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Chanceler
Dr. Augusto Cezar Casseb
Vice-Chanceler
Luiz Carlos Casseb
Reitor
Dr. Eudes Quintino de Oliveira Junior
Pró-Reitor Acadêmico
Dr. José Luiz Falótico Corrêa
Pró-Reitor Comunitário e de Desenvolvimento
Ms. Antônio Fábriga Ferreira
Conselho Editorial
Dr. Uderlei Donisete Silveira Covizzi (Coordenador)
Dr. Paulo Sérgio da Silva Gouveia (Coordenador Exatas)
Ms. Célia Regina Cavicchia Vasconcelos
Dra. Elza Cristina Mazza Torres
Ms. Leila Maria Homsi Kerbauy
Dra. Priscila Belintani
Ms. Rodrigo Verona
Equipe Técnica
Bibliotecária
Miriam Queiroz Rocha
Diagramação e Editoração
Dr. Uderlei Covizzi
Ms. Rodrigo Verona
Fotografia da Capa
Beatriz Nardez Maluf
Revisão Geral
Esp. Ademir Pradela
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Editorial
	
  
É com incontida satisfação que o Centro Universitário do Norte Paulista lança
mais uma Revista Direito brindando a comunidade jurídica com uma série de estudos
de diversos conteúdos sabiamente explorados pelos professores e alunos do Curso
de Direito. É motivo de júbilo para a Instituição apresentar ao mundo acadêmico um
projeto de publicação que há muito tempo vem se aperfeiçoando e confirmando sua
vocação de comprometimento com o saber jurídico.
São temas atuais e relevantes, muitos polêmicos pela própria natureza, que se
apresentam no cenário jurídico e recebem a dosagem científica adequada,
acompanhada de uma pesquisa bibliográfica com a acuidade pertinente, visando
enriquecer a produção científica que é uma das metas da Instituição, colaborando,
desta forma, não só com o processo de aprendizado como ferramenta didática, como
também para fincar cunhas que levarão ao campo das inevitáveis e saudáveis
discussões doutrinárias.
Assim, os cumprimentos vão além daqueles professores e alunos que ora
participam da Revista Direito e emprestaram seus conhecimentos refletidos em seus
estudos. Alcançam também os responsáveis pela seleção e publicação dos artigos,
que emprestaram o fundamental incentivo para o sucesso desta empreitada.
Parabéns a todos.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Reitor da Unorp	
  
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FICHA CATALOGRÁFICA
REVISTA UNORP / Centro Universitário do Norte Paulista. – vol. 1, no. 1,
(Nov. 2010) – . São José do Rio Preto, 2010.
Irregular.
ISSN 2178-3268
1. Poligrafias – Periódicos I. Centro Universitário do Norte Paulista.
CDU 08(05)
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
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SUMÁRIO	
  
LEI DE BIOSSEGURANÇA E SUA INFLUENCIA NOS ESTUDOS DA CÉLULA
TRONCO EMBRIONÁRIA
SERENI, Guilherme da Silva; SANTOS, Tiago Vinicius André; AYER, Rosimeire Ravazi............................06
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA
FIRMINO, Mariana; BALDISERA FILHO, João Luiz.......................................................................46
RESPONSABIIDADE CIVIL DOS PAIS POR ABANDONO AFETIVO
OLIVEIRA, Marilda; AYER, Rosimeire Ravazi; RIBEIRO, Patrícia Rodrigues Thomé.................................85
CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCILÓGICAS DO CRIME E DA PRÁTICA DE
INFRAÇÕES PENAIS.
PAULA, Tania de; ZUANAZZAI, Guilherme...............................................................................136
ESTABILIDADE DA GESTANTE DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CEZARO, Solange Antônia; Georgina Maria THOME...................................................................145
O DIREITO À PRIVACIDADE NA INTERNET
Daniel Taurizano JULIANO; Tiago Vinícius André dos SANTOS; Georgina Maria THOME...........................202
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
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LEI DE BIOSSEGURANÇA E SUA INFLUENCIA NOS ESTUDOS DA CÉLULA
TRONCO EMBRIONÁRIA
SERENI, Guilherme da Silva
1
SANTOS, Tiago Vinicius André
2
AYER, Rosimeire Ravazi
3
Resumo: O presente trabalho trata da influencia da lei de biossegurança acerca dos estudos das células
tronco embrionárias. É sabido que os avanços científicos evoluem em um passo muito acelerado em
relação aos avanços sociais. Havendo deste modo um descompasso enorme entre a ciência e as leis.
Deste modo, no mundo moderno surge a possibilidade da cura de enfermidades antes consideradas
incuráveis, tudo isso através das pesquisas em células tronco. Entretanto, tais pesquisas encontram
grandes barreiras em sua frente, sendo as principais delas de cunho social, como a ética, moral e
religião. Diante destes dois lados, surgem correntes filosóficas que defendem ambas ideias, tanto o
avanço das pesquisas nas magnificas células tronco, como aquelas que acreditam que o embrião não
pode ser alvo de determinadas pesquisas, por ser este sujeito de direitos. Gerando-se desta forma um
conflito, que em âmbito nacional veio a ser regulado pela Lei de Biossegurança nº 11.105/05. Ainda,
para que as pesquisas possam de fato avançar em terrenos pacíficos é necessário discorrermos
acerca do verdadeiro inicio da vida humana, a fim de possibilitar estes avanços que podem trazer vida
digna e saudável a milhares de pessoas enfermas. Insta salientar que, encontra-se aqui, analise do
direito a vida, defendido por aqueles que são contras as pesquisas em células tronco embrionárias;
contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, muitas vezes invocado para
sustentar as teses de defesa pró pesquisas em células tronco, também denominadas de células
curinga. Ainda no presente estudo, encontra-se uma explicação minuciosa em função do nascituro,
àquele que seria alvo da retirada das células embrionárias, assim como uma explanação concreta
sobre a Lei de Biossegurança e sua constitucionalidade.
Palavras chave: Lei de Biossegurança; células tronco, nascituro
Abstract: The present work deals with the influence of biosafety law concerning studies of embryonic
stem cells. It is known that scientific advances are evolving at a very fast pace towards social progress.
Having thus a huge gap between science and the law. Thus, in the modern world the possibility of
curing diseases once considered incurable, it all comes through on stem cell research. However, such
surveys are major barriers in front, the main of them being of a social nature, such as ethics, morality
and religion. Given these two sides, both philosophies that advocate ideas, both the advancement of
research in stem cells magnificent, as those who believe that the embryo cannot be the target of some
research, because this subject of rights arise. Is generating this way a conflict that nationwide came to
be regulated by the Biosafety Law No. 11,105 / 05. Still, so that searches can actually advance
peaceful land is needed make speeches about the true beginning of human life, to enable these
advances can bring decent and healthy life for thousands of sick people. Calls to emphasize that here
lies, look to the right to life, advocated by those cons research on embryonic stem cells; Against the
constitutional principle of human dignity, often invoked to support the thesis of pro defense on stem cell
research, also called wildcard cells. Although the present study is a detailed explanation on the basis
of the unborn child, which would have been targeted by the withdrawal of embryonic cells as well as a
practical explanation of the Biosafety Act and its constitutionality.
Keywords: Biosafety law; Stem Cells, Unborn Child
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
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   Centro	
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   sobre	
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   Sociales	
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   Culturales)	
   en	
   América	
   Latina	
   –	
   Dignity	
  
International.	
  
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Coordenadora do Curso de Direito no Centro Universitário do Norte Paulista, formada pelas Faculdades
Integradas Riopretense e Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca.
Revista	
  Unorp:	
  Direito	
  n.1	
  v.1,	
  2015	
  
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INTRODUÇÃO
Imperioso frisarmos que a sociedade contemporânea apresenta grandes
avanços tecnológicos e científicos, que trazem à comunidade várias formas de
evolução, principalmente em campos como o da Medicina e do Direito. Os avanços
científicos no campo medicinal trazem a possibilidade de curas de doenças
degenerativas como mal de Parkinson, derrames, diabetes, lesão da medula
espinhal, neoplasias, infartos, entre outras enfermidades que assolam toda a
humanidade, sendo um destes maiores avanços a manipulação e pesquisas frente
às células tronco embrionárias, com o intuito de trazer cura a todos estes males.
Todavia, juntamente com esta revolução, surgem questionamentos éticos,
morais e científicos, acerca destes avanços. Qual a fronteira às inovações técnico-
científicas? Se é que existem tais fronteiras, quais os limites éticos e jurídicos da
pesquisa genética em seres humanos e para a manipulação de suas células tronco
É sabido, que a rapidez em que a ciência se desenvolve é
desproporcionalmente veloz ao ritmo de evolução social na humanidade como um
todo, tratando-se tanto da evolução ética como da jurídica. Deixando-nos
despreparados ao lidarmos com temas tão controversos, como, células tronco de um
modo geral.
Muitos tabus assombram este tema, como dogmas políticos e religiosos,
assim como correntes filosóficas que atentam contra o avanço das pesquisas
relacionadas ao assunto, e outras correntes que são favoráveis a este estudos. Cria-
se aqui uma relação de contrariedade entre ética e ciência. Desta forma, surgem
vários conflitos inerentes a estes avanços que precisam de fato ser regulados,
havendo desta forma, a necessidade de legislação e intermédio do Estado. Este é o
caso da criação da pátria Lei de Biossegurança n° 11.105/2005, que representou um
significativo avanço para o Direito e para as ciências médicas em geral, que tem
como objeto não só dar regras à manipulação das células tronco embrionárias, como
também fiscalizar e regulamentar qualquer estudo e/ou pesquisa que envolva
organismos geneticamente modificados e seus derivados, além da criação e
organização de órgãos responsáveis pela fiscalização e normatização desses
trabalhos. A lei traz em seu âmbito a possibilidade do uso das células tronco
  8	
  
embrionárias para fins terapêuticos e de pesquisa, limitando o uso das células
apenas de embriões inviáveis, impossibilitando o uso de células de melhor qualidade.
No entanto, não é só a Lei de Biossegurança que traz limitações ao campo de
estudos relacionado às células tronco de um modo geral, como também dogmas
religiosos, principalmente de cunho católico e políticos que consideram a violação do
embrião com vida um crime imensurável e abominável. Defendendo-se de fato, a
proteção a vida que se encontra sedimentada no ventre feminino, apesar da não
atribuição de capacidade jurídica ao feto, mesmo assim, sendo este alvo de direitos
fundamentais ligados a pessoa humana.
De suma importância, qualificarmos aqui o grau de conflito entre o direito à
vida, atribuídos a estes embriões denominados pela doutrina de nascituros e o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, reivindicado por aqueles
assolados por doenças degenerativas que facilmente poderiam ser curadas pelo uso
e manipulação das células tronco.
Portanto, o foco deste trabalho é trazer as claras a real necessidade da
normatização dessas relações, uma vez que os conflitos em torno da Lei de
Biossegurança e sua influencia sobre os estudos das células tronco tornam-se cada
vez mais frequentes, assim como do direito a vida frente ao princípio da dignidade da
pessoa humana. Devendo-se desta maneira, através do Direito positivado, proteger
os direitos e interesses dos enfermos que possivelmente poderiam ser curados de
seus males, alcançando uma vida digna e saudável, assim como o direito a vida e ao
desenvolvimento daqueles nascidos, porém não concebidos, denominados pela
doutrina e ordenamento pátrio como nascituros. Buscando-se desta forma, alcançar
e tutelar os interesses de todos.
CÉLULAS TRONCO: CONTEXTO HISTÓRICO
Em 1839 o fisiologista alemão Theodor Schwann criou as bases da teoria
celular, deste modo pesquisadores de todo o planeta sentiram-se instigados com a
possibilidade de gerar um organismo adulto a partir de apenas uma única célula.
Pesquisas com células-tronco avançam na busca de tratamentos para
diversas doenças que afetavam milhões de pessoas ao redor do mundo. Já no
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século XX vários pesquisadores, entre eles os alemães Hans Spermann e Jacques
Loeb começaram a decifrar os segredos das células-tronco, através de experimentos
com células de embriões.
No início de 1900, pesquisadores europeus perceberam que existem vários
tipos de células do sangue, por exemplo, glóbulos brancos, glóbulos vermelhos e
plaquetas, todas originadas de uma particular celular, as chamadas células-tronco.
No entanto, foi em 1963 que as primeiras descrições quantitativas das atividades de
auto renovação de células da medula óssea foram documentadas pelos
pesquisadores canadenses Ernest A. Mac Culloch e James E. Till. Todos os 200
tipos celulares distintos encontrados entre as cerca de 75 trilhões de células
existentes em um homem adulto, derivam das células precursoras denominadas
células-tronco (células curinga). São células mestras que têm a capacidade de se
transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos,
músculos e pele. O processo de geração das células especializadas - do sangue,
dos ossos, dos músculos, do sistema nervoso e dos outros órgãos e tecidos
humanos - é controlado pelo genes específicos na célula-tronco. Compreender e
controlar esse processo é um dos grandes desafios da ciência na atualidade.
Várias pesquisas com células tronco adultas, em animais e em seres humanos
estavam andamento, e transplantes de medula óssea - que é na verdade um
transplante de células-tronco adultas - foram efetivamente utilizados em
pacientes desde a década de 1950.
A evolução da biotecnologia nos anos de 1980 e 1990 viu a introdução de
técnicas de segmentação e alteração do material genético e métodos para o
crescimento de células humanas em laboratório. Esses avanços abriram as portas
para a investigação e cultivo de células tronco humanas em laboratório por meio de
pesquisas.
Já em 1998, James Thomson, cientista da Universidade de Wisconsin em
Madison, com sucesso retirou células tronco de embriões em clínicas de fertilidade e
as cultivou em laboratório, estabelecendo a primeira linhagem de células tronco
embrionárias humanas conhecidas.
A partir desta descoberta, uma pletora de evidências emergiu para sugerir que
essas células tronco embrionárias são capazes de se tornar quase todas as células
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especializadas do corpo e, portanto, têm o potencial de gerar células de reposição
para uma ampla variedade de tecidos e órgãos como o coração, fígado, pâncreas e
sistema nervoso.
O progresso na pesquisa de células tronco cresce de maneira acelerada mais
de 3.000 trabalhos de pesquisa com células-tronco embrionárias e adultas estão
sendo publicados em revistas científicas conceituadas a cada ano.
A pesquisas com células tronco embrionárias em humanos esbarra em várias
questões éticas e religiosas o que não ocorre com a utilização de células-tronco
adultas que já estão sendo utilizados em várias condições há mais de 40 anos como
exemplo o transplante medula óssea para leucemia.
As evidências demonstram que a células tronco adultas têm efeito benéfico
em várias outras doenças como as neurológicas, endocrinológicas, imunológicas,
hematológicas, dermatológicas, etc., e que por ser células do próprio organismo não
existe o problema da rejeição ou incompatibilidade. Já os passos da utilização das
células tronco embrionárias são mais lentos devido as questões éticos e religiosos.
Células Tronco: Conceito
As células tronco são células que podem se dividir e originar outros tipos de
células e promover a cura de diversas doenças como o câncer, o Mal de Alzheimer e
cardiopatias, entre outras mais. São células primitivas, produzidas durante o
desenvolvimento do organismo humano.
As células-tronco se destacam por serem células especiais, possuidoras de
uma característica peculiar e extraordinária. Esta peculiaridade baseia-se no fato de
poderem se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo, funcionando
desta forma como células curinga que têm a função de ajudar no reparo de uma
lesão ou cura de diversas enfermidades. Pode-se citar, por exemplo, as células-
tronco da medula óssea que têm função de regenerar o sangue, visto que as células
sanguíneas se renovam incessantemente.
Podem ser encontradas em embriões, cordão umbilical e tecidos adultos como
o sangue, a medula óssea e o fígado principalmente. As embrionárias, por sua vez,
são extraídas de embriões gerados pelo processo de fertilização in vitro. Estas
  11	
  
células têm o potencial de formar todos os mais de duzentos tipos de tecidos
humanos. Elas podem ser retiradas de embriões excedentes que são descartados
em clínicas de fertilização e pela técnica de clonagem terapêutica, sendo esta
proibida por nosso ordenamento jurídico.
O organismo possui uma pequena quantidade de células-tronco em vários
tecidos e órgãos, onde ficam latentes até serem ativadas por uma enfermidade ou
um ferimento; estas são as células-tronco adultas. Ao contrário das embrionárias
elas não se revelaram aptas a se transformar em todos os tipos de células e talvez
se tornem apenas nos mesmos tipos de células dos tecidos de onde se originaram.
As células-tronco adultas são encontradas no cérebro, córnea, retina, coração,
gordura, pele, popa dentária, medula óssea, músculos esqueléticos, intestinos, vasos
sanguíneos e no sangue.
As células-tronco do sangue podem transformar-se em plaquetas, células
mesenquimáticas e glóbulos brancos e vermelhos. Em vários estudos, pacientes com
leucemia tratados com células tronco da medula óssea e de sangue do cordão
umbilical mostraram a remissão significativa da doença.
Células Tronco: Quanto a sua classificação
As células tronco por sua vez, podem ser classificadas em quatro subclasses,
devido a sua capacidade de divisão e transmutação em tipos celulares diversos. São
elas:
Totipotentes, aquelas células que são capazes de diferenciarem-se em todos
os 216 tecidos que formam o corpo humano, incluindo a placenta e anexos
embrionários. As células totipotentes são encontradas nos embriões nas primeiras
fases de divisão, isto é, quando o embrião tem até 16 - 32 células, que corresponde
a 3 ou 4 dias de vida;
Pluripotentes ou multipotentes, aquelas células capazes de diferenciar-se
em quase todos os tecidos humanos, excluindo a placenta e anexos embrionários,
ou seja, a partir de 32 - 64 células, aproximadamente a partir do 5º dia de vida, fase
considerada de blastocisto. As células internas do blastocisto são pluripotentes
enquanto as células da membrana externa destinam-se a produção da placenta e as
membranas embrionárias;
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Oligotentes, aquelas células que se diferenciam em poucos tecidos, não
tendo capacidade para se dividir e originar vários tipos de tecidos celulares;
Unipotentes, aquelas células que se diferenciam em um único tecido, ou seja,
não possuem capacidade de se diferenciarem e se transformarem em diversos tipos
de tecidos celulares, podendo desta forma, se transformarem em apenas um tipo de
tecido.
Células Tronco: Quanto a sua natureza:
As células tronco de um modo geral, também podem ser classificadas quanto
a sua natureza, permitindo-se desta forma, uma diferenciação quanto a sua forma de
obtenção. São elas:
Adultas, extraídas dos diversos tecidos humanos, tais como, medula óssea,
sangue, fígado, cordão umbilical, placenta etc. (estas duas últimas são consideradas
células adultas, haja vista a sua limitação de diferenciação). Nos tecidos adultos
também são encontradas células-tronco, como medula óssea, sistema nervoso e
epitélio. Entretanto, estudos demonstram que a sua capacidade de diferenciação
seja limitada e que a maioria dos tecidos humanos não podem ser obtidas a partir
delas.
Embrionárias, só podem ser encontradas nos embriões humanos e são
classificadas como totipotentes ou pluripotentes, dado seu alto poder de
diferenciação. Estes embriões descartados (inviáveis para a implantação) podem ser
encontrados nas clínicas de reprodução assistida ou podem ser produzidos através
da clonagem para fins terapêuticos.
Que por seu turno, são as capazes de se transmutarem em todos os tipos
celulares existentes, denominadas em virtude disto de células coringa.
Células Tronco: Como Podem Ser Obtidas?
	
