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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 04586/15
Fls.:__________
PROCESSO: 04586/15– TCE-RO. (Processo eletrônico)
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – em cumprimento ao item VI da Decisão nº
197/2015-Pleno.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Vale do Anari
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Edimilson Maturana da Silva – CPF nº 582.148.106-63
Carlos Bezerra Júnior. – CPF nº 800.375.852-15
ADVOGADOS: Rodrigo Reis Ribeiro – OAB/RO n° 1659
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
SESSÃO: nº 11 de 06 de julho de 2017.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI. EXERCÍCIO DE
2012. APURAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO POR
EXTRAPOLAR O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
(54%). DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
CONSUBSTANCIDO NOS DÉFICITS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE
CONSTITUCIONAL NO PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSINAIS DE
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO.
1. Em virtude do Poder Executivo Municipal ter
encaminhado e publicado intempestivamente todos os
relatórios fiscais e documentos que lhes dão suporte, restou
prejudicada a missão constitucional da Corte de Contas de
fiscalizar a gestão, bem como emitir os alertas àquele
Município quanto às infringências aos preceitos básicos de
gestão do dinheiro público, conforme determina o inciso II
do §1º do artigo 59 da LRF.
2. A irregularidade já foi objeto de apuração nos autos do
processo 3731/2013-TCER, oportunidade em que foi lavrado
o Acórdão AC1-TC 00433/16, afastando a responsabilidade
do Chefe do Poder Executivo com fulcro no artigo 4º da
Instrução Normativa 43/2012.
2. No decorrer do exercício de 2012 o Alcaide não adotou
medidas para conter despesa com pessoal, equilibrar as
contas públicas, bem como cumprir o limite constitucional
com a remuneração dos profissionais da Educação.
3. A atuação do controle interno foi ineficaz, corroborando,
assim, com a má administração municipal.
4. Em razão das graves irregularidades, o Gestor do
Município e o Controlador Geral do exercício de 2012
devem ser penalizados com fulcro na Lei Federal 10.028/00
e inciso II do artigo 55 da LCE 154/96.
5. No que concerne à irregularidade relativa ao não
atingimento do limite constitucional com a remuneração dos
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16.
Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15
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Proc.: 04586/15
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profissionais da Educação o gestor já foi penalizado nos
autos da tomada de contas Especial. (Processo 4314/2012).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de fiscalização de
atos e contratos autuada em cumprimento ao item VI da decisão 197/2015 – Pleno, proferida nos autos
da Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, relativa ao exercício de 2012, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:
I – Declarar que foi apurada transgressão, por parte do Ex-Prefeito do
Município de Vale do Anari, Edimilson Maturana da Silva, da norma estabelecida no inciso IV do
artigo 5º da Lei Federal 10.028/00 na gestão do Município, por deixar de ordenar ou promover, na
forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa com pessoal;
bem como da norma estabelecida no §1º do artigo 1º da LRF; em razão do desequilíbrio das contas
públicas, consubstanciado nos déficits orçamentários e financeiros;
II – Declarar que foi apurada a transgressão, por parte do Controlador-
Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior, da norma estabelecida nos incisos I a IV do artigo 74 da
Constituição Federal, pela ineficácia na atuação do órgão de controle interno como suporte à gestão
municipal, ao deixar, no decorrer de todo o exercício, de fiscalizar e apontar as graves
irregularidades que ensejaram a reprovação das contas municipais do exercício de 2012;
III – Multar o Ex-Prefeito do município de Vale do Anari, Edimilson
Maturana da Silva, em R$ 28.800,001
, correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 20122
(R$96.000,003
), com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, ante a infração
administrativa contra as leis de finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no gasto com pessoal
na ordem de 56,54% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%;
IV – Multar individualmente o Ex-Prefeito do Município, Edimilson
Maturana da Silva, e o Controlador-Geral, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso II do artigo 55
da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 20% do valor
estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da grave infração a
1
Vinte e oito mil e oitocentos reais.
2
Subsídio do Prefeito está fixada na Lei Municipal 1614/2008 em R$ 8.000,00 (oito mil reais mensais)
3
Noventa e seis mil reais
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norma legal, consubstanciada no desequilíbrio das contas públicas, decorrentes do déficit orçamentário
e financeiro evidenciado no exercício de 2012;
V – Multar o Controlador-Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior,
com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), o equivalente a 20% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação
original), em razão da grave infração a norma legal, consubstanciada na atuação ineficiente do órgão
de controle interno, ao deixar de fiscalizar e garantir maior eficiência e eficácia nas ações da
administração durante TODO o exercício;
VI – Determinar, via ofício, aos agentes elencados nos itens III, IV e V
que o valor da multa aplicada seja recolhido diretamente à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta corrente
8358-5;
VII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão, nos termos da Lei Complementar 749/2013 para que os responsáveis comprovem a esta
Corte de Contas o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, observando que o pagamento
fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o
disposto no artigo 56 da Lei Complementar 154/96;
VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da
multa consignada no item II da decisão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do
artigo 27 e artigo 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento
Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97;
IX – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial
para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da
Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no
endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
X – Dar ciência, via ofício, ao Ministério Público de Contas, informando-
o que as outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico
deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável;
XI – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, para acompanhamento e cumprimento do feito, encaminhando-o ao
Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento
temporário até final satisfação de TODOS os créditos deste acórdão, caso inexista outras medidas a
serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas
judiciais/extrajudiciais.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16.
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Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15
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Proc.: 04586/15
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FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente EDILSON DE
SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 6 de julho de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA EDILSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator Mat. 299
Mat. 11
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PROCESSO: 04586/15– TCE-RO. (Processo eletrônico)
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – em cumprimento ao item VI da Decisão nº
197/2015-Pleno.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Vale do Anari
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Edimilson Maturana da Silva – CPF nº 582.148.106-63
Carlos Bezerra Júnior. – CPF nº 800.375.852-15
ADVOGADOS: Rodrigo Reis Ribeiro – OAB/RO n° 1659
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
SESSÃO: nº 11 de 06 de julho de 2017.
RELATÓRIO
1. Trata-se de fiscalização de atos e contratos autuada em cumprimento ao item VI da
decisão 197/2015 – PLENO, proferida nos autos da Prestação de Contas do Município de Vale do
Anari, relativa ao exercício de 2012 (Processo 1639/2012), com vistas a apurar “responsabilidade dos
agentes do Controle Interno, Prefeito, e de todos aqueles que concorreram para: (i) o desequilíbrio
econômico-financeiro; (ii) descumprimento do limite constitucional no pagamento da remuneração dos
profissionais de magistério da educação básica em efetivo exercício nas escolas pública; (iii)
extrapolação do limite constitucional com gastos de pessoal; e (iv) a expedição de parecer e certificado
de auditoria de forma incompatível com a realidade, cujas condutas caracterizam obstrução à ação
fiscalizatória do Tribunal de Contas, em ofensa ao inciso IV do art. 74 da Constituição Federal,
caracterizando ainda, possíveis práticas de atos contrários aos princípios da Administração Pública”.
