SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751
FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 4
CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Novembro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Osny Claro de Oliveira
Júnior. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0018595-07.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Roberto de Azevedo
Requerido: Ympactus Comercial Ltda Me Telexfree
Sentença
LUIS ROBERTO DE AZEVEDO propôs ação de rescisão contratual c/c restituição
de valores com pedido de antecipação de tutela em face de YMPACTUS
COMERCIAL LTDA ME (TELEXFREE), ambos qualificados nos autos, alegando,
em síntese, ter ingressado no sistema de marketing da requerida através da
associação por meio de indicação de um divulgador, pessoa já associada, sendo
necessário o pagamento de adesão e de contribuição para o Fundo de Caução
Retornável – FCR, objetivando ingressar no suposto "marketing multinível binário"
com a finalidade de atuar como divulgador da marca e dos produtos da empresa,
tendo pago à ré, o valor de R$21.246,75, a fim de efetivar sua adesão. Aduziu,
ainda, tramitar perante a 2ª Vara Cível de Rio Branco, Estado do Acre, o processo
nº 0800224-44.2013.8.01.001, no qual se reconhece a existência de indício de
prática de pirâmide financeira. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 12/46).
A antecipação de tutela foi indeferida.
A requerida foi citada (fl.71-v.), com decurso do prazo legal sem o oferecimento de
contestação (fl.71-v.).
Vieram-me então, os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (NCPC): “Se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor”.
Com efeito, citada a requerida, esta deixou de ofertar resistência ao pedido inicial,
fazendo incidir os efeitos da revelia, razão pela qual milita a presunção de serem
verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Destaco, ainda, que a demanda guarda conteúdo exclusivamente patrimonial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751
FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 4
verificando-se a adequada instrução do pedido inicial. Logo, não há porque se
relativizar os efeitos da revelia.
Pois bem. Os pedidos são parcialmente procedentes.
Em exame dos autos, verifica que o autor aderiu a proposta comercial da ré, cujo
objetivo era ingressar no marketing multinível binário, com obtenção de
remuneração.
Com efeito, buscava o autor, assim como tantos outros que aderiram a plataforma
junto à ré, a obtenção de lucro fácil, atraídos que foram pela proposta de retorno
financeiro rápido, quase que milagroso.
O que existiu, de fato, foi fraude perpetrada pela ré, pois atrás da cortina formada
pelos “contratos” aos quais diversas pessoas aderiram, praticou pirâmide financeira,
e não “marketing multinível”, como divulgava.
Efetivamente, na sentença da Ação Civil Pública que cuidou de analisar os
meandros dos ajustes, restou consignado:
“Não se questiona que a rede dispunha de um produto, mas
ficou demonstrado que não era o fruto da venda do mesmo
que financiava o pagamento dos benefícios da rede. A fonte
predominante de receita da rede eram os pagamentos
realizados pelos novos membros, disfarçados sob o manto de
venda de produtos no atacado, mas que representavam
realmente uma taxa de adesão” (Processo nº 0800224-
44.2013.8.01.0001, Rio Branco/AC).
Assim sendo, a decretação da nulidade do contrato em
questão é medida de rigor, porquanto, como consabido, nos
termos do artigo 104 do Código Civil, a licitude do objeto
contratado é um dos requisitos de validade do negócio, o que
não se verifica no caso em comento.
De mais a mais, a obtenção ou tentativa de obter ganhos de
forma ilícita em detrimento de número indeterminado de
pessoas, através de especulação ou processo fraudulento,
caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do
artigo 2º, X, da Lei 1521/51.
Efetivamente, as provas dos autos, notadamente os boletos acostados às fls. 30/34,
evidenciam o negócio jurídico realizado entre as partes, bem como a
responsabilidade do réu pelos pagamentos dos valores mencionados, ora referentes
ao pagamento das contribuições do plano que o autor se vinculou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751
FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 4
Portanto, de rigor a declaração de nulidade do negócio ao qual aderiu o autor,
devendo a ré lhe restituir a quantia que comprovadamente desembolsou R$
21.860,16, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de
mora desde a citação.
Nesse sentido, confira-se:
Telexfree. Pirâmide financeira. Nulidade do negócio jurídico.
Ilicitude do seu objeto. Restituição dos valores desembolsados.
(...). (Ap 1018979-05.2014.8.26.0001; Relator(a): Maria de
Lourdes Lopez Gil; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2016;
Data de registro: 30/09/2016)
Isto é o quanto basta para a procedência do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora,
declarando nulo o contrato entabulado entre as partes, sem ônus para o requerente.
Condeno a ré a restituir ao requerente a quantia por ele investida, no importe de
R$21.860,16 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos),
acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação.
Em caso do não cumprimento voluntário desta sentença, deverá a parte autora
executar o valor devido nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-
44.2013.8.01.0001, a qual tramita na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, tendo em
vista a determinação judicial proferida pelo Juízo daquela Vara.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários arbitrados em R$ 1.000,00, com juros legais moratórios
contados do trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85, §§8ºe 16º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, feitas as
devidas anotações, ao arquivo.
P.R.I.C
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751
FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 4
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
336/2017.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Was ist angesagt? (20)

TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
 
Sentença improbidade félix
Sentença improbidade félixSentença improbidade félix
Sentença improbidade félix
 
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
Acórdão 2020
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
 
Moacir
MoacirMoacir
Moacir
 
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
 
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidenteEstado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
 
Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...
Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...
Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para presta...
 
Senteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular CeronSenteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular Ceron
 
Oiempresa
OiempresaOiempresa
Oiempresa
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Acórdão 00018485120088240049
Acórdão 00018485120088240049Acórdão 00018485120088240049
Acórdão 00018485120088240049
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
 
Claro 01
Claro 01Claro 01
Claro 01
 

Ähnlich wie Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor

Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentença
Fabio Motta
 

Ähnlich wie Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor (20)

Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Gov
GovGov
Gov
 
Itaucard
ItaucardItaucard
Itaucard
 
Cemmil
CemmilCemmil
Cemmil
 
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibusEucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
 
Tim 02
Tim 02Tim 02
Tim 02
 
Comissionado
ComissionadoComissionado
Comissionado
 
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
 
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto SobrinhoEllis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
 
Direcional 02020202
Direcional 02020202Direcional 02020202
Direcional 02020202
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 
Secretariomachadinho
SecretariomachadinhoSecretariomachadinho
Secretariomachadinho
 
Bemol
BemolBemol
Bemol
 
Jairo2
Jairo2Jairo2
Jairo2
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentença
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
 

Mehr von Rondoniadinamica Jornal Eletrônico

Mehr von Rondoniadinamica Jornal Eletrônico (20)

Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesPrefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
 
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
 
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
 
CONFIRA
CONFIRACONFIRA
CONFIRA
 
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
Lorival Amorim
 
Citação
CitaçãoCitação
Citação
 
AÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULAR
 
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOACÓRDÃO
ACÓRDÃO
 
SENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMOSENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMO
 
SESAU
SESAUSESAU
SESAU
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
 
OZIEL
OZIELOZIEL
OZIEL
 
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 
Acórdão
AcórdãoAcórdão
Acórdão
 
