1) O requerido Jorge Costa adulterou relatórios de serviço voluntário acrescentando horas extras indevidas em nome do policial Ilton Frezze.
2) Ambos os requeridos alegam que as horas extras eram por serviços sigilosos, mas irregularidades foram encontradas na gestão financeira de Jorge Costa.
3) O Ministério Público pede a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário.
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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Alencar das Neves Brilhante.
Eu, _________ Mirilandes Corrêa da Paz - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001456-91.2013.8.22.0017
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Jorge Costa dos Santos Júnior; Ilton Frezze da Silva
SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública por ato
de Improbidade Administrativa contra JORGE COSTA DOS SANTOS JÚNIOR e ILTON
FREZZE DA SILVA, por violação a princípios constitucionais e dano ao erário.
Afirma o Ministério Público, em síntese, que o requerido JORGE, na função de comandante,
teria adulterado o relatório de serviço voluntário dos meses de abril, maio, junho e setembro
de 2012, acrescentando horas extras indevidas em nome do policial militar ILTON FREZZE.
Assim, requer a condenação dos requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei n.
8.429/92, bem como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento
de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e recebimento de incentivos
fiscais e, especialmente, decretação do ressarcimento ao erário (fls. 417/431). Com a inicial
juntou documentos (fls. 03/415).
Os requeridos foram notificados (fls. 435/436) e apresentaram defesa preliminar. O
requerido Ilton Frezze alegou que as horas extras foram devidamente cumpridas, tendo ele
exercido serviço sigiloso, com a finalidade de fiscalização da atuação dos demais policiais
(fls. 438/466).
JORGE COSTA alegou preliminarmente carência da ação, sob argumento de inadequação
do manejo de ação civil pública visando a responsabilização civil. No mérito informou que as
horas extras não foram lançadas devido o caráter sigiloso do serviço exercido pelo PM
FREZZE (fls. 467/481).
O Ministério Público manifestou pela rejeição da preliminar arguida e requereu vista para
especificação de provas (fls. 484/487).
Foi determinada a especificação de prova (fl. 492), tendo as partes especificados às fls.
493/495.
O feito foi chamado a ordem, a fim de se processar pelo rito da lei de improbidade
administrativa.
O Estado de Rondônia foi notificado para, querendo, integrar a lide, o qual manifestou
favorável (fl. 499).
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Recebida a inicial (fls. 501/502), os requeridos apresentaram contestação às fls. 506/513 e
517/526 requerendo a improcedência da demanda, alegando que não teria havido prejuízos
ao erário, bem como que não haveria conduta ímproba.
O Ministério Público apresentou impugnação (fls. 527/528).
Foi deferido o pedido de produção de prova oral, sendo designada audiência para colheita
de depoimentos pessoal e oitiva de testemunhas (fl. 543).
Realizada as audiências (fls. 573, 579. 599, 611, 618 e 678), foi oportunizado prazo para
que as partes apresentassem alegações finais por memoriais, momento em que o Ministério
Público manifestou pela procedência do pedido inicial (fls. 680/695).
ILTON FREZZER requereu a improcedência da ação sob o argumento de que não há
demonstração do dolo de seus atos (fls. 699/719).
JORGE COSTA manifestou pela improcedência alegando que não teria havido prejuízos à
administração, bem como que não haveria conduta ímproba, má-fé, dolo e afronta aos
princípios da administração (fls. 721/751).
Foi juntado mídia com gravação realizada pelo requerido de suposta conversa entre o
requerido JORGE, PM JONAS e TEN ANDERSON (fl. 751), ocasião em que foi aberta vista
ao Ministério Público, para manifestação, este postulou pelo desentranhamento do CD (fl.
752/753).
Na decisão foi deferido a juntada da mídia, o feito foi chamado à ordem e determinada a
intimação do Estado de Rondônia para apresentar alegações finais (fl. 755).
Em sede de alegações finais o Estado de Rondônia pugna pela total procedência do pedido
(fls. 756/757).
Relatei. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o autor visa a aplicação das
penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92, em razão da prática de atos de
improbidade administrativa praticado pelos requeridos.
A Lei n. 8.429/92 explicitou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e teve como
escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos
em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário
público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art.
11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Assim, para que
ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos
bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial.
Assim, o que for contrário a honestidade e legalidade do serviço público é ilegal e ímprobo.
Consta na inicial que o requerido Jorge Costa dos Santos Júnior, na função de comandante
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do 3º Pel PO/4ª Cia PO/4º BPM – Alta Floresta do Oeste, relacionou o réu Ilton Frezze da
Silva no relatório de serviço voluntário dos meses de abril, maio, junho e setembro de 2012,
acrescentando horas extras indevidas em nome do policial militar, sem a devida
comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados.
