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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Outubro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Arlen José Silva de
Souza. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0016104-11.2015.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Agenor da Silva; Aldoêz Bezerra da Silva; Cleidiane Pires da Silva; Elias
Alves de Paula; Elidiana Nascimento Sampaio Oliveira; Elvis Moreira Rocha; Gladys
Lobato Sales; Jainei Dutra Guimarães; José
Não denunciado: Vera Lúcia Rosa dos Santos; Geneci José dos Santos; Jesus Pinto
de Paula; Maria José Ribeiro Santos; Romilda Rocha Duarte
Advogado(s): Francisco Soares de Oliveira OAB/PI 8492; Igor Habib Ramos
Fernandes OAB/RO 5193; José Teixeira Vilela Neto OAB/RO 4990; Jeová Rodrigues
Júnior OAB/RO 1495; Léo Antônio Fachin OAB/RO 4739; Allan Monte de Albuquerque
OAB/RO; Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567; Daison Nobre Belo OAB/RO 4796;
João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A; Luciano Alves de Souza Neto
OAB/RO 2318; Walter Alves Maia Neto OAB/RO 1943; Thiago Denger Queiroz OAB/RO
2360; Haroldo Batisti OAB/RO 2535; Fábio Henrique Pedrosa Teixeira OAB/RO 6111;
Fadricio Silva dos Santos OAB/RO 6703; Leandro Barros de Sousa OAB/MA 10403;
Adriana Nobre Belo Vilela AOB/RO 4408; Harley Nobre de Souza OAB/RO 1642;
Marcos Vilela Carvalho OAB/RO 084; Valério Sales Machado OAB/RN 11.629; Gilber
Rocha Mercês OAB/RO 5797;
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da seguinte decisão proferida nos autos.
Vistos.
Os autos vieram conclusos em razão de pedidos formulados pelas defesas, durante
a instrução que decorreu entre os dias 12/12 a 15/12/2016, para a concessão de liberdade
provisória dos acusados Elias Alves de Paula, José Orlando Barbosa, Elvis Moreira Rocha,
Laélcio Barros da Silva, Jainei Dutra, Roberto Soares Ribeiro dos Santos, Keneddy da Silva
Delmiro, Paulo Márcio Ribeiro dos Santos e Zenilton Pinto da Silva.
A defesa de Elvis Moreira Rocha ainda apresentou pedido de substituição do
depositário das aeronaves com prefixos PT-UER e PT-IMP e do molho de chaves,
pertencentes ao ora denunciado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pleitos e ainda requereu a
decretação da prisão preventivas dos denunciados Lehilson Granjeiro Pinheiro, Cleidiane
Pires da Silva e Miquéias Ferreira Riça.
Conforme se observa, a prisão preventiva dos requerentes ocorreu quando da
deflagração da denominada “Operação CARDEAL”, deflagrada pela Polícia Federal, em
continuidade às investigações decorrentes da “Operação Nova Dimensão”.
Finda a investigação, o Ministério Público denunciou 22 investigados, sendo que 7
denunciados foram interrogados durante a solenidade mencionada acima, sendo o feito
suspenso em relação apenas aos acusados Mário Queiroz da Silva e Marciana Queiroz da
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Silva, que foram citados por edital, e estando pendente a devolução de algumas precatórias
expedidas para interrogatórios de acusados presos em outras Comarcas e inquirição de
testemunhas residentes em outras comarcas.
Os acusados foram denunciados por terem praticado, em tese, o crime previsto nos
artigos 33, 40, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006. Outros acusados também incidiram nas
condutas descritas nos artigos 304 do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91.
Imputou a denúncia que os acusados, previamente mancomunados, em unidade de
desígnios e domínio final dos fatos, passaram a integrar Organização Criminosa voltada a
prática de crimes de tráficos de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro,
envolvendo a remessa de grandes quantidades de substâncias entorpecentes para outros
Estados da Federação.
