O documento descreve a evolução da legislação brasileira sobre propriedade intelectual de programas de computador desde a década de 1970 até a Lei no 9.609/98. Inicialmente, o Brasil resistiu à proteção de programas de computador devido a políticas de reserva de mercado, mas pressão dos EUA levou à criação de leis protecionistas no início dos anos 1980. A Lei no 9.609/98 atualmente rege o assunto, protegendo programas por direitos autorais por 50 anos e permitindo registro facultativo.
2. 1978 – âmbito internacional: Tratado
Internacional na OMPI = Resoluções Tipo
aprovadas para estabelecer a proteção jurídica
do software.
Oito artigos incorporados (total ou
parcialmente) à legislação autoral de cada país
descrevendo o novo “bem” intelectual
protegido sob o manto do direito de autor por
um prazo não inferior a 25 anos.
Primeiro País = EUA em 1980.
HistóricoHistórico
3. Resistência devido a política da reserva de
mercado = área estratégica = preserva a
indústria nacional
Criação da SEI – Secretaria Especial de Informática
= órgão contrário a importação de bens de
informática, ligado à Presidência da República.
Brasil precisava ser auto suficiente e precisava
fortalecer sua indústria interna e produzir
nacionalmente.
BrasilBrasil
4. Política Nacional de Informática = influencia na
comercialização e a expansão da indústria do
software no País
Lei 7.232/84 = Reserva de Mercado:
Incentivo fiscal para empresas de informática
nacionais;
Regulamentação do registro de programas de
computador;
Registro das empresas de serviços e do registro
das empresas fornecedoras do produto;
Previsão da edição de uma lei específica que
tratasse da regulamentação do regime jurídico
do software
5. Consequências:Consequências:
A indústria nacional de software e hardware
era ineficiente, cobrava caro pelos produtos.
Houve um atraso na informatização do Brasil
Havia escassez de produtos → contrabando
que supria o mercado com computadores e
programas melhores mas com preços altos
Os programas eram reproduzidos, vendidos
sem manuais e não havia garantias aos
usuários
6. Pressão Externa: EUA x BrasilPressão Externa: EUA x Brasil
Pressão para que o Brasil legislasse
sobre o assunto pondo fim ao território
sem lei e pirataria do software.
Ameaça de retaliação com base nos
tratados de comércio entre Brasil e EUA
na OMC. = Lei que propunha
sobretaxar produtos do Brasil como
suco de laranja, soja e calçados.
7. A Lei do SoftwareA Lei do Software
Origem: Lei 7.646/87 – protegia o programa de
computador pelo regime do direito autoral MAS
criava uma reserva para o software:
Só poderiam ingressar no país programas que não
tinham equivalentes nacionais ou cujos titulares
concordassem em firmar contratos de
transferência de tecnologia com empresas
nacionais;
Os programas eram submetidos ao exame de
SIMILARIDADE no âmbito da SEI;
Os Contratos deviam ser aprovados pelo INPI
8. Obrigatoriedade de registro junto ao INPI para
garantir a titularidade do autor.
Foi criado um protecionismo aos produtos
nacionais, com um rigoroso critério de
comercialização, diferenciando-se empresas
nacionais e não nacionais.
Em 1991 Fernando Collor decidido a abrir a
economia brasileira acabou com a reserva de
mercado e revogou a Lei 7.232/84. A Lei 7646/87
se tornou obsoleta, embora ainda vigorasse por
mais de dez anos (até 1998).
9. Lei 8.248/91 criou instrumentos de incentivo ao
desenvolvimento do setor de informática no país,
substituindo mecanismos anteriores protecionistas
possibilitando que o mercado brasileiro se
tornasse competitivo internacionalmente e abriu
caminho para o fim da reserva de mercado, que
ocorreu em outubro de 1992.
Consequência: necessidade de edição de uma nova
lei sobre o software.
10. A Lei nº 9.609/98A Lei nº 9.609/98
Conceitos Básicos:
Assegura proteção jurídica do sw pelo
direito autoral;
Prazo de 50 anos contados de 1º de janeiro
do ano subsequente ao da sua publicação ou,
na ausência desta, de sua criação;
Mantém o registro facultativo para simples
proteção jurídica;
Estabelece proteção ao autor domiciliado no
exterior - princípio da reciprocidade;
11. Direito exclusivo de autorizar ou proibir o
aluguel comercial do programa, independente
da venda, licença ou transferência;
Determina quem detém a titularidade sobre
o software, admitindo que as partes
estipulem contratualmente quem é o
proprietário do software;
Elimina: cadastro, regras complexas de
comercialização, exame de similaridade e
restrição das empresas não nacionais;
12. Permite reprodução em um exemplar de
cópia legitimamente adquirida para fins de
salvaguarda;
Mantém as garantias aos usuários de programas
de computador;
Estabelece que o uso de programa de
computador será objeto de licença;
Mantém sanções civis e penais aos infratores,
sejam pessoas físicas ou jurídicas em caso de
reprodução indevida.