   Existem várias formas de obtenção de células tronco, sendo duas destas
permitidas por nosso pátrio ordenamento jurídico, e uma veementemente proibida.
Vamos à elas:
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Por Clonagem Terapêutica: é a técnica de manipulação genética que fabrica
embriões a partir da transferência do núcleo da célula já diferenciada, de um adulto
ou de um embrião, para um óvulo sem núcleo.. Nesta fase ainda não existe nenhuma
diferenciação dos tecidos ou órgãos que formam o corpo humano e por isso podem
ser induzidas para a terapia celular. Esta técnica de obtenção de células trono é
expressamente proibida por nosso ordenamento jurídico.
Do Corpo Humano: as células tronco adultas são fabricadas em alguns
tecidos do corpo, como a medula óssea, sistema nervoso e epitélio, mas possuem
limitação quanto a diferenciação em tecidos do corpo humano.
De Embriões Descartados (inviáveis para implantação) e Congelados nas
clínicas de reprodução assistida
Células Tronco: Como Podem Ser Utilizadas?
As células tronco podem ser utilizadas em pesquisas científicas e estudos com
o intuito de viabilizar a cura de doenças consideradas em nosso tempo como
incuráveis. Assim como em tratamento terapêuticos com a finalidade de remediar e
trazer saúde e dignidade àqueles que padecem de doenças degenerativas como
Parkinson e Alzheimer.
Atualmente as células utilizadas em estudos são retiradas de embriões de
clinicas de fertilização in vitro, que não poderão apresentar seu correto
desenvolvimento ou que apresentem mais de 03 (três) anos de conservação em
congelamento. No entanto, não apresentam a mesma capacidade de transformação
encontrada em embriões intrauterinos.
LEI DE BIOSSEGURANÇA: O QUE É
A lei de Biossegurança é a norma que estabelece as regras e mecanismos de
fiscalização que regulamentam qualquer atividade que envolva organismos
geneticamente modificados e seus derivados. Seu texto abrange, portanto, desde o
cultivo de alimentos transgênicos e a engenharia genética até as pesquisas com
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células-tronco embrionárias e de um modo geral. A lei foi sancionada pelo presidente
Luís Inácio Lula da Silva em 24 de março de 2005, dois anos após o envio do projeto
ao Congresso Nacional.
A mencionada lei permitirá que os laboratórios, muitos deles já desenvolvendo
pesquisas com células tronco de medula e cordão umbilical, iniciem investigações
com células tronco embrionárias que no futuro, poderão apontar o tratamento de
doenças degenerativas como mal de Parkinson, derrames, diabetes, lesão da
medula espinal, neoplasias, infartos entre outras diversas.
Conforme a Lei, as células-troncos produzidas a partir de embriões humanos
só devem ser utilizadas para fins terapêuticos e de pesquisa científica. Os institutos
de pesquisa não estão respaldados pela lei a respeito de suas pesquisas com
células-tronco embrionárias humanas, devem enviar os projetos para aprovação dos
comitês de ética em pesquisa, bem como, obter autorização da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança.
Os embriões utilizados em pesquisa são apenas embriões inviáveis, ou seja,
aqueles que, na fertilização in vitro, não são introduzidos no útero da mulher por não
possuir qualidade para implantação (podem estar muito fragmentados ou pararam de
se dividir) ou por conterem mutações responsáveis por doenças genéticas – e os
embriões congelados há mais de três anos, os quais perdem sua capacidade de
desenvolvimento.
A Lei não permite a comercialização do material produzido a partir destas
células. A comercialização é crime sujeito à pena de reclusão, de três a oito anos, e
multa, de R$ 200, 00 (duzentos reais) a R$ 360, 00 (trezentos e sessenta reais)
diários.
De acordo com a Lei é proibido não só a clonagem humana, como a
engenharia genética em organismo vivo e a engenharia genética em célula germinal
humana, zigoto humano e embrião humano.
Dispõe o artigo 5° da Lei de Biossegurança nº 11.105/05:
Art. 5° É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-
tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as
seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
  15	
  
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4
de fevereiro de 1997.
Lei de Biossegurança: Sua Origem
Em 24 de março de 2005, o Brasil transformou o Projeto de Lei nº 2.401 de
2003. Assim, passa a vigorar a Lei de Biossegurança, número 11.105/05, trazendo
algumas alterações na regulamentação acerca dos Organismos Geneticamente
Modificados, estando estre estes a células tronco, temo de nosso trabalho, bem
como ratifica a criação da CTNBio e suas competências, que são ainda completadas,
além de criar o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e o Sistema de
Informação de Biossegurança (SIB),
Com a nova lei, há o anseio de se reordenar as normas de biossegurança e os
mecanismos de fiscalização sobre as condutas que envolvam os organismos
geneticamente modificados, sendo elas a condução, cultivo, produção, manipulação,
transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa,
comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e descarte.
A biotecnologia pode ser entendido como todo estudo cientifico que utiliza nas
pesquisas algum tipo de organismo vivo, como por exemplo as células tronco,
existente no meio ambiente, com objetivo de dar certas características às plantas
transgênicas e, assim, trazer benefícios em diversas áreas, desde agricultura até
medicina, principalmente.
A aplicação da Lei de Biossegurança é realizada no mesmo sentido da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei. nº 6.938/81), em que é objetivado o
compatível desenvolvimento sócio-econômico com a preservação e a restauração do
  16	
  
meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o desenvolvimento de pesquisas voltadas
para o uso racional dos recursos ambientais, a conscientização pública acerca da
necessidade de preservação e a imposição de sanções ao poluidor e ao predador,
inclusive e com fins econômicos.
A vedação às pessoas físicas das práticas relacionadas aos transgênicos é
mantida. Assim, os profissionais da biogenética são obrigados a trabalhar apenas em
estabelecimentos devidamente autorizados pela CTNBio, resumidos às pessoas
jurídicas de direito público ou privado (art. 2°, caput e parágrafo 2°), o que
novamente fere os preceitos constitucionais da liberdade de exercício de qualquer
trabalho, oficio ou profissão e o livre exercício de atividade econômica. Além disso a
Lei inova ao fazer referência à sua obrigação no produto que contenha transgênico
(art. 40).
Lei de Biossegurança: Suas Características
A biossegurança, mais precisamente a Lei de Biossegurança (Lei n.º
11.105/05) do Brasil, visa principalmente ao estabelecimento dos mecanismos de
proteção para o uso da biotecnologia moderna, tanto no que tange diversos
experimentos em laboratórios quanto os testes de campo que possam implicar risco
biológico, e assim provocar impactos ambientais favoráveis ou indesejáveis ou
consequências para a saúde humana.
Neste contexto, a Lei de Biossegurança estabelece parâmetros legais focados
à pesquisa genética e traz a regulação necessária às pesquisas dentro no Brasil.
Esta lei é considerada uma das mais completas e avançadas no cenário
internacional no que diz respeito aos transgênicos, sobre regulação, controle e
fiscalização da atividade científica e tecnológica no campo da engenharia genética,
principalmente quanto as pesquisas em células tronco.
Ainda é de comentar que tal lei busca com seu espírito responsável
fundamentado no princípio no princípio da precaução e princípio da bioética, e assim
assegurar o avanço científico nesta área e ao mesmo tempo preservar a saúde
humana, animal, agricultura e o meio ambiente.
As práticas aos procedimentos e normas estabelecimentos pela Lei de
Biossegurança constituem infrações conforme preconizado no art. 11, sujeitando o
  17	
  
infrator a sanções pecuniárias e sanções penais. O art. 11 da Lei de Biossegurança
(Lei n.º 11.105/05), diz que:
“Art. 11. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos § 1o e
2º e dos incs. De II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes”.
É muito importante ressaltar que a Lei de Biossegurança,
juntamente com o Decreto 1.752/95, foi uma adaptação da
legislação européia às necessidades do Brasil, mais de acordo
com o cenário político e da Ciência e Tecnologia. Por fim, a
partir de 2005, e assim tem como objetivo regular toda e
qualquer atividade relacionada aos transgênicos, incluindo
pesquisa em contenção, experimentação em campo, transporte,
importação, produção, armazenamento e comercialização[24].
Tal lei é moderna e restritiva, prevendo penas de até vinte anos
de detenção para quem desrespeitá-las, e assim estabelece a
responde por ele independentemente de ter ou não, agido com
culpa.
3.3 – Lei de Biossegurança: Limitações Éticas e Jurídicas
A velocidade dos avanços científicos e tecnológicos desponta de tal forma que
as ciências como a Ética e o Direito, não podem desenvolver-se com tamanha
velocidade.
Não é atribuído ao Direito impor barreiras ou estabelecer divisões morais e
religiosas instransponíveis, mas ao inverso disto, disciplinar fatos que,
inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana. Mas como
disciplinar fatos que estão constantemente em mudança?
As leis brasileiras não são capazes de ser elaboradas e se transmutar de
forma tão rápida. Nem por isto o legislador brasileiro deve se manter inerte a este
respeito. A biotecnologia e os estudos em função das células tronco vêm ganhando
progresso mundo afora e, por conseguinte, deve haver normas que disciplinem e
regulem este determinado assunto.
  18	
  
A Constituição Federal de 1988 limita expressamente a manipulação do
material genético humano. A ordem jurídica nacional protege o ser humano, não só
no interesse do próprio indivíduo, mas também no interesse da sociedade. A Carta
Maior brasileira dita a pesquisa genética no Título VIII – Da Ordem social e no
Capítulo VI – Do Meio Ambiente. Demonstra ainda um conjunto de direitos
individuais e coletivos, como o direito à vida, a dignidade humana e a saúde,
observando-se a primazia dada a vida.
Assim, o assunto em debate vem disciplinado na Lei 11.105 de março de
2005, a chamada lei de Biossegurança, fruto da evolução da Lei 8.974, a versar
sobre o organismo geneticamente modificado e do conceito de engenharia genética,
que já previa alguns dos mecanismos e conceitos em vigor. A Lei 11.105, em seu
art. 5º.
Depois de debates acalorados e verdadeiro confronto de ideologias, a Lei de
Biossegurança veio a permitir a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização "in vitro", para os fins de pesquisa e
terapia.
Entretanto impõe algumas limitações a este uso, como o congelamento por no
mínimo de 03 (três) anos, a concordância dos genitores e a aprovação do comitê de
ética correspondente.
Muitos dos estudiosos e cientistas classificaram como acanhado esse
diploma, justamente pelas condicionantes que impôs, principalmente a de ordem
temporária ligada a “criopreservação”. Por outro lado, manifestaram-se os resistentes
à inovação legislativa, a pretexto de defenderem a vida, vislumbrada nesses
embriões.
A verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é consequência natural do que
vem se verificando no mundo, de sorte que se o País não evoluísse perderia terreno
no campo tratado, sujeitando-se aos efeitos danosos dessa conduta, como a
dependência científica de outros países, com sérios reflexos econômicos e prejuízos
aos brasileiros ansiosos pela terapia com células-tronco embrionária.
Referida lei estabeleceu também responsabilidade objetiva
(independentemente de culpa) daqueles que, vierem a causar danos à terceiro ou ao
meio ambiente (art. 20), bem como das entidades públicas ou privadas, inclusive as
  19	
  
internacionais, que venham a financiar ou patrocinar as atividades e projetos
envolvendo OGM (Organismos Geneticamente Modificados) sem o devido
Certificado de Qualidade em Biossegurança (parágrafo 4º, do art. 2º). Proíbe,
outrossim, o comércio dos embriões a que se refere, classificando a transgressão
como crime.
É certo que existem outros meios bem menos controvertidos à obtenção de
células tronco, como a extração do próprio paciente, do cordão umbilical ou da
placenta, as chamadas células-tronco adultas; que gerariam bem menos
complicações e debates que a obtenção por clonagem terapêutica ou embriões de
descarte.
Todavia, tais unidades, não seriam totipotentes ou pluripotentes, ou seja,
podem produzir apenas alguns tipos de tecidos do corpo humano e não os 216
(duzentos e dezesseis), como parecem ser capazes as embrionárias, ou seja,
perdendo de forma bastante gravosa a capacidade de transformação em outros tipos
celulares, não afastando o problema da histocompatibilidade (não aceitação do novo
tecido pelo organismo).
Deste modo, surge o conflito existente entre a ética e ciência.
Etimologicamente, o termo Ética deriva do grego “ethos” que significa modo de ser,
caráter. Designa a reflexão filosófica sobre a moralidade, isto é, sobre as regras e os
códigos morais que norteiam a conduta humana. Sua finalidade é esclarecer e
sistematizar as bases do fato moral e determinar as diretrizes e os princípios
abstratos da moral.
Os valores podem ser entendidos como padrões sociais ou princípios aceitos
e mantidos por pessoas, pela sociedade, dentre outros. Assim, cada um adquire uma
percepção individual do que lhe é de valor; possuem pesos diferenciados, de modo
que, quando comparados, se tornam mais ou menos valiosos. Tornam-se, sob
determinado enfoque, subjetivos, uma vez que dependerão do modo de existência
de cada pessoa, de suas convicções filosóficas, experiências vividas ou até, de
crenças e dogmas religiosos.
Os juristas, os cientistas, os médicos devem dar a sua contribuição para a
busca da justiça, da vida, da liberdade, para que se possa, eticamente, formar a
consciência das pessoas que participarão do debate. É necessário que a
  20	
  
humanidade reflita sobre o princípio da responsabilidade científica e social e que a
racionalidade ética caminhe a passos largos, disputando um espaço junto ao
progresso científico e tecnológico.
Mas como conciliar, neste momento, ética, moral e os conhecimentos jurídicos
existentes? Como valorar a pesquisa humana frente aos benefícios que traria à vida
humana? Qual o mais importante: o bem coletivo ou a não manipulação do material
genético humano em especial as células-tronco embrionárias?
A legislação do Brasil, diriam uns, autoriza a pesquisa com células-tronco
adultas. Como então afirmar que a Constituição veda a manipulação de material
genético? Sim, a legislação permite, mas proíbe totalmente a clonagem terapêutica
de seres humanos e, no entanto, em muitos casos, o tratamento apenas com
células-tronco adultas não é suficiente para amenizar a dor dos pacientes.
Visto apenas do ponto ético e moral, é fácil aos parlamentares dizerem que
está proibida a pesquisa e eles nada podem fazer. Todavia, o que fazer quando se
tem um parente, portador de doença que poderia ser facilmente amenizada com o
uso da clonagem terapêutica, se definhar aos poucos, à frente de seus olhos?
O Direito, acima de tudo, se resume em bom senso e razoabilidade. Deve ser
aplicado sempre se tendo em vista o bem comum. E as pesquisas com células-
tronco, ao que consta até hoje, possui em potencial tudo aquilo necessário a uma
vida melhor, tratando doenças graves, até hoje sem solução e amenizando tantas
outras.
Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado
é, portanto, eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se
consolidou a partir da necessidade em se reconhecer o valor ético da vida humana e
recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a
proteção da vida e da qualidade de vida. O grande desafio enfrentado pelo Direito é
conciliar o saber humanista com o saber científico.
Assim, o profissional da área jurídica, ao se deparar com as novas indagações
surgidas em decorrência de tecnologias modernas, deve sempre garantir os
princípios constitucionais, visto que a legislação não consegue acompanhar a
revolução tecnológica mundial.
  21	
  
Ressalta-se que o direito, como mantedor da ordem social, deve, com
prudência, conhecimento interdisciplinar e cautela e, principalmente, valendo-se dos
princípios regulamentar a matéria. E a Lei de Biossegurança, por mais tímida que
tenha sido, traz consigo grande avanço e esperança para os brasileiros em estado
aflitivo decorrente de sérias deficiências do corpo e da mente.
Lei de Biossegurança: Qual Sua Importância?
A Lei de biossegurança é um conjunto de medidas que visam a proteger a
saúde humana e do meio ambiente contra os possíveis efeitos adversos dos
produtos da biotecnologia moderna, por meio de normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre todas as etapas e atividades associadas aos
OGMs (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados – construção,
cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação,
armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e
o descarte.
Há, em nível mundial, erros quanto à utilização do seu termo, muitas vezes
confundido com ações da alçada da biosseguridade, segurança biológica, química,
física, ergonômica, aplicada à saúde e segurança ocupacional, além de higiene
industrial e hospitalar. Como possíveis causas desses equívocos, apontam-se a não
conformidade do uso do termo por órgãos de diferentes países e suas publicações,
os entraves causados pela diferença entre os idiomas, a não padronização no uso do
termo entre a legislação, publicações brasileiras e internacionais e a dificuldade de
unificar o conceito de biotecnologia.
NASCITURO: CONCEITO
Nascituro é aquele que foi gerado e ainda não nasceu. É o feto, e existe uma
enorme controvérsia se, mesmo tendo vida, pode ser considerado um ser humano e
qual direito possui. Deste modo, crescem as correntes doutrinárias que viabilizam a
utilização de células tronco intrauterinas para estudos e pesquisas com o intuído de
descobrimento de cura de diversas enfermidades. Em outras palavras, nascituro é o
ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre
materno.
  22	
  
O Código Civil brasileiro, assim como a Constituição Federal Brasileira
estabelece que o nascituro tem seus direitos assegurados desde sua concepção,
porém o feto só vai adquirir personalidade civil no momento em que nascer; estiver
fora do ventre materno, o que viabiliza para muitas correntes filosóficas a
possibilidade de utilização dos embriões em estudos científicos, como no caso em
voga, tratando-se de células tronco.
Dispõe o artigo 2° da vigente Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/2006:
“Art. 2
o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Os direitos embarcados pela proteção podem ser entendidos como o direito a
vida e ao saudável desenvolvimento, elencados e protegidos pela Carta Magna de
nosso país, a Constituição Federal de 1988.
Desta forma, por tratar-se de direito extremamente superior aos tutelados na
Lei Maior de nosso Ordenamento Jurídico, a vida do embrião, para muitas correntes
doutrinárias, deve ser protegida, havendo um visível conflito entre aqueles que
precisam destes estudos para obter cura as suas doenças, como aqueles que apesar
de vivos ainda não saíram dos ventres de suas mães, os chamados nascituros.
Nascituro: Início da Vida, Qual o Momento da Concepção?
O termo concepção é o substantivo feminino que significa o ato ou efeito
de conceber ou gerar um ser no útero materno.
Na maior parte das vezes, a palavra concepção está relacionada com a
fecundação e consequentemente a gravidez. Consiste, no conjunto de alterações
que ocorrem em nível do ovo e no organismo da progenitora no princípio da
gravidez.
Deste modo, existem várias teorias doutrinárias que se prestam a tentar dar
uma explicação acerca do início da vida. Como meio de viabilizar a proteção daquele
denominado nascituro e deste modo, possibilitar ou não a utilização das células
  23	
  
tronco intrauterinas para o avanço medicinal, importando assim, na cura de doenças
degenerativas.
Entre as várias correntes existentes, destacam-se: Teoria Conceptista, Teoria
da Nidação, Teoria Genético Desenvolvimentista, Teoria das Primeiras Atividades
Cerebrais, Teoria da Potencialidade da Pessoa Humana e Teoria Natalista.
Que serão explanadas a seguir. Vamos a elas.
Nascituro: Teoria Conceptista
A Teoria Conceptista adotada pelo defensores da inconstitucionalidade da Lei
de Biossegurança, aceita como inicio da vida o momento de fecundação do óvulo
pelo espermatozoide, momento este, denominado concepção.
Logo, para esta corrente teórica, é inconcebível pensar em pesquisas com
embriões, mesmo que fertilizados in vitro. Isto implicaria em um crime, ou seja,
aborto, pois haveria a destruição do embrião já considerado ser humano com vida
própria.
Salienta-se que essa teoria além de ser defendida pela Igreja Católica, que
acredita dar-se inicio à vida na união dos gametas masculino e feminino. É
demonstrada em nosso ordenamento jurídico em seu artigo 2º do Código Civil, que
prescreve:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas alei
põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.
Conclui-se que nesta teoria o embrião humano é um indivíduo em
desenvolvimento, que merece o respeito e dignidade que é dado a todo homem, a
partir do momento de sua concepção.
Dentro da teoria conceptista, o embrião já se torna sujeito passível de direitos
e deveres dentro do ordenamento jurídico.
  24	
  