Relata ainda a denúncia que no decorrer da Operação Cardeal foram realizadas
interceptações telefônicas dos acusados, além de monitoramento do grupo criminoso, com
acompanhamento e diligências realizados por policiais federais e, ainda, pela não
atuação/ação controlada da polícia. Destaca-se que todas as medidas foram devidamente
autorizadas por este juízo,
Assim, as prisões preventivas foram decretadas em 29/03/2016 por este juízo, uma
vez presentes os pressupostos necessários e imprescindíveis à sua decretação.
Em que pese ter sido realizado alguns interrogatórios, ainda estão pendentes de
cumprimento algumas cartas precatórias expedidas para interrogatório de réus e oitiva de
testemunhas em outras Comarcas.
Os interrogatórios e depoimentos colhidos serão analisados apenas quando os autos
vieram conclusos para a prolação da sentença, sob pena de adentrar-se no mérito da causa
em momento inadequado.
Passo a analisar o requerimento formulado em relação a cada um dos acusados.
I) Dos assistidos pela Defensoria Pública Estadual:
A Defensoria Pública, na pessoa do Doutor João Luis Sismeiro, requereu a liberdade
provisória de Elias Alves de Paula e José Orlando Barbosa por excesso de prazo.
II) Laélcio Barros da Silva:
A defesa requereu a liberdade provisória do acusado, argumentando que não
subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, considerando que o acusado já
fora interrogado e apresenta endereço certo e trabalho lícito, não oferecendo qualquer risco
à instrução processual.
Acrescentou ainda a defesa, que o acusado é primário.
III) Elvis Moreira Rocha:
Argumenta, em síntese, que os elementos de prova amealhados até o momento, a
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priori, demonstram que o ora denunciado não possuiu envolvimento com os fatos narrados
na exordial, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Assim, pede a liberdade provisória do acusado com a aplicação de medidas
alternativas, ressaltando ainda que a regra é a liberdade, sendo o cárcere medida de
exceção.
Por fim, requereu a substituição do fiel depositário dos bens de Elvis Moreira,
considerando a declaração de folhas 1.513. Sugeriu ainda a pessoa de Romilda para
responder como fiel depositária dos bens de Elvis Moreira.
VI) Jainei Dutra:
Aduz a defesa que os motivos que ensejaram a prisão preventiva de Jainei Dutra
foram os mesmo que ensejaram a prisão da denunciada Cleidiane Pires, a qual foi solta há
aproximadamente sete meses por ordem de Habeas Corpus. Alega, portanto, que, em
razão do princípio da isonomia processual, o ora denunciado Janei faz jus à concessão da
liberdade provisória, não mais subsistindo os requisitos que fundamentaram a prisão
preventiva.
V) Roberto Soares Ribeiro dos Santos:
Pugnou a defesa pela liberdade provisória do acusado, uma vez que o mesmo foi
denunciado apenas pela prática do crime de associação para o tráfico. Destacou ainda que
outros denunciados que se encontram na mesma situação do acusado estão respondendo
o processo em liberdade.
VI) Zenilton Pinto da Silva:
Requereu a defesa a revogação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento
de estarem ausentes os pressupostos que ensejaram a prisão preventiva de Zenilton,
considerando que, pelo menos à primeira vista, as provas carreadas durante a oitiva das
testemunhas demonstram-se frágeis, estando a instrução processual quase finda.
Destacou que o Zenilton Pinto é primário, tem residência fixa e exerce mandato de
vereador do município de Nova Mamoré.
Subsidiariamente pugnou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação
das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
VII) Keneddy da Silva Delmiro:
Pleiteia a defesa pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
denunciado, aduzindo que os depoimentos colhidos até o presente momento da instrução
processual demonstram que Keneddy da Silva não tem nenhum envolvimento com o
financiamento ao tráfico de drogas.
VIII) Paulo Márcio Ribeiro dos Santos:
Argumenta a defesa que as provas produzidas durante a instrução não são
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suficientes para fundamentar a manutenção do decreto de prisão preventiva de Paulo
Mário, razão pela qual pediu a revogação da prisão preventiva.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se contrário a todos os pedidos de
revogação de prisão preventiva e liberdade provisória, requerendo ainda a decretação da
prisão preventiva dos acusados Lehilson Granjeiro Pinheiro, Cleidiana Pires da Silva e
Miquéias Ferreira Riça.
