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Sistema Financeiro e Mercado de
            Capitais
                    Conceito
                  Subsistemas
        Estrutura do Sistema Financeiro
  Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários
        Mercado de Valores Mobiliários
                 Sigilo Bancário




              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Conceito de Sistema Financeiro

CR/88: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

Compreende o conjunto de instituições incumbidas de sua
normatização, regulamentação e fiscalização, bem como das
instituições financeiras públicas e privadas exercentes de atividades
de interposição entre os agentes poupadores (superavitários) e os
agentes demandantes (deficitários) de recursos para produção ou
consumo.


                        Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Subsistemas

É composto por dois subsistemas:

a) Subsistema normativo (regulação e fiscalização): define de
diretrizes, formula políticas, executa a política monetária e exerce
fiscalização e controle.

b) Subsistema operativo (atividades operadoras): i) mercado de crédito
ou financeiro pp. dito (empréstimos convencionais); ii) mercado de
capitais (obtenção de recursos para canalização em investimentos
produtivos); iii) mercado monetário (negociação com títulos públicos);
e mercado cambial (compra e venda de moeda estrangeira).


                         Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Estrutura (Lei 4.595/64, art. 1º)

a) Conselho Monetário Nacional - CMN: órgão de cúpula, exercendo
funções normativas, regulamentadoras, orientadoras e coordenadora
das políticas públicas monetárias, creditícia, orçamentária e fiscal.
Composição atual: Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho),
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco
Central do Brasil

b) Banco Central do Brasil – Bacen: autarquia uma autarquia federal
vinculada ao Ministério da Fazenda e que tem por objetivo executar e
fiscalizar o cumprimento de todas as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, zelar pela adequada liquidez da economia, manter
as reservas internacionais do país em nível satisfatório, assegurar a
formação de poupança em níveis apropriados, garantir a estabilidade e
o aperfeiçoamento do Sistema.


                           Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Estrutura (Lei 4.595/64, art. 1º)

c) Banco do Brasil: sociedade de economia mista, apresentando-se
como banco comercial e como instrumento da execução da política
creditícia e financeira do governo federal.

d) BNDES: empresa pública federal, constitui o principal instrumento
de financiamento de longo prazo da política de investimento do
Governo Federal, tendo por objetivo primordial apoiar programas,
projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento
econômico e social do país.

e) Demais instituições financeiras públicas e privadas.


                         Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Objetivos do CNM (Lei 4.595/64, art. 3º)

 a) Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia
nacional e seu processo de desenvolvimento.
 b) Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos
inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas
e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais.
c) Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País,
tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira.
d) Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer
privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis
ao desenvolvimento harmônico da economia nacional.
e) Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com
vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
f) Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras.
g) Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública,
interna e externa.


                                Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo diretrizes da Pres. da República (Lei 4.595, art. 3º)


I) Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia
dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto
pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro
Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)
II) Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita
moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem
como as normas reguladoras do meio circulante;
III) Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do
Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV) Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda
de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda
estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
V) Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas ;
VI ) Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em
todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por
parte das instituições financeiras.

                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei
4.595/64, art. 3º)


VII) - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do
Governo Federal.
VIII) Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades
subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas.
IX) Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer
outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive
os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas
a determinados financiamentos.
X) Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras
poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas.
XI) Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras.
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras.


                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei
4.595/64, art. 3º)


XIII) Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das
instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a
localização de suas sedes e agências ou filiais.
XIV) Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos
e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de
letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública
Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao
Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional
determinar.
XV) Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de
pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como
dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se
refere o inciso anterior;
XVI) Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês
subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos
compulsórios, (Vetado).


                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei
4.595/64, art. 3º)


XVII) Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de
redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e
privadas de natureza bancária.
XVIII) Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de
câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias
razões para prever a iminência de tal situação.
XIX) Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil
em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado.
XX) Autorizar o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras
públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis
emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do
Estado.
XXI) Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos.
(Vide arts. 1º, inciso IV: 8º, inciso I: e 19, inciso I, “c”, da Lei 6.385/76, com a red. dada
pela Lei 10.303/01, a qual transferiu essa competência para a CVM)


                               Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei
4.595/64, art. 3º)


XXII) Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para
preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei.
XXIII) Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite
além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos
ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o
Conselho estabelecer.
XXIV) Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo
máximo de trinta (30) dias.
XXV) Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do
Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens
de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as
respectivas propostas. (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)
XXVI) Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil.
(Vide art. 81 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, que transferiu a competência para o “Conselhinho”)



                               Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da
República (Lei 4.595/64, art. 3º)
XXVI) Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da
República do Brasil. (Vide art. 81 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, que
transferiu a competência para o “Conselhinho” e art. 11, § 4º, da Lei
6.385/76))
Valor Econômico de 17/04/2012 - Destaques - p. C1
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, conhecido como
Conselhinho, aliviou a punição aplicada pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ao Bradesco por distribuição de debêntures da Casa
Anglo em condições diferentes das informadas à autarquia, em
prospecto em 1998. O valor da multa foi reduzido de R$ 8,4 milhões
para R$ 500 mil. O primeiro valor equivalia a 2% do valor da emissão
que foi considerada irregular (R$ 420 milhões). Para a CVM, o
Bradesco não teria fiscalizado a destinação de recursos. (Murilo
Rodrigues Alves)


                        Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei
4.595/64, art. 3º)

XXVII) aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir
sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma
e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)
XXVIII) Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou
restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos
brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer-se.
XXIX) Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos
externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do
disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal. (Vide art. 52,inciso V, da CR/88).
XXX) Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º,
desta lei. (Vide art. 11 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, que criou 7 Comissões Consultivas)
XXXI) Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando
limites, taxas, prazos e outras condições.


                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei
4.595/64, art. 3º)


XXXI) Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando
limites, taxas, prazos e outras condições.

XXXII) Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao
mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decrto-lei
 nº 2.290, de 1986)

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII
deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse
autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de
conveniências de ordem geral.




                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64, arts. 9º, 10 e 11)

Incumbe principalmente ao Bacen cumprir e fazer cumprir as disposições que
lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional. O Bacen funciona como Secretaria-Executiva do
CMN, cabendo-lhe organizar e assessorar as sessões deliberativas (preparar,
assessorar e dar suporte durante as reuniões, elaborar as atas e manter seu
arquivo histórico). Nos termos do art. 30 do Regimento Interno do CMN
(Decreto 1.307/94), as decisões de natureza normativa do CMN serão
divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do Banco Central
do Brasil, veiculadas pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e
publicadas no Diário Oficial da União. A competência do Bacen se biparte em
privativa e não exclusiva.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I) Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados
pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado).
II) Executar os serviços do meio-circulante.

