos	não	precisa	de	estar	prevista	no	contrato	de	sociedade	nem	depende	da	prévia	deliberação	dos	
sócios,	salvo	disposição	estatutária	em	contrário,	revestindo	caráter	facultativo,	resultando	de	acordo	entre	a	empresa	e	o	sócio.	
ì  O	reembolso	deve	ser	feito	no	prazo	convencionado,	ou	no	prazo	a	fixar	pelo	tribunal.	
ì  As	garantias	reais	prestadas	para	reembolso	são	nulas.	
ì  Os	credores	por	suprimentos	não	podem	requerer,	por	esses	créditos,	a	falência	da	empresa.	
ì  Em	caso	de	falência	ou	dissolução:	
ì  Não	é	admissível	a	compensação	de	créditos	da	empresa	com	créditos	de	suprimentos;	
ì  Os	suprimentos	só	podem	ser	reembolsados	após	satisfação	integral	das	dívidas	sociais	para	com	terceiros.
Regime	da	sociedade	antes	do	registo	
		
Art.	36º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	e	seguintes	«Relações	
anteriores	à	celebração	do	contrato	da	sociedade»:	
Se	dois	ou	mais	indivíduos,	quer	pelo	uso	de	uma	firma	comum	quer	por	
qualquer	outro	meio,	criarem	a	falsa	aparência	de	que	existe	entre	eles	um	
contrato	de	sociedade	responderão	solidária	e	ilimitadamente	pelas	
obrigações	contraídas	nesses	termos	por	qualquer	deles.	
Se	for	acordada	a	constituição	de	uma	sociedade	comercial,	mas,	antes	da	
celebração	do	contrato	de	sociedade,	os	sócios	iniciarem	a	sua	atividade,	são	
aplicáveis	às	relações	estabelecidas	entre	eles	e	com	terceiros	as	disposições	
sobre	sociedades	civis.	
		
		
Sociedades	aparentes	–	respondem	às	pessoas	em	primeira	linha.	
		
		
Sociedade	irregular	(ainda	não	celebrada)	–	responde	primeiro	os	bens	da	
sociedade	e	só	depois	os	bens	dos	sócios			
A	sociedade,	mesmo	irregular,	não	responde	pelas	dívidas	dos	sócios.
Personalidade	jurídica	das		
Sociedades	Comercais	
ì  Art.	5º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	
«Personalidade»,	“As	sociedades	gozam	de	
personalidade	jurídica	e	existem	como	tais	a	partir	
da	data	do	registo	definitivo	do	contrato	pelo	qual	
se	constituem,	sem	prejuízo	do	disposto	quanto	à	
constituição	de	sociedades	por	fusão,	cisão	ou	
transformação	de	outras”.
Capacidade	jurídica		
das	Sociedades	Comerciais	
Art.	6º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais:	«Capacidade».	
O	nº	3	do	mesmo	artigo,	“Considera-se	contrária	ao	fim	da	sociedade	a	prestação	de	
garantias	reais	ou	pessoais	a	dívidas	de	outras	entidades,	salvo	se	existir	justificado	
interesse	próprio	da	sociedade	garante	ou	se	tratar	de	sociedade	em	relação	de	domínio	
ou	de	grupo”.		
Tem	carácter	imperativo.	
Por	exemplo,	se	for	uma	empresa	de	exploração	marítima	pode	dar	como	garantia	um	
barco	que	compre.	
O	nº	4	do	mesmo	artigo,	“As	cláusulas	contratuais	e	as	deliberações	sociais	que	fixem	à	
sociedade	determinado	objecto	ou	proíbam	a	prática	de	certos	actos	não	limitam	a	
capacidade	da	sociedade,	mas	constituem	os	órgãos	da	sociedade	no	dever	de	não	
excederem	esse	objecto	ou	de	não	praticarem	esses	actos”.	A	violação	de	um	pacto	
social	leva	à	responsabilidade	civil.		
		
Havendo	descapitalização	de	uma	empresa	(sociedade	Lda),	os	credores	é	que	ficam	
prejudicados.	
		
Art.	483º	do	Código	Civil	«Principio	geral»	e	seguintes.
Responsabilidade	por	factos	ilícitos	
ARTIGO	483.o	(Princípio	geral)	
1.	Aquele	que,	com	dolo	ou	mera	culpa,	violar	ilicitamente	o	direito	de	outrem	ou	qualquer	disposição	
legal	destinada	a	proteger	interesses	alheios	fica	obrigado	a	indemnizar	o	lesado	pelos	danos	
resultantes	da	violação.	
2.	Só	existe	obrigação	de	indemnizar	independentemente	de	culpa	nos	casos	especificados	na	lei.	
	
ARTIGO	484.o	(Ofensa	do	crédito	ou	do	bom	nome)	
Quem	afirmar	ou	difundir	um	facto	capaz	de	prejudicar	o	crédito	ou	o	bom	nome	de	qualquer	pessoa,	
singular	ou	coletiva,	responde	pelos	danos	causados.	
	
ARTIGO	485.o	(Conselhos,	recomendações	ou	informações)	
1.	Os	simples	conselhos,	recomendações	ou	informações	não	responsabilizam	quem	os	dá,	ainda	que	
haja	negligência	da	sua	parte.	
2.	A	obrigação	de	indemnizar	existe,	porém,	quando	se	tenha	assumido	a	responsabilidade	pelos	danos,	
quando	havia	o	dever	jurídico	de	dar	conselho,	recomendação	ou	informação	e	se	tenha	procedido	com	
negligência	ou	intenção	de	prejudicar,	ou	quando	o	procedimento	do	agente	constitua	facto	punível.	
	