Relata ainda que no dia 09/10/2012 o Sgt PM Antônio Gomes foi a Rolim de Moura e
entregou o envelope com os documentos na 4ª Cia PO/R. Moura, o envelope foi aberto e
constatou-se que o relatório do mês de setembro/2012 tinha sido alterado incluindo o PM
Frezze na lista, o comandante foi questionado a respeito da inclusão, confessando que
lançou as horas extras em nome de Frezze, no intuito de repor um dinheiro do Pelotão que
ele havia gasto.
Conforme consta nos autos os requeridos foram ouvidos extrajudicialmente e em juízo,
justificando suas condutas ímprobas, alegando que as horas extras lançadas nos relatórios
de serviço voluntário mensal em favor de Frezze eram provenientes de serviços de
informações, por meio de relatórios verbais, sobre atividades do efetivo dentro e fora do
quartel, e por necessidade de sigilo, não eram confeccionados requerimentos ou escalas de
serviços.
Nesse prisma, passo a análise conjunta da conduta dos requeridos.
Verificando a ficha financeira anual/2012 do requerido Frezze constatou-se o recebimento
de gratificação de serviço voluntário nos meses de abril, maio e junho, tendo recebido os
valores de R$ 667,40, R$ 690,41 e R$ 678,90, totalizando o recebimento de R$ 2.036,71.
Conforme consta nos autos, descobriram a inclusão do nome do cabo Frezze na lista de
horas extras, em razão de um erro de expediente, uma vez que esqueceram de incluir o
nome de um outro policial, naquela ocasião conferiram novamente a lista e perceberam que
o nome de Ailton Frezze estava incluído.
Devido à irregularidade apontada foi instaurada uma sindicância para apuração dos fatos,
sendo constatado outras irregularidades.
Nessa perspectiva foi elaborado o relatório final da Sindicância Regular n. 079/2012, sendo
relacionado cometimento de crime militar por parte do 2º TEN PM JORGE COSTA DOS
SANTOS JÚNIOR, por peculato, falsificação de documento, atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da administração pública e transgressão da disciplina, sendo
encaminhada uma via dos autos à Corregedoria Geral da PM/RO, para conhecimento e
providências (fls. 402/415).
Dentre as irregularidades cometidas pelo requerido Jorge Costa, na gestão das contas do
pelotão de Alta Floresta do Oeste/RO, foi apontada a destinação dada ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais) referente a doação de madeira repassada pela Polícia Ambiental de
Alta Floresta do Oeste, que o requerido procrastinou ao máximo a prestação de contas,
bem como não realizou um controle de aplicação do recurso recebido, permanecendo por
mais de um ano com o recurso, sem dar destinação, e muitas vezes apresentou contas do
pelotão como estando negativas, com o valor em caixa.
Além disso, o requerido Costa Júnior alterou as contas para retirada de notas, que ocorreu
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após o início da investigação sobre as contas do pelotão, justificando que fez isso para
evitar transtornos, porque as contas que pagou no Posto Brasil eram dele, tomando a
iniciativa de corrigir ou adulterar as contas após processo investigatório.
Nesse seguimento ainda foram apontadas outras irregularidades, como o fato de nem todos
os débitos da subunidade serem comprovados mediante a apresentação de notas fiscais,
sendo que a prestação de contas apresentada induz a erro, pois os valores de entrada e de
saída se equivalem, não sendo possível determinar o mérito das compras e nem identificar
qual exatamente o produto adquirido ou serviço prestado.
Durante a referida sindicância foram ouvidas também várias testemunhas, entre elas o 2º
Sgt PM Antônio Gomes Nascimento Filho, que fez as seguintes declarações:
“Que na data de ontem, 09/10/2012, me desloquei até a sede da 4ª
Cia/4º BPM, em Rolim de Moura, para fazer um orçamento de peças
para a viatura, sendo que o TEN Costa JR me entregou um
documento, solicitando que entregasse ao Sgt PM Rodrigo, na P-1
da 4ª Cia, sendo que ao abrir o envelope o Sgt Rodrigo disse que se
tratava do relatório de horas extras. Que pedi para ver o relatório,
sendo que observei que não se tratava do mesmo relatório que
havia sido confeccionado pela seção administrativa do Pelotão,
visto que constava um policial que não havia feito horas extras,
sendo o Cb PM Frezze. Que anterior a esta situação, ao entregar o
relatório para o TEN Costa JR verificar e assinar, a Sd PM Jocimeire
verificou que faltava as horas de um policial militar, acredito que o Sd
PM da Silva, sendo que ele avisou ao TEN COSTA JR. Diante do
fato ele disse a Sd PM Jocimeire que levasse o relatório para ele, em
pen drive, que ele mesmo alteraria, sendo que assim ocorreu. Que o
TEN COSTA JR disse que havia pressa para entregar o relatório e
que era pra mim e a Sd PM Jocimeire assinarmos que ele iria
encaminhar. Que esse relatório trata-se das horas extras do mês de
setembro. Que pude verificar que o TEN COSTA JR alterou o
relatório, acrescentando horas extras indevidas ao Cb PM Frezze
(…)” - fl. 34.