2. Após a autuação dos presentes autos, os agentes responsáveis foram devidamente
instados, todavia, quedaram-se inertes deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de
defesa.
3. Desta forma, decorrido o prazo, o corpo instrutivo assim manifestou, verbis:
Mediante a ausência de justificativas por parte dos senhores EDMILSON
MATURANA DA SILVA, CARLOS BEZERRA JUNIOR acerca destes autos de
procedimento fiscalizatório de atos e contratos, instaurado em cumprimento nº.
197/2015-Pleno, Proc. nº. 1639/2013, entendemos que permaneceram as seguintes
infringências:
1- De responsabilidade de Edmilson Maturana da Silva solidariamente com Carlos
Bezerra Júnior, já qualificados, por:
a) infringência ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal 101/2000, ante o
desequilíbrio econômico-financeiro, evidenciado pelos déficits orçamentário e
financeiro, nos montantes de R$2.406.127,44 e R$2.547.412,51, respectivamente;
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b) infringência ao artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, c/c o caput e incisos do
parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, da aplicação de apenas 57,70%
da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício;
c) infringência a alínea “b” do inciso III doartigo20da Lei Complementar federal
101/00, ante a extrapolação do limite legal da despesa total com pessoal;
d) infringência aos incisos I a IV, do artigo2º, e alínea “b”, do inciso V, do artigo 11,
ambos da Instrução Normativa 13/2004-TCERO c/c o inciso IIII, do artigo 9º, bem
como aos artigos 46, 47 e 48, § 2º, todos da Lei Complementar Estadual 154/96, e
ainda, aos incisos I a IV, do artigo 74, da Constituição Federal, pela deficiência na
atuação do órgão de controle interno, como suporte à gestão municipal, em razão das
graves irregularidades que ensejou a reprovação das contas relativas ao exercício de
2012, quais sejam: (i) déficit financeiro e orçamentário; (ii) aplicação de apenas
57,70% da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício e (iii) extrapolação do limite legal da despesa
com pessoal.
4. Submetidos os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas, roborou o
relatório técnico.
5. É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
6. De início, mister asseverar, que não obstante os agentes responsabilizados não tenham
apresentado suas alegações de defesa nestes autos, com fundamento no princípio de ampla defesa,
os argumentos apresentados tanto nos autos da prestação de contas (1639/2013-TCE) como no
da tomada de contas especial (4314/2012-TCE) foram novamente analisados de forma a
possibilitar um julgamento justo e imparcial.
7. Também, importa salientar, que os presentes autos não tratam de “bis in idem” (dupla
apenação), ou repetição da sanção sobre o mesmo fato, ou ainda reexame da prestação de contas
(Processo 1639/2013-TCER), simplesmente por se tratar de procedimento específico para apurar atos
individuais praticados pelos agentes responsáveis que direta ou indiretamente contribuíram para as
irregularidades lá evidenciadas.
8. Buscando evitar a desnecessária e tautológica repetição de fundamentos já expostos, em
prestígio aos princípios da eficiência e da economicidade, utilizar-se-á da técnica da motivação per
relationem ou aliunde.
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9. Dessa feita, adotar-se-ão os argumentos e fundamentos expendidos nos autos pelo
Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 272/2017/GPYFM (id 447615), os quais há concordância
total deste Relator.
[...]
a.1) infringência ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal 101/2000, ante
o desequilíbrio econômico-financeiro, evidenciado pelos déficits orçamentário e
financeiro, nos montantes de R$2.406.127,44 e R$2.547.412,51.
[...]
... devidamente chamado naqueles autos (processo 1639/13), o jurisdicionado prestou
os seguintes esclarecimentos:
O déficit orçamentário ocorrido implicará em cautela na gestão o Município e
culminará na redução dos custos e tentativa de evolução da receita objetivando
zerar as contas públicas. [...]
[...] ocorreu um Déficit Financeiro no valor de R$ 2.547.412,51 (dois milhões,
quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e um
centavos). Deve-se considerar como justificativa para esta infringência, os efeitos da
crise que se apresentou para os Municípios do país inteiro que colaborou para a
formação dos restos a pagar sem vinculação financeira. (grifamos)
Portanto, em análise a justificativa expendida, vê-se que os argumentos dos
responsáveis, ao contrário do esperado, robusteceram as infringências identificadas e
que, naqueles autos, notadamente por tratar-se do ultimo ano de mandado do
respectivo gestor público, ensejaram a reprovação de contas.
Para tanto é cediço que ao Prefeito Municipal, agente político signatário, representante
da Administração Municipal, caberia adoção de medidas, visando o equilíbrio das
contas. Contudo, como se vê nos autos, este negligenciou, já que não efetuou tais
providências, tampouco buscou juntar documentos que informassem a tentativa do
saneamento, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 55, II e IV da Lei
Complementar 154/1996, TCE-RO.
Tal conduta é tipificada na Lei 10.028 de 19.10.2000, que altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de
1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, caracterizando tal fato
como crime contra as Finanças Públicas, prevendo a sanção de pena de reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos4
.
4
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
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Também há tipificação de tal conduta como crime de improbidade administrativa
previsto no inciso I6, do artigo 11 da Lei 8.429/92, todavia esta prevê a prescrição
quinquenal para tal crime, ocorrido no último ano ao mandato (2012), também
justificando o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público Estadual
para a adoção de medidas cabíveis, tendo em visto prescrição em 31.12.2017.
Assim, pugna-se pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para
a adoção das medidas de sua alçada que entender necessárias.
a.2) infringência ao artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, c/c o caput e
incisos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, da aplicação de
apenas 57,70% da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício;
No que tange a esta infringência, fora identificado o descumprimento do mínimo
previsto relativo à aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica pública, já que foi apurado o índice de
57,70% (R$ 2.739.493,56) inferior ao limite-mínimo de 60% exigido pelo art. 22 da
Lei Federal nº. 11.494, de 2007.
Importante registrar preliminarmente, que o Tribunal instaurou procedimento de
Tomada de Contas Especial para apurar o desvio de recursos do FUNDEB para
pagamento de despesas estranhas à sua finalidade, no período de janeiro a agosto de
2012 (Processo nº. 4314/2012).