Nascituro: Teoria da Nidação
Na Teoria da Nidação ocorre o fenômeno implantação ou fixação também
denominado nidação, e é com este que o embrião adquire vida.
Esta é a teoria aceita atualmente para nosso ordenamento jurídico, como veremos
adiante.
O fenômeno da nidação pode ser explicado como o momento em que o óvulo
fecundando com o espermatozoide se fixa a parede intrauterina, começando desta
forma seu desenvolvimento.
Assim é pela nidação, que o ovo (chama-se de ovo o óvulo fecundado pelo
espermatozoide) adquire viabilidade, determinando desta forma o estado gravídico
da mulher, pois é a partir de então que os hormônios femininos começam a se
alterar.
Desta forma, esta segunda teoria defende a tese de que o embrião adquire
vida ao fixar-se ao útero da mulher, podendo assim, iniciar seu processo de
desenvolvimento. Para os defensores desta teoria, antes do processo de nidação, o
embrião não passaria de um aglomerado de células, que só posteriormente iria
adquirir o status de embrião.
Completa SCARPARO, importante geneticista:
Não seria viável falar de vida humana enquanto o blastócito ainda não
conseguiu a nidação, o que se daria somente no sétimo dia de gestação,
quando passa a ser alimentado pela mãe [...]
A Teoria da Nidação é defendida pela maior parte dos ginecologistas, como
por exemplo, Joaquim Toledo Lorentz, baseando-se no argumento, de que o embrião
fecundado em laboratório, ou em, clínicas de fertilização in vitro, não se desenvolvem
se não forem introduzidos no útero de uma mulher, não possuindo desta forma,
qualquer relevância jurídica.
Por fim, no entendimento desta corrente teórica, a vida apenas se inicia com o
processo de implantação de fixação (nidação) do óvulo fecundado no útero materno.
Deste modo, não há nenhuma vida em um embrião fertilizado em laboratório, não
havendo necessidade de proteção, como se fosse uma pessoa humana, pois o
  25	
  
embrião oriundo da fertilização in vitro não se fixa naturalmente a parede intrauterina
da mãe.
Nascituro: Teoria Genético Desenvolvimentista
Para esta corrente teórica, no inicio de seu desenvolvimento o ser humano
passa por uma série de fases, sendo elas: pré-embrião, embrião e feto. Sendo que,
em cada uma destas fases o novo ser em desenvolvimento apresenta características
distintas.
Em contrapartida a Teoria Conceptista, para esta corrente não haveria vida
humana no momento da concepção e, deste modo o embrião não teria o caráter
humano. Portanto, o ser formado com a união dos gametas é comparado com um
aglomerado de células.
Dá seus ensinamentos sobre a corrente MEIRELLES:
Entendem os adeptos da referida teoria, que o embrião humano, nas etapas
iniciais do seu desenvolvimento, não apresenta ainda caracteres suficientes
a individualizá-lo e, desse modo, identificá-lo, como pessoa.
O reconhecimento da dignidade do nascituro e necessária proteção se dá
em um segundo momento, que é aquele no qual já é possível identificá-lo
como único individuo, para tanto há a necessidade de se estabelecer
critérios de identificação dos elementos capazes de determinar a sua
‘individualidade’.
Essa corrente teórica é difícil de ser mantida, devido a problemática dos
diversos critérios de identificação e individualização de elementos capazes de
determinar a individualidade do novo ser, já que tais critérios não possuem tamanha
clareza.
Nascituro: Teoria das Primeiras Atividades Cerebrais
A definição da vida para esta teoria pode ser buscada pelo seu inverso, ou
seja, a morte.
No século passado, para a medicina a morte acontecia quando uma pessoa
parava de respirar ou quando o coração parava de bater, hoje a medicina criou um
  26	
  
novo conceito, a morte pode ser decretada quando o cérebro deixa de apresentar
suas funções, mas o coração ainda bate, sendo possível retirar os órgãos para fins
de transplante médico.
Diante disso deste fato, se a vida acaba quando o cérebro para, seria racional
supor que ela só começa quando o cérebro se forma, este é o pensamento dos
defensores da Teoria das Primeiras Atividades Cerebrais
Para basear tal pensamento cita-se BARROSO, Luís Roberto:
“Se a vida se extingue, para a legislação vigente, quando o sistema nervoso
para de funcionar, o início da vida teria lugar apenas quando este se
formasse, ou pelo menos, começasse a se formar. E isso ocorre por volta do
décimo quarto dia após a fecundação, com a formação da chamada placa
neural”.
Também adepta desta corrente doutrinaria a importante advogada Márcia
Regina Machado Malaré, onde relata:
Esse critério para a definição do momento da morte, para fins de doação de
órgãos, absolutamente pragmático, deve servir de orientação para a
definição para a origem da vida, em termos legais. Nesse sentido, o embrião
humano, ainda sem atividade encefálica, pode ser utilizado para pesquisas
em prol de outras vidas humanas.
Há discussão nessa teoria sobre o exato momento em que se daria a
formação encefálica no feto, já que a doutrina não é unânime nesse lapso temporal.
Alguns cientistas dizem haver sinais cerebrais na 8º semana, o feto, já teria as
feições faciais mais ou menos definidas, e um circuito básico de 3 neurônios.
A segunda hipótese aponta para a 20º semana, quando a mulher consegue
sentir os primeiros movimentos do feto, é nessa fase que o tálamo, a
central de distribuição de sinais sensoriais dentro do cérebro, está pronto.
Verifica-se, no entanto, que se trata de uma teoria em potencial, já que possui
fundamentação científica, mas falta provas de que ali já existe vida, e não seria a
formação do sistema nervoso mais uma etapa do desenvolvimento embrionário.
  27	
  
Salienta-se que o direito brasileiro adotou esse momento para considerar
alguém morto por motivação essencialmente utilitária.
Nascituro: Teoria da Potencialidade da Pessoa Humana
A Teoria da Potencialidade da Pessoa Humana classifica o embrião como ser
humano desde a concepção, no entanto não afasta a ideia dele vir a se tornar
humano, a corrente aponta ao embrião desde o primeiro momento de sua existência
uma autonomia que não é “humana” nem “biológica”, e sim “embrionária”. Ou seja,
enquanto embrião, o feto não adquire características humanas, mas tão somente
embrionárias.
A corrente teórica assegura que o ovo, formado da fecundação do óvulo pelo
espermatozoide contém ‘potencialmente’ o ser completo que virá a ser mais tarde.
De acordo com MEIRELLES há o seguinte posicionamento:
“Porém o que a teoria assegura é que, desde o momento da concepção,
encontram-se no genoma do ser que se formas as condições necessárias
para o seu completo desenvolvimento biológico. Ainda que insuficientes tais
condições são necessárias, o que vem a significar que desde a concepção
existe a potencialidade e a virtualidade de uma pessoa.”
Isto significa que as propriedades características da pessoa humana, ou seja,
todo o material genético, já estão presentes no embrião, em estado de latência,
aguardando o momento correto para o seu desenvolvimento.
Diante dessa afirmação, o embrião considerado como pessoa em potencial,
necessita de amparo jurídico para que não seja tratado como objeto, e que lhe
assegure a vida e dignidade que lhe são inerentes.
Nascituro: Teoria Natalista
Segundo a Teoria Natalista, a personalidade da pessoa tem início a partir do
nascimento com vida.
O nascituro seria um ser em potencial, pois para que tenha os direitos que lhe
são reservados ainda em sua existência intrauterina, é necessário que nasça com
vida. O nascituro revela-se um ser com expectativa de direitos.
  28	
  
Para os natalistas, o nascituro não é considerado pessoa, é considerado um
aglomerado de células em desenvolvimento intrauterino, e apenas tem, desde sua
concepção, uma expectativa de direitos, tudo depende, ou seja, esta condicionado
ao seu nascimento com vida.
O fato de afirmar que a personalidade tem início a partir do nascimento com
vida, não quer dizer que o nascituro não tenha direito antes do nascimento. Se o
nascituro, durante toda a fase intrauterina, tivesse personalidade, não haveria
necessidade de o Código distinguir, os direitos, ou melhor, a expectativa de direitos
que se consolidam com o nascimento com vida.
Conclui-se que o nascituro, de acordo com esta teoria, não tem personalidade
jurídica nem capacidade de direito, sendo protegido pela lei apenas os direitos que
terá possivelmente ao nascer com vida, os quais são taxativamente enumerados
pelo Código Civil
Qual A Teoria Aceita?
Atualmente a teoria aceita pelo nosso ordenamento jurídico é a Teoria da
Nidação, onde o óvulo fecundado fixa-se a parede do útero para se desenvolver.
A presente teoria encontra fundamentos dentro de nossa doutrina pátria, pois
traz em seu bojo a aceitação pelo Direito Penal Nacional. Assim como, o uso da
pílula do dia seguinte, que impedi a fixação do óvulo fecundado na parede do útero
da mulher.
Esta teoria é atualmente aceita, pois a partir da fixação do óvulo fecundo na
parede uterina da mãe, o embrião adquire características individuas, que o diferencia
do tipo gênito de seus genitores.
A nidação nada mais é do que o processo de implantação do zigoto, do óvulo
fecundado no útero. Após o ovulo ser fecundado na trompa por um espermatozoide,
ele se movimenta através do útero para chegar ao endométrio onde será implantado
e começará a se desenvolver para possivelmente se transformar em um bebê, que
após o período de gestação será um recém nascido.
  29	
  
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA E O EXATO MOMENTO
DO INICIO DA VIDA
Com o surgimento da lei de Biossegurança nascem diversas opiniões acerca
do tema, destacando-se fortes ideologias contrárias sobre a constitucionalidade da
lei e o exato momento do inicio da vida.
De um lado, existem aqueles que seguem argumentando ser a lei
inconstitucional, ou seja, para estes a vida humana começa na concepção, e que a
partir daí o embrião já possui o direito constitucional a vida. Para os defensores desta
corrente, o uso desses embriões para pesquisa, significaria um homicídio ou um
aborto, incorrendo assim em crime, tirando a vida do embrião.
A Igreja Católica, explicitamente, posicionou-se contrária acerca da Lei de
Biossegurança, exigindo atitudes éticas em favor da vida. Assim diz a Conferencia
Nacional dos Bispos:
Causa-nos repúdio e inquietude uma série de iniciativas do Executivo [...],
tais como a Lei de Biossegurança, já aprovada, que permite a utilização de
embriões para pesquisa com células tronco [...] é inadmissível que, numa
sociedade pluralista, como a nossa, ela seja cerceada no seu direito de
participar dos debates, com comissões e outros mecanismos usados pelo
poderes públicos para consulta à população, sobretudo em temas que
afetam a vida e a dignidade da pessoa humana.(1991, v2)
Também defensor dessa corrente o Dr. Dernival da Silva Brandão especialista
em ginecologia, relata;:
O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em
virtude de sua constituição genética especifica e própria e de ser gerado por
um casal humano através de gametas humanos – espermatozoide e óvulo.
Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção , com a
formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de
vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo se já tem
determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo,
grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. (BRANDÃO, 1972)
  30	
  
Continua a fundamentar o Dr. Dalton Luiz de Paula Ramos livre docente pela
Universidade de São Paulo:
“[...] “nessa nova vida se encontram todas as informações, que se chama
código genético”, suficientes para que o embrião saiba como fazer para se
desenvolver”. (RAMOS, et al, 2000).
Nesse sentido, vários cientistas da área médica, corroboram para
entendimento de que a vida humana tem início na concepção, levando em
consideração fatores científicos. Logo para estes, a utilização da célula tronco de
embriões e sua destruição atinge o direito à vida, levando a concluir que a Lei
11.105/05 de Biossegurança é inconstitucional.
No entanto, atualmente optou-se pela constitucionalidade da lei, permitindo a
pesquisa com embriões, dando subsídios jurídicos as pesquisas das células tronco
embrionárias.
Ocorre que, mesmo com a constitucionalidade da lei, a discussão sobre o
momento exato do inicio da vida, continua em aberto, havendo mais de 19
(dezenove) teorias sobre o assunto, que variam desde a concepção até o parto.
Na verdade, a lei levou-se em consideração, a inviabilidade do
desenvolvimento da célula fecundada em laboratório, ou seja, aquele embrião que
não terá capacidade de desenvolver-se no útero, e a liberdade de pesquisas com
esta para tentar salvar outras vidas.
Alude, Oscar Vilhena Vieira, Mestre em Direito pela Universidade de Colúmbia
(EUA) e Doutor em Ciências Políticas pela USP:
Ao elevar o embrião inviável à condição de ser humano, o sofrimento de
milhares de seres humanos reais está sendo relegado à mais absoluta
irrelevância. E essa não parece ser uma escolha moralmente adequada por
quem luta em favor da vida. (VIEIRA, 2008).
Insta salientar sobre o destino que é dado aos embriões excedentários, que
são destruídos por inexistir possibilidade de mantê-los armazenados eternamente,
fato este que não pode ser analisado sob o manto do individualismo que garante o
direito à vida, mas não dispõe de meios adequados para o armazenamento e destino
  31	
  
dos embriões excedentes, tratados como objetos ao serem destruídos e não como
seres humanos.
Na opinião de Luiz Roberto BARROSO, professor de Direito Constitucional e
advogado do Movimento em Prol da Vida:
Jogar o embrião fora, em lugar de permitir que ele sirva à causa da
humanidade, é uma escolha de difícil sustentação ética. Uma escolha
autorreferente, que não leva em conta o outro, o próximo, o que precisa.
(BARROSO, 2010).
A pesquisadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP, Mayana
ZATZ, dize em entrevista com Paulo Henrique Amorim, em Dezembro de 2007,
quanto a aprovação da lei:
Eu acho que nós vamos ter um retrocesso enorme se a lei não for aprovada.
Desde 2005, nosso grupo e vários outros grupos têm trabalhado em
pesquisas com células-tronco. Esses dois anos de pesquisas reforçaram a
importância de se utilizar, de se usar as células embrionárias para regenerar
tecidos no futuro. [...] Se a Lei de Biossegurança não for aprovada, a gente
não vai poder tratar nenhuma das doenças neuro-degenerativas ou pessoas
que sofreram acidentes e ficaram paraplégicas, tetraplégicas e que precisam
de neurônios funcionais para poderem voltar algum dia a andar (ZATZ,
2007)
No entanto, afim de destruir os conflitos adotou-se o principio da
proporcionalidade, reconhecendo-se o direito a vida digna a milhões de pessoas com
doenças que poderão ser curados ou ter melhorias consideráveis em seu quadro
clinico com a evolução das pesquisas de células tronco embrionárias, pertencentes a
embriões congelados.
Importante destacar, a existência da Adin nº 3510, levantada pelo ex-
procurador Dr. Cláudio Fontelles contra a constitucionalidade da referida lei,
argumentando que a lei estaria violando o princípio da dignidade humana e o direito
à vida.
No entanto a Adin citada acima, foi recentemente votada, e com 6 votos, a
constitucionalidade da lei foi aprovada, rejeitando-se a ação direta de
  32	
  
inconstitucionalidade, permitindo com isso o uso de células embrionárias para
pesquisas cientificas, tendo em vista que as células tronco embrionárias são
extremamente promissoras para a investigação médica, devido a sua capacidade de
se transformar em todos os tecidos do organismo humano e proporcionar tratamento
adequado para diversas doenças.
Ressalta-se, por outro lado, que a pesquisa autorizada pela Lei de
Biossegurança se resume apenas aos embriões produzidos fora do útero materno
para fins de fertilização, mas que não se demonstraram viáveis para esse fim, seja
por um problema de natureza fisiológica, seja porque, depois de três anos
congelados, não mais podem ser implantados com segurança em um útero materno,
ou seja, são embriões que não possuem nenhuma expectativa de evoluir a condição
humana.
Não significa que o embrião não deva ser protegido, a Lei de Biossegurança
atua nesse sentido quando proíbe qualquer pesquisa com embrião viável e que não
tenha fins terapêuticos, portanto humanitários.
Defensores da Lei de Biossegurança, argumentam sobre a dignidade humana
e o direito à vida, princípios constitucionais, não em relação aos embriões, mas as
pessoas humanas que sofrem de doenças graves e letais, como Parkinson, diabetes,
doenças coronárias ou lesões de medula, que poderiam se beneficiadas com o
progresso nas pesquisas com as células embrionárias.
Ressalta-se novamente o destino que é dado aos embriões excedentários,
que são destruídos por inexistir possibilidade de mantê-los armazenados
indistintamente, fato este que não pode ser analisado sob o manto do individualismo
que garante o direito à vida, mas que não dispõe de meios adequados para o
armazenamento e destino dos embriões inviáveis, tratados como objetos que
precisam ser descartados e não como sujeitos de direitos.
A verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é consequência natural do que
vem se verificando no mundo, pretendo adequar o Brasil aos novos rumos da ciência
mundial de sorte que se o País não evoluísse perderia terreno no campo tratado,
sujeitando-se aos efeitos danosos dessa conduta, como, a dependência científica de
outros países, com sérios reflexos econômicos.
  33	
  
DO DIREITO A VIDA
O primeiro e mais importante dos direitos humanos, sem sombras de dúvidas
é o direito à vida. Nem ao Estado nem a ninguém cabe o direito de tirar a vida de
alguém, de decidir quem sobreviverá e quem morrerá. Desta forma, quando o
individuo mata outra pessoa, responde pelo crime de morte (homicídio), e deve ser
preso, e ainda mais tem o dever de indenizar a família do morto por aquela perda.
Nossa atual Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.
O direito à vida é o mais fundamental e importante de todos os direitos, já que
se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos,
demonstrando-se sua supremacia.
A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado
assegurá-lo.
Entretanto, o início da mais preciosa garantia individual, deverá ser dado pelo
biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto
de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide,
resultando um ovo ou zigoto.
Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, teoria atualmente
aceita. Pois, quando se inicia a gravidez o embrião ou feto representa um ser
individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do
pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está
englobada pela vida da mãe. A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida
de forma geral, inclusive intrauterina.
Embora existissem correntes em nossa Assembleia Constituinte no sentido de
que o direito à vida deveria ser assegurado desde a concepção ou desde o
nascimento, o legislador constituinte simplesmente o garantiu sem traçar qualquer
outra referência, delegando a demonstração do exato momento do surgimento da
vida humana à doutrina e à jurisprudência, com a utilização dos conhecimentos
científicos obtidos com os diversos ramos da ciência.
  34	
  
Difícil tarefa, porém, é a definição do direito à vida, em função do grave risco
de ingressarmos no campo da metafísica, porém, deve-se considerar que a vida não
se restringe apenas a seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional,
inerente às matérias orgânicas, mas é constituída por um processo vital instaurado
com a concepção (ou germinação vegetal), sendo alvo de inúmeras transformações,
até sucumbir-se com a morte.
Com a visão da bioética, pode-se afirmar que a vida humana, a pessoa,
apresenta-se como uma unidade de espírito e corpo, sendo composta de elementos
espirituais, intelectivos e morais, além dos meramente biológicos. O aspecto mais
humano do homem está em sua essência, na capacidade de se separar do
determinismo do mundo e de estar na singularidade única por meio da consciência e
da liberdade.
Incorre no delito de homicídio aquele que elimina vida extra-uterina, que
efetivamente mata outrem e, ainda, aquele que pratica a eutanásia, o chamado
homicídio piedoso.
Aborto é a eliminação da vida humana intra-uterina, a interrupção da gravidez
com a destruição do produto da concepção, em qualquer estágio, seja de ovo (até
três semanas de gestação), de embrião (de três semanas a três meses) ou de feto
(após três meses), desde que ocorra antes do início do parto, não sendo necessário
sua expulsão do organismo da mulher, já que é possível sua reabsorção pelo
organismo materno ou a ocorrência de um processo de mumificação ou maceração,
continuando no útero.
Quanto ao aborto, interessa-nos saber a partir de que momento o embrião é
objeto de tutela penal, bem como, quanto ao homicídio e à eutanásia, o momento da
morte do ser humano, pois com o término da vida sucumbe sua proteção.
A Igreja Católica entende que o início da vida se dá com a fecundação,
repudiando qualquer tipo de experimentação com embriões, bem como seu
congelamento, e inclusive as técnicas de fecundação in vitro. Ainda, tradicionalmente
doutrina que a mulher não tem o direito de abortar nem mesmo para salvar sua
própria vida, sendo contra a interferência direta no feto, posicionamento às vezes
mitigado na atualidade.
  35	
  
Ao longo dos anos, especialistas em Medicina, Genética e ciências afins,
passaram a sustentar o posicionamento de que a vida humana se iniciaria no
instante da concepção, na "fusão dos gametas", argumentando que o novo ser
humano unicelular já teria o seu próprio código genético, imutável, que o identifica e
individualiza.
Todavia, mesmo diante dos avanços conquistados, a medicina e as ciências
biológicas têm dificuldades em estabelecer com clareza o momento no qual se inicia
a real vida de um indivíduo.
Nova concepção do Direito à Vida
É preciso vislumbrar que mudanças na interpretação do Direito estão
ocorrendo, de modo que concepções que perduraram por muitos séculos
apresentam-se maleáveis, sobretudo em função do avanço das Ciências
Biomédicas, alterando conceitos de vida e morte.
O aspecto mais importante da vida humana está em sua essência, na
capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade
única por meio da consciência e da liberdade. No mesmo sentido, o princípio da
dignidade da pessoa humana enuncia que se deve levar em consideração a ideia do
indivíduo formador de si próprio e de sua vida segundo o seu projeto espiritual, a
capacidade de autodeterminação de sua conduta.
Quaisquer que sejam os critérios escolhidos para início e término da vida, o
fundamental é o reconhecimento da dignidade como fator essencial à vida, sobretudo
na análise de casos concretos, como no conflito entre a vida de um anencefálico,
cujo diagnóstico de sua doença ocorre após a nidação, e a dignidade da gestante.
Ora, se a legislação brasileira já aceita o aborto de feto com potencialidade de
vida, resguardando a dignidade da mãe, no caso de estupro, deve permitir os
procedimentos médicos para a interrupção das gestações de seres sem
possibilidade de vida extra-uterina.
Da mesma forma, se o aborto é permitido em alguns casos, sob o argumento
de preservar a dignidade da vida, não haveria razão para não permitir a eutanásia,
em que se vislumbra também a dignidade da vida, além de impedir que o enfermo
  36	
  
seja submetido a tratamento degradante ou desumano, nos termos do art. 5º, III, da
Constituição.
Logo, o direito à vida tutelado pelo nosso ordenamento jurídico e, em especial,
pelas normas penais, só pode ser entendido em conformidade com o direito à
dignidade da pessoa humana, constituindo-se em um direito à vida digna.
A evolução social via de regra promove o bem-estar das pessoas, influi no
processo "natural" da vida, pois é possível que uma pessoa, inicialmente predisposta
a morrer ou sofrer em função de uma doença, simplesmente seja curada, ou receba
uma transfusão de sangue ou um transplante de órgãos. Portanto, o homem já
interfere na suposta "natureza" das coisas, sendo uma grande hipocrisia considerar a
vida como intangível a fim de impedir, seja o emprego de novos tratamentos ou a
possibilidade de eutanásia.
A tecnologia e os avanços sociais estão aí, basta regulamentá-los e deixar de
lado os preconceitos moralistas e as profecias insanas.
Enfim, resta-nos mencionar que, como consequência de um direito à vida em
consonância com o princípio da dignidade, o aborto de feto sem expectativa de vida
extrauterina e a eutanásia de enfermo em situação degradante ou desumana seriam
condutas desprovidas de antijuridicidade, porque a antijuridicidade não se esgota em
seu conteúdo formal, de contrariedade com o ordenamento jurídico-penal, mas
possui uma dimensão material, que consiste na exigência de danosidade social, ou
seja, que a conduta ilícita efetivamente fira o interesse social.
Ainda que se entendesse não ser esse o argumento adequado para a não
incriminação de tais condutas, bem como para a permissão quanto ao uso de
células-tronco embrionárias, a Teoria da Tipicidade Conglobante, do professor Raúl
Zaffaroni, serviria igualmente para nos ensinar que a tipicidade material deve somar-
se ao conceito de antinormatividade. Desse modo, um fato, para ser típico, deve ser
contrário às normas, àquilo que o ordenamento jurídico busca e fomenta, de modo
que se uma norma permitir determinada conduta, esta não pode ser proibida por
outra. Não basta, pois, que a conduta do agente se amolde ao tipo legal, exigindo-se
que efetivamente lesione ou coloque em risco bens jurídicos penalmente relevantes.
  37	
  
