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Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após término do curso<br />15/07/2011 23:08:30<br /> <br />15 de Julho de 2011 <br />Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso - Leia a íntegra da decisão Militar - Regime - Serviço Militar dos Profissionais da Saúde <br />Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório. <br />O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (referidos na legislação pela sigla MFDV). Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput. <br />Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º - que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso - seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964. <br />Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 - que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo quot;
dispensadosquot;
 ao caput - não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente em 26 de outubro de 2010. <br />No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007. <br />Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção. <br />STJ <br />RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) <br />EMENTA <br />ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. 3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8⁄2008. <br />ACÓRDÃO <br />Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: quot;
Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.quot;
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. <br />Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento). <br />MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator <br />Documento: 12802943 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 29/04/2011 <br />RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) <br />RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADO : FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) <br />RELATÓRIO <br />EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, quot;
aquot;
, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 92): <br />ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375⁄64, art. 30, § 5º c⁄c Decreto nº 57.654⁄66, art. 95). <br />A recorrente alega violação dos arts. 4º e 9º da Lei 5.292⁄1967, argumentando que quot;
é legal a convocação para a prestação do serviço militar dos cidadãos brasileiros formados nas áreas que a Lei nº 5.292⁄67 discrimina, mesmo quando incluídos no excesso de contingente por ocasião da convocação para a prestação do serviço militar obrigatório como soldado recruta (aos 18 anos)quot;
 (fl. 101). Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 107. Ao presente apelo determinou-se seu processamento, de acordo com o previsto no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 2º, da Resolução-STJ 08⁄2008. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 127-130). É o relatório. <br />RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) <br />VOTO <br />EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.6.2010. Cinge-se a controvérsia à sujeição à prestação do serviço militar obrigatório aos estudantes dispensados por excesso de contingente, de acordo com a Lei 5.292⁄1967. Conta dos autos que o impetrante do mandamus foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em 24 de novembro de 1999 e que, após a conclusão do curso de Medicina, cuja colação de grau ocorreu em 16 de junho de 2007, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 4º, § 2º, da citada lei. O Tribunal a quo, no entanto, confirmando o decisório monocrático, concedeu a Segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que convocou o impetrante para prestar o serviço militar e, por conseqüência, a sua dispensa da obrigação. Insurge-se a União contra o acórdão recorrido, argüindo que mesmo os estudantes de MFDV dispensados por excesso de contingente estão sujeitos à convocação para a prestação do serviço militar obrigatório, após um ano do término do curso superior. No entanto, a irresignação não merece prosperar. Prevê o art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967 e seu § 2º: <br />Art.4º. Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. (...) § 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo. <br />Nota-se que o caput da norma citada permite a convocação para o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao término dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária tão-somente para o estudante que tenha obtido o adiamento de incorporação. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo abrange todos os portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação para a prestação do serviço, tornando inócua a regra do caput. É pacífica a jurisprudência desta Corte na compreensão de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. Não obstante a dissonância com o § 2º do citado dispositivo, deve prevalecer o entendimento firmado no caput. Com efeito, transcrevo excerto do voto do e. Ministro Arnaldo Esteves no REsp 934494⁄RS, julgado pela Quinta Turma, em 15⁄4⁄2008, DJe 16⁄6⁄2008: <br />De fato, o § 2º, do art. 4º, da Lei 5.292⁄67, prescreve: <br />quot;
Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.quot;
 <br />Deve subsistir, no entanto, a regra que se contém no art. 4º, a saber: quot;
Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentaçãoquot;
. <br />Assim deve ser porque, a se aplicar, também, referido § 2º, ele infirmaria a regra contida no caput, ou seja, este seria inócuo, pois irrelevante seria a obtenção do quot;
adiamento de incorporaçãoquot;
, a que alude. Demais disso, a aplicação aos MFDV, do § 2º, resultaria por lhes tratar, juridicamente, de forma diversa dos demais dispensados, por excesso de contingente, o que, de certa forma configuraria discriminação, maltrato ao princípio isonômico. Explica-se: universitários de engenharia, direito, psicologia, química etc.etc. que forem dispensados por excesso de contingente, nos termos da Lei nº 4.375⁄64, art. 30, § 5º c⁄c art. 95, só podem ser chamados para incorporação ou matrícula até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial de sua classe e, conforme seu art. 3º --O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.- Diferentemente, universitários de MFDV, igualmente dispensados por excesso de contingente, estariam sujeitos ao mesmo serviço militar mas, quot;
no ano seguinte à terminação do cursoquot;
, tal como prevê o § 2º, supra. Tendo o § alargado de tal modo a regra, que tornou inútil, sem sentido, o caput, deve prevalecer o conteúdo deste, por ser, inclusive, a unidade básica, segundo preceitua a LC 95⁄98, art. 10. <br />E nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, a saber: <br />PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 5.292⁄67. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda na qual foi decidido que quot;
conforme disposto em lei, mesmo obtendo o CDI (Certificado de Dispensa de Incorporação), como no caso, os profissionais da Medicina estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório até o ano em que completarem 38 (trinta e oito) anos de idade, restando inadmissível o entendimento defendido pelo r. acórdão recorrido. Isso porque a dispensa do serviço militar com inclusão no excesso de contingente dá-se no ano de referência para os nascidos em determinada classe. Se o cidadão passa a enquadrar-se na Lei nº 5.292⁄67 e ainda não cumpriu com o serviço militar obrigatório, sua situação será novamente analisada, para o fim de nova convocaçãoquot;