Ressaltou que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma
vez que há indícios da autoria delitiva por partes dos requerentes, sendo, portanto, a
manutenção da prisão necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
No que se refere aos denunciados Keneddy e Paulo Márcio, destacou ambos foram
citados por edital e encontram-se em lugar incerto e não sabido, de modo que a revogação
da prisão preventiva torna-se incabível.
Quanto ao requerimento de substituição do depositário fiel dos bens de Elvis
Moreira, o parquet não se opôs ao deferimento do pleito.
Relatei.
Decido.
A alegação quanto à ocorrência de excesso de prazo arguida pela Defensoria
Pública não merece prosperar, tendo em vista tratar-se de um processo de vinte e dois
réus, configurada, pois, a complexidade da causa.
Esclareço que a audiência de instrução e julgamento foi designada nos presentes
autos para os dias 12, 13, 14 e 15 de dezembro de 2016, conforme despacho que recebeu
a denúncia no dia 07/11/2016.
Nas datas designadas foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e
interrogados sete réus, encerrando-se a instrução neste juízo e estando pendentes apenas
a devolução de cartas precatórias.
Portanto, encontra-se devidamente respeitado o prazo apontado no CPP, qual seja,
de 60 dias entre o recebimento da denúncia e a audiência.
Ademais, não há prazo legal estabelecido rigorosamente no Código de Processo
Penal, para o encerramento da instrução.
Diz o Código de Processo Penal, em seu art. 400, que a audiência de instrução e
julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
da denúncia e apresentação de resposta pelo acusado.
Registre-se que a Lei 11.343/06 também não estabelece um prazo próprio, prevendo
prazos esparsos no decorrer dos artigos. A soma desses prazos resulta em 70 ou 100 dias,
aproximadamente, do dia em que o Ministério Público recebe os autos do Inquérito Policial
para oferecimento ou não da denúncia, até o dia em que é encerrada a instrução.
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Já segundo o item 2.1.1.2.1, do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e De
Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em caso de réu preso, apesar de
não haver regra absoluta, o prazo para conclusão do feito é de 105 (cento e cinco) dias.
Assim, tal regra não é absoluta e não há prazo certo. E o prazo pode ser dilatado
conforme o caso concreto, e especialmente no caso dos presentes autos, deve-se
considerar a complexidade da causa.
Diante da peculiaridade do caso, não há que se falar em ilegalidade ou
constrangimento em decorrência de suposto excesso de prazo. Neste sentido:
“Habeas corpus. Roubo qualificado. Uso de arma e concurso de pessoas. Prisão
decorrente de flagrante. Requisitos da prisão preventiva presentes. Constrangimento
ilegal. Inexistência. Excesso de prazo. Inexistente. Ordem denegada. A custódia do
paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente da existência do
delito e indícios de autoria, bem como a presença de um dos fundamentos da prisão
preventiva, sobretudo quando se tratar de crimes graves como os de roubo
qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Inexiste
constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da complexidade do
caso e do envolvimento de vários réus no delito, principalmente quando não
houver descaso injustificado do Juízo.” HC 0008415-66.2012.8.22.0000. Relatora
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. 27/09/2012. (Grifo nosso)
Deste modo, não deve prosperar a medida requerida pela Defensoria Pública em
favor de requerida Elias Alves de Paula e José Orlando Barbosa sob o argumento de
excesso de prazo, estando presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, que
mantenho na oportunidade por seus próprios fundamentos, que foram suficientes para sua
decretação.
No que concerne aos requerimentos formulados pelas defesas de Elvis Moreira
Rocha, Laélcio Barros da Silva, Zenilton Pinto da Silva, Jainei Dutra e Roberto Soares
Ribeiro dos Santos verifico que pretendem discutir antecipadamente, em momento
processual inadequado, a própria autoria delitiva por parte dos acusados.
Com efeito, é cediço que na presente fase processual a persecução é vista sob a
ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser
afastados por prova cabal e segura de ausência de justa causa, o que não é o presente
caso.