ARTIGO	486.o	(Omissões)	
As	simples	omissões	dão	lugar	à	obrigação	de	reparar	os	danos,	quando,	independentemente	dos	
outros	requisitos	legais,	havia,	por	força	da	lei	ou	do	negócio	jurídico,	o	dever	de	praticar	o	ato	omitido.	
(…)
ì  Património	(casas,	terrenos,	marcas,...)	–	é	variável.	
	
ì  Capital	social	(é	o	que	está	no	contrato	da	sociedade,	o	que	
pertence	aos	sócios)	–	é	estável.		
ì  O	capital	social	serve	para	demonstrar	o	património	mínimo	das	
sociedades,	quantificar	o	direito	dos	sócios	como	garantia	para	
terceiros.	
ì  Não	se	pode	tocar	no	capital	social	(intangibilidade),	salvo	se	for:	
ì  -	Aumentar	o	capital;	
ì  -	Diminuir	o	capital.
Informações	de	gestão	
ì  A	Revisão	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	(mas	válido	para	as	
grandes	cooperativas	tb)	de	2017	passou	a	incluir	como	obrigatório,	
para	além	do	relatório	financeiro	e	das	contas,	um	relatório	de	
gestão	não	financeira	(de	sustentabilidade).		
ì  Com	efeito,	o	decreto-lei	89/2017	de	28	de	julho	transpõe	para	a	
ordem	jurídica	interna	a	Diretiva	n.º	2014/95/UE	do	Parlamento	
Europeu	e	do	Conselho,	de	22	de	outubro	de	2014,	que	altera	a	
Diretiva	2013/34/UE,	no	que	se	refere	à	divulgação	de	informações	
não	financeiras	e	de	informações	sobre	a	diversidade	por	parte	de	
certas	grandes	empresas	e	grupos.
Alteração	de	2011	
ì  «Artigo	26.o	
ì  [...]	
ì  1	—	As	entradas	dos	sócios	devem	ser	realizadas	até	ao	momento	da	
celebração	do	contrato,	sem	prejuízo	do	disposto	nos	números	
seguintes.	
ì  2	—	Sempre	que	a	lei	o	permita,	as	entradas	podem	ser	realizadas	até	
ao	termo	do	primeiro	exercício	económico,	a	contar	da	data	do	
registo	definitivo	do	contrato	de	sociedade.	
ì  3	—	Nos	casos	e	nos	termos	em	que	a	lei	o	permita,	os	sócios	podem	
estipular	contratualmente	o	diferimento	das	entradas	em	dinheiro.
Por	outro	lado,	ainda	que	os	valores	nominais	das	
quotas	possam	ser	diversos,	nenhum	sócio	poderá	ter	
uma	participação	inferior	a	1€.	Deixa,	assim,	de	ser	
exigido	às	sociedades	por	quotas	o	valor	nominal	
mínimo	de	cem	euros.	Esta	alteração	vem	permitir	a	
constituição	de	sociedades	unipessoais	por	quotas	
com	um	capital	social	de	1€	e	de	sociedades	por	
quotas	com	um	capital	social	de	2€.
Artigo	199.o	
[...]	
O	contrato	de	sociedade	deve	especialmente	mencionar:	
a)	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	
b)	O	montante	das	entradas	realizadas	por	cada	sócio	no	momento	do	
acto	constitutivo	ou	a	realizar	até	ao	termo	do	primeiro	exercício	
económico,	que	não	pode	ser	inferior	ao	valor	nominal	mínimo	da	
quota	fixado	por	lei,	bem	como	o	montante	das	entradas	diferidas.	
	