Ao final do tramite processual, a Corte julgou irregular a TCE, pois concluiu que
houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, no valor
de R$ 93.130,02, tendo sido esse valor transferido para os cofres do Município e
destinado a objetivos diversos, consoante termos do Acórdão n. 55/2015-PLENO, in
verbis:
ACÓRDÃO Nº 55/2015 - PLENO
REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO EMPREGO DAS VERBAS DO FUNDEB.
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS PARA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE
VALE DO ANARI. DESVIO DE FINALIDADE. COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS EM DETRIMENTO DO
COMANDO LEGAL. DEVER IMPUTADO AO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO
DE MULTA EM DESFAVOR DOS GESTORES. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL JULGADA IRREGULAR.
É de se julgar irregular a Tomada de Contas Especial em que restou comprovado o
desvio de finalidade dos recursos oriundos do FUNDEB, o que impõe a determinação
de sua restituição, além da aplicação de multa em desfavor dos gestores públicos que
deixaram de cumprir com o comando legal.
No presente caso, a obrigação de restituição dos valores desviados deve recair sobre o
Poder Executivo Municipal, haja vista que, embora não se questione a irregularidade
cometida pelos gestores públicos, não restou comprovado nos autos o locupletamento
ilícito do dinheiro público.
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Imperiosa a aplicação de multa em desfavor dos gestores quando comprovada a
prática de conduta que viole as disposições contidas no ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de inspeção convertida
em Tomada de Contas Especial para análise de possíveis irregularidades e dano
causado ao erário, em decorrência do desvio de finalidade na aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB repassados ao Município
de Vale do Anari, no período de janeiro a agosto de 2012, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE
SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial em desfavor dos responsáveis
Edmilson Maturana da Silva, então Prefeito de Vale do Anari, Clóvis Roberto
Zimermann, Ex-secretário Municipal de Administração e Fazenda, e Carlos
Bezerra Júnior, Controlador Geral à época, por reconhecer a prática de condutas
que violaram as disposições legais referente à aplicação das verbas do FUNDEB,
especialmente os artigos 21 e 22 da Lei 11.494/2007, c/c o artigo 70 da Lei
9.394/96, art. 60, inciso XII, do ADCT, e art. 9º do Decreto nº 6.253/2007;
II – Reconhecer a existência de desvio de finalidade dos recursos pertencentes ao
FUNDEB no valor de R$ 93.130,02, em razão da realização de transferências
ilegais às contas da Prefeitura de Vale do Anari e, em consequência, determinar
que o Poder Executivo Municipal proceda à devolução do referido valor,
devidamente corrigido com juros e correção monetária;
III - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Vale do Anari que
proceda à devolução dos valores transferidos ilegalmente do FUNDEB (período de
janeiro a agosto de 2012), o que deve ser realizado até o final do exercício
seguinte, com a comprovação na prestação de contas do exercício de 2016;
IV – Fixar multa individual aos responsáveis Edmilson Maturana da Silva, então
Prefeito do Município de Vale do Anari, Clóvis Roberto Zimermann, Ex-Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, e Carlos Bezerra Júnior, Controlador Geral
à época dos fatos, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que
corresponde a 30% do previsto no inciso II do art. 55 da Lei 154/1996 c/c o inciso
II do art. 103 do RITCE/RO, em razão de atos de gestão irregulares que causaram
desvio de finalidade dos recursos oriundos do Fundeb no valor de R$ 93.130,02;
V – Determinar aos responsáveis que, no prazo de 15 dias a contar da notificação
via Diário, procedam ao recolhimento dos valores fixados a título de multa
individual ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do
Brasil, conforme preceitua o art. 56 c/c o art. 3º, inciso III, da LC 154/96;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 04586/15
Fls.:__________
VI- Advertir, via Ofício, ao atual Prefeito do Município de Vale do Anari, bem
como aos demais gestores, que cumpram fielmente às disposições legais referentes
aos recursos destinados ao FUNDEB, sob pena de multa por descumprimento da
decisão desta egrégia Corte de Contas.
VII – Determinar, via DOeTCE-RO, que sejam os responsáveis cientificados do
conteúdo deste Acórdão, informando-lhes que o voto, em seu inteiro teor, e o
parecer do Ministério Público de Contas estarão disponíveis no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
VIII – Transitado em julgado o presente Acórdão sem que haja o recolhimento da
multa, inicie-se a cobrança judicial nos termos do art. 27, II, da LC n. 154/96 c/c
art. 36, II, do RITCE/RO;
IX – Os autos ficarão sobrestados no Departamento do Pleno para o
acompanhamento do cumprimento dos termos da Decisão; e
X – Enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para
apuração de eventual prática de crime por parte dos responsáveis. Participaram da
Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator),
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, o Conselheiro Presidente em exercício BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
Desta feita, restou comprovado, tanto naqueles autos quanto na análise da
prestação de contas, que o Município aplicou apenas 57,70% nas despesas
relacionadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício e utilizou R$ 93.130,02 dos recursos
destinados à educação em despesas alheias a sua finalidade.
O corpo técnico na prestação de contas ressaltou, ainda que naquela análise não foi
considerado o relatório Anexo XI da IN 022/TCERO-07, às folhas 398/399 –
Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados ao
FUNDEB, no montante de R$ 793.529,79 – pois, não foi evidenciado lastro
financeiro para a cobertura dessas despesas, haja vista que os extratos e
conciliações bancárias demonstravam o saldo financeiro do FUNDEB em
31/12/2012 no valor de apenas R$ 1.949,87 (um mil, novecentos e quarenta e nove
reais e oitenta e sete centavos).
Em oportunidade de defesa nestes autos, conforme já dito, os responsáveis sequer
compareceram ao chamamento, o que denota no mínimo falta de zelo no trato com
o erário público.
a.3) Infringência a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar
Federal 101/00, ante a extrapolação do limite legal da despesa total com
pessoal;
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Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15
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Já no que tange a infringência de Extrapolação da Despesa com Pessoal, em aporte ao
que preconiza o art. 21, parágrafo único, da LRF, vê-se que no período de 05/07 a
31/12/2012 foram admitidas 12 (doze) pessoas, dessas, 1 (uma) foi designada a ocupar
cargo comissionado, e o restante, ou seja, 11 (onze) foram contratadas com vínculo
efetivo sob o regime jurídico estatutário.
Sobre este ponto, examinando o relatório técnico de análise da gestão fiscal da
Prefeitura Municipal de Vale do Anari5
, observa-se que a despesa com pessoal do
Poder Executivo Municipal no 1º semestre consistiu em 60,71% da RCL, e no 2º
semestre 58,86% da RCL.