Conforme se extraem dos documentos juntados aos autos Elvis Moreira seria o líder
do grupo criminoso, responsável pelo transporte de vultuosos carregamentos de droga, e
que já teria levantado enorme patrimônio apenas através da prática de crimes.
Zenilton Pinto, por sua vez, é apontado por ter envolvimento com os 28kg de
cocaína apreendidos na cidade de Bacabal/MA, em poder de Sérgio Barros, vulgo
“Sabugo”. De acordo com a exordial, “Sabugo” manteve diversos contatos com o Zenilton e
com Jainei para resolver questões relativas a negociação desta droga, sendo que Zenilton
teria sido o responsável por conseguir o material entorpecente, bem como por conseguir um
transportador que levasse a droga de Nova Mamoré a Ariquemes/RO.
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Aponta ainda a denúncia que Jainei seria a pessoa responsável por agenciar os
transportadores Geneci e Vera para levarem os 28kg de cocaína até Bacabal/MA e também
seria o contato de “Sabugo” na região de Cacaulândia/RO e Ariquemes/RO para conseguir
agilizar a parte logística do transporte de entorpecentes interceptados no Estado do
Maranhão.
Roberto Soares, embora tenha sido denunciado apenas por associação para o
tráfico nos autos, já foi condenado pelo transporte de 72kg de cocaína na comarca de
itapecurú/MA, o que demonstra a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar.
Ainda segundo a denúncia, Laélcio Barros seria a pessoa que auxiliava Elvis na
preparação da aeronave para o transporte da droga, retirando as poltronas da aeronave
para que coubesse mais substância entorpecente no seu interior. Consta também que
Laélcio seria responsável por intermediar comunicações entre Elvis e outras pessoas,
repassando informações sobre o tráfico de drogas.
A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram das investigações
que culminou na deflagração da Operação Cardeal, bem como as diversas intercepções
telefônicas constantes nos autos.
Portanto, ante os fatos apresentados, sem adentrar no juízo meritório, entendo que
as simples negativa de autoria por partes dos ora denunciados, por si só, não ilide os
elementos de provas constantes nos autos até o momento.
Não desconheço a alegação de primariedade de Zenilton Pinto e Laélcio Barros,
bem como que os réus possuem trabalho lícito e residência fixa. Todavia, estas informações
não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva dos requerentes, pois a
forma de agir potencializa a gravidade do crime. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar
pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da
própria Justiça.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia:
Habeas corpus. Associação. TRÁFICO ilícito de ENTORPECENTES. Flagrante
convertido em prisão preventiva. Garantia da ordem publica e aplicabilidade da lei
penal. Condições pessoais favoráveis do paciente. Irrelevância. A gravidade
concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas
circunstâncias em que se deram os fatos, traduzem a necessidade de se
garantir a ordem pública e a aplicabilidade da lei penal e diante disso
autorizam a manutenção da custódia cautelar, caso em que se afiguram
irrelevantes as suas condições pessoais favoráveis.(TJ-RO - HC:
00089851820138220000, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de
Julgamento: 10/10/2013)
A par disso, há indícios de que os Zenilton, Elvis, Jainei, Laélcio e Roberto
integravam o grupo criminoso que realizava o trasporte de quantidades substanciais de
drogas para outros Estados da Federação, o que sinaliza perigo à ordem pública e impede a
concessão da liberdade dos mesmos.
Demais disso, os crimes que estão em apuração são ilícitos extremamente graves,
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visto que causam impacto sobre diversos setores da sociedade, sobretudo saúde e família.
Desta forma, ante a ausência de fatos novos desde a prisão dos réus, entendo
que ainda subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva de
Elvis Moreira Rocha, Jainei Dutra, Roberto Soares, Laélcio Barros e Zenilton Pinto.
Quanto aos denunciados Keneddy da Silva Delmiro e Paulo Márcio Ribeiro dos
Santos, ressalvo que foi decretada a revelia dos denunciados na audiência de instrução,
uma vez que foram citados por edital, porém constituíram advogado para patrocinar suas
defesas nos autos.
