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IMPORTANTES ASPECTOS FISCAIS NAS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA
Ricardo Aidar Pereira Storto
Gerente de Negócios Internacionais
A operação de exportação indireta consiste na venda de
produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento
industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais
exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a
operar com o comércio exterior (destinatária).
Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem
seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim
específico de exportação poderão efetuar esta operação com a
suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso V, alínea a do
Decreto nº 4544/2002 e com a não incidência do ICMS previsto no
artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996. É
importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das
contribuições sociais do PIS e da COFINS. Na nota fiscal de
Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e
comerciais deverão constar as seguintes informações:
1. Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de
Exportação”;
2. CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502;
3. As expressões: “IPI suspenso conforme art. 42, inciso V, alínea
a, Decreto nº 4544/02 e ICMS não incide conforme art. 3,
parágrafo único da LC nº 87/96”.
A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios
concedidos às operações de exportação. A carga tributária representada
pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é
exonerada. As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas
comerciais exportadoras e trading têm o direito a manutenção dos créditos de
IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas
mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado
internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais
exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, de
acordo com o Decreto-Lei nº 1894/1991, no caso de:
a) Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do
IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da
aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o
valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal. Cabe ao
destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading)
informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações
Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente. Relativamente às operações destinadas à
exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando de Exportação
em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento
de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao
remetente das mercadorias até o último dia do mês subseqüente ao
embarque para o exterior.
A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexado a 1ª via da nota fiscal do
remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo
exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua
apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente
no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº
107/2001. O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS
devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em
que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais
exportadoras ou trading companies:
a) Depois de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de saída da mercadoria do estabelecimento;
b) Em razão de perda ou destruição da mercadoria;
c) Em virtude de reintrodução no mercado interno. A empresa comercial
exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10833/2003, onde no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por
qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

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  • 1. IMPORTANTES ASPECTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA Ricardo Aidar Pereira Storto Gerente de Negócios Internacionais
  • 2. A operação de exportação indireta consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior (destinatária). Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso V, alínea a do Decreto nº 4544/2002 e com a não incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996. É importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Na nota fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as seguintes informações: 1. Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de Exportação”; 2. CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502; 3. As expressões: “IPI suspenso conforme art. 42, inciso V, alínea a, Decreto nº 4544/02 e ICMS não incide conforme art. 3, parágrafo único da LC nº 87/96”.
  • 3. A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação. A carga tributária representada pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é exonerada. As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading têm o direito a manutenção dos créditos de IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, de acordo com o Decreto-Lei nº 1894/1991, no caso de: a) Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal; b) Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal. Cabe ao destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading) informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando de Exportação em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subseqüente ao embarque para o exterior.
  • 4. A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexado a 1ª via da nota fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº 107/2001. O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies: a) Depois de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento; b) Em razão de perda ou destruição da mercadoria; c) Em virtude de reintrodução no mercado interno. A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10833/2003, onde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.