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Constituinte brasileiro de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de
Direito instituído tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III),
reconhecendo categoricamente, tal como na Alemanha, que o Estado existe em
função da pessoa humana, caracterizada como a finalidade precípua e não o meio
da atividade estatal.
Há dificuldades em se conceituar de maneira consensual, precisa e
universalmente válida o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo aspecto
semântico se baseia num conceito de pessoa, como categoria espiritual, como
subjetividade, que possui valor em si mesmo.
O significado da dignidade da pessoa humana deve levar em consideração a
ideia do indivíduo formador de si próprio e de sua vida segundo o seu projeto
espiritual. Esta autonomia pode ser considerada como a capacidade potencial do ser
humano de autodeterminar sua conduta.
Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e
garantias fundamentais, sendo um valor espiritual e moral pertencentes à pessoa,
que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida de uma forma singular.
Flávia PIOVESAN (2003. p. 382-398) sustenta ser o princípio da dignidade da
pessoa humana um verdadeiro princípio fundamental, ao qual se deve conceder a
"máxima eficiência". José Afonso da SILVA (1992. p. 161-168, 181) sustenta que a
dignidade da pessoa humana atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do
homem, inclusive do direito à vida.
Desta forma, conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana torna-
se direito indiscutível do ser humano, que possibilita a este viver de forma plena,
obtendo todos as coisas necessárias ao seu pleno desenvolvimento como pessoa.
DIREITO A VIDA VERSUS PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição é formada pela interação de suas normas jurídicas, que se
dividem em princípios e regras, conforme a maior ou menor generalidade e
concreção, e constituem a unidade material da Constituição.
  38	
  
Pode-se considerar a existência de um aparente conflito entre o princípio da
dignidade da pessoa humana e o direito à vida, quando, por exemplo, um doente em
fase terminal é vítima de sofrimentos tão intensos que lhe retiram a dignidade, ou no
caso de uma gestação de feto sem qualquer possibilidade de sobrevida, como os
anencéfalos, ou quando se protege os direitos do embrião inviável frente aos direitos
a uma vida digna daqueles dotados de doenças degenerativas. Tais questões nos
fazem indagar acerca da proeminência de um dos direitos, no caráter absoluto ou
relativo destes.
O caráter relativo do direito à vida pode ser verificado na própria Constituição,
que autoriza a pena de morte em caso de guerra (art. 5º, XLVII, a), e no Código
Penal, que admite o homicídio em estado de necessidade (art. 24), em legítima
defesa (art 25), e em alguns casos de aborto (art. 128, I e II).
O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido reiteradamente
considerado como aquele que detém maior hierarquia das ordens jurídicas que o
reconheceram, todavia, também pode ser restringido em alguns casos, não obstante
sua prevalência, como regra geral, no caso de colisão com os demais princípios, em
função do seu significado constitucional.
Tem-se que a doutrina dos direitos humanos tem evoluído no sentido de
relativizar as liberdades públicas, de acordo com as exigências sociais modernas, de
modo a deixar da ideia de gozo absoluto dos direitos para sua utilização em
conformidade com as finalidades sociais.
Nesse sentido, os direitos e garantias constitucionais não são ilimitados, pois
encontram seus limites em normas da mesma natureza. Na atualidade, porém,
entende-se que nenhuma restrição a direito fundamental pode ser desproporcional
ou afetar seu núcleo essencial, ao mesmo tempo em que se sustenta ser o princípio
da dignidade da pessoa humana uma diretriz para a harmonização dos princípios,
exercendo uma função hermenêutica.
Resta-nos analisar alguns dos princípios específicos de interpretação
constitucional. Segundo o princípio da unidade, o hermeneuta deve vislumbrar a
Constituição em sua totalidade, levando em consideração a interdependência de
todas as normas constitucionais e harmonizando as tensões porventura existentes.
  39	
  
O Princípio da concordância prática ou harmonização impõe uma redução
proporcional do âmbito de alcance de cada direito, buscando-se o verdadeiro
significado da norma e a harmonia do texto constitucional.
As normas jurídicas que constituem um ordenamento jurídico não podem ser
analisadas em separado ou isoladamente, mas como integrantes de um sistema
onde os princípios gerais atuam como vínculos e possuem total hegemonia e
proeminência sobre as normas. É justamente a harmonia entre as diversas espécies
de normas que confere a sistematicidade própria do ordenamento jurídico e o
reconhecimento do princípio da unidade da Constituição.
Logo, o direito à vida não pode ser visto isoladamente dentro de nosso
ordenamento jurídico, mas analisado à luz dos princípios de interpretação
constitucional, considerando-se a existência de diversos direitos fundamentais, como
o da dignidade da pessoa humana, o direito à integridade física e psíquica e a
proibição de tratamento desumano ou degradante.
Deve-se interpretar a Constituição em sua totalidade, buscando a "ideologia
constitucional" através da ponderação dos princípios colidentes. Por conseguinte, a
interpretação deve se fazer de modo sistemático, buscando o espírito da
Constituição.
Flávia PIOVESAN (2003. p. 382-398) nos ensina que o princípio da dignidade
da pessoa humana caracteriza-se como um “super princípio”, uma norma destinada
a orientar a interpretação dos demais. Logo, pelos motivos já explanados, chega-se à
conclusão de que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser utilizado
como critério interpretativo do direito à vida, bem como dos demais direitos,
concebendo-se a existência de um direito à vida digna, proporcionado aos dotados
de doenças degenerativas com os tratamentos com células tronco embrionárias.
Por consequencia, faz-se necessário um enfoque constitucional do direito à
vida, sua harmonização e sua análise segundo as exigências de nossa realidade
social, em que a atividade normativa do Direito apenas tenta atualizar os velhos e
retrógrados conceitos.
A vida humana não pode ser definida apenas por seu aspecto fisiológico, tal
como a vida dos demais seres vivos, mas se deve lhe acrescentar o conceito de
dignidade da pessoa humana, o diferencial do ser humano. O só fato de haver
  40	
  
respiração e funcionamento vegetativo de órgãos não é o suficiente para se afirmar
que há vida, é necessário que exista dignidade.
Deve-se ter em vista tal premissa sobretudo na análise de situações
concretas, como o paciente terminal que requer a eutanásia em função de seu
insuportável sofrimento, ou a mãe que deseja o aborto de feto anencéfalo, sem
possibilidades reais de sobrevivência, representando em ambos os casos uma
verdadeira tortura em vida, que não pode ser fundamentada em uma obrigatoriedade
estatal que desrespeite os demais princípios constitucionais.
A dignidade da pessoa humana está vinculada a todos os direitos
fundamentais, servindo-lhes de alicerce e informando seu conteúdo, a fim de conferir
unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos
fundamentais. Portanto, o princípio da dignidade influencia todos os demais direitos,
como vida, liberdade, igualdade, etc., de maneira que o direito à vida será o direito à
vida digna, e assim sucessivamente.
A interpretação sistemática da Constituição nos leva a compreender que da
mesma forma como o direito à vida foi assegurado, o legislador constituinte enunciou
o direito à dignidade da pessoa humana e vedou o tratamento desumano e
degradante, ficando claro que o direito à vida deve ser interpretado em consonância
com os demais, e não de maneira isolada, em um evidente equívoco hermenêutico.
CONCLUSÃO
A sociedade contemporânea como um todo, apesar de seu constante
processo de evolução social, ainda não se encontra preparada para discutir acerca
do momento de formação e inicio da vida. Impossibilitando assim, as pesquisas em
terrenos pacíficos relacionadas as células tronco embrionárias. Mesmo com o
advento da Lei de Biossegurança, que vem tentar sanar os conflitos inerentes a este
tema, não trazendo uma concretude ao momento de iniciação da vida, mas trazendo
normas as relações existentes e a real mediação do assunto em tese.
Como demonstrado ao longo do trabalho, inúmeras são as correntes
filosóficas e teorias que tentam trazer as claras o verdadeiro momento em que se
inicia este fenômeno tão complexo denominado vida, assunto ainda nebuloso. Umas
com o intuito claro, de poder-se utilizar o material genético pertencente ao embrião
  41	
  
para cura de inúmeras doenças degenerativas, podendo trazer a milhares de
pessoas a possibilidade de uma vida saudável e principalmente digna, porém
importando na destruição do feto.
Ficou-se claro, que as células tronco de maior qualidade e que encontram
uma maior possibilidade de se transmutarem em outros tipos celulares são as
encontradas nos embriões com vida, sendo estas as células capazes de trazer
avanços as pesquisas com o intuito de curar doenças, antes tidas como incuráveis.
No entanto, sua retirada importa consequentemente na destruição do feto.
Por outro lado, colocou-se em pauta também, os defensores dos direitos
fundamentais dos embriões denominados nascituros. Aqueles que não poupam
esforços para explanar a real necessidade de proteção dos direitos daqueles que
podem vir a se tornar seres humanos, exibindo uma clara postura, onde o direito a
vida, tutelado pela Constituição Federal, é visivelmente mais importante do que a
dignidade da pessoa humana. Não podendo, os nascituros terem seus direitos
limitados e diminuídos frente à pessoas já nascidas, externas ao ventre materno.
Entretanto, mister se faz, explanar minha singela opinião acerca do assunto.
A Lei de Biossegurança, vem a nós para dirimir os anseios de nossa atual
sociedade, que por sua vez busca incessantemente a evolução tecnológica e
medicinal em um ritmo extremamente acelerado, com sede de trazer soluções a
males que assolam nosso mundo a tempos, como doenças degenerativas,
Parkinson, Alzaimer, cardiopatias, derrames cerebrais, amputações, anomalias, entre
tantas outras.
Por outro lado, esta mesma sociedade, que busca os avanços científicos e
medicinais, está ao mesmo tempo envolta em dogmas religiosos, políticos,
filosóficos, e desta forma tenta proteger aqueles que nem ao menos nasceram, e que
seriam sacrificados em virtude dos avanços das pesquisas relacionadas as células
tronco embrionárias.
Há aqui, a valorização da vida digna e saudável frente a vida daquele que
ainda não nasceu? Quem tem mais direito? Qual o principio vencedor nesta disputa?
A Lei de Biossegurança não traz as repostas destas questões, mas tenta
abarcar ambos os interesses e direitos, tanto daqueles que ainda estão o útero
materno, quanto daqueles que estão sendo assolados por doenças degenerativas.
  42	
  
Dá-se desta forma o grande conflito. A cura de uns, em detrimento de outros.
Como saber se estão vivos, ou se simplesmente são material genético ligados à mãe
para pesquisas?
Atualmente não temos uma resposta concreta a esta pergunta. Temos apenas
a certeza de que a evolução científica é extremamente veloz em relação a evolução
jurídica, ética e moral, e sempre será. E que a Lei de Biossegurança, nos dá as
ferramentas necessárias para tutelar os anseios dos dois lados, daqueles que são
pró as pesquisas, mesmo em detrimento do feto, como aqueles que são contra
protegendo o nascituro. 	
  
  43	
  
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Nov 2005
  46	
  
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA
FIRMINO, Mariana4
BALDISERA FILHO, João Luiz5
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar a possibilidade de pagamento de créditos
tributários com créditos oriundos dos títulos da dívida pública à luz da dogmática da Constituição
Federal e de uma análise crítica do Código Tributário Nacional. Para tanto, analisam - se
primeiramente os limites ao poder de tributar e a constituição do crédito tributário. Na sequência,
abordam-se todas as modalidades de extinção do crédito tributário descritas no Código Tributário
Nacional. Feito isso, passamos à análise do tema central do estudo, ou seja, a possibilidade de
pagamento com títulos da dívida pública, destacando-se a legislação e os pontos divergentes acerca
do tema. Trazendo argumentos que buscam demonstrar a possibilidade de pagamentos dos tributos
com os títulos da dívida pública, mesmo com todos os empecilhos colocados pelo legislador que
trabalha para a Fazenda Pública, o que redunda na quebra do preceito constitucional da Isonomia.	
  
	
  
Palavra Chave: Constituição, Extinção, Crédito Tributário, Pagamento, Título da Dívida Pública.
	
  
Abstract: The present work aims to study the possibility of payment of tax credits with credits from
bonds of the public debt of the light of the Dogmatic Constitution and a critical analysis of the tax code.
To do so, we analyze - is primarily limits the taxing power, the constitution of the tax credit. In
sequence covers up all forms of termination of tax credit described in the tax code. The analysis we
made it the central theme of the study, ie, the possibility of payment of the public debt securities,
highlighting legislation and divergent points on the subject. Bringing arguments seeking to demonstrate
the possibility of payment of taxes to the titles of public debt even with all the obstacles placed by the
legislator who works for the Public Finance which results in the breakdown of the constitutional
principle of Equality.	
  
	
  
Keywords: Constitution, Extinction, Tax Credit, Payment, Title of Public Debt.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
4
	
  Bacharel	
  em	
  Direito	
  pelo	
  Centro	
  Universitário	
  do	
  Norte	
  Paulista/UNORP.	
  
5
	
  Especialista	
  em	
  Direito	
  Tributário,	
  advogado	
  e	
  professor	
  do	
  Centro	
  Universitário	
  do	
  Norte	
  Paulista/UNORP.	
  
Revista	
  Unorp:	
  Direito	
  n.1	
  v.1,	
  2015	
  
  47	
  
INTRODUÇÃO
Os tributos são a principal fonte de receita do Estado. Em tese, é com a renda
da arrecadação dos tributos que o governo capta recursos para manter sua estrutura
e proporcionar uma sociedade livre, justa e igualitária, buscando o desenvolvimento
nacional, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades.
É ainda através dos tributos que o Estado garante à sociedade os direitos
constitucionais arduamente conquistados e brilhantemente descritos em nossa
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, ou seja, a população paga os
tributos ao Estado e ele nos devolve - ou deveria nos devolver - em forma de
acesso à saúde, educação, moradia, segurança, lazer e empregos.
Porém, ao longo da História, o Estado gerido pelos seus diversos governos,
tem administrado seus recursos de tal forma que mesmo arrecadando impostos
acima da média mundial não consegue cumprir suas obrigações de maneira a
possibilitar o acesso à cidadania plena.
Assim, por vezes é obrigado a verdadeiros “malabarismos financeiros”,
emitindo títulos e vendendo no mercado com o compromisso de resgatá-los no longo
prazo. No passado não muito distante, tornou-se comum a prática do calote, por
parte do poder público, nos detentores desses títulos, o que o obrigou na década de
90 a entabular diversos acordos nacionais e internacionais, prorrogando os prazos
de pagamento e alterando taxas de juros.
Um desses títulos, porém, ficou fora dos acordos, mas continua no orçamento
da União, supostamente para ser resgatado ao ser apresentado pelo seu detentor.
São os títulos emitidos por força do Decreto Lei 6019/1945.
O que pretendemos demonstrar em nosso trabalho é a parcialidade
decorrente da elaboração, da aplicação e até mesmo das deliberações judiciais
acerca das leis envolvendo os títulos da dívida pública, principalmente no que tange
à utilização desses créditos para a quitação de débitos originados de tributos.
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
  48	
  
Direito tributário e o direito constitucional
O nosso CÓDIGO TRIBUTÁRIO foi criado pela Lei Complementar nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, e foi recepcionado pela nossa Constituição Federal em 1988
como lei ordinária, por não contrariar princípios como o da anterioridade ou da
legalidade, que estudaremos mais adiante.
HARADA, citado por SABBAG (2012, p. 51), ratifica o que descrevemos no
parágrafo anterior “o direito tributário tem relação com o direito constitucional por
representar este o tronco da Árvore Jurídica donde se originam todos os ramos
jurídicos”.
A Constituição Federal de 1988 é exemplar em suas disposições,
principalmente porque nela se encontram todas as garantias básicas do contribuinte
e os limites da tributação.
Infelizmente, porém, nem sempre a interpretação das Leis favorece o
contribuinte, que, mesmo diante de reconhecida sobrecarga com impostos, taxas e
obrigações, se vê, muitas vezes, diante de uma legislação unilateral, quase sempre
em detrimento de seus interesses e em benefício do Estado – que via de regra não
se mostra tão responsável no pagamento de suas dívidas .
Quando o Estado deixar de violar os direitos constitucionais do contribuinte
como o direito à inviolabilidade de domicílio e de sigilo bancário - com o argumento
de que possui o direito constitucional de tributar - será razoável e admissível o ato
praticado pela administração tributária, pois que, dentro da legalidade, ocasionará a
menor lesão possível ao direito individual do contribuinte.
Princípios tributários
Os princípios no mundo jurídico devem funcionar como vetores, ou seja,
devem indicar a direção do pensar do legislador ou do aplicador do direito; na dúvida
ou no conflito de legislações o que deve ser aplicado ao caso concreto são os
princípios.
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Segundo CREPALDI (2011, p. 69):
“principio é regra básica implícita ou explicita que, por sua grande
generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por
isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos
normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra
regra superior mesmo que não positivada, à qual devem amoldar as
disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser
tomada pelo exegeta ou pelo legislador.” (g.n)
Dessa forma, o princípio expressa o conteúdo ideal do Direito e serve de
paradigma tanto para elaboração quanto para aplicação das normas jurídicas.
Princípio da legalidade
Trata-se de princípio universal no ramo do direito, tal princípio está descrito no
artigo 5º, inciso II da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, ou seja, o sujeito passivo
(contribuinte) está obrigado a contribuir, entregando seu dinheiro ao Estado em
virtude de lei.
Os tributos só podem ser criados, via de regra, por lei ordinária, entretanto,
existem alguns tributos que são criados por lei complementar. Tais tributos estão
descritos na Carta Magna:
1- Impostos sobre grandes Fortunas (artigo 153, inciso da Constituição Federal);
2- Empréstimos Compulsórios (artigo 148, incisos I e II da Constituição Federal);
3- Impostos Residuais (artigo 154 inciso I da Constituição Federal);
4- Contribuição Social previdenciária Residual (artigo 195, § 4 e artigo 154 da
Constituição Federal)
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A lei ordinária ou complementar que cria tributos necessita, para ser
sancionada, de requisitos que estão descritos no artigo 97 do Código tributário
nacional. São eles:
1- ALÍQUOTA
2- BASE DE CÁLCULO
3- SUJEITO PASSIVO
4- MULTA
5- FATO GERADOR
O legislador, ao criar o artigo 97, se propôs a definir todos os aspectos
relevantes para a criação do tributo, para que o aplicador do direito possa identificar
o quanto se pagará, por que se pagará, a quem se pagará, entre outras respostas
que envolvem o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações tributárias.
Princípio da anterioridade tributária
O princípio da anterioridade tributária está previsto no artigo 150 da
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) .......
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
O princípio da anterioridade tributária é um direito fundamental do contribuinte,
tendo em vista que o mesmo impede que o Estado crie leis com o objetivo de
implantar ou aumentar tributos sem que tenham decorrido ao menos 90 dias entre a
sua publicação e sua entrada em vigor, ou seja, a lei tem que ser publicada no dia 01
de outubro para que passe a ter eficácia no dia 01 de janeiro do ano seguinte, por
exemplo.
  51	
  
	
  
	
  