No entanto, já havia nos autos decisão desde juízo decretando a prisão preventiva
dos mesmos, de modo que não houve mudança fática que
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la em juízo até dia 10 de janeiro de 2017 para assinar o termo de compromisso.
Intime-se e diligencie-se, pelo necessário.
Aguarde-se a devolução das cartas precatórias.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016.
Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2016. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 8 CONCLUSÃO Aos 13 dias do mês de Outubro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Arlen José Silva de Souza. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0016104-11.2015.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Agenor da Silva; Aldoêz Bezerra da Silva; Cleidiane Pires da Silva; Elias Alves de Paula; Elidiana Nascimento Sampaio Oliveira; Elvis Moreira Rocha; Gladys Lobato Sales; Jainei Dutra Guimarães; José Não denunciado: Vera Lúcia Rosa dos Santos; Geneci José dos Santos; Jesus Pinto de Paula; Maria José Ribeiro Santos; Romilda Rocha Duarte Advogado(s): Francisco Soares de Oliveira OAB/PI 8492; Igor Habib Ramos Fernandes OAB/RO 5193; José Teixeira Vilela Neto OAB/RO 4990; Jeová Rodrigues Júnior OAB/RO 1495; Léo Antônio Fachin OAB/RO 4739; Allan Monte de Albuquerque OAB/RO; Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567; Daison Nobre Belo OAB/RO 4796; João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A; Luciano Alves de Souza Neto OAB/RO 2318; Walter Alves Maia Neto OAB/RO 1943; Thiago Denger Queiroz OAB/RO 2360; Haroldo Batisti OAB/RO 2535; Fábio Henrique Pedrosa Teixeira OAB/RO 6111; Fadricio Silva dos Santos OAB/RO 6703; Leandro Barros de Sousa OAB/MA 10403; Adriana Nobre Belo Vilela AOB/RO 4408; Harley Nobre de Souza OAB/RO 1642; Marcos Vilela Carvalho OAB/RO 084; Valério Sales Machado OAB/RN 11.629; Gilber Rocha Mercês OAB/RO 5797; Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da seguinte decisão proferida nos autos. Vistos. Os autos vieram conclusos em razão de pedidos formulados pelas defesas, durante a instrução que decorreu entre os dias 12/12 a 15/12/2016, para a concessão de liberdade provisória dos acusados Elias Alves de Paula, José Orlando Barbosa, Elvis Moreira Rocha, Laélcio Barros da Silva, Jainei Dutra, Roberto Soares Ribeiro dos Santos, Keneddy da Silva Delmiro, Paulo Márcio Ribeiro dos Santos e Zenilton Pinto da Silva. A defesa de Elvis Moreira Rocha ainda apresentou pedido de substituição do depositário das aeronaves com prefixos PT-UER e PT-IMP e do molho de chaves, pertencentes ao ora denunciado. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pleitos e ainda requereu a decretação da prisão preventivas dos denunciados Lehilson Granjeiro Pinheiro, Cleidiane Pires da Silva e Miquéias Ferreira Riça. Conforme se observa, a prisão preventiva dos requerentes ocorreu quando da deflagração da denominada “Operação CARDEAL”, deflagrada pela Polícia Federal, em continuidade às investigações decorrentes da “Operação Nova Dimensão”. Finda a investigação, o Ministério Público denunciou 22 investigados, sendo que 7 denunciados foram interrogados durante a solenidade mencionada acima, sendo o feito suspenso em relação apenas aos acusados Mário Queiroz da Silva e Marciana Queiroz da
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 8 Silva, que foram citados por edital, e estando pendente a devolução de algumas precatórias expedidas para interrogatórios de acusados presos em outras Comarcas e inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas. Os acusados foram denunciados por terem praticado, em tese, o crime previsto nos artigos 33, 40, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006. Outros acusados também incidiram nas condutas descritas nos artigos 304 do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91. Imputou a denúncia que os acusados, previamente mancomunados, em unidade de desígnios e domínio final dos fatos, passaram a integrar Organização Criminosa voltada a prática de crimes de tráficos de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, envolvendo a remessa de grandes quantidades de substâncias entorpecentes para outros Estados da Federação. Relata ainda a denúncia que no decorrer da Operação Cardeal foram realizadas interceptações telefônicas dos acusados, além de monitoramento do grupo criminoso, com acompanhamento e