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Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 11:24:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077
Número Verificador: 2001.3327.4320.1182.2000-0399952
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DESPACHO DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número do Processo : 0013327-43.2011.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Jean Carlos Scheffer Oliveira
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia (MP/RO) em face de Jean Carlos Scheffer Oliveira, pela suposta
prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP).
A denúncia (fls. 2/5) foi recebida em 3/12/2012, conforme teor do
acórdão às fls. 459/ 492, haja vista que se entendeu por maioria estarem
presentes indícios certos e coerentes quanto à autoria e materialidade do
delito narrado pelo MP/RO, tendo sido apresentado rol de testemunhas à fl. 5.
Tendo sido determinada sua citação (fls. 495/496 e 505) para
oferecimento de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas, aquela
foi cumprida em 12/3/2013, conforme mandado de citação à fl. 510 e certidão
à fl. 511.
Devido à condição de Deputado Estadual do denunciado, a
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/ RO) foi informada do
recebimento da denúncia, conforme Ofício n. 630/2012 – T. Pleno, recebido
em 20/12/2012.
Foi ainda oficiado ao Departamento de Polícia Federal acerca do
recebimento da denúncia, conforme Ofício n. 40/2013 – T. Pleno à fl. 509.
A defesa prévia foi apresentada em 22/3/2013 (fls. 512/529) cujo
conteúdo alega preliminarmente a ausência de materialidade, que, ainda que
baseado em monitoramento autorizado, deixou de provar qualquer existência
de dinheiro ou outro material de valor. Outrossim, aduz que não foi
mencionado na denúncia qual teria sido o ato de ofício que deveria ser por ele
praticado.
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Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077
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Quanto ao mérito, sustenta ser totalmente improcedente a
denúncia, seja por que não praticou o crime que lhe é imputado, ou seja por
que jamais foi cooptado para que atendesse a qualquer interesse do então
deputado Valter Araújo, tendo em vista que a investigação se fincou em apurar
a atuação do então presidente da Assembleia Legislativa junto a órgãos do
Poder Executivo, bem como aos empresários que matinham contrato com
aqueles órgãos, e nenhum dos relatórios da Polícia Federal ou do Autor
contemplam atuação do acusado com tais atividades.
Defende que o termo “apoio político” trazido na denúncia é aberto
e vago, faltando justa causa para a ação penal, haja vista fundar-se em
premissas falsas.
Declara ainda que não houve dolo ou má-fé na sua conduta ou
ainda que não existiu conduta, e sem tal elemento subjetivo, conclui-se que há
atipicidade daquela, pois o Autor limita sua denúncia à transcrição de um
suposto diálogo entre terceiras pessoas.
Ao fim, requereu a improcedência da Ação Penal e sua
absolvição, e afirmou que não participou dos fatos descritos na denúncia,
jamais forneceu qualquer tipo de apoio ao acusado Valter Araújo em troca de
favorecimento ou vantagens indevidas, e que não houve qualquer benefício
em seu favor no episódio descrito na denúncia.
Requereu a produção de prova testemunhal e apresentou ainda
rol, conforme qualificação e endereço à fl. 529.
Ato contínuo, foi recebido o Ofício n. P/ ALE-390/2013 em
24/6/2013 enviado pela ALE/ RO (fl. 544), cujo teor encaminhou o Decreto
Legislativo n. 467, de 29 de maio de 2013 (publicado no DOe ALE/RO de
4/6/2013, pg. 1304), que sustou o andamento desta Ação Penal (fls. 545/546),
tendo sido determinada sua juntada aos autos, conforme despacho à fl. 543.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi cientificada do teor do referido
Decreto da ALE/RO, conforme fl. 548, manifestando-se pela suspensão do
prazo prescricional a partir da data daquela publicação até o término da
legislatura então em andamento (1º/1/2011 a 31/12/2014), com base no art.
53, §5º da Constituição Estadual.
Com base nas informações do Autor e do Réu da Ação Penal, foi
determinado em 13/9/2013 a suspensão do prazo prescricional enquanto
durasse o mandato eletivo naquela legislatura (2011/2014), conforme fl. 550.
O MP/RO requereu em 16/4/2015 (fls. 558/560) a revogação da
suspensão do processo e do prazo prescricional, para que a Ação Penal
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retorne ao seu andamento normal, embasando-se para tal em decisões do
STF e desta Corte.
Em 12/5/2015 o Relator original desta Ação, Des. Sansão
Saldanha, declarou-se suspeito (fl. 562), por motivo de foro íntimo, e por força
da decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, Des. Alexandre Miguel (fl. 565),
este processo foi redistribuído à minha relatoria em 19/5/2015, conjuntamente
com o Inquérito Policial n. 0003098-24.2011.8.22.0000.
É a síntese. Decido.
