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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :24/12/2018
Data de julgamento :31/01/2019
0007420-43.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00113534920138220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Jair de Figueiredo Monte
Impetrante : Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Juiz José Antonio Robles
EMENTA
Habeas corpus. Estelionato. Quadrilha ou bando.
Associação para o tráfico de drogas. Recorrer em liberdade.
Réu que respondeu o processo em liberdade. Prisão
preventiva decretada na sentença. Assegurar aplicação da
lei penal. Concessão da ordem.
A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser
decretada ou mantida apenas quando devidamente
amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do
CPP, em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência ou da não culpabilidade.
Se o réu permaneceu solto durante toda a instrução
criminal, sem criar qualquer embaraço ao processo,
representar ameaça ao meio social, e, ainda, não havendo
no processo fatos concretos que apontem real necessidade
de sua custódia, tem o direito de apelar em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA,
CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO.
O desembargador Valter de Oliveira acompanhou o voto do
relator.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2019.
JUIZ JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :24/12/2018
Data de julgamento :31/01/2019
0007420-43.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00113534920138220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Jair de Figueiredo Monte
Impetrante : Breno Mendes da Silva Farias(OAB/RO5161)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Juiz José Antonio Robles
RELATÓRIO
Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de
Jair de Figueiredo Monte, que está atualmente cumprindo
prisão domiciliar, em decorrência da decisão que deferiu a
liminar pleiteada, e converteu a prisão preventiva em
domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Alega, em síntese, ser descabida a imposição da prisão
preventiva, uma vez que ausentes os requisitos
indispensáveis para a decretação da referida medida
cautelar.
Aduz, também, ter sido o paciente eleito pelo exercício do
sufrágio popular, para o cargo de deputado estadual, e
diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral aos 18/12/2018;
não existir reiteração criminosa; ter o paciente preenchido
os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, são
fatos que demonstram ser desnecessária a manutenção da
prisão preventiva.
Afirma, ainda, que o paciente é pessoa íntegra, possuindo
profissão, tem residência fixa e bons antecedentes
criminais.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva, para que possa recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares
diversas da prisão (fls. 02/33).
A liminar foi deferida parcialmente a fim de converter a
prisão preventiva em domiciliar, mediante monitoramento
eletrônico (fls. 71/75).
A autoridade coatora prestou as informações (fls. 90/93).
Nesta instância, o Procurador de Justiça Dr. Abdiel Ramos
Figueira manifesta-se pelo conhecimento e denegação da
ordem pleiteada, revogando-se a liminar (fls. 402/409).
Peticionando posteriormente, salientou o impetrante que a
diplomação do paciente ocorreu no dia 18/12/2018, fato
este que resultou na incompetência superveniente do órgão
julgador a quo para sentenciar o processo tratado na inicial,
por se tratar de cargo detentor de foro por prerrogativa de
função, motivo de se conceder a ordem do habeas corpus, já
que membro do parlamento não pode ser preso
preventivamente. Requereu, também, a conversão de sua
prisão domiciliar em liberdade provisória, ao fundamento
de que, desde a expedição do diploma, os deputados não
podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença da casa. Subsidiariamente, propugna para que seja
posto em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas
da prisão o,u ainda, concedida a liberdade mediante
pagamento de fiança. (fls. 411/429).
Depois, em nova petição, alegou o impetrante, como tese
preliminar, existência de conflito de competência na medida
em que o juízo da execução de pena acabou se declarando
incompetente para o processamento da execução provisória
da pena imposta na sentença objurgada, suspendendo a sua
tramitação até que este Tribunal delegue ou determine
providência. Além disso, como questão de ordem, a
impossibilidade de membro do parlamento estadual ser
preso preventivamente.
Ao final, propugnou pelo reconhecimento da imunidade
formal prisional desde a diplomação do deputado estadual
(18/12/2018), com a concessão integral do writ; que seja
convertida a prisão domiciliar em liberdade provisória; que
seja definida a competência da execução provisória da pena
em relação à pessoa do paciente, bem como a definição de
quem deverá decidir sobre eventuais medidas incidentais;
que, se acaso a decisão sobre a competência da execução
provisória ultrapasse 24h, seja deferido pelo próprio relator,
em caráter extraordinário, autorização para o paciente
ausentar-se da prisão domiciliar, para a participação no ato
solene de inauguração da nova sede do poder legislativo,
bem como para a posse e eleição da mesa diretora no dia
01/02/2018, a partir das 14h. Subsidiariamente, pela
autorização no sentido de participar das sessões ordinárias,
extraordinárias do plenário e das comissões na Assembleia
Legislativa e, ainda, para os trabalhos externos, sem
monitoração eletrônica. (fls. 431/459).
Por fim, em uma nova petição também apresentada pelo
impetrante, nela requereu o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva retroativa em relação à pena fixada
na sentença do processo-crime no qual condenado o
paciente (Feito nº. 0011353-39.2013.8.22.0501), bem como
a declaração de sua imunidade prisional, desde da
diplomação ao mandato de deputado estadual, concluindo a
sua retórica reavivando teses pretéritas e requerendo a
revogação de sua prisão cautelar até a conclusão do
julgamento da ação penal supracitada (fls. 496/530).
É o relatório.
VOTO
Juiz José Antonio Robles
Inicialmente, ressalto que o patrono do paciente, na sessão
de julgamento ocorrida no dia 31/12/2019, retificou suas
razões recursais, para retirar destas todos os
questionamentos preliminares, razão pela qual deixo de
analisá-los.
Conforme observo de cópias apresentadas neste habeas
corpus, nessa ação penal, o paciente foi condenado a pena
de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado e, ainda, ao pagamento
de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática
dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP), associação
para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), quadrilha
ou bando (art. 288, caput, CP).
Nela, ou seja, na sentença, mencionada autoridade
impetrada realmente acabou por negar-lhe o direito de
aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em
liberdade, decretando, assim, a sua prisão preventiva, ao
fundamento de ser necessária para a garantia da ordem
pública e a aplicação de futura lei penal.
Ora, como sabido por todos os operadores do direito, para a
decretação da prisão preventiva são necessários três
requisitos: indícios suficientes de autoria e materialidade,
bem como a presença de uma das hipóteses descritas no art.
312 do CPP, ou seja, garantia da ordem pública, garantia da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou
garantia de aplicação da lei penal, sendo vedada
argumentação baseada tão somente em elementos genéricos
e abstratos, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da CF.
Ocorre, no entanto, que, da leitura da decisão supracitada,
verifico não ter havido a necessária individualização dos
motivos que autorizaram a segregação do acusado,
carecendo de embasamento concreto a decretação da sua
prisão preventiva, tendo a autoridade apontada como
coatora trazido argumentos genéricos para justificar a
medida, tais como: a gravidade em concreto do crime, a
condenação, a propensão à reiteração.
Ressalto, ainda, que, pelo que consta dos autos criminais,
após o início das investigações, o paciente não praticou
outros crimes, compareceu a todos os atos processuais, não
colocou em risco ou atrapalhou a instrução processual.
Dessa forma, estando ausente a demonstração da imperiosa
necessidade da segregação cautelar, nos moldes do art. 312
do CPP, bem como tendo o paciente respondido em
liberdade à instrução criminal, deve este ser mantido nesta
condição, sob pena de configuração de constrangimento
ilegal à sua liberdade de locomoção.
A propósito, saliento ser este o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO
PENAL SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. ACÓRDÃO COMBATIDO. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM NÃO
CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. A
privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime
e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a
decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo
vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. 3. Hipótese na qual foi detectado pela própria Corte a
quo que "a sentença apresentou fundamentação genérica,
eis que a autoridade coatora não apontou elementos
concretos que indiquem que o paciente se dedica à prática
criminosa". 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele
que respondeu solto à ação penal, assim deve permanecer
após a condenação em primeira instância, se ausentes novos
elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 5.
Por outro lado, novos fundamentos agregados pelo Tribunal
de origem não servem para suprir eventual deficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Precedentes do STF e STJ. 6. Ordem não conhecida, mas
concedida de ofício. STJ (HC 455.611/ES, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para
revogar a prisão preventiva que decretada no édito
condenatório tratado na espécie, autorizando que o paciente
Sr. Jair Figueiredo Monte aguarde eventual apelação
relativa a ele em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em
favor deste sujeito processual, salvo se por al não estiver
preso.
É como voto.
QUESTÃO DE ORDEM
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Eminente Procurador, diante desse fato, essas matérias,
algumas com o cunho de ordem pública, que pode até ser
dado de ofício no caso da prescrição, já estão rejeitadas pelo
relator.
PROCURADOR ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Eu acho que o estado jus accusationis não será prejudicado,
já que, antecipadamente, o relator diz que: ¿não vou levar
em consideração¿.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
Sr. Presidente, eu acho que seria o caso até de não conhecer
esses pedidos todos, já que o rito do habeas corpus, como se
sabe, o fato deve apresentar-se isento de dúvida já
inicialmente, a petição deve conter todos os requisitos
indispensáveis ao conhecimento do feito para concessão ou
não da ordem.