diligências realizados por policiais federais e, ainda, pela não atuação/ação controlada da polícia. Destaca-se que todas as medidas foram devidamente autorizadas por este juízo, Assim, as prisões preventivas foram decretadas em 29/03/2016 por este juízo, uma vez presentes os pressupostos necessários e imprescindíveis à sua decretação. Em que pese ter sido realizado alguns interrogatórios, ainda estão pendentes de cumprimento algumas cartas precatórias expedidas para interrogatório de réus e oitiva de testemunhas em outras Comarcas. Os interrogatórios e depoimentos colhidos serão analisados apenas quando os autos vieram conclusos para a prolação da sentença, sob pena de adentrar-se no mérito da causa em momento inadequado. Passo a analisar o requerimento formulado em relação a cada um dos acusados. I) Dos assistidos pela Defensoria Pública Estadual: A Defensoria Pública, na pessoa do Doutor João Luis Sismeiro, requereu a liberdade provisória de Elias Alves de Paula e José Orlando Barbosa por excesso de prazo. II) Laélcio Barros da Silva: A defesa requereu a liberdade provisória do acusado, argumentando que não subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, considerando que o acusado já fora interrogado e apresenta endereço certo e trabalho lícito, não oferecendo qualquer risco à instrução processual. Acrescentou ainda a defesa, que o acusado é primário. III) Elvis Moreira Rocha: Argumenta, em síntese, que os elementos de prova amealhados até o momento, a
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 8 priori, demonstram que o ora denunciado não possuiu envolvimento com os fatos narrados na exordial, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Assim, pede a liberdade provisória do acusado com a aplicação de medidas alternativas, ressaltando ainda que a regra é a liberdade, sendo o cárcere medida de exceção. Por fim, requereu a substituição do fiel depositário dos bens de Elvis Moreira, considerando a declaração de folhas 1.513. Sugeriu ainda a pessoa de Romilda para responder como fiel depositária dos bens de Elvis Moreira. VI) Jainei Dutra: Aduz a defesa que os motivos que ensejaram a prisão preventiva de Jainei Dutra foram os mesmo que ensejaram a prisão da denunciada Cleidiane Pires, a qual foi solta há aproximadamente sete meses por ordem de Habeas Corpus. Alega, portanto, que, em razão do princípio da isonomia processual, o ora denunciado Janei faz jus à concessão da liberdade provisória, não mais subsistindo os requisitos que fundamentaram a prisão preventiva. V) Roberto Soares Ribeiro dos Santos: Pugnou a defesa pela liberdade provisória do acusado, uma vez que o mesmo foi denunciado apenas pela prática do crime de associação para o tráfico. Destacou ainda que outros denunciados que se encontram na mesma situação do acusado estão respondendo o processo em liberdade. VI) Zenilton Pinto da Silva: Requereu a defesa a revogação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento de estarem ausentes os pressupostos que ensejaram a prisão preventiva de Zenilton, considerando que, pelo menos à primeira vista, as provas carreadas durante a oitiva das testemunhas demonstram-se frágeis, estando a instrução processual quase finda. Destacou que o Zenilton Pinto é primário, tem residência fixa e exerce mandato de vereador do município de Nova Mamoré. Subsidiariamente pugnou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. VII) Keneddy da Silva Delmiro: Pleiteia a defesa pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, aduzindo que os depoimentos colhidos até o presente momento da instrução processual demonstram que Keneddy da Silva não tem nenhum envolvimento com o financiamento ao tráfico de drogas. VIII) Paulo Márcio Ribeiro dos Santos: Argumenta a defesa que as provas produzidas durante a instrução não são
