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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


        CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

SEGUNDA CÂMARA DE 27/09/11                 ITEM Nº56
   PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER

56 TC-000397/026/09
Prefeitura Municipal: Estância Turística de Bananal.
Exercício: 2009.
Prefeito(s): David Luiz Amaral de Morais.
Advogado(s): Luciana Carvalho de Castro Sene e
Eliezer Silva Silvestre.
Acompanha(m):   TC-000397/126/09   e  Expediente(s):
TC-030532/026/09 e TC-018169/026/10.
Fiscalizada por:    UR-14 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II.

RELATÓRIO

              Em exame   as  contas  do   Prefeito
Municipal de Bananal, referentes ao exercício de
2009. À vista das falhas anotadas pela Unidade
Regional de Guaratinguetá – UR-14 (fls.12/84),
apresentou o responsável, David Luiz Amaral de
Morais, após notificação (fl.86), os seguintes
esclarecimentos  (expediente  TC-000947/014/10   -
fls.97/277):

1 - Planejamento e Execução Física:
- A LDO não prescreve critérios para concessão de
auxílios/ subvenções/contribuições e outros repasses
a entidades do terceiro setor.
Defesa – Alega que as concessões de auxílios, de
subvenções, de contribuições e de repasses ao
terceiro setor encontram respaldo na Lei Municipal
nº 52/98 e na Lei Orçamentária Anual nº 85/08.

- As entidades não se encontram nomeadas em
instrumento legal específico.
Defesa – Encaminha documentos para demonstrar que as
entidades   Centro  Comunitário   Ayres  Araújo   de
Azevedo, Cruz Vermelha Brasileira, Casa da Criança
                                                    1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



de São Francisco de Assis, Conferência Senhor Bom
Jesus do Livramento e Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Barra Mansa estão intimamente
relacionadas às ações de assistência social e saúde
do município e que as subvenções concedidas amoldam-
se ao artigo 16, da Lei Federal nº 4.320/64.

2.1.1 – Fiscalização das Receitas:
- Ausência de cargo de fiscal tributário e falta de
arrecadação do ISSQN sobre a atividade cartorial.
Defesa – Noticia a contratação de servidor, por meio
de concurso público, para ocupar o cargo de fiscal
tributário de município, bem como a adoção de
medidas para a cobrança de ISSQN incidente sobre a
atividade cartorial.

2.1.2 - Renúncia de Receitas:
- Edição de Lei Municipal sobre renúncia de receitas
desacompanhada dos demonstrativos exigidos pelo
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Afirma que a Lei Municipal nº 27/09,
criticada pela fiscalização, apenas incentivou o
pagamento de dívidas fiscais mediante a anistia de
juros e de multas incidentes, sem que fosse
observada   qualquer  renúncia   de   receitas  pela
Administração Municipal.

2.1.3 - Dívida Ativa:
- Divergência entre os valores constantes no balanço
Patrimonial e aqueles informados pelo sistema de
controle da Dívida Ativa.
Defesa – Além aventar a possibilidade de a diferença
apontada ter decorrido da troca da empresa de
informática e do software de gerenciamento de dados
relativos à execução fiscal, comunica a realização
de estudos para identificar a origem do defeito.

- Dívida Ativa contemplando créditos prescritos e
escriturados em outra moeda.
Defesa – Não houve.

-   Renúncia   tácita   de   receita   caracterizada   pela
                                                          2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


falta de ajuizamento de ações de cobrança judicial
dos créditos.
Defesa – Afirma ter deixado de propor ações de
execução fiscal somente para a cobrança de débitos
cujos valores mostraram-se inferiores ao custo dos
respectivos   procedimentos  judiciais,  consoante
previsto pelo artigo 14, § 3º, inciso II da Lei de
Responsabilidade Fiscal.

- Ausência de ações planejadas sobre a cobrança dos
créditos da dívida ativa.
Defesa – Após ressaltar a diferença entre a cobrança
e a efetiva arrecadação, noticia a concessão de
incentivos, por meio da Lei Municipal nº 27/09, para
o   recebimento   dos   respectivos   valores  e   a
consequente   diminuição    da   inadimplência   dos
devedores.

2.1.4 - Multas de Trânsito:
- Ausência de resposta à requisição da auditoria
sobre as receitas e as despesas vinculadas à
matéria.
Defesa – Encaminha documento com vistas a demonstrar
a inexistência de receitas advindas de multas de
trânsito no período examinado.

2.1.5 - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE:
- Receita da CIDE destinada ao transporte de
pacientes.
Defesa – Além de anotar que a Administração aplicou
em infraestrutura física de transportes montante
muito superior àquele arrecadado com a mencionada
contribuição, noticia a correção do desacerto
observado.

2.1.6 – Royalties:
- Falta de movimentação em conta vinculada.
Defesa – Informa os dados da conta aberta junto ao
Banco do Brasil para o recebimento das importâncias
oriundas dos Royalties, cuja aplicação pautou-se
pelos artigos 8º da Lei Federal nº 7.990/89 e 3º da
                                                    3
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Lei Federal nº 8.001/90.

2.2.1 - Aplicação no Ensino
- Rubrica orçamentária do FUNDEB registrando valores
(receita e despesa) menores do que os observados no
exercício, escrituração de despesas do FUNDEB não
distingue a importância despendida com professores e
aquela empregada em outras despesas, bem como
ausência de rubricas orçamentárias relacionadas à
educação infantil, ensino médio, superior e a outros
projetos de governo.
Defesa – Alega ter notado que a planilha de despesas
com o ensino do período em apreço apresentava o
ensino infantil na rubrica orçamentária “0203 -
Diretoria Municipal de Educação – 020301 - Diretoria
de   Educação    e   Dependências”,   noticiando   o
encaminhamento do Projeto de Lei nº 21, de 29 de
novembro de 2.010, ao Legislativo, com vistas a
transferir a Pré-Escola para o Fundeb, objetivando
adequação ao AUDESP.

2.2.1.1 -    Glosas da Fiscalização (despesas com o
ensino):
- Despesas com Ensino Superior e com a Merenda
Escolar figurando entre os gastos do Ensino Básico,
em contrariedade ao estabelecido pelo artigo 70 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Defesa – Além de informar que o município não possui
ensino médio, argumenta já ter excluído do cálculo
de aplicação no setor os valores relativos aos
recursos adicionais (R$ 613.267,28), ao auxílio
financeiro a estudantes (R$ 34.296,92) e à merenda
escolar (R$ 302.188,04) antes mesmo das glosas
efetuadas pela fiscalização. Acredita que, computada
a quantia referente aos restos a pagar, liquidada em
janeiro de 2.010 (R$ 97.407,84), a Administração
teria destinado 25,18% da receita de impostos e
transferências ao setor.

2.2.1.3 - Outros Aspectos do Financiamento da
Educação Local:
- Plano de Carreira e Remuneração do Magistério não
                                                    4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


adequado ao estabelecido pelos artigos 40 e 41 da
Lei Federal nº 11.494/07, professores deixaram de
ser contemplados com o instituto da progressão
funcional e ausência de previsão de piso salarial
para a categoria dos profissionais do setor.
Defesa – Esclarece que os defeitos apontados
mereceram discussão na fase de elaboração do
anteprojeto do Plano de Carreira do Magistério
Municipal.

2.2.1.4 – Despesas com Convênio Fundeb:
- Falta de pagamento das despesas devidas ao Estado
relativas ao reembolso dos professores da rede
estadual, decorrentes do Convênio de Municipalização
do Ensino.
Defesa – Noticia a adoção de medidas visando o
parcelamento dos débitos junto aos professores.

- Ausência de controles orçamentários específicos ao
reembolso da despesa estadual com professores
municipalizados.
Defesa – Comunica a correção do desacerto observado.

- Pareceres do Conselho do FUNDEB, assinados pela
minoria dos Conselheiros, sem identificação dos
signatários.
Defesa    –   Considera    impossível   obrigar    o
comparecimento de todos os Conselheiros às reuniões
trimestrais do Fundeb e que a falta da sua
correspondente identificação não macula os Pareceres
do órgão.

2.2.1.5 - Despesas com Transporte de Alunos:
- Despesa efetuada por meio de diversas contratações
diretas.
Defesa – Informa que o certame licitatório, sob a
modalidade Tomada de Preços, com vistas à prestação
dos serviços da espécie, foi considerado deserto
ante à inexistência de interessados. Segundo a
origem, itinerários existentes em estradas rurais ou
em vias vicinais motivaram as contratações diretas
questionadas pela fiscalização.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




2.2.1.6 - Despesas com a Merenda Escolar:
- Segmentação das compras relacionadas à merenda
escolar.
Defesa – Explica que a preocupação com a melhora da
qualidade da alimentação dos discentes ensejou a
realização de certame licitatório, no primeiro
semestre, para o fornecimento de merenda voltada à
satisfação do cardápio implementado na anterior
gestão, promovendo disputa, no segundo semestre,
entre   empresas  interessadas   em   atender dieta
implementada pela atual Administração.

- Insuficiente publicidade dos editais.
Defesa – Acredita ter promovido a divulgação dos
respectivos editais de licitação nos moldes do
artigo 86 da Lei Orgânica Municipal.

- Falta de contratos de fornecimento vinculados às
compras da merenda escolar.
Defesa – Após afirmar que, no caso das Cartas-
Convite, o instrumento contratual é facultativo,
conforme preceitua o artigo 62, da Lei Federal nº
8.666/93, explica que a municipalidade só realiza os
pagamentos   mediante   o   empenho    prévio  e   a
apresentação da nota fiscal visada pelo servidor
responsável pela respectiva aquisição.