Se formos abrir esse precedente, na minha opinião, nos
ficamos abertos a todo tipo de: "ah, esqueci esse
documento, vou trazer amanhã", então penso que cabe ao
profissional trazê-lo e apresentá-los em juízo no momento
em que se apresenta o pretenso direito invocado para a
liberdade do paciente, demonstrando o ato coator de forma
absolutamente clara para que possamos avaliar esse
possível e eventual constrangimento ilegal.
Não sendo assim, não se deve sequer conhecê-lo, até porque
realmente a paridade de armas fica prejudicada e, nesse
ponto, correto o MP, muito embora o relator esteja já
indeferindo os pedidos de preliminares, penso que talvez
fosse o caso de não conhecer.
Voto então pelo não conhecimento dessas preliminares ou
questões prejudiciais e preliminares.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Indago ao advogado se mantém a posição no sentido de que
sejam examinadas essas matérias interpostas por petições
após a apresentação da inicial?
ADVOGADO
Não, pode retirar.
MÉRITO
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jair de
Figueiredo Monte, alegando constrangimento ilegal por
inobservância a anterior decisão concessiva de writ [Autos
n. 0008431-83.2013.8.22.0000] que permitiu-lhe
responder o processo em liberdade em razão de não haver
motivo para se concluir que pudesse continuar na prática
delitiva, ou que viesse a colocar obstáculo na coleta de
provas, em sua maioria documental e já constantes dos
autos, ou que pudesse fugir em caso de eventual
condenação.
O relator, Juiz José Antônio Robles, concedeu a ordem para
revogar a prisão preventiva decretada por ocasião da
sentença e, assim, autorizar ao paciente que aguarde
eventual recurso em liberdade.
Antes de adentrar na análise do pedido em si, registre-se
que, para a segregação do condenado, é imprescindível seja
a decisão fundamentada, o que, no caso em comento, se deu
ante a consideração da gravidade dos fatos, periculosidade
do agente e possibilidade deste voltar a delinquir,
circunstâncias que, em tese, abalam a ordem pública,
aludindo ainda a sentença que a manutenção da liberdade é
temerária em razão do risco de o paciente se furtar à
persecução criminal, o que justifica a prisão para garantir a
aplicação da lei penal.
Pois bem, acerca da prisão decorrente da condenação,
importa consignar que, historicamente, os Tribunais pátrios
e as Cortes Superiores de Justiça têm enfrentado a questão
pertinente à interposição de recurso em liberdade,
mormente quando o édito condenatório é confirmado em 2º
Grau, anotando-se que por ora está mantida essa
possibilidade, ou seja, de determinar a prisão do condenado
após esgotamento dos recursos nos tribunais estaduais,
devendo a Suprema Corte reexaminar a matéria em abril
deste ano, conforme notícias publicadas.
Feita esta digressão, anoto que a prisão decretada ao tempo
da prolação da sentença condenatória é exceção à regra-
geral, tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Entretanto a exceção se verifica quando ao tempo da edição
do decreto condenatório estejam presentes os requisitos
legais, de forma específica, os pertinentes à garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal.
No caso em tela, exceto em relação ao paciente e aos corréus
Fernando Braga e Alberto Ferreira e, ainda à Edna Maria de
Lima e Sheila Kelle Vieira Corcina, decidiu a autoridade tida
como coatora, pela permanência dos demais condenados
em liberdade até o eventual recurso que confirme a
sentença condenatória em 2ª instância. Entretanto, para os
primeiros, entendeu que a circunstância de terem
respondido o processo em liberdade não obstava que lhes
fosse negado o apelo em liberdade, quando a prisão
preventiva, na sentença penal condenatória, se justificava
em sua real indispensabilidade.
Para aferir a necessidade prisional do paciente e dos
também condenados Alberto e Fernando, pontuou o juiz do
feito estar a periculosidade no fato de serem eles os líderes
da quadrilha voltada à prática de crimes de estelionato e
associação para o tráfico, o que, no seu entender, justificaria
a prisão para a garantia da ordem pública, a tanto também
acrescentando a gravidade em concreto do crime, o modus
operandi e a propensão à reiteração criminosa, isso porque
teriam os réus reincidido por inúmeras vezes na mesma
prática ilícita, sem contar que entendia haver risco deles se
furtarem à ação penal, além de anotar a reincidência do
paciente e do correu Alberto Ferreira de Siqueira, e à
magnitude da lesão financeira. No que tange à corré Sheila,
a decretação da prisão preventiva se deu porque o
estabelecimento comercial desta serviu para a prática de
setenta e oito crimes de estelionato, causando um prejuízo
estimado de um milhão de reais, que deverão ser
ressarcidos. Por último, com relação à Édina Maria, por
estar ela em lugar incerto e não sabido, não tendo sido
encontrada em nenhum endereço fornecido.
Em síntese, a prisão preventiva foi decretada com
fundamento da garantia da ordem pública, da ordem
econômica e aplicação da lei penal
Muito embora reconheça a gravidade dos fatos tidos como
delituosos, praticados em tese pelo paciente e demais
corréus conforme consta da sentença condenatória
recorrível, anoto que tais fatos e circunstâncias são
preexistentes à decretação da prisão preventiva, ou seja, à
época da concessão do habeas corpus ao paciente, já eram
conhecidos desta Câmara Criminal. Entendo, assim como
entendeu o relator, não haver fato novo contemporâneo à
sentença condenatória que autorizasse a decretação da
prisão preventiva, ou seja, a autoridade tida como coatora a
princípio fundamentou sua decisão em fatos e
circunstâncias pretéritos.
Registro que, na sessão desta Corte, datada de 26 de
setembro de 2013, quando, por maioria, vencida a relatora
Juíza Convocada Sandra Silvestre, a ordem foi concedida,
consignei em meu voto [Autos n. 0008431-
83.2013.8.22.0000], verbis:
Quanto ao mérito do presente HC, de igual forma, peço
vênia à eminente relatora para divergir de seu judicioso
voto.
Desde a interposição dos primeiros HC¿s por indiciados na
Operação Apocalipse, deixei claro que, com a finalização do
inquérito policial e oferecimento da denúncia, poder-se-ia
alcançar uma visão mais clara sobre os fatos, uma vez que
elevado é o número de elementos envolvidos nas práticas
delituosas.
Registro ainda que, nos HC¿s anteriores propostos pelo
paciente, acompanhei a relatora, desembargadora Ivanira
Borges, para denegar a ordem; no entanto, e apesar de ter
sido ele denunciado pela prática do delito do art. 35, caput,
da Lei 11.343/2006, art. 171, caput, (13 vezes) c/c o art. 29 e
69, do CP, art. 325, § 1º, II, (duas vezes) c/c o art. 69, do CP,
art. 288, caput, c/c o art. 2º da Lei 12.694 e, com a Lei
9.034/95, c/c o art. 62, I e IV, do CP, vejo sua situação
processual atual de forma diferente, anotando por início,
que é primário, sem antecedentes, com trabalho lícito e
domicílio certo.
A jurisprudência desta Câmara Criminal tem orientação
pacífica no sentido de que a prisão é exceção, e a liberdade,
a regra.
Disse a eminente relatora que hoje persistem, além do
fundamento da garantia da ordem pública, também o da
instrução criminal e aplicação da lei penal.
No primeiro aspecto, nada há que indique que o paciente
em liberdade continuará a prática dos delitos dos quais é
acusado, que venha colocar obstáculo na coleta de provas,
em sua maioria documental e já constantes dos autos, ou
que possa fugir em caso de condenação.
Anoto ainda que não constato ser o paciente elemento de
alta periculosidade, fato autorizador de segregação
carcerária.
Assim, mais uma vez vênia da eminente relatora, concedo a
ordem em favor de Jair de Figueiredo Monte, já qualificado
nos autos, para revogar a prisão preventiva decretada pelo
juiz de direito da Vara de Tóxicos da comarca de Porto
Velho, para permitir que ele responda à ação penal em
liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas
cautelares, estabelecidas por força do art. 319 do CPP, com a
redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1) não se ausentar
da comarca por prazo superior a 30 dias, sem comunicação
à autoridade judiciária; 2) comparecer em juízo a cada 30
dias, para comprovar trabalho lícito e residência e, 3) não se
comunicar com outros indiciados/réus, assim como
testemunhas.
O paciente deve ser advertido de que o não cumprimento
das medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo
decreto de prisão preventiva, observando sempre os
fundamentos do § 4º do art. 282 do CPP.
Ao examinar o decreto preventivo constante da sentença
condenatória recorrível, verifica-se não haver nenhuma
referência a possível descumprimento das medidas
cautelares impostas, que possibilitaram ao paciente
responder a ação penal em liberdade.
Os atos do Poder Judiciário atualmente, devido à Operação
Lava Jato, são do conhecimento de toda sociedade e, muitos
cidadãos já têm ciência de atos processuais, especialmente,
se pode ou não o réu condenado, cuja decisão condenatória
foi mantida em segunda instância, recorrer em liberdade.
É possível admitir-se a ilação de que o paciente, sabedor de
que cumpriu fielmente as cautelares, mesmo que fosse
condenado (o que de fato ocorreu), poderia interpor recurso
em liberdade e assim permaneceria até que seu recurso
fosse julgado pelo tribunal.