13. O REGIME JURÍDICO DO SOFTWAREO REGIME JURÍDICO DO SOFTWARE
Proteção jurídica pelo Direito Autoral.
“Art. 2º O regime de proteção à propriedade
intelectual do programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação
de direitos autorais e conexos vigentes no
País, ...”
Art. 7º, inciso XII da Lei 9.610/98: “São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como: XII - os programas de
computador”.
14. Sobre os direitos morais de autor de programa de
computador:
Apesar de ter adotado o regime jurídico de
proteção via direito autoral, os direitos morais
foram suprimidos da lei, SALVO (i) o direito de
reivindicar a paternidade do programa a qualquer
tempo, e (ii) o direito de opor-se a alterações não
autorizadas, quando estas implicarem em
deformação, mutilação ou modificação que
prejudique a sua honra ou reputação ( § 1º art. 2)
15. O REGISTROO REGISTRO
Assim como no direito autoral, a proteção ao
programa de computador independe de registro
(§3º art. 2º). No entanto, o artigo 3º faculta o
registro a critério do titular. O órgão competente
para efetuar esse registro é o INPI.
O PEDIDO CONTERÁ NO MÍNIMO:O PEDIDO CONTERÁ NO MÍNIMO:
OS DADOS DO AUTOR DO PROGRAMA OU DE SEUOS DADOS DO AUTOR DO PROGRAMA OU DE SEU
TITULAR SE DIVERSO, SEJA PESSOA FÍSICA OUTITULAR SE DIVERSO, SEJA PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA;JURÍDICA;
A IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO FUNCIONAL DOA IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO FUNCIONAL DO
PROGRAMA;PROGRAMA;
OS TRECHOS DO PROGRAMA E OUTROS DADOSOS TRECHOS DO PROGRAMA E OUTROS DADOS
QUE CONSIDERAR SUFICIENTES PARAQUE CONSIDERAR SUFICIENTES PARA
IDENTIFICÁ-LO E CARACTERIZAR SUAIDENTIFICÁ-LO E CARACTERIZAR SUA
16.
17.
18.
19. TITULARIDADETITULARIDADE
Art. 4º
SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO (contrato),
pertencem, exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os
direitos sobre o software elaborado durante a
vigência do contrato ou vínculo.
Aconselha-se que se inclua no contrato de
prestação de serviços de desenvolvimento de
software uma cláusula de cessão de direitos
autorais para o empregador/contratante.
20. §2º O empregado, o contratado de serviço ou
o servidor será o titular dos direitos do
programa quando o mesmo for gerado sem a
relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviço ou vínculo estatutário e
sem a utilização dos recursos tecnológicos de
equipamentos ou outros do empregador ou
da entidade com a qual este tenha contrato.
Art. 5º Direitos das Derivações – sempre
autorizadas pelo titular e pertencerão a
pessoa AUTORIZADA que as fizer, SALVO
ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.
21. ““FAIR USE”FAIR USE”
ART. 6ºART. 6º - PERMITE-SE:- PERMITE-SE:
a reprodução em um só exemplar de cópia
legitimamente adquirida para fins de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico;
a citação parcial do programa para fins didáticos,
desde que identificado o programa e seu autor;
a ocorrência de semelhança de programas (um
preexistente ao outro) quando a mesma ocorrer por
força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e
técnicos ou quando houver limitação de forma
alternativa para sua expressão;
22. a integração de um programa desde que se
mantenham suas características essenciais, a
um sistema aplicativo ou operacional
indispensável às necessidades do usuário, e
desde que para uso exclusivo de quem
promoveu a integração.
É a customização do Programa de Computador
23. COMERCIALIZAÇÃO – CONTRATOS DECOMERCIALIZAÇÃO – CONTRATOS DE
LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DELICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIATECNOLOGIA
O uso de programa de computador no Brasil é objeto
de Contrato de Licença. Caso não haja tal contrato o
documento fiscal relativo à sua aquisição ou
licenciamento de cópia será hábil para comprovar o
seu uso regular.
No caso de programa de origem externa os contratos
deverão estabelecer os responsáveis pelo
recolhimento dos tributos e dos encargos, bem como a
remuneração do titular no exterior.
Os documentos comprobatórios das remessas deverão
ser guardados por 5 anos.
24. O registro de programas de computador é
facultativo.
No caso de Transferência De Tecnologia o art.
11, no entanto, determina que se faça o
registro do contrato no INPI para que produzam
efeitos perante terceiros.
O fornecedor deverá fornecer documentação
completa, o código fonte comentado
especificações funcionais para que o receptor
possa absorver toda a tecnologia transferida.