Princípio da isonomia tributária
A palavra "isonomia" vem do grego "iso", igual + "nomos", lei + "ía", abstrato e
significa, literalmente, lei que estabelece a justiça mediante a igualdade de direitos a
todos, usando os mesmos critérios.
Na Constituição Federal o principio da Isonomia está descrito no artigo 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.
Com relação aos tributos, a isonomia também está prevista em nossa Carta
Magna:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Com a leitura desses artigos podemos concluir que o Estado deve tratar a
todos com igualdade: o sujeito passivo não pode, então, cobrar alíquotas diferentes
para contribuintes em mesma situação, muito menos legislar a favor de um ou de
outro, entendendo-se que deve legislar de forma equilibrada – não favorecendo a si,
nem favorecendo o contribuinte.
Princípio da irretroatividade tributária
O princípio da irretroatividade tributária é uma extensão do princípio da
segurança jurídica, pois o Estado não pode cobrar tributos decorrentes de fatos
geradores ocorridos antes da vigência da lei que cria ou majora tributos. De maneira
que o contribuinte não seja prejudicado pela criação de uma lei.
O referido princípio encontra embasamento no art. 150, inciso, III, letra a, do
texto constitucional, que prevê a proibição de cobrar tributos “em relação a fatos
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  • 2.   2   Chanceler Dr. Augusto Cezar Casseb Vice-Chanceler Luiz Carlos Casseb Reitor Dr. Eudes Quintino de Oliveira Junior Pró-Reitor Acadêmico Dr. José Luiz Falótico Corrêa Pró-Reitor Comunitário e de Desenvolvimento Ms. Antônio Fábriga Ferreira Conselho Editorial Dr. Uderlei Donisete Silveira Covizzi (Coordenador) Dr. Paulo Sérgio da Silva Gouveia (Coordenador Exatas) Ms. Célia Regina Cavicchia Vasconcelos Dra. Elza Cristina Mazza Torres Ms. Leila Maria Homsi Kerbauy Dra. Priscila Belintani Ms. Rodrigo Verona Equipe Técnica Bibliotecária Miriam Queiroz Rocha Diagramação e Editoração Dr. Uderlei Covizzi Ms. Rodrigo Verona Fotografia da Capa Beatriz Nardez Maluf Revisão Geral Esp. Ademir Pradela
  • 3.   3   Editorial   É com incontida satisfação que o Centro Universitário do Norte Paulista lança mais uma Revista Direito brindando a comunidade jurídica com uma série de estudos de diversos conteúdos sabiamente explorados pelos professores e alunos do Curso de Direito. É motivo de júbilo para a Instituição apresentar ao mundo acadêmico um projeto de publicação que há muito tempo vem se aperfeiçoando e confirmando sua vocação de comprometimento com o saber jurídico. São temas atuais e relevantes, muitos polêmicos pela própria natureza, que se apresentam no cenário jurídico e recebem a dosagem científica adequada, acompanhada de uma pesquisa bibliográfica com a acuidade pertinente, visando enriquecer a produção científica que é uma das metas da Instituição, colaborando, desta forma, não só com o processo de aprendizado como ferramenta didática, como também para fincar cunhas que levarão ao campo das inevitáveis e saudáveis discussões doutrinárias. Assim, os cumprimentos vão além daqueles professores e alunos que ora participam da Revista Direito e emprestaram seus conhecimentos refletidos em seus estudos. Alcançam também os responsáveis pela seleção e publicação dos artigos, que emprestaram o fundamental incentivo para o sucesso desta empreitada. Parabéns a todos. Eudes Quintino de Oliveira Júnior Reitor da Unorp  
  • 4.   4   FICHA CATALOGRÁFICA REVISTA UNORP / Centro Universitário do Norte Paulista. – vol. 1, no. 1, (Nov. 2010) – . São José do Rio Preto, 2010. Irregular. ISSN 2178-3268 1. Poligrafias – Periódicos I. Centro Universitário do Norte Paulista. CDU 08(05)                
  • 5.   5     SUMÁRIO   LEI DE BIOSSEGURANÇA E SUA INFLUENCIA NOS ESTUDOS DA CÉLULA TRONCO EMBRIONÁRIA SERENI, Guilherme da Silva; SANTOS, Tiago Vinicius André; AYER, Rosimeire Ravazi............................06 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FIRMINO, Mariana; BALDISERA FILHO, João Luiz.......................................................................46 RESPONSABIIDADE CIVIL DOS PAIS POR ABANDONO AFETIVO OLIVEIRA, Marilda; AYER, Rosimeire Ravazi; RIBEIRO, Patrícia Rodrigues Thomé.................................85 CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCILÓGICAS DO CRIME E DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. PAULA, Tania de; ZUANAZZAI, Guilherme...............................................................................136 ESTABILIDADE DA GESTANTE DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CEZARO, Solange Antônia; Georgina Maria THOME...................................................................145 O DIREITO À PRIVACIDADE NA INTERNET Daniel Taurizano JULIANO; Tiago Vinícius André dos SANTOS; Georgina Maria THOME...........................202          
  • 6.   6   LEI DE BIOSSEGURANÇA E SUA INFLUENCIA NOS ESTUDOS DA CÉLULA TRONCO EMBRIONÁRIA SERENI, Guilherme da Silva 1 SANTOS, Tiago Vinicius André 2 AYER, Rosimeire Ravazi 3 Resumo: O presente trabalho trata da influencia da lei de biossegurança acerca dos estudos das células tronco embrionárias. É sabido que os avanços científicos evoluem em um passo muito acelerado em relação aos avanços sociais. Havendo deste modo um descompasso enorme entre a ciência e as leis. Deste modo, no mundo moderno surge a possibilidade da cura de enfermidades antes consideradas incuráveis, tudo isso através das pesquisas em células tronco. Entretanto, tais pesquisas encontram grandes barreiras em sua frente, sendo as principais delas de cunho social, como a ética, moral e religião. Diante destes dois lados, surgem correntes filosóficas que defendem ambas ideias, tanto o avanço das pesquisas nas magnificas células tronco, como aquelas que acreditam que o embrião não pode ser alvo de determinadas pesquisas, por ser este sujeito de direitos. Gerando-se desta forma um conflito, que em âmbito nacional veio a ser regulado pela Lei de Biossegurança nº 11.105/05. Ainda, para que as pesquisas possam de fato avançar em terrenos pacíficos é necessário discorrermos acerca do verdadeiro inicio da vida humana, a fim de possibilitar estes avanços que podem trazer vida digna e saudável a milhares de pessoas enfermas. Insta salientar que, encontra-se aqui, analise do direito a vida, defendido por aqueles que são contras as pesquisas em células tronco embrionárias; contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, muitas vezes invocado para sustentar as teses de defesa pró pesquisas em células tronco, também denominadas de células curinga. Ainda no presente estudo, encontra-se uma explicação minuciosa em função do nascituro, àquele que seria alvo da retirada das células embrionárias, assim como uma explanação concreta sobre a Lei de Biossegurança e sua constitucionalidade. Palavras chave: Lei de Biossegurança; células tronco, nascituro Abstract: The present work deals with the influence of biosafety law concerning studies of embryonic stem cells. It is known that scientific advances are evolving at a very fast pace towards social progress. Having thus a huge gap between science and the law. Thus, in the modern world the possibility of curing diseases once considered incurable, it all comes through on stem cell research. However, such surveys are major barriers in front, the main of them being of a social nature, such as ethics, morality and religion. Given these two sides, both philosophies that advocate ideas, both the advancement of research in stem cells magnificent, as those who believe that the embryo cannot be the target of some research, because this subject of rights arise. Is generating this way a conflict that nationwide came to be regulated by the Biosafety Law No. 11,105 / 05. Still, so that searches can actually advance peaceful land is needed make speeches about the true beginning of human life, to enable these advances can bring decent and healthy life for thousands of sick people. Calls to emphasize that here lies, look to the right to life, advocated by those cons research on embryonic stem cells; Against the constitutional principle of human dignity, often invoked to support the thesis of pro defense on stem cell research, also called wildcard cells. Although the present study is a detailed explanation on the basis of the unborn child, which would have been targeted by the withdrawal of embryonic cells as well as a practical explanation of the Biosafety Act and its constitutionality. Keywords: Biosafety law; Stem Cells, Unborn Child                                                                                                                           1  Bacharel  em  Direito  pelo  Centro  Universitário  do  Norte  Paulista.   2  Mestre  e  Doutorando  em  Direito,  área  de  concentração  em  Direitos  Humanos,  pela  Faculdade  de  Direito  da   USP.   Professor   e   Coordenador   do   Núcleo   de   Prática   e   Pesquisa   Jurídica   do   Centro   Universitário   do   Norte   Paulista/UNORP.  Ex-­‐aluno  do  Graduate  Study  Programme  –  Organização  das  Nações  Unidas  (ONU),  e  do  Curso   de   Capacitación   sobre   DESC   (Derechos   Economicos,   Sociales   e   Culturales)   en   América   Latina   –   Dignity   International.   3 Coordenadora do Curso de Direito no Centro Universitário do Norte Paulista, formada pelas Faculdades Integradas Riopretense e Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca. Revista  Unorp:  Direito  n.1  v.1,  2015  
  • 7.   7   INTRODUÇÃO Imperioso frisarmos que a sociedade contemporânea apresenta grandes avanços tecnológicos e científicos, que trazem à comunidade várias formas de evolução, principalmente em campos como o da Medicina e do Direito. Os avanços científicos no campo medicinal trazem a possibilidade de curas de doenças degenerativas como mal de Parkinson, derrames, diabetes, lesão da medula espinhal, neoplasias, infartos, entre outras enfermidades que assolam toda a humanidade, sendo um destes maiores avanços a manipulação e pesquisas frente às células tronco embrionárias, com o intuito de trazer cura a todos estes males. Todavia, juntamente com esta revolução, surgem questionamentos éticos, morais e científicos, acerca destes avanços. Qual a fronteira às inovações técnico- científicas? Se é que existem tais fronteiras, quais os limites éticos e jurídicos da pesquisa genética em seres humanos e para a manipulação de suas células tronco É sabido, que a rapidez em que a ciência se desenvolve é desproporcionalmente veloz ao ritmo de evolução social na humanidade como um todo, tratando-se tanto da evolução ética como da jurídica. Deixando-nos despreparados ao lidarmos com temas tão controversos, como, células tronco de um modo geral. Muitos tabus assombram este tema, como dogmas políticos e religiosos, assim como correntes filosóficas que atentam contra o avanço das pesquisas relacionadas ao assunto, e outras correntes que são favoráveis a este estudos. Cria- se aqui uma relação de contrariedade entre ética e ciência. Desta forma, surgem vários conflitos inerentes a estes avanços que precisam de fato ser regulados, havendo desta forma, a necessidade de legislação e intermédio do Estado. Este é o caso da criação da pátria Lei de Biossegurança n° 11.105/2005, que representou um significativo avanço para o Direito e para as ciências médicas em geral, que tem como objeto não só dar regras à manipulação das células tronco embrionárias, como também fiscalizar e regulamentar qualquer estudo e/ou pesquisa que envolva organismos geneticamente modificados e seus derivados, além da criação e organização de órgãos responsáveis pela fiscalização e normatização desses trabalhos. A lei traz em seu âmbito a possibilidade do uso das células tronco
  • 8.   8   embrionárias para fins terapêuticos e de pesquisa, limitando o uso das células apenas de embriões inviáveis, impossibilitando o uso de células de melhor qualidade. No entanto, não é só a Lei de Biossegurança que traz limitações ao campo de estudos relacionado às células tronco de um modo geral, como também dogmas religiosos, principalmente de cunho católico e políticos que consideram a violação do embrião com vida um crime imensurável e abominável. Defendendo-se de fato, a proteção a vida que se encontra sedimentada no ventre feminino, apesar da não atribuição de capacidade jurídica ao feto, mesmo assim, sendo este alvo de direitos fundamentais ligados a pessoa humana. De suma importância, qualificarmos aqui o grau de conflito entre o direito à vida, atribuídos a estes embriões denominados pela doutrina de nascituros e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, reivindicado por aqueles assolados por doenças degenerativas que facilmente poderiam ser curadas pelo uso e manipulação das células tronco. Portanto, o foco deste trabalho é trazer as claras a real necessidade da normatização dessas relações, uma vez que os conflitos em torno da Lei de Biossegurança e sua influencia sobre os estudos das células tronco tornam-se cada vez mais frequentes, assim como do direito a vida frente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Devendo-se desta maneira, através do Direito positivado, proteger os direitos e interesses dos enfermos que possivelmente poderiam ser curados de seus males, alcançando uma vida digna e saudável, assim como o direito a vida e ao desenvolvimento daqueles nascidos, porém não concebidos, denominados pela doutrina e ordenamento pátrio como nascituros. Buscando-se desta forma, alcançar e tutelar os interesses de todos. CÉLULAS TRONCO: CONTEXTO HISTÓRICO Em 1839 o fisiologista alemão Theodor Schwann criou as bases da teoria celular, deste modo pesquisadores de todo o planeta sentiram-se instigados com a possibilidade de gerar um organismo adulto a partir de apenas uma única célula. Pesquisas com células-tronco avançam na busca de tratamentos para diversas doenças que afetavam milhões de pessoas ao redor do mundo. Já no
  • 9.   9   século XX vários pesquisadores, entre eles os alemães Hans Spermann e Jacques Loeb começaram a decifrar os segredos das células-tronco, através de experimentos com células de embriões. No início de 1900, pesquisadores europeus perceberam que existem vários tipos de células do sangue, por exemplo, glóbulos brancos, glóbulos vermelhos e plaquetas, todas originadas de uma particular celular, as chamadas células-tronco. No entanto, foi em 1963 que as primeiras descrições quantitativas das atividades de auto renovação de células da medula óssea foram documentadas pelos pesquisadores canadenses Ernest A. Mac Culloch e James E. Till. Todos os 200 tipos celulares distintos encontrados entre as cerca de 75 trilhões de células existentes em um homem adulto, derivam das células precursoras denominadas células-tronco (células curinga). São células mestras que têm a capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos, músculos e pele. O processo de geração das células especializadas - do sangue, dos ossos, dos músculos, do sistema nervoso e dos outros órgãos e tecidos humanos - é controlado pelo genes específicos na célula-tronco. Compreender e controlar esse processo é um dos grandes desafios da ciência na atualidade. Várias pesquisas com células tronco adultas, em animais e em seres humanos estavam andamento, e transplantes de medula óssea - que é na verdade um transplante de células-tronco adultas - foram efetivamente utilizados em pacientes desde a década de 1950. A evolução da biotecnologia nos anos de 1980 e 1990 viu a introdução de técnicas de segmentação e alteração do material genético e métodos para o crescimento de células humanas em laboratório. Esses avanços abriram as portas para a investigação e cultivo de células tronco humanas em laboratório por meio de pesquisas. Já em 1998, James Thomson, cientista da Universidade de Wisconsin em Madison, com sucesso retirou células tronco de embriões em clínicas de fertilidade e as cultivou em laboratório, estabelecendo a primeira linhagem de células tronco embrionárias humanas conhecidas. A partir desta descoberta, uma pletora de evidências emergiu para sugerir que essas células tronco embrionárias são capazes de se tornar quase todas as células
  • 10.   10   especializadas do corpo e, portanto, têm o potencial de gerar células de reposição para uma ampla variedade de tecidos e órgãos como o coração, fígado, pâncreas e sistema nervoso. O progresso na pesquisa de células tronco cresce de maneira acelerada mais de 3.000 trabalhos de pesquisa com células-tronco embrionárias e adultas estão sendo publicados em revistas científicas conceituadas a cada ano. A pesquisas com células tronco embrionárias em humanos esbarra em várias questões éticas e religiosas o que não ocorre com a utilização de células-tronco adultas que já estão sendo utilizados em várias condições há mais de 40 anos como exemplo o transplante medula óssea para leucemia. As evidências demonstram que a células tronco adultas têm efeito benéfico em várias outras doenças como as neurológicas, endocrinológicas, imunológicas, hematológicas, dermatológicas, etc., e que por ser células do próprio organismo não existe o problema da rejeição ou incompatibilidade. Já os passos da utilização das células tronco embrionárias são mais lentos devido as questões éticos e religiosos. Células Tronco: Conceito As células tronco são células que podem se dividir e originar outros tipos de células e promover a cura de diversas doenças como o câncer, o Mal de Alzheimer e cardiopatias, entre outras mais. São células primitivas, produzidas durante o desenvolvimento do organismo humano. As células-tronco se destacam por serem células especiais, possuidoras de uma característica peculiar e extraordinária. Esta peculiaridade baseia-se no fato de poderem se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo, funcionando desta forma como células curinga que têm a função de ajudar no reparo de uma lesão ou cura de diversas enfermidades. Pode-se citar, por exemplo, as células- tronco da medula óssea que têm função de regenerar o sangue, visto que as células sanguíneas se renovam incessantemente. Podem ser encontradas em embriões, cordão umbilical e tecidos adultos como o sangue, a medula óssea e o fígado principalmente. As embrionárias, por sua vez, são extraídas de embriões gerados pelo processo de fertilização in vitro. Estas
  • 11.   11   células têm o potencial de formar todos os mais de duzentos tipos de tecidos humanos. Elas podem ser retiradas de embriões excedentes que são descartados em clínicas de fertilização e pela técnica de clonagem terapêutica, sendo esta proibida por nosso ordenamento jurídico. O organismo possui uma pequena quantidade de células-tronco em vários tecidos e órgãos, onde ficam latentes até serem ativadas por uma enfermidade ou um ferimento; estas são as células-tronco adultas. Ao contrário das embrionárias elas não se revelaram aptas a se transformar em todos os tipos de células e talvez se tornem apenas nos mesmos tipos de células dos tecidos de onde se originaram. As células-tronco adultas são encontradas no cérebro, córnea, retina, coração, gordura, pele, popa dentária, medula óssea, músculos esqueléticos, intestinos, vasos sanguíneos e no sangue. As células-tronco do sangue podem transformar-se em plaquetas, células mesenquimáticas e glóbulos brancos e vermelhos. Em vários estudos, pacientes com leucemia tratados com células tronco da medula óssea e de sangue do cordão umbilical mostraram a remissão significativa da doença. Células Tronco: Quanto a sua classificação As células tronco por sua vez, podem ser classificadas em quatro subclasses, devido a sua capacidade de divisão e transmutação em tipos celulares diversos. São elas: Totipotentes, aquelas células que são capazes de diferenciarem-se em todos os 216 tecidos que formam o corpo humano, incluindo a placenta e anexos embrionários. As células totipotentes são encontradas nos embriões nas primeiras fases de divisão, isto é, quando o embrião tem até 16 - 32 células, que corresponde a 3 ou 4 dias de vida; Pluripotentes ou multipotentes, aquelas células capazes de diferenciar-se em quase todos os tecidos humanos, excluindo a placenta e anexos embrionários, ou seja, a partir de 32 - 64 células, aproximadamente a partir do 5º dia de vida, fase considerada de blastocisto. As células internas do blastocisto são pluripotentes enquanto as células da membrana externa destinam-se a produção da placenta e as membranas embrionárias;
  • 12.   12   Oligotentes, aquelas células que se diferenciam em poucos tecidos, não tendo capacidade para se dividir e originar vários tipos de tecidos celulares; Unipotentes, aquelas células que se diferenciam em um único tecido, ou seja, não possuem capacidade de se diferenciarem e se transformarem em diversos tipos de tecidos celulares, podendo desta forma, se transformarem em apenas um tipo de tecido. Células Tronco: Quanto a sua natureza: As células tronco de um modo geral, também podem ser classificadas quanto a sua natureza, permitindo-se desta forma, uma diferenciação quanto a sua forma de obtenção. São elas: Adultas, extraídas dos diversos tecidos humanos, tais como, medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical, placenta etc. (estas duas últimas são consideradas células adultas, haja vista a sua limitação de diferenciação). Nos tecidos adultos também são encontradas células-tronco, como medula óssea, sistema nervoso e epitélio. Entretanto, estudos demonstram que a sua capacidade de diferenciação seja limitada e que a maioria dos tecidos humanos não podem ser obtidas a partir delas. Embrionárias, só podem ser encontradas nos embriões humanos e são classificadas como totipotentes ou pluripotentes, dado seu alto poder de diferenciação. Estes embriões descartados (inviáveis para a implantação) podem ser encontrados nas clínicas de reprodução assistida ou podem ser produzidos através da clonagem para fins terapêuticos. Que por seu turno, são as capazes de se transmutarem em todos os tipos celulares existentes, denominadas em virtude disto de células coringa. Células Tronco: Como Podem Ser Obtidas?   Existem várias formas de obtenção de células tronco, sendo duas destas permitidas por nosso pátrio ordenamento jurídico, e uma veementemente proibida. Vamos à elas:
  • 13.   13   Por Clonagem Terapêutica: é a técnica de manipulação genética que fabrica embriões a partir da transferência do núcleo da célula já diferenciada, de um adulto ou de um embrião, para um óvulo sem núcleo.. Nesta fase ainda não existe nenhuma diferenciação dos tecidos ou órgãos que formam o corpo humano e por isso podem ser induzidas para a terapia celular. Esta técnica de obtenção de células trono é expressamente proibida por nosso ordenamento jurídico. Do Corpo Humano: as células tronco adultas são fabricadas em alguns tecidos do corpo, como a medula óssea, sistema nervoso e epitélio, mas possuem limitação quanto a diferenciação em tecidos do corpo humano. De Embriões Descartados (inviáveis para implantação) e Congelados nas clínicas de reprodução assistida Células Tronco: Como Podem Ser Utilizadas? As células tronco podem ser utilizadas em pesquisas científicas e estudos com o intuito de viabilizar a cura de doenças consideradas em nosso tempo como incuráveis. Assim como em tratamento terapêuticos com a finalidade de remediar e trazer saúde e dignidade àqueles que padecem de doenças degenerativas como Parkinson e Alzheimer. Atualmente as células utilizadas em estudos são retiradas de embriões de clinicas de fertilização in vitro, que não poderão apresentar seu correto desenvolvimento ou que apresentem mais de 03 (três) anos de conservação em congelamento. No entanto, não apresentam a mesma capacidade de transformação encontrada em embriões intrauterinos. LEI DE BIOSSEGURANÇA: O QUE É A lei de Biossegurança é a norma que estabelece as regras e mecanismos de fiscalização que regulamentam qualquer atividade que envolva organismos geneticamente modificados e seus derivados. Seu texto abrange, portanto, desde o cultivo de alimentos transgênicos e a engenharia genética até as pesquisas com