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 8 suficientes para fundamentar a manutenção do decreto de prisão preventiva de Paulo Mário, razão pela qual pediu a revogação da prisão preventiva. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se contrário a todos os pedidos de revogação de prisão preventiva e liberdade provisória, requerendo ainda a decretação da prisão preventiva dos acusados Lehilson Granjeiro Pinheiro, Cleidiana Pires da Silva e Miquéias Ferreira Riça. Ressaltou que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que há indícios da autoria delitiva por partes dos requerentes, sendo, portanto, a manutenção da prisão necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No que se refere aos denunciados Keneddy e Paulo Márcio, destacou ambos foram citados por edital e encontram-se em lugar incerto e não sabido, de modo que a revogação da prisão preventiva torna-se incabível. Quanto ao requerimento de substituição do depositário fiel dos bens de Elvis Moreira, o parquet não se opôs ao deferimento do pleito. Relatei. Decido. A alegação quanto à ocorrência de excesso de prazo arguida pela Defensoria Pública não merece prosperar, tendo em vista tratar-se de um processo de vinte e dois réus, configurada, pois, a complexidade da causa. Esclareço que a audiência de instrução e julgamento foi designada nos presentes autos para os dias 12, 13, 14 e 15 de dezembro de 2016, conforme despacho que recebeu a denúncia no dia 07/11/2016. Nas datas designadas foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e interrogados sete réus, encerrando-se a instrução neste juízo e estando pendentes apenas a devolução de cartas precatórias. Portanto, encontra-se devidamente respeitado o prazo apontado no CPP, qual seja, de 60 dias entre o recebimento da denúncia e a audiência. Ademais, não há prazo legal estabelecido rigorosamente no Código de Processo Penal, para o encerramento da instrução. Diz o Código de Processo Penal, em seu art. 400, que a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da denúncia e apresentação de resposta pelo acusado. Registre-se que a Lei 11.343/06 também não estabelece um prazo próprio, prevendo prazos esparsos no decorrer dos artigos. A soma desses prazos resulta em 70 ou 100 dias, aproximadamente, do dia em que o Ministério Público recebe os autos do Inquérito Policial para oferecimento ou não da denúncia, até o dia em que é encerrada a instrução.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 8 Já segundo o item 2.1.1.2.1, do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e De Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em caso de réu preso, apesar de não haver regra absoluta, o prazo para conclusão do feito é de 105 (cento e cinco) dias. Assim, tal regra não é absoluta e não há prazo certo. E o prazo pode ser dilatado conforme o caso concreto, e especialmente no caso dos presentes autos, deve-se considerar a complexidade da causa. Diante da peculiaridade do caso, não há que se falar em ilegalidade ou constrangimento em decorrência de suposto excesso de prazo. Neste sentido: “Habeas corpus. Roubo qualificado. Uso de arma e concurso de pessoas. Prisão decorrente de flagrante. Requisitos da prisão preventiva presentes. Constrangimento ilegal. Inexistência. Excesso de prazo. Inexistente. Ordem denegada. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente da existência do delito e indícios de autoria, bem como a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando se tratar de crimes graves como os de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da complexidade do caso e do envolvimento de vários réus no delito, principalmente quando não houver descaso injustificado do Juízo.” HC 0008415-66.2012.8.22.0000. Relatora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. 27/09/2012. (Grifo nosso) Deste modo, não deve prosperar a medida requerida pela Defensoria Pública em favor de requerida Elias Alves de Paula e José Orlando Barbosa sob o argumento de excesso de prazo, estando presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, que mantenho na oportunidade por seus próprios fundamentos, que foram suficientes para sua decretação. No que concerne aos requerimentos formulados pelas defesas de Elvis Moreira Rocha, Laélcio Barros da Silva, Zenilton Pinto da Silva, Jainei Dutra e Roberto Soares Ribeiro dos Santos verifico que pretendem discutir antecipadamente, em momento processual inadequado, a própria autoria delitiva por parte dos acusados. Com efeito, é cediço que na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura de ausência de justa causa, o que não é o presente caso. Conforme se extraem dos documentos juntados aos autos Elvis Moreira seria o líder do grupo criminoso, responsável pelo transporte de vultuosos carregamentos de droga, e que já teria levantado enorme patrimônio apenas através da prática de crimes. Zenilton Pinto, por sua vez, é apontado por ter envolvimento com os 28kg de cocaína apreendidos na cidade de Bacabal/MA, em poder de Sérgio Barros, vulgo “Sabugo”. De acordo com a exordial, “Sabugo” manteve diversos contatos com o Zenilton e com Jainei para resolver questões relativas a negociação desta droga, sendo que Zenilton teria sido o responsável por conseguir o material entorpecente, bem como por conseguir um transportador que levasse a droga de Nova Mamoré a Ariquemes/RO.