Artigo	201.o	
Capital	social	livre	
O	montante	do	capital	social	é	livremente	fixado	no	contrato	de	
sociedade,	correspondendo	à	soma	das	quotas	subscritas	pelos	sócios.
Artigo	202.o	
[...]	
1	—	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	.	..	.	.	.	.	.	2	—	(Revogado.)	3	—	
(Revogado.)	4	—	Sem	prejuízo	de	estipulação	contratual	que	
preveja	o	diferimento	da	realização	das	entradas	em	dinheiro,	os	
sócios	devem	declarar	no	ato	constitutivo,	sob	sua	responsabilidade,	
que	já	procederam	à	entrega	do	valor	das	suas	entradas	ou	que	se	
comprometem	a	entregar,	até	ao	final	do	primeiro	exercício	
económico,	as	respectivas	entradas	nos	cofres	da	sociedade.	
5	—	(Revogado.)	
6	—	Os	sócios	que,	nos	termos	do	nº	4,	se	tenham	comprometido	no	
ato	constitutivo	a	realizar	as	suas	entradas	até	ao	final	do	primeiro	
exercício	económico	devem	declarar,	sob	sua	responsabilidade,	na	
primeira	assembleia	geral	anual	da	sociedade	posterior	ao	fim	de	tal	
prazo,	que	já	procederam	à	entrega	do	respectivo	valor	nos	cofres	da	
sociedade.
ì  Artigo	203.o	
ì  [...]	
ì  1	—	O	pagamento	das	entradas	diferidas	tem	de	ser	
efectuado	em	datas	certas	ou	ficar	dependente	de	
factos	certos	e	determinados,	podendo,	em	qualquer	
caso,	a	prestação	ser	exigida	a	partir	do	momento	em	
que	se	cumpra	o	período	de	cinco	anos	sobre	a	
celebração	do	contrato,	a	deliberação	do	aumento	de	
capital	ou	se	encerre	o	prazo	equivalente	a	metade	da	
duração	da	sociedade,	se	este	limite	for	inferior.
ì  Este	diploma	passou	ainda	a	permitir	aos	futuros	sócios	de	uma	
sociedade	por	quotas	a	realização	das	entradas	para	efeitos	de	
realização	do	capital	social	até	ao	termo	do	primeiro	exercício	
económico	da	sociedade,	pelo	que	deixa	de	ser	necessário	
efectivar	as	entradas	antes	da	celebração	do	contrato	de	
sociedade.	Esta	possibilidade	estava	já	prevista	para	os	
procedimentos	simplificados	de	constituição	de	sociedades	
Empresa	na	Hora	ou	Empresa	Online,	os	quais	permitiam	já	a	
realização	das	entradas	correspondentes	ao	capital	social	no	prazo	
de	5	dias	após	a	constituição	da	sociedade	(procedimentos	estes	
que	são	igualmente	alterados,	no	sentido	de	possibilitar	também	a	
realização	do	capital	social	das	sociedades	por	quotas	durante	o	
primeiro	exercício	económico	da	sociedade).
Os	objectivos	deste	diploma,	aprovado	
no	âmbito	do	programa	SIMPLEX,	
visaram,	essencialmente:	
	
ì  Fomentar	o	empreendedorismo	-	muitas	pequenas	empresas	têm	
origem	numa	ideia	de	concretização	simples,	que	não	necessita	de	
investimento	inicial,	por	exemplo,	numa	actividade	desenvolvida	
através	da	Internet,	a	partir	de	casa;	
ì  Reduzir	custos	de	contexto	e	de	encargos	administrativos	para	
empresas	–	desta	forma,	são	criadas	condições	para	promover	e	
apoiar	uma	atitude	de	iniciativa,	de	inovação	e	de	
empreendedorismo	na	sociedade	portuguesa;	e,	
ì  Assegurar	uma	maior	transparência	das	contas	da	empresa	–	já	
que	um	capital	social	elevado	não	conduz	necessariamente	à	
conclusão	de	que	uma	sociedade	goza	de	boa	situação	financeira.
ì  Entende	o	legislador	que,	actualmente,	o	capital	social	não	
representa	uma	verdadeira	garantia	para	os	credores	e,	em	
geral,	para	quem	se	relaciona	com	a	sociedade.	Na	maioria	das	
situações,	o	capital	é	afecto	ao	pagamento	dos	custos	de	
arranque	da	empresa.	Por	esse	motivo,	cada	vez	mais,	os	
credores	confiam	que	a	liquidez	de	uma	sociedade	assenta	em	
outros	aspectos,	como	o	volume	de	negócios	e	o	seu	
património,	fazendo	com	que	o	balanço	de	uma	sociedade	seja	
a	ferramenta	indispensável	para	incutir	confiança	nos	
operadores	e	garantir	a	segurança	do	comércio	jurídico.	Ao	
tornar	a	constituição	do	capital	social	livre,	também	se	reforça	a	
transparência	das	contas	das	empresas.
ì  Mas,	apesar	de	se	poder	concordar	ou	discordar	do	mérito	da	referida	
medida,	verdade	seja	dita	que	seremos	sempre	forçados	a	concluir	que	
esta	alteração	teria	de	ter	sido	mais	profunda,	pois	não	se	podem	alterar	
paradigmas	-	como	o	do	capital	social	deixar	de	ser	considerado	uma	
verdadeira	garantia	para	os	credores	sociais	-	e	terem	ficado	esquecidas	
outras	alterações,	tais	como:	ao	regime	da	reserva	legal,	prevista	no	Código	
das	Sociedades	Comerciais,	nomeadamente	para	as	sociedades	por	quotas,	
o	qual	continua	a	exigir	um	montante	mínimo	de	reserva	legal	de	2.500€,	e	
do	polémico	artigo	35.º	(Perda	de	metade	do	capital),	o	qual	estipula	que	
resultando	das	contas	de	exercício	ou	de	contas	intercalares	que	metade	
do	capital	social	se	encontra	perdido,	devem	os	gerentes	convocar	de	
imediato	a	assembleia	geral	ou	os	administradores	para	requerer	
prontamente	a	convocação	da	mesma,	a	fim	de	nela	se	informar	os	sócios	
da	situação	e	de	estes	tomarem	as	medidas	julgadas	convenientes.
Artigo	31	CSC	
	(Deliberação	de	distribuição	de	bens	e	seu	cumprimento)	
	