  • 14.   14   células-tronco embrionárias e de um modo geral. A lei foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva em 24 de março de 2005, dois anos após o envio do projeto ao Congresso Nacional. A mencionada lei permitirá que os laboratórios, muitos deles já desenvolvendo pesquisas com células tronco de medula e cordão umbilical, iniciem investigações com células tronco embrionárias que no futuro, poderão apontar o tratamento de doenças degenerativas como mal de Parkinson, derrames, diabetes, lesão da medula espinal, neoplasias, infartos entre outras diversas. Conforme a Lei, as células-troncos produzidas a partir de embriões humanos só devem ser utilizadas para fins terapêuticos e de pesquisa científica. Os institutos de pesquisa não estão respaldados pela lei a respeito de suas pesquisas com células-tronco embrionárias humanas, devem enviar os projetos para aprovação dos comitês de ética em pesquisa, bem como, obter autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Os embriões utilizados em pesquisa são apenas embriões inviáveis, ou seja, aqueles que, na fertilização in vitro, não são introduzidos no útero da mulher por não possuir qualidade para implantação (podem estar muito fragmentados ou pararam de se dividir) ou por conterem mutações responsáveis por doenças genéticas – e os embriões congelados há mais de três anos, os quais perdem sua capacidade de desenvolvimento. A Lei não permite a comercialização do material produzido a partir destas células. A comercialização é crime sujeito à pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, de R$ 200, 00 (duzentos reais) a R$ 360, 00 (trezentos e sessenta reais) diários. De acordo com a Lei é proibido não só a clonagem humana, como a engenharia genética em organismo vivo e a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. Dispõe o artigo 5° da Lei de Biossegurança nº 11.105/05: Art. 5° É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células- tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou
  • 15.   15   II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Lei de Biossegurança: Sua Origem Em 24 de março de 2005, o Brasil transformou o Projeto de Lei nº 2.401 de 2003. Assim, passa a vigorar a Lei de Biossegurança, número 11.105/05, trazendo algumas alterações na regulamentação acerca dos Organismos Geneticamente Modificados, estando estre estes a células tronco, temo de nosso trabalho, bem como ratifica a criação da CTNBio e suas competências, que são ainda completadas, além de criar o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e o Sistema de Informação de Biossegurança (SIB), Com a nova lei, há o anseio de se reordenar as normas de biossegurança e os mecanismos de fiscalização sobre as condutas que envolvam os organismos geneticamente modificados, sendo elas a condução, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e descarte. A biotecnologia pode ser entendido como todo estudo cientifico que utiliza nas pesquisas algum tipo de organismo vivo, como por exemplo as células tronco, existente no meio ambiente, com objetivo de dar certas características às plantas transgênicas e, assim, trazer benefícios em diversas áreas, desde agricultura até medicina, principalmente. A aplicação da Lei de Biossegurança é realizada no mesmo sentido da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei. nº 6.938/81), em que é objetivado o compatível desenvolvimento sócio-econômico com a preservação e a restauração do
  • 16.   16   meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o desenvolvimento de pesquisas voltadas para o uso racional dos recursos ambientais, a conscientização pública acerca da necessidade de preservação e a imposição de sanções ao poluidor e ao predador, inclusive e com fins econômicos. A vedação às pessoas físicas das práticas relacionadas aos transgênicos é mantida. Assim, os profissionais da biogenética são obrigados a trabalhar apenas em estabelecimentos devidamente autorizados pela CTNBio, resumidos às pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 2°, caput e parágrafo 2°), o que novamente fere os preceitos constitucionais da liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão e o livre exercício de atividade econômica. Além disso a Lei inova ao fazer referência à sua obrigação no produto que contenha transgênico (art. 40). Lei de Biossegurança: Suas Características A biossegurança, mais precisamente a Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) do Brasil, visa principalmente ao estabelecimento dos mecanismos de proteção para o uso da biotecnologia moderna, tanto no que tange diversos experimentos em laboratórios quanto os testes de campo que possam implicar risco biológico, e assim provocar impactos ambientais favoráveis ou indesejáveis ou consequências para a saúde humana. Neste contexto, a Lei de Biossegurança estabelece parâmetros legais focados à pesquisa genética e traz a regulação necessária às pesquisas dentro no Brasil. Esta lei é considerada uma das mais completas e avançadas no cenário internacional no que diz respeito aos transgênicos, sobre regulação, controle e fiscalização da atividade científica e tecnológica no campo da engenharia genética, principalmente quanto as pesquisas em células tronco. Ainda é de comentar que tal lei busca com seu espírito responsável fundamentado no princípio no princípio da precaução e princípio da bioética, e assim assegurar o avanço científico nesta área e ao mesmo tempo preservar a saúde humana, animal, agricultura e o meio ambiente. As práticas aos procedimentos e normas estabelecimentos pela Lei de Biossegurança constituem infrações conforme preconizado no art. 11, sujeitando o
  • 17.   17   infrator a sanções pecuniárias e sanções penais. O art. 11 da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05), diz que: “Art. 11. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos § 1o e 2º e dos incs. De II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes”. É muito importante ressaltar que a Lei de Biossegurança, juntamente com o Decreto 1.752/95, foi uma adaptação da legislação européia às necessidades do Brasil, mais de acordo com o cenário político e da Ciência e Tecnologia. Por fim, a partir de 2005, e assim tem como objetivo regular toda e qualquer atividade relacionada aos transgênicos, incluindo pesquisa em contenção, experimentação em campo, transporte, importação, produção, armazenamento e comercialização[24]. Tal lei é moderna e restritiva, prevendo penas de até vinte anos de detenção para quem desrespeitá-las, e assim estabelece a responde por ele independentemente de ter ou não, agido com culpa. 3.3 – Lei de Biossegurança: Limitações Éticas e Jurídicas A velocidade dos avanços científicos e tecnológicos desponta de tal forma que as ciências como a Ética e o Direito, não podem desenvolver-se com tamanha velocidade. Não é atribuído ao Direito impor barreiras ou estabelecer divisões morais e religiosas instransponíveis, mas ao inverso disto, disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana. Mas como disciplinar fatos que estão constantemente em mudança? As leis brasileiras não são capazes de ser elaboradas e se transmutar de forma tão rápida. Nem por isto o legislador brasileiro deve se manter inerte a este respeito. A biotecnologia e os estudos em função das células tronco vêm ganhando progresso mundo afora e, por conseguinte, deve haver normas que disciplinem e regulem este determinado assunto.
  • 18.   18   A Constituição Federal de 1988 limita expressamente a manipulação do material genético humano. A ordem jurídica nacional protege o ser humano, não só no interesse do próprio indivíduo, mas também no interesse da sociedade. A Carta Maior brasileira dita a pesquisa genética no Título VIII – Da Ordem social e no Capítulo VI – Do Meio Ambiente. Demonstra ainda um conjunto de direitos individuais e coletivos, como o direito à vida, a dignidade humana e a saúde, observando-se a primazia dada a vida. Assim, o assunto em debate vem disciplinado na Lei 11.105 de março de 2005, a chamada lei de Biossegurança, fruto da evolução da Lei 8.974, a versar sobre o organismo geneticamente modificado e do conceito de engenharia genética, que já previa alguns dos mecanismos e conceitos em vigor. A Lei 11.105, em seu art. 5º. Depois de debates acalorados e verdadeiro confronto de ideologias, a Lei de Biossegurança veio a permitir a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização "in vitro", para os fins de pesquisa e terapia. Entretanto impõe algumas limitações a este uso, como o congelamento por no mínimo de 03 (três) anos, a concordância dos genitores e a aprovação do comitê de ética correspondente. Muitos dos estudiosos e cientistas classificaram como acanhado esse diploma, justamente pelas condicionantes que impôs, principalmente a de ordem temporária ligada a “criopreservação”. Por outro lado, manifestaram-se os resistentes à inovação legislativa, a pretexto de defenderem a vida, vislumbrada nesses embriões. A verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é consequência natural do que vem se verificando no mundo, de sorte que se o País não evoluísse perderia terreno no campo tratado, sujeitando-se aos efeitos danosos dessa conduta, como a dependência científica de outros países, com sérios reflexos econômicos e prejuízos aos brasileiros ansiosos pela terapia com células-tronco embrionária. Referida lei estabeleceu também responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) daqueles que, vierem a causar danos à terceiro ou ao meio ambiente (art. 20), bem como das entidades públicas ou privadas, inclusive as
  • 19.   19   internacionais, que venham a financiar ou patrocinar as atividades e projetos envolvendo OGM (Organismos Geneticamente Modificados) sem o devido Certificado de Qualidade em Biossegurança (parágrafo 4º, do art. 2º). Proíbe, outrossim, o comércio dos embriões a que se refere, classificando a transgressão como crime. É certo que existem outros meios bem menos controvertidos à obtenção de células tronco, como a extração do próprio paciente, do cordão umbilical ou da placenta, as chamadas células-tronco adultas; que gerariam bem menos complicações e debates que a obtenção por clonagem terapêutica ou embriões de descarte. Todavia, tais unidades, não seriam totipotentes ou pluripotentes, ou seja, podem produzir apenas alguns tipos de tecidos do corpo humano e não os 216 (duzentos e dezesseis), como parecem ser capazes as embrionárias, ou seja, perdendo de forma bastante gravosa a capacidade de transformação em outros tipos celulares, não afastando o problema da histocompatibilidade (não aceitação do novo tecido pelo organismo). Deste modo, surge o conflito existente entre a ética e ciência. Etimologicamente, o termo Ética deriva do grego “ethos” que significa modo de ser, caráter. Designa a reflexão filosófica sobre a moralidade, isto é, sobre as regras e os códigos morais que norteiam a conduta humana. Sua finalidade é esclarecer e sistematizar as bases do fato moral e determinar as diretrizes e os princípios abstratos da moral. Os valores podem ser entendidos como padrões sociais ou princípios aceitos e mantidos por pessoas, pela sociedade, dentre outros. Assim, cada um adquire uma percepção individual do que lhe é de valor; possuem pesos diferenciados, de modo que, quando comparados, se tornam mais ou menos valiosos. Tornam-se, sob determinado enfoque, subjetivos, uma vez que dependerão do modo de existência de cada pessoa, de suas convicções filosóficas, experiências vividas ou até, de crenças e dogmas religiosos. Os juristas, os cientistas, os médicos devem dar a sua contribuição para a busca da justiça, da vida, da liberdade, para que se possa, eticamente, formar a consciência das pessoas que participarão do debate. É necessário que a
  • 20.   20   humanidade reflita sobre o princípio da responsabilidade científica e social e que a racionalidade ética caminhe a passos largos, disputando um espaço junto ao progresso científico e tecnológico. Mas como conciliar, neste momento, ética, moral e os conhecimentos jurídicos existentes? Como valorar a pesquisa humana frente aos benefícios que traria à vida humana? Qual o mais importante: o bem coletivo ou a não manipulação do material genético humano em especial as células-tronco embrionárias? A legislação do Brasil, diriam uns, autoriza a pesquisa com células-tronco adultas. Como então afirmar que a Constituição veda a manipulação de material genético? Sim, a legislação permite, mas proíbe totalmente a clonagem terapêutica de seres humanos e, no entanto, em muitos casos, o tratamento apenas com células-tronco adultas não é suficiente para amenizar a dor dos pacientes. Visto apenas do ponto ético e moral, é fácil aos parlamentares dizerem que está proibida a pesquisa e eles nada podem fazer. Todavia, o que fazer quando se tem um parente, portador de doença que poderia ser facilmente amenizada com o uso da clonagem terapêutica, se definhar aos poucos, à frente de seus olhos? O Direito, acima de tudo, se resume em bom senso e razoabilidade. Deve ser aplicado sempre se tendo em vista o bem comum. E as pesquisas com células- tronco, ao que consta até hoje, possui em potencial tudo aquilo necessário a uma vida melhor, tratando doenças graves, até hoje sem solução e amenizando tantas outras. Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é, portanto, eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade em se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a proteção da vida e da qualidade de vida. O grande desafio enfrentado pelo Direito é conciliar o saber humanista com o saber científico. Assim, o profissional da área jurídica, ao se deparar com as novas indagações surgidas em decorrência de tecnologias modernas, deve sempre garantir os princípios constitucionais, visto que a legislação não consegue acompanhar a revolução tecnológica mundial.
  • 21.   21   Ressalta-se que o direito, como mantedor da ordem social, deve, com prudência, conhecimento interdisciplinar e cautela e, principalmente, valendo-se dos princípios regulamentar a matéria. E a Lei de Biossegurança, por mais tímida que tenha sido, traz consigo grande avanço e esperança para os brasileiros em estado aflitivo decorrente de sérias deficiências do corpo e da mente. Lei de Biossegurança: Qual Sua Importância? A Lei de biossegurança é um conjunto de medidas que visam a proteger a saúde humana e do meio ambiente contra os possíveis efeitos adversos dos produtos da biotecnologia moderna, por meio de normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre todas as etapas e atividades associadas aos OGMs (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados – construção, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e o descarte. Há, em nível mundial, erros quanto à utilização do seu termo, muitas vezes confundido com ações da alçada da biosseguridade, segurança biológica, química, física, ergonômica, aplicada à saúde e segurança ocupacional, além de higiene industrial e hospitalar. Como possíveis causas desses equívocos, apontam-se a não conformidade do uso do termo por órgãos de diferentes países e suas publicações, os entraves causados pela diferença entre os idiomas, a não padronização no uso do termo entre a legislação, publicações brasileiras e internacionais e a dificuldade de unificar o conceito de biotecnologia. NASCITURO: CONCEITO Nascituro é aquele que foi gerado e ainda não nasceu. É o feto, e existe uma enorme controvérsia se, mesmo tendo vida, pode ser considerado um ser humano e qual direito possui. Deste modo, crescem as correntes doutrinárias que viabilizam a utilização de células tronco intrauterinas para estudos e pesquisas com o intuído de descobrimento de cura de diversas enfermidades. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.
  • 22.   22   O Código Civil brasileiro, assim como a Constituição Federal Brasileira estabelece que o nascituro tem seus direitos assegurados desde sua concepção, porém o feto só vai adquirir personalidade civil no momento em que nascer; estiver fora do ventre materno, o que viabiliza para muitas correntes filosóficas a possibilidade de utilização dos embriões em estudos científicos, como no caso em voga, tratando-se de células tronco. Dispõe o artigo 2° da vigente Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/2006: “Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Os direitos embarcados pela proteção podem ser entendidos como o direito a vida e ao saudável desenvolvimento, elencados e protegidos pela Carta Magna de nosso país, a Constituição Federal de 1988. Desta forma, por tratar-se de direito extremamente superior aos tutelados na Lei Maior de nosso Ordenamento Jurídico, a vida do embrião, para muitas correntes doutrinárias, deve ser protegida, havendo um visível conflito entre aqueles que precisam destes estudos para obter cura as suas doenças, como aqueles que apesar de vivos ainda não saíram dos ventres de suas mães, os chamados nascituros. Nascituro: Início da Vida, Qual o Momento da Concepção? O termo concepção é o substantivo feminino que significa o ato ou efeito de conceber ou gerar um ser no útero materno. Na maior parte das vezes, a palavra concepção está relacionada com a fecundação e consequentemente a gravidez. Consiste, no conjunto de alterações que ocorrem em nível do ovo e no organismo da progenitora no princípio da gravidez. Deste modo, existem várias teorias doutrinárias que se prestam a tentar dar uma explicação acerca do início da vida. Como meio de viabilizar a proteção daquele denominado nascituro e deste modo, possibilitar ou não a utilização das células
  • 23.   23   tronco intrauterinas para o avanço medicinal, importando assim, na cura de doenças degenerativas. Entre as várias correntes existentes, destacam-se: Teoria Conceptista, Teoria da Nidação, Teoria Genético Desenvolvimentista, Teoria das Primeiras Atividades Cerebrais, Teoria da Potencialidade da Pessoa Humana e Teoria Natalista. Que serão explanadas a seguir. Vamos a elas. Nascituro: Teoria Conceptista A Teoria Conceptista adotada pelo defensores da inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, aceita como inicio da vida o momento de fecundação do óvulo pelo espermatozoide, momento este, denominado concepção. Logo, para esta corrente teórica, é inconcebível pensar em pesquisas com embriões, mesmo que fertilizados in vitro. Isto implicaria em um crime, ou seja, aborto, pois haveria a destruição do embrião já considerado ser humano com vida própria. Salienta-se que essa teoria além de ser defendida pela Igreja Católica, que acredita dar-se inicio à vida na união dos gametas masculino e feminino. É demonstrada em nosso ordenamento jurídico em seu artigo 2º do Código Civil, que prescreve: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas alei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”. Conclui-se que nesta teoria o embrião humano é um indivíduo em desenvolvimento, que merece o respeito e dignidade que é dado a todo homem, a partir do momento de sua concepção. Dentro da teoria conceptista, o embrião já se torna sujeito passível de direitos e deveres dentro do ordenamento jurídico.
  • 24.   24   Nascituro: Teoria da Nidação Na Teoria da Nidação ocorre o fenômeno implantação ou fixação também denominado nidação, e é com este que o embrião adquire vida. Esta é a teoria aceita atualmente para nosso ordenamento jurídico, como veremos adiante. O fenômeno da nidação pode ser explicado como o momento em que o óvulo fecundando com o espermatozoide se fixa a parede intrauterina, começando desta forma seu desenvolvimento. Assim é pela nidação, que o ovo (chama-se de ovo o óvulo fecundado pelo espermatozoide) adquire viabilidade, determinando desta forma o estado gravídico da mulher, pois é a partir de então que os hormônios femininos começam a se alterar. Desta forma, esta segunda teoria defende a tese de que o embrião adquire vida ao fixar-se ao útero da mulher, podendo assim, iniciar seu processo de desenvolvimento. Para os defensores desta teoria, antes do processo de nidação, o embrião não passaria de um aglomerado de células, que só posteriormente iria adquirir o status de embrião. Completa SCARPARO, importante geneticista: Não seria viável falar de vida humana enquanto o blastócito ainda não conseguiu a nidação, o que se daria somente no sétimo dia de gestação, quando passa a ser alimentado pela mãe [...] A Teoria da Nidação é defendida pela maior parte dos ginecologistas, como por exemplo, Joaquim Toledo Lorentz, baseando-se no argumento, de que o embrião fecundado em laboratório, ou em, clínicas de fertilização in vitro, não se desenvolvem se não forem introduzidos no útero de uma mulher, não possuindo desta forma, qualquer relevância jurídica. Por fim, no entendimento desta corrente teórica, a vida apenas se inicia com o processo de implantação de fixação (nidação) do óvulo fecundado no útero materno. Deste modo, não há nenhuma vida em um embrião fertilizado em laboratório, não havendo necessidade de proteção, como se fosse uma pessoa humana, pois o
  • 25.   25   embrião oriundo da fertilização in vitro não se fixa naturalmente a parede intrauterina da mãe. Nascituro: Teoria Genético Desenvolvimentista Para esta corrente teórica, no inicio de seu desenvolvimento o ser humano passa por uma série de fases, sendo elas: pré-embrião, embrião e feto. Sendo que, em cada uma destas fases o novo ser em desenvolvimento apresenta características distintas. Em contrapartida a Teoria Conceptista, para esta corrente não haveria vida humana no momento da concepção e, deste modo o embrião não teria o caráter humano. Portanto, o ser formado com a união dos gametas é comparado com um aglomerado de células. Dá seus ensinamentos sobre a corrente MEIRELLES: Entendem os adeptos da referida teoria, que o embrião humano, nas etapas iniciais do seu desenvolvimento, não apresenta ainda caracteres suficientes a individualizá-lo e, desse modo, identificá-lo, como pessoa. O reconhecimento da dignidade do nascituro e necessária proteção se dá em um segundo momento, que é aquele no qual já é possível identificá-lo como único individuo, para tanto há a necessidade de se estabelecer critérios de identificação dos elementos capazes de determinar a sua ‘individualidade’. Essa corrente teórica é difícil de ser mantida, devido a problemática dos diversos critérios de identificação e individualização de elementos capazes de determinar a individualidade do novo ser, já que tais critérios não possuem tamanha clareza. Nascituro: Teoria das Primeiras Atividades Cerebrais A definição da vida para esta teoria pode ser buscada pelo seu inverso, ou seja, a morte. No século passado, para a medicina a morte acontecia quando uma pessoa parava de respirar ou quando o coração parava de bater, hoje a medicina criou um
