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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rolim de Moura
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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Artur Augusto Leite
Júnior. Eu, _________ Solange Aparecida Gonçalves - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0004208-28.2011.8.22.0010
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sidnei Sotele; Sandra Vicente de Almeida Rodini
SENTENÇA.
I Relatório.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rondônia, por
intermédio de seu representante legal nos usos de suas atribuições legais, com base nos
inclusos autos de Inquérito Policial, em face de:
SANDRA VICENTE DE ALMENTA RODINI, brasileira, advogada, nascido em
25/09/1949, natural de Maracaju/MS, filha de Dinarte Vicente Almeida e Hilda Vilalba
Almeida.;
SIDINEI SOTELE, brasileiro, solteiro, advogado, nascido em 14/07/1976, natural de
Linhares/ES, filho de José Jonas Sotele e Marcele Carvalho Sotele.
A inicial deu o acusado Sidnei Sotele como incurso no delito previstos no artigo 138
c/c/ artigo 141 inciso II, ambos do Código Penal, e a denunciada Sandra Vicente de Almeida
Rodino como incursa nos delitos previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 69,
ambos c/c/ artigo 141, inciso II, todos do Código Penal.
De forma sintética, a inicial indicou que:
“1º Fato. No dia 23 de junho de 2011, em horário e local não definido, nesta cidade e
comarca de Rolim de Moura, SIDNEI SOTELE caluniou o Juiz de Direito Plantonista
Leonardo Leite Mattos e Souza, em razão da sua função, impuntando-lhe falsamente
fato definido como crime”
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“2º Fato. No dia 23 de junho de 2011, pela manhã, em horário não esclarecido, na
Av. Cuiabá, 4873, centro, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura, a denunciada
SANDRA VICENTE ALMEIDA RODINI injuriou o Juiz de Direito Leonardo Leite
Mattos e Souza, em razão de sua função, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.”
“3º Fato. No mesmo dia, horário e local do 2º Fato, a denunciada SANDRA VICENTE
DE ALMEIDA RODINI difamou o Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza, em
razão da sua função, impuntando-lhe fato ofensivo à sua reputação”
Recebida a denúncia em 22/08/2013, determinando-se a citação dos acusados para
responderem à acusação em 10 dias-fls.151.
Citada a ré Sandra Vicente de Almeida Rodini, a mesma apresentou resposta à
acusação, pugnando-se pela absolvição sumária, arrolando-se testemunhas.
Por sua vez, citado (cuja certidão foi juntada posteriormente à apresentação da
resposta escrita), o réu Sidnei Sotele também apresentou resposta escrita em causa
própria, pugnando pela absolvição sumária arrolando-se testemunhas.
Juntada certidão circunstanciada criminal dos acusados, não houve a absolvição
sumária por parte do juízo e foi determinada a produção probatória (expedição de Carta
Precatória para a oitiva do Dr. Audarzean Santana da Silva e oficio para a vítima Leonardo
Leite Mattos e Souza para indicar dia e hora no qual poderia ser ouvido) com posterior
conclusão para a audiência de instrução.
Houve o encerramento do primeiro volume.
Aberto o segundo volume, foi juntado antecedentes criminais da acusada Dra.
Sandra Vicente Almeida.
Resposta ao ofício para que o Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza indicasse o
melhor momento para ser ouvido, esse respondeu que estava à disposição do Juízo
Criminal.
Determinada a expedição de Carta Precatória para a oitiva de testemunhas
residentes fora da comarca (exceto quanto ao Dr. Audarzean Santana da Silva cuja Carta
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Precatória já foi expedida).
Realizada audiência no presente juízo com a oitiva da vítma Dr. Leonardo e da Sra.
Alda.
Na comarca de Cacoal Ro foi procedida à oitiva de Ozana Sotele de Souza e de
Elizângela Clonorino, sendo dispensada pela defesa a testemunha Jeferson Aparecido
Ferreira de Brito.
Aberta audiência em Rolim de Moura, essa foi redesignada diante da informação de
que parente do Dr. Sidnei havia sofrido acidente de trânsito.
Em Cacoal-RO houve a oitiva da testemunha Dr. Audarzean Santana da Silva.
Por sua vez, em Porto Velho Foram ouvidas as testemunhas Eliana Rocha Meira e
Dr. José Antônio Robles. A testemunha Vera Mazzarotto estava viajando, sendo a audiência
em Porto Velho redesignada para sua oitiva. Também houve outra audiência pouco tempo
depois em Porto Velho, na qual foi ouvida a testemunha Dr. Álvaro Kalix Ferro.
Quanto à testemunha Vera Mezzarotto foi deferido pelo Juízo de Rolim de Moura 15
dias para indicar onde essa poderia ser ouvida, sob pena de preclusão. Houve o
interrogatório dos acusados.
Requerida a expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha Vera
Mezzarotto em Campo Grande/MS, a qual foi expedida. A testemunha não foi localizada,
tendo se ausentado na audiência, razão pela qual houve o retorno da Carta Precatória.
Houve requerimento de nova Carta Precatória para sua oitiva, pois a partir de 08 de
abril de 2015 retornaria para o trabalho, o que foi deferido. A Carta Precatória foi cumprida
com a oitiva da testemunha.
Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais.
O Ministério Público entendeu demonstrada a autoria e materialidade em relação a
todos os fatos e acusados, pugnando, assim, pela procedência da Ação Penal.
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A Defesa, por sua vez, nas Alegações Finais da Dra. Sandra aduz que os fatos não
são verdadeiros, sendo fraco o conjunto probatório, sendo ainda ausente qualquer dolo
especialmente o específico - por parte da acusada, situações que evidenciam ser o caso de
absolvição.
Por sua vez, as Alegações Finais do acusado Dr. Sidnei aduziu preliminarmente
cerceamento de defesa, pois requereu na resposta à acusação que fosse oficiada para à
ouvidoria fornecer informações sobre a reclamação por ele efetuada, bem como se houve a
instauração de procedimento administrativo para apurar a reclamação, o que não foi
cumprido. No mérito, rebate os fatos acusatórios aduzindo que esses ocorreram de maneira
diversa, aduzindo ausência de dolo, pois ao se manifestar perante a ouvidoria o acusado
estaria de boa-fé, havendo tão-somente o exercício regular de um direito, consistente no
direito de petição, razões pelas quais quer a absolvição do acusado.
Breve relato. Fundamento e decido.
II- Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido oficiado no sentido
de se juntar o procedimento iniciado pela ouvidoria, entendo que essa não deve ser aceita.
Inicialmente, não são todas as diligências solicitadas pelas partes que devem ser
acatadas pelo juízo. No caso em tela verifica-se que a documentação pertinente já se
encontra nos autos (Fs. 10), bem como as informações prestadas pela vítima naquele
procedimento. Ademais, todas os envolvidos que fizeram parte de tal evento foram ouvidos
em juízo esclarecendo os fatos. Assim, fica ora indeferido referido pedido.
Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Mérito.
Iniciando-se, trago à baila a prova testemunhal produzida em Juízo.
A vítima alegou que estava de plantão em uma final de semana e havia sido
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convidado pelo Dr. Audarzean que era diretor do fórum a comparecer a um evento da OAB
e saiu do evento por volta das 21:00, 22:00 horas e foi para casa. Na manhã do dia seguinte
a assessora da vítima entrando em contato com o Magistrado informou que a Alda
escrevente plantonista - estaria procurando o Magistrado para analisar um pedido de
liberdade provisória no plantão. Diante disso, em contato com a Alda verificou-se que essa
anotou de forma equivocada o telefone do juízo. Após tomar conhecimento dos fatos,
informa que o flagrante acabou sendo relaxado e que até aquele momento o Magistrado
não sabia que havia um pedido de liberdade provisória. Também aduz que a pessoa não
chegou a ficar 24 horas flagranteada. Na segunda-feira a vítima tomou ciência de que havia
uma comunicação de abandono da função por causa do plantão, pois ninguém conseguia
localizar a vítima. Ocorre que por causa do equívoco ao se anotar o telefone a escrevente
não conseguiu contactar o Magistrado. A escrevente plantonista no momento em que
entregou o flagrante esclareceu à vítima que a advogada Dr. Sandra disse que o Magistrado
era burro e que dava uns despachos que ninguém decidia, mas nesse momento a decisão
do flagrante já estava tomada tendo em vista o fato no qual o cidadão teria furtado apenas
duas peças de picanha. Na ouvidoria verificou que foi dito que o Magistrado havia
abandonado o plantão. Posteriormente, esclarece que o Dr. Sidnei ajuizou uma ação
previdenciária em benefício do seu genitor tendo sido determinado a observância das
custas judiciais por ser o Magistrado rigoroso em referido controle, sendo que tal
circunstância ensejou ao Magistrado um novo acionamento na ouvidoria, já tendo sido os
acusados beneficiados com ações julgadas favoráveis a eles pelo juízo. Aduz que a Dra.
Sandra conversava diretamente com a Alda e que o Dr. Sidnei tratava com a Sra. Alda pelo
telefone. À noite a vítima não foi ao restaurante porque não estava se sentindo bem. A Alda
tentou contactá-lo pelo telefone, mas anotou o número errado e procurou o Magistrado por
meio da assessora. Alega que o contato da assessora foi pela manhã. A vítima diz ter se
ausentado na comarca nesse dia. Com a vítima a Dra. Sandra o tratou de forma normal. A
Vítima diz ter se sentido ofendido pela conduta, considerando ainda que a vítima passava
por um momento difícil no qual havia mais de 1.000 mil processos conclusos, sendo que os
comentários foram feitos para uma servidora nessa fase de adaptação, a qual passou
sinceridade ao dizer os comentários da Dra. Sandra. Já houve ação no juizado no qual os
fatos foram dados como verdadeiros. A reclamação na ouvidoria foi arquivada após as
explicações dadas pela vítima. Posteriormente houve outra reclamação por parte do Dr.
Sidinei dizendo que a vítima estaria prevaricando, mas ao final a vítima acabou por julgar a
ação de forma favorável ao acusado. À noite a vítima tomou conhecimento do pedido de
liberdade provisória pelo Dr. Audarzean. A praxe é que a escrivã entre em contato com o
juiz plantonista, o qual não sai atrás de pedido de liberdade provisória. Foi procurado pela
sua assessora por volta das 09 horas e a vítima acabou por proferir a decisão por volta das
11 horas inclusive de forma manuscrita. A assessora entrou em contato com o Magistrado e
nesse momento a vítima retornou para a Alda se havia algum pedido para decidir no plantão
logo depois da assessora entrar em contato com o depoente. Houve inclusive o pedido de
liberdade provisória que estava mal instruída não se recordando em que sentido, sendo ao
final a pretensão acolhida. A vítima não viu nenhuma conduta culposa ou dolosa da
servidora, pois estavam passando por um período turbulento e a escrivã Alda acredita a
vítima era chefe de cartório, o qual estava sem servidores, mas mesmo assim a vítima
procurava atender a demanda que existia na época.
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A escrivã Alda foi contraditada e ouvida informalmente, aduziu em juízo que no dia
estava de plantão e se recorda do que aconteceu no dia. O pedido de liberdade provisória
foi levado até a residência da funcionária e essa tentou contato com o Dr. Leonardo, mas
não conseguiu por celular, pois estava na caixa postal. A Dra. Sandra perguntou onde
estava o Juiz e se ele tinha saído, alegando que o Dr. Audarzean já tinha informado o Dr.