Diante de todo o exposto:
I. Defiro o pedido do Autor quanto à revogação da suspensão do
processo e do prazo prescricional, em face do término da legislatura
2011/2014 e, via de consequência, determino o prosseguimento da presente
ação penal;
II. Delego ao MM. Juiz da 1º vara criminal desta Capital, com
base no art. 9º, §1º da Lei n. 8.038/1990, a realização da instrução criminal
das testemunhas arroladas na denúncia;
III. Expeça-se carta de ordem para cumprimento no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
IV. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa
deste Estado, cientificando-lhe desta decisão;
V. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 13 de julho de 2015.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator

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  • 1. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 11:24:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 2001.3327.4320.1182.2000-0399952 Pág. 1 de 3 DESPACHO DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Ordinário Número do Processo : 0013327-43.2011.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Jean Carlos Scheffer Oliveira Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) em face de Jean Carlos Scheffer Oliveira, pela suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP). A denúncia (fls. 2/5) foi recebida em 3/12/2012, conforme teor do acórdão às fls. 459/ 492, haja vista que se entendeu por maioria estarem presentes indícios certos e coerentes quanto à autoria e materialidade do delito narrado pelo MP/RO, tendo sido apresentado rol de testemunhas à fl. 5. Tendo sido determinada sua citação (fls. 495/496 e 505) para oferecimento de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas, aquela foi cumprida em 12/3/2013, conforme mandado de citação à fl. 510 e certidão à fl. 511. Devido à condição de Deputado Estadual do denunciado, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/ RO) foi informada do recebimento da denúncia, conforme Ofício n. 630/2012 – T. Pleno, recebido em 20/12/2012. Foi ainda oficiado ao Departamento de Polícia Federal acerca do recebimento da denúncia, conforme Ofício n. 40/2013 – T. Pleno à fl. 509. A defesa prévia foi apresentada em 22/3/2013 (fls. 512/529) cujo conteúdo alega preliminarmente a ausência de materialidade, que, ainda que baseado em monitoramento autorizado, deixou de provar qualquer existência de dinheiro ou outro material de valor. Outrossim, aduz que não foi mencionado na denúncia qual teria sido o ato de ofício que deveria ser por ele praticado.
  • 2. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 11:24:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 2001.3327.4320.1182.2000-0399952 Pág. 2 de 3 Quanto ao mérito, sustenta ser totalmente improcedente a denúncia, seja por que não praticou o crime que lhe é imputado, ou seja por que jamais foi cooptado para que atendesse a qualquer interesse do então deputado Valter Araújo, tendo em vista que a investigação se fincou em apurar a atuação do então presidente da Assembleia Legislativa junto a órgãos do Poder Executivo, bem como aos empresários que matinham contrato com aqueles órgãos, e nenhum dos relatórios da Polícia Federal ou do Autor contemplam atuação do acusado com tais atividades. Defende que o termo “apoio político” trazido na denúncia é aberto e vago, faltando justa causa para a ação penal, haja vista fundar-se em premissas falsas. Declara ainda que não houve dolo ou má-fé na sua conduta ou ainda que não existiu conduta, e sem tal elemento subjetivo, conclui-se que há atipicidade daquela, pois o Autor limita sua denúncia à transcrição de um suposto diálogo entre terceiras pessoas. Ao fim, requereu a improcedência da Ação Penal e sua absolvição, e afirmou que não participou dos fatos descritos na denúncia, jamais forneceu qualquer tipo de apoio ao acusado Valter Araújo em troca de favorecimento ou vantagens indevidas, e que não houve qualquer benefício em seu favor no episódio descrito na denúncia. Requereu a produção de prova testemunhal e apresentou ainda rol, conforme qualificação e endereço à fl. 529. Ato contínuo, foi recebido o Ofício n. P/ ALE-390/2013 em 24/6/2013 enviado pela ALE/ RO (fl. 544), cujo teor encaminhou o Decreto Legislativo n. 467, de 29 de maio de 2013 (publicado no DOe ALE/RO de 4/6/2013, pg. 1304), que sustou o andamento desta Ação Penal (fls. 545/546), tendo sido determinada sua juntada aos autos, conforme despacho à fl. 543. A Procuradoria-Geral de Justiça foi cientificada do teor do referido Decreto da ALE/RO, conforme fl. 548, manifestando-se pela suspensão do prazo prescricional a partir da data daquela publicação até o término da legislatura então em andamento (1º/1/2011 a 31/12/2014), com base no art. 53, §5º da Constituição Estadual. Com base nas informações do Autor e do Réu da Ação Penal, foi determinado em 13/9/2013 a suspensão do prazo prescricional enquanto durasse o mandato eletivo naquela legislatura (2011/2014), conforme fl. 550. O MP/RO requereu em 16/4/2015 (fls. 558/560) a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, para que a Ação Penal
  • 3. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 11:24:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 2001.3327.4320.1182.2000-0399952 Pág. 3 de 3 retorne ao seu andamento normal, embasando-se para tal em decisões do STF e desta Corte. Em 12/5/2015 o Relator original desta Ação, Des. Sansão Saldanha, declarou-se suspeito (fl. 562), por motivo de foro íntimo, e por força da decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, Des. Alexandre Miguel (fl. 565), este processo foi redistribuído à minha relatoria em 19/5/2015, conjuntamente com o Inquérito Policial n. 0003098-24.2011.8.22.0000. É a síntese. Decido. Diante de todo o exposto: I. Defiro o pedido do Autor quanto à revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, em face do término da legislatura 2011/2014 e, via de consequência, determino o prosseguimento da presente ação penal; II. Delego ao MM. Juiz da 1º vara criminal desta Capital, com base no art. 9º, §1º da Lei n. 8.038/1990, a realização da instrução criminal das testemunhas arroladas na denúncia; III. Expeça-se carta de ordem para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; IV. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa deste Estado, cientificando-lhe desta decisão; V. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2015. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator