O documento discute o sistema de controle interno no Brasil. Primeiramente, define controle interno como o conjunto de ações de fiscalização dos atos públicos exercido internamente por órgãos públicos de forma preventiva. Em seguida, descreve as normas constitucionais e legais que regem o controle interno no país. Por fim, discute as funções do controle interno de assegurar a legalidade e eficiência da administração pública.
FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO MODELO DE GESTÃO E DA...
Sistema de controle interno
1. Sistema de Controle Interno
Ricardo Valverde
Unileste
9º PeríodoAspectos Constitucionais e Legais
2. Introdução
• O Controle Interno, desde seu nascedouro, é ferramenta eficaz
para coibir a corrupção, desde que usado de maneira correta.
• A Carta Magna assim declara:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
• Decorre que o Controle Interno é órgão sugestivo, preventivo e
corretivo interno.
3. Definição e Normas
Controle Interno pode ser definido como conjunto de ações de fiscalização dos atos públicos
exercido internamente por órgãos da própria estrutura pública, como elemento preventivo, para
evitar desperdícios, perdas, abusos, fraudes e desfalques.
• Atua como órgão consultivo, com caráter opinativo, sem poder de engessar a administração,
contudo tem obrigação de informar irregularidades ao Tribunal de Contas sob pena de
responsabilidade solidária.
• Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
• Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Constituição Federal de 1967.
• Constituição federal de 1988.
• Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
• Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009.
• Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4. Controle Interno - Receitas
• Nesta função, acompanha a execução dos atos e aponta, em
caráter sugestivo, preventivo ou corretivo, as ações a serem
desempenhadas.
• Não controla o gestor, ao contrário, controla para o gestor.
• Verifica se este está funcionando corretamente, com uma
estrutura adequada, que revele em suas ações resultados
positivos, e como elemento preventivo para evitar desperdícios,
perdas, abusos, fraudes e desfalques.
5. Controle Interno - Autotutela
• Intervém para execução ordenada, ética, econômica, eficiente e
eficaz das operações, cumprimento das obrigações de
accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano.
• No exercício da função administrativa de controle, os entes e
demais órgãos públicos devem se assegurar de que a existência de
erros e riscos potenciais devem ser devidamente controlados e
monitorados, atuando de forma preventiva, concomitante ou
corretiva, além de prevalecer como instrumentos auxiliares de
gestão.
6. Conclusão
• A finalidade do controle é assegurar que os órgãos atuem em
consonância com os princípios constitucionais, em especial, o
princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
• O Estado se vê cercado de mecanismos de controle das atividades
estatais, gerados pela necessidade de se resguardar a própria
administração pública, bem como garantir os direitos sociais e
individuais dos cidadãos.
7. Referências
• FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo . 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
• BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.
• BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso
em: 23 nov. 2016.
• BRASIL. Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a
Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>. Acesso
em: 23 nov. 2016.
• BRASIL. Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a
Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>. Acesso
em: 23 nov. 2016.
• BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.
• BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.
• BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art.
37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de
2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.