Leonardo, não conseguindo êxito. De manhã a escrivã foi à casa do Magistrado e entrou em
contato com a assessora do Dr. Leonardo Suellen e quando estava em contato com o Dr.
Audarzean conseguiu contato com o Dr. Leonardo também. Aduz que à noite foi na casa do
Dr. Leonardo, mas nesse período ele estava com o Dr. Audarzean na FAROL. No outro dia
foi até a casa do Dr. Leonardo e também não conseguiu contato e foi para o fórum entrando
em contato com o Dr. Audarzean. O Dr. Leonardo foi informado pela assessora Suellen
e assim o Dr. Leonardo tomou conhecimento do pedido de plantão. No protocolo do pedido
de liberdade não se recorda se o flagrante já tinha sido repassado pela Delegacia. Como
decorrência dessa situação a Dra. Sandra disse que o Dr. Sidnei iria representar o
Magistrado e a testemunha procurava acalmar a advogada dizendo que podia procurar
outro Juiz e a Dr. Sandra disse que tinha que representar porque o Juiz só dava despacho
que ninguém entende e que ainda o Juiz tinha saído da Comarca. Também foi dito que o
Magistrado era um burro e não entendia nada. Nesse dia não teve nenhum contato com o
Dr. Sidnei, tendo esse dito por telefone como pode um juiz no plantão não atender alegando
que iria representar o Magistrado, o que efetivamente ocorreu. Durante a noite quando foi
na casa do Magistrado foi por torno de 8:30h - 09:00h quando a vítima estava na FAROL e
no outro dia pela manhã. Quando teve contato com o Dr. Audarzean esse disse que o Dr.
Leonardo estava na comarca. No outro dia de manhã ligou para o Dr. Audarzean. No
momento em que conseguiu contato com o Dr. Leonardo esse atendeu imediatamente.
Sobre a declaração da testemunha juntada aos autos, confirma que o Dr. Leonardo disse
que estava na FAROL no dia anterior. Não se recorda de quem passou o telefone para o Dr.
Audarzean. Foi após essa ligação que a testemunha foi a casa do Dr. Leonardo. Na
declaração por escrito o xingamento do Magistrado não foi relatado, pois já tinha acontecido
em outros processos da advogada ter perdido a compostura, sendo que apesar de não
estar na primeira declaração da depoente efetivamente a Advogada chamou o Dr. Leonardo
de burro, que não sabe despachar e ainda some do plantão. Também respondeu um
questionário passado pelo Magistrado Leonardo não se recordando se havia a pergunta de
saber se a Advogada disse que o Dr. Leonardo é burro. A orientação geral no plantão é que
deve entrar em contato imediatamente com o Magistrado, não havendo determinação nesse
sentido do Magistrado, sendo esse o procedimento padrão. Sempre encaminha direito para
o Magistrado o plantão. A testemunha tinha certeza de que o número estava correto.
Contato pessoal com o Dr. Sidnei foi no sentido desse solicitar urgência para que o cliente
fosse atendido, sendo que o Dr. Sidnei dizia “por qual motivo o Juiz tinha abandonado o
plantão?”. Quando localizou o Magistrado acredita que tenha ligado para a Dra. Sandra.
Após entregar o processo para o Dr. Leonardo despachar ele entregou na mesma hora
completamente porque fiquou aguardando, sendo rápido.
A testemunha Ozana alegou que possui um parentesco distante com o acusado e na
época do fato trabalhava com o Dr. Sidnei. A esposa de uma pessoa que havia sido presa
ligou para o Dr. Sidnei para fazer a defesa do preso em Rolim e a testemunha foi junto.
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Alegou que não levaram a petição pronta porque era 10 horas da noite e o Dr. Sidnei pediu
o computador da Dra. Sandra emprestado para fazer a procuração e petição, a qual
levaram na casa da escrivã. A Dra. Sandra e a testemunha ficou no carro e o Dr. Sidnei
protocolou a petição. Nesse período a esposa do preso ficou ligando e o Dr. Sidnei ligando
para a escrivã ela dizia que não conseguiu entrar em contato com o Magistrado. No outro
dia o Dr. Sidnei disse que ainda não tinha conseguido falar com o Juiz e a mulher do preso
pressionava e ficou uma situação ruim. Não ficou sabendo sobre a comunicação à
ouvidoria. Em nenhum momento foi explicado por qual motivo não era conseguido entrar em
contato com o Juiz. O motivo concreto não transpareceu. A Dra. Sandra em nenhum
momento desceu do carro à noite. Pela manhã a testemunha não estava presente. Acredita
ser pouco provável uma advogada falar isso, mas não presenciou o fato. Ficaram na cidade
até tarde e foram embora. Sobre os fatos envolvendo a Dra. Sandra efetivamente não sabe
nada. Sobre as ligações do Dr. Sidnei a testemunha se recorda de que a escrivã disse ter
ido até a casa do Magistrado, mas não ter conseguido o contato com ele. Nesse momento o
telefone estava com o Dr. Sidnei. Não ouviu ela dizer, mas sim o que o Dr. Sidnei
respondia. Quem disse que a escrivã disse foi o Dr. Sidnei.
A testemunha Elizangela diz que seu esposo estava sendo acusado e a testemunha
ligou para o Dr. Sidnei, o qual chegou em Rolim de Moura e foi para a Delegacia e a
testemunha desesperada ligava para o Dr. Sidnei o tempo todo e o Dr. Sidnei dizia que a
escrivão não havia encontrado o Juiz. A Testemunha ligava de ora em ora e que não
haveria como resolver se não encontrava o Juiz. A partir do outro dia o Dr. Sidnei foi de
novo para Rolim de Moura e não conseguia falar com o Juiz. Após o meio dia não se
recordando o horário conseguiram localizar o Juiz dizendo que havia encontrado o Juiz e
ele havia assinado o Alvará. Caso não conhecesse o Dr. Sidnei acharia que ele estaria
mentindo. O Dr. Sidnei comunicou que não havia encontrado o Juiz, não se recordando o
que a escrivã disse. Tudo que soube foi através do Dr. Sidnei. Não tem conhecimento da
Dr. Sandra ter injuriado o Magistrado. O esposo da testemunha foi liberado por volta das
03:30 da tarde. O pedido foi feito no dia anterior no finalzinho da tarde do dia vinte e dois.
Cerca de 06:00, 06:30.
Por sua vez, a testemunha Audarzean sobre o 1º fato disse que recorda que uma
sexta feira teria um evento da OAB em Rolim de Moura no qual estava o presidente da OAB
e a esposa do presidente da OAB. Estava presente também o Dr. Leonardo Meira Cotto.
Depois de encerrado o evento todos foram convidados para irem jantar em um restaurante
chamado Rio Verde. O Dr. Leonardo disse que estava cansado e foi para casa. Os demais
foram para o restaurante. Ao chegar no restaurando Rio Verde encontrou o Dr. Sidnei e a
Dra. Sandra, os quais perguntaram sobre o Juiz Plantonista Dr. Leonardo, tendo a
testemunha dito que o Dr. Leonardo estava na cidade no evento da OAB até agora pouco e
a testemunha disse para contactar a escrivã. No dia seguinte a escrivã plantonista disse
que não estava conseguindo contato com o Dr. Leonardo e a testemunha disse para ir até a
residência. Na segunda-feira o Dr. Leonardo disse que a escrivã não tinha entrado em
contato com ele, mas que ele na hora em que estava despachando o pedido de liberdade
ficou sabendo que já houve uma comunicação da ouvidoria de que o juiz não estava na
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comarca. Diz que o primeiro contato funciona com a escrivã. A mesma acaba localizando o
Juiz. Entende que faltou um cuidado na representação porque constou que o Juiz não
estava na comarca e a testemunha tinha dito que o Dr. Leonardo estava lá. O trabalho no
plantão é voluntário porque o Juiz não tem um celular no plantão fornecido pelo TJ. No
mesmo sábado pela manhã o pedido já foi despachado. Foi um constrangimento
desnecessário que poderia ser evitado. As decisões do Leonardo são bem elaboradas não
vendo que é uma pessoa que não sabe escrever. Sobre o segundo fato não sabe informar.
O Dr. Leonardo disse que teria feito o despacho do pedido urgente e que quando estava
despachando foi o horário da reclamação na ouvidoria. Na noite em que encontrou o
denunciado Dr. Sidnei e a Dra. Sandra a testemunha não entrou em contato com o Dr.
Leonardo não possuindo obrigação nesse sentido. No dia seguinte conversou com a
escrivã, mas na hora em que estava conversando com a escrivã ela conseguiu contato com
o Dr. Leonardo. Parece que ela estava com o número antigo do Dr. Leonardo. Entende que
para quem está de plantão o Tribunal tem que dar um telefone para o Juiz e para a escrivão
plantonista. O Dr. Leonardo estava na cidade sexta à noite e no sábado ele estava na
comarca, portanto, não estava ausente. A testemunha se disponibilizou a despachar se não
conseguisse contato com o Dr. Leonardo, mas não foi necessário porque conseguiu contato
com o Juiz.
A testemunha José Antônio Robles tem pouco conhecimento sobre os fatos. No ano
de 2011 era Juiz da ouvidoria e na época chegou uma reclamação dizendo que o
Magistrado da Comarca não se encontrava na comarca no momento de plantão. No mesmo
momento a pessoa do advogado Dr. Sidnei foi informado que todas as reclamações
envolvendo advogado deveriam ser feitas à Corregedoria ou ao pleno do Tribunal, não
tendo maiores desdobramentos. Não se recorda dos demais fatos. O Dr. Leonardo é um
Magistrado trabalhador e muito respeitado pelos colegas. A reclamação foi por escrito na
ouvidoria geral. A ouvidoria trata de questões administrativas e não relativas à Magistrados,
sendo o reclamante informado que deveria se dirigir para a Corregedoria.
Segundo Eliana Rocha Alves foi enviada uma informação por e-mail que o Juiz tinha
se ausentado do Plantão. O Dr. Leonardo esteve na ouvidoria e conversou com outra
funcionária. O Dr. Sidnei disse em outra reclamação que o advogado precisava de um
defensor público e que o Dr. Leonardo tinha negado ao advogado. A reclamação foi enviada
pelo ouvidor virtual. A Servidora Vera que conversou com o Dr. Leonardo, não sabe dar
detalhes. Sobre os fatos da Dra. Sandra ter se referido sobre o Magistrado para uma
servidora não tem conhecimento sobre esses fatos.
A testemunha Alvaro diz que na época em que estava como Juiz auxiliar da
corregedoria houve uma reclamação pela ouvidoria que foi repassada sobre acerca de
eventual falta do Dr. Leonardo ao plantão. Foi pedida informações sobre o que teria ocorrido
e foi informado que na verdade o Dr. Leonardo não tinha faltado ao plantão, mas houve
uma falha da comunicação por causa de um dos números de celular. Na corregedoria ficou
caracterizado que não houve nenhuma falha por parte do Magistrado. Sobre o Dr. Leonardo
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como profissional quando das correições de Rolim de Moura não se recebeu reclamações
sobre o trabalho que foi elogiado por ser uma vara eficiente na época em que a testemunha
era Juiz Auxiliar e fez Correições na vara, a qual era eficiente. A testemunha nunca atuou
naquela área.