1.	Salvo	os	casos	de	distribuição	antecipada	de	lucros	e	outros	expressamente	previstos	na	lei,	nenhuma	distribuição	de	
bens	sociais,	ainda	que	a	título	de	distribuição	de	lucros	de	exercício	ou	de	reservas,	pode	ser	feita	aos	sócios	sem	ter	
sido	objecto	de	deliberação	destes.	
2.	As	deliberações	dos	sócios	referidas	no	número	anterior	não	devem	ser	cumpridas	pelos	membros	da	administração	
se	estes	tiverem	fundadas	razões	para	crer	que:	
a)	Alterações	entretanto	ocorridas	no	património	social	tornariam	a	deliberação	ilícita,	nos	termos	do	artigo	32.o;	
b)	A	deliberação	dos	sócios	viola	o	preceituado	nos	artigos	32.o	e	33.o;	
c)	A	deliberação	de	distribuição	de	lucros	de	exercício	ou	de	reservas	se	baseou	em	contas	da	sociedade	aprovadas	
pelos	sócios,	mas	enfermando	de	vícios	cuja	correcção	implicaria	a	alteração	das	contas	de	modo	que	não	seria	lícito	
deliberar	a	distribuição,	nos	termos	dos	artigos	32.o	e	33.o	
3.	Os	membros	da	administração	que,	por	força	do	disposto	no	número	anterior,	tenham	deliberado	não	efectuar	
distribuições	deliberadas	pela	assembleia	geral	devem,	nos	oito	dias	seguintes	à	deliberação	tomada,	requerer,	em	
nome	da	sociedade,	inquérito	judicial	para	verificação	dos	factos	previstos	nalguma	das	alíneas	do	número	anterior,	
salvo	se	entretanto	a	sociedade	tiver	sido	citada	para	a	acção	de	invalidada	de	deliberação	por	motivos	coincidentes	
com	os	da	dita	resolução.	
4.	Sem	prejuízo	do	disposto	no	Código	de	Processo	Civil	sobre	o	procedimento	cautelar	de	suspensão	de	deliberações	
sociais,	a	partir	da	citação	da	sociedade	para	a	acção	de	invalidada	de	deliberação	de	aprovação	do	balanço	ou	de	
distribuição	de	reservas	ou	lucros	de	exercício	não	podem	os	membros	da	administração	efectuar	aquela	distribuição	
com	fundamento	nessa	deliberação.	
5.	Os	autores	da	acção	prevista	no	número	anterior,	em	caso	de	improcedência	desta	e	provando-se	que	litigaram	
temerariamente	ou	de	má	fé,	serão	solidariamente	responsáveis	pelos	prejuízos	que	a	demora	daquela	distribuição	
tenha	causado	aos	outros	sócios.
Os	sócios	podem	deliberar,	mas	a	administração	pode	não	aprovar	ao	abrigo	
dos	Artigos	32º	«Limite	da	distribuição	de	bens	aos	sócios»	e	33º	«Lucros	e	
reservas	não	distribuíveis»	do	Código	das	Sociedades	Comerciais.	
		
Art.	297º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Adiantamentos	sobre	lucros	
no	decurso	do	exercício»	-	exceção	a	esta	situação.	
		
Art.	34º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Restituição	de	bens	
indevidamente	recebidos».	
	
Uma	coisa	é	desconhecer	a	lei,	no	entanto	isso	não	faz	com	que	os	actos	
praticados	saiam	impunes.	
Outra	coisa	é	desconhecer	certas	condições	ou	deliberações,	aí	a	pessoa	fica	
isenta	de	responsabilidade.
Os	sócios	podem	deliberar,	mas	a	administração	pode	não	aprovar	ao	abrigo	dos	Artigos	32º	«Limite	da	
distribuição	de	bens	aos	sócios»	e	33º	«Lucros	e	reservas	não	distribuíveis»	do	Código	das	Sociedades	
Comerciais.	
	
	Artigo	32.o	(Limite	da	distribuição	de	bens	aos	sócios)	
Sem	prejuízo	do	preceituado	quanto	à	redução	do	capital	social,	não	podem	ser	distribuídos	aos	sócios	
bens	da	sociedade	quando	a	situação	líquida	desta,	tal	como	resulta	das	contas	elaboradas	e	aprovadas	
nos	termos	legais,	for	inferior	à	soma	do	capital	e	das	reservas	que	a	lei	ou	o	contrato	não	permitem	
distribuir	aos	sócios	ou	se	tornasse	inferior	a	esta	soma	em	consequência	da	distribuição.	
	
Artigo	33.o	(Lucros	e	reservas	não	distribuíveis)	
1.	Não	podem	ser	distribuídos	aos	sócios	os	lucros	do	exercício	que	sejam	necessários	para	cobrir	
prejuízos	transitados	ou	para	formar	ou	reconstituir	reservas	impostas	pela	lei	ou	pelo	contrato	de	
sociedade.	
2.	Não	podem	ser	distribuídos	aos	sócios	lucros	do	exercício	enquanto	as	despesas	de	constituição,	de	
investigação	e	de	desenvolvimento	não	estiverem	completamente	amortizadas,	excepto	se	o	montante	
das	reservas	livres	e	dos	resultados	transitados	for,	pelo	menos,	igual	ao	dessas	despesas	não	
amortizadas.	
3.	As	reservas	cuja	existência	e	cujo	montante	não	figuram	expressamente	no	balanço	não	podem	ser	
utilizadas	para	distribuição	aos	sócios.	
4.	Devem	ser	expressamente	mencionadas	na	deliberação	quais	as	reservas	distribuídas,	no	todo	ou	em	
parte,	quer	isoladamente	quer	juntamente	com	lucros	de	exercício
Art.	297º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Adiantamentos	sobre	lucros	no	decurso	
do	exercício»	-	exceção	a	esta	situação.	
	