Instado a se justificar acerca da infringência ao artigo 21, parágrafo único da LRF, os
responsáveis mantiveram-se silente nos autos.
Para tanto, nos autos de prestação de contas dito alhures, o responsável afirmou que na
elaboração do anexo I da Gestão Fiscal não foram excluídos os valores das deduções
autorizadas através dos Pareceres nº.s. 056/TCER/2002; 177/TCER/2003 e
09/TCER/2013, o que reduziu o percentual da despesa com pessoal de 58,86% para
56,54% e que “não tinha conhecimento que a despesa com pessoal já encontrava
acima do limite legal”8.
No entanto, mesmo havendo redução do limite de despesa com pessoal no 2º semestre
de 2012, o índice de 56,54% é irregular, pois, o limite máximo legal é de 54%,
ensejando a responsabilização e aplicação de sanção.
10. Conforme visto do parecer ministerial, para a irregularidade concernente ao
descumprimento do limite constitucional com a remuneração dos profissionais da educação, o ex-
prefeito já foi sancionado nos autos do processo 4314/2012, razão pela qual não o será nestes autos de
forma a não configurar bis in idem.
11. Todavia, quanto às demais irregularidades, deve o gestor sofrer as sanções
estabelecida no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00 em razão de, já estando a despesa com
pessoal no 1º semestre de 2012 acima do limite permitido, não ter adotado medidas para retorná-la ao
limite legal, bem como estabelecida no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
em razão do desequilíbrio das contas públicas, consubstanciado nos déficits orçamentário e financeiro.
12. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o Alcaide tenha alegado não ter sido
alertado que a despesa com pessoal estava acima do limite legal, a ausência do alerta emitido pela
Corte de Contas decorreu em razão da ausência dos relatórios fiscais relativos ao 1º semestre, que
somente vieram a ser encaminhados a este Tribunal em 05 de setembro de 2012, consoante pode ser
verificado dos autos da gestão fiscal (Processo 3856/12-TCER).
5
A qual tramita nesta corte de contas através do processo nº 3856/2012
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13. No que tange a responsabilidade do Controlador Geral pela irregularidade relativa a
deficiência na atuação do órgão de controle interno, como suporte à gestão municipal, necessário
tecermos alguns comentários.
14. Encontram-se colacionados aos autos da prestação de contas o relatório anual,
certificado e parecer de auditoria do órgão de controle interno pugnando pela “REPROVAÇÃO das
contas”, bem como pronunciamento do prefeito , certificando haver tomado conhecimento das
conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre as suas contas,
em cumprimento aos incisos III e IV do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96.
15. Todavia, não obstante o controle interno tenha elaborado relatório, certificado e
parecer de auditoria anual pugnando pela reprovação das contas, importante registrar que não é só a
ausência destes documentos, mas também, a omissão e a ineficiência na atuação devem ensejar à
reprovação das contas e a aplicação de sanção, como muito bem pontuado pelo Conselheiro Paulo
Curi Neto, no processo nº 1534/2011, que trata de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde
de Cujubim relativa ao exercício 2010 (Acórdão nº 16/2010 – Pleno), verbis:
A atuação negligente do controle interno, em alguns Tribunais de Contas, tem
contribuído para a reprovação das contas e a emissão de Parecer Prévio
desfavorável, uma vez que a ação profícua desse órgão, além de precatar a
ocorrência de irregularidades, tem como finalidade, consoante texto
constitucional (art. 74, inciso IV, da CF), apoiar o Controle Externo em sua
missão institucional.
A omissão e a ineficiência do Controle Interno devem ensejar a reprovação das
contas e a aplicação de sanção. Essa constatação tem por base o Acórdão°
16/10-Pleno, segundo o qual, a partir de 2010, as contas sem manifestação do
Controle Interno, ou até mesmo com manifestação insuficiente, serão
reprovadas e ocorrerá a aplicação de multa aos gestores, com fulcro no art. 19,
parágrafo único, c/c o art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96.
16. No decorrer do exercício de 2012, o corpo instrutivo apontou que não foram
encaminhados a Corte de Contas os relatórios quadrimestrais do órgão de fiscalização interna.
17. Citado, o Controlador quedou-se silente em todas as oportunidades em que foi instado
a apresentar defesa.
18. Desta forma, como não há nem nestes autos, nem no da prestação de contas, qualquer
documento que comprove que o órgão de controle interno tenha buscado cumprir o seu mister, que é
fiscalizar e garantir maior eficiência e eficácia nas ações da administração durante TODO o exercício,
bem como o de auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional, entendo que deve
o responsável responder, também, pelas graves irregularidades consubstanciadas no desequilíbrio
econômico e financeiro, e extrapolação do limite da despesa com pessoal, ocorridas na gestão do
Município ao longo do exercício de 2012.
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19. Desta forma, por todo o exposto, em consonância com os opinativos técnico e
ministerial, submeto à apreciação deste egrégio Plenário o seguinte voto:
I – Declarar que foi apurada a transgressão, por parte do ex-Prefeito do Município de Vale
do Anari, Edimilson Maturana da Silva, da norma estabelecida no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal
10.028/00 na gestão do Município, por deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a
execução de medidas para a redução do montante da despesa com pessoal; bem como da norma
estabelecida no §1º do artigo 1º da LRF; em razão do desequilíbrio das contas públicas,
consubstanciado nos déficits orçamentários e financeiros;
II – Declarar que foi apurada a transgressão, por parte do Controlador Geral do Município,
Carlos Bezerra Júnior, da norma estabelecida nos incisos I a IV do artigo 74 da Constituição Federal,
pela ineficácia na atuação do órgão de controle interno como suporte à gestão municipal, ao deixar, no
decorrer de todo o exercício, de fiscalizar e apontar as graves irregularidades que ensejaram a
reprovação das contas municipais do exercício de 2012;
III – Multar o ex-Prefeito do município de Vale do Anari, Edimilson Maturana da Silva,
em R$ 28.800,006
, correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 20127
(R$ 96.000,008
), com
fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, ante a infração administrativa contra as leis de
finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 56,54% da receita
corrente líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%;
IV – Multar individualmente o ex-Prefeito do Município, Edimilson Maturana da Silva, e o
Controlador Geral, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar
Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente à 20% do valor estipulado no caput
do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da grave infração a norma legal,
consubstanciada no desequilíbrio das contas públicas, decorrentes do déficit orçamentário e financeiro
evidenciado no exercício de 2012;
V – Multar o Controlador Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso
II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente
à 20% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da
grave infração a norma legal, consubstanciada na atuação ineficiente do órgão de controle interno, ao
deixar de fiscalizar e garantir maior eficiência e eficácia nas ações da administração durante TODO o
exercício
VI – Determinar, via ofício, aos agentes elencados nos itens III, IV e V que o valor da
multa aplicada seja recolhido diretamente à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta corrente 8358-5;
6
Vinte e oito mil e oitocentos reais.
