Este documento aborda os tipos de sociedades comerciais em Portugal. Apresenta as principais características da sociedade por quotas, que é uma sociedade comercial composta por dois ou mais sócios e cujo capital social está dividido em quotas. Discorre também sobre a sociedade unipessoal por quotas, que pode ser constituída por um único sócio detentor da totalidade do capital social. Explora ainda aspectos como a responsabilidade dos sócios e a natureza do capital social nesta tipologia societária.
7. ì Sociedade Unipessoal por Quotas
ì Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa
singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social.
ì Não há capital social mínimo (melhor a lei determina que tenha valor económico e por isso terá
sempre que ter pelo menos 1 euros por ação)
ì Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio,
independentemente da causa da concentração.
ì A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes
da palavra "Limitada" ou Lda".
ì Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
ì Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido,
à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra
figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior
risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou
não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
ì Sociedade em Nome Colectivo
ì É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e
subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.
ì Sociedade em Comandita
ì É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada
(comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada
(comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da
sociedade.
8. ì Sociedade por Quotas
ì Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são
solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no
contrato social.
ì O capital social mínimo é de 1 euro por quota
ì O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer
uma quota correspondente à entrada.
ì Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no
contrato social.
ì Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
ì A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos
sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de
"Limitada" ou "Lda".
ì Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram
partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios,
nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e
competências necessárias para conduzir sozinho o negócio
Sociedade por Quotas
20. Regime jurídico das
Sociedades em nome coletivo
Características:
ì Tem o mínimo de dois sócios
ì Admite sócios de industria e contribuição do mesmo o valor não é considerado no capital social
ì Não tem estipulado um montante mínimo obrigatório para o capital social
ì O socio responde pela sua entrada na sociedade bem como pelas obrigações referentes ao subsidio
relativamente as sociedades e perante a solidariedade que tem de ter para com os restantes sócios,
responde pelas obrigações anteriores a data de adesão ate á data de saída da mesma
ì O regresso contra outros sócios pode acontecer em duas ocasiões quando o socio cumpre com as
obrigações da sociedade, pois o pagamento efetuado pelo mesmo excede o custo que lhe era
incumbido relativamente as regras aplicáveis a sua participação nas perdas sociais. E quando evita
quando contra a mesma seja tentada execução.
ì Apesar de admitir contribuições de indústria, o seu valor não é considerado no capital social;
23. Sociedades em nome coletivo
ì Exercício da atividade:
ì No caso de exercício da atividade ou participação noutra atividade sociedades
anteriormente a sua entrada, é necessário o conhecimento de todos os restantes
sócios-
ì A transmissão entre vivos é somente através do consentimento dos restantes
sócios e a partir do memento em que lhe seja comunicado por escrito ou por
reconhecimento expresso ou tático da sociedade, abordada no artigo 182.
ì Quando ocorre a penhora sobre a parte do socio o credor do mesmo não pode
fazer a parte deste na sociedade, no entanto tem o direito aos lucros e as quotas
de liquidação.
ì Quando se fina a existência do socio e se o contrato assim o permitir, os restantes
sócios ou a sociedade trespassar aos sucessores ou a quem couber o direito do
falecimento o respetivo montante, caso não optem pela extinção da sociedade e
informem o sucessor no prazo de 90 dias apos terem tomado o conhecimento da
morte do socio, art.º 184 nº1
33. Sociedades Unipessoais por quotas
Sociedades Unipessoais, Lda.:
ì Art. 270º/A a G do C.S.C. «Cap. X – Sociedades Unipessoais por quotas».
ì Art. 270º/A «Constituição»;
ì Art. 270º/B «Firma»;
ì Art. 270º/C «Efeitos da unipessoalidade»;
ì Art. 270º/D «Pluralidade dos sócios»;
ì Art. 270º/E «Decisões do sócio»;
ì Art. 270º/F «Contrato do sócio com a sociedade unipessoal»;
ì Art. 270º/G «Disposições subsidiárias».
ì
A sua característica fundamental consiste em terem um único sócio, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva
(Art. 270º/A, nº 1). Há porem que ter presente que uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade
unipessoal por quotas (Art. 270º/C, nº 1), restrição que, no entanto, não abrange as pessoas colectivas, que poderão
ser sócias de um número ilimitado de sociedades pessoais por quotas. Por outro lado, uma sociedade unipessoal por
quotas não pode ser sócia única de uma sociedade por quotas que se ache reduzida, de facto, à unipessoalidade, isto é,
que tenha passado a ter aquela única sócia (Art. 270º/C, nº 2).
47. Contratos de Sociedade
ì Elementos estruturais da noção genérica das sociedades comerciais:
ì ● Elemento pessoal: pluralidade pessoal;
ì ● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;
ì ● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de
certa actividade económica que não seja de mera fruição;
ì ● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu): repartição
dos lucros resultantes dessa actividade (aplica-se o Art. 980º do Código
Civil, já referido anteriormente).
ì
ì - Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades Comerciais
«Direito subsidiário», depois faz-se analogia.
ì Aplica-se o Código Civil se forem violados os:
ì Princípios gerais;
ì Princípios típicos.
62. Alteração de 2011
ì «Artigo 26.o
ì [...]
ì 1 — As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da
celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
ì 2 — Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até
ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do
registo definitivo do contrato de sociedade.
ì 3 — Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem
estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.
66. ì Artigo 203.o
ì [...]
ì 1 — O pagamento das entradas diferidas tem de ser
efectuado em datas certas ou ficar dependente de
factos certos e determinados, podendo, em qualquer
caso, a prestação ser exigida a partir do momento em
que se cumpra o período de cinco anos sobre a
celebração do contrato, a deliberação do aumento de
capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da
duração da sociedade, se este limite for inferior.