Artigo	297º		
(Adiantamentos	sobre	lucros	no	decurso	do	exercício)	
1.	O	contrato	de	sociedade	pode	autorizar	que,	no	decurso	de	um	exercício,	sejam	feitos	
aos	accionistas	adiantamentos	sobre	lucros,	desde	que	observadas	as	seguintes	regras:	
a)	O	conselho	de	administração	ou	a	direcção,	com	o	consentimento	do	conselho	fiscal	ou	
do	conselho	geral,	resolva	o	adiantamento,	
b)	A	resolução	do	conselho	de	administração	ou	de	direcção	seja	precedida	de	um	balanço	
intercalar,	elaborado	com	a	antecedência	máxima	de	30	dias	e	certificado	pelo	revisor	
oficial	de	contas,	que	demonstre	a	existência	nessa	ocasião	de	importâncias	disponíveis	
para	os	aludidos	adiantamentos,	que	deverão	observar,	no	que	for	aplicável,	as	regras	dos	
artigos	32.o	e	33.o,	tendo	em	conta	os	resultados	verificados	durante	a	parte	já	decorrida	
do	exercício	em	que	o	adiantamento	é	efectuado;	
c)	Seja	efectuado	um	só	adiantamento	no	decurso	de	cada	exercício	e	sempre	na	segunda	
metade	deste;	
d)	As	importâncias	a	atribuir	como	adiantamento	não	excedam	metade	das	que	seriam	
distribuíveis,	referidas	na	alínea	b).	
2.	Se	o	contrato	de	sociedade	for	alterado	para	nele	ser	concedida	a	autorização	prevista	
no	número	anterior,	o	primeiro	adiantamento	apenas	pode	ser	efectuado	no	exercício	
seguinte	àquele	em	que	ocorrer	a	alteração	contratual.
Art.	34º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Restituição	de	bens	
indevidamente	recebidos».	
	
Artigo	34.o	(Restituição	de	bens	indevidamente	recebidos)	
1.	Os	sócios	devem	restituir	à	sociedade	os	bens	que	dela	tenham	recebido	com	
violação	do	disposto	na	lei,	mas	aqueles	que	tenham	recebido	a	título	de	lucros	
ou	reservas	importâncias	cuja	distribuição	não	era	permitida	pela	lei,	
designadamente	pelos	artigos	32.o	e	33.o,	só	são	obrigados	à	restituição	se	
conheciam	a	irregularidade	da	distribuição	ou,	tendo	em	conta	as	circunstâncias,	
deviam	não	a	ignorar.	
2.	O	disposto	no	número	anterior	é	aplicável	ao	transmissário	do	direito	do	sócio,	
quando	for	ele	a	receber	as	referidas	importâncias.	
	
Uma	coisa	é	desconhecer	a	lei,	no	entanto	isso	não	faz	com	que	os	actos	
praticados	saiam	impunes.	
Outra	coisa	é	desconhecer	certas	condições	ou	deliberações,	aí	a	pessoa	fica	
isenta	de	responsabilidade.
Não	pode	haver	perda	de	metade	do	capital	social:	
	
Artigo	35º	(Perda	de	metade	do	capital)		
1	-	Os	membros	da	administração	que,	pelas	contas	do	exercício,	verifiquem	estar	perdida	metade	do	
capital	social	devem	mencionar	expressamente	tal	facto	no	relatório	de	gestão	e	propor	aos	sócios	
uma	ou	mais	das	seguintes	medidas:	
a)	A	dissolução	da	sociedade;	
b)	A	redução	do	capital	social;	
c)	A	realização	de	entradas	em	dinheiro	que	mantenham	pelo	menos	em	dois	terços	a	cobertura	do	
capital	social;	
d)	A	adopção	de	medidas	concretas	tendentes	a	manter	pelo	menos	em	dois	terços	a	cobertura	do	
capital	social.	
2	-	Considera-se	estar	perdida	metade	do	capital	social	quando	o	capital	próprio	constante	do	balanço	
do	exercício	for	inferior	a	metade	do	capital	social.	
3	-	Os	membros	da	administração	devem	apresentar	a	proposta	prevista	no	n.o	1	na	assembleia	geral	
que	apreciar	as	contas	do	exercício,	ou	em	assembleia	convocada	para	os	90	dias	seguintes	à	data	do	
início	da	assembleia,	ou	à	aprovação	judicial,	nos	casos	previstos	no	artigo	67.o	
4	-	Mantendo-se	a	situação	de	perda	de	metade	do	capital	social	no	final	do	exercício	seguinte	àquele	
a	que	se	refere	o	n.o	1,	considera-se	a	sociedade	imediatamente	dissolvida,	desde	a	aprovação	das	
contas	daquele	exercício,	assumindo	os	administradores,	a	partir	desse	momento,	as	competências	de	
liquidatários,	nos	termos	do	artigo	151º.	
Art.	35º	do	CSC		
«Perda	de	metade	do	capital»
Art.	96º,	nº	1	do	CSC	
	
Art.º	96º	
«Tutela	dos	credores»	
“1	-	Sem	prejuízo	do	disposto	no	número	seguinte,	qualquer	
credor	social	pode,	no	prazo	de	um	mês	após	a	publicação	do	
registo	da	redução	do	capital,	requerer	ao	tribunal	que	a	
distribuição	de	reservas	disponíveis	ou	dos	lucros	de	exercício	
seja	proibida	ou	limitada,	durante	um	período	a	fixar,	a	não	ser	
que	o	crédito	do	requerente	seja	satisfeito,	se	já	for	exigível,	ou	
adequadamente	garantido,	nos	restantes	casos”.
Art.	87º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Requisitos	da	deliberação».	
Capital	social	=	é	intangível,	não	pode	ser	mexido.	
Reservas	=	podem	ser	mexidas	pelos	sócios.	
As	entradas	podem	ser	em	dinheiro	ou	bens	(nº	3	do	mesmo	artigo).	
		