- Aquisição de leite tipo “C” de produtor rural,
evidenciando que o objeto adquirido é incompatível
com a atividade do fornecedor.
Defesa – Afirma ter adquirido leite tipo “A” e que o
produto foi devidamente inspecionado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

2.2.1.7 - Funções Comissionadas da Educação:
-    Lei     Complementar    Municipal     estabelece
preenchimento de cargos técnicos do ensino por
servidores comissionados.
Defesa   –    Além   de   colacionar   entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, alega
que    o   Diretor   Adjunto   Educacional    realiza
                                                    6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



assessoramento ao Secretário de Educação, que o
Vice-Diretor de Escola possui as mesmas atribuições
do Diretor de Escola e exerce as funções de chefia e
de assessoramento, esclarecendo que o Professor
Coordenador é responsável pela implantação da
política educacional de governo.

2.2.2 - Despesas com a Saúde:
- Inclusão de receitas estranhas ao setor.
Defesa – De acordo com o interessado, apesar das
glosas   efetuadas   pela   fiscalização,  houve a
aplicação de 26,1% da receita de impostos na saúde
municipal.

2.2.2.2 - Outros Aspectos do Financiamento da Saúde
Municipal:
- Recursos do Fundo Municipal de Saúde movimentados
em diversas contas bancárias.
Defesa – Aduz que a opção de controlar os recursos
de forma específica motivou a manutenção de diversas
contas bancárias.

-   Arrecadação  das   taxas  de   fiscalização  dos
estabelecimentos de saúde não integraram as receitas
do Fundo Municipal de Saúde.
Defesa – Não houve.

- Plano Municipal de Saúde incompatível com o
exercício fiscalizado.
Defesa – Encaminha o Plano Municipal de Saúde para o
exercício de 2.009.

- Falta de remessa do Relatório de Gestão da Saúde.
Defesa – Encaminha documentos para demonstrar a
aprovação da gestão da saúde pelo Conselho Municipal
de Saúde.

2.2.3 - Despesas com Precatórios Judiciais e
Requisitórios de Baixa Monta:
- Descumprimento da posição jurisprudencial desta
Corte.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



Defesa – Com base em entendimentos jurisprudenciais
deste Tribunal, acredita atendida a sistemática de
pagamento de precatórios autorizada pela Emenda
Constitucional 62/09, noticiando a edição da Lei
Municipal nº 41/10, que definiu o valor dos
requisitórios de baixa monta no município.

- Ausência de informações sobre a natureza dos
débitos judiciais, bem como falta de remessa de
cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça
e dos Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho.
Defesa – Identifica os credores dos precatórios
alimentares e não alimentares.

- Balanço Patrimonial não registra as pendências
relativas ao passivo judicial.
Defesa – Anexa planilhas para comprovar que o
Balanço Patrimonial registra todas as pendências do
passivo judicial.

- Quebra de ordem cronológica de pagamentos.
Defesa – Revela que a Administração empenhou-se para
a liquidação do estoque de precatórios.

2.2.5.1 - Despesas Sob Regime de Adiantamento:
- Empenho de adiantamento em nome do Prefeito
Municipal.
Defesa – Noticia a correção do defeito apontado.

- Adiantamento em nome do contador contratado.
Defesa – Esclarece que o único adiantamento em nome
do contador do município, no valor de R$ 680,00,
destinou-se à aquisição de cartuchos de tinta para
impressoras, com vistas à impressão de relatórios
contábeis e financeiros.

- Prestação de contas sem a identificação do número
do empenho e do funcionário responsável, despesas de
saúde e de educação para um mesmo empenho e
existência de recibos de pedágio enquanto os
relatórios de viagem deixaram de ser avalizados pela
chefia ou responsável.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



Defesa – Informa que a área de finanças audita as
prestações    de   contas,  arquivando-as  quando
regulares, determinando as devidas correções e
devolução de numerário daquelas estranhas à Lei
Municipal de Adiantamentos.

- Ausência de parecer do Chefe do Executivo.
Defesa – Comunica a correção do desacerto observado.

2.3.1 - Resultado da Execução Orçamentária:
- Déficit orçamentário de 6,66%.
Defesa – Discorda dos cálculos efetuados pela
fiscalização quanto à dedução das receitas de
capital das receitas correntes e acredita que o
déficit apurado encontra-se em patamar tolerado por
este Tribunal, conforme diversas decisões sobre o
tema, destacadas nos autos.

- Ausência de limitação de   empenho e de movimentação
financeira.
Defesa   –  Entende   que    as   despesas realizadas
decorreram da necessidade    da prestação de serviços
indispensáveis à população   local.

2.3.1.1 - Influência do Resultado Orçamentário sobre
o Financeiro:
- Aumento da deficiência financeira motivada pelo
déficit orçamentário.
Defesa – Noticia a adoção de medidas para assegurar
o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

2.4 - Alterações Orçamentárias:
- Abertura de crédito adicional sem a indicação dos
recursos   correspondentes   e   intercâmbio   entre
categorias de programação distintas, desprovidas de
autorização legal.
Defesa – Argumenta que as alterações orçamentárias
foram abertas por Decreto e por meio da Lei
Municipal nº 19/09 e que todas as anulações e
suplementações ocorreram mediante autorização legal.

3.1 - Transferência de Recursos Concedidos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


- Ausência de índice sistêmico para o controle sobre
os convênios firmados com entidades do Terceiro
Setor.

- Falta de apresentação de convênios firmados com
entidades do terceiro setor e dos processos de
prestação   de   contas   dos recursos  estaduais
intermediados pelo município.

-   Ausência  de   remessa  do     parecer  conclusivo
vinculado aos repasses dos         recursos estaduais
intermediados pelo município.

- Falta de informação do repasse efetuado à Cruz
Vermelha de Barra Mansa (RJ), bem como ausência de
controle dos repasses concedidos.

- Entidade do Terceiro     Setor   com   dois   cadastros
distintos de fornecedor.

- Processos de prestação de contas não agregavam o
Parecer Conclusivo e nem continham as demonstrações
contábeis referentes ao exercício em que foi
recebido o recurso.

- Pareceres conclusivos elaborados em desacordo com
o artigo 370 das Instruções 02/2008.

- Repasse de recurso com características de mera
intermediação do serviço ensejando a propositura de
ação civil pública com decisão pela dispensa dos
funcionários contratados por meio da entidade
filantrópica.

- Repasses de recursos para execução de atividade
própria de governo.
Defesa – Em relação às falhas apontadas, afirma,
apenas,    que   “todos   os    percentuais   ficam
prejudicados, pois, conforme informamos no item
2.3.1 – Resultado da Execução Orçamentária item 4 –
Às folhas 37 do relatório a Agente da Fiscalização
calcula uma nova Receita Corrente Líquida no valor
                                                       10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



de R$ 15.172.661,54      e   o     valor   correto    é     R$
16.167.748,93”.

3.2 – Convênios Recebidos:
- Falta de encaminhamento de informações sobre as
prestações de contas dos repasses recebidos de
outros entes da federação.
Defesa – Explica que as prestações de contas dos
recursos recebidos em 2009 foram apresentadas no
exercício subsequente.

4.2 – Licitações/Falhas de Instrução:
- Processos de licitação incompletos.
Defesa – Entende atendidas as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93.

- Ausência de apresentação do certificado de
pregoeiro.
Defesa – Encaminha certificados de capacitação de
pregoeiro do responsável pelos pregões do município.

4.2.1 - Contratação de Serviço de Transporte Escolar
- Tomada de Preços 006/09:
- Ausência de estimativa do valor total da despesa.

- Falta de emissão de nota de reserva dos recursos,
descumprindo o artigo 14 da Lei das Licitações.

- Ausência de publicação do edital em jornal diário
de grande circulação no Estado e em jornal de
circulação no município ou na região.

- Ata de reunião sem             identificação   de       dois
componentes da Comissão.

- Processo não contempla a Portaria de constituição
da Comissão de Licitação, consoante determinado pelo
Artigo 38, inciso III da Lei Federal 8666/93.

- Licitação considerada deserta, deixou de ser
reaberta, sem que existissem justificativas para o
ocorrido.
                                                            11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



Defesa   –  Não   houve   esclarecimentos       para   os
desacertos apontados pela fiscalização.

4.3 - Dispensas/Inexigibilidades:
- Falta de formalização dos processos de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Defesa – Noticia a adoção de providências para a
correção da falha verificada.

4.3.2 - Despesas Com Fornecimento de Combustível:
- Inexistência de processos de dispensa e da
documentação exigida no parágrafo único, do artigo
26 da Lei das Licitações.
Defesa – Além de afirmar que o fornecimento de
combustível ocorreu em estrita conformidade com a
Tomada de Preços nº 02/09, noticia a realização da
Concorrência nº 01/10, após pequeno período em que
se   operou  a   aquisição   direta   de  fornecedor
habilitado.

4.3.3 - Despesas com o Consórcio Intermunicipal do
Vale Histórico:
- A Prefeitura deixou de enviar os demonstrativos do
consórcio público contendo as informações das
despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude dos contratos de rateio.
Defesa – Envia a prestação de contas reclamadas pela
fiscalização, ressaltando que o correto valor dos
gastos atingiu R$ 4.500,00.

4.3.4 - Despesas com Funerais:
- Ausência da formalização de processos de dispensa
e da documentação exigida pelo parágrafo único, do
artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, bem como do regramento municipal
dos critérios para a concessão do benefício.
Defesa – Procura afastar a ocorrência de má-fé e de
improbidade administrativa do gestor em relação à
aquisição   direta    de   urnas   mortuárias   pela
Prefeitura, anotando que o procedimento foi adotado
durante quinze anos pela municipalidade, sem que
fosse   verificada    mácula   aos   princípios   da
                                                       12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



economicidade e da isonomia.        Noticia,   ainda,   a
correção da falha apontada.