Procedido ao interrogatório de Sandra Vicente de Almeida essa alegou que não foi
processada criminalmente sendo advogada militante na comarca não possuindo nenhum
vício. No dia vinte e três a advogada não foi contratada. O Dr. Sidnei chegou de Cacoal e a
depoente levou o Dr. Sidnei até a casa da escrivã Alda perante a qual esse deixou a
petição. No dia seguinte a advogada ligou para a Alda e ela não havia encontrado o Dr.
Leonardo. O pedido de liberdade era do Dr. Sidnei. Foi numa sexta-feira que levou o Dr.
Sidnei na casa da escrivã e não desceu do carro. No outro dia a interroganda ligou para a
escrivã plantonista, a qual disse que ainda não tinha localizado o Dr. Leonardo. Já eram
mais de 11:00h. Após, ligou para o Dr. Sidnei da casa da interroganda. Não chegou a
interroganda a falar nada para a escrivã, pois ficou no carro. O Dr. Sidnei estava no carro.
No dia seguinte o Dr. Sidnei já estava em Cacoal e de lá ligou perguntando se tinha
encontrado o Dr. Leonardo. Perante a ouvidoria o Dr. Sidnei fez a reclamação. Em nenhum
momento disse a interroganda que o Magistrado fazia despachos que ninguém entendia.
Não chegou a interroganda a ir até a casa da escrivã e também não ocorreram as ofensas
alegadas pela escrivã no segundo dia, pois o contato foi só pelo telefone. Após distribuir o
processo foi até uma reunião de advogado e viu o Dr. Audarzean. O Dr. Sidnei comentou
com o Dr. Audarzean que não estava encontrando o Dr. Leonardo, tendo o Dr. Audarzean
se disponibilizado a despachar caso não se localizasse o Dr. Leonardo.
Interrogatório do Dr. Sidnei Sotelis esse disse que já foi processado anteriormente.
Havia sido constituído por Jefferson e a Dra. Sandra não atuava junto com o interrogando.
Em uma véspera de feriado se dirigiu a Rolim de Moura para protocolar o pedido.
Incialmente foi até a Delegacia e o flagrante estava sendo lavrado. Tinha trazido as petições
do pendrive e pediu para a Dra. Sandra usar seu escritório para peticionar a peça a
imprimindo. Após, passou no fórum e viu quem estava de plantão pegando o telefone da
escrivã indo até a residência da escrivã por volta das 08:00/09:00 junto com a Dra. Sandra e
a estagiária do interrogando em seu veículo. O interrogando desceu do carro e a escrivã o
atendeu. Informou que tem o pedido de liberdade provisória dizendo que era um caso
simples entregando a petição, tendo a escrivã recebido e dito que quando conseguisse
entrar em contato com o Juiz a escrivã ligaria. O interrogando aguardou e foi jantar para
esperar o retorno. Por volta das 10:00/11:00 horas da noite ligou para a escrevente
perguntando se conseguiu falar com o Magistrado não tendo conseguido falar com ele e
nem localizá-lo na residência, não tendo o Magistrado atendido na residência. Logo após
desligar o telefone, viu o Dr. Audazean tendo esse perguntado se o interrogando foi até o
evento da OAB. O interrogando disse que não, pois estava ali para apreciação do pedido de
liberdade provisória, mas não tinha conseguido entrar em contato com o juiz. O Dr.
Audarzean disse que o Dr. Leonardo estava com ele até há pouco. O Dr. Audarzean ligou
para a Alda e conversou com ela tendo ela dito que não conseguia falar com ele dizendo a
escrevente mesma coisa que disse ao interrogando. O Dr. Audarzean conversou com o Dr.
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Leonardo. Aí o Dr. Leonardo disse que iria despachar segundo o Dr. Audarzean. Após ligou
para a Alda e essa disse que não tinha conseguido contato. No dia seguinte, a Alda disse
que o telefone continuava caindo na caixa e foi na casa do Magistrado e não conseguiu
localizá-lo. Durante esse período a esposa do preso ligava com frequência. Diante disso o
interrogando foi novamente para Rolim de Moura. Nesse momento pediu para a Dra.
Sandra ligar para a escrivã, tendo ligado e recebido a mesma notícia. Entrou em contato de
novo com a escrivã para que essa entrasse em contato com o Dr. Audarzean. Nesse
momento a escrivã conseguiu falar com a assessora do Dr. Leonardo que foi contactado. O
interrogando não foi comunicado que o Dr. Leonardo foi comunicado. O despacho do Dr.
Leonardo foi posterior à comunicação na ouvidoria. Não sabe dizer se a escrivã estava
correta. A fata de despacho não foi por falta de conhecimento. Protocolou por volta das
18:00 19:00 horas. Ficou sabendo por volta das 02/03 horas da tarde da soltura do preso.
Nunca fez uma comunicação à ouvidoria em todos os processos em que atuei sendo a
primeira vez. Pela ouvidoria tomei conhecimento da resposta do Dr. Leonardo. Após isso
disse que não tinha interesse de que a notícia fosse enviada para a Corregedoria. Na
manhã do dia seguinte ligou mais de 05 vezes para a escrivã. A Dra. Sandra disse que
havia ligado não sendo advogada fazendo um favor para o interrogando. Não recebeu
comunicado de ninguém do despacho. Não sabe dizer se a Dra. Sandra conversou
pessoalmente com a escrivã. Um erro de um terceiro está sendo atribuído ao réu. Depois
do comunicado para a ouvidoria ligou para a Alda e conseguiu contato com o Magistrado e
a escrivã confirmou que o Magistrado iria despachar. Após isso, menos de 02 horas o preso
estava solto. A Dra. Sandra disse ao interrogando que tinha ligado para a funcionária de
plantão. A versão de que houve a agressão por parte da Dra. Sandra foi muito tempo
depois. Na época tinha um banner branco dizendo sobre a ouvidoria informando: ”a
ouvidoria quer ouvir você” A razão de eu ter feito a comunicação na ouvidoria não foi
instaurar um procedimento tanto que após saber que o Magistrado foi localizado não houve
intenção em prosseguir perante a corregedoria.
Por fim, Vera foi ouvida por Carta Precatória e aduziu que no momento não se
lembrava dos fatos, após foi se atentar sobre qual era o fato. O ocorrido na comarca a
testemunha não ficou sabendo. A única coisa que ficou sabendo foi de uma manifestação
enviada na ouvidoria. Sobre o desentendimento na comarca não soube o que um falou do
outro. Na ouvidoria são atendidas diversas pessoas, não sendo um fato que lhe chamou a
atenção. Não se recorda se chegou a pesquisar sobre a presença do Magistrado.
Conseguiu a informação de um certificado de um curso na Escola da Magistratura que não
possui ligação com o período no qual o Dr. Leonardo estaria ausente da Comarca. Recorda-
se vagamente que o Dr. Leonardo estava na comarca, mas a funcionária estava com o
telefone errado. Não sabe dizer se o Magistrado comprovou estar na comarca, pois já
estava com problemas de saúde e a genitora da depoente teve um AVC, razões pessoais
que a fizeram a entrar com o afastamento para cuidar da depoente e da sua genitora. Não
se recorda se o Magistrado estava na comarca. Existe um e-mail da depoente conversando
com o Dr. Leonardo sobre a funcionabilidade dos arquivos. Não sabe dizer se em Rolim de
Moura a funcionária tinha o endereço físico do Magistrado e se dirigiu até lá para localizá-lo.
Não sabe dizer se houve procedimento disciplinar contra a servidora por ter anotado o
número errado do Magistrado. Também narrou a testemunha sobre a representação do
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advogado lendo-a em depoimento. Informa como funciona o sistema do ouvidor virtual. A
pessoa entra no sistema e a reclamação gera o número do procedimento e assim que é
aberta essa reclamação são feitas as buscas necessárias. No caso específico não se
recorda, mas mantém contato com a pessoa objeto da reclamação e traz uma resposta
para o informante. Nesse caso não se recorda a sequência.
Breve relato das testemunhas, passa-se à análise dos fatos.
1º Fato.
Conforme se verifica pelo documento de fls. 13, foi informado para a ouvidoria pelo
Dr. Sidnei que “o magistrado abandonou o plantão”.
Sobre o crime de calúnia o Código Penal dispõe:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Segundo a lei, o delito consiste em alegar para terceiro ter alguém praticado um fato
definido como crime sabendo ser falsa a imputação.
Iniciando, no caso em tela, o acusado sabia desde o início que na realidade ocorreu
tão somente uma falha na comunicação/localização entre a Escrivã e o Juiz Plantonista,
pois foi expressamente informado de que esse estava na Comarca, apenas não sendo
localizado momentaneamente em sua residência e caindo a ligação em caixa postal
De fato, consta que no dia 22/08/2011 às 21:35 (fls. 30) o pedido de liberdade foi
protocolado perante a escrivã plantonista e que de fato na noite em que protocolou o pedido
de liberdade o acusado acabou por se encontrar em um jantar com outro Magistrado Dr.
Audarzean tendo esse lhe informado que o Dr. Leonardo tinha acabado de participar de
um evento na OAB, estando, portanto, na comarca, sendo que o encontro com o
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Magistrado Audarzean foi posterior ao horário do protocolo da petição. Nesse sentido, o
próprio acusado no seu interrogatório aduz que:
“Por volta das 10:00/11:00 horas da noite ligou para a escrevente perguntando
se conseguiu falar com o Magistrado não tendo conseguido falar com ele e nem
localizá-lo na residência, não tendo o Magistrado atendido na residência. Logo
após desligar o telefone, viu o Dr. Audarzean tendo esse perguntado se o
interrogando foi até o evento da OAB. O interrogando disse que não, pois estava
ali para apreciação do pedido de liberdade provisória, mas não tinha conseguido
entrar em contato com o juiz.”
Assim, após a escrivã ter ido a casa do Magistrado Plantonista e não conseguido
entrar em contato com ele, o acusado teve conhecimento inequívoco diante da informação
repassada pelo Dr. Audarzean de que efetivamente o Juiz estava na comarca e não foi
naquele momento localizado por estar no evento da OAB, sendo evidente assim que o que
ocorria era uma dificuldade em se entrar em contato com o Magistrado, pois estava no
evento da OAB naquele primeiro momento e o telefone caia na caixa postal.
Portanto, não restam dúvidas que - estando o Juiz na comarca e ido a um evento da
OAB - restou evidenciado estar ocorrendo tão somente uma dificuldade em se entrar em
contato com ele, não havendo em nenhum momento seu abandono durante o plantão, fato
plenamente de conhecimento do acusado que se evidenciou logo após o protocolo da
petição, pois foi informado pelo Dr. Audarzean que o Magistrado plantonista estava na
comarca apesar da escrevente não estar conseguindo localizá-lo.
Posteriormente, mesmo diante dessa conjuntura fática pela circunstância de não ter
o Juiz Plantonista sido localizado novamente pela manhã no dia seguinte o acusado,
mesmo tendo conhecimento de que o Magistrado se encontrava na comarca, decidiu
realizar a comunicação para a ouvidoria de que o “magistrado abandonou o plantão” (fls.
13) sem que ao menos tenha passado tempo juridicamente relevante para tanto, pois
inclusive naquele mesmo dia o feito foi decidido pela vítima e o cliente do causídico solto
constando que a decisão foi dada em 23 de junho de 2011 12H05min.(fls. 53)
Assim, a imputação feita pelo acusado de que a vítima tinha abandonado o plantão
restou demonstrada desde o início totalmente inverídica, pois no dia do protocolo a vítima
encontrava-se na comarca tendo o acusado conhecimento dessa situação, pois foi
informado pelo Dr. Audarzean nesse sentido, apenas não sendo localizado
momentaneamente pela escrivã; tanto que o pedido foi decidido de forma célere em menos
de 24 horas do protocolo.
