O documento discute as fontes do direito português. (1) A lei é a fonte formal mais importante, enquanto o costume é a mais antiga fonte. (2) Existem fontes mediatas como a jurisprudência e a doutrina e fontes imediatas como a lei e o costume. (3) A Constituição Portuguesa de 1976 é a lei fundamental do país.
2. • A expressão fonte vem do latim fons, fontis,
nascente, significando tudo aquilo que origina
e produz algo.
• Assim, a expressão fontes do Direito indica,
desde logo, as formas pelas quais o Direito se
manifesta, os meios pelos quais se formam as
regras jurídicas.
• São várias as suas classificações sendo que
podem ser distinguidas em fontes imediatas e
mediatas.
3. • Aquelas que por si só são suficientes para gerar
a regra jurídica:
Lei – Causa formal do Direito; forma de
manifestação deste.
É uma norma jurídica escrita em vigor numa
determinada sociedade. É, portanto, um acto
do Estado tendente à criação de Direito.
4. Costume – É a mais antiga das fontes do direito.
Corresponde à prática reiterada e habitual de uma
conduta, acompanhada do sentimento
generalizado da sua obrigatoriedade.
É uma norma jurídica criada espontaneamente
pela consciência popular e que não é editada pelo
poder público. Ex: A fila de supermercado
apesar de não estar em lei escrita não deixa de ser
obrigatória concedendo-se o direito de
precedência a quem chega primeiro.
Normas corporativas ou consuetudinárias –
normas de conduta criadas pelo costume e
impostas aos cidadãos. Não podem contrariar as
disposições legais.
5. Aquelas que não conseguem criar a regra jurídica no
imediato, no entanto, mais cedo ou mais tarde
permitem a elaboração da norma:
Jurisprudência – São regras gerais que se extraem das
reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido,
numa mesma direcção interpretativa. Constitui uma
norma geral aplicável a todos os casos idênticos. Ex:
Num caso de indemnizações em que não exista um
valor legal estipulado, recorre-se a casos semelhantes
anteriores.
Doutrina – É o estudo de carácter científico que os
juristas realizam a respeito do direito. Tem por
objectivo a determinação do sentido das normas
jurídicas, a formulação de princípios e o conhecimento
do sistema jurídico. (ver artigos nº1 e 3 do Código Civil)
6. Técnico-jurídico ou formal – processos de
criação e de revelação das normas jurídicas.
Histórico – documentos que contêm textos de
normas jurídicas
7. Sociológico ou causal – circunstâncias
históricas que determinaram a criação de
determinada norma jurídica. P.ex. o nº de
acidentes de viação provocados pela ingestão
de álcool determinou a lei.
Político ou orgânico – órgãos com competência
legislativa: Assembleia da República e
Governo.
8. 1. Dê a noção de lei e distinga-a de normas
consuetudinárias.
2. Distinga fontes mediatas de fontes imediatas do
Direito.
9. A Constituição da República Portuguesa é a lei
fundamental que estabelece os grandes
princípios de ordem política, social e
económica e o regime jurídico, de criação e
modificação das normas jurídicas.
Entrou em vigor a 25 de Abril de 1976 e foi
objecto de 4 revisões, nos anos de 1982, 1989,
1992 e 1997.
10. Leis constitucionais – leis que integram a
constituição e leis que a alteram. Estão no
vértice da hierarquia das leis, é de exclusiva
competência da Assembleia da República.
Leis ordinárias – são todas as outras leis. A
elaboração destas leis é de competência da
Assembleia da República e do Governo,
embora existam matérias que são de estrita
competência legislativa da Assembleia da
República. As leis emanadas do Governo
denominam-se decretos-leis e têm a mesma
força obrigatória que as leis da Assembleia da
República.
11. Criação da proposta ou projecto – art.º 167º da
CRP
Discussão e aprovação dos projectos ou
propostas de lei na Assembleia da República –
art.º 168º da CRP
Promulgação pelo Presidente da
República/referendo da promulgação pelo
Primeiro-Ministro – art.º 136º e 140º da CRP
Publicação no Diário da República – art.º 119º
da CRP
Entrada em vigor
12. Promulgação – acto pelo qual o Presidente da
República atesta a existência da lei e ordena
que ela se execute.
Entrada em vigor – entre a publicação da lei no
diário da república e a sua entrada em vigor
decorre normalmente um espaço de tempo
denominado vacatio legis.(pode não existir)
Ver art.º 5º do Código Civil
13. A palavra Lei pode ser aplicada em dois
sentidos:
Lei material – diz respeito à matéria (conteúdo
de regra imposta pelo Estado), não
interessando o órgão que a elabora nem a
forma por que a elabora. Neste sentido, a lei
vai desde a constituição aos regulamentos.
Lei formal – refere-se à forma de elaboração da
lei, ou seja, à actividade legislativa exercida
por determinados órgãos (Assembleia da R.,
Governo, Ass. Legislativas Regionais)
14. Toda a Lei formal é material, mas nem toda a
Lei material é formal, pois só é formal se
emanar de um órgão constitucionalmente
incumbido da função legislativa.
Assim, os decretos regulamentares, as
portarias, os despachos e os regulamentos são
leis materiais, mas não formais.
15. Decretos regulamentares – elaborados pelo
Governo no sentido de pormenorizar alguns
aspectos das leis ou decretos-lei existentes.
Portarias – da competência dos ministros
responsáveis por determinadas áreas e emitidas
em nome do Governo.
Despachos – ordens dadas por um ministro aos
seus subordinados.
Regulamentos – emitidos pelas Autarquias
(Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia) e
subordinando-se ao estabelecido pelas
hierarquias superiores.
16. Dê uma noção de leis ordinárias e distinga-as
de leis constitucionais.
Exponha sucintamente as fases de formação da
lei.
Apresente a noção de vacatio legis e justifique.
17. As leis especiais prevalecem sobre as leis
gerais;
A lei de grau inferior não pode dispor contra
uma lei de grau superior;
A hierarquia das leis respeita a hierarquia dos
órgãos de que são emanadas;
Os actos legislativos dos órgãos de
administração nacional prevalecem sobre os
actos legislativos dos órgãos de administração
local e ambos sobre as leis dos órgãos
corporativos.
18. 1. Estabeleça a hierarquia das leis e distinga leis
de decretos-lei e de regulamentos.