4.3.5 - Despesas com Aquisição de Veículo Oficial:
- O Executivo deixou de formalizar o processo de
dispensa e de apresentar a documentação exigida pelo
parágrafo único, do artigo 26 da Lei das Licitações.
Defesa – Anexa documentos para comprovar que o
veículo GM Astra adquirido foi considerado bem
inservível no âmbito estadual e que o preço ajustado
decorreu de avaliação promovida pela “Subcomissão
para Avaliação de Veículos”.

- Falta de documentação referente ao pagamento da
despesa.
Defesa – Encaminha cópia do empenho nº 1.708/09, da
nota de liquidação nº 2.223/09, da ordem de
pagamento nº 2.114 e do cheque nº 900215, do Banco
Santander, com vistas a afastar a impugnação em
apreço.

4.3.6 - Fornecedores Demil Bananal Comércio de
Gêneros Alimentícios Ltda. e Melva Comércio de
Cereais. – Ação Civil Pública
- Propositura de ação civil pública motivada por
conclusão     do      Ministério   Público     sobre
irregularidades nas licitações (fraudes e emissão de
nota fiscal sem a efetiva entrega do bem faturado).
Defesa – Após extensa argumentação baseada em
entendimentos    doutrinários    e jurisprudenciais,
discorda dos termos da Ação Civil Pública e entende
inaceitável o seu prosseguimento por estar lastreada
em denúncias anônimas.

5.2 - Contratos Examinados “in loco”:
- Arquivo de contratos desordenado         e   desconexo.
Defesa – Não houve.

- Falta de apresentação do contrato referente à
Tomada de Preços nº 06/2009.
Defesa – Remete cópia do contrato reclamado pela
fiscalização.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




5.3 - Execução Contratual:
- Empenhamento em valor inferior ao que foi
contratado.
Defesa – Esclarece que a diferença observada refere-
se a desconto concedido pela Empresa Brasileira de
Software Ltda.

- Ausência de atualização da página oficial do
município na internet.
Defesa – Atribui o apontamento à falha momentânea
ocorrida no “site” da Prefeitura.

5.5 - Contratos de Programa:
- Falta do parecer anual acerca do cumprimento das
metas pactuadas, em desatendimento ao artigo 1º,
inciso XVIII, das Instruções n.º 02/2008.
Defesa – Noticia a regularização do defeito anotado.

6 - Ordem Cronológica de Pagamentos:
- Quebra de ordem cronológica dos pagamentos
vinculados às despesas com precatórios, com Fundeb e
com o fornecedor Demil Bananal Comércio de Gêneros
Alimentícios.
Defesa – Esclarece que as dívidas junto à Sabesp e a
Elektro não se referem a precatórios, mas a
parcelamentos   que   não   se   sujeitam  à   ordem
cronológica   de    pagamentos.    Entende   que   a
Administração apenas atrasou o encaminhamento dos
documentos vinculados sem que fosse desrespeitado o
regramento constitucional.

7.1 - Quadro de Pessoal:
- Inconsistência no quadro de pessoal.
Defesa – Não houve.

- Contratações por tempo determinado sem o devido
processo seletivo e com situação de emergência não
caracterizada.
Defesa – Não houve


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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


- Inexistência de Lei Municipal para a contratação
de servidores por tempo determinado.
Defesa – Não houve.

- Falta de elaboração do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro   sobre   as   admissões  na
despesa com pessoal, bem como de declaração que o
crescimento   possuía   adequação    orçamentária  e
financeira com a LOA.
Defesa – Sustenta inexistir impacto orçamentário
decorrente do aumento do número de admissões, tendo
em conta o equilíbrio entre a quantidade de
profissionais contratados em 2008 e em 2009 e o
maior número de demissões verificadas no período em
apreço.

- Admissão de 65 servidores para cargos em comissão,
cujas atribuições não são de direção, de chefia e de
assessoramento.
Defesa – Reitera argumentos expostos no item
2.2.1.7.

7.1.1   -  Ação   Civil   Pública   por    Improbidade
Administrativa Relacionada a Provimento de Cargos.
- Utilização de termo de convênio com entidade do
Terceiro Setor para contratação de serviços de
responsabilidade    do    governo,     caracterizando
intermediação do vínculo empregatício, burla ao
concurso público e ao princípio da igualdade.
Defesa – Além de sintetizar os apontamentos do
Ministério Público e as alegações de defesa dos
envolvidos, informa que a decisão judicial de
primeira instância determinou a demissão de todos os
servidores   contratados   sem    concurso    público,
ressalvadas as exceções previstas pela Constituição
Federal, e que o Tribunal de Justiça reformou a
decisão “a quo” para prorrogar as dispensas até
março de 2.011.

7.3 - Encargos Sociais.
INSS e FGTS – Presença de débito relativo a diversos
períodos no demonstrativo de restos a pagar.
                                                    15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



Defesa – Alega que os débitos foram objeto de
parcelamento, cujas prestações são regularmente
liquidadas pela Administração Municipal.

PASEP - Emissão de apenas 01 empenho no decorrer do
ano, caracterizando escrituração não adequada do
encargo, o que contraria o princípio da evidenciação
contábil, estabelecido no Artigo 83 da Lei Federal
4.320/64, e irregularidade no pagamento do encargo.
Defesa – Não houve.

7.4 - Exame da Folha de Pagamento
- Adicional de insalubridade pago sem respaldo em
laudo técnico.
Defesa – Informa sobre a contratação de profissional
habilitado a adotar os procedimentos necessários ao
correto andamento das concessões de adicional de
insalubridade.

- Nome de contador contratado constante da folha de
pagamentos por 05 meses.
Defesa – Sustenta a inexistência de pagamentos em
duplicidade,   esclarecendo   que   os   nomes  dos
prestadores de serviços são incluídos na elaboração
da GEFIP, com vistas ao recolhimento ao INSS.

- Pagamento de alguns funcionários por meio do caixa
de tesouraria em detrimento a outros que recebem
mediante depósitos bancários.
Defesa – Segundo o interessado, para corrigir
eventuais problemas na folha dos servidores, a
Administração   efetua  o   pagamento   de  possível
diferença por meio de cheque, sem que fosse
verificado qualquer prejuízo ao erário.

9.1 – Tesouraria:
- Boletim de tesouraria não contempla os recursos
vinculados a Convênio firmado em 2.006, cujo valor
encontra-se na iminência de devolução, à vista do
atraso para o início da obra de reforma do Solar
Aguiar Valim.
Defesa – De acordo com a origem, problemas junto ao
                                                    16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



CONDEPHAAT e à Caixa Econômica Federal ensejaram o
atraso no início da obra derivada de convênio com
prazo vencido na anterior gestão.

9.2 – Almoxarifado:
-   Medicamentos    destinados   à   população   não
registrados   como   bens  de  consumo   no  Balanço
Patrimonial.
Defesa – Argumenta que a entrega e a requisição de
medicamentos são controladas por meio eletrônico
possibilitando a diminuição dos gastos da espécie.

9.3 – Bens Patrimoniais:
- Ausência de levantamento geral dos bens móveis e
imóveis, falta de apresentação da Portaria que
instituiu a comissão encarregada do inventário do
patrimônio, dos Termos de Responsabilidade relativos
à guarda dos bens patrimoniais, além da existência
de diversos bens sem a plaqueta de identificação.
Defesa – Noticia a regularização da matéria.

- Valor do patrimônio da Prefeitura desatualizado.
Defesa – Comunica a correção do defeito apontado.

- Falta de controle de gastos de manutenção dos
veículos de forma individualizada.
Defesa – Informa sobre a implantação do controle dos
gastos com a manutenção da frota do município.

- Ausência de procedimentos administrativos para
apuração de danos ao patrimônio público.
Defesa   –  Alega   que   a  ausência   de   processo
administrativo    decorreu   da    inexistência    de
irregularidade funcional, pois os danos decorreram
da mera utilização dos bens patrimoniais.

11 - Denúncias / Representações / Expedientes:
- Expediente oriundo do Conselho Estadual de
Acompanhamento   e   Controle   Social   do    FUNDEB
informando sobre o débito relativo a reembolso do
pagamento efetuado pelo Estado aos professores
municipalizados.
                                                     17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



Defesa –   Reitera    argumentos    expostos    no   item
2.2.1.4.

12.1 - Limites da Despesa de Pessoal:
- Ausência de informações sobre os gastos com mão de
obra terceirizada no demonstrativo das despesas com
pessoal.
Defesa – Não houve.

- Despesas com pessoal de 64,87% da Receita Corrente
Líquida, acima do limite máximo de que trata a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Afirma que a ex-Prefeita admitiu 55
servidores nos seus últimos 180 dias de mandato e
que a crise mundial prejudicou o crescimento
estimado da receita corrente líquida para o período
em exame. Assim, ao considerar um aumento de 7% da
RCL e a exclusão das mencionas admissões efetuadas
no final da anterior gestão, entende atendido o
artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, com
gastos da espécie na ordem de 51,6% da RCL.

- Continuidade do crescimento dos gastos com pessoal
após a constatação de que houve a superação do
limite da despesa da espécie.
Defesa – Apresenta planilha de cálculo relativa às
reduções dos gastos com cargos de confiança, com
médicos, com horas extras, com servidores não
estáveis, com auxílio doença no valor ajustado de R$
1.217.872,85, indicando decréscimo das despesas com
pessoal a 51,1% da RCL.