 (fl. 128). 2. Conforme bem afirmou a Min. Maria Thereza de Assis Moura, quot;
o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributárioquot;
 (AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Sexta Turma, DJe 1º⁄6⁄09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1318795⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2010, DJe 14⁄10⁄2010) <br />AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não pode a Administração, após ter dispensado o autor de prestar o serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, renovar a sua convocação por ter concluído o Curso de Medicina. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1261505⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 03⁄05⁄2010) <br />DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. quot;
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributárioquot;
 (AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º⁄6⁄09). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1149124⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 5.292⁄67 não se aplica àqueles profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados, à época do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1179256⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. quot;
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributárioquot;
 (AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º⁄6⁄09). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1149124⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 5.292⁄67 não se aplica àqueles profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados, à época do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1179256⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR quot;
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO-TRIBUTÁRIOquot;
. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributário. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1098837⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2009, DJe 01⁄06⁄2009) <br />AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar por excesso de contingente. (AgRg no Ag 823887 ⁄ RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 12⁄05⁄2008). (...) (AgRg no Ag 1079844⁄RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), SEXTA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2009, DJe 16⁄02⁄2009) <br />Cito ainda recentes decisões monocráticas em igual sentido: Ag 1329447, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4⁄11⁄2010; Ag 1341883, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 7⁄10⁄2010; Ag 1342280, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6⁄10⁄2010; e Ag 1318907, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 30⁄09⁄2010. Vale ressaltar, por fim, que a jurisprudência consolidada por esta Corte, e que agora é submetida ao rito do art. 543-C do CPC, se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. Portanto, deve permanecer incólume o acórdão recorrido, decidido em perfeita sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8⁄2008. É como voto. <br />Documento: 12802929 RELATÓRIO E VOTO <br />Revista Jurídica Netlegis, 15 de Julho de 2011 <br />
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Estudante de medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após término do curso

  • 1. Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após término do curso<br />15/07/2011 23:08:30<br /> <br />15 de Julho de 2011 <br />Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso - Leia a íntegra da decisão Militar - Regime - Serviço Militar dos Profissionais da Saúde <br />Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório. <br />O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (referidos na legislação pela sigla MFDV). Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput. <br />Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º - que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso - seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964. <br />Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 - que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo quot; dispensadosquot; ao caput - não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente em 26 de outubro de 2010. <br />No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007. <br />Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção. <br />STJ <br />RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) <br />EMENTA <br />ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. 3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8⁄2008. <br />ACÓRDÃO <br />Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: quot; Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.quot; Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. <br />Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento). <br />MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator <br />Documento: 12802943 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 29/04/2011 <br />RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) <br />RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADO : FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) <br />RELATÓRIO <br />EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, quot; aquot; , da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 92): <br />ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375⁄64, art. 30, § 5º c⁄c Decreto nº 57.654⁄66, art. 95). <br />A recorrente alega violação dos arts. 4º e 9º da Lei 5.292⁄1967, argumentando que quot; é legal a convocação para a prestação do serviço militar dos cidadãos brasileiros formados nas áreas que a Lei nº 5.292⁄67 discrimina, mesmo quando incluídos no excesso de contingente por ocasião da convocação para a prestação do serviço militar obrigatório como soldado recruta (aos 18 anos)quot; (fl. 101). Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 107. Ao presente apelo determinou-se seu processamento, de acordo com o previsto no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 2º, da Resolução-STJ 08⁄2008. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 127-130). É o relatório. <br />RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) <br />VOTO <br />EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.6.2010. Cinge-se a controvérsia à sujeição à prestação do serviço militar obrigatório aos estudantes dispensados por excesso de contingente, de acordo com a Lei 5.292⁄1967. Conta dos autos que o impetrante do mandamus foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em 24 de novembro de 1999 e que, após a conclusão do curso de Medicina, cuja colação de grau ocorreu em 16 de junho de 2007, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 4º, § 2º, da citada lei. O Tribunal a quo, no entanto, confirmando o decisório monocrático, concedeu a Segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que convocou o impetrante para prestar o serviço militar e, por conseqüência, a sua dispensa da obrigação. Insurge-se a União contra o acórdão recorrido, argüindo que mesmo os estudantes de MFDV dispensados por excesso de contingente estão sujeitos à convocação para a prestação do serviço militar obrigatório, após um ano do término do curso superior. No entanto, a irresignação não merece prosperar. Prevê o art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967 e seu § 2º: <br />Art.4º. Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. (...) § 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo. <br />Nota-se que o caput da norma citada permite a convocação para o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao término dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária tão-somente para o estudante que tenha obtido o adiamento de incorporação. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo abrange todos os portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação para a prestação do serviço, tornando inócua a regra do caput. É pacífica a jurisprudência desta Corte na compreensão de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. Não obstante a dissonância com o § 2º do citado dispositivo, deve prevalecer o entendimento firmado no caput. Com efeito, transcrevo excerto do voto do e. Ministro Arnaldo Esteves no REsp 934494⁄RS, julgado pela Quinta Turma, em 15⁄4⁄2008, DJe 16⁄6⁄2008: <br />De fato, o § 2º, do art. 4º, da Lei 5.292⁄67, prescreve: <br />quot; Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.quot; <br />Deve subsistir, no entanto, a regra que se contém no art. 4º, a saber: quot; Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentaçãoquot; . <br />Assim deve ser porque, a se aplicar, também, referido § 2º, ele infirmaria a regra contida no caput, ou seja, este seria inócuo, pois irrelevante seria a obtenção do quot; adiamento de incorporaçãoquot; , a que alude. Demais disso, a aplicação aos MFDV, do § 2º, resultaria por lhes tratar, juridicamente, de forma diversa dos demais dispensados, por excesso de contingente, o que, de certa forma configuraria discriminação, maltrato ao princípio isonômico. Explica-se: universitários de engenharia, direito, psicologia, química etc.etc. que forem dispensados por excesso de contingente, nos termos da Lei nº 4.375⁄64, art. 30, § 5º c⁄c art. 95, só podem ser chamados para incorporação ou matrícula até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial de sua classe e, conforme seu art. 3º --O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.- Diferentemente, universitários de MFDV, igualmente dispensados por excesso de contingente, estariam sujeitos ao mesmo serviço militar mas, quot; no ano seguinte à terminação do cursoquot; , tal como prevê o § 2º, supra. Tendo o § alargado de tal modo a regra, que tornou inútil, sem sentido, o caput, deve prevalecer o conteúdo deste, por ser, inclusive, a unidade básica, segundo preceitua a LC 95⁄98, art. 10. <br />E nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, a saber: <br />PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 5.292⁄67. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda na qual foi decidido que quot; conforme disposto em lei, mesmo obtendo o CDI (Certificado de Dispensa de Incorporação), como no caso, os profissionais da Medicina estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório até o ano em que completarem 38 (trinta e oito) anos de idade, restando inadmissível o entendimento defendido pelo r. acórdão recorrido. Isso porque a dispensa do serviço militar com inclusão no excesso de contingente dá-se no ano de referência para os nascidos em determinada classe. Se o cidadão passa a enquadrar-se na Lei nº 5.292⁄67 e ainda não cumpriu com o serviço militar obrigatório, sua situação será novamente analisada, para o fim de nova convocaçãoquot; (fl. 128). 2. Conforme bem afirmou a Min. Maria Thereza de Assis Moura, quot; o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributárioquot; (AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Sexta Turma, DJe 1º⁄6⁄09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1318795⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2010, DJe 14⁄10⁄2010) <br />AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não pode a Administração, após ter dispensado o autor de prestar o serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, renovar a sua convocação por ter concluído o Curso de Medicina. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1261505⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 03⁄05⁄2010) <br />DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. quot; O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributárioquot; (AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º⁄6⁄09). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1149124⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 5.292⁄67 não se aplica àqueles profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados, à época do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1179256⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. quot; O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributárioquot; (AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º⁄6⁄09). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1149124⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 5.292⁄67 não se aplica àqueles profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados, à época do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1179256⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009) <br />AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR quot; RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO-TRIBUTÁRIOquot; . APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributário. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1098837⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2009, DJe 01⁄06⁄2009) <br />AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292⁄67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar por excesso de contingente. (AgRg no Ag 823887 ⁄ RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 12⁄05⁄2008). (...) (AgRg no Ag 1079844⁄RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), SEXTA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2009, DJe 16⁄02⁄2009) <br />Cito ainda recentes decisões monocráticas em igual sentido: Ag 1329447, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4⁄11⁄2010; Ag 1341883, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 7⁄10⁄2010; Ag 1342280, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6⁄10⁄2010; e Ag 1318907, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 30⁄09⁄2010. Vale ressaltar, por fim, que a jurisprudência consolidada por esta Corte, e que agora é submetida ao rito do art. 543-C do CPC, se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. Portanto, deve permanecer incólume o acórdão recorrido, decidido em perfeita sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8⁄2008. É como voto. <br />Documento: 12802929 RELATÓRIO E VOTO <br />Revista Jurídica Netlegis, 15 de Julho de 2011 <br />