No mesmo sentido foi seu depoimento prestada em Juízo, vejamos (mídia – fl. 592):
ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO FILHO – “... Lembra que
descobriu o pagamento das horas extras, depois de Ailton ter
imprimido contracheques na sala e notou que este estava recebendo
as horas extras; verificou-se ainda quando enviaram o relatório
de horas extras ao comando de Rolim de Moura/RO, quando
perceberam que o nome de Frezze estava na lista, sem a
contraprestação do serviço; que questionou o comandante o
motivo da inclusão e não obteve resposta; que fizeram um ofício
informando a situação para o comandante; os policiais não tinham
acesso aos relatórios constando as horas extras; não sabe dizer se
Frezze emprestava dinheiro para o comandante; que houve
formaturas, mas que não se recorda de haver reclamações em
relação aos policiais, que não sabe de policiais que foram pegos
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dormindo no batalhão (...)”.
A Sd PM Jocimeire Pocahy também prestou declarações nos autos de sindicância,
relatando os mesmos fatos:
“Que na data de hoje o Sgt PM Filho procurou o TEN Costa Jr sobre
a situação que havia tomado conhecimento na 4ª Cia PO, quando
veio entregar um documento para o Sgt PM Rodrigo, sendo que trata-
se da alteração do relatório de horas extras referente ao mês de
setembro, questionando ao tenente o porque ele havia mandado
aquele documento, sendo que não era o que havia sido
confeccionado por mim. Que no referido documento constava
horas extras realizadas pelo Cb PM Freeze, o que não é verdade.
Que os fatos se deram, quando levei o documento para o tenente
assinar, sendo que o Sd PM da Silva observou que faltava o nome
dele no relatório, sendo que fiz a correção. Que após fazer a
correção, imprimi e levei para o TEN COSTA JR, mas ele solicitou ao
Sd PM Moisés que levasse o documento em pen drive para ele
imprimir na sala dele, visto a impressora da seção em que eu
trabalho estava com problemas e manchando as impressões. Sendo
que o tenente imprimiu e levou para eu assinar rapidinho, porque ele
mandaria a viatura levar para Rolim de Moura, sendo que eu não
observei se havia alterações no documento. Que ele levou também
para o Sgt PM Filho assinar o documento também, sob a alegação
do mesmo motivo. Que na data de ontem o Sgt PM Filho passou a
situação para mim e para o Sd PM Moisés, a respeito da alteração
do relatório, sendo que disse que faria uma parte informando a
situação e solicitando ao TEN PM COSTA JR, que corrigisse o
relatório (...)” - fl. 37.
Assim, também foi o depoimento da PM Jocimeire Pocahy em Juízo, sob o crivo do
contraditório (mídia – fl. 592):
JOSIMEIRE POCAHY – “... Que era responsável em elaborar os
relatórios de horas extras dos policiais militares, mas quem assinava
era o comandante, que em dado momento verificou que o nome
do cabo Frezze foi incluído indevidamente no relatório, que na
época os relatórios eram assinados por ela, Sargento filho e o
comandante no final, descobriram que essas horas extras foram
incluídas em razão de erro por ter esquecido de incluir um policial, ao
levar para Rolim de Moura o relatório descobriram que tinham
incluído o cabo Frezze; que questionou o comandante a respeito da
inclusão, justificou dizendo que o quartel tinha uma dívida e essas
horas extras era para quitar a dívida; que não tem conhecimento que
o cabo Frezze emprestava dinheiro para o comandante, mas houve
os boatos; que não se recorda de haver reclamações em relação ao
serviço dos policiais (…)”.
O Sd PM Moisés Santana de Freitas, também foi ouvido nos autos de sindicância, relatando
os mesmos fatos: “... Que na data de ontem, o Sgt PM Filho, tomou conhecimento que o
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relatório das horas extras de setembro havia sido alterado, acrescentando horas extras
indevidas ao Cb PM Frezze, sendo que comentou comigo e com a Sd PM Jocimeire, (fl. 36).
Em juízo confirmou novamente os fatos: MOISÉS SANTANA DE FREITAS disse: “… Que
os relatórios eram feitos e assinados pelo comandante, que quando o Sargento filho levou
esses relatórios até Rolim de Moura descobriram a inclusão do Frezze, sem está incluído na
escala; não soube que o cabo Frezze emprestou dinheiro para o comandante, que não se
recorda do comandante ter dito que o comando tinha dívida e que esse dinheiro era para
saldar (...)” - (mídia – fl. 592).
As testemunhas são todas no mesmo sentido em afirmar o ocorrido e mais os documentos
juntados aos autos mostrando a inclusão indevida do nome do PM Frezze no relatório de
horas extras, sendo as inclusões feitas pelo requerido PM Costa Júnior.