- Criação de nova despesa obrigatória de caráter
continuado mesmo após a superação do limite legal,
sem as cautelas exigidas pelo artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Não houve.

13 - Transparência da Gestão Pública:
- Indisponibilidade das contas à população em geral;
falta   de  divulgação   na  página   eletrônica  do
Município, do PPA, da LDO, da LOA, dos balanços do
                                                       18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


exercício, do parecer prévio do Tribunal de Contas,
do relatório de gestão fiscal e do relatório
resumido da execução orçamentária; ausência de
comprovação da publicação do Relatório de Gestão
Fiscal, de divulgação dos tributos arrecadados,
consoante determinado no artigo 162 da Constituição
Federal e do demonstrativo sobre a realização de
audiências    públicas    trimestrais    da    Saúde;
cumprimento   parcial   da   exigência   relativa   à
publicação   dos   valores   dos   subsídios   e   da
remuneração dos cargos e empregos públicos e falta
de remessa de cópia de balancetes de despesa e de
lei promulgadas ao Legislativo Municipal.
Defesa – Além de considerar que as falhas são de
natureza formal, argumenta que a Prefeitura procura
sempre disponibilizar suas contas à população.

14 - Atendimento  à  Lei   Orgânica,  Instruções   e
Recomendações do Tribunal:
- Cumprimento parcial.
Defesa – Acredita que a falta de cumprimento a
apenas algumas recomendações deste Tribunal não
possui força para macular a totalidade das contas em
exame.

15 - Sistema Audesp:
- Demonstrativo das despesas com pessoal apresentado
como deduções; gastos relativos a incentivo à
demissão voluntária no valor de R$ 32.763,57, sem
comprovação de contribuição de servidores ao regime
próprio de previdência social, inexistente no
município; envio de informações desprovidas do
código de aplicação e contabilização de despesas em
desacordo com a técnica determinada pelo Audesp.
Defesa – Não houve.

              Após   reintegrar   ao    cálculo   do
percentual de aplicação no ensino o excesso de
recursos adicionais glosados, a parcela de restos a
pagar   liquidada  até   31.01.10  e   as  exclusões
efetuadas em duplicidade pela fiscalização, Setor de
cálculos apurou destinação de 28,05% da receita de
                                                    19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



impostos ao setor, porém ratificou a impugnação
relativa ao elevado gasto com pessoal no exercício
ora examinado (64,87% da RCL).

              Unidade   de    Economia    considerou
inadequado o déficit da execução orçamentária aliado
ao crescimento da deficiência financeira no período.

             Por consequência, Assessoria Técnica e
Chefia de ATJ manifestaram-se pela desaprovação das
contas.

              Da mesma forma, ao concluir que as
justificativas da origem não se mostraram hábeis a
demover o descumprimento do artigo 20, inciso III,
“b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, representado
por gastos com pessoal na ordem de 64,87% da Receita
Corrente   Líquida,  sem   que  fosse   observada  a
recondução, nos moldes do artigo 23, do mesmo
diploma legal, SDG opinou pela emissão de parecer
desfavorável às contas sob análise.

               Índices apurados pela auditoria

            APLICAÇÃO NO ENSINO                23,53%
            DESPESAS COM FUNDEB                  100%
            MAGISTÉRIO – FUNDEB                65,02%
            DESPESAS COM PESSOAL               64,87%
            APLICAÇÃO NA SAÚDE                 26,10%
            DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO                6,66%

                Pareceres anteriores:


   Exercício       Número do Processo       Parecer

     2008            1932/026/08          Desfavorável

     2007            2403/026/07          Desfavorável

     2006            3266/026/06          Desfavorável


                É o relatório.
                                                         20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


TC-000397-026-09

                                              VOTO


            APLICAÇÃO NO ENSINO                                 28,05%
            DESPESAS COM FUNDEB                                   100%
            MAGISTÉRIO – FUNDEB                                 65,02%
            DESPESAS COM PESSOAL                                64,87%
            APLICAÇÃO NA SAÚDE                                  26,10%
            DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO                                 6,66%


              A remuneração dos agentes políticos
ocorreu no limite da lei de fixação nº 078/2008, bem
assim,   os   encargos   sociais  foram   recolhidos
regularmente, devendo a fiscalização atentar para a
liquidação dos parcelamentos relativos ao INSS e do
FGTS noticiados às fls.58/59.

             Efetuou a Prefeitura repasses à Câmara,
nos moldes do artigo 29-A, da CF (5,73% da receita
tributária ampliada do exercício anterior).

Valor utilizado pela Câmara (repasse menos devolução )               640.558,74
Despesas com inativos                                                 16.445,95
Subtotal                                                             624.112,79
Receita Tributária ampliada do exercício anterior:       2008     10.895.343,24
Percentual resultante                                              5,73%


             A documentação encaminhada pela origem
demonstra a inexistência de receitas advindas de
multas de trânsito no período examinado, assim como
informa sobre os dados da conta aberta junto ao
Banco do Brasil para o recebimento das importâncias
oriundas dos Royalties, cuja aplicação pautou-se
pelo contido nos artigos 8º da Lei Federal nº
7.990/89 e 3º da Lei Federal nº 8.001/90. Deverá,
contudo,   a  fiscalização  observar,   na  próxima
inspeção, se a Administração promoveu a adequada
destinação das receitas advindas da Contribuição de
Intervenção   no    Domínio   Econômico,   conforme
                                                                                  21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



prescrevem os artigos 1º-A e 1º-B, da Lei Federal nº
10.336/01.

              O E. Tribunal Pleno, em sessão de
23.03.11, ao apreciar o Pedido de Reexame relativo
às contas do Prefeito de Guaratinguetá, exercício de
2008 (TC-001974/026/08 – Relator: E. Conselheiro
Antonio Roque Citadini), conferiu eficácia plena e
aplicabilidade   imediata    ao   regime   especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/09,
alcançando os precatórios pendentes de pagamento, na
data da sua publicação, excetuados aqueles de
pequeno   valor,    existentes   no   período,   com
preferência aos de natureza alimentícia junto aos
titulares sexagenários.

             Deste modo, é de rigor dispensar
atenção maior aos requisitórios de baixa monta,
pois, além de não se sujeitarem à moratória
estabelecida pelo novo ordenamento, exige-se o seu
pagamento em até sessenta dias da respectiva
requisição.

              No  caso,   a   instrução   processual
indicou a inexistência de débitos da espécie a
liquidar no período em apreço, podendo-se considerar
atendida a mencionada Emenda Constitucional e a
atual orientação jurisprudencial deste Tribunal.

             Os   registros e as peças contábeis
evidenciam a evolução crescente dos resultados
econômico (91,9%) e patrimonial (226,74%), em
relação ao exercício pretérito (2007), bem assim o
decréscimo de 8,9% da dívida consolidada líquida
quando cotejada com aquela apurada em 2008.

             Apesar de a área da saúde municipal
ter merecido a expressiva aplicação de 26,1% da
receita de impostos, patamar superior ao exigido
pelo artigo 77, do ADCT, aponta o relatório de
fiscalização taxa de gravidez precoce acima da média
da região e do Estado (Dados SEADE), impondo, assim,
                                                    22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



a implantação de políticas públicas voltadas ao
atendimento médico eficaz, à melhora do saneamento
básico e da assistência social, no intuito de
reverter a situação anotada.


                                                                    Região de:
                       Estatísticas vitais e Saúde      Município    Governo     Estado
  Taxa de Mortalidade Infantil
                                                            -            9,71      12,50
  (Por mil nascidos vivos)
  Taxa de Mortalidade na Infância
                                                            -           11,42      14,50
  (Por mil nascidos vivos)
  Taxa de Mortalidade da População entre 15 e 34 anos
                                                            89,71      109,13     120,70
  (Por cem mil habitantes nessa faixa etária)
  Taxa de Mortalidade da População de 60 anos ou mais
                                                         2.379,18    3.914,93    3.656,90
  (Por cem mil habitantes nessa faixa etária)
  Mães adolescentes                                      8,63%        8,11%      7,10%
  (Com menos de 1 anos. Em %)
                 8




              Exame      efetuado       pelo      setor
especializado deste Tribunal constatou excessiva
exclusão do cálculo de aplicação no ensino do
montante   relativo   às   despesas   realizadas    com
recursos adicionais, pois, enquanto glosados R$
839.179,31, notaram-se efetivos gastos na ordem de
R$ 513.262,93 (Balancete de Despesa – fls.48/49 do Anexo
I), devendo a respectiva diferença de R$ 325.916,38
retornar ao total despendido com o setor.

               Da   mesma   forma,   glosadas  em
duplicidade, as quantias relativas aos restos a
pagar de despesas já devidamente excluídas (R$
46.005,74) merecem ser reintegradas ao cálculo da
espécie.

                 Comprovada  a   liquidação  de  valor
inscrito em restos a pagar (31.12.09) até 31.01.10
(R$ 97.407,84), pode-se agregá-lo aos investimentos de
recursos no ensino, com vistas à satisfação do
percentual mínimo exigido pelo artigo 212 da
Constituição Federal.


                                                                                            23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



              Refazendo-se as contas, observa-se que
o ensino municipal mereceu destinação do equivalente
a 28,05%1 da receita resultante de impostos e de
transferências,    acima,   portanto,    do   mínimo
constitucional.

              Demais, 65,02% dos recursos do FUNDEB
constituíram a quantia destinada aos profissionais
do Magistério, de acordo com o disposto no artigo
60, inciso XII do ADCT da Constituição Federal,
evidenciando-se a utilização de 100% do montante
advindo do mencionado fundo, no período examinado,
como previsto no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/072.