Em síntese, naqueles autos, ficou evidenciado que nada
indicava que o paciente, em liberdade, pudesse continuar na
prática ilícita ou que colocasse obstáculo na coleta de
provas, circunstâncias essas que se confirmaram ao longo
do feito e da instrução processual, tal e qual revelado pelo e.
relator, que faz expressa alusão ao fato de o paciente não ter
incidido em novo crime, ter comparecido a todos os atos do
processo e não ter interferido na instrução probatória,
denotando que os fundamentos contidos na sentença não
são suficientes para modificar o entendimento
anteriormente expressado no âmbito do referido writ e,
como consequência, devem ser rechaçados.
E mais, a sentença também sopesou a questão de ordem
econômica, que entendeu afetada devido ao vultoso prejuízo
econômico sofrido pelas vítimas, mas, tal e qual os demais
fundamentos, esse fator não constituiu óbice à revogação da
custódia, conforme decidido no writ mencionado, sede em
que não se vislumbrou nenhuma razão concreta a justificar
a prisão preventiva do paciente e, sim, talvez a aplicação da
circunstância judicial da consequência do crime, assim
como a reincidência apontada.
Por final consta da sentença o confisco de inúmeros bens,
veículos e também de valores para garantia do
ressarcimento aos prejuízos causados.
As Câmaras Criminais deste Tribunal, sobre o direito de
recorrer em liberdade, já se manifestou pela concessão
desta liberdade a réus que responderam o processo na
condição de presos, pelo fato de não haver fundamentação
na sentença condenatória sobre a manutenção do estado
prisional.
Vejam-se, a propósito, os precedentes:
Concede-se o direito de recorrer em liberdade e assim
aguardar o julgamento do recurso de apelação da sentença
condenatória que baseou-se em argumentos abstratos do
art. 59 da Lei n. 11.343/06 ao paciente que esteve preso
durante toda a fase processual quando lhe são favoráveis as
condições pessoais. (HC 0002296-89.2012.8.22.0000, Rel.
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 1/3/2012)
A decisão que nega ao réu o direito de apelar da sentença
condenatória em liberdade deve ser fundamentada em
quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP,
não bastando a simples referência ao fato deste ter
respondido o processo preso.(HC 0012126-
16.2011.8.22.0000, Rel. Desembargador Miguel Monico
Neto, j. 7/12/2011).
Veja-se que o caso em tela é opostamente contrário aos
referidos acima, visto que o paciente respondeu, por ordem
desta Corte, a ação penal em liberdade, cumprindo as
medidas impostas e, não há, repito, fato novo que
possibilite a existência dos requisitos da prisão preventiva
ao tempo da sentença.
Ante ao exposto, pedindo vênia ao Procurador de Justiça,
que opinou de forma desfavorável, acompanho o relator
para conceder a ordem de habeas corpus em favor de Jair
de Figueiredo Monte, revogando a prisão preventiva,
determinando, ainda, a expedição do alvará de soltura se
por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jair de
Figueiredo Montes, condenado pelo juízo da Vara de Delitos
de Tóxicos desta capital a 13 (treze) anos de reclusão e
pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa pela
prática de treze crimes de estelionato, tipificados no artigo
171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; 03 (três) anos de reclusão, além do
pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de
associação para o tráfico tipificado no artigo 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006; e pela prática do crime de quadrilha ou
bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal,
conforme redação anterior à alteração realizada pela Lei n.
12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão, totalizando uma pena privativa
de liberdade de 17 (dezessete anos) e 06 (seis) meses de
reclusão.
Alega ser descabida a imposição de prisão preventiva, uma
vez que estariam ausentes os requisitos indispensáveis à
decretação da referida prisão cautelar, pois também foi
recentemente eleito ao cargo de Deputado Estadual e já
diplomado em 18/12/2018. Sustenta não haver perigo de
reiteração criminosa e preencher os requisitos objetivos e
subjetivos que permitem a aplicação de medidas cautelares,
aliás que já foram aplicadas parcialmente em sede de
decisão liminar quando lhe foi concedida a prisão domiciliar
para acompanhar a inauguração do novo edifício-sede da
Assembleia Legislativa. Diz ter residência fixa, profissão e
não registrar antecedentes criminais.
Aduz várias preliminares, todas rechaçadas pelo relator. No
mérito, a ordem foi concedida no sentido de deferir-lhe a
liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de
soltura, se por al não estiver preso.
Após análise dos elementos contidos neste writ, divirjo do
relator e passo a expor minhas razões. O paciente foi
processado e, após constatada a prática dos fatos pelos
quais foi denunciado, condenado em primeiro grau
conforme excerto abaixo transcrito:
Condená-lo pela prática dos 13 (treze) crimes de estelionato,
tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do
artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de
13 (treze) anos de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos
e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal.
Condená-lo pela prática do crime de associação para o
tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a
pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão,
além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa,
valorados no mínimo legal.
Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando,
tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme
redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena
privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.
Absolvê-lo dos crimes de violação de sigilo funcional,
tipificados no artigo 325 do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP,
para unificar as penas, resultando em 17 (dezessete) anos e
06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.350 (mil
trezentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá
ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea
"a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de
sua pena de reclusão em regime fechado. (g.n.)
Neste momento, a ação penal está aguardando providências
quanto aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Não há que se olvidar que a prisão preventiva prevista no
CPP pode ser decretada a qualquer momento, e, mesmo
como modalidade de prisão excepcional, é recepcionada
pela Constituição Federal, exigindo a prova da
materialidade e indícios da autoria para que possa ser
decretada.
Entretanto, divergindo do relator e do Des. Valter de
Oliveira, verifico presentes todos os elementos necessários à
prisão, tanto que o juízo impetrado delineou seus
fundamentos que, a meu ver, não foram elididos em
momento algum.
O paciente foi preso preventivamente no curso das
investigações e, após três habeas corpus, foi solto por este
Tribunal em decisão não unânime. Respondeu ao processo
em liberdade, até que foi condenado em primeiro grau. A
sentença decretou a prisão, fundamentando a medida
excepcional nos seguintes termos:
[...]
No entanto, em relação aos acusados Fernando Braga,
Alberto Ferreira, Jair Figueiredo, Edna Maria de Lima, e
Sheila Kelle Vieria (sic) Corcino a circunstância de terem
respondido o processo em liberdade não obsta que lhes seja
negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva,
na sentença penal condenatória, é justificada em sua real
indispensabilidade.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. QUATRO HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
(¿) 4. Não é porque respondeu em liberdade à fase de
instrução do feito que deverá assim permanecer até o
trânsito em julgado da condenação. Entender de maneira
contrária significaria destituir de aplicabilidade a inovação
legislativa, introduzida pela Lei n. 11.689/2008, que deixou
consignada, de forma expressa, a possibilidade de se
verificar, quando da prolação da sentença condenatória, a
imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva,
conforme se observa na redação dos arts. 387, § 1º e 492, I,
'e'. 5. Na hipótese, não a gravidade abstrata, mas, sim, o
modus operandi do delito evidencia a periculosidade social
do acusado, que, de acordo com o reconhecido pelo
Tribunal do Júri, foi o mandante do crime de homicídio
cometida contra uma Deputada Federal, e mais três pessoas
que com ela se encontravam, em virtude de móvel político,
na medida em que queria ocupar o seu cargo. 6. Justamente
na sentença, após o esclarecimento dos fatos perante o
Tribunal do Júri, que se teve maior conhecimento da
gravidade que cercou a prática dos delitos e do real
envolvimento do paciente, o que justifica, inconteste de
dúvidas, a imposição da custódia nesse momento
processual. Precedentes do STF.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida (STF, 1ªTurma,
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 121.075 Alagoas,
Relator Min. Luiz Fux, 23/06/2015). (g.n.)
Com efeito, consta dos autos a real periculosidade dos
condenados Alberto, Fernando e Jair, pois são líderes da
quadrilha voltada para a prática dos crimes de estelionato,
bem como associação para o tráfico de drogas, de modo que
a prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da
ordem pública.
Dessa forma, a gravidade em concreto do crime, o modus
operandi e a propensão à reiteração conforme consta nos
autos, os réus reincidiram por centenas vezes na mesma
prática delituosa são fundamentos suficientes para decretar
a prisão.
Somado a este elemento, a condenação dos réus a penas
elevados, em regime fechado, evidencia ser temerária a
manutenção da liberdade dos acusados, pois há grande
risco de se furtarem à persecução criminal do Estado. Deve-
se considerar, ainda, que Alberto e Fernando são
reincidentes.
Não bastasse, a ordem econômica também resta afetada,
considerando a magnitude da lesão financeira causada pelo
grupo criminoso liderado por Alberto, Fernando e Jair.
O vultoso prejuízo econômico sofrido pelas vítimas em
decorrência das condutas delituosas praticadas pelos réus,
por si só, já autoriza a decretação da prisão para garantia da
ordem econômica, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: HC 108467, Relator: Min. Luiz Fux,
julgado em 08.05.2013, publicado em processo eletrônico
DJE-088, publicado em 13.05.2013).