                           Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 10)


Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

III) Determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de
até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na
forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos
da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os
casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas.
(Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
IV) Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os
depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º
do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V) Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias
e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei.
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

VI) Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas.
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)


                               Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 10)


Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
VII) Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VIII) Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos
Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no
Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
(Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
IX) Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas.
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X) Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89): a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes,
ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou
encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e
outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para
funcionamento; f) alterar seus estatutos; g) alienar ou, por qualquer outra forma,
transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
                               Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 10)


Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

XI) Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de
administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de
quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que
forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
XII) Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de
títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIII) Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das
firmas que operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº
7.730, de 31/01/89)




                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 11)


Art. 11. Compete ao Banco Central da República do Brasil (competência não
exclusiva):

I) Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras
estrangeiras e internacionais.
II) Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou
externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços.
III) Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade
relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para
esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de
crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os
mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de
14/05/69)
IV) Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do
Estado.
V) Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
                              Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 11)


Art. 11. Compete ao Banco Central da República do Brasil (competência não
exclusiva):

VI) Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis.
VII) Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre
empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às
modalidades ou processos operacionais que utilizem.
VIII) Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua
Secretaria.




                             Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Competência do Bacen (Lei 4.595/64)

(2002/BNDES/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil:
(A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de
compra e venda de títulos públicos federais.
(B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica
que ele próprio determina.
(C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta
de abuso de poder econômico.
(D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à
compra e venda de ouro.
(E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as
instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou
grupo de empresas.
Fundamento legal da resposta: “a”, cf. Lei 4.595/64, art. 10, inc. XII.


                               Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Instituições Financeiras (Lei 4.595/64, arts. 17 e 18)

Consideram-se instituições financeiras propriamente ditas, para os
efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou
privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros (art. 17).
São também instituições financeiras por equiparação: as bolsas de
valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que
efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro,
mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de
terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e
outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de
capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas
instituições financeiras (art. 18, § 1º)

                       Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Instituições Financeiras (Lei 4.595/64, arts. 17 e 18)


Para Aloysio Lopes Pontes (Instituições Financeiras Privadas,
Forense, 1982, nº 7, p. 24), as instituições financeiras se classificam
em dois grupos:

a) entidades de captação, custódia e aplicação de recursos, próprios
ou de terceiros (estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das
cooperativas);

b) entidades intermediadoras na aplicação de recursos, como bolsas
de valores, corretoras, distribuidoras, agentes autônomos.


                         Ronald A. Sharp Junior
Sistema Financeiro
Instituições Financeiras (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 1º)
São consideradas instituições financeiras para efeito de sigilo
bancário:
I) os bancos de qualquer espécie; II) distribuidoras de valores
mobiliários; III) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV)
sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V) sociedades
de crédito imobiliário; VI) administradoras de cartões de crédito; VII)
sociedades de arrendamento mercantil; VIII) administradoras de
mercado de balcão organizado; IX) cooperativas de crédito; X)
associações de poupança e empréstimo; XI) bolsas de valores e de
mercadorias e futuros; XII) entidades de liquidação e compensação;
XIII) outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações,
assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Conforme as Resoluções de números 703/82 e 2.144/95, divulgadas
pelo Bacen, o autêntico factoring não constitui contrato bancário típico
nem integra o factor ou faturizador o Sistema Financeiro Nacional
como instituição financeira.
                        Ronald A. Sharp Junior
Sistema de Distribuição de Valores
               Mobiliários
Estrutura (Lei 6.385/76, art. 15)

O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I) as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por
objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a
colocar no mercado;
II) as sociedades que tenham por objeto a compra de valores
mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta
própria;
III) as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de
mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores
ou no mercado de balcão;

                        Ronald A. Sharp Junior
Sistema de Distribuição de Valores
            Mobiliários
Estrutura (Lei 6.385/76, art. 15)

O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

IV) as bolsas de valores.

VI) as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas
de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)

VII) as entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)




                        Ronald A. Sharp Junior
Sistema de Distribuição de Valores
            Mobiliários
Registro Prévio na CVM das Emissões Púbicas (Lei 6.385/76, art.
19)

Depende de prévio registro na CVM as emissões públicas de valores
mobiliários, sendo considerados atos de distribuição a venda,
promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a
aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários,
quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as
pessoas a ela equiparadas (§ 1º).




                       Ronald A. Sharp Junior
Sistema de Distribuição de Valores
            Mobiliários
Registro Prévio na CVM das Emissões Púbicas (Lei 6.385/76, art.
19)

Caracterizam a emissão pública (§ 3º):
I ) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,
prospectos ou anúncios destinados ao público;
II) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de
empregados, agentes ou corretores;
III ) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao
público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do
sistema previsto no art. 15 (§ 4º do art. 19).



                         Ronald A. Sharp Junior
Sistema de Distribuição de Valores
            Mobiliários
Autorização Prévia da CVM (Lei 6.385/76, art. 15)

Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades:
I) distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II) compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria
(Art. 15, II);
III) mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
IV) compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)




                         Ronald A. Sharp Junior
Mercado de Valores Mobiliários
Formação

O mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais é formado
pelo mercado primário e pelo mercado secundário.
No mercado primário, integrado pelas instituições financeiras
autorizadas a nele operar, salvo as Bolsas de Valores, é realizada a
colocação inicial dos títulos oferecidos ao público investidor. Neste
mercado ocorre a canalização direta dos recursos para o
financiamento das empresas.
Já o mercado secundário é integrado pelas Bolsas de Valores e se
caracteriza por ser um mercado de revenda de valores mobiliários já
titularizados por outras pessoas. Aqui os recursos obtidos nas
negociações não ingressam no caixa da empresa emissora (ocorre
simples transferências entre investidores) nem há a criação de novos
títulos.


                        Ronald A. Sharp Junior
Mercado de Valores Mobiliários
Mercado Primário

A colocação original de títulos para oferecimento ao público investidor
ocorre no mercado de balcão (intermediários do sistema com atuação
no mercado de capitais fora da Bolsa de Valores), que poderá ser
organizado ou não organizado.
“Tradicionalmente, o mercado de balcão é um mercado de títulos sem
local físico definido para a realização das transações que são feitas
por telefone [ tb. eletronicamente] entre as instituições financeiras. O
mercado de balcão é chamado de organizado quando se estrutura
como um sistema de negociação de títulos e valores mobiliários
podendo estar organizado como um sistema eletrônico de negociação
por terminais, que interliga as instituições credenciadas em todo o
Brasil, processando suas ordens de compra e venda e fechando os
negócios eletronicamente.” (Cadernos da CVM, O Mercado de Balcão
Organizado, disponível em
http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno7.pdf)

                        Ronald A. Sharp Junior
Mercado de Valores Mobiliários
Mercado Secundário

As Bolsas de Valores constituem o mercado secundário, pois em seu recinto
não são negociados novos ativos, instrumentos financeiros, títulos e valores
mobiliários, mas aqueles já adquiridos anteriormente. Trata-se de um mercado
de negociação de papéis usados, isto é, de segunda mão.

Embora as Bolsas de Valores funcionem sempre como mercado secundário, o
mercado de balcão também poderá funcionar como mercado de revenda de
títulos.

As bolsas de valores são sociedades anônimas ou associações privadas civis,
estas sem finalidade lucrativa, com objetivo de manter local adequado ao
encontro de seus membros e à realização, entre eles, de transações de
compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto,
especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e pela Comissão de
Valores Mobiliários. São instituições auxiliares da CVM e possuem autonomia
financeira, patrimonial e administrativa (Res. 2.690/2000, do CMN divulgada
pelo Bacen).

                          Ronald A. Sharp Junior
Mercado de Valores Mobiliários
Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Autarquia federal entidade autárquica em regime especial, vinculada
ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Foi criada para disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de
valores mobiliários do país, exercendo funções normativa, registrária,
consultiva, de fomento e fiscalizadora. A Lei 6.385/76 atribui à CVM
competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente
cometidas no mercado de valores mobiliários.




                        Ronald A. Sharp Junior
Mercado de Valores Mobiliários
Comissão de Valores Mobiliários - CVM

As atribuições da CVM têm como finalidade (Lei 6.385/76, art. 4º):
assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa
e de balcão; proteger os titulares de valores mobiliários contra
emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas
controladores de companhias ou de administradores de carteira de
valores mobiliários; evitar ou coibir modalidades de fraude ou
manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda,
oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;
assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários
negociados e as companhias que os tenham emitido; assegurar a
observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores
mobiliários; estimular a formação de poupança e sua aplicação em
valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente
e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes
em ações do capital social das companhias abertas.

                       Ronald A. Sharp Junior
Sigilo Bancário
Fundamento
O STF, ao julgar o RE nº 219.780-5/PE (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
de 10.9.1999, p. 23), concluiu que “se é certo que o sigilo bancário,
que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege -
art. 5º, X - não é um direito absoluto, que deve ceder diante do
interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é,
também, que ele há de ceder na forma e com observância de
procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da
razoabilidade”.
Conforme o art. 1º da Lei Complementar 105/2001, a qual revogou
expressamente o art. 38 da Lei 4.595/64, as instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
O MP não tem Ilegitimidade para requisitar documentos que impliquem
quebra de sigilo bancário, uma vez que este não pode ser decretado
por quem não tem o dever de imparcialidade (STF – RE 215.301-0).

                         Ronald A. Sharp Junior
Sigilo Bancário
Regulamentação

“Prevê a lei exceções à regra do sigilo bancário, em que prevalecem
interesses superiores à proteção da intimidade: a) investigação de
crime, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial (art. 1º, § 4º);
b) ordem do Poder Judiciário, que deve zelar pela conservação do
caráter sigiloso do dado informado (art. 3º); c) ordem do Poder
Legislativo, no exercício de sua competência constitucional e legal de
fiscalização da Administração Pública (art. 4º); d) requisição da
autoridade fiscal, após iniciado o regular procedimento tributário (arts.
5º e 6º); e) requisição do Banco Central ou CVM (arts. 2º e 7º); f)
requisição do CADE ou da SDE, na investigação de infração contra a
ordem econômica (LIOE, arts. 7º, IX, e 14, V). Salvo nessas seis
hipóteses, a divulgação pela instituição financeira ou por terceiros de
informações relativas às operações bancárias constitui crime de
quebra de sigilo, punido com reclusão de 1 a 4 anos (LC n. 105/2001,
art. 10).” (Fábio Ulhoa COELHO. Manual de Direito Comercial, 16ª
ed.,Saraiva, 2005, p. 448)

                         Ronald A. Sharp Junior
Sigilo Bancário
Regulamentação

RE 389808 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/12/2010 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno


SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do
artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à
correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às
comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao
crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito
de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE
DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da
República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação
jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao
contribuinte.


                        Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Conceito

Os bancos desenvolvem as suas operações através dos contratos
bancários, que são acordos celebrados entre um banco (elemento
subjetivo) e o cliente com a finalidade de criar, modificar ou extinguir
uma intermediação no sistema do crédito. Sua causa é a mobilização
do crédito (elemento objetivo).
Essa definição condiz com a atividade típica dos bancos, relacionadas
ao crédito, podendo ser ativas (o banco na posição de credor,
emprestando recursos a terceiros) e passivas (o banco na posição de
devedor, recebendo recursos de terceiros).
Para Nelson Abrão, citando Orlando Gomes, “Colimando a realização
de seu objeto, os bancos desempenham, em relação aos seus
clientes, uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico
de operações bancárias”. (Direito Bancário, 12ª ed., Saraiva, p. 54)


                        Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Conceito

Mas, ao lado das operações relacionadas às atividades típicas ou
essenciais, os bancos também realizam atividades atípicas ou
acessórias, direcionadas à prestação de serviços, como aluguel de
cofre e cobrança de títulos.
Assim, as operações bancárias podem ser
a) apenas de moeda e crédito,
b) de serviços, ou
c) mistas, envolvendo moeda e crédito juntamente com prestação de
serviços.



                        Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Conceito

(2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC

(A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica
devedor perante a instituição financeira.
(B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor
perante o contratante, como nos contratos de conta corrente.
(C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante,
como por exemplo, nos contratos de mútuo.
(D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um
devedor que não é a Instituição Financeira.
(E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um
crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito.



                       Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Conceito

Contrato bancário é o documento escrito, público ou particular, que
formaliza a outorga do crédito pelo banco.

Para as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, contrato é o
“instrumento específico que formaliza a operação celebrada com o
BNDES, compreendidos, no conceito, os títulos de crédito, ao qual aderem
os demais documentos a ele vinculados (art. 4º, inc. V).