Art.	88º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Eficácia	interna	do	aumento	
de	capital».	
Pode-se	deliberar	o	aumento	do	capital	através	dos	suprimentos,	já	
existentes	na	empresa.	
A	data	do	efeito	é	a	da	deliberação.		
		
Art.	89º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Entradas	e	aquisição	de	
bens».	
Os	bens	devem	ser	avaliados	por	um	revisor	oficial	de	contas	–R.O.C..
Art.	91º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Aumento	por	incorporação	
de	reservas».	
		
Art.	92º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Aumento	das	participações	
dos	sócios».	
O	nº	2	do	mesmo	artigo	infringe	a	igualdade	de	tratamento	dos	acionistas,	
mas	só	se	o	sócio	for	a	própria	sociedade.	
	
Art.	321º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Igualdade	de	tratamento	
dos	acionistas»,	está	relacionado	com	o	artigo	anteriormente	mencionado,	
“As	aquisições	e	as	alienações	de	ações	próprias	devem	respeitar	o	principio	
do	igual	tratamento	dos	acionistas,	salvo	se	a	tanto	obstar	a	própria	natureza	
do	caso”.	
Pode-se	deliberar	que	uma	determinada	ação	só	recebe	X%	dos	lucros,	no	
entanto	não	se	pode	deliberar	quem	não	recebe	nada	(devido	à	cláusula	
leonina).
Redução	de	capital:	
		
Art.	94º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Convocatória	da	assembleia».	
		
Quando	se	verifica	a	redução	do	capital:	Secção	III	do	C.S.C.:	
-	Quando	reduz	a	garantia	de	terceiros;	
-	Para	mostrar	a	situação	liquida.	
		
Art.	95º	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Deliberação	de	redução	do	capital».	O	capital	pode	
estar	abaixo	do	mínimo,	mas	tem	60	dias	para	realizar	–	DL	8/2007.	
		
O	capital	social	de	uma	S.A.	não	pode	ser	inferior	a	50.000	euros,	salvo	se	se	cumprir	o	disposto	no	nº	1	
do	Art.	96	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	«Tutela	dos	credores»,	ou	seja	tem	que	realizar	o	
capital	no	prazo	de	60	dias.	Também	não	pode	ser	inferior	a	50.000	euros,	a	não	ser	que	seja	
deliberado	a	redução	de	capital,	pelos	sócios,	previsto	no	Art.	95º,	nº	2	(já	mencionado	anteriormente).	
		
Art.	96	do	Código	das	Sociedades	Comerciais	(já	mencionado),	em	caso	de	redução	de	capital:	
O	credor	pode	exigir,	se	o	crédito	ainda	não	tiver	vencido,	que	os	lucros	não	sejam	distribuídos	aos	
acionistas.	
	
Redução	de	capital
Extinção	
ì  A	dissolução	de	uma	sociedade	é	uma	modificação	da	situação	jurídica	
que	se	caracteriza	pela	sua	entrada	em	liquidação.	Neste	sentido,	a	
personalidade	jurídica	da	sociedade	conserva-se	até	ao	registo	do	
encerramento	da	liquidação.	O	processo	de	extinção	de	uma	empresa	
pode	ser	feito	através	das	Lojas	da	Empresa.		
	
ì  A	primeira	fase	de	dissolução	da	empresa	consiste	na	marcação	da	
escritura	pública	no	Cartório	Notarial,	necessária	apenas	nos	casos	em	
que	existam	bens	imóveis.	Em	outras	situações,	a	escritura	é	dispensada,	
sendo	apenas	imprescindível	apresentar	uma	acta	de	deliberação	da	
dissolução	pela	Assembleia-Geral,	que	comprove	a	aprovação	por	
maioria	qualificada	do	capital	social	e	em	que	sejam	nomeados	os	
representantes	da	sociedade.	
ì 
Extinção	
A	sociedade	entra	em	liquidação	assim	que	a	escritura	de	dissolução	esteja	
realizada.	Nos	15	dias	seguintes,	os	empresários	devem	proceder	às	
alterações	na	Direcção-Geral	dos	Impostos	(DGCI)	e,	nos	dez	dias	
subsequentes,	os	sócios	devem	comunicar	as	modificações	à	Segurança	Social.	
		
Posteriormente,	os	empresários	têm	ainda	um	período	de	dois	meses	para	
fazer	o	Registo	Comercial	da	Dissolução,	havendo	um	prazo	de	liquidação	
de	dois	anos	prorrogável	por	mais	um,	por	decisão	dos	sócios.	No	final,	deverá	
ser	elaborada	uma	acta	do	encerramento	da	liquidação	e	da	aprovação	de	
contas.	A	partilha	dos	bens	imóveis	necessita	de	escritura	pública	e	o	
respectivo	registo	deverá	ser	requerido	junto	da	Conservatória	do	Registo	
Predial.	
		
