Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751
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CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Novembro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Osny Claro de Oliveira
Júnior. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0018595-07.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Roberto de Azevedo
Requerido: Ympactus Comercial Ltda Me Telexfree
Sentença
LUIS ROBERTO DE AZEVEDO propôs ação de rescisão contratual c/c restituição
de valores com pedido de antecipação de tutela em face de YMPACTUS
COMERCIAL LTDA ME (TELEXFREE), ambos qualificados nos autos, alegando,
em síntese, ter ingressado no sistema de marketing da requerida através da
associação por meio de indicação de um divulgador, pessoa já associada, sendo
necessário o pagamento de adesão e de contribuição para o Fundo de Caução
Retornável – FCR, objetivando ingressar no suposto "marketing multinível binário"
com a finalidade de atuar como divulgador da marca e dos produtos da empresa,
tendo pago à ré, o valor de R$21.246,75, a fim de efetivar sua adesão. Aduziu,
ainda, tramitar perante a 2ª Vara Cível de Rio Branco, Estado do Acre, o processo
nº 0800224-44.2013.8.01.001, no qual se reconhece a existência de indício de
prática de pirâmide financeira. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 12/46).
A antecipação de tutela foi indeferida.
A requerida foi citada (fl.71-v.), com decurso do prazo legal sem o oferecimento de
contestação (fl.71-v.).
Vieram-me então, os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (NCPC): “Se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor”.
Com efeito, citada a requerida, esta deixou de ofertar resistência ao pedido inicial,
fazendo incidir os efeitos da revelia, razão pela qual milita a presunção de serem
verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Destaco, ainda, que a demanda guarda conteúdo exclusivamente patrimonial,
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verificando-se a adequada instrução do pedido inicial. Logo, não há porque se
relativizar os efeitos da revelia.
Pois bem. Os pedidos são parcialmente procedentes.
Em exame dos autos, verifica que o autor aderiu a proposta comercial da ré, cujo
objetivo era ingressar no marketing multinível binário, com obtenção de
remuneração.
Com efeito, buscava o autor, assim como tantos outros que aderiram a plataforma
junto à ré, a obtenção de lucro fácil, atraídos que foram pela proposta de retorno
financeiro rápido, quase que milagroso.
O que existiu, de fato, foi fraude perpetrada pela ré, pois atrás da cortina formada
pelos “contratos” aos quais diversas pessoas aderiram, praticou pirâmide financeira,
e não “marketing multinível”, como divulgava.
Efetivamente, na sentença da Ação Civil Pública que cuidou de analisar os
meandros dos ajustes, restou consignado:
“Não se questiona que a rede dispunha de um produto, mas
ficou demonstrado que não era o fruto da venda do mesmo
que financiava o pagamento dos benefícios da rede. A fonte
predominante de receita da rede eram os pagamentos
realizados pelos novos membros, disfarçados sob o manto de
venda de produtos no atacado, mas que representavam
realmente uma taxa de adesão” (Processo nº 0800224-
44.2013.8.01.0001, Rio Branco/AC).
Assim sendo, a decretação da nulidade do contrato em
questão é medida de rigor, porquanto, como consabido, nos
termos do artigo 104 do Código Civil, a licitude do objeto
contratado é um dos requisitos de validade do negócio, o que
não se verifica no caso em comento.
De mais a mais, a obtenção ou tentativa de obter ganhos de
forma ilícita em detrimento de número indeterminado de
pessoas, através de especulação ou processo fraudulento,
caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do
artigo 2º, X, da Lei 1521/51.
Efetivamente, as provas dos autos, notadamente os boletos acostados às fls. 30/34,
evidenciam o negócio jurídico realizado entre as partes, bem como a
responsabilidade do réu pelos pagamentos dos valores mencionados, ora referentes
ao pagamento das contribuições do plano que o autor se vinculou.
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Portanto, de rigor a declaração de nulidade do negócio ao qual aderiu o autor,
devendo a ré lhe restituir a quantia que comprovadamente desembolsou R$
21.860,16, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de
mora desde a citação.
Nesse sentido, confira-se:
Telexfree. Pirâmide financeira. Nulidade do negócio jurídico.
Ilicitude do seu objeto. Restituição dos valores desembolsados.
(...). (Ap 1018979-05.2014.8.26.0001; Relator(a): Maria de
Lourdes Lopez Gil; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2016;
Data de registro: 30/09/2016)
Isto é o quanto basta para a procedência do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora,
declarando nulo o contrato entabulado entre as partes, sem ônus para o requerente.
Condeno a ré a restituir ao requerente a quantia por ele investida, no importe de
R$21.860,16 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos),
acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação.
Em caso do não cumprimento voluntário desta sentença, deverá a parte autora
executar o valor devido nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-
44.2013.8.01.0001, a qual tramita na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, tendo em
vista a determinação judicial proferida pelo Juízo daquela Vara.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários arbitrados em R$ 1.000,00, com juros legais moratórios
contados do trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85, §§8ºe 16º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, feitas as
devidas anotações, ao arquivo.
P.R.I.C
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
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REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
336/2017.