Assim, os elementos constantes nos autos são mais do que
suficientes para ensejar o decreto preventivo em relação a
estes condenados, principalmente para garantir a ordem
pública, aplicação da lei penal e ordem econômica.
Com relação a condenada Sheila Kelle Corcino, a ordem
pública e econômica restam afetadas em razão desta ser
proprietária do estabelecimento comercial utilizado para a
prática de setenta e oito crimes de estelionato que causaram
prejuízos estimados em quase um milhão de reais e que
deverão ser ressarcidos.
No que se refere a ré Edina Maria, muito embora possua
advogado devidamente constituído nos autos, verifico que
esta nunca compareceu em nenhum ato processual para ao
qual foi intimada, bem como não foi encontrada em
nenhum dos endereços indicados no processo, de modo que
se encontra em lugar incerto e não sabido e não possui
maiores raízes do distrito da culpa.
Além disso, as rés Shela Kelle e Edina Maria foram
condenadas a penas elevadas, havendo grande risco de se
furtarem da persecução criminal do Estado, o que justifica a
segregação cautelar como forma de resguardar a aplicação
da lei pena De igual modo, a ordem pública também resta
afetada ante a gravidade concreta do delito e do modus
operandi da ação delitiva perpetrada pelas rés.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313,
todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de:
1. Fernando Braga Serrão, filho de Francisca Xavier Braga e
Hamilton Cezar Serrão, nascido em 27.03.1976, CPF
64435873249, residente na rua Carqueja, nº 146, bairro
Cohab Floresta II, Porto Velho/RO,
2. Alberto Ferreira Siqueira, filho de Audete Façanha
Ferreira e José Alberto de Lima Siqueira, nascido em
28.01.1979, CPF n. 53450248200, residente na rua
Martinica, Condomínio San Remo, n. 242, bairro Areal, ou
Rua 13 de setembro, n. 1333, bairro Costa e Silva, Porto
Velho/RO.
3. Jair de Figueiredo Monte, filho de José Jaime Rodrigues
Monte e Celina Figueiredo do Monte, nascido em
01.05.1970, CPF n. 35093242268, residente na rua João
pedro da Rocha, n. 2256, bairro Embratel, Porto Velho/RO.
[...]
Embora ordem pública possa ser um conceito que,
aparentemente tenha sua compreensão dificultada por uma
certa subjetividade, na verdade não o é, pois o que
normalmente ocorre é a falta de fundamentação adequada
para justificar sua proteção. E, na hipótese presente, não
verifico ausência de fundamentação. Confira-se o que o
Supremo Tribunal Federal consagra como "ordem pública":
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL
DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA
PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO
SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO
POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde
com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da
CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem
jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo
modo personalizado com que se dá a concreta violação da
integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros,
tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de
entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização
jurídico-positiva, não como descrição do delito nem
cominação de pena, porém como pressuposto de prisão
cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar
o meio social contra fatores de perturbação que já se
localizam na gravidade incomum da execução de certos
crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou
daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração
em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o
agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional
entre necessidade de preservação da ordem pública e
acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem
pública que se desvincula do conceito de incolumidade das
pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à
saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção
de acautelamento do meio social.
2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão
julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os
fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da
culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da
prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses
mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição
da periculosidade do agente. Não propriamente da
culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a
culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão
preventiva está para a periculosidade, pois é tal
periculosidade que pode colocar em risco o meio social
quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se,
claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública).
3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da
garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para
validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não
há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem
pública se o caso em análise evidencia a necessidade de
acautelamento do meio social quanto àquele risco da
reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art.
312 do CPP.
4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de
prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do
contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a
maneira da perpetração do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto
prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a
garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e
90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e
Ricardo Lewandowski, respectivamente.
5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na
garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o
paciente permaneceu foragido por mais de dois anos.
6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o
locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do
conjunto factual probatório que embasa a sentença penal
condenatória. 7. Ordem denegada (STF - HC N. 101.300-SP
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO)
E, também do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:
STJ - Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 288; Art. 180, §
1º, e 171 do Código Penal. Organização Criminosa.
Preventiva. Garantia da Ordem Pública, Conveniência da
Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal.
Fundamentação. Condições Pessoais Favoráveis. I -
Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as
circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da
prisão preventiva, quais sejam: indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito; a garantia da ordem
pública, em razão do modus operandi na prática das
condutas, do auto grau de lesividade e torpeza dos delitos,
do clamor social acarretado e da manutenção da
credibilidade da Justiça; a conveniência da instrução
criminal, em razão do paciente ser acusado de integrar
organização criminosa de alto calibre, com forte poder
econômico, de articulação e mobilização, com força
suficiente para embaraçar o curso processual, com
possibilidade de haver coação e vingança contra as
testemunhas arroladas no processo; e o resguardo da
aplicação da lei penal, por estar o distrito da culpa incluído
entre as regiões de fronteira de nosso país, podendo o
paciente se evadir sem maiores dificuldades, podendo
concretamente frustrar a aplicação da lei penal, não há que
se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de
deficiência na fundamentação (Precedentes). II - Condições
pessoais favoráveis do paciente não tem, por si só, o condão
de revogar a segregação cautelar, se o decreto prisional está
convincentemente fundamentado (Precedentes). Writ
denegado. (HC 30.048/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003
p. 308).
Nesse passo, no que diz respeito ao alcance da expressão
"garantia da ordem pública", faço referência à lição do
professor Vicente Greco Filho no sentido de que:
(...) A garantia da ordem pública tem sentido amplo.
Significa a necessidade de se preservar bem jurídico
essencial à convivência social, como, por exemplo, a
proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a
delinqüir. (Manual de Processo Penal, Saraiva, 4ª ed., págs.
274-275).
No mesmo entendimento, Júlio Fabbrini Mirabete, com o
seu singular brilhantismo, sustenta que:
(...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o
meio social e a própria credibilidade da justiça em face da
gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da
medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação
do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo
que a gravidade do delito, por si, não basta para a
decretação da custódia, a forma e execução do crime, a
conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras
circunstâncias podem provocar imensa repercussão e
clamor público, abalando a própria garantia da ordem
pública, impondo-se a medida como garantia do próprio
prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples
repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não
se constitui em motivo suficiente para a decretação da
custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de
periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou
quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez,
cupidez e insensibilidade moral ("Código de Processo Penal
Interpretado", Editora Atlas, 9ª ed., pág. 803).
Em igual sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci
adverte:
Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de
interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da
prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade
de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é
abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de
particular repercussão, com reflexos negativos e
traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que
tomam conhecimento da sua realização um forte
sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao
Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia
da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio
gravidade da infração + repercussão social. ("Código de
Processo Penal Comentado", RT, 4ª ed., pág. 581.)
Há, portanto, que se fazer a devida distinção para que se
possa, em atenção à proteção da ordem pública ¿ preceito
obrigatório na análise de casos desta natureza ¿ aferir a real
necessidade de se deferir a medida cautelar de segregação.
No caso em análise, como ressaltado na sentença pela
autoridade apontada como coatora, durante a instrução
processual se demonstrou que o paciente tem realmente
papel de liderança na quadrilha, com divisão de tarefas
claras na obtenção dos frutos dos crimes pelos quais foi
condenado, especialmente na associação para o tráfico,
assim como sua própria conduta restou evidenciada no
estelionato pois foi condenado pelo mesmo delito em treze
situações distintas, o que aponta para a habitualidade na
delinquência.
Como se observa, não se trata de argumento genérico para o
reavivamento da prisão cautelar já determinada
anteriormente quando presentes indícios de autoria e
materialidade, mas sim de elementos concretos aptos a
justificar a prisão preventiva para proteção da ordem
pública, tampouco de meros fatos antigos que, como cediço,
não autorizam a prisão preventiva.
Ao revés, já existe uma sentença condenatória em que se
reconheceu expressamente um núcleo político na
organização criminosa, no qual o paciente era um dos
líderes e onde vários réus também condenados ocupavam
cargos na Câmara de Vereadores de Porto Velho, e, agora, o
paciente está prestes a tomar posse como Deputado
Estadual, em que estará legitimado a elaborar leis que
regerão a vida de todos os cidadãos.
Assim, há risco claro de que, no cargo, continue sua senda
na prática de crimes, notadamente para satisfazer os
interesses de outros corréus que também já foram
condenados pela prática de associação ao tráfico, sendo que
o magistrado anotou expressamente esse vínculo associativo
que atuou politicamente na Câmara de Vereadores de Porto
Velho (Sentença, pgs. 334, 370, 378, 390 etc).
Ademais, além de ter elencado que a própria operação,
quando deflagrada, foi motivo de grande clamor social, uma
vez que chegou a conhecimento público que a quadrilha
movimentou mais de 80 milhões de reais dos quais 33
milhões em Rondônia, onde foram presos o paciente e o
vereador Marcelo Reis, após a sentença condenatória, o
magistrado, ao decretar a preventiva, reconheceu expressa e
fundamentadamente sua necessidade.