  • 26.   26   novo conceito, a morte pode ser decretada quando o cérebro deixa de apresentar suas funções, mas o coração ainda bate, sendo possível retirar os órgãos para fins de transplante médico. Diante disso deste fato, se a vida acaba quando o cérebro para, seria racional supor que ela só começa quando o cérebro se forma, este é o pensamento dos defensores da Teoria das Primeiras Atividades Cerebrais Para basear tal pensamento cita-se BARROSO, Luís Roberto: “Se a vida se extingue, para a legislação vigente, quando o sistema nervoso para de funcionar, o início da vida teria lugar apenas quando este se formasse, ou pelo menos, começasse a se formar. E isso ocorre por volta do décimo quarto dia após a fecundação, com a formação da chamada placa neural”. Também adepta desta corrente doutrinaria a importante advogada Márcia Regina Machado Malaré, onde relata: Esse critério para a definição do momento da morte, para fins de doação de órgãos, absolutamente pragmático, deve servir de orientação para a definição para a origem da vida, em termos legais. Nesse sentido, o embrião humano, ainda sem atividade encefálica, pode ser utilizado para pesquisas em prol de outras vidas humanas. Há discussão nessa teoria sobre o exato momento em que se daria a formação encefálica no feto, já que a doutrina não é unânime nesse lapso temporal. Alguns cientistas dizem haver sinais cerebrais na 8º semana, o feto, já teria as feições faciais mais ou menos definidas, e um circuito básico de 3 neurônios. A segunda hipótese aponta para a 20º semana, quando a mulher consegue sentir os primeiros movimentos do feto, é nessa fase que o tálamo, a central de distribuição de sinais sensoriais dentro do cérebro, está pronto. Verifica-se, no entanto, que se trata de uma teoria em potencial, já que possui fundamentação científica, mas falta provas de que ali já existe vida, e não seria a formação do sistema nervoso mais uma etapa do desenvolvimento embrionário.
  • 27.   27   Salienta-se que o direito brasileiro adotou esse momento para considerar alguém morto por motivação essencialmente utilitária. Nascituro: Teoria da Potencialidade da Pessoa Humana A Teoria da Potencialidade da Pessoa Humana classifica o embrião como ser humano desde a concepção, no entanto não afasta a ideia dele vir a se tornar humano, a corrente aponta ao embrião desde o primeiro momento de sua existência uma autonomia que não é “humana” nem “biológica”, e sim “embrionária”. Ou seja, enquanto embrião, o feto não adquire características humanas, mas tão somente embrionárias. A corrente teórica assegura que o ovo, formado da fecundação do óvulo pelo espermatozoide contém ‘potencialmente’ o ser completo que virá a ser mais tarde. De acordo com MEIRELLES há o seguinte posicionamento: “Porém o que a teoria assegura é que, desde o momento da concepção, encontram-se no genoma do ser que se formas as condições necessárias para o seu completo desenvolvimento biológico. Ainda que insuficientes tais condições são necessárias, o que vem a significar que desde a concepção existe a potencialidade e a virtualidade de uma pessoa.” Isto significa que as propriedades características da pessoa humana, ou seja, todo o material genético, já estão presentes no embrião, em estado de latência, aguardando o momento correto para o seu desenvolvimento. Diante dessa afirmação, o embrião considerado como pessoa em potencial, necessita de amparo jurídico para que não seja tratado como objeto, e que lhe assegure a vida e dignidade que lhe são inerentes. Nascituro: Teoria Natalista Segundo a Teoria Natalista, a personalidade da pessoa tem início a partir do nascimento com vida. O nascituro seria um ser em potencial, pois para que tenha os direitos que lhe são reservados ainda em sua existência intrauterina, é necessário que nasça com vida. O nascituro revela-se um ser com expectativa de direitos.
  • 28.   28   Para os natalistas, o nascituro não é considerado pessoa, é considerado um aglomerado de células em desenvolvimento intrauterino, e apenas tem, desde sua concepção, uma expectativa de direitos, tudo depende, ou seja, esta condicionado ao seu nascimento com vida. O fato de afirmar que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida, não quer dizer que o nascituro não tenha direito antes do nascimento. Se o nascituro, durante toda a fase intrauterina, tivesse personalidade, não haveria necessidade de o Código distinguir, os direitos, ou melhor, a expectativa de direitos que se consolidam com o nascimento com vida. Conclui-se que o nascituro, de acordo com esta teoria, não tem personalidade jurídica nem capacidade de direito, sendo protegido pela lei apenas os direitos que terá possivelmente ao nascer com vida, os quais são taxativamente enumerados pelo Código Civil Qual A Teoria Aceita? Atualmente a teoria aceita pelo nosso ordenamento jurídico é a Teoria da Nidação, onde o óvulo fecundado fixa-se a parede do útero para se desenvolver. A presente teoria encontra fundamentos dentro de nossa doutrina pátria, pois traz em seu bojo a aceitação pelo Direito Penal Nacional. Assim como, o uso da pílula do dia seguinte, que impedi a fixação do óvulo fecundado na parede do útero da mulher. Esta teoria é atualmente aceita, pois a partir da fixação do óvulo fecundo na parede uterina da mãe, o embrião adquire características individuas, que o diferencia do tipo gênito de seus genitores. A nidação nada mais é do que o processo de implantação do zigoto, do óvulo fecundado no útero. Após o ovulo ser fecundado na trompa por um espermatozoide, ele se movimenta através do útero para chegar ao endométrio onde será implantado e começará a se desenvolver para possivelmente se transformar em um bebê, que após o período de gestação será um recém nascido.
  • 29.   29   CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA E O EXATO MOMENTO DO INICIO DA VIDA Com o surgimento da lei de Biossegurança nascem diversas opiniões acerca do tema, destacando-se fortes ideologias contrárias sobre a constitucionalidade da lei e o exato momento do inicio da vida. De um lado, existem aqueles que seguem argumentando ser a lei inconstitucional, ou seja, para estes a vida humana começa na concepção, e que a partir daí o embrião já possui o direito constitucional a vida. Para os defensores desta corrente, o uso desses embriões para pesquisa, significaria um homicídio ou um aborto, incorrendo assim em crime, tirando a vida do embrião. A Igreja Católica, explicitamente, posicionou-se contrária acerca da Lei de Biossegurança, exigindo atitudes éticas em favor da vida. Assim diz a Conferencia Nacional dos Bispos: Causa-nos repúdio e inquietude uma série de iniciativas do Executivo [...], tais como a Lei de Biossegurança, já aprovada, que permite a utilização de embriões para pesquisa com células tronco [...] é inadmissível que, numa sociedade pluralista, como a nossa, ela seja cerceada no seu direito de participar dos debates, com comissões e outros mecanismos usados pelo poderes públicos para consulta à população, sobretudo em temas que afetam a vida e a dignidade da pessoa humana.(1991, v2) Também defensor dessa corrente o Dr. Dernival da Silva Brandão especialista em ginecologia, relata;: O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em virtude de sua constituição genética especifica e própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos – espermatozoide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção , com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo se já tem determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. (BRANDÃO, 1972)
  • 30.   30   Continua a fundamentar o Dr. Dalton Luiz de Paula Ramos livre docente pela Universidade de São Paulo: “[...] “nessa nova vida se encontram todas as informações, que se chama código genético”, suficientes para que o embrião saiba como fazer para se desenvolver”. (RAMOS, et al, 2000). Nesse sentido, vários cientistas da área médica, corroboram para entendimento de que a vida humana tem início na concepção, levando em consideração fatores científicos. Logo para estes, a utilização da célula tronco de embriões e sua destruição atinge o direito à vida, levando a concluir que a Lei 11.105/05 de Biossegurança é inconstitucional. No entanto, atualmente optou-se pela constitucionalidade da lei, permitindo a pesquisa com embriões, dando subsídios jurídicos as pesquisas das células tronco embrionárias. Ocorre que, mesmo com a constitucionalidade da lei, a discussão sobre o momento exato do inicio da vida, continua em aberto, havendo mais de 19 (dezenove) teorias sobre o assunto, que variam desde a concepção até o parto. Na verdade, a lei levou-se em consideração, a inviabilidade do desenvolvimento da célula fecundada em laboratório, ou seja, aquele embrião que não terá capacidade de desenvolver-se no útero, e a liberdade de pesquisas com esta para tentar salvar outras vidas. Alude, Oscar Vilhena Vieira, Mestre em Direito pela Universidade de Colúmbia (EUA) e Doutor em Ciências Políticas pela USP: Ao elevar o embrião inviável à condição de ser humano, o sofrimento de milhares de seres humanos reais está sendo relegado à mais absoluta irrelevância. E essa não parece ser uma escolha moralmente adequada por quem luta em favor da vida. (VIEIRA, 2008). Insta salientar sobre o destino que é dado aos embriões excedentários, que são destruídos por inexistir possibilidade de mantê-los armazenados eternamente, fato este que não pode ser analisado sob o manto do individualismo que garante o direito à vida, mas não dispõe de meios adequados para o armazenamento e destino
  • 31.   31   dos embriões excedentes, tratados como objetos ao serem destruídos e não como seres humanos. Na opinião de Luiz Roberto BARROSO, professor de Direito Constitucional e advogado do Movimento em Prol da Vida: Jogar o embrião fora, em lugar de permitir que ele sirva à causa da humanidade, é uma escolha de difícil sustentação ética. Uma escolha autorreferente, que não leva em conta o outro, o próximo, o que precisa. (BARROSO, 2010). A pesquisadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP, Mayana ZATZ, dize em entrevista com Paulo Henrique Amorim, em Dezembro de 2007, quanto a aprovação da lei: Eu acho que nós vamos ter um retrocesso enorme se a lei não for aprovada. Desde 2005, nosso grupo e vários outros grupos têm trabalhado em pesquisas com células-tronco. Esses dois anos de pesquisas reforçaram a importância de se utilizar, de se usar as células embrionárias para regenerar tecidos no futuro. [...] Se a Lei de Biossegurança não for aprovada, a gente não vai poder tratar nenhuma das doenças neuro-degenerativas ou pessoas que sofreram acidentes e ficaram paraplégicas, tetraplégicas e que precisam de neurônios funcionais para poderem voltar algum dia a andar (ZATZ, 2007) No entanto, afim de destruir os conflitos adotou-se o principio da proporcionalidade, reconhecendo-se o direito a vida digna a milhões de pessoas com doenças que poderão ser curados ou ter melhorias consideráveis em seu quadro clinico com a evolução das pesquisas de células tronco embrionárias, pertencentes a embriões congelados. Importante destacar, a existência da Adin nº 3510, levantada pelo ex- procurador Dr. Cláudio Fontelles contra a constitucionalidade da referida lei, argumentando que a lei estaria violando o princípio da dignidade humana e o direito à vida. No entanto a Adin citada acima, foi recentemente votada, e com 6 votos, a constitucionalidade da lei foi aprovada, rejeitando-se a ação direta de
  • 32.   32   inconstitucionalidade, permitindo com isso o uso de células embrionárias para pesquisas cientificas, tendo em vista que as células tronco embrionárias são extremamente promissoras para a investigação médica, devido a sua capacidade de se transformar em todos os tecidos do organismo humano e proporcionar tratamento adequado para diversas doenças. Ressalta-se, por outro lado, que a pesquisa autorizada pela Lei de Biossegurança se resume apenas aos embriões produzidos fora do útero materno para fins de fertilização, mas que não se demonstraram viáveis para esse fim, seja por um problema de natureza fisiológica, seja porque, depois de três anos congelados, não mais podem ser implantados com segurança em um útero materno, ou seja, são embriões que não possuem nenhuma expectativa de evoluir a condição humana. Não significa que o embrião não deva ser protegido, a Lei de Biossegurança atua nesse sentido quando proíbe qualquer pesquisa com embrião viável e que não tenha fins terapêuticos, portanto humanitários. Defensores da Lei de Biossegurança, argumentam sobre a dignidade humana e o direito à vida, princípios constitucionais, não em relação aos embriões, mas as pessoas humanas que sofrem de doenças graves e letais, como Parkinson, diabetes, doenças coronárias ou lesões de medula, que poderiam se beneficiadas com o progresso nas pesquisas com as células embrionárias. Ressalta-se novamente o destino que é dado aos embriões excedentários, que são destruídos por inexistir possibilidade de mantê-los armazenados indistintamente, fato este que não pode ser analisado sob o manto do individualismo que garante o direito à vida, mas que não dispõe de meios adequados para o armazenamento e destino dos embriões inviáveis, tratados como objetos que precisam ser descartados e não como sujeitos de direitos. A verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é consequência natural do que vem se verificando no mundo, pretendo adequar o Brasil aos novos rumos da ciência mundial de sorte que se o País não evoluísse perderia terreno no campo tratado, sujeitando-se aos efeitos danosos dessa conduta, como, a dependência científica de outros países, com sérios reflexos econômicos.
  • 33.   33   DO DIREITO A VIDA O primeiro e mais importante dos direitos humanos, sem sombras de dúvidas é o direito à vida. Nem ao Estado nem a ninguém cabe o direito de tirar a vida de alguém, de decidir quem sobreviverá e quem morrerá. Desta forma, quando o individuo mata outra pessoa, responde pelo crime de morte (homicídio), e deve ser preso, e ainda mais tem o dever de indenizar a família do morto por aquela perda. Nossa atual Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental e importante de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos, demonstrando-se sua supremacia. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo. Entretanto, o início da mais preciosa garantia individual, deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, teoria atualmente aceita. Pois, quando se inicia a gravidez o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe. A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive intrauterina. Embora existissem correntes em nossa Assembleia Constituinte no sentido de que o direito à vida deveria ser assegurado desde a concepção ou desde o nascimento, o legislador constituinte simplesmente o garantiu sem traçar qualquer outra referência, delegando a demonstração do exato momento do surgimento da vida humana à doutrina e à jurisprudência, com a utilização dos conhecimentos científicos obtidos com os diversos ramos da ciência.
  • 34.   34   Difícil tarefa, porém, é a definição do direito à vida, em função do grave risco de ingressarmos no campo da metafísica, porém, deve-se considerar que a vida não se restringe apenas a seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, inerente às matérias orgânicas, mas é constituída por um processo vital instaurado com a concepção (ou germinação vegetal), sendo alvo de inúmeras transformações, até sucumbir-se com a morte. Com a visão da bioética, pode-se afirmar que a vida humana, a pessoa, apresenta-se como uma unidade de espírito e corpo, sendo composta de elementos espirituais, intelectivos e morais, além dos meramente biológicos. O aspecto mais humano do homem está em sua essência, na capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade única por meio da consciência e da liberdade. Incorre no delito de homicídio aquele que elimina vida extra-uterina, que efetivamente mata outrem e, ainda, aquele que pratica a eutanásia, o chamado homicídio piedoso. Aborto é a eliminação da vida humana intra-uterina, a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção, em qualquer estágio, seja de ovo (até três semanas de gestação), de embrião (de três semanas a três meses) ou de feto (após três meses), desde que ocorra antes do início do parto, não sendo necessário sua expulsão do organismo da mulher, já que é possível sua reabsorção pelo organismo materno ou a ocorrência de um processo de mumificação ou maceração, continuando no útero. Quanto ao aborto, interessa-nos saber a partir de que momento o embrião é objeto de tutela penal, bem como, quanto ao homicídio e à eutanásia, o momento da morte do ser humano, pois com o término da vida sucumbe sua proteção. A Igreja Católica entende que o início da vida se dá com a fecundação, repudiando qualquer tipo de experimentação com embriões, bem como seu congelamento, e inclusive as técnicas de fecundação in vitro. Ainda, tradicionalmente doutrina que a mulher não tem o direito de abortar nem mesmo para salvar sua própria vida, sendo contra a interferência direta no feto, posicionamento às vezes mitigado na atualidade.
  • 35.   35   Ao longo dos anos, especialistas em Medicina, Genética e ciências afins, passaram a sustentar o posicionamento de que a vida humana se iniciaria no instante da concepção, na "fusão dos gametas", argumentando que o novo ser humano unicelular já teria o seu próprio código genético, imutável, que o identifica e individualiza. Todavia, mesmo diante dos avanços conquistados, a medicina e as ciências biológicas têm dificuldades em estabelecer com clareza o momento no qual se inicia a real vida de um indivíduo. Nova concepção do Direito à Vida É preciso vislumbrar que mudanças na interpretação do Direito estão ocorrendo, de modo que concepções que perduraram por muitos séculos apresentam-se maleáveis, sobretudo em função do avanço das Ciências Biomédicas, alterando conceitos de vida e morte. O aspecto mais importante da vida humana está em sua essência, na capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade única por meio da consciência e da liberdade. No mesmo sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana enuncia que se deve levar em consideração a ideia do indivíduo formador de si próprio e de sua vida segundo o seu projeto espiritual, a capacidade de autodeterminação de sua conduta. Quaisquer que sejam os critérios escolhidos para início e término da vida, o fundamental é o reconhecimento da dignidade como fator essencial à vida, sobretudo na análise de casos concretos, como no conflito entre a vida de um anencefálico, cujo diagnóstico de sua doença ocorre após a nidação, e a dignidade da gestante. Ora, se a legislação brasileira já aceita o aborto de feto com potencialidade de vida, resguardando a dignidade da mãe, no caso de estupro, deve permitir os procedimentos médicos para a interrupção das gestações de seres sem possibilidade de vida extra-uterina. Da mesma forma, se o aborto é permitido em alguns casos, sob o argumento de preservar a dignidade da vida, não haveria razão para não permitir a eutanásia, em que se vislumbra também a dignidade da vida, além de impedir que o enfermo
  • 36.   36   seja submetido a tratamento degradante ou desumano, nos termos do art. 5º, III, da Constituição. Logo, o direito à vida tutelado pelo nosso ordenamento jurídico e, em especial, pelas normas penais, só pode ser entendido em conformidade com o direito à dignidade da pessoa humana, constituindo-se em um direito à vida digna. A evolução social via de regra promove o bem-estar das pessoas, influi no processo "natural" da vida, pois é possível que uma pessoa, inicialmente predisposta a morrer ou sofrer em função de uma doença, simplesmente seja curada, ou receba uma transfusão de sangue ou um transplante de órgãos. Portanto, o homem já interfere na suposta "natureza" das coisas, sendo uma grande hipocrisia considerar a vida como intangível a fim de impedir, seja o emprego de novos tratamentos ou a possibilidade de eutanásia. A tecnologia e os avanços sociais estão aí, basta regulamentá-los e deixar de lado os preconceitos moralistas e as profecias insanas. Enfim, resta-nos mencionar que, como consequência de um direito à vida em consonância com o princípio da dignidade, o aborto de feto sem expectativa de vida extrauterina e a eutanásia de enfermo em situação degradante ou desumana seriam condutas desprovidas de antijuridicidade, porque a antijuridicidade não se esgota em seu conteúdo formal, de contrariedade com o ordenamento jurídico-penal, mas possui uma dimensão material, que consiste na exigência de danosidade social, ou seja, que a conduta ilícita efetivamente fira o interesse social. Ainda que se entendesse não ser esse o argumento adequado para a não incriminação de tais condutas, bem como para a permissão quanto ao uso de células-tronco embrionárias, a Teoria da Tipicidade Conglobante, do professor Raúl Zaffaroni, serviria igualmente para nos ensinar que a tipicidade material deve somar- se ao conceito de antinormatividade. Desse modo, um fato, para ser típico, deve ser contrário às normas, àquilo que o ordenamento jurídico busca e fomenta, de modo que se uma norma permitir determinada conduta, esta não pode ser proibida por outra. Não basta, pois, que a conduta do agente se amolde ao tipo legal, exigindo-se que efetivamente lesione ou coloque em risco bens jurídicos penalmente relevantes.
  • 37.   37   PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O Constituinte brasileiro de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito instituído tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), reconhecendo categoricamente, tal como na Alemanha, que o Estado existe em função da pessoa humana, caracterizada como a finalidade precípua e não o meio da atividade estatal. Há dificuldades em se conceituar de maneira consensual, precisa e universalmente válida o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo aspecto semântico se baseia num conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo. O significado da dignidade da pessoa humana deve levar em consideração a ideia do indivíduo formador de si próprio e de sua vida segundo o seu projeto espiritual. Esta autonomia pode ser considerada como a capacidade potencial do ser humano de autodeterminar sua conduta. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo um valor espiritual e moral pertencentes à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida de uma forma singular. Flávia PIOVESAN (2003. p. 382-398) sustenta ser o princípio da dignidade da pessoa humana um verdadeiro princípio fundamental, ao qual se deve conceder a "máxima eficiência". José Afonso da SILVA (1992. p. 161-168, 181) sustenta que a dignidade da pessoa humana atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, inclusive do direito à vida. Desta forma, conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana torna- se direito indiscutível do ser humano, que possibilita a este viver de forma plena, obtendo todos as coisas necessárias ao seu pleno desenvolvimento como pessoa. DIREITO A VIDA VERSUS PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A Constituição é formada pela interação de suas normas jurídicas, que se dividem em princípios e regras, conforme a maior ou menor generalidade e concreção, e constituem a unidade material da Constituição.