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Dessa feita, sabendo que o Magistrado estava na comarca o causídico ao decidir
imputar o fato de que esse tinha abandonado o plantão não tendo passado ao menos tempo
juridicamente relevante acabou por atribuir ao Magistrado um suposto abandono de função
(artigo 323 do Código Penal) sabendo que não era esse o caso, incidindo assim na figura
típica prevista no artigo 138 do Código Penal.
Nesse sentido não há que se falar em direito de petição ou exercício regular de um
direito por parte do causídico, pois estando o Magistrado dentro do prazo legal para decidir
a questão e sabendo o réu que o mesmo encontrava-se na cidade, havendo apenas uma
dificuldade por parte da escrivã em contactar o mesmo, não restam dúvidas de que o
acusado agiu com o único e exclusivo dolo/propósito de ofender a honra da vítima
atribuindo-lhe a pecha de abandonar o plantão, o que não era verídico, devendo
efetivamente ser prolatado o édito condenatório.
No mais, o acusado alegou que o Dr. Leonardo sabia do protocolo, pois o Dr.
Audarzean teria comunicado a esse. Ocorre que o próprio Dr. Audarzean informou que não
tinha comunicado o Dr. Leonardo, pois não possuía nenhuma obrigação nesse sentido e
mesmo se o Dr. Leonardo soubesse do protocolo o delito de calúnia restaria configurado,
pois não cabe ao Magistrado decidir no momento em que o advogado entende adequado,
mas sim no momento em que de acordo com sua discricionariedade após ponderar sobre
as circunstâncias apresentadas entender uma vez formando seu convencimento exarar a
decisão de forma fundamentada no sentido em que achar o correto dentro de sua
independência funcional garantida constitucionalmente levando em consideração ainda os
prazos previstos no artigo 800 do CPP.
Realmente, o CPP nesse dispositivo prevê:
“Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.”
Sendo que eventual decisão sobre liberdade provisória efetivamente não é um
despacho de mero expediente, mas na realidade uma decisão interlocutória simples.
segundo o CPP, o Magistrado possui o prazo de 05 dias para ser prolatada.
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Verifica-se assim que a imputação do causídico de que o Magistrado abandonou o
plantão somente pela circunstância do telefone estar na Caixa Postal e por não ter sido
localizado em um primeiro momento na sua residência porque estava no evento da OAB
tendo tido o advogado conhecimento de tal circunstância, qual seja: De que o Magistrado
não foi localizado porque estava na comarca em um evento da OAB e que por isso não
estava em sua residência; e que depois em um segundo momento o Magistrado não foi
localizado em sua residência pela manhã do dia seguinte - eventualidade que pode ocorrer
por diversos motivos -, não tendo passado ao menos o prazo legal para exarar a decisão,
foi efetivamente dotada de dolo, já que sabia que o Magistrado estava na comarca e mais
cedo ou mais tarde seria localizado, do que se retira que sua intenção era efetivamente
atribuir ao Magistrado de forma dolosa a prática de um fato definido como crime sabendo
não ser tal fato verdadeiro.
Ademais, a presença do Magistrado em um evento da OAB com diversos causídicos
da comarca que podiam a qualquer tempo lhe fazer solicitações enquanto estava de plantão -
fato de conhecimento do acusado é circunstância que evidencia ainda mais que esse não
estava se subtraindo ao plantão e sim que na realidade o que estava de fato ocorrendo era
uma dificuldade momentânea em sua localização, do que se sobressai ainda mais o dolo do
agente.
Portanto, ao formalizar na ouvidoria a imputação de que o Magistrado havia
abandonado o plantão, acabou franqueando ao conhecimento de terceiros sua inverídica
alegação tendo conhecimento da sua falsidade, já que o que ocorria na realidade era uma
dificuldade momentânea em localizar o Magistrado (situação totalmente diversa), o que
acabou por atingir a Honra Objetiva do Magistrado e efetivamente consumou o delito.
Dessa feita, torna-se irrelevante que a intenção do causídico não tenha sido dar
ensejo a qualquer ação correcional por parte da Corregedoria ou criminal, pois esses não
são requisitos para a configuração do delito de calunia, já que esse exige tão somente que a
imputação falsa cheque ao conhecimento de terceiros, ao contrário do crime de
denunciação caluniosa que não é o caso dos autos.
Também cabe aduzir que sua conduta não se encontra abarcada por suas
prerrogativas profissionais, pois, como é cediço, o Advogado não possui imunidade
profissional para a prática do crime de calúnia conforme o estatuto da OAB prevê.
Do 2º e 3º fatos.
Sobre os crimes, o CP estipula:
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Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Inicialmente, entendo que o depoimento trazido pela Sra. Alda deva ser levado em
consideração pelo juízo, pois somente a existência de subordinação hierárquica não enseja
a presunção de que alguém esteja faltando com a verdade e também a circunstância dessa
não ter alegado os fatos em um primeiro momento não tornam esses inverídicos.
De fato, a testemunha Alda efetivamente disse que: “a Dr. Sandra disse que tinha
que representar porque o Juiz só dava despacho que ninguém entende e que ainda o Juiz
tinha saído da Comarca. Também foi dito que o Magistrado era um burro e não entendia
nada.”
Assim, conversando com referida funcionária a advogada alegou ser o Juiz alguém
que dava despacho que ninguém entendia, sendo evidentemente esse um fato específico
desabonador da honra objetiva do Magistrado, havendo inclusive testemunhos em sentido
contrário de que o Dr. Leonardo é um Magistrado de grande capacidade técnica e
vocabular, o que evidencia a prática do crime de difamação.
Por sua vez, a injúria restou evidenciada por ter sido o Magistrado chamado de burro
como alguém que não entendia nada, tendo tal fato chegado ao seu conhecimento
posteriormente pela funcionária Alda, o que vulnerou sua honra subjetiva e ensejou a
consumação do delito. Já a difamação se consumou no momento em que a Sra. Alda tomou
conhecimento do fato ofensivo ao Magistrado.
Ademais, a título de esclarecimento, não caso em tela não é cabível a imunidade
do advogado para os crimes de injúria e difamação, pois a acusada não estava
atuando no exercício da advocacia, já que o detido era cliente único e exclusivo do
Dr. Sidnei.
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Sobre o concurso de crimes a doutrina ensina:
“pensamos possível o concurso de delitos somente quando da(s) conduta(s) são
atingidos honras diferentes” (Rogério Sanches Cunha, Parte Especial, 3ª edição,
pág. 87, editora Revista dos Tribunais).
É esse exatamente o caso dos autos, pois o delito de difamação agride a honra
objetiva, enquanto o de injúria a subjetiva, configurando-se assim a continuidade delitiva,
pois os fatos foram praticados em condições de modo de execução e tempo semelhantes.
Da causa de aumento.
Também sendo a vítima Magistrado encontra-se presente a causa de aumento
prevista no artigo 141, II, do Código Penal, pois todos os delitos foram praticados em
relação direita com a função da autoridade.
III Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR: 1-)
SANDRA VICENTE DE ALMENTA RODINI, brasileira, advogada, nascido em 25/09/1949,
natural de Maracaju/MS, filha de Dinarte Vicente Almeida e Hilda Vilalba Almeida como
incurso nas penas dos artigos 139 e 140 na forma do artigo 71 do Código Penal, incidindo a
causa de aumento prevista no artigo 141, II, do Código Penal; 2-) SIDINEI SOTELE,
brasileiro, solteiro, advogado, nascido em 14/07/1976, natural de Linhares/ES, filho de José
Jonas Sotele e Marcele Carvalho Sotele, como incurso no artigo 138 c.c. artigo 141, II, do
Código Penal.
Com base no sistema fixado pelo artigo 68 do Código Penal passo a dosar a pena a
ser aplicada.
SIDINEI SOTELE
1º Fato.
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A culpabilidade foi exarcebada, pois sendo um operador do direito a reprovabilidade
de sua conduta se torna maior; o acusado possui processos em curso, mas sem indicativo
nos autos de condenação transitada em julgado, razão pela qual deixa de considerar como
maus antecedentes em prol do princípio da presunção de inocência, não foram colhidas
maiores informações sobre sua conduta social e personalidade, os motivos, circunstâncias e
consequências do crime são as normais à espécie nada tendo a se valorar. O
comportamento da vítima não influiu na prática do delito.
Dessa feita, analisada de forma individualizada as circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal fixo a pena base em 07 meses.
Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Presente a causa de aumento do artigo 14, II, do Código Penal, aumento a pena de
1/3, passando a fixá-la em 09 meses e 10 dias de detenção como pena final para o
acusado Sidnei Sotele.
Quanto à pena de multa fixo essa um pouco acima do mínimo legal (15 dias
multa) fixando-se cada dia mula no patamar de 1/10 do salário mínimo o dia multa
considerando a profissao do acusado.
Fixo o regime aberto de cumprimento de pena com base no artigo 33 do Código
Penal. Considerando a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituo
por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário
mínimo.
SANDRA VICENTE
As circunstâncias do artigo 59 serão analisadas em conjunto para o 2º e 3º fato com
as devidas distinções caso necessária em prol do princípio da individualização da pena.
A culpabilidade foi exarcebada, pois sendo uma operadora do direito a
reprovabilidade de sua conduta se torna maior; a acusada possui processos em curso, mas
sem indicativo nos autos de condenação transitada em julgado, razão pela qual deixa de
considerar como maus antecedentes em prol do princípio da presunção de inocência, não
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foram colhidas maiores informações sobre sua conduta social e personalidade, os motivos,
circunstâncias e consequências do crime são as normais à espécie nada tendo a se valorar.
O comportamento da vítima não influiu na prática do delito.
2º Fato.
Entre as peas cominadas (pena privativa de liberdade ou multa), entendo que deva
ser aplicada para a injúria a pena privativa de liberdade considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis acima, nos termos do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Dessa feita, analisada de forma individualizada as circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal fixo a pena-base para o segundo fato em 01 mês e 15 dias de reclusão.
Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Presente a causa de aumento do artigo 14, II, do Código Penal, aumento a pena de
1/3, passando a fixa-la em 02 meses de detenção, a qual torno definitiva para o segundo
fato.
3º Fato.
Dessa feita, analisada de forma individualizada as circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal fixo a pena-base para o terceiro fato em 03 meses e 15 dias de detenção.
Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Presente a causa de aumento do artigo 14, II, do Código Penal, aumento a pena de
1/3, passando a fixa-la em 04 meses e 20 dias de detenção, a qual torno definitiva para o
terceiro fato.
Quanto à pena de multa fixo essa um pouco acima do mínimo legal (15 dias
multa) fixando-se cada dia mula no patamar de 1/10 do salário mínimo o dia multa
considerando a profissao da acusada.
Continuidade delitiva.
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Presente a continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal, em relação
ao segundo e terceiro fato, aplico a mais grave das penas, qual seja 04 meses e 20 dias,
aumentada de 1/6, perfazendo 05 meses e 10 dias, bem como ao pagamento de 15
dias multa, ficando cada dia multa fixado no patamar de 1/10 do salário mínimo o dia
multa tendo em vista a profissão da acusada, a qual torno definitiva como pena final
para a acusada Sandra Vicente.