ÍNTEGRA
ÍNTEGRAÍNTEGRA
ÍNTEGRA
 
CONFIRA
CONFIRACONFIRA
CONFIRA
 

Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 4 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de Novembro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0018595-07.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luis Roberto de Azevedo Requerido: Ympactus Comercial Ltda Me Telexfree Sentença LUIS ROBERTO DE AZEVEDO propôs ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de antecipação de tutela em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME (TELEXFREE), ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter ingressado no sistema de marketing da requerida através da associação por meio de indicação de um divulgador, pessoa já associada, sendo necessário o pagamento de adesão e de contribuição para o Fundo de Caução Retornável – FCR, objetivando ingressar no suposto "marketing multinível binário" com a finalidade de atuar como divulgador da marca e dos produtos da empresa, tendo pago à ré, o valor de R$21.246,75, a fim de efetivar sua adesão. Aduziu, ainda, tramitar perante a 2ª Vara Cível de Rio Branco, Estado do Acre, o processo nº 0800224-44.2013.8.01.001, no qual se reconhece a existência de indício de prática de pirâmide financeira. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 12/46). A antecipação de tutela foi indeferida. A requerida foi citada (fl.71-v.), com decurso do prazo legal sem o oferecimento de contestação (fl.71-v.). Vieram-me então, os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (NCPC): “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Com efeito, citada a requerida, esta deixou de ofertar resistência ao pedido inicial, fazendo incidir os efeitos da revelia, razão pela qual milita a presunção de serem verdadeiros os fatos narrados pela autora. Destaco, ainda, que a demanda guarda conteúdo exclusivamente patrimonial,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 4 verificando-se a adequada instrução do pedido inicial. Logo, não há porque se relativizar os efeitos da revelia. Pois bem. Os pedidos são parcialmente procedentes. Em exame dos autos, verifica que o autor aderiu a proposta comercial da ré, cujo objetivo era ingressar no marketing multinível binário, com obtenção de remuneração. Com efeito, buscava o autor, assim como tantos outros que aderiram a plataforma junto à ré, a obtenção de lucro fácil, atraídos que foram pela proposta de retorno financeiro rápido, quase que milagroso. O que existiu, de fato, foi fraude perpetrada pela ré, pois atrás da cortina formada pelos “contratos” aos quais diversas pessoas aderiram, praticou pirâmide financeira, e não “marketing multinível”, como divulgava. Efetivamente, na sentença da Ação Civil Pública que cuidou de analisar os meandros dos ajustes, restou consignado: “Não se questiona que a rede dispunha de um produto, mas ficou demonstrado que não era o fruto da venda do mesmo que financiava o pagamento dos benefícios da rede. A fonte predominante de receita da rede eram os pagamentos realizados pelos novos membros, disfarçados sob o manto de venda de produtos no atacado, mas que representavam realmente uma taxa de adesão” (Processo nº 0800224- 44.2013.8.01.0001, Rio Branco/AC). Assim sendo, a decretação da nulidade do contrato em questão é medida de rigor, porquanto, como consabido, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a licitude do objeto contratado é um dos requisitos de validade do negócio, o que não se verifica no caso em comento. De mais a mais, a obtenção ou tentativa de obter ganhos de forma ilícita em detrimento de número indeterminado de pessoas, através de especulação ou processo fraudulento, caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do artigo 2º, X, da Lei 1521/51. Efetivamente, as provas dos autos, notadamente os boletos acostados às fls. 30/34, evidenciam o negócio jurídico realizado entre as partes, bem como a responsabilidade do réu pelos pagamentos dos valores mencionados, ora referentes ao pagamento das contribuições do plano que o autor se vinculou.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 4 Portanto, de rigor a declaração de nulidade do negócio ao qual aderiu o autor, devendo a ré lhe restituir a quantia que comprovadamente desembolsou R$ 21.860,16, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Nesse sentido, confira-se: Telexfree. Pirâmide financeira. Nulidade do negócio jurídico. Ilicitude do seu objeto. Restituição dos valores desembolsados. (...). (Ap 1018979-05.2014.8.26.0001; Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2016; Data de registro: 30/09/2016) Isto é o quanto basta para a procedência do pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declarando nulo o contrato entabulado entre as partes, sem ônus para o requerente. Condeno a ré a restituir ao requerente a quantia por ele investida, no importe de R$21.860,16 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em caso do não cumprimento voluntário desta sentença, deverá a parte autora executar o valor devido nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224- 44.2013.8.01.0001, a qual tramita na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, tendo em vista a determinação judicial proferida pelo Juízo daquela Vara. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários arbitrados em R$ 1.000,00, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85, §§8ºe 16º, NCPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, feitas as devidas anotações, ao arquivo. P.R.I.C Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017. Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/08/2017 12:43:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052770 - Número Verificador: 1001.2013.0186.4992.150492 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 4 REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 336/2017.