             Convencem as justificativas da origem
em relação aos desacertos anotados nos itens
planejamento e execução física, renúncia de receitas
da dívida ativa, ensino (escrituração das despesas
do Fundeb), relatório de gestão da saúde, natureza
dos    precatórios,     alterações    orçamentárias,
certificação do pregoeiro, gastos com o Consórcio
1
  Aplicação final apurada pela fiscalização R$ 2.446.308,97
(+) diferença das despesas adicionais       R$    325.916,38
(+) restos a apagar liquidados até 31.01.10 R$     97.407,84
(+) restos a pagar de despesas glosadas     R$     46.005,74
(=) total aplicado                          R$ 2.915.638,93
(/) Receita de impostos e transferências    R$ 10.394.397,08
(=) percentual de aplicação 28,05%
2
 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos
de complementação da União, serão utilizados pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício
financeiro     em   que   lhes  forem    creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta
dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão
ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito
adicional.

                                                               24
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



Intermunicipal do Vale Histórico, aquisição de
veículo oficial, execução contratual e contratos de
programa.

              Por    outro  lado,  a  despeito   das
justificativas    da   origem,  houve  significativo
crescimento das despesas com pessoal no período em
apreço, eis que atingiram 64,87% da receita corrente
líquida, patamar muito acima do limite máximo
estabelecido pelo artigo 20, inciso III, “b”, da Lei
de Responsabilidade Fiscal3.

              Além disso, como bem salientou SDG,
deixou a Prefeitura de eliminar o percentual
excedente   (10,87%)  nos   dois   quadrimestres   do
exercício seguinte, conforme previsto pelo artigo
23,   do   mesmo   diploma   legal4.   No   caso,   a
Administração apresentou gastos da espécie na ordem
de 59,19% da RCL, no segundo quadrimestre de 2.010,
acima, portanto, do limite para a recondução (54% da
RCL) autorizado pelo mencionado dispositivo legal.

     Ex.     RCL            Pessoal e Reflexos   % RCL     Inativos         % RCL
    2004    10.078.590,20         4.909.726,56    48,71%        43.808,58     0,43%
    2005    11.170.363,55         5.674.438,46    50,80%        24.077,26     0,22%
    2006    12.533.775,73         6.407.346,11    51,12%        64.347,98     0,51%
    2007    13.292.475,73         6.120.285,58    46,04%        44.648,04     0,34%
    2008    16.269.876,10         7.833.221,74    48,15%        45.678,37     0,28%
    2009    15.172.661,54         9.842.581,37    64,87%        48.466,21     0,32%




3
  Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

4
  Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro,   adotando-se,   entre  outras,   as   providências
previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
                                                           25
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



             A    execução  orçamentária   constitui
outro ponto a recomendar a desaprovação das contas,
pois,   apesar   dos   07  alertas   emitidos   pela
fiscalização, já no segundo bimestre do exercício, a
origem apresentou despesas acima do previsto, sem
que tivesse adotado medidas para a adequação do
orçamento.

              Como visto, o superávit orçamentário
de 2,14%, verificado no exercício anterior (2.008),
transformou-se    em    déficit   de   6,66%    (R$
1.100.869,75), no período examinado (2.009), apesar
de a arrecadação ter superado a previsão em 2,09%.
Note-se que tal resultado ensejou significativo
crescimento do déficit financeiro em 2009 (R$
1.841.548,51), correspondente a 12,14% da Receita
Corrente Líquida.

            Nestas  circunstâncias, Voto   pela
emissão de parecer desfavorável às contas do
Prefeito de Bananal, relativas ao exercício de
2.009.

              Proponho,   ainda,  recomendações   que
serão   transmitidas    pela  Unidade   Regional   de
Guaratinguetá para que a Administração Municipal
respeite o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, incremente a cobrança da dívida ativa, passe
a exigir a identificação dos conselheiros nos
pareceres   sobre    o   Fundeb,   realize   certames
licitatórios voltados ao transporte de alunos e à
aquisição de merenda escolar, reveja a situação dos
servidores do ensino que ocupam cargos em comissão,
passe a movimentar os recursos do Fundo Municipal de
Saúde em conta específica, integre o valor das taxas
de fiscalização dos estabelecimentos de saúde às
receitas do FMS, registre as pendências do passivo
judicial no Balanço Patrimonial, cumpra a ordem
cronológica de pagamentos, atente para o artigo 68
da Lei Federal nº 4.320/64, aprimore o controle
sobre as prestações de contas dos gastos efetuados
por meio de adiantamentos, incremente o controle
                                                    26
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



sobre os convênios firmados com as entidades do
terceiro   setor,   visando  o   encaminhamento   das
respectivas prestações de contas e dos pareceres
conclusivos, elaborados nos moldes do artigo 370 das
Instruções 02/08, cesse o repasse de recursos à
entidades   que   executam  atividades   do   próprio
governo, observe os dispositivos da Lei Federal nº
8.666/93, corrija os defeitos anotados nos itens
contratos examinados “in loco”, inconsistências no
quadro de pessoal, tesouraria, transparência da
gestão pública e sistema Audesp, atente para os
requisitos legais para a contratação de pessoal por
tempo determinado, cesse o pagamento de servidores
por meio de cheques, registre os medicamentos como
bens de consumo e atente para as Instruções e
recomendações deste Tribunal.

               Deverá a fiscalização, na próxima
inspeção, verificar se as providências noticiadas
pela origem afastaram os desacertos anotados nos
itens fiscalização das receitas, diferenças dos
valores   da    dívida   ativa,    outros   aspectos   do
financiamento da educação local, despesas com
recursos do convênio          com o Fundeb, controle
orçamentário sobre o reembolso da despesa estadual
com professores municipalizados, plano municipal de
saúde,       convênios        recebidos,       dispensas/
inexigibilidades,      gastos    com    combustíveis    e
funerais,    adicional    de    insalubridade    e   bens
patrimoniais. Acompanhará, ainda, o cumprimento da
decisão final e dos desdobramentos da Ação Civil
Pública promovida em face de David Luiz Amaral de
Morais e outros, por improbidade administrativa
relativa à contratação de servidores por meio do
Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo (Processo
nº 059.01.2010.000315-9 – Fórum de Bananal), assim
como o desfecho da Ação Civil Pública nº 291/2010,
relativa aos contratos de fornecimento celebrados
entre a Prefeitura e as empresas Demil Bananal
Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Melva
Comércio     de     Cereais     Ltda.     (Processo    nº
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                                                       27
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




              Esta deliberação não alcança os atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.

             É O MEU VOTO.


GCECR
JMCF




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Boletim 26 e 30082014
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Parecer tce 2009

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES SEGUNDA CÂMARA DE 27/09/11 ITEM Nº56 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 56 TC-000397/026/09 Prefeitura Municipal: Estância Turística de Bananal. Exercício: 2009. Prefeito(s): David Luiz Amaral de Morais. Advogado(s): Luciana Carvalho de Castro Sene e Eliezer Silva Silvestre. Acompanha(m): TC-000397/126/09 e Expediente(s): TC-030532/026/09 e TC-018169/026/10. Fiscalizada por: UR-14 – DSF-I. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II. RELATÓRIO Em exame as contas do Prefeito Municipal de Bananal, referentes ao exercício de 2009. À vista das falhas anotadas pela Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 (fls.12/84), apresentou o responsável, David Luiz Amaral de Morais, após notificação (fl.86), os seguintes esclarecimentos (expediente TC-000947/014/10 - fls.97/277): 1 - Planejamento e Execução Física: - A LDO não prescreve critérios para concessão de auxílios/ subvenções/contribuições e outros repasses a entidades do terceiro setor. Defesa – Alega que as concessões de auxílios, de subvenções, de contribuições e de repasses ao terceiro setor encontram respaldo na Lei Municipal nº 52/98 e na Lei Orçamentária Anual nº 85/08. - As entidades não se encontram nomeadas em instrumento legal específico. Defesa – Encaminha documentos para demonstrar que as entidades Centro Comunitário Ayres Araújo de Azevedo, Cruz Vermelha Brasileira, Casa da Criança 1
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO de São Francisco de Assis, Conferência Senhor Bom Jesus do Livramento e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barra Mansa estão intimamente relacionadas às ações de assistência social e saúde do município e que as subvenções concedidas amoldam- se ao artigo 16, da Lei Federal nº 4.320/64. 2.1.1 – Fiscalização das Receitas: - Ausência de cargo de fiscal tributário e falta de arrecadação do ISSQN sobre a atividade cartorial. Defesa – Noticia a contratação de servidor, por meio de concurso público, para ocupar o cargo de fiscal tributário de município, bem como a adoção de medidas para a cobrança de ISSQN incidente sobre a atividade cartorial. 2.1.2 - Renúncia de Receitas: - Edição de Lei Municipal sobre renúncia de receitas desacompanhada dos demonstrativos exigidos pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defesa – Afirma que a Lei Municipal nº 27/09, criticada pela fiscalização, apenas incentivou o pagamento de dívidas fiscais mediante a anistia de juros e de multas incidentes, sem que fosse observada qualquer renúncia de receitas pela Administração Municipal. 2.1.3 - Dívida Ativa: - Divergência entre os valores constantes no balanço Patrimonial e aqueles informados pelo sistema de controle da Dívida Ativa. Defesa – Além aventar a possibilidade de a diferença apontada ter decorrido da troca da empresa de informática e do software de gerenciamento de dados relativos à execução fiscal, comunica a realização de estudos para identificar a origem do defeito. - Dívida Ativa contemplando créditos prescritos e escriturados em outra moeda. Defesa – Não houve. - Renúncia tácita de receita caracterizada pela 2
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO falta de ajuizamento de ações de cobrança judicial dos créditos. Defesa – Afirma ter deixado de propor ações de execução fiscal somente para a cobrança de débitos cujos valores mostraram-se inferiores ao custo dos respectivos procedimentos judiciais, consoante previsto pelo artigo 14, § 3º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal. - Ausência de ações planejadas sobre a cobrança dos créditos da dívida ativa. Defesa – Após ressaltar a diferença entre a cobrança e a efetiva arrecadação, noticia a concessão de incentivos, por meio da Lei Municipal nº 27/09, para o recebimento dos respectivos valores e a consequente diminuição da inadimplência dos devedores. 2.1.4 - Multas de Trânsito: - Ausência de resposta à requisição da auditoria sobre as receitas e as despesas vinculadas à matéria. Defesa – Encaminha documento com vistas a demonstrar a inexistência de receitas advindas de multas de trânsito no período examinado. 2.1.5 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: - Receita da CIDE destinada ao transporte de pacientes. Defesa – Além de anotar que a Administração aplicou em infraestrutura física de transportes montante muito superior àquele arrecadado com a mencionada contribuição, noticia a correção do desacerto observado. 2.1.6 – Royalties: - Falta de movimentação em conta vinculada. Defesa – Informa os dados da conta aberta junto ao Banco do Brasil para o recebimento das importâncias oriundas dos Royalties, cuja aplicação pautou-se pelos artigos 8º da Lei Federal nº 7.990/89 e 3º da 3
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei Federal nº 8.001/90. 2.2.1 - Aplicação no Ensino - Rubrica orçamentária do FUNDEB registrando valores (receita e despesa) menores do que os observados no exercício, escrituração de despesas do FUNDEB não distingue a importância despendida com professores e aquela empregada em outras despesas, bem como ausência de rubricas orçamentárias relacionadas à educação infantil, ensino médio, superior e a outros projetos de governo. Defesa – Alega ter notado que a planilha de despesas com o ensino do período em apreço apresentava o ensino infantil na rubrica orçamentária “0203 - Diretoria Municipal de Educação – 020301 - Diretoria de Educação e Dependências”, noticiando o encaminhamento do Projeto de Lei nº 21, de 29 de novembro de 2.010, ao Legislativo, com vistas a transferir a Pré-Escola para o Fundeb, objetivando adequação ao AUDESP. 2.2.1.1 - Glosas da Fiscalização (despesas com o ensino): - Despesas com Ensino Superior e com a Merenda Escolar figurando entre os gastos do Ensino Básico, em contrariedade ao estabelecido pelo artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Defesa – Além de informar que o município não possui ensino médio, argumenta já ter excluído do cálculo de aplicação no setor os valores relativos aos recursos adicionais (R$ 613.267,28), ao auxílio financeiro a estudantes (R$ 34.296,92) e à merenda escolar (R$ 302.188,04) antes mesmo das glosas efetuadas pela fiscalização. Acredita que, computada a quantia referente aos restos a pagar, liquidada em janeiro de 2.010 (R$ 97.407,84), a Administração teria destinado 25,18% da receita de impostos e transferências ao setor. 2.2.1.3 - Outros Aspectos do Financiamento da Educação Local: - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério não 4
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO adequado ao estabelecido pelos artigos 40 e 41 da Lei Federal nº 11.494/07, professores deixaram de ser contemplados com o instituto da progressão funcional e ausência de previsão de piso salarial para a categoria dos profissionais do setor. Defesa – Esclarece que os defeitos apontados mereceram discussão na fase de elaboração do anteprojeto do Plano de Carreira do Magistério Municipal. 2.2.1.4 – Despesas com Convênio Fundeb: - Falta de pagamento das despesas devidas ao Estado relativas ao reembolso dos professores da rede estadual, decorrentes do Convênio de Municipalização do Ensino. Defesa – Noticia a adoção de medidas visando o parcelamento dos débitos junto aos professores. - Ausência de controles orçamentários específicos ao reembolso da despesa estadual com professores municipalizados. Defesa – Comunica a correção do desacerto observado. - Pareceres do Conselho do FUNDEB, assinados pela minoria dos Conselheiros, sem identificação dos signatários. Defesa – Considera impossível obrigar o comparecimento de todos os Conselheiros às reuniões trimestrais do Fundeb e que a falta da sua correspondente identificação não macula os Pareceres do órgão. 2.2.1.5 - Despesas com Transporte de Alunos: - Despesa efetuada por meio de diversas contratações diretas. Defesa – Informa que o certame licitatório, sob a modalidade Tomada de Preços, com vistas à prestação dos serviços da espécie, foi considerado deserto ante à inexistência de interessados. Segundo a origem, itinerários existentes em estradas rurais ou em vias vicinais motivaram as contratações diretas questionadas pela fiscalização. 5
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 2.2.1.6 - Despesas com a Merenda Escolar: - Segmentação das compras relacionadas à merenda escolar. Defesa – Explica que a preocupação com a melhora da qualidade da alimentação dos discentes ensejou a realização de certame licitatório, no primeiro semestre, para o fornecimento de merenda voltada à satisfação do cardápio implementado na anterior gestão, promovendo disputa, no segundo semestre, entre empresas interessadas em atender dieta implementada pela atual Administração. - Insuficiente publicidade dos editais. Defesa – Acredita ter promovido a divulgação dos respectivos editais de licitação nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal. - Falta de contratos de fornecimento vinculados às compras da merenda escolar. Defesa – Após afirmar que, no caso das Cartas- Convite, o instrumento contratual é facultativo, conforme preceitua o artigo 62, da Lei Federal nº 8.666/93, explica que a municipalidade só realiza os pagamentos mediante o empenho prévio e a apresentação da nota fiscal visada pelo servidor responsável pela respectiva aquisição. - Aquisição de leite tipo “C” de produtor rural, evidenciando que o objeto adquirido é incompatível com a atividade do fornecedor. Defesa – Afirma ter adquirido leite tipo “A” e que o produto foi devidamente inspecionado e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 2.2.1.7 - Funções Comissionadas da Educação: - Lei Complementar Municipal estabelece preenchimento de cargos técnicos do ensino por servidores comissionados. Defesa – Além de colacionar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, alega que o Diretor Adjunto Educacional realiza 6
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO assessoramento ao Secretário de Educação, que o Vice-Diretor de Escola possui as mesmas atribuições do Diretor de Escola e exerce as funções de chefia e de assessoramento, esclarecendo que o Professor Coordenador é responsável pela implantação da política educacional de governo. 2.2.2 - Despesas com a Saúde: - Inclusão de receitas estranhas ao setor. Defesa – De acordo com o interessado, apesar das glosas efetuadas pela fiscalização, houve a aplicação de 26,1% da receita de impostos na saúde municipal. 2.2.2.2 - Outros Aspectos do Financiamento da Saúde Municipal: - Recursos do Fundo Municipal de Saúde movimentados em diversas contas bancárias. Defesa – Aduz que a opção de controlar os recursos de forma específica motivou a manutenção de diversas contas bancárias. - Arrecadação das taxas de fiscalização dos estabelecimentos de saúde não integraram as receitas do Fundo Municipal de Saúde. Defesa – Não houve. - Plano Municipal de Saúde incompatível com o exercício fiscalizado. Defesa – Encaminha o Plano Municipal de Saúde para o exercício de 2.009. - Falta de remessa do Relatório de Gestão da Saúde. Defesa – Encaminha documentos para demonstrar a aprovação da gestão da saúde pelo Conselho Municipal de Saúde. 2.2.3 - Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta: - Descumprimento da posição jurisprudencial desta Corte. 7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Com base em entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal, acredita atendida a sistemática de pagamento de precatórios autorizada pela Emenda Constitucional 62/09, noticiando a edição da Lei Municipal nº 41/10, que definiu o valor dos requisitórios de baixa monta no município. - Ausência de informações sobre a natureza dos débitos judiciais, bem como falta de remessa de cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho. Defesa – Identifica os credores dos precatórios alimentares e não alimentares. - Balanço Patrimonial não registra as pendências relativas ao passivo judicial. Defesa – Anexa planilhas para comprovar que o Balanço Patrimonial registra todas as pendências do passivo judicial. - Quebra de ordem cronológica de pagamentos. Defesa – Revela que a Administração empenhou-se para a liquidação do estoque de precatórios. 2.2.5.1 - Despesas Sob Regime de Adiantamento: - Empenho de adiantamento em nome do Prefeito Municipal. Defesa – Noticia a correção do defeito apontado. - Adiantamento em nome do contador contratado. Defesa – Esclarece que o único adiantamento em nome do contador do município, no valor de R$ 680,00, destinou-se à aquisição de cartuchos de tinta para impressoras, com vistas à impressão de relatórios contábeis e financeiros. - Prestação de contas sem a identificação do número do empenho e do funcionário responsável, despesas de saúde e de educação para um mesmo empenho e existência de recibos de pedágio enquanto os relatórios de viagem deixaram de ser avalizados pela chefia ou responsável. 8