Fixo o regime aberto de cumprimento de pena com base no artigo 33 do Código
Penal. Considerando a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituo
por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário
mínimo.
Disposições gerais/finais.
Custas pelos acusados. Concedo o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado: Expeça-se guia de execução; comunique-se aos órgãos
estaduais e federais de identificação criminal, ao TRE e para a OAB-RO. Por fim, insira o
nome dos réus no rol dos culpados.
Com transito em julgado já ficam as partes intimadas a pagar a multa no prazo de 10
dias, sob pena de inscrição em divida ativa.
P.R.I.
Rolim de Moura-RO, terça-feira, 25 de agosto de 2015.
Artur Augusto Leite Júnior
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2015. Eu, _________ Solange Aparecida Gonçalves - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
386/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 19 CONCLUSÃO Aos 03 dias do mês de Agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Artur Augusto Leite Júnior. Eu, _________ Solange Aparecida Gonçalves - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0004208-28.2011.8.22.0010 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sidnei Sotele; Sandra Vicente de Almeida Rodini SENTENÇA. I Relatório. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rondônia, por intermédio de seu representante legal nos usos de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, em face de: SANDRA VICENTE DE ALMENTA RODINI, brasileira, advogada, nascido em 25/09/1949, natural de Maracaju/MS, filha de Dinarte Vicente Almeida e Hilda Vilalba Almeida.; SIDINEI SOTELE, brasileiro, solteiro, advogado, nascido em 14/07/1976, natural de Linhares/ES, filho de José Jonas Sotele e Marcele Carvalho Sotele. A inicial deu o acusado Sidnei Sotele como incurso no delito previstos no artigo 138 c/c/ artigo 141 inciso II, ambos do Código Penal, e a denunciada Sandra Vicente de Almeida Rodino como incursa nos delitos previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 69, ambos c/c/ artigo 141, inciso II, todos do Código Penal. De forma sintética, a inicial indicou que: “1º Fato. No dia 23 de junho de 2011, em horário e local não definido, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura, SIDNEI SOTELE caluniou o Juiz de Direito Plantonista Leonardo Leite Mattos e Souza, em razão da sua função, impuntando-lhe falsamente fato definido como crime”
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 19 “2º Fato. No dia 23 de junho de 2011, pela manhã, em horário não esclarecido, na Av. Cuiabá, 4873, centro, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura, a denunciada SANDRA VICENTE ALMEIDA RODINI injuriou o Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza, em razão de sua função, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.” “3º Fato. No mesmo dia, horário e local do 2º Fato, a denunciada SANDRA VICENTE DE ALMEIDA RODINI difamou o Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza, em razão da sua função, impuntando-lhe fato ofensivo à sua reputação” Recebida a denúncia em 22/08/2013, determinando-se a citação dos acusados para responderem à acusação em 10 dias-fls.151. Citada a ré Sandra Vicente de Almeida Rodini, a mesma apresentou resposta à acusação, pugnando-se pela absolvição sumária, arrolando-se testemunhas. Por sua vez, citado (cuja certidão foi juntada posteriormente à apresentação da resposta escrita), o réu Sidnei Sotele também apresentou resposta escrita em causa própria, pugnando pela absolvição sumária arrolando-se testemunhas. Juntada certidão circunstanciada criminal dos acusados, não houve a absolvição sumária por parte do juízo e foi determinada a produção probatória (expedição de Carta Precatória para a oitiva do Dr. Audarzean Santana da Silva e oficio para a vítima Leonardo Leite Mattos e Souza para indicar dia e hora no qual poderia ser ouvido) com posterior conclusão para a audiência de instrução. Houve o encerramento do primeiro volume. Aberto o segundo volume, foi juntado antecedentes criminais da acusada Dra. Sandra Vicente Almeida. Resposta ao ofício para que o Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza indicasse o melhor momento para ser ouvido, esse respondeu que estava à disposição do Juízo Criminal. Determinada a expedição de Carta Precatória para a oitiva de testemunhas residentes fora da comarca (exceto quanto ao Dr. Audarzean Santana da Silva cuja Carta
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 19 Precatória já foi expedida). Realizada audiência no presente juízo com a oitiva da vítma Dr. Leonardo e da Sra. Alda. Na comarca de Cacoal Ro foi procedida à oitiva de Ozana Sotele de Souza e de Elizângela Clonorino, sendo dispensada pela defesa a testemunha Jeferson Aparecido Ferreira de Brito. Aberta audiência em Rolim de Moura, essa foi redesignada diante da informação de que parente do Dr. Sidnei havia sofrido acidente de trânsito. Em Cacoal-RO houve a oitiva da testemunha Dr. Audarzean Santana da Silva. Por sua vez, em Porto Velho Foram ouvidas as testemunhas Eliana Rocha Meira e Dr. José Antônio Robles. A testemunha Vera Mazzarotto estava viajando, sendo a audiência em Porto Velho redesignada para sua oitiva. Também houve outra audiência pouco tempo depois em Porto Velho, na qual foi ouvida a testemunha Dr. Álvaro Kalix Ferro. Quanto à testemunha Vera Mezzarotto foi deferido pelo Juízo de Rolim de Moura 15 dias para indicar onde essa poderia ser ouvida, sob pena de preclusão. Houve o interrogatório dos acusados. Requerida a expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha Vera Mezzarotto em Campo Grande/MS, a qual foi expedida. A testemunha não foi localizada, tendo se ausentado na audiência, razão pela qual houve o retorno da Carta Precatória. Houve requerimento de nova Carta Precatória para sua oitiva, pois a partir de 08 de abril de 2015 retornaria para o trabalho, o que foi deferido. A Carta Precatória foi cumprida com a oitiva da testemunha. Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais. O Ministério Público entendeu demonstrada a autoria e materialidade em relação a todos os fatos e acusados, pugnando, assim, pela procedência da Ação Penal.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 19 A Defesa, por sua vez, nas Alegações Finais da Dra. Sandra aduz que os fatos não são verdadeiros, sendo fraco o conjunto probatório, sendo ainda ausente qualquer dolo especialmente o específico - por parte da acusada, situações que evidenciam ser o caso de absolvição. Por sua vez, as Alegações Finais do acusado Dr. Sidnei aduziu preliminarmente cerceamento de defesa, pois requereu na resposta à acusação que fosse oficiada para à ouvidoria fornecer informações sobre a reclamação por ele efetuada, bem como se houve a instauração de procedimento administrativo para apurar a reclamação, o que não foi cumprido. No mérito, rebate os fatos acusatórios aduzindo que esses ocorreram de maneira diversa, aduzindo ausência de dolo, pois ao se manifestar perante a ouvidoria o acusado estaria de boa-fé, havendo tão-somente o exercício regular de um direito, consistente no direito de petição, razões pelas quais quer a absolvição do acusado. Breve relato. Fundamento e decido. II- Fundamento e decido. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido oficiado no sentido de se juntar o procedimento iniciado pela ouvidoria, entendo que essa não deve ser aceita. Inicialmente, não são todas as diligências solicitadas pelas partes que devem ser acatadas pelo juízo. No caso em tela verifica-se que a documentação pertinente já se encontra nos autos (Fs. 10), bem como as informações prestadas pela vítima naquele procedimento. Ademais, todas os envolvidos que fizeram parte de tal evento foram ouvidos em juízo esclarecendo os fatos. Assim, fica ora indeferido referido pedido. Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito. Mérito. Iniciando-se, trago à baila a prova testemunhal produzida em Juízo. A vítima alegou que estava de plantão em uma final de semana e havia sido
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 19 convidado pelo Dr. Audarzean que era diretor do fórum a comparecer a um evento da OAB e saiu do evento por volta das 21:00, 22:00 horas e foi para casa. Na manhã do dia seguinte a assessora da vítima entrando em contato com o Magistrado informou que a Alda escrevente plantonista - estaria procurando o Magistrado para analisar um pedido de liberdade provisória no plantão. Diante disso, em contato com a Alda verificou-se que essa anotou de forma equivocada o telefone do juízo. Após tomar conhecimento dos fatos, informa que o flagrante acabou sendo relaxado e que até aquele momento o Magistrado não sabia que havia um pedido de liberdade provisória. Também aduz que a pessoa não chegou a ficar 24 horas flagranteada. Na segunda-feira a vítima tomou ciência de que havia uma comunicação de abandono da função por causa do plantão, pois ninguém conseguia localizar a vítima. Ocorre que por causa do equívoco ao se anotar o telefone a escrevente não conseguiu contactar o Magistrado. A escrevente plantonista no momento em que entregou o flagrante esclareceu à vítima que a advogada Dr. Sandra disse que o Magistrado era burro e que dava uns despachos que ninguém decidia, mas nesse momento a decisão do flagrante já estava tomada tendo em vista o fato no qual o cidadão teria furtado apenas duas peças de picanha. Na ouvidoria verificou que foi dito que o Magistrado havia abandonado o plantão. Posteriormente, esclarece que o Dr. Sidnei ajuizou uma ação previdenciária em benefício do seu genitor tendo sido determinado a observância das custas judiciais por ser o Magistrado rigoroso em referido controle, sendo que tal circunstância ensejou ao Magistrado um novo acionamento na ouvidoria, já tendo sido os acusados beneficiados com ações julgadas favoráveis a eles pelo juízo. Aduz que a Dra. Sandra conversava diretamente com a Alda e que o Dr. Sidnei tratava com a Sra. Alda pelo telefone. À noite a vítima não foi ao restaurante porque não estava se sentindo bem. A Alda tentou contactá-lo pelo telefone, mas anotou o número errado e procurou o Magistrado por meio da assessora. Alega que o contato da assessora foi pela manhã. A vítima diz ter se ausentado na comarca nesse dia. Com a vítima a Dra. Sandra o tratou de forma normal. A Vítima diz ter se sentido ofendido pela conduta, considerando ainda que a vítima passava por um momento difícil no qual havia mais de 1.000 mil processos conclusos, sendo que os comentários foram feitos para uma servidora nessa fase de adaptação, a qual passou sinceridade ao dizer os comentários da Dra. Sandra. Já houve ação no juizado no qual os fatos foram dados como verdadeiros. A reclamação na ouvidoria foi arquivada após as explicações dadas pela vítima. Posteriormente houve outra reclamação por parte do Dr. Sidinei dizendo que a vítima estaria prevaricando, mas ao final a vítima acabou por julgar a ação de forma favorável ao acusado. À noite a vítima tomou conhecimento do pedido de liberdade provisória pelo Dr. Audarzean. A praxe é que a escrivã entre em contato com o juiz plantonista, o qual não sai atrás de pedido de liberdade provisória. Foi procurado pela sua assessora por volta das 09 horas e a vítima acabou por proferir a decisão por volta das 11 horas inclusive de forma manuscrita. A assessora entrou em contato com o Magistrado e nesse momento a vítima retornou para a Alda se havia algum pedido para decidir no plantão logo depois da assessora entrar em contato com o depoente. Houve inclusive o pedido de liberdade provisória que estava mal instruída não se recordando em que sentido, sendo ao final a pretensão acolhida. A vítima não viu nenhuma conduta culposa ou dolosa da servidora, pois estavam passando por um período turbulento e a escrivã Alda acredita a vítima era chefe de cartório, o qual estava sem servidores, mas mesmo assim a vítima procurava atender a demanda que existia na época.