De modo mais particular, leve-se em consideração que contrato é o
esquema jurídico diverso dos títulos de crédito que traduz o acordo de
vontades para “constituir, regular ou extinguir uma relação que tenha
por objeto uma operação bancária”. (Garriques, Contratos Bancários,
1958, pag. 32)



                        Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Mútuo
Contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa soma em
dinheiro (no mútuo comum pode ser qq. coisa fungível), ficando
obrigado a restituí-la nas condições e prazos convencionados.
O contrato de mútuo é típico (previsto expressamente em lei) real
(aperfeiçoa com a entrega da do dinheiro, inexistindo mútuo antes
disso), unilateral (porque após a entrega só o cliente possui
obrigações a cumprir), oneroso (há remuneração, denominada juros,
pelo uso do dinheiro), comutativo (os juros equivalem ao uso do
dinheiro), e não-solene, a menos que seja garantido por hipoteca,
quando será necessário o instrumento público (art. 108 do CC).
Pela Súmula 596 do STF, as limitações comuns às taxas de juros e a
outros encargos cobrados não se aplicam aos bancos. O art. 5º da MP
2.170-36/2001 admitiu a capitalização de juros com periodicidade
inferior a 1 ano.
                       Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Mútuo

(2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC
(A) o objeto do contrato será sempre dinheiro.
(B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar
remuneração em favor do mutuante.
(C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da
obrigação.
(D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se
devolver os mesmos bens.
(E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano.




                       Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Desconto Bancário
Contrato pelo qual o banco (descontador) adianta ao cliente
(descontário) o valor do crédito não vencido que este possui contra um
terceiro, deduzindo, juros, comissões e despesas, transfererindo a
titularidade desse crédito mediante de cessão por endosso.
O crédito descontado é geralmente representado por título de crédito.
Embute no fundo um financiamento ao descontário, que garante (pro
solvendo) o pagamento dos créditos transferidos, em caso de
inadimplemento dos devedores destes.
O desconto bancário é contrato atípico (não previsto expressamente
em lei), real (aperfeiçoa-se com a entrega dos títulos), bilateral (gera
obrigação do banco de antecipar e a do descontário de arcar com o
deságio), oneroso (há ganhos para ambas as partes), comutativo
(prestações guardam equivalência econômica) e não-solene.

                         Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Desconto Bancário
(2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No
universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta
conceituação da seguinte forma: DDD
(A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de
crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita
em seu benefício.
(B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em
dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e
o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende
o desconto.
(C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante
prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios.
(D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco,
com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda
não vencido, mediante cessão do próprio crédito.
(E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no
momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência
de provisão de fundos.

                              Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Conta Corrente
Contrato pelo qual o banco, mediante relações continuadas de , se
débito e crédito, se obriga a receber em depósito importâncias do
cliente ou de terceiros e a proceder a pagamentos por ordem dele,
utilizando-se dessas importâncias.
O banco presta um serviço de administração de caixa, realizando
pagamentos e cobranças.
Pertence ao gênero contratos normativos, porque disciplina relações
futuras oriundas de outros negócios jurídicos, como abertura de
crédito, depósito, compra e venda de moeda estrangeira. Serve, pois,
de instrumento para a realização prática de outros negócios. Além
disso, classifica-se como atípico, bilateral, consensual, oneroso e
comutativo e de execução continuada.


                       Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Conta Corrente

Apresenta as seguintes modalidades:
- Quanto à provisão de fundos

a) Comum (saques diante saldo positivo)
b) Especial ou a Descoberto (saques diante de ausência de saldo)

- Quanto à titularidade da conta

a) Individual ou Unipessoal
b) Coletivo: i) indivisível; ii) solidária.


                            Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Conta Corrente
Aviso nº 69
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (...)
[comunica] que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com
competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009, 21
de setembro de 2009 e 09 de novembro de 2009, na sala de sessões do
Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir
jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do
CPC: (...)
59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta
bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista,
configura dano moral.Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível,
julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em
27/09/07.

                           Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Conta Corrente
DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois
cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se
aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da
literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do
cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela
emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua
assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não
emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não
pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência
deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao
crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou
procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada
do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010. Informativo 428/2010 do
STJ

                           Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Conta Corrente

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. CAMBIAL. A satisfação do
crédito representado por cheque não pode ser exigida, pela via executiva, do titular de
conta conjunta que não o tenha emitido, sob pena de carência da ação por ilegitimidade
de parte, não cabendo a alegação de responsabilidade solidária, uma vez que esta
somente vincula os correntistas perante o estabelecimento bancário, não alcançando,
pois, os beneficiários da cártula. (TAMG, Ap. Cív. 181961-8, Belo Horizonte, Rel: Juiz
Páris Pena, Julg. em 18/10/94)

7/4/2006 - STJ. Responsabilidade civil. Banco. Correntista. Conta corrente conjunta.
Esposa. Emissão de cheque sem fundos. Inscrição do nome do marido no Serasa.
Inadmissibilidade Ao julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por um
correntista que teve seu nome inscrito no Serasa por iniciativa de um banco, devido à
emissão de um cheque sem provisão de fundos emitido pela esposa, co-titular da conta
corrente, a 4ª Turma do STJ entendeu ser indevida a inscrição do nome do recorrente no
registro de restrição ao crédito, porquanto o débito tem origem em cártula que não
assinou. Ademais a orientação jurisprudencial já firmada no STJ é no sentido de que,
em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos
créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela
outra correntista, ressaltou o relator, Min. JORGE SCARTEZZINI. (Rec. Esp. 819.192)

                              Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Contrato de Conta Corrente
(2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as
modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos
que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a
alternativa correta. DDD
(A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se,
conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta.
(B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o
serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais
serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento.
(C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por
procuração autorizativa.
(D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies
individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta.
(E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de
modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade.


                             Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Alienação Fiduciária
Contrato pelo qual uma pessoa (fiduciante ou devedor fidiciário) aliena,
com finalidade de garantia, a propriedade de um bem a outra (fiduciário ou
credor fiduciário), até que a propriedade se extinga pelo pagamento ou
pelo inadimplemento.
Há atualmente dois sistemas de alienação fiduciária: o primeiro da Lei nº
4.728/65, art. 66-B, restrito às instituições financeiras e à fazenda pública
para a garantia de débitos fiscais e previdenciários, sendo o processo
judicial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Completa-se com a Lei nº
9.514/97, art. 22, que prevê a alienação fiduciária de bens imóveis no
âmbito das operações de financiamento imobiliário. Esse sistema recebeu
as alterações advindas da Lei nº 10.931/04. O segundo tem a disciplina
traçada pelo Cód. Civil de 2002, nos artigos 1.361 a 1.368-A.
A principal vantagem da alienação fiduciária é que o bem não integra a
massa falida quando da falência do fiduciante e pode ser recuperado
mediante pedido de restituição dirigido ao juízo da quebra (Lei Fal e Rec. -
Lei nº 11.101/05 - art. 85).