Percebe-se que o requerido realizava a inclusão por meio fraudulento, enganando os
demais PMs que trabalhavam na parte administrativa, tanto que os PMs Jocimeire e PM
Filho, relata que o requerido fez com que eles assinassem o relatório do mês de setembro
afoitamente sem fazer a devida conferência dos nomes relacionados.
Assim, fazendo uma análise do quadro apresentado, verifico que o requerido Costa Júnior
tinha total descontrole das contas do pelotão, tanto que utilizava do dinheiro para
pagamento de despesas pessoais, não fazendo distinção da coisa pública com a particular.
Nota-se que o requerido somente ao final da sindicância demonstrou interesse em devolver
o dinheiro da nota lançada duas vezes em prestação de contas diferentes no valor de R$
1.090,00, entregando também o valor de R$ 3.000,00 que estava sob sua posse.
Relato todas essas irregularidades, uma vez que por conta da denúncia da inclusão
indevida do requerido Frezze no relatório de horas extras, que todos esses desvios foram
descobertos.
O requerido Costa Júnior foi ouvido em juízo e justificou sua atuação no comando e na
gestão do pelotão, alegando que as horas extras lançadas nos relatórios de serviços
voluntário mensal em favor do requerido Frezze eram provenientes de serviços de
informações, por meio de relatórios verbais, sobre atividades do efetivo dentro e fora do
quartel:
JORGE COSTA DOS SANTOS JÚNIOR – “... Em razão da suspeita
de policiais estarem dormindo durante o horário de trabalho,
assistindo televisão em postos entre outros, designei o cabo Frezze
para fazer serviço de investigação a respeito da conduta dos demais
policiais; que não deu muita importância a escala de serviço, porque
não é um documento que retrata a realidade do serviço, uma vez
que nem sempre os nomes relacionados na escala, de fato são
aquelas pessoas; que fazia reuniões periódicas para tratar dos
assuntos afetos ao trabalho, para evitar sanções mais graves em
relação aos policiais; que nunca chegou a fazer nenhum documento
relatando a investigação; informa que quando foi instaurada a
sindicância foi afastado do pelotão, não podendo se aproximar,
assim não poderia fazer nenhuma alteração; relata que houve uma
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confusão em relação as notas do Posto Brasil, que tinha notas do
referido posto, em razão de alguns veículos terem sido abastecidos
naquele posto, por realizar veículo próprio para realizar diligências,
assim, esse valor era devolvido descontado da verba do pelotão;
nega que tenha contraído dívida com cabo Frezze ou que tenha
pegado dinheiro com ele; confirma que Frezze lhe avisou acerca de
ter policiais dormindo e ter verificado; que depositou os R$ 3.000,00
em uma conta poupança sua, aguardando mais recurso para
construção de um alojamento feminino, que o pelotão não tinha
conta, que todo dinheiro recebido ficava no pelotão, que na época
juntou extrato da conta demonstrando que o valor estava depositado;
que não tinha documento informando da necessidade da construção
do alojamento feminino; quem gere os recursos arrecadados pelos
pelotões são os comandantes informalmente (…)” - Mídia, fl. 678.
Na verdade, os requeridos confirmam os fatos, contudo tentam justificar suas condutas,
com uma história sem fundamento.
Na prática se a justificativa apresentada pelos requeridos fosse verdade, no mínimo teria
algum documento que demonstrasse o serviço realizado pelo requerido Frezze ou algum
documento emitido pelo comandante, uma vez que não faz sentido iniciar uma investigação
sem produzir provas, qual o objetivo de uma investigação se não juntar elementos para no
futuro promover a instauração de processo administrativo, ação penal ou adotar qualquer
outro meio formal e legal para investigar e punir os envolvidos.
Ocorre, que não há elementos nos autos que comprove a prestação de serviço voluntário
pelo requerido Frezze, em que pese este ter arrolado testemunhas para validar as
investigações, estas fizeram declarações vazias e sem nexo, na oportunidade transcrevo
alguns trechos dos depoimentos (mídia, fl. 592):
FAGNER DE OLIVEIRA SILVA – “... Nas formaturas chamava
atenção da tropa por está com a viatura parada do quartel; sabe que
alguns policiais prestam serviço para comandante, que o pessoal da
tropa desconfiava do cabo Frezze de está passando informação para
comandante (…).”
AIRTON JOSÉ ALTÍSSIMO – “... Que algumas vezes teve contato
com cabo Frezze, vendo ele a paisana, dizendo que estava
realizando investigação (...)”.
FRANCISCO PALMEIRA DE ALBUQUERQUE – “... Que certo dia
encontrou o cabo Frezze no posto de gasolina e perguntou o que
estava fazendo, quando respondeu que estava fazendo um extra
(...)”.
EDGAR LOPES DE AQUINO FILHO – “... Que sempre via o cabo
Frezze perto da sua casa, por ser um lugar movimentado, que
perguntou o que ele estava fazendo por ali, ele respondeu que
estava fazendo serviço de segunda sessão (...).
