A regra da proporcionalidade exige que empresas brasileiras mantenham um mínimo de trabalhadores brasileiros em relação aos estrangeiros. Embora a regra esteja prevista na CLT, ela é inconstitucional pois viola os princípios da livre iniciativa e igualdade. Apesar disso, o Ministério do Trabalho ainda aplica a regra no processo de autorização de vistos de trabalho.
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Brasileiras
1. A Regra da Proporcionalidade entre Empregados Brasileiros
e Estrangeiros
2. Introdução
A regra da proporcionalidade encontra-se prevista e regulada nos artigos 352
a 358 da CLT, impondo um número mínimo de trabalhadores brasileiros para
cada estrangeiro contratado por uma empresa brasileira.
Mais do que uma regra, trata-se de um princípio que tem na sua génese um
paradigma de Estado interventor na economia, que se verificava no regime
político que precedeu a Constituição Federal de 1988.
3. Da inconstitucionalidade material da regra da proporcionalidade
A Consolidação das Leis do Trabalho nasceu no cenário constitucional da
Constituição de 1937, cujo artigo 157 mandatava a lei para determinar o
percentual de empregados brasileiros que deveriam ser mantidos nos
serviços públicos dados em concessão e nas empresas e estabelecimentos de
indústrias e de comércio. Tal norma foi depois transposta para os artigos 157,
inciso XI, da Constituição de 1946, 158, inciso XII, da Constituição de 1967, e
165, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969.
4. Da inconstitucionalidade material da regra da proporcionalidade
A Constituição Federal de 1988, que se traduziu numa radical ruptura com o
ordenamento constitucional anterior, instituiu no Brasil um “Estado
Democrático de Direito” que “tem como fundamentos” “a soberania”, “a
cidadania”, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa” (artigo 1.º da Constituição Federal), passando-
se a colocar a questão da receção das normas infraconstitucionais pretéritas,
o que se reflete particularmente neste tema em virtude da Consolidação das
Leis do Trabalho ter sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de
01/05/1943.
5. Da inconstitucionalidade material da regra da proporcionalidade
Além de não conter norma que estabeleça um percentual mínimo de
empregados brasileiros, a Constituição Federal de 1988 consagra, através do
artigo 5.º, caput, o princípio da isonomia ou igualdade, nos termos do qual
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”.
6. Da inconstitucionalidade material da regra da proporcionalidade
Portanto, o princípio da proporcionalidade não encontra atualmente
qualquer suporte constitucional, sendo outrossim contrário aos
princípios da livre iniciativa e da isonomia consagrados,
respectivamente, nos artigos 1.º e 5.º, caput, da Constituição Federal,
do que decorre a sua inconstitucionalidade material.
7. Da relevância da regra da proporcionalidade no âmbito do processo de
autorização para visto de trabalho
A regra da proporcionalidade assume, contudo, primordial relevância no
âmbito do processo de autorização para visto de trabalho, uma vez que o
Ministério do Trabalho e Emprego continua a aplicá-la, porquanto, nos
termos do disposto no artigo 15 da Lei n.º 6.815, de 19/08/80, a concessão
de visto de trabalho está condicionada pela sua chancela relativamente à
relação laboral constituída entre a empresa brasileira e o empregado
estrangeiro.
8. Da regra e respectivo campo de aplicação
Tendo, pois, presente que, apesar da sua inconstitucionalidade evidente, o
Ministério do Trabalho continua a aplicar a regra da proporcionalidade no
âmbito dos processos de autorização de trabalho estrangeiro, convém
analisar de que forma funciona a sua aplicação.
9. Da regra e respectivo campo de aplicação
Estabelece o seguinte o artigo 352, caput, da CLT:
“As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados
em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são
obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três)
ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à
estabelecida no presente Capítulo.”
10. Da regra e respectivo campo de aplicação
Por sua vez, o artigo 354, caput, da CLT, dispõe o seguinte:
“A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada em proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividades, mediante ato do Poder Executivo,
e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e
pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho a insuficiência do
número de brasileiros na atividade de que se tratar.”
11. Da regra e respectivo campo de aplicação
Da conjugação das duas normas citadas resulta que o campo de aplicação da
regra da proporcionalidade são as empresas que explorem serviços públicos
dados em concessão ou que exerçam atividades industriais ou comerciais e
que tenham no seu quadro de pessoal três ou mais empregados.
Tais empresas são assim obrigadas a manter no respectivo quadro de pessoal
dois empregados brasileiros por cada estrangeiro contratado.
12. Da regra e respectivo campo de aplicação
Nos termos do disposto no artigo 355 da CLT, consideram-se como
estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade, as
sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.
O § 1.º do artigo 352 apresenta uma classificação indicativa – não obstante,
tendencialmente exaustiva – do tipo de atividades que se compreendem no
conceito de atividades industriais ou comerciais para efeitos do disposto no
caput do mesmo artigo.
13. Da regra e respectivo campo de aplicação
À margem do campo de aplicação da regra encontram-se, portanto, as
empresas que não explorem serviços públicos em concessão e que não
exerçam atividades industriais ou comerciais, bem como aquelas que,
independentemente de explorarem serviços públicos dados em concessão
ou de exercerem atividades industriais ou comerciais, não tenham mais de
três empregados no seu quadro de pessoal.
14. Das exceções
A primeira exceção à regra da proporcionalidade encontra-se prevista no §
2.º do artigo 352 da CLT, que exclui da sua aplicação as empresas que
exerçam atividades industriais rurais, as que, em zona agrícola, exerçam
atividades de beneficiamento ou transformação de produtos da região e as
que exerçam atividades de natureza extrativa, salvo a mineração.
15. Das exceções
A segunda exceção à regra da proporcionalidade encontra-se prevista no
artigo 353 da CLT, que equipara aos brasileiros, para efeitos do disposto no
artigo 352, caput, os estrangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos
que tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses.
16. Conclusões
A regra da proporcionalidade encontra-se prevista e regulada nos artigos 352
a 358 da CLT, impondo um número mínimo de trabalhadores brasileiros para
cada estrangeiro contratado por uma empresa brasileira.
O cerceamento da liberdade de contratação de empregados, através do
critério da nacionalidade em que se traduz a regra da proporcionalidade, não
encontra, por um lado, suporte na Constituição Federal, e, por outro, é
manifestamente contrário aos princípios nela consagrados da livre iniciativa e
da isonomia (artigos 1.º e 5.º), do que resulta uma evidente
inconstitucionalidade material daquelas normas.
17. Conclusões
O campo de aplicação da regra da proporcionalidade são as empresas que:
- explorem serviços públicos dados em concessão; ou
- exerçam atividades industriais ou comerciais;
Desde que tenham no seu quadro de pessoal três ou mais empregados.
Tais empresas são obrigadas a manter no respectivo quadro de pessoal dois
empregados brasileiros por cada estrangeiro contratado.
18. Conclusões
Constituem exceções à regra da proporcionalidade as seguintes situações:
- as empresas que exerçam atividades industriais rurais;
- as empresas que, em zona agrícola, exerçam atividades de
beneficiamento ou transformação de produtos da região;
- as empresas que exerçam atividades de natureza extrativa, salvo a
mineração;
- os estrangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos que tenham
cônjuge ou filho brasileiro;
- os portugueses.
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