Como cediço, o Poder Judiciário, guardião das leis pátrias,
tem o dever de zelar pela aplicação correta do ordenamento
jurídico, impondo penalidades aos que o infringem, de
modo a preservar a necessária garantia da ordem pública,
sobretudo quando há risco de que seja afetada pela
possibilidade real de novas práticas delitivas agora sob o
manto de um membro do legislativo estadual.
Nesse mesmo passo, como ressaltado pelo ilustre membro
do Parquet ao início do julgamento, é um caso claro em que
se deve tomar uma atitude diligente desta Corte para evitar
que possa se repetir, desta vez não mais na Casa de Leis
Municipal, mas na Estadual, onde o paciente ressaltou ter
tomado posse como Deputado Estadual e pode, agora com
mais estrutura e liberdade, retomar seu comportamento
reiteradamente demonstrado ao longo da instrução
processual para a prática delitiva.
Veja-se que é uma situação em que a prisão preventiva não
é decorrente de indícios de autoria e materialidade, o que a
difere da situação inicialmente presente quando da análise
dos primeiros habeas corpus referidos na declaração de voto
do desembargador Valter de Oliveira. Os elementos
configuradores foram demonstrados durante a instrução
processual e detalhadamente expostos na sentença que
determinou a segregação ora analisada, de modo que estão
sobejamente demonstrados e, portanto, devem ser
mantidos. Neste sentido, os seguintes julgados:
STF - Direito de apelar em liberdade. Não concessão.
Adoção dos fundamentos do decreto de prisão cautelar, do
qual se extrai que o paciente registra intensa atuação nas
atividades ilícitas pelas quais foi condenado. Associação
para o tráfico em nível internacional, com aquisição de
cocaína da Colômbia e do Paraguai e remessa a
compradores na Holanda, Espanha e Portugal. O modus
operandi da quadrilha evidencia a periculosidade do
paciente, justificando sua custódia cautelar para garantia da
ordem pública. Ausência, portanto, de violação do princípio
da presunção de inocência. [STF, HC 98.428, rel. min. Eros
Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.] == HC
109.006, rel. min. Luiz Fux, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 27-6-
2012.
STF - Prisão preventiva visando à garantia da ordem
pública. Decisão que, apesar de sucinta, demonstra o
periculum libertatis evidenciado na circunstância de a
paciente integrar a organização criminosa (PCC). Homicídio
de policial, motivado pela prisão de membro da facção
criminosa, a expressar a periculosidade da paciente. [HC
97.260, rel. min. Eros Grau, j. 17-2-2009, 2ª T, DJE de 24-
4-2009.] == HC 97.967, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-
2009)
Nessa toada, por não vislumbrar qualquer defeito na
decisão atacada, a prisão preventiva realmente pode e é
recomendada, razão pela qual divirjo do voto do relator
para denegar a ordem pleiteada, mantendo a prisão
preventiva decretada pela autoridade apontada como
coatora, uma vez que suficientemente fundamentada.
É o voto.

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HC Nº 0007420-43.2018.822.0000

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :24/12/2018 Data de julgamento :31/01/2019 0007420-43.2018.8.22.0000 Habeas Corpus Origem : 00113534920138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Jair de Figueiredo Monte Impetrante : Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator : Juiz José Antonio Robles EMENTA Habeas corpus. Estelionato. Quadrilha ou bando. Associação para o tráfico de drogas. Recorrer em liberdade. Réu que respondeu o processo em liberdade. Prisão preventiva decretada na sentença. Assegurar aplicação da lei penal. Concessão da ordem. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada ou mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
  • 2. Se o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal, sem criar qualquer embaraço ao processo, representar ameaça ao meio social, e, ainda, não havendo no processo fatos concretos que apontem real necessidade de sua custódia, tem o direito de apelar em liberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. O desembargador Valter de Oliveira acompanhou o voto do relator. Porto Velho, 31 de janeiro de 2019. JUIZ JOSÉ ANTONIO ROBLES RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal
  • 3. Data de distribuição :24/12/2018 Data de julgamento :31/01/2019 0007420-43.2018.8.22.0000 Habeas Corpus Origem : 00113534920138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Jair de Figueiredo Monte Impetrante : Breno Mendes da Silva Farias(OAB/RO5161) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator : Juiz José Antonio Robles RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte, que está atualmente cumprindo prisão domiciliar, em decorrência da decisão que deferiu a liminar pleiteada, e converteu a prisão preventiva em domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Alega, em síntese, ser descabida a imposição da prisão preventiva, uma vez que ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da referida medida cautelar. Aduz, também, ter sido o paciente eleito pelo exercício do sufrágio popular, para o cargo de deputado estadual, e diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral aos 18/12/2018;
  • 4. não existir reiteração criminosa; ter o paciente preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, são fatos que demonstram ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Afirma, ainda, que o paciente é pessoa íntegra, possuindo profissão, tem residência fixa e bons antecedentes criminais. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que possa recorrer em liberdade. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 02/33). A liminar foi deferida parcialmente a fim de converter a prisão preventiva em domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (fls. 71/75). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 90/93). Nesta instância, o Procurador de Justiça Dr. Abdiel Ramos Figueira manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada, revogando-se a liminar (fls. 402/409). Peticionando posteriormente, salientou o impetrante que a diplomação do paciente ocorreu no dia 18/12/2018, fato este que resultou na incompetência superveniente do órgão julgador a quo para sentenciar o processo tratado na inicial, por se tratar de cargo detentor de foro por prerrogativa de função, motivo de se conceder a ordem do habeas corpus, já que membro do parlamento não pode ser preso preventivamente. Requereu, também, a conversão de sua
  • 5. prisão domiciliar em liberdade provisória, ao fundamento de que, desde a expedição do diploma, os deputados não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da casa. Subsidiariamente, propugna para que seja posto em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão o,u ainda, concedida a liberdade mediante pagamento de fiança. (fls. 411/429). Depois, em nova petição, alegou o impetrante, como tese preliminar, existência de conflito de competência na medida em que o juízo da execução de pena acabou se declarando incompetente para o processamento da execução provisória da pena imposta na sentença objurgada, suspendendo a sua tramitação até que este Tribunal delegue ou determine providência. Além disso, como questão de ordem, a impossibilidade de membro do parlamento estadual ser preso preventivamente. Ao final, propugnou pelo reconhecimento da imunidade formal prisional desde a diplomação do deputado estadual (18/12/2018), com a concessão integral do writ; que seja convertida a prisão domiciliar em liberdade provisória; que seja definida a competência da execução provisória da pena em relação à pessoa do paciente, bem como a definição de quem deverá decidir sobre eventuais medidas incidentais; que, se acaso a decisão sobre a competência da execução provisória ultrapasse 24h, seja deferido pelo próprio relator, em caráter extraordinário, autorização para o paciente ausentar-se da prisão domiciliar, para a participação no ato solene de inauguração da nova sede do poder legislativo, bem como para a posse e eleição da mesa diretora no dia 01/02/2018, a partir das 14h. Subsidiariamente, pela
  • 6. autorização no sentido de participar das sessões ordinárias, extraordinárias do plenário e das comissões na Assembleia Legislativa e, ainda, para os trabalhos externos, sem monitoração eletrônica. (fls. 431/459). Por fim, em uma nova petição também apresentada pelo impetrante, nela requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à pena fixada na sentença do processo-crime no qual condenado o paciente (Feito nº. 0011353-39.2013.8.22.0501), bem como a declaração de sua imunidade prisional, desde da diplomação ao mandato de deputado estadual, concluindo a sua retórica reavivando teses pretéritas e requerendo a revogação de sua prisão cautelar até a conclusão do julgamento da ação penal supracitada (fls. 496/530). É o relatório. VOTO Juiz José Antonio Robles Inicialmente, ressalto que o patrono do paciente, na sessão de julgamento ocorrida no dia 31/12/2019, retificou suas razões recursais, para retirar destas todos os questionamentos preliminares, razão pela qual deixo de analisá-los. Conforme observo de cópias apresentadas neste habeas corpus, nessa ação penal, o paciente foi condenado a pena
  • 7. de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e, ainda, ao pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), quadrilha ou bando (art. 288, caput, CP). Nela, ou seja, na sentença, mencionada autoridade impetrada realmente acabou por negar-lhe o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade, decretando, assim, a sua prisão preventiva, ao fundamento de ser necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação de futura lei penal. Ora, como sabido por todos os operadores do direito, para a decretação da prisão preventiva são necessários três requisitos: indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença de uma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, ou seja, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, sendo vedada argumentação baseada tão somente em elementos genéricos e abstratos, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Ocorre, no entanto, que, da leitura da decisão supracitada, verifico não ter havido a necessária individualização dos motivos que autorizaram a segregação do acusado, carecendo de embasamento concreto a decretação da sua prisão preventiva, tendo a autoridade apontada como coatora trazido argumentos genéricos para justificar a medida, tais como: a gravidade em concreto do crime, a condenação, a propensão à reiteração.
