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Qual a diferença entre
Comercial exportadora e
Trading Company ?
As empresas comerciais exportadoras, denominadas e conhecidas como trading companies, têm como
objetivo adquirir mercadorias no mercado interno com a finalidade de exportá-las ou ao contrário obter
mercadorias no mercado externo e importa-las. Conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e
nos arts. 238 e 239 da Portaria SECEX nº 10/2010, a empresa que tem interesse em operar como comercial
exportadora/ trading company precisa atender a requisitos mínimos, que são:
a) Certificado de Registro especial concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade (DENOC),
em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB);
b) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
c) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência - UFIR -, conforme
disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de
comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Os benefícios fiscais concedidos pelo incentivo à exportação são assegurados às comercias exportadoras/
trading companies, desde que atendidas as exigências estabelecidas. Tais benefícios são definidos da
seguinte forma:
1) Aquisição de bens no mercado interno com o fim específico de exportação:
a) ICMS: não-incidência (Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, parágrafo único, I);
b) IPI: suspensão (Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, V, "a");
c) COFINS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, II);
d) PIS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, II); e
e) IRPJ/CSLL: dependerão da opção pelo regime tributário.
2) Saída para o exterior de bens adquiridos pela trading company:
a) ICMS: não-incidência (Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II);
b) IPI: imunidade (Constituição Federal, art. 153, § 3º, III e Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº
7.212/2010, art. 18, II);
c) COFINS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, I);
d) PIS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, I); e
e) IRPJ/CSLL: dependerão do regime tributário escolhido.
A empresa comercial exportadora / trading company fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes
qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus
dados de localização.
Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja
sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. De acordo com o art. 2º, § 1º do
Decreto-Lei nº 1.248/1972 e o art. 244 da Portaria SECEX nº 10/2010, o registro especial poderá ser
cancelado sempre que:
a) houver inobservância das disposições do Decreto-Lei nº 1.248/1972 ou de quaisquer outras normas que
o complementem;
b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta;
c) sofrer ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional;
d) não comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição
acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.
Como é percebido acima, para ser uma comercial exportadora / trading company é necessário atender a
inúmeros requisitos e formalidades, em conformidade com o Decreto-Lei nº 1.248/1972 e Portaria SECEX nº
10/2010.
Porém, a dúvida que persiste é: qual é a diferença entre Comercial Exportadora e Trading Company
"Trading Company" é uma expressão inglesa cujo significado literal é "companhia comercial" que tem
como sinônimo uma empresa que faz comércio global ou Global traders Na prática, designa as empresas de
grande porte que atuam no comércio internacional e é disciplinada, como já explanado acima, pelo Decreto-
Lei nº 1.248/1972 e Portaria SECEX nº 10/2010, em que são notados os inúmeros requisitos e formalidades
para atuação no mercado internacional. As empresas comerciais exportadoras, sem a denominação
"Trading Company", geralmente são empresas que têm outras atividades, como uma indústria por exemplo,
habilitada a operar com importação e exportação, mas que não são constituídas na forma e com os
requisitos exigidos para as tradings companies. Quando consta, dentre outras, a atividade de importação
e/ou exportação em seu objeto social, estas empresas podem atuar da mesma maneira que as trading
companies. Tanto as empresas comerciais exportadoras quanto as trading companies, em relação aos
processos operacionais, administrativos, comerciais e fiscais, são tratadas da mesma forma. Ambas são
obrigadas a credenciar seus representantes junto à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre a sua
localidade, para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e ambas devem
cadastrar-se no REI (Registro de Exportadores e Importadores). Este cadastro ocorre automaticamente no
ato da primeira operação de importação ou de exportação, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, de
acordo com o disposto nos arts. 1º ao 6º da Portaria SECEX nº 10/2010 e na Instrução Normativa SRF nº
650/2006. Atualmente, o que percebemos na prática é que empresas que exportam/importam
esporadicamente não precisam se constituir na forma de uma comercial exportadora/trading company com
todos os requisitos que descrevemos anteriormente. A empresa que têm a intenção de atuar neste ramo
somente deve acrescentar em seu objeto social a atividade de importação/exportação, e regularizar seu
registro junto ao SISCOMEX para poder operar em comércio exterior.