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Tais argumentos não se sustentam, uma vez que a prova dos autos demonstrou não ser
essa a verdade real dos fatos.
Nota-se que não há nada que nos leve acreditar que o requerido estava trabalhando para o
comandante ou investigando os colegas de trabalho.
Além disso, os PMs Filho, Jocimeire e Moisés foram ouvidos em juízo e questionados se
nas formaturas houve algum tipo de repreensão contra o efetivo, estes foram firmes em
dizer que não, que nunca teve esse tipo de coisa, que as chamadas formaturas aconteciam
uma vez por mês e as vezes nem isso.
Ademais, nos depoimentos das testemunhas PMs Filho e Jocimeire, estes confirmam que o
requerido Costa Júnior no dia da descoberta da inclusão indevida, confessou que a inclusão
ocorreu por conta que o quartel estava com uma dívida e era um combinado que o valor
dessas horas extras seria para quitar essa dívida (mídia – fl. 592).
Consta ainda o depoimento do PM Vandrey Marcos Frá, afirmando que chegou ao seu
conhecimento por meio do Sgt PM Filho, que o requerido Costa Júnior estava alterando o
relatório de serviço voluntário e incluindo o nome do Frezze, conforme transcrição de parte
do depoimento: “... Chegou informação que o comandante Costa Júnior estaria incluindo
indevidamente o nome do Cb Frezze no relatório de horas extras, bem como outras
irregularidades nas prestações de contas de recursos que empenhava como doação;
busquei essa documentação e fiz uma escala de serviço, e verifiquei que havia uma
discrepância que não eram erros mas sim inserção voluntária; por conta dessas
irregularidades determinou que os relatórios fossem enviados manualmente e não por
mídia, nisso no mês de setembro foi verificado novamente outra irregularidade, o PM Filho
levou pessoalmente os documentos até o Rolim de Moura, sendo que precisou abrir o
envelope por conta de precisar inserir o nome de um policial que havia esquecido, foi
quando verificou que o nome de Frezze estava incluído; relata que não foi localizado
nenhum relatório paralelo de trabalho voluntário ou autorização para pagamento por parte
de Costa Júnior (...)” - mídia, fl. 572.
Veja que as testemunhas são unânimes em afirmar que o requerido Frezze não tirava
serviço voluntário, bem como a sindicância não conseguiu levantar nenhuma escala
paralela ou outro documento que comprove a existência da referida investigação,
igualmente o requerido Costa Júnior não conseguiu convencer dos seus argumentos.
Todos esses elementos confirmam que Frezze recebeu horas extras do trabalho voluntário
sem a devida prestação de serviço e o requerido Costa Júnior inseriu seu nome de forma
fraudulenta.
Tem-se claramente a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos
que, dolosamente, utilizou-se de dinheiro público em proveito próprio, na satisfação de
interesse exclusivamente particular, em prejuízo ao erário e em infração a todos os
princípios que regem a administração pública.
É certo que a legislação é clara ao inadmitir a confusão entre patrimônio público e particular,
não podendo o agente público desconhecer princípios básicos de moralidade e legalidade
administrativa.
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Ainda mais reprovável foi a conduta do requerido Costa Júnior, que na função de
comandante, devendo proteger seu batalhão, mantendo sua incolumidade, apropriou-se de
valores alheios, valendo-se de posição no cargo que exercícia.
A Polícia Militar e demais órgãos da segurança pública, mais que outros órgãos públicos
não podem ser postos sob suspeita, uma vez que age diretamente junto a população na
repressão de crimes, devendo adotar uma postura de exemplo para os demais.
Portanto, ao desviar dinheiro sem a devida prestação de serviço, o requerido Costa Júnior
obteve vantagem ilícita e atentou contra os princípios da administração, violando o disposto
nos arts.10 inciso XI, e art. 11, inciso, IV, da Lei 8.429/92.
Pois bem. Cumpre observar que a ação civil pública, intentada em razão da prática de ato
de improbidade administrativa, tem como objetivo, além de apurar a irregularidade da
conduta dos agentes públicos ou do terceiro que concorre para o ato ou dele se beneficia,
punir ou reprimir a imoralidade administrativa, a par de ver observados e se fazer cumprir os
princípios gerais da administração.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, Ed.
Malheiros, 13 ed.), a violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a
Administração Pública porque é a completa subversão das bases orgânicas do complexo
jurídico que lhe dá sustentação.
A Constituição Federal elenca como princípios basilares da Administração Pública a
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, artigo 37).
Portanto, todo agente público, no exercício de funções, está legalmente obrigado a observar
referidos comandos constitucionais, de modo que, a prática de qualquer ação que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, será apta a caracterizar
cometimento de ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da
Administração Pública, sujeitando-se, o agente, à punição ou reprimenda em razão da
conduta praticada (Lei 8.429/92, artigo 11).
