TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de 2010

O vereador Luiz Carlos de Souza Pinto, conhecido como Katatal, presidente à época, foi multado pela Corte de Contas. Confira decisão na íntegra

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01302/11
PROCESSO N.: 01302/11 (APENSO PROCESSO N. 0740/2010)
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CACOAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010
RESPONSÁVEL: VEREADOR LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO
C.P.F N. 206.893.576-72
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO BENEDITO
ANTÔNIO ALVES)
ACÓRDÃO N. 148/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo
Municipal de Cacoal. Exercício de 2010. Equilíbrio
Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos
limites Constitucionais e da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Despesa com a folha de pagamentos acima
do limite máximo de 70% (setenta por cento)
permitido pelo art. 29-A, § 1º, da Constituição
Federal. Impropriedade grave. Julgamento pela
Irregularidade das contas. Precedentes. Multa.
Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Cacoal, referente ao exercício
financeiro de 2010, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregulares as Contas do Poder Legislativo do Município
de Cacoal, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de Luiz Carlos de Souza Pinto,
Vereador Presidente, CPF n. 206.893.576-72, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da
Lei Complementar Estadual n. 154/96, em face da extrapolação do limite máximo de 70%
(setenta por cento) de gasto com a folha de pagamento, violando as disposições insertas no
art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal;
II – Multar, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n.
154/96, Luiz Carlos de Souza Pinto, CPF n. 206.893.576-72, Chefe do Poder Legislativo
Municipal de Cacoal, no exercício financeiro de 2010, em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e
cinquenta reais), em razão da violação ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos com a
folha de pagamento, previsto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal;
III - Alertar ao responsável que o valor da multa aplicada deverá
ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, no
Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5;
Documento digitalizado em 24/11/2015 09:20.
ento ID=236140 Autenticidade conferida no momento da digitalização por KARLLINI PORPHIRIO RODRIGUES DOS SANTOS. Autenticação: a77edf98347f584e02f1499d85
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01302/11
IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação em
vigor, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento do valor da
multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de
correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar
Estadual n. 154/96;
V - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da
multa consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, e 56,
da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte e
art. 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/97;
VI – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Gestor do
Poder Legislativo Municipal de Cacoal, a adoção de medidas visando ao cumprimento das
disposições insertas no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, concernente ao limite máximo
de 70% (setenta por cento) de gastos com a folha de pagamentos, infração considerada
gravíssima que, em tese, constitui crime de responsabilidade, consoante dispõe o § 3º deste
artigo, ensejando o julgamento irregular das contas e a consequente aplicação de sanções, nos
termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual
n. 154/96;
VII – Dar Ciência deste Acórdão aos demais interessados, via
Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
VIII – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara da
Secretaria de Processamento Julgamento, visando ao acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão os Conselheiros-Substitutos DAVI
DANTAS DA SILVA (Relator) - (em substituição ao Conselheiro Benedito Antônio Alves),
FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do Ministério Público de Contas,
ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.
Sala das Sessões, 10 de novembro 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
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