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Informa que a área de finanças audita as prestações de contas, arquivando-as quando regulares, determinando as devidas correções e devolução de numerário daquelas estranhas à Lei Municipal de Adiantamentos. - Ausência de parecer do Chefe do Executivo. Defesa – Comunica a correção do desacerto observado. 2.3.1 - Resultado da Execução Orçamentária: - Déficit orçamentário de 6,66%. Defesa – Discorda dos cálculos efetuados pela fiscalização quanto à dedução das receitas de capital das receitas correntes e acredita que o déficit apurado encontra-se em patamar tolerado por este Tribunal, conforme diversas decisões sobre o tema, destacadas nos autos. - Ausência de limitação de empenho e de movimentação financeira. Defesa – Entende que as despesas realizadas decorreram da necessidade da prestação de serviços indispensáveis à população local. 2.3.1.1 - Influência do Resultado Orçamentário sobre o Financeiro: - Aumento da deficiência financeira motivada pelo déficit orçamentário. Defesa – Noticia a adoção de medidas para assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas. 2.4 - Alterações Orçamentárias: - Abertura de crédito adicional sem a indicação dos recursos correspondentes e intercâmbio entre categorias de programação distintas, desprovidas de autorização legal. Defesa – Argumenta que as alterações orçamentárias foram abertas por Decreto e por meio da Lei Municipal nº 19/09 e que todas as anulações e suplementações ocorreram mediante autorização legal. 3.1 - Transferência de Recursos Concedidos: 9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ausência de índice sistêmico para o controle sobre os convênios firmados com entidades do Terceiro Setor. - Falta de apresentação de convênios firmados com entidades do terceiro setor e dos processos de prestação de contas dos recursos estaduais intermediados pelo município. - Ausência de remessa do parecer conclusivo vinculado aos repasses dos recursos estaduais intermediados pelo município. - Falta de informação do repasse efetuado à Cruz Vermelha de Barra Mansa (RJ), bem como ausência de controle dos repasses concedidos. - Entidade do Terceiro Setor com dois cadastros distintos de fornecedor. - Processos de prestação de contas não agregavam o Parecer Conclusivo e nem continham as demonstrações contábeis referentes ao exercício em que foi recebido o recurso. - Pareceres conclusivos elaborados em desacordo com o artigo 370 das Instruções 02/2008. - Repasse de recurso com características de mera intermediação do serviço ensejando a propositura de ação civil pública com decisão pela dispensa dos funcionários contratados por meio da entidade filantrópica. - Repasses de recursos para execução de atividade própria de governo. Defesa – Em relação às falhas apontadas, afirma, apenas, que “todos os percentuais ficam prejudicados, pois, conforme informamos no item 2.3.1 – Resultado da Execução Orçamentária item 4 – Às folhas 37 do relatório a Agente da Fiscalização calcula uma nova Receita Corrente Líquida no valor 10
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO de R$ 15.172.661,54 e o valor correto é R$ 16.167.748,93”. 3.2 – Convênios Recebidos: - Falta de encaminhamento de informações sobre as prestações de contas dos repasses recebidos de outros entes da federação. Defesa – Explica que as prestações de contas dos recursos recebidos em 2009 foram apresentadas no exercício subsequente. 4.2 – Licitações/Falhas de Instrução: - Processos de licitação incompletos. Defesa – Entende atendidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93. - Ausência de apresentação do certificado de pregoeiro. Defesa – Encaminha certificados de capacitação de pregoeiro do responsável pelos pregões do município. 4.2.1 - Contratação de Serviço de Transporte Escolar - Tomada de Preços 006/09: - Ausência de estimativa do valor total da despesa. - Falta de emissão de nota de reserva dos recursos, descumprindo o artigo 14 da Lei das Licitações. - Ausência de publicação do edital em jornal diário de grande circulação no Estado e em jornal de circulação no município ou na região. - Ata de reunião sem identificação de dois componentes da Comissão. - Processo não contempla a Portaria de constituição da Comissão de Licitação, consoante determinado pelo Artigo 38, inciso III da Lei Federal 8666/93. - Licitação considerada deserta, deixou de ser reaberta, sem que existissem justificativas para o ocorrido. 11
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Não houve esclarecimentos para os desacertos apontados pela fiscalização. 4.3 - Dispensas/Inexigibilidades: - Falta de formalização dos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Defesa – Noticia a adoção de providências para a correção da falha verificada. 4.3.2 - Despesas Com Fornecimento de Combustível: - Inexistência de processos de dispensa e da documentação exigida no parágrafo único, do artigo 26 da Lei das Licitações. Defesa – Além de afirmar que o fornecimento de combustível ocorreu em estrita conformidade com a Tomada de Preços nº 02/09, noticia a realização da Concorrência nº 01/10, após pequeno período em que se operou a aquisição direta de fornecedor habilitado. 4.3.3 - Despesas com o Consórcio Intermunicipal do Vale Histórico: - A Prefeitura deixou de enviar os demonstrativos do consórcio público contendo as informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude dos contratos de rateio. Defesa – Envia a prestação de contas reclamadas pela fiscalização, ressaltando que o correto valor dos gastos atingiu R$ 4.500,00. 4.3.4 - Despesas com Funerais: - Ausência da formalização de processos de dispensa e da documentação exigida pelo parágrafo único, do artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como do regramento municipal dos critérios para a concessão do benefício. Defesa – Procura afastar a ocorrência de má-fé e de improbidade administrativa do gestor em relação à aquisição direta de urnas mortuárias pela Prefeitura, anotando que o procedimento foi adotado durante quinze anos pela municipalidade, sem que fosse verificada mácula aos princípios da 12
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO economicidade e da isonomia. Noticia, ainda, a correção da falha apontada. 4.3.5 - Despesas com Aquisição de Veículo Oficial: - O Executivo deixou de formalizar o processo de dispensa e de apresentar a documentação exigida pelo parágrafo único, do artigo 26 da Lei das Licitações. Defesa – Anexa documentos para comprovar que o veículo GM Astra adquirido foi considerado bem inservível no âmbito estadual e que o preço ajustado decorreu de avaliação promovida pela “Subcomissão para Avaliação de Veículos”. - Falta de documentação referente ao pagamento da despesa. Defesa – Encaminha cópia do empenho nº 1.708/09, da nota de liquidação nº 2.223/09, da ordem de pagamento nº 2.114 e do cheque nº 900215, do Banco Santander, com vistas a afastar a impugnação em apreço. 4.3.6 - Fornecedores Demil Bananal Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Melva Comércio de Cereais. – Ação Civil Pública - Propositura de ação civil pública motivada por conclusão do Ministério Público sobre irregularidades nas licitações (fraudes e emissão de nota fiscal sem a efetiva entrega do bem faturado). Defesa – Após extensa argumentação baseada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, discorda dos termos da Ação Civil Pública e entende inaceitável o seu prosseguimento por estar lastreada em denúncias anônimas. 5.2 - Contratos Examinados “in loco”: - Arquivo de contratos desordenado e desconexo. Defesa – Não houve. - Falta de apresentação do contrato referente à Tomada de Preços nº 06/2009. Defesa – Remete cópia do contrato reclamado pela fiscalização. 13
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 5.3 - Execução Contratual: - Empenhamento em valor inferior ao que foi contratado. Defesa – Esclarece que a diferença observada refere- se a desconto concedido pela Empresa Brasileira de Software Ltda. - Ausência de atualização da página oficial do município na internet. Defesa – Atribui o apontamento à falha momentânea ocorrida no “site” da Prefeitura. 5.5 - Contratos de Programa: - Falta do parecer anual acerca do cumprimento das metas pactuadas, em desatendimento ao artigo 1º, inciso XVIII, das Instruções n.º 02/2008. Defesa – Noticia a regularização do defeito anotado. 6 - Ordem Cronológica de Pagamentos: - Quebra de ordem cronológica dos pagamentos vinculados às despesas com precatórios, com Fundeb e com o fornecedor Demil Bananal Comércio de Gêneros Alimentícios. Defesa – Esclarece que as dívidas junto à Sabesp e a Elektro não se referem a precatórios, mas a parcelamentos que não se sujeitam à ordem cronológica de pagamentos. Entende que a Administração apenas atrasou o encaminhamento dos documentos vinculados sem que fosse desrespeitado o regramento constitucional. 7.1 - Quadro de Pessoal: - Inconsistência no quadro de pessoal. Defesa – Não houve. - Contratações por tempo determinado sem o devido processo seletivo e com situação de emergência não caracterizada. Defesa – Não houve 14
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Inexistência de Lei Municipal para a contratação de servidores por tempo determinado. Defesa – Não houve. - Falta de elaboração do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro sobre as admissões na despesa com pessoal, bem como de declaração que o crescimento possuía adequação orçamentária e financeira com a LOA. Defesa – Sustenta inexistir impacto orçamentário decorrente do aumento do número de admissões, tendo em conta o equilíbrio entre a quantidade de profissionais contratados em 2008 e em 2009 e o maior número de demissões verificadas no período em apreço. - Admissão de 65 servidores para cargos em comissão, cujas atribuições não são de direção, de chefia e de assessoramento. Defesa – Reitera argumentos expostos no item 2.2.1.7. 7.1.1 - Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Relacionada a Provimento de Cargos. - Utilização de termo de convênio com entidade do Terceiro Setor para contratação de serviços de responsabilidade do governo, caracterizando intermediação do vínculo empregatício, burla ao concurso público e ao princípio da igualdade. Defesa – Além de sintetizar os apontamentos do Ministério Público e as alegações de defesa dos envolvidos, informa que a decisão judicial de primeira instância determinou a demissão de todos os servidores contratados sem concurso público, ressalvadas as exceções previstas pela Constituição Federal, e que o Tribunal de Justiça reformou a decisão “a quo” para prorrogar as dispensas até março de 2.011. 7.3 - Encargos Sociais. INSS e FGTS – Presença de débito relativo a diversos períodos no demonstrativo de restos a pagar. 15