Além disso, por força de lei, também são considerados atos de improbidade administrativa
as condutas dos agentes públicos, seja por meio de ação ou de omissão dolosa ou culposa,
que implique em prejuízo ao patrimônio público, desvio, apropriação, malbarateamento ou
dilapidação de bens ou haveres das entidades públicas, em qualquer das hipóteses
arroladas no artigo 10 da Lei 8.429/92.
Também constitui ato de improbidade administrativa as condutas que importem em
enriquecimento ilícito, em que o agente obtenha qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão de função, emprego ou atividade nas entidades públicas (Lei 8.429/92,
artigo 9º).
Outrossim, para que se configure ímprobo o ato de utilizar de forma ilícita bem ou serviço
público, não se exige que tais coisas pertençam efetivamente à Administração, bastando
que apenas estejam à disposição do ente administrativo e sejam utilizados em interesse
alheio ao público (Lei 8.429/92, artigo 9º inciso IV, e artigo 10, inciso XIII).
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Colaciono a seguir as disposições legais em que os réus insurgiram:
Lei 8.429/92
[...]
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
[…]
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: [...]
(negritei e grifei).
E para que não restem dúvidas, novamente faço a observação de que os elementos
probatórios colhidos nos autos, corroborados especialmente pelo depoimento das
testemunhas PMs Filho e Jocimeire, deixam claro que houve violação aos princípios da
administração pública e dano ao erário.
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Por consequência da ação ímproba dos requeridos, uma vez que reconhecida a tipicidade
das condutas por eles praticadas, há de se estabelecer as consequentes sanções.
As penas possíveis para os atos de improbidade praticados pelos requeridos estão
previstas no artigo 12, da lei 8.429/92.
Contudo, não restou especificado pelo legislador se as punições previstas em cada um dos
incisos, do artigo 12 da referida lei, devem ser aplicadas cumulativamente ou não.
A única regra atinente a esse particular é aquela constante do artigo 12, parágrafo único, da
Lei 8.429/92, in verbis:
Art. 12 - [...]
Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará
em conta a extensão do dano causado assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
A evidente insuficiência dessa disposição normativa, atrelada apenas às consequências
materiais da infração, suscitou enormes discussões na doutrina especializada e na
jurisprudência.
De um lado, há aqueles que afirmam não caber ao juiz, em hipótese alguma, deixar de
aplicar "em bloco" todas as sanções que a lei prevê (GIACOMUZZI, José Guilherme. A
moralidade administrativa e a boa-fé da administração pública. São Paulo: Malheiros, 2002,
p. 303).
Entretanto, a norma em apreço não comporta uma exegese tão geométrica.
Efetivamente, não se afigura razoável que qualquer ato de improbidade, por menos grave
que seja, deva necessariamente acarretar a perda do cargo público ou do mandato eletivo,
que devem ser direcionadas sempre para os casos de maior gravidade.
Razão assiste, então, àqueles que recomendam que as penalidades do citado art. 12 não
devem ser, necessariamente, aplicadas de modo cumulado, mas sim fixadas cum arbítrio
boni iuri, à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções
desproporcionais em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Nesse sentido: (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa: observações sobre a
Lei 8.429/92. 2 ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p. 271; SANTOS, Marcelo de
Oliveira Fausto Figueiredo. Probidade Administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e
legislação complementar, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 137; MATTOS, Mauro Roberto
Gomes de. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei
n. 8.429/92. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2005, p. 519; PAZZAGLINI
FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada. São Paulo: Editora Atlas,
2005, p. 153).
Essa também é a orientação dominante na jurisprudência rondoniense, que caminha em
consonância com a jurisprudência da corte superior de justiça brasileira, conforme se
depreende dos seguintes julgados:
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Apelação cível. Recurso adesivo. Ação civil pública. Improbidade
administrativa. Licitação. Pregão presencial. Empresa vencedora. Sócios.
Servidores municipais. Violação de princípios. Dolo. Comprovação. Dano
ao erário. Não comprovação. Sanções. Desproporcionalidade não
comprovada. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, importem em violação aos
princípios da administração pública (art. 11). A probidade administrativa é
uma forma de moralidade administrativa que merece consideração da
própria Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, ˜ 4º). A probidade administrativa consiste no dever do
funcionário de servir a Administração com honestidade e eficiência,
configurando, portanto, o dolo do agente que não age desta forma no
munus público que lhe foi conferido. [ c] 3. As sanções por ato de
improbidade, previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podem ser cumulativas
ou não, devendo sua aplicação se dar de forma razoável e proporcional às
condutas ímprobas comprovadas nos autos. Restando demonstrado que
houve cognição adequada pelo juízo a quo, não há que se falar em erro in
judicando na aplicação das penas. (Apelação Cível n.