Nesta	altura,	é	necessário	proceder	ao	Registo	Comercial	do	Encerramento	da	
Liquidação,	para	o	qual	os	empresários	necessitam	de	uma	acta	de	aprovação	
de	contas.	Depois,	os	sócios	devem	declarar	a	cessação	de	actividade	à	DGCI,	
verbal	ou	documentalmente,	e	à	Segurança	Social.
“Dissolução	e	liquidação	na	hora”	
ì  A	chamada	modalidade	de	“dissolução	e	liquidação	na	hora”	
permite	a	extinção	e	liquidação	imediata	de	empresas,	num	
atendimento	presencial	único,	a	partir	de	uma	
Conservatória	do	Registo	Comercial	ou	das	Lojas	da	
Empresa	(excepto	nas	Lojas	da	Empresa	de	Lisboa	e	Leiria),	
quando	determinados	pressupostos	se	verifiquem.	
	
ì  Actualmente,	o	processo	de	“dissolução	na	hora”	só	está	
disponível	para	sociedades	ou	cooperativas	que	não	tenham	
activo	ou	passivo	por	liquidar.	Além	disso,	exige-se	
igualmente	a	decisão,	por	unanimidade,	de	todos	os	membros	
da	entidade	quanto	à	extinção	da	mesma.
Decreto-Lei	n.o	76-A/2006	de	29	de	Março	
Artigo	1.o	
Objecto	
1	—	O	presente	decreto-lei	adopta	medidas	de	simplificação	e	eliminação	de	atos	e	
procedimentos	registais	e	notariais,	tais	como:	
a)	A	eliminação	da	obrigatoriedade	das	escrituras	públicas	relativas	aos	atos	da	vida	
das	empresas,	ressalvando	situações	como	quando	seja	exigida	forma	mais	solene	
para	a	transmissão	dos	bens	com	que	os	sócios	entram	para	a	sociedade;	
b)	A	reformulação	do	regime	e	dos	procedimentos	do	registo	comercial,	
designadamente	através	da	redução	do	número	de	atos	sujeitos	a	registo,	da	prática	
de	atos	através	do	registo	por	depósito,	da	criação	de	um	novo	regime	de	registo	de	
transmissão	de	quotas,	da	simplificação	do	regime	da	fusão	e	cisão	de	sociedades,	da	
criação	de	condições	para	a	plena	utilização	e	aplicação	dos	sistemas	informáticos	e	
da	reformulação	de	atos	e	procedimentos	internos,	sempre	com	garantia	da	
segurança	jurídica	e	da	legalidade;	
c)	A	eliminação	da	obrigatoriedade	de	existência	dos	livros	da	escrituração	mercantil	
de	inventário,	balanço,	diário,	razão	e	copiador	e	a	eliminação	da	legalização	dos	livros	
de	atas	nas	conservatórias	do	registo	comercial;
d)	A	criação	de	um	procedimento	especial	de	extinção	imediata	de	entidades	comerciais;	
e)	A	criação	de	procedimentos	administrativos	de	dissolução	e	de	liquidação	de	entidades	
comerciais	da	competência	das	conservatórias	que	consagra,	designadamente,	causas	
oficiosas	de	dissolução	e	liquidação	por	iniciativa	do	Estado,	quando	existam	indicadores	
objectivos	de	que	a	entidade	em	causa	não	tem	actividade	efectiva	embora	permaneça	
juridicamente	existente;	
f)	O	alargamento	das	entidades	que	podem	reco-	nhecer	assinaturas	em	documentos	e	
autenticar	e	traduzir	documentos,	permitindo	que	tanto	os	notários	como	os	advogados,	os	
solicitadores,	as	câmaras	de	comércio	e	indústria	e	as	conservatórias	possam	fazê-lo;	
g)	A	alteração	do	regime	dos	custos	da	prática	de	actos	da	vida	das	empresas,	criando	
condições	para	a	sua	redução	e	permitindo,	designada-	mente,	que	as	taxas	e	
emolumentos	cobrados	nas	conservatórias	do	registo	comercial	se	tornem	mais	claros	e	
apreensíveis	para	o	utente,	passando	a	incluir,	num	valor	único	e	fixo	de	registo,	os	
montantes	antes	cobrados	avulsa-	mente,	como	os	emolumentos	pessoais,	as	cer-	tidões,	
as	publicações	e	as	inscrições	subsequen-	tes	no	ficheiro	central	de	pessoas	colectivas;	
h)	A	eliminação	da	competência	territorial	das	conservatórias	do	registo	comercial	a	partir	
de	1	de	Janeiro	de	2007.
Causas	de	dissolução	administrativa	ou	por	
deliberação	dos	sócios	
	Artigo	142.o	
1	—	Pode	ser	requerida	a	dissolução	administrativa	da	sociedade	com	
fundamento	em	facto	previsto	na	lei	ou	no	contrato	e	quando:	
a)	Por	período	superior	a	um	ano,	o	número	de	sócios	for	inferior	ao	
mínimo	exigido	por	lei,	excepto	se	um	dos	sócios	for	uma	pessoa	
colectiva	pública	ou	entidade	a	ela	equiparada	por	lei	para	esse	efeito;	
b)	A	actividade	que	constitui	o	objecto	contratual	se	torne	de	facto	
impossível;	
	c)	A	sociedade	não	tenha	exercido	qualquer	actividade	durante	dois	
anos	consecutivos;	
d)	A	sociedade	exerça	de	facto	uma	actividade	não	compreendida	no	
objecto	contratual
Início	voluntário	do	procedimento	
Art.	4º		
1	-	As	entidades	comerciais,	os	membros	de	entidades	comerciais,	os	respectivos	
sucessores,	os	credores	das	entidades	comerciais	e	os	credores	de	sócios	e	
cooperadores	de	responsabilidade	ilimitada	podem	iniciar	o	procedimento	
administrativo	de	dissolução	mediante	a	apresentação	de	requerimento	no	serviço	de	
registo	competente	quando	a	lei	o	permita	e	ainda	quando:	
a)	Por	período	superior	a	um	ano,	o	número	de	sócios	da	sociedade	for	inferior	ao	mínimo	
exigido	por	lei,	excepto	se	um	dos	sócios	for	uma	pessoa	colectiva	pública	ou	entidade	a	ela	
equiparada	por	lei	para	esse	efeito;	
b)	A	actividade	da	sociedade	que	constitui	o	objecto	contratual	se	torne	de	facto	impossível;	
c)	A	sociedade	não	tenha	exercido	qualquer	actividade	durante	dois	anos	consecutivos;	
d)	A	sociedade	exerça	de	facto	uma	actividade	não	compreendida	no	objecto	contratual;	
e)	Uma	pessoa	singular	seja	sócia	de	mais	do	que	uma	sociedade	unipessoal	por	quotas;	
f)	A	sociedade	unipessoal	por	quotas	tenha	como	sócio	único	outra	sociedade	unipessoal	por	
quotas;	
g)	Se	verifique	a	impossibilidade	insuperável	da	prossecução	do	objecto	da	cooperativa	ou	a	falta	
de	coincidência	entre	o	objecto	real	e	o	objecto	expresso	nos	estatutos	da	cooperativa;	
h)	Ocorra	a	diminuição	do	número	de	membros	da	cooperativa	abaixo	do	mínimo	legalmente	
previsto	por	um	período	de	tempo	superior	a	90	dias	e	desde	que	tal	redução	não	seja	
temporária	ou	ocasional.
Artigo	141.o	
	