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 8 Aponta ainda a denúncia que Jainei seria a pessoa responsável por agenciar os transportadores Geneci e Vera para levarem os 28kg de cocaína até Bacabal/MA e também seria o contato de “Sabugo” na região de Cacaulândia/RO e Ariquemes/RO para conseguir agilizar a parte logística do transporte de entorpecentes interceptados no Estado do Maranhão. Roberto Soares, embora tenha sido denunciado apenas por associação para o tráfico nos autos, já foi condenado pelo transporte de 72kg de cocaína na comarca de itapecurú/MA, o que demonstra a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar. Ainda segundo a denúncia, Laélcio Barros seria a pessoa que auxiliava Elvis na preparação da aeronave para o transporte da droga, retirando as poltronas da aeronave para que coubesse mais substância entorpecente no seu interior. Consta também que Laélcio seria responsável por intermediar comunicações entre Elvis e outras pessoas, repassando informações sobre o tráfico de drogas. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram das investigações que culminou na deflagração da Operação Cardeal, bem como as diversas intercepções telefônicas constantes nos autos. Portanto, ante os fatos apresentados, sem adentrar no juízo meritório, entendo que as simples negativa de autoria por partes dos ora denunciados, por si só, não ilide os elementos de provas constantes nos autos até o momento. Não desconheço a alegação de primariedade de Zenilton Pinto e Laélcio Barros, bem como que os réus possuem trabalho lícito e residência fixa. Todavia, estas informações não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva dos requerentes, pois a forma de agir potencializa a gravidade do crime. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Habeas corpus. Associação. TRÁFICO ilícito de ENTORPECENTES. Flagrante convertido em prisão preventiva. Garantia da ordem publica e aplicabilidade da lei penal. Condições pessoais favoráveis do paciente. Irrelevância. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias em que se deram os fatos, traduzem a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicabilidade da lei penal e diante disso autorizam a manutenção da custódia cautelar, caso em que se afiguram irrelevantes as suas condições pessoais favoráveis.(TJ-RO - HC: 00089851820138220000, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2013) A par disso, há indícios de que os Zenilton, Elvis, Jainei, Laélcio e Roberto integravam o grupo criminoso que realizava o trasporte de quantidades substanciais de drogas para outros Estados da Federação, o que sinaliza perigo à ordem pública e impede a concessão da liberdade dos mesmos. Demais disso, os crimes que estão em apuração são ilícitos extremamente graves,
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 8 visto que causam impacto sobre diversos setores da sociedade, sobretudo saúde e família. Desta forma, ante a ausência de fatos novos desde a prisão dos réus, entendo que ainda subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva de Elvis Moreira Rocha, Jainei Dutra, Roberto Soares, Laélcio Barros e Zenilton Pinto. Quanto aos denunciados Keneddy da Silva Delmiro e Paulo Márcio Ribeiro dos Santos, ressalvo que foi decretada a revelia dos denunciados na audiência de instrução, uma vez que foram citados por edital, porém constituíram advogado para patrocinar suas defesas nos autos. No entanto, já havia nos autos decisão desde juízo decretando a prisão preventiva dos mesmos, de modo que não houve mudança fática que
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/12/2016 11:28:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA:1011600 DESKTOP-QTEFJL4 - Número Verificador: 1501.2015.0163.0162.059804 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 8 la em juízo até dia 10 de janeiro de 2017 para assinar o termo de compromisso. Intime-se e diligencie-se, pelo necessário. Aguarde-se a devolução das cartas precatórias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2016. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.