7
Subsídio do Prefeito está fixada na Lei Municipal 1614/2008 em R$ 8.000,00 (oito mil reais mensais)
8
Noventa e seis mil reais
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VII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos termos
da Lei Complementar 749/2013 para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, observando que o pagamento fora do prazo
assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no
artigo 56 da Lei Complementar 154/96;
VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no
item II da decisão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56,
ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e
o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97;
IX – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei
Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no
endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;;
X – Dar ciência, via ofício, ao Ministério Público de Contas, informando-o que as outras
peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste Tribunal
de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável;
XI – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do
Pleno, para acompanhamento e cumprimento do feito, encaminhando-o ao Departamento de
Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final
satisfação de TODOS os créditos deste acórdão, caso inexista outras medidas a serem tomadas por esta
Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
É como voto.
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Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
6 de Julho de 2017
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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Multa a prefeito e controlador de Vale do Anari por irregularidades em 2012

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ PROCESSO: 04586/15– TCE-RO. (Processo eletrônico) SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – em cumprimento ao item VI da Decisão nº 197/2015-Pleno. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Vale do Anari INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Edimilson Maturana da Silva – CPF nº 582.148.106-63 Carlos Bezerra Júnior. – CPF nº 800.375.852-15 ADVOGADOS: Rodrigo Reis Ribeiro – OAB/RO n° 1659 RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO SESSÃO: nº 11 de 06 de julho de 2017. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI. EXERCÍCIO DE 2012. APURAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO POR EXTRAPOLAR O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (54%). DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO CONSUBSTANCIDO NOS DÉFICITS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSINAIS DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. 1. Em virtude do Poder Executivo Municipal ter encaminhado e publicado intempestivamente todos os relatórios fiscais e documentos que lhes dão suporte, restou prejudicada a missão constitucional da Corte de Contas de fiscalizar a gestão, bem como emitir os alertas àquele Município quanto às infringências aos preceitos básicos de gestão do dinheiro público, conforme determina o inciso II do §1º do artigo 59 da LRF. 2. A irregularidade já foi objeto de apuração nos autos do processo 3731/2013-TCER, oportunidade em que foi lavrado o Acórdão AC1-TC 00433/16, afastando a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo com fulcro no artigo 4º da Instrução Normativa 43/2012. 2. No decorrer do exercício de 2012 o Alcaide não adotou medidas para conter despesa com pessoal, equilibrar as contas públicas, bem como cumprir o limite constitucional com a remuneração dos profissionais da Educação. 3. A atuação do controle interno foi ineficaz, corroborando, assim, com a má administração municipal. 4. Em razão das graves irregularidades, o Gestor do Município e o Controlador Geral do exercício de 2012 devem ser penalizados com fulcro na Lei Federal 10.028/00 e inciso II do artigo 55 da LCE 154/96. 5. No que concerne à irregularidade relativa ao não atingimento do limite constitucional com a remuneração dos Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ profissionais da Educação o gestor já foi penalizado nos autos da tomada de contas Especial. (Processo 4314/2012). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de fiscalização de atos e contratos autuada em cumprimento ao item VI da decisão 197/2015 – Pleno, proferida nos autos da Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, relativa ao exercício de 2012, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: I – Declarar que foi apurada transgressão, por parte do Ex-Prefeito do Município de Vale do Anari, Edimilson Maturana da Silva, da norma estabelecida no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00 na gestão do Município, por deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa com pessoal; bem como da norma estabelecida no §1º do artigo 1º da LRF; em razão do desequilíbrio das contas públicas, consubstanciado nos déficits orçamentários e financeiros; II – Declarar que foi apurada a transgressão, por parte do Controlador- Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior, da norma estabelecida nos incisos I a IV do artigo 74 da Constituição Federal, pela ineficácia na atuação do órgão de controle interno como suporte à gestão municipal, ao deixar, no decorrer de todo o exercício, de fiscalizar e apontar as graves irregularidades que ensejaram a reprovação das contas municipais do exercício de 2012; III – Multar o Ex-Prefeito do município de Vale do Anari, Edimilson Maturana da Silva, em R$ 28.800,001 , correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 20122 (R$96.000,003 ), com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, ante a infração administrativa contra as leis de finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 56,54% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%; IV – Multar individualmente o Ex-Prefeito do Município, Edimilson Maturana da Silva, e o Controlador-Geral, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 20% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da grave infração a 1 Vinte e oito mil e oitocentos reais. 2 Subsídio do Prefeito está fixada na Lei Municipal 1614/2008 em R$ 8.000,00 (oito mil reais mensais) 3 Noventa e seis mil reais Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ norma legal, consubstanciada no desequilíbrio das contas públicas, decorrentes do déficit orçamentário e financeiro evidenciado no exercício de 2012; V – Multar o Controlador-Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 20% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da grave infração a norma legal, consubstanciada na atuação ineficiente do órgão de controle interno, ao deixar de fiscalizar e garantir maior eficiência e eficácia nas ações da administração durante TODO o exercício; VI – Determinar, via ofício, aos agentes elencados nos itens III, IV e V que o valor da multa aplicada seja recolhido diretamente à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta corrente 8358-5; VII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei Complementar 749/2013 para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Complementar 154/96; VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II da decisão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97; IX – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; X – Dar ciência, via ofício, ao Ministério Público de Contas, informando- o que as outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável; XI – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, para acompanhamento e cumprimento do feito, encaminhando-o ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de TODOS os créditos deste acórdão, caso inexista outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho/RO, 6 de julho de 2017. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA EDILSON DE SOUSA SILVA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Conselheiro Relator Mat. 299 Mat. 11 Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ PROCESSO: 04586/15– TCE-RO. (Processo eletrônico) SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – em cumprimento ao item VI da Decisão nº 197/2015-Pleno. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Vale do Anari INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Edimilson Maturana da Silva – CPF nº 582.148.106-63 Carlos Bezerra Júnior. – CPF nº 800.375.852-15 ADVOGADOS: Rodrigo Reis Ribeiro – OAB/RO n° 1659 RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO SESSÃO: nº 11 de 06 de julho de 2017. RELATÓRIO 1. Trata-se de fiscalização de atos e contratos autuada em cumprimento ao item VI da decisão 197/2015 – PLENO, proferida nos autos da Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, relativa ao exercício de 2012 (Processo 1639/2012), com vistas a apurar “responsabilidade dos agentes do Controle Interno, Prefeito, e de todos aqueles que concorreram para: (i) o desequilíbrio econômico-financeiro; (ii) descumprimento do limite constitucional no pagamento da remuneração dos profissionais de magistério da educação básica em efetivo exercício nas escolas pública; (iii) extrapolação do limite constitucional com gastos de pessoal; e (iv) a expedição de parecer e certificado de auditoria de forma incompatível com a realidade, cujas condutas caracterizam obstrução à ação fiscalizatória do Tribunal de Contas, em ofensa ao inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, caracterizando ainda, possíveis práticas de atos contrários aos princípios da Administração Pública”. 2. Após a autuação dos presentes autos, os agentes responsáveis foram devidamente instados, todavia, quedaram-se inertes deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. 3. Desta forma, decorrido o prazo, o corpo instrutivo assim manifestou, verbis: Mediante a ausência de justificativas por parte dos senhores EDMILSON MATURANA DA SILVA, CARLOS BEZERRA JUNIOR acerca destes autos de procedimento fiscalizatório de atos e contratos, instaurado em cumprimento nº. 197/2015-Pleno, Proc. nº. 1639/2013, entendemos que permaneceram as seguintes infringências: 1- De responsabilidade de Edmilson Maturana da Silva solidariamente com Carlos Bezerra Júnior, já qualificados, por: a) infringência ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal 101/2000, ante o desequilíbrio econômico-financeiro, evidenciado pelos déficits orçamentário e financeiro, nos montantes de R$2.406.127,44 e R$2.547.412,51, respectivamente; Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ b) infringência ao artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, c/c o caput e incisos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, da aplicação de apenas 57,70% da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; c) infringência a alínea “b” do inciso III doartigo20da Lei Complementar federal 101/00, ante a extrapolação do limite legal da despesa total com pessoal; d) infringência aos incisos I a IV, do artigo2º, e alínea “b”, do inciso V, do artigo 11, ambos da Instrução Normativa 13/2004-TCERO c/c o inciso IIII, do artigo 9º, bem como aos artigos 46, 47 e 48, § 2º, todos da Lei Complementar Estadual 154/96, e ainda, aos incisos I a IV, do artigo 74, da Constituição Federal, pela deficiência na atuação do órgão de controle interno, como suporte à gestão municipal, em razão das graves irregularidades que ensejou a reprovação das contas relativas ao exercício de 2012, quais sejam: (i) déficit financeiro e orçamentário; (ii) aplicação de apenas 57,70% da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício e (iii) extrapolação do limite legal da despesa com pessoal. 4. Submetidos os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas, roborou o relatório técnico. 5. É o relatório. VOTO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 6. De início, mister asseverar, que não obstante os agentes responsabilizados não tenham apresentado suas alegações de defesa nestes autos, com fundamento no princípio de ampla defesa, os argumentos apresentados tanto nos autos da prestação de contas (1639/2013-TCE) como no da tomada de contas especial (4314/2012-TCE) foram novamente analisados de forma a possibilitar um julgamento justo e imparcial. 7. Também, importa salientar, que os presentes autos não tratam de “bis in idem” (dupla apenação), ou repetição da sanção sobre o mesmo fato, ou ainda reexame da prestação de contas (Processo 1639/2013-TCER), simplesmente por se tratar de procedimento específico para apurar atos individuais praticados pelos agentes responsáveis que direta ou indiretamente contribuíram para as irregularidades lá evidenciadas. 8. Buscando evitar a desnecessária e tautológica repetição de fundamentos já expostos, em prestígio aos princípios da eficiência e da economicidade, utilizar-se-á da técnica da motivação per relationem ou aliunde. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ 9. Dessa feita, adotar-se-ão os argumentos e fundamentos expendidos nos autos pelo Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 272/2017/GPYFM (id 447615), os quais há concordância total deste Relator. [...] a.1) infringência ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal 101/2000, ante o desequilíbrio econômico-financeiro, evidenciado pelos déficits orçamentário e financeiro, nos montantes de R$2.406.127,44 e R$2.547.412,51. [...] ... devidamente chamado naqueles autos (processo 1639/13), o jurisdicionado prestou os seguintes esclarecimentos: O déficit orçamentário ocorrido implicará em cautela na gestão o Município e culminará na redução dos custos e tentativa de evolução da receita objetivando zerar as contas públicas. [...] [...] ocorreu um Déficit Financeiro no valor de R$ 2.547.412,51 (dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos). Deve-se considerar como justificativa para esta infringência, os efeitos da crise que se apresentou para os Municípios do país inteiro que colaborou para a formação dos restos a pagar sem vinculação financeira. (grifamos) Portanto, em análise a justificativa expendida, vê-se que os argumentos dos responsáveis, ao contrário do esperado, robusteceram as infringências identificadas e que, naqueles autos, notadamente por tratar-se do ultimo ano de mandado do respectivo gestor público, ensejaram a reprovação de contas. Para tanto é cediço que ao Prefeito Municipal, agente político signatário, representante da Administração Municipal, caberia adoção de medidas, visando o equilíbrio das contas. Contudo, como se vê nos autos, este negligenciou, já que não efetuou tais providências, tampouco buscou juntar documentos que informassem a tentativa do saneamento, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 55, II e IV da Lei Complementar 154/1996, TCE-RO. Tal conduta é tipificada na Lei 10.028 de 19.10.2000, que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, caracterizando tal fato como crime contra as Finanças Públicas, prevendo a sanção de pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos4 . 4 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC) "Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ Também há tipificação de tal conduta como crime de improbidade administrativa previsto no inciso I6, do artigo 11 da Lei 8.429/92, todavia esta prevê a prescrição quinquenal para tal crime, ocorrido no último ano ao mandato (2012), também justificando o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público Estadual para a adoção de medidas cabíveis, tendo em visto prescrição em 31.12.2017. Assim, pugna-se pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas de sua alçada que entender necessárias. a.2) infringência ao artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, c/c o caput e incisos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, da aplicação de apenas 57,70% da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; No que tange a esta infringência, fora identificado o descumprimento do mínimo previsto relativo à aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública, já que foi apurado o índice de 57,70% (R$ 2.739.493,56) inferior ao limite-mínimo de 60% exigido pelo art. 22 da Lei Federal nº. 11.494, de 2007. Importante registrar preliminarmente, que o Tribunal instaurou procedimento de Tomada de Contas Especial para apurar o desvio de recursos do FUNDEB para pagamento de despesas estranhas à sua finalidade, no período de janeiro a agosto de 2012 (Processo nº. 4314/2012). Ao final do tramite processual, a Corte julgou irregular a TCE, pois concluiu que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, no valor de R$ 93.130,02, tendo sido esse valor transferido para os cofres do Município e destinado a objetivos diversos, consoante termos do Acórdão n. 55/2015-PLENO, in verbis: ACÓRDÃO Nº 55/2015 - PLENO REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO EMPREGO DAS VERBAS DO FUNDEB. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS PARA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI. DESVIO DE FINALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS EM DETRIMENTO DO COMANDO LEGAL. DEVER IMPUTADO AO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DOS GESTORES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JULGADA IRREGULAR. É de se julgar irregular a Tomada de Contas Especial em que restou comprovado o desvio de finalidade dos recursos oriundos do FUNDEB, o que impõe a determinação de sua restituição, além da aplicação de multa em desfavor dos gestores públicos que deixaram de cumprir com o comando legal. No presente caso, a obrigação de restituição dos valores desviados deve recair sobre o Poder Executivo Municipal, haja vista que, embora não se questione a irregularidade cometida pelos gestores públicos, não restou comprovado nos autos o locupletamento ilícito do dinheiro público. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ Imperiosa a aplicação de multa em desfavor dos gestores quando comprovada a prática de conduta que viole as disposições contidas no ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de inspeção convertida em Tomada de Contas Especial para análise de possíveis irregularidades e dano causado ao erário, em decorrência do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB repassados ao Município de Vale do Anari, no período de janeiro a agosto de 2012, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial em desfavor dos responsáveis Edmilson Maturana da Silva, então Prefeito de Vale do Anari, Clóvis Roberto Zimermann, Ex-secretário Municipal de Administração e Fazenda, e Carlos Bezerra Júnior, Controlador Geral à época, por reconhecer a prática de condutas que violaram as disposições legais referente à aplicação das verbas do FUNDEB, especialmente os artigos 21 e 22 da Lei 11.494/2007, c/c o artigo 70 da Lei 9.394/96, art. 60, inciso XII, do ADCT, e art. 9º do Decreto nº 6.253/2007; II – Reconhecer a existência de desvio de finalidade dos recursos pertencentes ao FUNDEB no valor de R$ 93.130,02, em razão da realização de transferências ilegais às contas da Prefeitura de Vale do Anari e, em consequência, determinar que o Poder Executivo Municipal proceda à devolução do referido valor, devidamente corrigido com juros e correção monetária; III - Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Vale do Anari que proceda à devolução dos valores transferidos ilegalmente do FUNDEB (período de janeiro a agosto de 2012), o que deve ser realizado até o final do exercício seguinte, com a comprovação na prestação de contas do exercício de 2016; IV – Fixar multa individual aos responsáveis Edmilson Maturana da Silva, então Prefeito do Município de Vale do Anari, Clóvis Roberto Zimermann, Ex-Secretário Municipal de Administração e Fazenda, e Carlos Bezerra Júnior, Controlador Geral à época dos fatos, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que corresponde a 30% do previsto no inciso II do art. 55 da Lei 154/1996 c/c o inciso II do art. 103 do RITCE/RO, em razão de atos de gestão irregulares que causaram desvio de finalidade dos recursos oriundos do Fundeb no valor de R$ 93.130,02; V – Determinar aos responsáveis que, no prazo de 15 dias a contar da notificação via Diário, procedam ao recolhimento dos valores fixados a título de multa individual ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil, conforme preceitua o art. 56 c/c o art. 3º, inciso III, da LC 154/96; Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ VI- Advertir, via Ofício, ao atual Prefeito do Município de Vale do Anari, bem como aos demais gestores, que cumpram fielmente às disposições legais referentes aos recursos destinados ao FUNDEB, sob pena de multa por descumprimento da decisão desta egrégia Corte de Contas. VII – Determinar, via DOeTCE-RO, que sejam os responsáveis cientificados do conteúdo deste Acórdão, informando-lhes que o voto, em seu inteiro teor, e o parecer do Ministério Público de Contas estarão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Transitado em julgado o presente Acórdão sem que haja o recolhimento da multa, inicie-se a cobrança judicial nos termos do art. 27, II, da LC n. 154/96 c/c art. 36, II, do RITCE/RO; IX – Os autos ficarão sobrestados no Departamento do Pleno para o acompanhamento do cumprimento dos termos da Decisão; e X – Enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apuração de eventual prática de crime por parte dos responsáveis. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente em exercício BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. Desta feita, restou comprovado, tanto naqueles autos quanto na análise da prestação de contas, que o Município aplicou apenas 57,70% nas despesas relacionadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício e utilizou R$ 93.130,02 dos recursos destinados à educação em despesas alheias a sua finalidade. O corpo técnico na prestação de contas ressaltou, ainda que naquela análise não foi considerado o relatório Anexo XI da IN 022/TCERO-07, às folhas 398/399 – Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados ao FUNDEB, no montante de R$ 793.529,79 – pois, não foi evidenciado lastro financeiro para a cobertura dessas despesas, haja vista que os extratos e conciliações bancárias demonstravam o saldo financeiro do FUNDEB em 31/12/2012 no valor de apenas R$ 1.949,87 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Em oportunidade de defesa nestes autos, conforme já dito, os responsáveis sequer compareceram ao chamamento, o que denota no mínimo falta de zelo no trato com o erário público. a.3) Infringência a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal 101/00, ante a extrapolação do limite legal da despesa total com pessoal; Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ Já no que tange a infringência de Extrapolação da Despesa com Pessoal, em aporte ao que preconiza o art. 21, parágrafo único, da LRF, vê-se que no período de 05/07 a 31/12/2012 foram admitidas 12 (doze) pessoas, dessas, 1 (uma) foi designada a ocupar cargo comissionado, e o restante, ou seja, 11 (onze) foram contratadas com vínculo efetivo sob o regime jurídico estatutário. Sobre este ponto, examinando o relatório técnico de análise da gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Vale do Anari5 , observa-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal no 1º semestre consistiu em 60,71% da RCL, e no 2º semestre 58,86% da RCL. Instado a se justificar acerca da infringência ao artigo 21, parágrafo único da LRF, os responsáveis mantiveram-se silente nos autos. Para tanto, nos autos de prestação de contas dito alhures, o responsável afirmou que na elaboração do anexo I da Gestão Fiscal não foram excluídos os valores das deduções autorizadas através dos Pareceres nº.s. 056/TCER/2002; 177/TCER/2003 e 09/TCER/2013, o que reduziu o percentual da despesa com pessoal de 58,86% para 56,54% e que “não tinha conhecimento que a despesa com pessoal já encontrava acima do limite legal”8. No entanto, mesmo havendo redução do limite de despesa com pessoal no 2º semestre de 2012, o índice de 56,54% é irregular, pois, o limite máximo legal é de 54%, ensejando a responsabilização e aplicação de sanção. 