1	—	A	sociedade	dissolve-se	nos	casos	previstos	no	contrato	e	
ainda:	
ì  a)	.........................................	b)	.........................................	
c)	.........................................	d)	.........................................		
ì  e)	Pela	declaração	de	insolvência	da	sociedade.	
2	—	Nos	casos	de	dissolução	imediata	previstos	nas	alíneas	a),	c)	e	
d)	do	número	anterior,	os	sócios	podem	deliberar,	por	maioria	
simples	dos	votos	produzidos	na	assembleia,	o	reconhecimento	da	
dissolução	e,	bem	assim,	pode	qualquer	sócio,	sucessor	de	sócio,	
credor	da	sociedade	ou	credor	de	sócio	de	responsabilidade	
ilimitada	promover	a	justificação	notarial	ou	o	proce-	dimento	
simplificado	de	justificação.
Sumário	
I	–	Os	Títulos	de	Crédito	
1.	Conceito,	função	e	características.	
2.	Títulos	impróprios.	
3.	Tipologia	dos	títulos	de	crédito.	
4.	Extinção	e	reforma	dos	títulos	de	crédito.	
		
II	–	A	Letra	de	Câmbio	
1.	Noção.	Requisitos	formais	da	letra.	
2.	Falta	dos	requisitos	essenciais.	A	letra	em	branco.	
3.	Os	negócios	jurídicos	cambiários:	saque,	aceite,	endosso	e	aval.		
4.	Características	das	obrigações	cambiárias.	
5.	Vencimento	e	pagamento	da	letra.	
6.	Protesto.	
7.	Prescrição.	
8.	Acções	de	regresso.	
		
III	–	A	Livrança	
1.	Noção.	
2.	Caracterização	e	regime.	
		
IV	–	O	Cheque	
Noção.	
Características	e	regime
Títulos	de	crédito	
ì  (Cont.)	
ì  https://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/
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Alteração	ao	Código	da	Insolvência	e	da	Recuperação	de	Empresas		
ì  Foi	publicada,	no	Diário	da	República,	a	Lei	n.º	16/2012,	de	20	de	abril,	que	
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(Código	da	Insolvência	e	da	Recuperação	de	Empresas	DL	53/2004)
Publicação	no	Diário	da	República	dos	princípios	orientadores	da	recuperação	
extrajudicial	de	devedores		
ì  Foi	publicada	no	Diário	da	República,	de	25	de	Outubro,	a	Resolução	do	Conselho	
de	Ministros	n.º	43/2011,	que	aprova	os	Princípios
CIRE	
ì  Código	da	Insolvência	e	da	Recuperação	de	
Empresas	(CIRE),	aprovado	em	anexo	ao	Decreto	–
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ì  ALTERAÇÕES	AO	CÓDIGO	DA	INSOLVÊNCIA	-	
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ì 

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