00223187820078220022, TJ/RO, 2ª Câmara Especial, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 16/08/2011).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA
DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de
moralidade administrativa que mereceu consideração especial da
Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos
(art. 37, ˜ 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o
'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no
exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades
delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade
administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A
improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao
erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José
Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São
Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 2. A aplicação das penalidades
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado
considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa no
parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a
razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato
ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de
maneira cumulativa ou não. [...] (AgRg no AREsp 176.178/PI, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012,
DJe 29/06/2012).
Entendo que os atos de maior gravidade são os praticados pelo requerido Jorge Costa dos
Santos Júnior, no comando do pelotão da Polícia Militar em Alta Floresta do Oeste.
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DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS E TIPICIDADE DAS CONDUTAS
É necessário individualizar a conduta e especificar a ocorrência de culpa ou dolo em relação
a cada um dos réus, sob pena de que ocorra a responsabilização objetiva.
O dolo do réu Jorge Costa dos Santos Júnior é evidente, este foi o articulador de toda a
operação fraudulenta. Na condição de comandante do pelotão da PM não observou as
formalidades pertinentes a prestação de contas, utilizou-se do dinheiro do pelotão para fins
particulares e ainda desviou dinheiro em favor do segundo requerido.Sua atitude trouxe
benefício para seu comparsa e ocasionou prejuízos à Administração Pública.
O então comandante não atuou com o respeito a moralidade administrativa, a qual impõe a
observância dos ditames éticos, bem como o princípio da publicidade e impessoalidade.
Semelhantemente, o réu Ilton Frezze da Silva foi fundamental para a prática das
ilegalidades comprovadas, uma vez que aceitou receber pelo trabalho voluntário sem a
devida prestação de serviço.
O dolo dos réus é evidenciado pelo fato de que um desviava o dinheiro e o outro recebia,
como restou sobejamente comprovado.
Desse modo havia o pleno conhecimento da situação, não havendo que se falar em culpa.
Os agentes sabiam que suas atitudes eram contrárias ao direito e previam os resultados.
Assim, tipificada a conduta do requerido Costa Júnior quanto a previsão legal do inciso XI,
do art. 10, da Lei 8.429, in verbis: “liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”
Também é flagrante a ofensa aos princípios da moralidade administrativa, publicidade de
seus atos, na medida em que desviava dinheiro do pelotão para atender suas necessidades
pessoais, fraudando as prestações de contas, apresentando a mesma nota fiscal em duas
prestação de contas para justificar o desvio do dinheiro.
Por sua vez, é assente no c. STJ o entendimento de que os atos de improbidade por lesão
a princípios administrativos, previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, independem da
ocorrência de dano ou lesão ao erário. Precedentes: REsp 799.094/SP, 1ª T., Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, J.: 16/9/2008, DJe 22/9/2008; REsp 988.374/MG, 2ª T., Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, J.: 6/5/2008, DJe 16/5/2008; REsp 433.888/SP, 1ª T., Rel.
Ministro LUIZ FUX, J.: 1/4/2008, DJe 12/5/2008; REsp 1.011.710/RS, 1ª T., Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, J.: 11/3/2008, DJe 30/4/2008; REsp 757.205/GO, 2ª T., Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, J.: 27/2/2007, DJ 09/03/2007 p. 299; e REsp 695.718/SP,
1ª T., Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, J.: 16/8/2005, DJ 12/9/2005 p. 234.
DAS SANÇÕES
Uma vez reconhecida a tipicidade das condutas praticadas pelos requeridos há de se
estabelecer as consequentes sanções contra os réus.
Desse modo, há que se considerar a proporcionalidade entre a conduta praticada por cada
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um dos réus e a sanção correspondente.
Entendo que os atos de maior gravidade são os praticados pelo réu Jorge Costa Dos
Santos, conforme já mencionado à época dos fatos era comandante do pelotão.
Sendo graves as suas condutas e, considerando as peculiaridades que envolvem o
presente pleito, vale dizer, a agressão aos princípios axiológicos da administração pública
pelos requeridos, bem como os atos ímprobos constantes nos art. 10, XI e incisos IV do
artigo 11 da Lei 8.429/92, por parte de JORGE COSTA DOS SANTOS JÚNIOR.
Concernente ao réu Ilton Frezze da Silva, entendo que sua conduta, apesar de ser
reprovável, foram de gravidade menor que a de Costa Júnior.
Evidenciada a culpabilidade leve do requerido, entendo por suficiente a condenação pelos
atos ímprobos constantes no inciso XI do artigo 9º, da Lei 8.429/92, por parte de ILTON
FREZZE DA SILVA, em verdadeira demonstração de desrespeito às instituições
democráticas e de notória crença, destes, na impunidade, bem como atendendo aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, tenho ser suficiente as sansões
que seguem.
Para melhor compreensão passo a fundamentar as condenações.
Para JORGE COSTA DOS SANTOS JÚNIOR: Por violação ao artigo 10, incisos XI, e art.