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 19 A escrivã Alda foi contraditada e ouvida informalmente, aduziu em juízo que no dia estava de plantão e se recorda do que aconteceu no dia. O pedido de liberdade provisória foi levado até a residência da funcionária e essa tentou contato com o Dr. Leonardo, mas não conseguiu por celular, pois estava na caixa postal. A Dra. Sandra perguntou onde estava o Juiz e se ele tinha saído, alegando que o Dr. Audarzean já tinha informado o Dr. Leonardo, não conseguindo êxito. De manhã a escrivã foi à casa do Magistrado e entrou em contato com a assessora do Dr. Leonardo Suellen e quando estava em contato com o Dr. Audarzean conseguiu contato com o Dr. Leonardo também. Aduz que à noite foi na casa do Dr. Leonardo, mas nesse período ele estava com o Dr. Audarzean na FAROL. No outro dia foi até a casa do Dr. Leonardo e também não conseguiu contato e foi para o fórum entrando em contato com o Dr. Audarzean. O Dr. Leonardo foi informado pela assessora Suellen e assim o Dr. Leonardo tomou conhecimento do pedido de plantão. No protocolo do pedido de liberdade não se recorda se o flagrante já tinha sido repassado pela Delegacia. Como decorrência dessa situação a Dra. Sandra disse que o Dr. Sidnei iria representar o Magistrado e a testemunha procurava acalmar a advogada dizendo que podia procurar outro Juiz e a Dr. Sandra disse que tinha que representar porque o Juiz só dava despacho que ninguém entende e que ainda o Juiz tinha saído da Comarca. Também foi dito que o Magistrado era um burro e não entendia nada. Nesse dia não teve nenhum contato com o Dr. Sidnei, tendo esse dito por telefone como pode um juiz no plantão não atender alegando que iria representar o Magistrado, o que efetivamente ocorreu. Durante a noite quando foi na casa do Magistrado foi por torno de 8:30h - 09:00h quando a vítima estava na FAROL e no outro dia pela manhã. Quando teve contato com o Dr. Audarzean esse disse que o Dr. Leonardo estava na comarca. No outro dia de manhã ligou para o Dr. Audarzean. No momento em que conseguiu contato com o Dr. Leonardo esse atendeu imediatamente. Sobre a declaração da testemunha juntada aos autos, confirma que o Dr. Leonardo disse que estava na FAROL no dia anterior. Não se recorda de quem passou o telefone para o Dr. Audarzean. Foi após essa ligação que a testemunha foi a casa do Dr. Leonardo. Na declaração por escrito o xingamento do Magistrado não foi relatado, pois já tinha acontecido em outros processos da advogada ter perdido a compostura, sendo que apesar de não estar na primeira declaração da depoente efetivamente a Advogada chamou o Dr. Leonardo de burro, que não sabe despachar e ainda some do plantão. Também respondeu um questionário passado pelo Magistrado Leonardo não se recordando se havia a pergunta de saber se a Advogada disse que o Dr. Leonardo é burro. A orientação geral no plantão é que deve entrar em contato imediatamente com o Magistrado, não havendo determinação nesse sentido do Magistrado, sendo esse o procedimento padrão. Sempre encaminha direito para o Magistrado o plantão. A testemunha tinha certeza de que o número estava correto. Contato pessoal com o Dr. Sidnei foi no sentido desse solicitar urgência para que o cliente fosse atendido, sendo que o Dr. Sidnei dizia “por qual motivo o Juiz tinha abandonado o plantão?”. Quando localizou o Magistrado acredita que tenha ligado para a Dra. Sandra. Após entregar o processo para o Dr. Leonardo despachar ele entregou na mesma hora completamente porque fiquou aguardando, sendo rápido. A testemunha Ozana alegou que possui um parentesco distante com o acusado e na época do fato trabalhava com o Dr. Sidnei. A esposa de uma pessoa que havia sido presa ligou para o Dr. Sidnei para fazer a defesa do preso em Rolim e a testemunha foi junto.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 19 Alegou que não levaram a petição pronta porque era 10 horas da noite e o Dr. Sidnei pediu o computador da Dra. Sandra emprestado para fazer a procuração e petição, a qual levaram na casa da escrivã. A Dra. Sandra e a testemunha ficou no carro e o Dr. Sidnei protocolou a petição. Nesse período a esposa do preso ficou ligando e o Dr. Sidnei ligando para a escrivã ela dizia que não conseguiu entrar em contato com o Magistrado. No outro dia o Dr. Sidnei disse que ainda não tinha conseguido falar com o Juiz e a mulher do preso pressionava e ficou uma situação ruim. Não ficou sabendo sobre a comunicação à ouvidoria. Em nenhum momento foi explicado por qual motivo não era conseguido entrar em contato com o Juiz. O motivo concreto não transpareceu. A Dra. Sandra em nenhum momento desceu do carro à noite. Pela manhã a testemunha não estava presente. Acredita ser pouco provável uma advogada falar isso, mas não presenciou o fato. Ficaram na cidade até tarde e foram embora. Sobre os fatos envolvendo a Dra. Sandra efetivamente não sabe nada. Sobre as ligações do Dr. Sidnei a testemunha se recorda de que a escrivã disse ter ido até a casa do Magistrado, mas não ter conseguido o contato com ele. Nesse momento o telefone estava com o Dr. Sidnei. Não ouviu ela dizer, mas sim o que o Dr. Sidnei respondia. Quem disse que a escrivã disse foi o Dr. Sidnei. A testemunha Elizangela diz que seu esposo estava sendo acusado e a testemunha ligou para o Dr. Sidnei, o qual chegou em Rolim de Moura e foi para a Delegacia e a testemunha desesperada ligava para o Dr. Sidnei o tempo todo e o Dr. Sidnei dizia que a escrivão não havia encontrado o Juiz. A Testemunha ligava de ora em ora e que não haveria como resolver se não encontrava o Juiz. A partir do outro dia o Dr. Sidnei foi de novo para Rolim de Moura e não conseguia falar com o Juiz. Após o meio dia não se recordando o horário conseguiram localizar o Juiz dizendo que havia encontrado o Juiz e ele havia assinado o Alvará. Caso não conhecesse o Dr. Sidnei acharia que ele estaria mentindo. O Dr. Sidnei comunicou que não havia encontrado o Juiz, não se recordando o que a escrivã disse. Tudo que soube foi através do Dr. Sidnei. Não tem conhecimento da Dr. Sandra ter injuriado o Magistrado. O esposo da testemunha foi liberado por volta das 03:30 da tarde. O pedido foi feito no dia anterior no finalzinho da tarde do dia vinte e dois. Cerca de 06:00, 06:30. Por sua vez, a testemunha Audarzean sobre o 1º fato disse que recorda que uma sexta feira teria um evento da OAB em Rolim de Moura no qual estava o presidente da OAB e a esposa do presidente da OAB. Estava presente também o Dr. Leonardo Meira Cotto. Depois de encerrado o evento todos foram convidados para irem jantar em um restaurante chamado Rio Verde. O Dr. Leonardo disse que estava cansado e foi para casa. Os demais foram para o restaurante. Ao chegar no restaurando Rio Verde encontrou o Dr. Sidnei e a Dra. Sandra, os quais perguntaram sobre o Juiz Plantonista Dr. Leonardo, tendo a testemunha dito que o Dr. Leonardo estava na cidade no evento da OAB até agora pouco e a testemunha disse para contactar a escrivã. No dia seguinte a escrivã plantonista disse que não estava conseguindo contato com o Dr. Leonardo e a testemunha disse para ir até a residência. Na segunda-feira o Dr. Leonardo disse que a escrivã não tinha entrado em contato com ele, mas que ele na hora em que estava despachando o pedido de liberdade ficou sabendo que já houve uma comunicação da ouvidoria de que o juiz não estava na
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 19 comarca. Diz que o primeiro contato funciona com a escrivã. A mesma acaba localizando o Juiz. Entende que faltou um cuidado na representação porque constou que o Juiz não estava na comarca e a testemunha tinha dito que o Dr. Leonardo estava lá. O trabalho no plantão é voluntário porque o Juiz não tem um celular no plantão fornecido pelo TJ. No mesmo sábado pela manhã o pedido já foi despachado. Foi um constrangimento desnecessário que poderia ser evitado. As decisões do Leonardo são bem elaboradas não vendo que é uma pessoa que não sabe escrever. Sobre o segundo fato não sabe informar. O Dr. Leonardo disse que teria feito o despacho do pedido urgente e que quando estava despachando foi o horário da reclamação na ouvidoria. Na noite em que encontrou o denunciado Dr. Sidnei e a Dra. Sandra a testemunha não entrou em contato com o Dr. Leonardo não possuindo obrigação nesse sentido. No dia seguinte conversou com a escrivã, mas na hora em que estava conversando com a escrivã ela conseguiu contato com o Dr. Leonardo. Parece que ela estava com o número antigo do Dr. Leonardo. Entende que para quem está de plantão o Tribunal tem que dar um telefone para o Juiz e para a escrivão plantonista. O Dr. Leonardo estava na cidade sexta à noite e no sábado ele estava na comarca, portanto, não estava ausente. A testemunha se disponibilizou a despachar se não conseguisse contato com o Dr. Leonardo, mas não foi necessário porque conseguiu contato com o Juiz. A testemunha José Antônio Robles tem pouco conhecimento sobre os fatos. No ano de 2011 era Juiz da ouvidoria e na época chegou uma reclamação dizendo que o Magistrado da Comarca não se encontrava na comarca no momento de plantão. No mesmo momento a pessoa do advogado Dr. Sidnei foi informado que todas as reclamações envolvendo advogado deveriam ser feitas à Corregedoria ou ao pleno do Tribunal, não tendo maiores desdobramentos. Não se recorda dos demais fatos. O Dr. Leonardo é um Magistrado trabalhador e muito respeitado pelos colegas. A reclamação foi por escrito na ouvidoria geral. A ouvidoria trata de questões administrativas e não relativas à Magistrados, sendo o reclamante informado que deveria se dirigir para a Corregedoria. Segundo Eliana Rocha Alves foi enviada uma informação por e-mail que o Juiz tinha se ausentado do Plantão. O Dr. Leonardo esteve na ouvidoria e conversou com outra funcionária. O Dr. Sidnei disse em outra reclamação que o advogado precisava de um defensor público e que o Dr. Leonardo tinha negado ao advogado. A reclamação foi enviada pelo ouvidor virtual. A Servidora Vera que conversou com o Dr. Leonardo, não sabe dar detalhes. Sobre os fatos da Dra. Sandra ter se referido sobre o Magistrado para uma servidora não tem conhecimento sobre esses fatos. A testemunha Alvaro diz que na época em que estava como Juiz auxiliar da corregedoria houve uma reclamação pela ouvidoria que foi repassada sobre acerca de eventual falta do Dr. Leonardo ao plantão. Foi pedida informações sobre o que teria ocorrido e foi informado que na verdade o Dr. Leonardo não tinha faltado ao plantão, mas houve uma falha da comunicação por causa de um dos números de celular. Na corregedoria ficou caracterizado que não houve nenhuma falha por parte do Magistrado. Sobre o Dr. Leonardo