  • 38.   38   Pode-se considerar a existência de um aparente conflito entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, quando, por exemplo, um doente em fase terminal é vítima de sofrimentos tão intensos que lhe retiram a dignidade, ou no caso de uma gestação de feto sem qualquer possibilidade de sobrevida, como os anencéfalos, ou quando se protege os direitos do embrião inviável frente aos direitos a uma vida digna daqueles dotados de doenças degenerativas. Tais questões nos fazem indagar acerca da proeminência de um dos direitos, no caráter absoluto ou relativo destes. O caráter relativo do direito à vida pode ser verificado na própria Constituição, que autoriza a pena de morte em caso de guerra (art. 5º, XLVII, a), e no Código Penal, que admite o homicídio em estado de necessidade (art. 24), em legítima defesa (art 25), e em alguns casos de aborto (art. 128, I e II). O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido reiteradamente considerado como aquele que detém maior hierarquia das ordens jurídicas que o reconheceram, todavia, também pode ser restringido em alguns casos, não obstante sua prevalência, como regra geral, no caso de colisão com os demais princípios, em função do seu significado constitucional. Tem-se que a doutrina dos direitos humanos tem evoluído no sentido de relativizar as liberdades públicas, de acordo com as exigências sociais modernas, de modo a deixar da ideia de gozo absoluto dos direitos para sua utilização em conformidade com as finalidades sociais. Nesse sentido, os direitos e garantias constitucionais não são ilimitados, pois encontram seus limites em normas da mesma natureza. Na atualidade, porém, entende-se que nenhuma restrição a direito fundamental pode ser desproporcional ou afetar seu núcleo essencial, ao mesmo tempo em que se sustenta ser o princípio da dignidade da pessoa humana uma diretriz para a harmonização dos princípios, exercendo uma função hermenêutica. Resta-nos analisar alguns dos princípios específicos de interpretação constitucional. Segundo o princípio da unidade, o hermeneuta deve vislumbrar a Constituição em sua totalidade, levando em consideração a interdependência de todas as normas constitucionais e harmonizando as tensões porventura existentes.
  • 39.   39   O Princípio da concordância prática ou harmonização impõe uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada direito, buscando-se o verdadeiro significado da norma e a harmonia do texto constitucional. As normas jurídicas que constituem um ordenamento jurídico não podem ser analisadas em separado ou isoladamente, mas como integrantes de um sistema onde os princípios gerais atuam como vínculos e possuem total hegemonia e proeminência sobre as normas. É justamente a harmonia entre as diversas espécies de normas que confere a sistematicidade própria do ordenamento jurídico e o reconhecimento do princípio da unidade da Constituição. Logo, o direito à vida não pode ser visto isoladamente dentro de nosso ordenamento jurídico, mas analisado à luz dos princípios de interpretação constitucional, considerando-se a existência de diversos direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, o direito à integridade física e psíquica e a proibição de tratamento desumano ou degradante. Deve-se interpretar a Constituição em sua totalidade, buscando a "ideologia constitucional" através da ponderação dos princípios colidentes. Por conseguinte, a interpretação deve se fazer de modo sistemático, buscando o espírito da Constituição. Flávia PIOVESAN (2003. p. 382-398) nos ensina que o princípio da dignidade da pessoa humana caracteriza-se como um “super princípio”, uma norma destinada a orientar a interpretação dos demais. Logo, pelos motivos já explanados, chega-se à conclusão de que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser utilizado como critério interpretativo do direito à vida, bem como dos demais direitos, concebendo-se a existência de um direito à vida digna, proporcionado aos dotados de doenças degenerativas com os tratamentos com células tronco embrionárias. Por consequencia, faz-se necessário um enfoque constitucional do direito à vida, sua harmonização e sua análise segundo as exigências de nossa realidade social, em que a atividade normativa do Direito apenas tenta atualizar os velhos e retrógrados conceitos. A vida humana não pode ser definida apenas por seu aspecto fisiológico, tal como a vida dos demais seres vivos, mas se deve lhe acrescentar o conceito de dignidade da pessoa humana, o diferencial do ser humano. O só fato de haver
  • 40.   40   respiração e funcionamento vegetativo de órgãos não é o suficiente para se afirmar que há vida, é necessário que exista dignidade. Deve-se ter em vista tal premissa sobretudo na análise de situações concretas, como o paciente terminal que requer a eutanásia em função de seu insuportável sofrimento, ou a mãe que deseja o aborto de feto anencéfalo, sem possibilidades reais de sobrevivência, representando em ambos os casos uma verdadeira tortura em vida, que não pode ser fundamentada em uma obrigatoriedade estatal que desrespeite os demais princípios constitucionais. A dignidade da pessoa humana está vinculada a todos os direitos fundamentais, servindo-lhes de alicerce e informando seu conteúdo, a fim de conferir unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. Portanto, o princípio da dignidade influencia todos os demais direitos, como vida, liberdade, igualdade, etc., de maneira que o direito à vida será o direito à vida digna, e assim sucessivamente. A interpretação sistemática da Constituição nos leva a compreender que da mesma forma como o direito à vida foi assegurado, o legislador constituinte enunciou o direito à dignidade da pessoa humana e vedou o tratamento desumano e degradante, ficando claro que o direito à vida deve ser interpretado em consonância com os demais, e não de maneira isolada, em um evidente equívoco hermenêutico. CONCLUSÃO A sociedade contemporânea como um todo, apesar de seu constante processo de evolução social, ainda não se encontra preparada para discutir acerca do momento de formação e inicio da vida. Impossibilitando assim, as pesquisas em terrenos pacíficos relacionadas as células tronco embrionárias. Mesmo com o advento da Lei de Biossegurança, que vem tentar sanar os conflitos inerentes a este tema, não trazendo uma concretude ao momento de iniciação da vida, mas trazendo normas as relações existentes e a real mediação do assunto em tese. Como demonstrado ao longo do trabalho, inúmeras são as correntes filosóficas e teorias que tentam trazer as claras o verdadeiro momento em que se inicia este fenômeno tão complexo denominado vida, assunto ainda nebuloso. Umas com o intuito claro, de poder-se utilizar o material genético pertencente ao embrião
  • 41.   41   para cura de inúmeras doenças degenerativas, podendo trazer a milhares de pessoas a possibilidade de uma vida saudável e principalmente digna, porém importando na destruição do feto. Ficou-se claro, que as células tronco de maior qualidade e que encontram uma maior possibilidade de se transmutarem em outros tipos celulares são as encontradas nos embriões com vida, sendo estas as células capazes de trazer avanços as pesquisas com o intuito de curar doenças, antes tidas como incuráveis. No entanto, sua retirada importa consequentemente na destruição do feto. Por outro lado, colocou-se em pauta também, os defensores dos direitos fundamentais dos embriões denominados nascituros. Aqueles que não poupam esforços para explanar a real necessidade de proteção dos direitos daqueles que podem vir a se tornar seres humanos, exibindo uma clara postura, onde o direito a vida, tutelado pela Constituição Federal, é visivelmente mais importante do que a dignidade da pessoa humana. Não podendo, os nascituros terem seus direitos limitados e diminuídos frente à pessoas já nascidas, externas ao ventre materno. Entretanto, mister se faz, explanar minha singela opinião acerca do assunto. A Lei de Biossegurança, vem a nós para dirimir os anseios de nossa atual sociedade, que por sua vez busca incessantemente a evolução tecnológica e medicinal em um ritmo extremamente acelerado, com sede de trazer soluções a males que assolam nosso mundo a tempos, como doenças degenerativas, Parkinson, Alzaimer, cardiopatias, derrames cerebrais, amputações, anomalias, entre tantas outras. Por outro lado, esta mesma sociedade, que busca os avanços científicos e medicinais, está ao mesmo tempo envolta em dogmas religiosos, políticos, filosóficos, e desta forma tenta proteger aqueles que nem ao menos nasceram, e que seriam sacrificados em virtude dos avanços das pesquisas relacionadas as células tronco embrionárias. Há aqui, a valorização da vida digna e saudável frente a vida daquele que ainda não nasceu? Quem tem mais direito? Qual o principio vencedor nesta disputa? A Lei de Biossegurança não traz as repostas destas questões, mas tenta abarcar ambos os interesses e direitos, tanto daqueles que ainda estão o útero materno, quanto daqueles que estão sendo assolados por doenças degenerativas.
  • 42.   42   Dá-se desta forma o grande conflito. A cura de uns, em detrimento de outros. Como saber se estão vivos, ou se simplesmente são material genético ligados à mãe para pesquisas? Atualmente não temos uma resposta concreta a esta pergunta. Temos apenas a certeza de que a evolução científica é extremamente veloz em relação a evolução jurídica, ética e moral, e sempre será. E que a Lei de Biossegurança, nos dá as ferramentas necessárias para tutelar os anseios dos dois lados, daqueles que são pró as pesquisas, mesmo em detrimento do feto, como aqueles que são contra protegendo o nascituro.  
  • 43.   43   REFERÊNCIAS ALMEIDA, Silmara J.A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo:Saraiva,2000. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo :Saraiva, 2011. . BARBOSA, Heloisa Helena. et. al. Novos temas de Biodireito e bioética. Rio deJaneiro: Renovar, 2003. BEVIAN, Elsa Cristine. Ética – Ação Humana Ideal. Revista Jurídica. Blumenau: Centro de Ciências Jurídicas – FURB, ano 6, n. 11/12, p. 172-181, jan/dez. 2002. BRASIL. Código Civil. 50 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. BRASIL. Conselho federal de medicina. Resolução nº 1358 de 1992 BRANDÃO, D.S. Considerações sobre a Lei Natural e a Ética Médica. Revista do CRM-RJ, nº 2. Junho/1972, nº 1. CAMARGO, Juliana Frozel. Reprodução Assistida: Ética e Direito. Campinas, ed.Edicamp,2004. Carta Médica do Rio de Janeiro: O Médico e a vida humana diante da tecnologia e da bioética. VII Conclave Brasileiro de Academias de Medicina. Rio de Janeiro, Maio/98. CÉLULA ADULTA AGE COMO EMBRIONÁRIA. O Estado de São Paulo. , p. A- 18.07.05.2005
  • 44.   44   CHAVES, Antônio. Direito à Vida e ao próprio corpo: intersexualidade, transexualidade ,transplantes. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1994. CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ed. Ática, 1994. CONFEDERAÇÃO DOS BISPOS DO BRASIL. Exigências éticas da ordem democrática: Encíclica e documentos sociais. São Paulo: Ltr, 1993. v 2. CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: A norma da vida. Rio de Janeiro: Forense.2004. COORÊA, Mario Dias, NOÇÕES PRÁTICAS DE OBSTETRÍCIA 12ª Ed, pg 290, Ed.Medsi, , 1999 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual Do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. DIAS, João Álvaro. Procriação assistida e responsabilidade médica. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais :uma introdução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991. Fertilização in vitro: Disponível em: http://www.notapositva.com. Acesso em: 05 de janeiro de 2008. FONTELLES, Cláudio. Ação Direta de Inconstitucionalidade. (ADI – 3510). Relativa à inconstitucionalidade da Lei 11.105/05. Disponível em: http://www.senado.gov.br. Acesso em: 17 de janeiro de 2008. FREITAS, Fernando, MARTINS, Sérgio, RAMOS, José, MAGALHÃES, José, Rotinas em Obstetrícia, 4º Ed, São Paulo: ArtMed, 2002, p. 60 / 68 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002.
  • 45.   45   LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos,religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 1995. MEDEIROS, Leonardo. Lei de Biossegurança proíbe pesquisas com célulastroncoembrionárias. Folha Online. Acesso em 15 de janeiro de 2008. MEIRELLES, Jussara Leal de. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MONTENEGRO, Rezende, Obstetrícia Fundamental Ed. Guanabara, Edição 07, pgs. 619 Abril 1995 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. SOCIOLOGIA CIENCIA E VIDA, ano II, n° 18, pg21, Ed. Escala, Setembro, 2008 SUPER INTERESSANTE, Quando começa a vida? Ed. Abril, Ed. 21, pgs. 56 / 64, Nov 2005
  • 46.   46   POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FIRMINO, Mariana4 BALDISERA FILHO, João Luiz5 Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar a possibilidade de pagamento de créditos tributários com créditos oriundos dos títulos da dívida pública à luz da dogmática da Constituição Federal e de uma análise crítica do Código Tributário Nacional. Para tanto, analisam - se primeiramente os limites ao poder de tributar e a constituição do crédito tributário. Na sequência, abordam-se todas as modalidades de extinção do crédito tributário descritas no Código Tributário Nacional. Feito isso, passamos à análise do tema central do estudo, ou seja, a possibilidade de pagamento com títulos da dívida pública, destacando-se a legislação e os pontos divergentes acerca do tema. Trazendo argumentos que buscam demonstrar a possibilidade de pagamentos dos tributos com os títulos da dívida pública, mesmo com todos os empecilhos colocados pelo legislador que trabalha para a Fazenda Pública, o que redunda na quebra do preceito constitucional da Isonomia.     Palavra Chave: Constituição, Extinção, Crédito Tributário, Pagamento, Título da Dívida Pública.   Abstract: The present work aims to study the possibility of payment of tax credits with credits from bonds of the public debt of the light of the Dogmatic Constitution and a critical analysis of the tax code. To do so, we analyze - is primarily limits the taxing power, the constitution of the tax credit. In sequence covers up all forms of termination of tax credit described in the tax code. The analysis we made it the central theme of the study, ie, the possibility of payment of the public debt securities, highlighting legislation and divergent points on the subject. Bringing arguments seeking to demonstrate the possibility of payment of taxes to the titles of public debt even with all the obstacles placed by the legislator who works for the Public Finance which results in the breakdown of the constitutional principle of Equality.     Keywords: Constitution, Extinction, Tax Credit, Payment, Title of Public Debt.                                                                                                                                       4  Bacharel  em  Direito  pelo  Centro  Universitário  do  Norte  Paulista/UNORP.   5  Especialista  em  Direito  Tributário,  advogado  e  professor  do  Centro  Universitário  do  Norte  Paulista/UNORP.   Revista  Unorp:  Direito  n.1  v.1,  2015  
  • 47.   47   INTRODUÇÃO Os tributos são a principal fonte de receita do Estado. Em tese, é com a renda da arrecadação dos tributos que o governo capta recursos para manter sua estrutura e proporcionar uma sociedade livre, justa e igualitária, buscando o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades. É ainda através dos tributos que o Estado garante à sociedade os direitos constitucionais arduamente conquistados e brilhantemente descritos em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, ou seja, a população paga os tributos ao Estado e ele nos devolve - ou deveria nos devolver - em forma de acesso à saúde, educação, moradia, segurança, lazer e empregos. Porém, ao longo da História, o Estado gerido pelos seus diversos governos, tem administrado seus recursos de tal forma que mesmo arrecadando impostos acima da média mundial não consegue cumprir suas obrigações de maneira a possibilitar o acesso à cidadania plena. Assim, por vezes é obrigado a verdadeiros “malabarismos financeiros”, emitindo títulos e vendendo no mercado com o compromisso de resgatá-los no longo prazo. No passado não muito distante, tornou-se comum a prática do calote, por parte do poder público, nos detentores desses títulos, o que o obrigou na década de 90 a entabular diversos acordos nacionais e internacionais, prorrogando os prazos de pagamento e alterando taxas de juros. Um desses títulos, porém, ficou fora dos acordos, mas continua no orçamento da União, supostamente para ser resgatado ao ser apresentado pelo seu detentor. São os títulos emitidos por força do Decreto Lei 6019/1945. O que pretendemos demonstrar em nosso trabalho é a parcialidade decorrente da elaboração, da aplicação e até mesmo das deliberações judiciais acerca das leis envolvendo os títulos da dívida pública, principalmente no que tange à utilização desses créditos para a quitação de débitos originados de tributos.          
  • 48.   48   Direito tributário e o direito constitucional O nosso CÓDIGO TRIBUTÁRIO foi criado pela Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e foi recepcionado pela nossa Constituição Federal em 1988 como lei ordinária, por não contrariar princípios como o da anterioridade ou da legalidade, que estudaremos mais adiante. HARADA, citado por SABBAG (2012, p. 51), ratifica o que descrevemos no parágrafo anterior “o direito tributário tem relação com o direito constitucional por representar este o tronco da Árvore Jurídica donde se originam todos os ramos jurídicos”. A Constituição Federal de 1988 é exemplar em suas disposições, principalmente porque nela se encontram todas as garantias básicas do contribuinte e os limites da tributação. Infelizmente, porém, nem sempre a interpretação das Leis favorece o contribuinte, que, mesmo diante de reconhecida sobrecarga com impostos, taxas e obrigações, se vê, muitas vezes, diante de uma legislação unilateral, quase sempre em detrimento de seus interesses e em benefício do Estado – que via de regra não se mostra tão responsável no pagamento de suas dívidas . Quando o Estado deixar de violar os direitos constitucionais do contribuinte como o direito à inviolabilidade de domicílio e de sigilo bancário - com o argumento de que possui o direito constitucional de tributar - será razoável e admissível o ato praticado pela administração tributária, pois que, dentro da legalidade, ocasionará a menor lesão possível ao direito individual do contribuinte. Princípios tributários Os princípios no mundo jurídico devem funcionar como vetores, ou seja, devem indicar a direção do pensar do legislador ou do aplicador do direito; na dúvida ou no conflito de legislações o que deve ser aplicado ao caso concreto são os princípios.
  • 49.   49   Segundo CREPALDI (2011, p. 69): “principio é regra básica implícita ou explicita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior mesmo que não positivada, à qual devem amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser tomada pelo exegeta ou pelo legislador.” (g.n) Dessa forma, o princípio expressa o conteúdo ideal do Direito e serve de paradigma tanto para elaboração quanto para aplicação das normas jurídicas. Princípio da legalidade Trata-se de princípio universal no ramo do direito, tal princípio está descrito no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, ou seja, o sujeito passivo (contribuinte) está obrigado a contribuir, entregando seu dinheiro ao Estado em virtude de lei. Os tributos só podem ser criados, via de regra, por lei ordinária, entretanto, existem alguns tributos que são criados por lei complementar. Tais tributos estão descritos na Carta Magna: 1- Impostos sobre grandes Fortunas (artigo 153, inciso da Constituição Federal); 2- Empréstimos Compulsórios (artigo 148, incisos I e II da Constituição Federal); 3- Impostos Residuais (artigo 154 inciso I da Constituição Federal); 4- Contribuição Social previdenciária Residual (artigo 195, § 4 e artigo 154 da Constituição Federal)
  • 50.   50   A lei ordinária ou complementar que cria tributos necessita, para ser sancionada, de requisitos que estão descritos no artigo 97 do Código tributário nacional. São eles: 1- ALÍQUOTA 2- BASE DE CÁLCULO 3- SUJEITO PASSIVO 4- MULTA 5- FATO GERADOR O legislador, ao criar o artigo 97, se propôs a definir todos os aspectos relevantes para a criação do tributo, para que o aplicador do direito possa identificar o quanto se pagará, por que se pagará, a quem se pagará, entre outras respostas que envolvem o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações tributárias. Princípio da anterioridade tributária O princípio da anterioridade tributária está previsto no artigo 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III - cobrar tributos: a) ....... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. O princípio da anterioridade tributária é um direito fundamental do contribuinte, tendo em vista que o mesmo impede que o Estado crie leis com o objetivo de implantar ou aumentar tributos sem que tenham decorrido ao menos 90 dias entre a sua publicação e sua entrada em vigor, ou seja, a lei tem que ser publicada no dia 01 de outubro para que passe a ter eficácia no dia 01 de janeiro do ano seguinte, por exemplo.
  • 51.   51       Princípio da isonomia tributária A palavra "isonomia" vem do grego "iso", igual + "nomos", lei + "ía", abstrato e significa, literalmente, lei que estabelece a justiça mediante a igualdade de direitos a todos, usando os mesmos critérios. Na Constituição Federal o principio da Isonomia está descrito no artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Com relação aos tributos, a isonomia também está prevista em nossa Carta Magna: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Com a leitura desses artigos podemos concluir que o Estado deve tratar a todos com igualdade: o sujeito passivo não pode, então, cobrar alíquotas diferentes para contribuintes em mesma situação, muito menos legislar a favor de um ou de outro, entendendo-se que deve legislar de forma equilibrada – não favorecendo a si, nem favorecendo o contribuinte. Princípio da irretroatividade tributária O princípio da irretroatividade tributária é uma extensão do princípio da segurança jurídica, pois o Estado não pode cobrar tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que cria ou majora tributos. De maneira que o contribuinte não seja prejudicado pela criação de uma lei. O referido princípio encontra embasamento no art. 150, inciso, III, letra a, do texto constitucional, que prevê a proibição de cobrar tributos “em relação a fatos