                          Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Alienação Fiduciária
As diferenças entre esses dois sistemas são: no primeiro o credor
somente pode ser instituição financeira própria (tb. equiparada) ou
fazenda pública; o objeto concerne tanto a bens imóveis como móveis,
fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (insubstituíveis); o credor tem a
propriedade formal e a posse direta e indireta, reservando-se ao
devedor a mera detenção (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65, com a
red. dada pela Lei nº 10.931/04); o meio processual de retomada do
bem será ação de busca e apreensão autônoma, após comprovação
da mora ou inadimplemento pelo protesto ou notificação (Súmula 72
do STJ), convolável (passível de conversão) em ação de depósito nos
mesmo autos, com medida liminarmente concedida e consolidação
plena da propriedade em mãos do credor nos 5 dias após a execução
da liminar e expedição de novo documento de propriedade.



                         Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Alienação Fiduciária
Ainda sobre as diferenças entre os dois sistemas, no mesmo prazo de
5 dias o devedor terá de purgar a mora referente à totalidade da
dívida. Caso o bem já tenha sido vendido pelo credor para pagar a
dívida e a ação de busca e apreensão seja ao final julgada
improcedente, o juiz condenará o credor a pagar ao devedor multa
equivalente a 50% do valor originalmente financiado, sem excluir as
perdas e danos. No segundo sistema de alienação fiduciária, a regida
pelo Código Civil, o credor poderá ser qualquer pessoa; o objeto está
limitado a bens móveis infungíveis; o credor terá a propriedade formal
e a posse indireta, enquanto o devedor, a posse direta, o que lhe
permite argüir indenização e retenção de benfeitorias, inadmissível no
outro sistema de alienação fiduciária; o meio processual para a
retomada do bem será aquele regido pelas ações comuns do CPC
(art. 901).


                        Ronald A. Sharp Junior
Contratos Bancários
Alienação Fiduciária
(2008/Cesgranrio)
Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB
I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor;
II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar-
se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar;
III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus;
IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar,
ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição;
V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o
credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente ao dobro do
valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Estão corretas APENAS as afirmações
(A) I e II (B) I e III
(C) I, II e III (D) I, II, III e V
(E) II, III, IV e V

