1. IMPORTANTES ASPECTOS FISCAIS NAS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA
Ricardo Aidar Pereira Storto
Gerente de Negócios Internacionais
2. A operação de exportação indireta consiste na venda de
produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento
industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais
exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a
operar com o comércio exterior (destinatária).
Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem
seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim
específico de exportação poderão efetuar esta operação com a
suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso V, alínea a do
Decreto nº 4544/2002 e com a não incidência do ICMS previsto no
artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996. É
importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das
contribuições sociais do PIS e da COFINS. Na nota fiscal de
Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e
comerciais deverão constar as seguintes informações:
1. Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de
Exportação”;
2. CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502;
3. As expressões: “IPI suspenso conforme art. 42, inciso V, alínea
a, Decreto nº 4544/02 e ICMS não incide conforme art. 3,
parágrafo único da LC nº 87/96”.
3. A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios
concedidos às operações de exportação. A carga tributária representada
pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é
exonerada. As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas
comerciais exportadoras e trading têm o direito a manutenção dos créditos de
IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas
mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado
internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais
exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, de
acordo com o Decreto-Lei nº 1894/1991, no caso de:
a) Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do
IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da
aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o
valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal. Cabe ao
destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading)
informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações
Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente. Relativamente às operações destinadas à
exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando de Exportação
em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento
de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao
remetente das mercadorias até o último dia do mês subseqüente ao
embarque para o exterior.
4. A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexado a 1ª via da nota fiscal do
remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo
exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua
apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente
no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº
107/2001. O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS
devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em
que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais
exportadoras ou trading companies:
a) Depois de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de saída da mercadoria do estabelecimento;
b) Em razão de perda ou destruição da mercadoria;
c) Em virtude de reintrodução no mercado interno. A empresa comercial
exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10833/2003, onde no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por
qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.