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Diferença entre trading company e comercial exportadora

  • 1. Qual a diferença entre Comercial exportadora e Trading Company ?
  • 2. As empresas comerciais exportadoras, denominadas e conhecidas como trading companies, têm como objetivo adquirir mercadorias no mercado interno com a finalidade de exportá-las ou ao contrário obter mercadorias no mercado externo e importa-las. Conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e nos arts. 238 e 239 da Portaria SECEX nº 10/2010, a empresa que tem interesse em operar como comercial exportadora/ trading company precisa atender a requisitos mínimos, que são: a) Certificado de Registro especial concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade (DENOC), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB); b) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; c) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência - UFIR -, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional; d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Os benefícios fiscais concedidos pelo incentivo à exportação são assegurados às comercias exportadoras/ trading companies, desde que atendidas as exigências estabelecidas. Tais benefícios são definidos da seguinte forma: 1) Aquisição de bens no mercado interno com o fim específico de exportação: a) ICMS: não-incidência (Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, parágrafo único, I); b) IPI: suspensão (Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, V, "a"); c) COFINS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, II); d) PIS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, II); e e) IRPJ/CSLL: dependerão da opção pelo regime tributário. 2) Saída para o exterior de bens adquiridos pela trading company: a) ICMS: não-incidência (Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II); b) IPI: imunidade (Constituição Federal, art. 153, § 3º, III e Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 18, II); c) COFINS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, I); d) PIS: não-incidência (Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, art. 3º, I); e e) IRPJ/CSLL: dependerão do regime tributário escolhido. A empresa comercial exportadora / trading company fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. De acordo com o art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e o art. 244 da Portaria SECEX nº 10/2010, o registro especial poderá ser cancelado sempre que: a) houver inobservância das disposições do Decreto-Lei nº 1.248/1972 ou de quaisquer outras normas que o complementem; b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta; c) sofrer ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional; d) não comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização. Como é percebido acima, para ser uma comercial exportadora / trading company é necessário atender a inúmeros requisitos e formalidades, em conformidade com o Decreto-Lei nº 1.248/1972 e Portaria SECEX nº 10/2010. Porém, a dúvida que persiste é: qual é a diferença entre Comercial Exportadora e Trading Company "Trading Company" é uma expressão inglesa cujo significado literal é "companhia comercial" que tem como sinônimo uma empresa que faz comércio global ou Global traders Na prática, designa as empresas de grande porte que atuam no comércio internacional e é disciplinada, como já explanado acima, pelo Decreto- Lei nº 1.248/1972 e Portaria SECEX nº 10/2010, em que são notados os inúmeros requisitos e formalidades
  • 3. para atuação no mercado internacional. As empresas comerciais exportadoras, sem a denominação "Trading Company", geralmente são empresas que têm outras atividades, como uma indústria por exemplo, habilitada a operar com importação e exportação, mas que não são constituídas na forma e com os requisitos exigidos para as tradings companies. Quando consta, dentre outras, a atividade de importação e/ou exportação em seu objeto social, estas empresas podem atuar da mesma maneira que as trading companies. Tanto as empresas comerciais exportadoras quanto as trading companies, em relação aos processos operacionais, administrativos, comerciais e fiscais, são tratadas da mesma forma. Ambas são obrigadas a credenciar seus representantes junto à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre a sua localidade, para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e ambas devem cadastrar-se no REI (Registro de Exportadores e Importadores). Este cadastro ocorre automaticamente no ato da primeira operação de importação ou de exportação, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, de acordo com o disposto nos arts. 1º ao 6º da Portaria SECEX nº 10/2010 e na Instrução Normativa SRF nº 650/2006. Atualmente, o que percebemos na prática é que empresas que exportam/importam esporadicamente não precisam se constituir na forma de uma comercial exportadora/trading company com todos os requisitos que descrevemos anteriormente. A empresa que têm a intenção de atuar neste ramo somente deve acrescentar em seu objeto social a atividade de importação/exportação, e regularizar seu registro junto ao SISCOMEX para poder operar em comércio exterior.