                                  Ronald A. Sharp Junior

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  • 1. Sistema Financeiro e Mercado de Capitais Conceito Subsistemas Estrutura do Sistema Financeiro Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Mercado de Valores Mobiliários Sigilo Bancário Ronald A. Sharp Junior
  • 2. Sistema Financeiro Conceito de Sistema Financeiro CR/88: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) Compreende o conjunto de instituições incumbidas de sua normatização, regulamentação e fiscalização, bem como das instituições financeiras públicas e privadas exercentes de atividades de interposição entre os agentes poupadores (superavitários) e os agentes demandantes (deficitários) de recursos para produção ou consumo. Ronald A. Sharp Junior
  • 3. Sistema Financeiro Subsistemas É composto por dois subsistemas: a) Subsistema normativo (regulação e fiscalização): define de diretrizes, formula políticas, executa a política monetária e exerce fiscalização e controle. b) Subsistema operativo (atividades operadoras): i) mercado de crédito ou financeiro pp. dito (empréstimos convencionais); ii) mercado de capitais (obtenção de recursos para canalização em investimentos produtivos); iii) mercado monetário (negociação com títulos públicos); e mercado cambial (compra e venda de moeda estrangeira). Ronald A. Sharp Junior
  • 4. Sistema Financeiro Estrutura (Lei 4.595/64, art. 1º) a) Conselho Monetário Nacional - CMN: órgão de cúpula, exercendo funções normativas, regulamentadoras, orientadoras e coordenadora das políticas públicas monetárias, creditícia, orçamentária e fiscal. Composição atual: Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho), Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil b) Banco Central do Brasil – Bacen: autarquia uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda e que tem por objetivo executar e fiscalizar o cumprimento de todas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, zelar pela adequada liquidez da economia, manter as reservas internacionais do país em nível satisfatório, assegurar a formação de poupança em níveis apropriados, garantir a estabilidade e o aperfeiçoamento do Sistema. Ronald A. Sharp Junior
  • 5. Sistema Financeiro Estrutura (Lei 4.595/64, art. 1º) c) Banco do Brasil: sociedade de economia mista, apresentando-se como banco comercial e como instrumento da execução da política creditícia e financeira do governo federal. d) BNDES: empresa pública federal, constitui o principal instrumento de financiamento de longo prazo da política de investimento do Governo Federal, tendo por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do país. e) Demais instituições financeiras públicas e privadas. Ronald A. Sharp Junior
  • 6. Sistema Financeiro Objetivos do CNM (Lei 4.595/64, art. 3º) a) Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento. b) Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais. c) Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira. d) Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional. e) Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; f) Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras. g) Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Ronald A. Sharp Junior
  • 7. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo diretrizes da Pres. da República (Lei 4.595, art. 3º) I) Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91) II) Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III) Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV) Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) V) Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas ; VI ) Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras. Ronald A. Sharp Junior
  • 8. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) VII) - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal. VIII) Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas. IX) Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas a determinados financiamentos. X) Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas. XI) Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras. XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. Ronald A. Sharp Junior
  • 9. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) XIII) Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais. XIV) Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar. XV) Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior; XVI) Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado). Ronald A. Sharp Junior
  • 10. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) XVII) Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária. XVIII) Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação. XIX) Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado. XX) Autorizar o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado. XXI) Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos. (Vide arts. 1º, inciso IV: 8º, inciso I: e 19, inciso I, “c”, da Lei 6.385/76, com a red. dada pela Lei 10.303/01, a qual transferiu essa competência para a CVM) Ronald A. Sharp Junior
  • 11. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) XXII) Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei. XXIII) Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer. XXIV) Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias. XXV) Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas. (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998) XXVI) Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil. (Vide art. 81 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, que transferiu a competência para o “Conselhinho”) Ronald A. Sharp Junior
  • 12. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) XXVI) Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil. (Vide art. 81 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, que transferiu a competência para o “Conselhinho” e art. 11, § 4º, da Lei 6.385/76)) Valor Econômico de 17/04/2012 - Destaques - p. C1 O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, conhecido como Conselhinho, aliviou a punição aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao Bradesco por distribuição de debêntures da Casa Anglo em condições diferentes das informadas à autarquia, em prospecto em 1998. O valor da multa foi reduzido de R$ 8,4 milhões para R$ 500 mil. O primeiro valor equivalia a 2% do valor da emissão que foi considerada irregular (R$ 420 milhões). Para a CVM, o Bradesco não teria fiscalizado a destinação de recursos. (Murilo Rodrigues Alves) Ronald A. Sharp Junior
  • 13. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) XXVII) aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III) XXVIII) Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer-se. XXIX) Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal. (Vide art. 52,inciso V, da CR/88). XXX) Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide art. 11 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, que criou 7 Comissões Consultivas) XXXI) Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. Ronald A. Sharp Junior
  • 14. Sistema Financeiro Competência do CNM, segundo as diretrizes da Presidência da República (Lei 4.595/64, art. 3º) XXXI) Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII) Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decrto-lei nº 2.290, de 1986) § 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral. Ronald A. Sharp Junior
  • 15. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64, arts. 9º, 10 e 11) Incumbe principalmente ao Bacen cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. O Bacen funciona como Secretaria-Executiva do CMN, cabendo-lhe organizar e assessorar as sessões deliberativas (preparar, assessorar e dar suporte durante as reuniões, elaborar as atas e manter seu arquivo histórico). Nos termos do art. 30 do Regimento Interno do CMN (Decreto 1.307/94), as decisões de natureza normativa do CMN serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, veiculadas pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e publicadas no Diário Oficial da União. A competência do Bacen se biparte em privativa e não exclusiva. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I) Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado). II) Executar os serviços do meio-circulante. Ronald A. Sharp Junior
  • 16. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 10) Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: III) Determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas. (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989) IV) Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) V) Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VI) Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) Ronald A. Sharp Junior
  • 17. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 10) Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: VII) Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VIII) Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) IX) Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) X) Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89): a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) Ronald A. Sharp Junior
  • 18. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 10) Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: XI) Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) XII) Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) XIII) Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) Ronald A. Sharp Junior
  • 19. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 11) Art. 11. Compete ao Banco Central da República do Brasil (competência não exclusiva): I) Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais. II) Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços. III) Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) IV) Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado. V) Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Ronald A. Sharp Junior
  • 20. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64, art. 11) Art. 11. Compete ao Banco Central da República do Brasil (competência não exclusiva): VI) Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis. VII) Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem. VIII) Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. Ronald A. Sharp Junior
  • 21. Sistema Financeiro Competência do Bacen (Lei 4.595/64) (2002/BNDES/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil: (A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais. (B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina. (C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico. (D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro. (E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas. Fundamento legal da resposta: “a”, cf. Lei 4.595/64, art. 10, inc. XII. Ronald A. Sharp Junior