  • 8. Ressalto, ainda, que, pelo que consta dos autos criminais, após o início das investigações, o paciente não praticou outros crimes, compareceu a todos os atos processuais, não colocou em risco ou atrapalhou a instrução processual. Dessa forma, estando ausente a demonstração da imperiosa necessidade da segregação cautelar, nos moldes do art. 312 do CPP, bem como tendo o paciente respondido em liberdade à instrução criminal, deve este ser mantido nesta condição, sob pena de configuração de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. A propósito, saliento ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO COMBATIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha
  • 9. perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual foi detectado pela própria Corte a quo que "a sentença apresentou fundamentação genérica, eis que a autoridade coatora não apontou elementos concretos que indiquem que o paciente se dedica à prática criminosa". 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal, assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 5. Por outro lado, novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ. 6. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. STJ (HC 455.611/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018) Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva que decretada no édito condenatório tratado na espécie, autorizando que o paciente Sr. Jair Figueiredo Monte aguarde eventual apelação relativa a ele em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor deste sujeito processual, salvo se por al não estiver preso. É como voto.
  • 10. QUESTÃO DE ORDEM DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Eminente Procurador, diante desse fato, essas matérias, algumas com o cunho de ordem pública, que pode até ser dado de ofício no caso da prescrição, já estão rejeitadas pelo relator. PROCURADOR ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Eu acho que o estado jus accusationis não será prejudicado, já que, antecipadamente, o relator diz que: ¿não vou levar em consideração¿. DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO Sr. Presidente, eu acho que seria o caso até de não conhecer esses pedidos todos, já que o rito do habeas corpus, como se sabe, o fato deve apresentar-se isento de dúvida já inicialmente, a petição deve conter todos os requisitos indispensáveis ao conhecimento do feito para concessão ou não da ordem. Se formos abrir esse precedente, na minha opinião, nos ficamos abertos a todo tipo de: "ah, esqueci esse documento, vou trazer amanhã", então penso que cabe ao profissional trazê-lo e apresentá-los em juízo no momento em que se apresenta o pretenso direito invocado para a liberdade do paciente, demonstrando o ato coator de forma absolutamente clara para que possamos avaliar esse possível e eventual constrangimento ilegal. Não sendo assim, não se deve sequer conhecê-lo, até porque realmente a paridade de armas fica prejudicada e, nesse ponto, correto o MP, muito embora o relator esteja já
  • 11. indeferindo os pedidos de preliminares, penso que talvez fosse o caso de não conhecer. Voto então pelo não conhecimento dessas preliminares ou questões prejudiciais e preliminares. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Indago ao advogado se mantém a posição no sentido de que sejam examinadas essas matérias interpostas por petições após a apresentação da inicial? ADVOGADO Não, pode retirar. MÉRITO DECLARAÇÃO DE VOTO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jair de Figueiredo Monte, alegando constrangimento ilegal por inobservância a anterior decisão concessiva de writ [Autos n. 0008431-83.2013.8.22.0000] que permitiu-lhe responder o processo em liberdade em razão de não haver motivo para se concluir que pudesse continuar na prática delitiva, ou que viesse a colocar obstáculo na coleta de provas, em sua maioria documental e já constantes dos autos, ou que pudesse fugir em caso de eventual condenação.
  • 12. O relator, Juiz José Antônio Robles, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva decretada por ocasião da sentença e, assim, autorizar ao paciente que aguarde eventual recurso em liberdade. Antes de adentrar na análise do pedido em si, registre-se que, para a segregação do condenado, é imprescindível seja a decisão fundamentada, o que, no caso em comento, se deu ante a consideração da gravidade dos fatos, periculosidade do agente e possibilidade deste voltar a delinquir, circunstâncias que, em tese, abalam a ordem pública, aludindo ainda a sentença que a manutenção da liberdade é temerária em razão do risco de o paciente se furtar à persecução criminal, o que justifica a prisão para garantir a aplicação da lei penal. Pois bem, acerca da prisão decorrente da condenação, importa consignar que, historicamente, os Tribunais pátrios e as Cortes Superiores de Justiça têm enfrentado a questão pertinente à interposição de recurso em liberdade, mormente quando o édito condenatório é confirmado em 2º Grau, anotando-se que por ora está mantida essa possibilidade, ou seja, de determinar a prisão do condenado após esgotamento dos recursos nos tribunais estaduais, devendo a Suprema Corte reexaminar a matéria em abril deste ano, conforme notícias publicadas. Feita esta digressão, anoto que a prisão decretada ao tempo da prolação da sentença condenatória é exceção à regra- geral, tanto na doutrina, como na jurisprudência. Entretanto a exceção se verifica quando ao tempo da edição do decreto condenatório estejam presentes os requisitos legais, de forma específica, os pertinentes à garantia da
  • 13. ordem pública e aplicação da lei penal. No caso em tela, exceto em relação ao paciente e aos corréus Fernando Braga e Alberto Ferreira e, ainda à Edna Maria de Lima e Sheila Kelle Vieira Corcina, decidiu a autoridade tida como coatora, pela permanência dos demais condenados em liberdade até o eventual recurso que confirme a sentença condenatória em 2ª instância. Entretanto, para os primeiros, entendeu que a circunstância de terem respondido o processo em liberdade não obstava que lhes fosse negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, se justificava em sua real indispensabilidade. Para aferir a necessidade prisional do paciente e dos também condenados Alberto e Fernando, pontuou o juiz do feito estar a periculosidade no fato de serem eles os líderes da quadrilha voltada à prática de crimes de estelionato e associação para o tráfico, o que, no seu entender, justificaria a prisão para a garantia da ordem pública, a tanto também acrescentando a gravidade em concreto do crime, o modus operandi e a propensão à reiteração criminosa, isso porque teriam os réus reincidido por inúmeras vezes na mesma prática ilícita, sem contar que entendia haver risco deles se furtarem à ação penal, além de anotar a reincidência do paciente e do correu Alberto Ferreira de Siqueira, e à magnitude da lesão financeira. No que tange à corré Sheila, a decretação da prisão preventiva se deu porque o estabelecimento comercial desta serviu para a prática de setenta e oito crimes de estelionato, causando um prejuízo estimado de um milhão de reais, que deverão ser ressarcidos. Por último, com relação à Édina Maria, por estar ela em lugar incerto e não sabido, não tendo sido
  • 14. encontrada em nenhum endereço fornecido. Em síntese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento da garantia da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal Muito embora reconheça a gravidade dos fatos tidos como delituosos, praticados em tese pelo paciente e demais corréus conforme consta da sentença condenatória recorrível, anoto que tais fatos e circunstâncias são preexistentes à decretação da prisão preventiva, ou seja, à época da concessão do habeas corpus ao paciente, já eram conhecidos desta Câmara Criminal. Entendo, assim como entendeu o relator, não haver fato novo contemporâneo à sentença condenatória que autorizasse a decretação da prisão preventiva, ou seja, a autoridade tida como coatora a princípio fundamentou sua decisão em fatos e circunstâncias pretéritos. Registro que, na sessão desta Corte, datada de 26 de setembro de 2013, quando, por maioria, vencida a relatora Juíza Convocada Sandra Silvestre, a ordem foi concedida, consignei em meu voto [Autos n. 0008431- 83.2013.8.22.0000], verbis: Quanto ao mérito do presente HC, de igual forma, peço vênia à eminente relatora para divergir de seu judicioso voto. Desde a interposição dos primeiros HC¿s por indiciados na Operação Apocalipse, deixei claro que, com a finalização do inquérito policial e oferecimento da denúncia, poder-se-ia alcançar uma visão mais clara sobre os fatos, uma vez que
  • 15. elevado é o número de elementos envolvidos nas práticas delituosas. Registro ainda que, nos HC¿s anteriores propostos pelo paciente, acompanhei a relatora, desembargadora Ivanira Borges, para denegar a ordem; no entanto, e apesar de ter sido ele denunciado pela prática do delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, art. 171, caput, (13 vezes) c/c o art. 29 e 69, do CP, art. 325, § 1º, II, (duas vezes) c/c o art. 69, do CP, art. 288, caput, c/c o art. 2º da Lei 12.694 e, com a Lei 9.034/95, c/c o art. 62, I e IV, do CP, vejo sua situação processual atual de forma diferente, anotando por início, que é primário, sem antecedentes, com trabalho lícito e domicílio certo. A jurisprudência desta Câmara Criminal tem orientação pacífica no sentido de que a prisão é exceção, e a liberdade, a regra. Disse a eminente relatora que hoje persistem, além do fundamento da garantia da ordem pública, também o da instrução criminal e aplicação da lei penal. No primeiro aspecto, nada há que indique que o paciente em liberdade continuará a prática dos delitos dos quais é acusado, que venha colocar obstáculo na coleta de provas, em sua maioria documental e já constantes dos autos, ou que possa fugir em caso de condenação. Anoto ainda que não constato ser o paciente elemento de alta periculosidade, fato autorizador de segregação carcerária. Assim, mais uma vez vênia da eminente relatora, concedo a ordem em favor de Jair de Figueiredo Monte, já qualificado nos autos, para revogar a prisão preventiva decretada pelo juiz de direito da Vara de Tóxicos da comarca de Porto Velho, para permitir que ele responda à ação penal em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas
  • 16. cautelares, estabelecidas por força do art. 319 do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1) não se ausentar da comarca por prazo superior a 30 dias, sem comunicação à autoridade judiciária; 2) comparecer em juízo a cada 30 dias, para comprovar trabalho lícito e residência e, 3) não se comunicar com outros indiciados/réus, assim como testemunhas. O paciente deve ser advertido de que o não cumprimento das medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva, observando sempre os fundamentos do § 4º do art. 282 do CPP. Ao examinar o decreto preventivo constante da sentença condenatória recorrível, verifica-se não haver nenhuma referência a possível descumprimento das medidas cautelares impostas, que possibilitaram ao paciente responder a ação penal em liberdade. Os atos do Poder Judiciário atualmente, devido à Operação Lava Jato, são do conhecimento de toda sociedade e, muitos cidadãos já têm ciência de atos processuais, especialmente, se pode ou não o réu condenado, cuja decisão condenatória foi mantida em segunda instância, recorrer em liberdade. É possível admitir-se a ilação de que o paciente, sabedor de que cumpriu fielmente as cautelares, mesmo que fosse condenado (o que de fato ocorreu), poderia interpor recurso em liberdade e assim permaneceria até que seu recurso fosse julgado pelo tribunal. Em síntese, naqueles autos, ficou evidenciado que nada indicava que o paciente, em liberdade, pudesse continuar na
  • 17. prática ilícita ou que colocasse obstáculo na coleta de provas, circunstâncias essas que se confirmaram ao longo do feito e da instrução processual, tal e qual revelado pelo e. relator, que faz expressa alusão ao fato de o paciente não ter incidido em novo crime, ter comparecido a todos os atos do processo e não ter interferido na instrução probatória, denotando que os fundamentos contidos na sentença não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente expressado no âmbito do referido writ e, como consequência, devem ser rechaçados. E mais, a sentença também sopesou a questão de ordem econômica, que entendeu afetada devido ao vultoso prejuízo econômico sofrido pelas vítimas, mas, tal e qual os demais fundamentos, esse fator não constituiu óbice à revogação da custódia, conforme decidido no writ mencionado, sede em que não se vislumbrou nenhuma razão concreta a justificar a prisão preventiva do paciente e, sim, talvez a aplicação da circunstância judicial da consequência do crime, assim como a reincidência apontada. Por final consta da sentença o confisco de inúmeros bens, veículos e também de valores para garantia do ressarcimento aos prejuízos causados. As Câmaras Criminais deste Tribunal, sobre o direito de recorrer em liberdade, já se manifestou pela concessão desta liberdade a réus que responderam o processo na condição de presos, pelo fato de não haver fundamentação na sentença condenatória sobre a manutenção do estado prisional. Vejam-se, a propósito, os precedentes:
  • 18. Concede-se o direito de recorrer em liberdade e assim aguardar o julgamento do recurso de apelação da sentença condenatória que baseou-se em argumentos abstratos do art. 59 da Lei n. 11.343/06 ao paciente que esteve preso durante toda a fase processual quando lhe são favoráveis as condições pessoais. (HC 0002296-89.2012.8.22.0000, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 1/3/2012) A decisão que nega ao réu o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade deve ser fundamentada em quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP, não bastando a simples referência ao fato deste ter respondido o processo preso.(HC 0012126- 16.2011.8.22.0000, Rel. Desembargador Miguel Monico Neto, j. 7/12/2011). Veja-se que o caso em tela é opostamente contrário aos referidos acima, visto que o paciente respondeu, por ordem desta Corte, a ação penal em liberdade, cumprindo as medidas impostas e, não há, repito, fato novo que possibilite a existência dos requisitos da prisão preventiva ao tempo da sentença. Ante ao exposto, pedindo vênia ao Procurador de Justiça, que opinou de forma desfavorável, acompanho o relator para conceder a ordem de habeas corpus em favor de Jair de Figueiredo Monte, revogando a prisão preventiva, determinando, ainda, a expedição do alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
  • 19. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jair de Figueiredo Montes, condenado pelo juízo da Vara de Delitos de Tóxicos desta capital a 13 (treze) anos de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa pela prática de treze crimes de estelionato, tipificados no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração realizada pela Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, totalizando uma pena privativa de liberdade de 17 (dezessete anos) e 06 (seis) meses de reclusão. Alega ser descabida a imposição de prisão preventiva, uma vez que estariam ausentes os requisitos indispensáveis à decretação da referida prisão cautelar, pois também foi recentemente eleito ao cargo de Deputado Estadual e já diplomado em 18/12/2018. Sustenta não haver perigo de reiteração criminosa e preencher os requisitos objetivos e subjetivos que permitem a aplicação de medidas cautelares, aliás que já foram aplicadas parcialmente em sede de decisão liminar quando lhe foi concedida a prisão domiciliar
  • 20. para acompanhar a inauguração do novo edifício-sede da Assembleia Legislativa. Diz ter residência fixa, profissão e não registrar antecedentes criminais. Aduz várias preliminares, todas rechaçadas pelo relator. No mérito, a ordem foi concedida no sentido de deferir-lhe a liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso. Após análise dos elementos contidos neste writ, divirjo do relator e passo a expor minhas razões. O paciente foi processado e, após constatada a prática dos fatos pelos quais foi denunciado, condenado em primeiro grau conforme excerto abaixo transcrito: Condená-lo pela prática dos 13 (treze) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Absolvê-lo dos crimes de violação de sigilo funcional, tipificados no artigo 325 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
  • 21. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. (g.n.) Neste momento, a ação penal está aguardando providências quanto aos recursos de apelação interpostos pelas partes. Não há que se olvidar que a prisão preventiva prevista no CPP pode ser decretada a qualquer momento, e, mesmo como modalidade de prisão excepcional, é recepcionada pela Constituição Federal, exigindo a prova da materialidade e indícios da autoria para que possa ser decretada. Entretanto, divergindo do relator e do Des. Valter de Oliveira, verifico presentes todos os elementos necessários à prisão, tanto que o juízo impetrado delineou seus fundamentos que, a meu ver, não foram elididos em momento algum. O paciente foi preso preventivamente no curso das investigações e, após três habeas corpus, foi solto por este Tribunal em decisão não unânime. Respondeu ao processo em liberdade, até que foi condenado em primeiro grau. A sentença decretou a prisão, fundamentando a medida excepcional nos seguintes termos:
  • 22. [...] No entanto, em relação aos acusados Fernando Braga, Alberto Ferreira, Jair Figueiredo, Edna Maria de Lima, e Sheila Kelle Vieria (sic) Corcino a circunstância de terem respondido o processo em liberdade não obsta que lhes seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (¿) 4. Não é porque respondeu em liberdade à fase de instrução do feito que deverá assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. Entender de maneira contrária significaria destituir de aplicabilidade a inovação legislativa, introduzida pela Lei n. 11.689/2008, que deixou consignada, de forma expressa, a possibilidade de se verificar, quando da prolação da sentença condenatória, a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, conforme se observa na redação dos arts. 387, § 1º e 492, I, 'e'. 5. Na hipótese, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade social do acusado, que, de acordo com o reconhecido pelo Tribunal do Júri, foi o mandante do crime de homicídio cometida contra uma Deputada Federal, e mais três pessoas que com ela se encontravam, em virtude de móvel político, na medida em que queria ocupar o seu cargo. 6. Justamente na sentença, após o esclarecimento dos fatos perante o Tribunal do Júri, que se teve maior conhecimento da
  • 23. gravidade que cercou a prática dos delitos e do real envolvimento do paciente, o que justifica, inconteste de dúvidas, a imposição da custódia nesse momento processual. Precedentes do STF. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida (STF, 1ªTurma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 121.075 Alagoas, Relator Min. Luiz Fux, 23/06/2015). (g.n.) Com efeito, consta dos autos a real periculosidade dos condenados Alberto, Fernando e Jair, pois são líderes da quadrilha voltada para a prática dos crimes de estelionato, bem como associação para o tráfico de drogas, de modo que a prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública. Dessa forma, a gravidade em concreto do crime, o modus operandi e a propensão à reiteração conforme consta nos autos, os réus reincidiram por centenas vezes na mesma prática delituosa são fundamentos suficientes para decretar a prisão. Somado a este elemento, a condenação dos réus a penas elevados, em regime fechado, evidencia ser temerária a manutenção da liberdade dos acusados, pois há grande risco de se furtarem à persecução criminal do Estado. Deve- se considerar, ainda, que Alberto e Fernando são reincidentes. Não bastasse, a ordem econômica também resta afetada, considerando a magnitude da lesão financeira causada pelo grupo criminoso liderado por Alberto, Fernando e Jair. O vultoso prejuízo econômico sofrido pelas vítimas em decorrência das condutas delituosas praticadas pelos réus, por si só, já autoriza a decretação da prisão para garantia da ordem econômica, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC 108467, Relator: Min. Luiz Fux,