25. TIPOS DE CONTRATOSTIPOS DE CONTRATOS
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E OUTRAS
AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E
MANUTENÇÃO DE SOFTWARE.
Com ou sem Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais
do Programa.
26. Cláusulas PrincipaisCláusulas Principais
Licenciamento de Uso de Programa de Computador
Do Objeto:
Constitui objeto deste contrato a licença de uso não
exclusiva, intransferível e não sublicenciável do
PROGRAMA, conforme as especificações técnicas do
produto no Anexo I.
Da Licença:
A licença ora concedida pela LICENCIANTE, titular
dos direitos autorais patrimoniais de
comercialização e distribuição do PROGRAMA de sua
propriedade outorga ao LICENCIADO o direito ao
uso do PROGRAMA que será instalada no sistema do
LICENCIADO.
27. A licença de uso concedida neste contrato confere
ao LICENCIADO o direito de uso não exclusivo de 51
cópias do PROGRAMA, que serão instaladas em 1
(um) servidor e 50 (cinquenta) computadores
clientes do LICENCIADO. Para cada cópia adquirida é
concedida uma única LICENÇA DE USO.
A LICENCIADA pode efetuar uma cópia dos arquivos
fornecidos nos discos originais para fins de cópia de
segurança (back-up) exclusivamente com o objetivo
de permitir a recomposição do conteúdo do disco
original.
28. Da Propriedade, Sigilo e Restrições
A titular dos direitos sobre o PROGRAMA é a
LICENCIANTE cabendo ao LICENCIADO apenas o uso
da(s) cópia(s) que lhe foi entregue. O LICENCIADO
deverá manter o programa em completo sigilo e
deverá manter as indicações de propriedade da
LICENCIANTE.
A LICENCIANTE declara, sob as penas da lei e deste
contrato que o PROGRAMA se constitui de programas
de computador originais, não similares a quaisquer
outros, e que não representa ofensa à autoria e/ou
direitos de terceiros, obrigando-se a LICENCIANTE,
sem qualquer ônus para o LICENCIADO, a responder
perante terceiros por qualquer questão vinculada à
titularidade do PROGRAMA.
29. É expressamente proibido todo e qualquer uso,
alteração, cópia ou transferência do PROGRAMA ou
de sua documentação para terceiros, sem o
expresso consentimento da LICENCIANTE sob pena
de responder por perdas e danos verificados, crime
de concorrência desleal, bem como violação de
direito autoral previstas na Lei 9.609/98.
O PROGRAMA incorpora segredos comerciais e/ou
informações confidenciais de propriedade da
LICENCIANTE, e qualquer tentativa de análise,
através de decompilação, engenharia reversa ou de
outros meios, do módulo executável do software,
constitui uma violação deste termo de
licenciamento de uso e da legislação autoral
vigente.
30. Contrato de Prestação de Serviços
Do Objeto:
Constitui objeto deste contrato a prestação de
serviços de desenvolvimento de programas de
computador (software), além de sua implementação
a serem executados pela CONTRATADA à
CONTRATANTE, de acordo com a necessidade
desta, conforme especificações constantes do Anexo
I deste instrumento.
31. Propriedade Intelectual
Todos os materiais de programa e demais produtos
que forem gerados no âmbito do objeto deste
instrumento ou seus eventuais aditivos, incluindo
mas não se limitando a: fontes de programas,
definições de bancos de dados e arquivos,
documentação de sistemas, programas e arquivos,
são de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, não
podendo a CONTRATADA sob hipótese alguma
utilizar, ceder ou alienar tais materiais a terceiros
do mesmo ramo, concorrentes da CONTRATANTE. A
CONTRATANTE, por sua vez, não poderá vender o
programa ou os materiais a terceiros, sem a
autorização prévia e expressa da CONTRATADA.
32. Em vista do acima, renuncia a CONTRATADA, por si,
seus prepostos, empregados e contratados,
expressamente, todos os direitos autorais patrimoniais
de autor sobre o programa, e cede desde já à
CONTRATANTE seus sucessores, cessionários e
licenciados, em caráter irrevogável e irretratável,
universalmente todos os direitos deles decorrentes,
inclusive de exploração comercial, e o pagamento do
preço convencionado, opera a quitação de qualquer
direito a autoria a que eventualmente possa
pretender.
33. ConclusãoConclusão
A Lei do Software foi bem vinda e veio desatar os
laços protecionistas da legislação anterior,
possibilitando uma maior expansão da indústria de
informática no Brasil, consagrando uma legislação
anteriormente consagradas em outras partes do
mundo.
Autores de programas de computador foram os
grandes beneficiados pela lei. Houve ganhos
também para a indústria de informática, bem
como para os importadores de programas de
computador. Até hoje é considerada uma
importante lei no combate a pirataria.