O documento discute a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento mercantil ou leasing. O Supremo Tribunal Federal decidiu maioritariamente que o ICMS não incide nestas operações, pois não há circulação de mercadorias, que é pressuposto para a incidência do imposto. A decisão reforça entendimento jurisprudencial de que o ICMS não é devido em operações de leasing internacional que envolvem importações temporárias.
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A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento mercantil ou leasing
1. A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING)
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Já tínhamos abordado a questão relativa à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) sobre operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento
mercantil ou leasing.
No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 540.829, em que se discutia tal questão, decidindo, por maioria, pela não incidência do
imposto.
Tal decisão junta-se a outras que já vinham sufragando o mesmo entendimento, tal como o
acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 461.968/SP cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE
MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING
DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES.
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de
aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime
de leasing não admite posterior transferência ao domínio do
arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência
do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é
sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria
sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil
contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o
uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela
construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se
nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A
que se julga prejudicado.
(STF - RE: 461968 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento:
30/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-
08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-
02286-14 PP-02713 RDDT n. 145, 2007, p. 228 RDDT n. 146, 2007, p.
151-156)”
Fica assim mais consolidado o entendimento que consideramos mais adequado e justo,
beneficiando sobretudo os importadores ao abrigo do regime da admissão temporária de bens.
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2. A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING)
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Com efeito, o ICMS é um imposto estadual – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços –, encontrando-se consagrado no artigo 155, inciso II, da Constituição
Federal, nos termos do qual:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
<…> operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.”
Estabelece o artigo 155, inciso IX, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n.º
33/2001, que o ICMS:
“incidirá também: <…> sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como o serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço”.
Conforme resulta do citado inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, um dos pressupostos
do ICMS é a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a transferência da propriedade das
mesmas.
Nestes termos, estabelece o artigo 3.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 87/1996, que o
imposto não incide nas “operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatário”.
Porém, sendo a EC n.º 33/2001 posterior à norma acima citada, as Fazendas Públicas estaduais
passaram a interpretar a expressão legal “qualquer que seja a sua finalidade” no sentido de fazer
incidir o ICMS sobre as operações de importação com base em contrato de leasing internacional
– importações temporárias –, no âmbito das quais não se verifica a transferência da propriedade
do bem e, por consequência, a circulação de mercadorias que é pressuposto de incidência do
imposto.
Como se pode verificar, tal interpretação tem merecido a censura da jurisprudência dominante,
mormente a do STF.
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