10. Conforme visto do parecer ministerial, para a irregularidade concernente ao descumprimento do limite constitucional com a remuneração dos profissionais da educação, o ex- prefeito já foi sancionado nos autos do processo 4314/2012, razão pela qual não o será nestes autos de forma a não configurar bis in idem. 11. Todavia, quanto às demais irregularidades, deve o gestor sofrer as sanções estabelecida no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00 em razão de, já estando a despesa com pessoal no 1º semestre de 2012 acima do limite permitido, não ter adotado medidas para retorná-la ao limite legal, bem como estabelecida no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, em razão do desequilíbrio das contas públicas, consubstanciado nos déficits orçamentário e financeiro. 12. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o Alcaide tenha alegado não ter sido alertado que a despesa com pessoal estava acima do limite legal, a ausência do alerta emitido pela Corte de Contas decorreu em razão da ausência dos relatórios fiscais relativos ao 1º semestre, que somente vieram a ser encaminhados a este Tribunal em 05 de setembro de 2012, consoante pode ser verificado dos autos da gestão fiscal (Processo 3856/12-TCER). 5 A qual tramita nesta corte de contas através do processo nº 3856/2012 Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ 13. No que tange a responsabilidade do Controlador Geral pela irregularidade relativa a deficiência na atuação do órgão de controle interno, como suporte à gestão municipal, necessário tecermos alguns comentários. 14. Encontram-se colacionados aos autos da prestação de contas o relatório anual, certificado e parecer de auditoria do órgão de controle interno pugnando pela “REPROVAÇÃO das contas”, bem como pronunciamento do prefeito , certificando haver tomado conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre as suas contas, em cumprimento aos incisos III e IV do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96. 15. Todavia, não obstante o controle interno tenha elaborado relatório, certificado e parecer de auditoria anual pugnando pela reprovação das contas, importante registrar que não é só a ausência destes documentos, mas também, a omissão e a ineficiência na atuação devem ensejar à reprovação das contas e a aplicação de sanção, como muito bem pontuado pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, no processo nº 1534/2011, que trata de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cujubim relativa ao exercício 2010 (Acórdão nº 16/2010 – Pleno), verbis: A atuação negligente do controle interno, em alguns Tribunais de Contas, tem contribuído para a reprovação das contas e a emissão de Parecer Prévio desfavorável, uma vez que a ação profícua desse órgão, além de precatar a ocorrência de irregularidades, tem como finalidade, consoante texto constitucional (art. 74, inciso IV, da CF), apoiar o Controle Externo em sua missão institucional. A omissão e a ineficiência do Controle Interno devem ensejar a reprovação das contas e a aplicação de sanção. Essa constatação tem por base o Acórdão° 16/10-Pleno, segundo o qual, a partir de 2010, as contas sem manifestação do Controle Interno, ou até mesmo com manifestação insuficiente, serão reprovadas e ocorrerá a aplicação de multa aos gestores, com fulcro no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96. 16. No decorrer do exercício de 2012, o corpo instrutivo apontou que não foram encaminhados a Corte de Contas os relatórios quadrimestrais do órgão de fiscalização interna. 17. Citado, o Controlador quedou-se silente em todas as oportunidades em que foi instado a apresentar defesa. 18. Desta forma, como não há nem nestes autos, nem no da prestação de contas, qualquer documento que comprove que o órgão de controle interno tenha buscado cumprir o seu mister, que é fiscalizar e garantir maior eficiência e eficácia nas ações da administração durante TODO o exercício, bem como o de auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional, entendo que deve o responsável responder, também, pelas graves irregularidades consubstanciadas no desequilíbrio econômico e financeiro, e extrapolação do limite da despesa com pessoal, ocorridas na gestão do Município ao longo do exercício de 2012. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ 19. Desta forma, por todo o exposto, em consonância com os opinativos técnico e ministerial, submeto à apreciação deste egrégio Plenário o seguinte voto: I – Declarar que foi apurada a transgressão, por parte do ex-Prefeito do Município de Vale do Anari, Edimilson Maturana da Silva, da norma estabelecida no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00 na gestão do Município, por deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa com pessoal; bem como da norma estabelecida no §1º do artigo 1º da LRF; em razão do desequilíbrio das contas públicas, consubstanciado nos déficits orçamentários e financeiros; II – Declarar que foi apurada a transgressão, por parte do Controlador Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior, da norma estabelecida nos incisos I a IV do artigo 74 da Constituição Federal, pela ineficácia na atuação do órgão de controle interno como suporte à gestão municipal, ao deixar, no decorrer de todo o exercício, de fiscalizar e apontar as graves irregularidades que ensejaram a reprovação das contas municipais do exercício de 2012; III – Multar o ex-Prefeito do município de Vale do Anari, Edimilson Maturana da Silva, em R$ 28.800,006 , correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 20127 (R$ 96.000,008 ), com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, ante a infração administrativa contra as leis de finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 56,54% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%; IV – Multar individualmente o ex-Prefeito do Município, Edimilson Maturana da Silva, e o Controlador Geral, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente à 20% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da grave infração a norma legal, consubstanciada no desequilíbrio das contas públicas, decorrentes do déficit orçamentário e financeiro evidenciado no exercício de 2012; V – Multar o Controlador Geral do Município, Carlos Bezerra Júnior, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente à 20% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LCE 154/96 (com redação original), em razão da grave infração a norma legal, consubstanciada na atuação ineficiente do órgão de controle interno, ao deixar de fiscalizar e garantir maior eficiência e eficácia nas ações da administração durante TODO o exercício VI – Determinar, via ofício, aos agentes elencados nos itens III, IV e V que o valor da multa aplicada seja recolhido diretamente à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta corrente 8358-5; 6 Vinte e oito mil e oitocentos reais. 7 Subsídio do Prefeito está fixada na Lei Municipal 1614/2008 em R$ 8.000,00 (oito mil reais mensais) 8 Noventa e seis mil reais Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00305/17 referente ao processo 04586/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 14 Proc.: 04586/15 Fls.:__________ VII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei Complementar 749/2013 para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Complementar 154/96; VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II da decisão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97; IX – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;; X – Dar ciência, via ofício, ao Ministério Público de Contas, informando-o que as outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável; XI – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, para acompanhamento e cumprimento do feito, encaminhando-o ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de TODOS os créditos deste acórdão, caso inexista outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais. É como voto. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 15. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 6 de Julho de 2017 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 14/07/2017 11:16. Documento ID=469115 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.