11, inciso, IV, ambos da Lei 8.429/92.
Considerando que o requerido devolveu os valores referentes a prestação de contas, não
há valores a serem ressarcidos.
A sanção relativa à perda da função pública tem sentido lato, que abrange também a
perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a qualquer agente público, servidor
ou não, reputando-se como tal, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
art. 2º, da Lei 8.429/92.
Com efeito, a pena de perda do cargo, no caso em tela, me apresenta demais gravosa, uma
vez que o requerido devolveu os valores desviados e o desvio foi de pequena monta, não
que isso seja menos reprovável, mas também não me parece razoável a aplicação de tal
sanção.
Do mesmo modo a suspensão dos direitos políticos, mesmo considerando o prejuízo
causado ao ente público, não se justifica tamanha exasperação, uma vez que os valores
foram devolvidos, referente a nota apresentada em duas prestações de contas e do valor
referente a doação de madeira.
Assim, para fazer valer o caráter não apenas punitivo da sanção, mas também pedagógico,
e dissuadir o agente de praticar novos atos semelhantes é suficiente a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil no valor equivalente à 10
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(dez) vezes o valor da remuneração bruta percebida ao tempo dos fatos.
Para ILTON FREZZE DA SILVA: Por violação ao artigo 9º, incisos XI, da Lei 8.429/92.
Tendo em vista a extensão dos valores acrescidos ao patrimônio e o dano causado,
entende-se aplicáveis as sanções de ressarcimento integral do dano referente ao serviço
voluntário não prestado nos meses de abril, maio e junho, devidamente atualizado.
A sanção relativa à perda da função pública tem sentido lato, que abrange também a
perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a qualquer agente público, servidor
ou não, reputando-se como tal, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
art. 2º, da Lei 8.429/92.
Com efeito, a pena de perda do cargo, no caso em tela, me apresenta demais gravosa, ante
a menor reprovabilidade da conduta do requerido. Em que pese o requerido ter aceitado o
recebimento dos valores, estes serão ressarcidos.
Do mesmo modo a suspensão dos direitos políticos, mesmo considerando o prejuízo
causado aos entes públicos, não se justifica tamanha exasperação.
Sendo assim, condeno o requerido a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos e
pagamento de multa civil no valor equivalente à 2 (duas) vezes o valor do dano causado ao
erário ao tempo dos fatos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito da causa e nos termos de artigo 487, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA para o efeito de DECLARAR que: JORGE COSTA DOS
SANTOS JÚNIOR praticou os atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, XI e
incisos IV do artigo 11 da Lei 8.429/92 e ILTON FREZZE DA SILVA praticou os atos de
improbidade administrativa previstos no artigo 9º, incisos XI, da Lei 8.429/92. Por
consequência, CONDENO os requeridos nas seguintes sansões:
Para JORGE COSTA DOS SANTOS JÚNIOR:
a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
b) pagamento de multa civil no valor equivalente à 10 (dez) vezes o valor da remuneração
bruta percebida ao tempo dos fatos.
Para ILTON FREZZE DA SILVA:
a) ressarcimento integral do dano referente ao serviço voluntário não prestado nos meses
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de abril, maio e junho, devidamente atualizado, desde a data do evento danoso;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) pagamento de multa civil no valor equivalente à 1 (uma) vez o valor do dano causado ao
erário ao tempo dos fatos.
O pagamento da multa civil deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena da multa do artigo 523, do CPC.
Quanto aos valores devidos a título de ressarcimento ao erário, ressalto que, conforme
consta do Ofício Circular n. 77/2014/GAB/PR, os créditos constituídos em favor do Estado
de Rondônia, decorrentes de obrigação de ressarcimento ao erário e de multas impostas
por condenação em ação de improbidade administrativa, deverão ser revertidos para Conta
Especial n. 01518808-1, agência 2848, Caixa Econômica Federal, operação 040, passando
a ter destinação específica para o pagamento de precatórios, em cumprimento ao que
dispõe o art. 6º da Lei Estadual n. 2.916/12.
Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92 as sanções acima fixadas só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, caberá ao autor promover o
cumprimento da sentença.
Após o trânsito em julgado, devem ser expedidos ofícios para operacionalização das
restrições impostas na sentença e efetuadas as anotações junto ao respectivo cadastro do
CNJ.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem incidência de
honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada automaticamente pelo
sistema SAP.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação,
remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, §
3º).
Transitada em julgado a SENTENÇA, para o correto prosseguimento do cumprimento de
SENTENÇA, deve o exequente adentrar com peça inicial neste sentido pelo Sistema
Processual Eletrônico-PJE, conforme artigo 16, da Resolução n. 13/2014-PR-TJRO, dentro
do prazo de 15 dias.
Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 15 de agosto de 2017.
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Alencar das Neves Brilhante
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2017. Eu, _________ Mirilandes Corrêa da Paz - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
76/2017.