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 19 como profissional quando das correições de Rolim de Moura não se recebeu reclamações sobre o trabalho que foi elogiado por ser uma vara eficiente na época em que a testemunha era Juiz Auxiliar e fez Correições na vara, a qual era eficiente. A testemunha nunca atuou naquela área. Procedido ao interrogatório de Sandra Vicente de Almeida essa alegou que não foi processada criminalmente sendo advogada militante na comarca não possuindo nenhum vício. No dia vinte e três a advogada não foi contratada. O Dr. Sidnei chegou de Cacoal e a depoente levou o Dr. Sidnei até a casa da escrivã Alda perante a qual esse deixou a petição. No dia seguinte a advogada ligou para a Alda e ela não havia encontrado o Dr. Leonardo. O pedido de liberdade era do Dr. Sidnei. Foi numa sexta-feira que levou o Dr. Sidnei na casa da escrivã e não desceu do carro. No outro dia a interroganda ligou para a escrivã plantonista, a qual disse que ainda não tinha localizado o Dr. Leonardo. Já eram mais de 11:00h. Após, ligou para o Dr. Sidnei da casa da interroganda. Não chegou a interroganda a falar nada para a escrivã, pois ficou no carro. O Dr. Sidnei estava no carro. No dia seguinte o Dr. Sidnei já estava em Cacoal e de lá ligou perguntando se tinha encontrado o Dr. Leonardo. Perante a ouvidoria o Dr. Sidnei fez a reclamação. Em nenhum momento disse a interroganda que o Magistrado fazia despachos que ninguém entendia. Não chegou a interroganda a ir até a casa da escrivã e também não ocorreram as ofensas alegadas pela escrivã no segundo dia, pois o contato foi só pelo telefone. Após distribuir o processo foi até uma reunião de advogado e viu o Dr. Audarzean. O Dr. Sidnei comentou com o Dr. Audarzean que não estava encontrando o Dr. Leonardo, tendo o Dr. Audarzean se disponibilizado a despachar caso não se localizasse o Dr. Leonardo. Interrogatório do Dr. Sidnei Sotelis esse disse que já foi processado anteriormente. Havia sido constituído por Jefferson e a Dra. Sandra não atuava junto com o interrogando. Em uma véspera de feriado se dirigiu a Rolim de Moura para protocolar o pedido. Incialmente foi até a Delegacia e o flagrante estava sendo lavrado. Tinha trazido as petições do pendrive e pediu para a Dra. Sandra usar seu escritório para peticionar a peça a imprimindo. Após, passou no fórum e viu quem estava de plantão pegando o telefone da escrivã indo até a residência da escrivã por volta das 08:00/09:00 junto com a Dra. Sandra e a estagiária do interrogando em seu veículo. O interrogando desceu do carro e a escrivã o atendeu. Informou que tem o pedido de liberdade provisória dizendo que era um caso simples entregando a petição, tendo a escrivã recebido e dito que quando conseguisse entrar em contato com o Juiz a escrivã ligaria. O interrogando aguardou e foi jantar para esperar o retorno. Por volta das 10:00/11:00 horas da noite ligou para a escrevente perguntando se conseguiu falar com o Magistrado não tendo conseguido falar com ele e nem localizá-lo na residência, não tendo o Magistrado atendido na residência. Logo após desligar o telefone, viu o Dr. Audazean tendo esse perguntado se o interrogando foi até o evento da OAB. O interrogando disse que não, pois estava ali para apreciação do pedido de liberdade provisória, mas não tinha conseguido entrar em contato com o juiz. O Dr. Audarzean disse que o Dr. Leonardo estava com ele até há pouco. O Dr. Audarzean ligou para a Alda e conversou com ela tendo ela dito que não conseguia falar com ele dizendo a escrevente mesma coisa que disse ao interrogando. O Dr. Audarzean conversou com o Dr.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 19 Leonardo. Aí o Dr. Leonardo disse que iria despachar segundo o Dr. Audarzean. Após ligou para a Alda e essa disse que não tinha conseguido contato. No dia seguinte, a Alda disse que o telefone continuava caindo na caixa e foi na casa do Magistrado e não conseguiu localizá-lo. Durante esse período a esposa do preso ligava com frequência. Diante disso o interrogando foi novamente para Rolim de Moura. Nesse momento pediu para a Dra. Sandra ligar para a escrivã, tendo ligado e recebido a mesma notícia. Entrou em contato de novo com a escrivã para que essa entrasse em contato com o Dr. Audarzean. Nesse momento a escrivã conseguiu falar com a assessora do Dr. Leonardo que foi contactado. O interrogando não foi comunicado que o Dr. Leonardo foi comunicado. O despacho do Dr. Leonardo foi posterior à comunicação na ouvidoria. Não sabe dizer se a escrivã estava correta. A fata de despacho não foi por falta de conhecimento. Protocolou por volta das 18:00 19:00 horas. Ficou sabendo por volta das 02/03 horas da tarde da soltura do preso. Nunca fez uma comunicação à ouvidoria em todos os processos em que atuei sendo a primeira vez. Pela ouvidoria tomei conhecimento da resposta do Dr. Leonardo. Após isso disse que não tinha interesse de que a notícia fosse enviada para a Corregedoria. Na manhã do dia seguinte ligou mais de 05 vezes para a escrivã. A Dra. Sandra disse que havia ligado não sendo advogada fazendo um favor para o interrogando. Não recebeu comunicado de ninguém do despacho. Não sabe dizer se a Dra. Sandra conversou pessoalmente com a escrivã. Um erro de um terceiro está sendo atribuído ao réu. Depois do comunicado para a ouvidoria ligou para a Alda e conseguiu contato com o Magistrado e a escrivã confirmou que o Magistrado iria despachar. Após isso, menos de 02 horas o preso estava solto. A Dra. Sandra disse ao interrogando que tinha ligado para a funcionária de plantão. A versão de que houve a agressão por parte da Dra. Sandra foi muito tempo depois. Na época tinha um banner branco dizendo sobre a ouvidoria informando: ”a ouvidoria quer ouvir você” A razão de eu ter feito a comunicação na ouvidoria não foi instaurar um procedimento tanto que após saber que o Magistrado foi localizado não houve intenção em prosseguir perante a corregedoria. Por fim, Vera foi ouvida por Carta Precatória e aduziu que no momento não se lembrava dos fatos, após foi se atentar sobre qual era o fato. O ocorrido na comarca a testemunha não ficou sabendo. A única coisa que ficou sabendo foi de uma manifestação enviada na ouvidoria. Sobre o desentendimento na comarca não soube o que um falou do outro. Na ouvidoria são atendidas diversas pessoas, não sendo um fato que lhe chamou a atenção. Não se recorda se chegou a pesquisar sobre a presença do Magistrado. Conseguiu a informação de um certificado de um curso na Escola da Magistratura que não possui ligação com o período no qual o Dr. Leonardo estaria ausente da Comarca. Recorda- se vagamente que o Dr. Leonardo estava na comarca, mas a funcionária estava com o telefone errado. Não sabe dizer se o Magistrado comprovou estar na comarca, pois já estava com problemas de saúde e a genitora da depoente teve um AVC, razões pessoais que a fizeram a entrar com o afastamento para cuidar da depoente e da sua genitora. Não se recorda se o Magistrado estava na comarca. Existe um e-mail da depoente conversando com o Dr. Leonardo sobre a funcionabilidade dos arquivos. Não sabe dizer se em Rolim de Moura a funcionária tinha o endereço físico do Magistrado e se dirigiu até lá para localizá-lo. Não sabe dizer se houve procedimento disciplinar contra a servidora por ter anotado o número errado do Magistrado. Também narrou a testemunha sobre a representação do
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 19 advogado lendo-a em depoimento. Informa como funciona o sistema do ouvidor virtual. A pessoa entra no sistema e a reclamação gera o número do procedimento e assim que é aberta essa reclamação são feitas as buscas necessárias. No caso específico não se recorda, mas mantém contato com a pessoa objeto da reclamação e traz uma resposta para o informante. Nesse caso não se recorda a sequência. Breve relato das testemunhas, passa-se à análise dos fatos. 1º Fato. Conforme se verifica pelo documento de fls. 13, foi informado para a ouvidoria pelo Dr. Sidnei que “o magistrado abandonou o plantão”. Sobre o crime de calúnia o Código Penal dispõe: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Segundo a lei, o delito consiste em alegar para terceiro ter alguém praticado um fato definido como crime sabendo ser falsa a imputação. Iniciando, no caso em tela, o acusado sabia desde o início que na realidade ocorreu tão somente uma falha na comunicação/localização entre a Escrivã e o Juiz Plantonista, pois foi expressamente informado de que esse estava na Comarca, apenas não sendo localizado momentaneamente em sua residência e caindo a ligação em caixa postal De fato, consta que no dia 22/08/2011 às 21:35 (fls. 30) o pedido de liberdade foi protocolado perante a escrivã plantonista e que de fato na noite em que protocolou o pedido de liberdade o acusado acabou por se encontrar em um jantar com outro Magistrado Dr. Audarzean tendo esse lhe informado que o Dr. Leonardo tinha acabado de participar de um evento na OAB, estando, portanto, na comarca, sendo que o encontro com o
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 19 Magistrado Audarzean foi posterior ao horário do protocolo da petição. Nesse sentido, o próprio acusado no seu interrogatório aduz que: “Por volta das 10:00/11:00 horas da noite ligou para a escrevente perguntando se conseguiu falar com o Magistrado não tendo conseguido falar com ele e nem localizá-lo na residência, não tendo o Magistrado atendido na residência. Logo após desligar o telefone, viu o Dr. Audarzean tendo esse perguntado se o interrogando foi até o evento da OAB. O interrogando disse que não, pois estava ali para apreciação do pedido de liberdade provisória, mas não tinha conseguido entrar em contato com o juiz.” Assim, após a escrivã ter ido a casa do Magistrado Plantonista e não conseguido entrar em contato com ele, o acusado teve conhecimento inequívoco diante da informação repassada pelo Dr. Audarzean de que efetivamente o Juiz estava na comarca e não foi naquele momento localizado por estar no evento da OAB, sendo evidente assim que o que ocorria era uma dificuldade em se entrar em contato com o Magistrado, pois estava no evento da OAB naquele primeiro momento e o telefone caia na caixa postal. Portanto, não restam dúvidas que - estando o Juiz na comarca e ido a um evento da OAB - restou evidenciado estar ocorrendo tão somente uma dificuldade em se entrar em contato com ele, não havendo em nenhum momento seu abandono durante o plantão, fato plenamente de conhecimento do acusado que se evidenciou logo após o protocolo da petição, pois foi informado pelo Dr. Audarzean que o Magistrado plantonista estava na comarca apesar da escrevente não estar conseguindo localizá-lo. Posteriormente, mesmo diante dessa conjuntura fática pela circunstância de não ter o Juiz Plantonista sido localizado novamente pela manhã no dia seguinte o acusado, mesmo tendo conhecimento de que o Magistrado se encontrava na comarca, decidiu realizar a comunicação para a ouvidoria de que o “magistrado abandonou o plantão” (fls. 13) sem que ao menos tenha passado tempo juridicamente relevante para tanto, pois inclusive naquele mesmo dia o feito foi decidido pela vítima e o cliente do causídico solto constando que a decisão foi dada em 23 de junho de 2011 12H05min.(fls. 53) Assim, a imputação feita pelo acusado de que a vítima tinha abandonado o plantão restou demonstrada desde o início totalmente inverídica, pois no dia do protocolo a vítima encontrava-se na comarca tendo o acusado conhecimento dessa situação, pois foi informado pelo Dr. Audarzean nesse sentido, apenas não sendo localizado momentaneamente pela escrivã; tanto que o pedido foi decidido de forma célere em menos de 24 horas do protocolo.