  • 22. Sistema Financeiro Instituições Financeiras (Lei 4.595/64, arts. 17 e 18) Consideram-se instituições financeiras propriamente ditas, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). São também instituições financeiras por equiparação: as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras (art. 18, § 1º) Ronald A. Sharp Junior
  • 23. Sistema Financeiro Instituições Financeiras (Lei 4.595/64, arts. 17 e 18) Para Aloysio Lopes Pontes (Instituições Financeiras Privadas, Forense, 1982, nº 7, p. 24), as instituições financeiras se classificam em dois grupos: a) entidades de captação, custódia e aplicação de recursos, próprios ou de terceiros (estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas); b) entidades intermediadoras na aplicação de recursos, como bolsas de valores, corretoras, distribuidoras, agentes autônomos. Ronald A. Sharp Junior
  • 24. Sistema Financeiro Instituições Financeiras (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 1º) São consideradas instituições financeiras para efeito de sigilo bancário: I) os bancos de qualquer espécie; II) distribuidoras de valores mobiliários; III) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V) sociedades de crédito imobiliário; VI) administradoras de cartões de crédito; VII) sociedades de arrendamento mercantil; VIII) administradoras de mercado de balcão organizado; IX) cooperativas de crédito; X) associações de poupança e empréstimo; XI) bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII) entidades de liquidação e compensação; XIII) outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. Conforme as Resoluções de números 703/82 e 2.144/95, divulgadas pelo Bacen, o autêntico factoring não constitui contrato bancário típico nem integra o factor ou faturizador o Sistema Financeiro Nacional como instituição financeira. Ronald A. Sharp Junior
  • 25. Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Estrutura (Lei 6.385/76, art. 15) O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I) as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II) as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria; III) as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão; Ronald A. Sharp Junior
  • 26. Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Estrutura (Lei 6.385/76, art. 15) O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: IV) as bolsas de valores. VI) as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII) as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Ronald A. Sharp Junior
  • 27. Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Registro Prévio na CVM das Emissões Púbicas (Lei 6.385/76, art. 19) Depende de prévio registro na CVM as emissões públicas de valores mobiliários, sendo considerados atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas (§ 1º). Ronald A. Sharp Junior
  • 28. Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Registro Prévio na CVM das Emissões Púbicas (Lei 6.385/76, art. 19) Caracterizam a emissão pública (§ 3º): I ) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III ) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no art. 15 (§ 4º do art. 19). Ronald A. Sharp Junior
  • 29. Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários Autorização Prévia da CVM (Lei 6.385/76, art. 15) Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I) distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); II) compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II); III) mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) IV) compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) Ronald A. Sharp Junior
  • 30. Mercado de Valores Mobiliários Formação O mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais é formado pelo mercado primário e pelo mercado secundário. No mercado primário, integrado pelas instituições financeiras autorizadas a nele operar, salvo as Bolsas de Valores, é realizada a colocação inicial dos títulos oferecidos ao público investidor. Neste mercado ocorre a canalização direta dos recursos para o financiamento das empresas. Já o mercado secundário é integrado pelas Bolsas de Valores e se caracteriza por ser um mercado de revenda de valores mobiliários já titularizados por outras pessoas. Aqui os recursos obtidos nas negociações não ingressam no caixa da empresa emissora (ocorre simples transferências entre investidores) nem há a criação de novos títulos. Ronald A. Sharp Junior
  • 31. Mercado de Valores Mobiliários Mercado Primário A colocação original de títulos para oferecimento ao público investidor ocorre no mercado de balcão (intermediários do sistema com atuação no mercado de capitais fora da Bolsa de Valores), que poderá ser organizado ou não organizado. “Tradicionalmente, o mercado de balcão é um mercado de títulos sem local físico definido para a realização das transações que são feitas por telefone [ tb. eletronicamente] entre as instituições financeiras. O mercado de balcão é chamado de organizado quando se estrutura como um sistema de negociação de títulos e valores mobiliários podendo estar organizado como um sistema eletrônico de negociação por terminais, que interliga as instituições credenciadas em todo o Brasil, processando suas ordens de compra e venda e fechando os negócios eletronicamente.” (Cadernos da CVM, O Mercado de Balcão Organizado, disponível em http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno7.pdf) Ronald A. Sharp Junior
  • 32. Mercado de Valores Mobiliários Mercado Secundário As Bolsas de Valores constituem o mercado secundário, pois em seu recinto não são negociados novos ativos, instrumentos financeiros, títulos e valores mobiliários, mas aqueles já adquiridos anteriormente. Trata-se de um mercado de negociação de papéis usados, isto é, de segunda mão. Embora as Bolsas de Valores funcionem sempre como mercado secundário, o mercado de balcão também poderá funcionar como mercado de revenda de títulos. As bolsas de valores são sociedades anônimas ou associações privadas civis, estas sem finalidade lucrativa, com objetivo de manter local adequado ao encontro de seus membros e à realização, entre eles, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e pela Comissão de Valores Mobiliários. São instituições auxiliares da CVM e possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa (Res. 2.690/2000, do CMN divulgada pelo Bacen). Ronald A. Sharp Junior
  • 33. Mercado de Valores Mobiliários Comissão de Valores Mobiliários - CVM Autarquia federal entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. Foi criada para disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários do país, exercendo funções normativa, registrária, consultiva, de fomento e fiscalizadora. A Lei 6.385/76 atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado de valores mobiliários. Ronald A. Sharp Junior
  • 34. Mercado de Valores Mobiliários Comissão de Valores Mobiliários - CVM As atribuições da CVM têm como finalidade (Lei 6.385/76, art. 4º): assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado; assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas. Ronald A. Sharp Junior
  • 35. Sigilo Bancário Fundamento O STF, ao julgar o RE nº 219.780-5/PE (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.9.1999, p. 23), concluiu que “se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege - art. 5º, X - não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade”. Conforme o art. 1º da Lei Complementar 105/2001, a qual revogou expressamente o art. 38 da Lei 4.595/64, as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. O MP não tem Ilegitimidade para requisitar documentos que impliquem quebra de sigilo bancário, uma vez que este não pode ser decretado por quem não tem o dever de imparcialidade (STF – RE 215.301-0). Ronald A. Sharp Junior
  • 36. Sigilo Bancário Regulamentação “Prevê a lei exceções à regra do sigilo bancário, em que prevalecem interesses superiores à proteção da intimidade: a) investigação de crime, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial (art. 1º, § 4º); b) ordem do Poder Judiciário, que deve zelar pela conservação do caráter sigiloso do dado informado (art. 3º); c) ordem do Poder Legislativo, no exercício de sua competência constitucional e legal de fiscalização da Administração Pública (art. 4º); d) requisição da autoridade fiscal, após iniciado o regular procedimento tributário (arts. 5º e 6º); e) requisição do Banco Central ou CVM (arts. 2º e 7º); f) requisição do CADE ou da SDE, na investigação de infração contra a ordem econômica (LIOE, arts. 7º, IX, e 14, V). Salvo nessas seis hipóteses, a divulgação pela instituição financeira ou por terceiros de informações relativas às operações bancárias constitui crime de quebra de sigilo, punido com reclusão de 1 a 4 anos (LC n. 105/2001, art. 10).” (Fábio Ulhoa COELHO. Manual de Direito Comercial, 16ª ed.,Saraiva, 2005, p. 448) Ronald A. Sharp Junior
  • 37. Sigilo Bancário Regulamentação RE 389808 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 15/12/2010 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. Ronald A. Sharp Junior
  • 38. Contratos Bancários Conceito Os bancos desenvolvem as suas operações através dos contratos bancários, que são acordos celebrados entre um banco (elemento subjetivo) e o cliente com a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma intermediação no sistema do crédito. Sua causa é a mobilização do crédito (elemento objetivo). Essa definição condiz com a atividade típica dos bancos, relacionadas ao crédito, podendo ser ativas (o banco na posição de credor, emprestando recursos a terceiros) e passivas (o banco na posição de devedor, recebendo recursos de terceiros). Para Nelson Abrão, citando Orlando Gomes, “Colimando a realização de seu objeto, os bancos desempenham, em relação aos seus clientes, uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico de operações bancárias”. (Direito Bancário, 12ª ed., Saraiva, p. 54) Ronald A. Sharp Junior
  • 39. Contratos Bancários Conceito Mas, ao lado das operações relacionadas às atividades típicas ou essenciais, os bancos também realizam atividades atípicas ou acessórias, direcionadas à prestação de serviços, como aluguel de cofre e cobrança de títulos. Assim, as operações bancárias podem ser a) apenas de moeda e crédito, b) de serviços, ou c) mistas, envolvendo moeda e crédito juntamente com prestação de serviços. Ronald A. Sharp Junior