  • 24. julgado em 08.05.2013, publicado em processo eletrônico DJE-088, publicado em 13.05.2013). Assim, os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para ensejar o decreto preventivo em relação a estes condenados, principalmente para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e ordem econômica. Com relação a condenada Sheila Kelle Corcino, a ordem pública e econômica restam afetadas em razão desta ser proprietária do estabelecimento comercial utilizado para a prática de setenta e oito crimes de estelionato que causaram prejuízos estimados em quase um milhão de reais e que deverão ser ressarcidos. No que se refere a ré Edina Maria, muito embora possua advogado devidamente constituído nos autos, verifico que esta nunca compareceu em nenhum ato processual para ao qual foi intimada, bem como não foi encontrada em nenhum dos endereços indicados no processo, de modo que se encontra em lugar incerto e não sabido e não possui maiores raízes do distrito da culpa. Além disso, as rés Shela Kelle e Edina Maria foram condenadas a penas elevadas, havendo grande risco de se furtarem da persecução criminal do Estado, o que justifica a segregação cautelar como forma de resguardar a aplicação da lei pena De igual modo, a ordem pública também resta afetada ante a gravidade concreta do delito e do modus operandi da ação delitiva perpetrada pelas rés. Assim sendo, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: 1. Fernando Braga Serrão, filho de Francisca Xavier Braga e Hamilton Cezar Serrão, nascido em 27.03.1976, CPF 64435873249, residente na rua Carqueja, nº 146, bairro Cohab Floresta II, Porto Velho/RO, 2. Alberto Ferreira Siqueira, filho de Audete Façanha
  • 25. Ferreira e José Alberto de Lima Siqueira, nascido em 28.01.1979, CPF n. 53450248200, residente na rua Martinica, Condomínio San Remo, n. 242, bairro Areal, ou Rua 13 de setembro, n. 1333, bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO. 3. Jair de Figueiredo Monte, filho de José Jaime Rodrigues Monte e Celina Figueiredo do Monte, nascido em 01.05.1970, CPF n. 35093242268, residente na rua João pedro da Rocha, n. 2256, bairro Embratel, Porto Velho/RO. [...] Embora ordem pública possa ser um conceito que, aparentemente tenha sua compreensão dificultada por uma certa subjetividade, na verdade não o é, pois o que normalmente ocorre é a falta de fundamentação adequada para justificar sua proteção. E, na hipótese presente, não verifico ausência de fundamentação. Confira-se o que o Supremo Tribunal Federal consagra como "ordem pública": EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da
  • 26. CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se,
  • 27. claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada (STF - HC N. 101.300-SP RELATOR: MIN. AYRES BRITTO) E, também do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:
  • 28. STJ - Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 288; Art. 180, § 1º, e 171 do Código Penal. Organização Criminosa. Preventiva. Garantia da Ordem Pública, Conveniência da Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal. Fundamentação. Condições Pessoais Favoráveis. I - Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, quais sejam: indícios suficientes de autoria e materialidade do delito; a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi na prática das condutas, do auto grau de lesividade e torpeza dos delitos, do clamor social acarretado e da manutenção da credibilidade da Justiça; a conveniência da instrução criminal, em razão do paciente ser acusado de integrar organização criminosa de alto calibre, com forte poder econômico, de articulação e mobilização, com força suficiente para embaraçar o curso processual, com possibilidade de haver coação e vingança contra as testemunhas arroladas no processo; e o resguardo da aplicação da lei penal, por estar o distrito da culpa incluído entre as regiões de fronteira de nosso país, podendo o paciente se evadir sem maiores dificuldades, podendo concretamente frustrar a aplicação da lei penal, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes). II - Condições pessoais favoráveis do paciente não tem, por si só, o condão de revogar a segregação cautelar, se o decreto prisional está convincentemente fundamentado (Precedentes). Writ denegado. (HC 30.048/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003 p. 308).
  • 29. Nesse passo, no que diz respeito ao alcance da expressão "garantia da ordem pública", faço referência à lição do professor Vicente Greco Filho no sentido de que: (...) A garantia da ordem pública tem sentido amplo. Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinqüir. (Manual de Processo Penal, Saraiva, 4ª ed., págs. 274-275). No mesmo entendimento, Júlio Fabbrini Mirabete, com o seu singular brilhantismo, sustenta que: (...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez,
  • 30. cupidez e insensibilidade moral ("Código de Processo Penal Interpretado", Editora Atlas, 9ª ed., pág. 803). Em igual sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci adverte: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. ("Código de Processo Penal Comentado", RT, 4ª ed., pág. 581.) Há, portanto, que se fazer a devida distinção para que se possa, em atenção à proteção da ordem pública ¿ preceito obrigatório na análise de casos desta natureza ¿ aferir a real necessidade de se deferir a medida cautelar de segregação. No caso em análise, como ressaltado na sentença pela autoridade apontada como coatora, durante a instrução processual se demonstrou que o paciente tem realmente papel de liderança na quadrilha, com divisão de tarefas claras na obtenção dos frutos dos crimes pelos quais foi condenado, especialmente na associação para o tráfico, assim como sua própria conduta restou evidenciada no estelionato pois foi condenado pelo mesmo delito em treze
  • 31. situações distintas, o que aponta para a habitualidade na delinquência. Como se observa, não se trata de argumento genérico para o reavivamento da prisão cautelar já determinada anteriormente quando presentes indícios de autoria e materialidade, mas sim de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para proteção da ordem pública, tampouco de meros fatos antigos que, como cediço, não autorizam a prisão preventiva. Ao revés, já existe uma sentença condenatória em que se reconheceu expressamente um núcleo político na organização criminosa, no qual o paciente era um dos líderes e onde vários réus também condenados ocupavam cargos na Câmara de Vereadores de Porto Velho, e, agora, o paciente está prestes a tomar posse como Deputado Estadual, em que estará legitimado a elaborar leis que regerão a vida de todos os cidadãos. Assim, há risco claro de que, no cargo, continue sua senda na prática de crimes, notadamente para satisfazer os interesses de outros corréus que também já foram condenados pela prática de associação ao tráfico, sendo que o magistrado anotou expressamente esse vínculo associativo que atuou politicamente na Câmara de Vereadores de Porto Velho (Sentença, pgs. 334, 370, 378, 390 etc). Ademais, além de ter elencado que a própria operação, quando deflagrada, foi motivo de grande clamor social, uma vez que chegou a conhecimento público que a quadrilha movimentou mais de 80 milhões de reais dos quais 33 milhões em Rondônia, onde foram presos o paciente e o vereador Marcelo Reis, após a sentença condenatória, o magistrado, ao decretar a preventiva, reconheceu expressa e fundamentadamente sua necessidade.
  • 32. Como cediço, o Poder Judiciário, guardião das leis pátrias, tem o dever de zelar pela aplicação correta do ordenamento jurídico, impondo penalidades aos que o infringem, de modo a preservar a necessária garantia da ordem pública, sobretudo quando há risco de que seja afetada pela possibilidade real de novas práticas delitivas agora sob o manto de um membro do legislativo estadual. Nesse mesmo passo, como ressaltado pelo ilustre membro do Parquet ao início do julgamento, é um caso claro em que se deve tomar uma atitude diligente desta Corte para evitar que possa se repetir, desta vez não mais na Casa de Leis Municipal, mas na Estadual, onde o paciente ressaltou ter tomado posse como Deputado Estadual e pode, agora com mais estrutura e liberdade, retomar seu comportamento reiteradamente demonstrado ao longo da instrução processual para a prática delitiva. Veja-se que é uma situação em que a prisão preventiva não é decorrente de indícios de autoria e materialidade, o que a difere da situação inicialmente presente quando da análise dos primeiros habeas corpus referidos na declaração de voto do desembargador Valter de Oliveira. Os elementos configuradores foram demonstrados durante a instrução processual e detalhadamente expostos na sentença que determinou a segregação ora analisada, de modo que estão sobejamente demonstrados e, portanto, devem ser mantidos. Neste sentido, os seguintes julgados: STF - Direito de apelar em liberdade. Não concessão. Adoção dos fundamentos do decreto de prisão cautelar, do qual se extrai que o paciente registra intensa atuação nas atividades ilícitas pelas quais foi condenado. Associação
  • 33. para o tráfico em nível internacional, com aquisição de cocaína da Colômbia e do Paraguai e remessa a compradores na Holanda, Espanha e Portugal. O modus operandi da quadrilha evidencia a periculosidade do paciente, justificando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ausência, portanto, de violação do princípio da presunção de inocência. [STF, HC 98.428, rel. min. Eros Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.] == HC 109.006, rel. min. Luiz Fux, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 27-6- 2012. STF - Prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. Decisão que, apesar de sucinta, demonstra o periculum libertatis evidenciado na circunstância de a paciente integrar a organização criminosa (PCC). Homicídio de policial, motivado pela prisão de membro da facção criminosa, a expressar a periculosidade da paciente. [HC 97.260, rel. min. Eros Grau, j. 17-2-2009, 2ª T, DJE de 24- 4-2009.] == HC 97.967, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11- 2009) Nessa toada, por não vislumbrar qualquer defeito na decisão atacada, a prisão preventiva realmente pode e é recomendada, razão pela qual divirjo do voto do relator para denegar a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, uma vez que suficientemente fundamentada. É o voto.