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 19 Dessa feita, sabendo que o Magistrado estava na comarca o causídico ao decidir imputar o fato de que esse tinha abandonado o plantão não tendo passado ao menos tempo juridicamente relevante acabou por atribuir ao Magistrado um suposto abandono de função (artigo 323 do Código Penal) sabendo que não era esse o caso, incidindo assim na figura típica prevista no artigo 138 do Código Penal. Nesse sentido não há que se falar em direito de petição ou exercício regular de um direito por parte do causídico, pois estando o Magistrado dentro do prazo legal para decidir a questão e sabendo o réu que o mesmo encontrava-se na cidade, havendo apenas uma dificuldade por parte da escrivã em contactar o mesmo, não restam dúvidas de que o acusado agiu com o único e exclusivo dolo/propósito de ofender a honra da vítima atribuindo-lhe a pecha de abandonar o plantão, o que não era verídico, devendo efetivamente ser prolatado o édito condenatório. No mais, o acusado alegou que o Dr. Leonardo sabia do protocolo, pois o Dr. Audarzean teria comunicado a esse. Ocorre que o próprio Dr. Audarzean informou que não tinha comunicado o Dr. Leonardo, pois não possuía nenhuma obrigação nesse sentido e mesmo se o Dr. Leonardo soubesse do protocolo o delito de calúnia restaria configurado, pois não cabe ao Magistrado decidir no momento em que o advogado entende adequado, mas sim no momento em que de acordo com sua discricionariedade após ponderar sobre as circunstâncias apresentadas entender uma vez formando seu convencimento exarar a decisão de forma fundamentada no sentido em que achar o correto dentro de sua independência funcional garantida constitucionalmente levando em consideração ainda os prazos previstos no artigo 800 do CPP. Realmente, o CPP nesse dispositivo prevê: “Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.” Sendo que eventual decisão sobre liberdade provisória efetivamente não é um despacho de mero expediente, mas na realidade uma decisão interlocutória simples. segundo o CPP, o Magistrado possui o prazo de 05 dias para ser prolatada.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 19 Verifica-se assim que a imputação do causídico de que o Magistrado abandonou o plantão somente pela circunstância do telefone estar na Caixa Postal e por não ter sido localizado em um primeiro momento na sua residência porque estava no evento da OAB tendo tido o advogado conhecimento de tal circunstância, qual seja: De que o Magistrado não foi localizado porque estava na comarca em um evento da OAB e que por isso não estava em sua residência; e que depois em um segundo momento o Magistrado não foi localizado em sua residência pela manhã do dia seguinte - eventualidade que pode ocorrer por diversos motivos -, não tendo passado ao menos o prazo legal para exarar a decisão, foi efetivamente dotada de dolo, já que sabia que o Magistrado estava na comarca e mais cedo ou mais tarde seria localizado, do que se retira que sua intenção era efetivamente atribuir ao Magistrado de forma dolosa a prática de um fato definido como crime sabendo não ser tal fato verdadeiro. Ademais, a presença do Magistrado em um evento da OAB com diversos causídicos da comarca que podiam a qualquer tempo lhe fazer solicitações enquanto estava de plantão - fato de conhecimento do acusado é circunstância que evidencia ainda mais que esse não estava se subtraindo ao plantão e sim que na realidade o que estava de fato ocorrendo era uma dificuldade momentânea em sua localização, do que se sobressai ainda mais o dolo do agente. Portanto, ao formalizar na ouvidoria a imputação de que o Magistrado havia abandonado o plantão, acabou franqueando ao conhecimento de terceiros sua inverídica alegação tendo conhecimento da sua falsidade, já que o que ocorria na realidade era uma dificuldade momentânea em localizar o Magistrado (situação totalmente diversa), o que acabou por atingir a Honra Objetiva do Magistrado e efetivamente consumou o delito. Dessa feita, torna-se irrelevante que a intenção do causídico não tenha sido dar ensejo a qualquer ação correcional por parte da Corregedoria ou criminal, pois esses não são requisitos para a configuração do delito de calunia, já que esse exige tão somente que a imputação falsa cheque ao conhecimento de terceiros, ao contrário do crime de denunciação caluniosa que não é o caso dos autos. Também cabe aduzir que sua conduta não se encontra abarcada por suas prerrogativas profissionais, pois, como é cediço, o Advogado não possui imunidade profissional para a prática do crime de calúnia conforme o estatuto da OAB prevê. Do 2º e 3º fatos. Sobre os crimes, o CP estipula:
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 19 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Inicialmente, entendo que o depoimento trazido pela Sra. Alda deva ser levado em consideração pelo juízo, pois somente a existência de subordinação hierárquica não enseja a presunção de que alguém esteja faltando com a verdade e também a circunstância dessa não ter alegado os fatos em um primeiro momento não tornam esses inverídicos. De fato, a testemunha Alda efetivamente disse que: “a Dr. Sandra disse que tinha que representar porque o Juiz só dava despacho que ninguém entende e que ainda o Juiz tinha saído da Comarca. Também foi dito que o Magistrado era um burro e não entendia nada.” Assim, conversando com referida funcionária a advogada alegou ser o Juiz alguém que dava despacho que ninguém entendia, sendo evidentemente esse um fato específico desabonador da honra objetiva do Magistrado, havendo inclusive testemunhos em sentido contrário de que o Dr. Leonardo é um Magistrado de grande capacidade técnica e vocabular, o que evidencia a prática do crime de difamação. Por sua vez, a injúria restou evidenciada por ter sido o Magistrado chamado de burro como alguém que não entendia nada, tendo tal fato chegado ao seu conhecimento posteriormente pela funcionária Alda, o que vulnerou sua honra subjetiva e ensejou a consumação do delito. Já a difamação se consumou no momento em que a Sra. Alda tomou conhecimento do fato ofensivo ao Magistrado. Ademais, a título de esclarecimento, não caso em tela não é cabível a imunidade do advogado para os crimes de injúria e difamação, pois a acusada não estava atuando no exercício da advocacia, já que o detido era cliente único e exclusivo do Dr. Sidnei.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 19 Sobre o concurso de crimes a doutrina ensina: “pensamos possível o concurso de delitos somente quando da(s) conduta(s) são atingidos honras diferentes” (Rogério Sanches Cunha, Parte Especial, 3ª edição, pág. 87, editora Revista dos Tribunais). É esse exatamente o caso dos autos, pois o delito de difamação agride a honra objetiva, enquanto o de injúria a subjetiva, configurando-se assim a continuidade delitiva, pois os fatos foram praticados em condições de modo de execução e tempo semelhantes. Da causa de aumento. Também sendo a vítima Magistrado encontra-se presente a causa de aumento prevista no artigo 141, II, do Código Penal, pois todos os delitos foram praticados em relação direita com a função da autoridade. III Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR: 1-) SANDRA VICENTE DE ALMENTA RODINI, brasileira, advogada, nascido em 25/09/1949, natural de Maracaju/MS, filha de Dinarte Vicente Almeida e Hilda Vilalba Almeida como incurso nas penas dos artigos 139 e 140 na forma do artigo 71 do Código Penal, incidindo a causa de aumento prevista no artigo 141, II, do Código Penal; 2-) SIDINEI SOTELE, brasileiro, solteiro, advogado, nascido em 14/07/1976, natural de Linhares/ES, filho de José Jonas Sotele e Marcele Carvalho Sotele, como incurso no artigo 138 c.c. artigo 141, II, do Código Penal. Com base no sistema fixado pelo artigo 68 do Código Penal passo a dosar a pena a ser aplicada. SIDINEI SOTELE 1º Fato.
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 19 A culpabilidade foi exarcebada, pois sendo um operador do direito a reprovabilidade de sua conduta se torna maior; o acusado possui processos em curso, mas sem indicativo nos autos de condenação transitada em julgado, razão pela qual deixa de considerar como maus antecedentes em prol do princípio da presunção de inocência, não foram colhidas maiores informações sobre sua conduta social e personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime são as normais à espécie nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima não influiu na prática do delito. Dessa feita, analisada de forma individualizada as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 07 meses. Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 14, II, do Código Penal, aumento a pena de 1/3, passando a fixá-la em 09 meses e 10 dias de detenção como pena final para o acusado Sidnei Sotele. Quanto à pena de multa fixo essa um pouco acima do mínimo legal (15 dias multa) fixando-se cada dia mula no patamar de 1/10 do salário mínimo o dia multa considerando a profissao do acusado. Fixo o regime aberto de cumprimento de pena com base no artigo 33 do Código Penal. Considerando a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituo por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. SANDRA VICENTE As circunstâncias do artigo 59 serão analisadas em conjunto para o 2º e 3º fato com as devidas distinções caso necessária em prol do princípio da individualização da pena. A culpabilidade foi exarcebada, pois sendo uma operadora do direito a reprovabilidade de sua conduta se torna maior; a acusada possui processos em curso, mas sem indicativo nos autos de condenação transitada em julgado, razão pela qual deixa de considerar como maus antecedentes em prol do princípio da presunção de inocência, não
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 19 foram colhidas maiores informações sobre sua conduta social e personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime são as normais à espécie nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima não influiu na prática do delito. 2º Fato. Entre as peas cominadas (pena privativa de liberdade ou multa), entendo que deva ser aplicada para a injúria a pena privativa de liberdade considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima, nos termos do artigo 59, inciso I, do Código Penal. Dessa feita, analisada de forma individualizada as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base para o segundo fato em 01 mês e 15 dias de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 14, II, do Código Penal, aumento a pena de 1/3, passando a fixa-la em 02 meses de detenção, a qual torno definitiva para o segundo fato. 3º Fato. Dessa feita, analisada de forma individualizada as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base para o terceiro fato em 03 meses e 15 dias de detenção. Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 14, II, do Código Penal, aumento a pena de 1/3, passando a fixa-la em 04 meses e 20 dias de detenção, a qual torno definitiva para o terceiro fato. Quanto à pena de multa fixo essa um pouco acima do mínimo legal (15 dias multa) fixando-se cada dia mula no patamar de 1/10 do salário mínimo o dia multa considerando a profissao da acusada. Continuidade delitiva.
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/08/2015 17:53:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:101258-4 RMM1CRIME-26 - Número Verificador: 1010.2011.0053.4171.06220 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 19 Presente a continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal, em relação ao segundo e terceiro fato, aplico a mais grave das penas, qual seja 04 meses e 20 dias, aumentada de 1/6, perfazendo 05 meses e 10 dias, bem como ao pagamento de 15 dias multa, ficando cada dia multa fixado no patamar de 1/10 do salário mínimo o dia multa tendo em vista a profissão da acusada, a qual torno definitiva como pena final para a acusada Sandra Vicente. Fixo o regime aberto de cumprimento de pena com base no artigo 33 do Código Penal. Considerando a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituo por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Disposições gerais/finais. Custas pelos acusados. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado: Expeça-se guia de execução; comunique-se aos órgãos estaduais e federais de identificação criminal, ao TRE e para a OAB-RO. Por fim, insira o nome dos réus no rol dos culpados. Com transito em julgado já ficam as partes intimadas a pagar a multa no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em divida ativa. P.R.I. Rolim de Moura-RO, terça-feira, 25 de agosto de 2015. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2015. Eu, _________ Solange Aparecida Gonçalves - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 386/2015.