  • 40. Contratos Bancários Conceito (2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC (A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira. (B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente. (C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo. (D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira. (E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito. Ronald A. Sharp Junior
  • 41. Contratos Bancários Conceito Contrato bancário é o documento escrito, público ou particular, que formaliza a outorga do crédito pelo banco. Para as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, contrato é o “instrumento específico que formaliza a operação celebrada com o BNDES, compreendidos, no conceito, os títulos de crédito, ao qual aderem os demais documentos a ele vinculados (art. 4º, inc. V). De modo mais particular, leve-se em consideração que contrato é o esquema jurídico diverso dos títulos de crédito que traduz o acordo de vontades para “constituir, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto uma operação bancária”. (Garriques, Contratos Bancários, 1958, pag. 32) Ronald A. Sharp Junior
  • 42. Contratos Bancários Contrato de Mútuo Contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa soma em dinheiro (no mútuo comum pode ser qq. coisa fungível), ficando obrigado a restituí-la nas condições e prazos convencionados. O contrato de mútuo é típico (previsto expressamente em lei) real (aperfeiçoa com a entrega da do dinheiro, inexistindo mútuo antes disso), unilateral (porque após a entrega só o cliente possui obrigações a cumprir), oneroso (há remuneração, denominada juros, pelo uso do dinheiro), comutativo (os juros equivalem ao uso do dinheiro), e não-solene, a menos que seja garantido por hipoteca, quando será necessário o instrumento público (art. 108 do CC). Pela Súmula 596 do STF, as limitações comuns às taxas de juros e a outros encargos cobrados não se aplicam aos bancos. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano. Ronald A. Sharp Junior
  • 43. Contratos Bancários Contrato de Mútuo (2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC (A) o objeto do contrato será sempre dinheiro. (B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante. (C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação. (D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens. (E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano. Ronald A. Sharp Junior
  • 44. Contratos Bancários Contrato de Desconto Bancário Contrato pelo qual o banco (descontador) adianta ao cliente (descontário) o valor do crédito não vencido que este possui contra um terceiro, deduzindo, juros, comissões e despesas, transfererindo a titularidade desse crédito mediante de cessão por endosso. O crédito descontado é geralmente representado por título de crédito. Embute no fundo um financiamento ao descontário, que garante (pro solvendo) o pagamento dos créditos transferidos, em caso de inadimplemento dos devedores destes. O desconto bancário é contrato atípico (não previsto expressamente em lei), real (aperfeiçoa-se com a entrega dos títulos), bilateral (gera obrigação do banco de antecipar e a do descontário de arcar com o deságio), oneroso (há ganhos para ambas as partes), comutativo (prestações guardam equivalência econômica) e não-solene. Ronald A. Sharp Junior
  • 45. Contratos Bancários Contrato de Desconto Bancário (2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD (A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício. (B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto. (C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios. (D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito. (E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos. Ronald A. Sharp Junior
  • 46. Contratos Bancários Contrato de Conta Corrente Contrato pelo qual o banco, mediante relações continuadas de , se débito e crédito, se obriga a receber em depósito importâncias do cliente ou de terceiros e a proceder a pagamentos por ordem dele, utilizando-se dessas importâncias. O banco presta um serviço de administração de caixa, realizando pagamentos e cobranças. Pertence ao gênero contratos normativos, porque disciplina relações futuras oriundas de outros negócios jurídicos, como abertura de crédito, depósito, compra e venda de moeda estrangeira. Serve, pois, de instrumento para a realização prática de outros negócios. Além disso, classifica-se como atípico, bilateral, consensual, oneroso e comutativo e de execução continuada. Ronald A. Sharp Junior
  • 47. Contratos Bancários Contrato de Conta Corrente Apresenta as seguintes modalidades: - Quanto à provisão de fundos a) Comum (saques diante saldo positivo) b) Especial ou a Descoberto (saques diante de ausência de saldo) - Quanto à titularidade da conta a) Individual ou Unipessoal b) Coletivo: i) indivisível; ii) solidária. Ronald A. Sharp Junior
  • 48. Contratos Bancários Contrato de Conta Corrente Aviso nº 69 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (...) [comunica] que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009, 21 de setembro de 2009 e 09 de novembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC: (...) 59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 27/09/07. Ronald A. Sharp Junior
  • 49. Contratos Bancários Contrato de Conta Corrente DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE. É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010. Informativo 428/2010 do STJ Ronald A. Sharp Junior
  • 50. Contratos Bancários Contrato de Conta Corrente EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. CAMBIAL. A satisfação do crédito representado por cheque não pode ser exigida, pela via executiva, do titular de conta conjunta que não o tenha emitido, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte, não cabendo a alegação de responsabilidade solidária, uma vez que esta somente vincula os correntistas perante o estabelecimento bancário, não alcançando, pois, os beneficiários da cártula. (TAMG, Ap. Cív. 181961-8, Belo Horizonte, Rel: Juiz Páris Pena, Julg. em 18/10/94) 7/4/2006 - STJ. Responsabilidade civil. Banco. Correntista. Conta corrente conjunta. Esposa. Emissão de cheque sem fundos. Inscrição do nome do marido no Serasa. Inadmissibilidade Ao julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por um correntista que teve seu nome inscrito no Serasa por iniciativa de um banco, devido à emissão de um cheque sem provisão de fundos emitido pela esposa, co-titular da conta corrente, a 4ª Turma do STJ entendeu ser indevida a inscrição do nome do recorrente no registro de restrição ao crédito, porquanto o débito tem origem em cártula que não assinou. Ademais a orientação jurisprudencial já firmada no STJ é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista, ressaltou o relator, Min. JORGE SCARTEZZINI. (Rec. Esp. 819.192) Ronald A. Sharp Junior
  • 51. Contratos Bancários Contrato de Conta Corrente (2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD (A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta. (B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento. (C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa. (D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta. (E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade. Ronald A. Sharp Junior
  • 52. Contratos Bancários Alienação Fiduciária Contrato pelo qual uma pessoa (fiduciante ou devedor fidiciário) aliena, com finalidade de garantia, a propriedade de um bem a outra (fiduciário ou credor fiduciário), até que a propriedade se extinga pelo pagamento ou pelo inadimplemento. Há atualmente dois sistemas de alienação fiduciária: o primeiro da Lei nº 4.728/65, art. 66-B, restrito às instituições financeiras e à fazenda pública para a garantia de débitos fiscais e previdenciários, sendo o processo judicial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Completa-se com a Lei nº 9.514/97, art. 22, que prevê a alienação fiduciária de bens imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. Esse sistema recebeu as alterações advindas da Lei nº 10.931/04. O segundo tem a disciplina traçada pelo Cód. Civil de 2002, nos artigos 1.361 a 1.368-A. A principal vantagem da alienação fiduciária é que o bem não integra a massa falida quando da falência do fiduciante e pode ser recuperado mediante pedido de restituição dirigido ao juízo da quebra (Lei Fal e Rec. - Lei nº 11.101/05 - art. 85). Ronald A. Sharp Junior
  • 53. Contratos Bancários Alienação Fiduciária As diferenças entre esses dois sistemas são: no primeiro o credor somente pode ser instituição financeira própria (tb. equiparada) ou fazenda pública; o objeto concerne tanto a bens imóveis como móveis, fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (insubstituíveis); o credor tem a propriedade formal e a posse direta e indireta, reservando-se ao devedor a mera detenção (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65, com a red. dada pela Lei nº 10.931/04); o meio processual de retomada do bem será ação de busca e apreensão autônoma, após comprovação da mora ou inadimplemento pelo protesto ou notificação (Súmula 72 do STJ), convolável (passível de conversão) em ação de depósito nos mesmo autos, com medida liminarmente concedida e consolidação plena da propriedade em mãos do credor nos 5 dias após a execução da liminar e expedição de novo documento de propriedade. Ronald A. Sharp Junior
  • 54. Contratos Bancários Alienação Fiduciária Ainda sobre as diferenças entre os dois sistemas, no mesmo prazo de 5 dias o devedor terá de purgar a mora referente à totalidade da dívida. Caso o bem já tenha sido vendido pelo credor para pagar a dívida e a ação de busca e apreensão seja ao final julgada improcedente, o juiz condenará o credor a pagar ao devedor multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, sem excluir as perdas e danos. No segundo sistema de alienação fiduciária, a regida pelo Código Civil, o credor poderá ser qualquer pessoa; o objeto está limitado a bens móveis infungíveis; o credor terá a propriedade formal e a posse indireta, enquanto o devedor, a posse direta, o que lhe permite argüir indenização e retenção de benfeitorias, inadmissível no outro sistema de alienação fiduciária; o meio processual para a retomada do bem será aquele regido pelas ações comuns do CPC (art. 901). Ronald A. Sharp Junior
  • 55. Contratos Bancários Alienação Fiduciária (2008/Cesgranrio) Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor; II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar- se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar; III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar, ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente ao dobro do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Estão corretas APENAS as afirmações (A) I e II (B) I e III (C) I, II e III (D) I, II, III e V (E) II, III, IV e V Ronald A. Sharp Junior