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Alega que os débitos foram objeto de parcelamento, cujas prestações são regularmente liquidadas pela Administração Municipal. PASEP - Emissão de apenas 01 empenho no decorrer do ano, caracterizando escrituração não adequada do encargo, o que contraria o princípio da evidenciação contábil, estabelecido no Artigo 83 da Lei Federal 4.320/64, e irregularidade no pagamento do encargo. Defesa – Não houve. 7.4 - Exame da Folha de Pagamento - Adicional de insalubridade pago sem respaldo em laudo técnico. Defesa – Informa sobre a contratação de profissional habilitado a adotar os procedimentos necessários ao correto andamento das concessões de adicional de insalubridade. - Nome de contador contratado constante da folha de pagamentos por 05 meses. Defesa – Sustenta a inexistência de pagamentos em duplicidade, esclarecendo que os nomes dos prestadores de serviços são incluídos na elaboração da GEFIP, com vistas ao recolhimento ao INSS. - Pagamento de alguns funcionários por meio do caixa de tesouraria em detrimento a outros que recebem mediante depósitos bancários. Defesa – Segundo o interessado, para corrigir eventuais problemas na folha dos servidores, a Administração efetua o pagamento de possível diferença por meio de cheque, sem que fosse verificado qualquer prejuízo ao erário. 9.1 – Tesouraria: - Boletim de tesouraria não contempla os recursos vinculados a Convênio firmado em 2.006, cujo valor encontra-se na iminência de devolução, à vista do atraso para o início da obra de reforma do Solar Aguiar Valim. Defesa – De acordo com a origem, problemas junto ao 16
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONDEPHAAT e à Caixa Econômica Federal ensejaram o atraso no início da obra derivada de convênio com prazo vencido na anterior gestão. 9.2 – Almoxarifado: - Medicamentos destinados à população não registrados como bens de consumo no Balanço Patrimonial. Defesa – Argumenta que a entrega e a requisição de medicamentos são controladas por meio eletrônico possibilitando a diminuição dos gastos da espécie. 9.3 – Bens Patrimoniais: - Ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, falta de apresentação da Portaria que instituiu a comissão encarregada do inventário do patrimônio, dos Termos de Responsabilidade relativos à guarda dos bens patrimoniais, além da existência de diversos bens sem a plaqueta de identificação. Defesa – Noticia a regularização da matéria. - Valor do patrimônio da Prefeitura desatualizado. Defesa – Comunica a correção do defeito apontado. - Falta de controle de gastos de manutenção dos veículos de forma individualizada. Defesa – Informa sobre a implantação do controle dos gastos com a manutenção da frota do município. - Ausência de procedimentos administrativos para apuração de danos ao patrimônio público. Defesa – Alega que a ausência de processo administrativo decorreu da inexistência de irregularidade funcional, pois os danos decorreram da mera utilização dos bens patrimoniais. 11 - Denúncias / Representações / Expedientes: - Expediente oriundo do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB informando sobre o débito relativo a reembolso do pagamento efetuado pelo Estado aos professores municipalizados. 17
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Reitera argumentos expostos no item 2.2.1.4. 12.1 - Limites da Despesa de Pessoal: - Ausência de informações sobre os gastos com mão de obra terceirizada no demonstrativo das despesas com pessoal. Defesa – Não houve. - Despesas com pessoal de 64,87% da Receita Corrente Líquida, acima do limite máximo de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal. Defesa – Afirma que a ex-Prefeita admitiu 55 servidores nos seus últimos 180 dias de mandato e que a crise mundial prejudicou o crescimento estimado da receita corrente líquida para o período em exame. Assim, ao considerar um aumento de 7% da RCL e a exclusão das mencionas admissões efetuadas no final da anterior gestão, entende atendido o artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, com gastos da espécie na ordem de 51,6% da RCL. - Continuidade do crescimento dos gastos com pessoal após a constatação de que houve a superação do limite da despesa da espécie. Defesa – Apresenta planilha de cálculo relativa às reduções dos gastos com cargos de confiança, com médicos, com horas extras, com servidores não estáveis, com auxílio doença no valor ajustado de R$ 1.217.872,85, indicando decréscimo das despesas com pessoal a 51,1% da RCL. - Criação de nova despesa obrigatória de caráter continuado mesmo após a superação do limite legal, sem as cautelas exigidas pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defesa – Não houve. 13 - Transparência da Gestão Pública: - Indisponibilidade das contas à população em geral; falta de divulgação na página eletrônica do Município, do PPA, da LDO, da LOA, dos balanços do 18
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO exercício, do parecer prévio do Tribunal de Contas, do relatório de gestão fiscal e do relatório resumido da execução orçamentária; ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal, de divulgação dos tributos arrecadados, consoante determinado no artigo 162 da Constituição Federal e do demonstrativo sobre a realização de audiências públicas trimestrais da Saúde; cumprimento parcial da exigência relativa à publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos e falta de remessa de cópia de balancetes de despesa e de lei promulgadas ao Legislativo Municipal. Defesa – Além de considerar que as falhas são de natureza formal, argumenta que a Prefeitura procura sempre disponibilizar suas contas à população. 14 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: - Cumprimento parcial. Defesa – Acredita que a falta de cumprimento a apenas algumas recomendações deste Tribunal não possui força para macular a totalidade das contas em exame. 15 - Sistema Audesp: - Demonstrativo das despesas com pessoal apresentado como deduções; gastos relativos a incentivo à demissão voluntária no valor de R$ 32.763,57, sem comprovação de contribuição de servidores ao regime próprio de previdência social, inexistente no município; envio de informações desprovidas do código de aplicação e contabilização de despesas em desacordo com a técnica determinada pelo Audesp. Defesa – Não houve. Após reintegrar ao cálculo do percentual de aplicação no ensino o excesso de recursos adicionais glosados, a parcela de restos a pagar liquidada até 31.01.10 e as exclusões efetuadas em duplicidade pela fiscalização, Setor de cálculos apurou destinação de 28,05% da receita de 19
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO impostos ao setor, porém ratificou a impugnação relativa ao elevado gasto com pessoal no exercício ora examinado (64,87% da RCL). Unidade de Economia considerou inadequado o déficit da execução orçamentária aliado ao crescimento da deficiência financeira no período. Por consequência, Assessoria Técnica e Chefia de ATJ manifestaram-se pela desaprovação das contas. Da mesma forma, ao concluir que as justificativas da origem não se mostraram hábeis a demover o descumprimento do artigo 20, inciso III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, representado por gastos com pessoal na ordem de 64,87% da Receita Corrente Líquida, sem que fosse observada a recondução, nos moldes do artigo 23, do mesmo diploma legal, SDG opinou pela emissão de parecer desfavorável às contas sob análise. Índices apurados pela auditoria APLICAÇÃO NO ENSINO 23,53% DESPESAS COM FUNDEB 100% MAGISTÉRIO – FUNDEB 65,02% DESPESAS COM PESSOAL 64,87% APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,10% DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 6,66% Pareceres anteriores: Exercício Número do Processo Parecer 2008 1932/026/08 Desfavorável 2007 2403/026/07 Desfavorável 2006 3266/026/06 Desfavorável É o relatório. 20
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-000397-026-09 VOTO APLICAÇÃO NO ENSINO 28,05% DESPESAS COM FUNDEB 100% MAGISTÉRIO – FUNDEB 65,02% DESPESAS COM PESSOAL 64,87% APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,10% DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 6,66% A remuneração dos agentes políticos ocorreu no limite da lei de fixação nº 078/2008, bem assim, os encargos sociais foram recolhidos regularmente, devendo a fiscalização atentar para a liquidação dos parcelamentos relativos ao INSS e do FGTS noticiados às fls.58/59. Efetuou a Prefeitura repasses à Câmara, nos moldes do artigo 29-A, da CF (5,73% da receita tributária ampliada do exercício anterior). Valor utilizado pela Câmara (repasse menos devolução ) 640.558,74 Despesas com inativos 16.445,95 Subtotal 624.112,79 Receita Tributária ampliada do exercício anterior: 2008 10.895.343,24 Percentual resultante 5,73% A documentação encaminhada pela origem demonstra a inexistência de receitas advindas de multas de trânsito no período examinado, assim como informa sobre os dados da conta aberta junto ao Banco do Brasil para o recebimento das importâncias oriundas dos Royalties, cuja aplicação pautou-se pelo contido nos artigos 8º da Lei Federal nº 7.990/89 e 3º da Lei Federal nº 8.001/90. Deverá, contudo, a fiscalização observar, na próxima inspeção, se a Administração promoveu a adequada destinação das receitas advindas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, conforme 21
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO prescrevem os artigos 1º-A e 1º-B, da Lei Federal nº 10.336/01. O E. Tribunal Pleno, em sessão de 23.03.11, ao apreciar o Pedido de Reexame relativo às contas do Prefeito de Guaratinguetá, exercício de 2008 (TC-001974/026/08 – Relator: E. Conselheiro Antonio Roque Citadini), conferiu eficácia plena e aplicabilidade imediata ao regime especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/09, alcançando os precatórios pendentes de pagamento, na data da sua publicação, excetuados aqueles de pequeno valor, existentes no período, com preferência aos de natureza alimentícia junto aos titulares sexagenários. Deste modo, é de rigor dispensar atenção maior aos requisitórios de baixa monta, pois, além de não se sujeitarem à moratória estabelecida pelo novo ordenamento, exige-se o seu pagamento em até sessenta dias da respectiva requisição. No caso, a instrução processual indicou a inexistência de débitos da espécie a liquidar no período em apreço, podendo-se considerar atendida a mencionada Emenda Constitucional e a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal. Os registros e as peças contábeis evidenciam a evolução crescente dos resultados econômico (91,9%) e patrimonial (226,74%), em relação ao exercício pretérito (2007), bem assim o decréscimo de 8,9% da dívida consolidada líquida quando cotejada com aquela apurada em 2008. Apesar de a área da saúde municipal ter merecido a expressiva aplicação de 26,1% da receita de impostos, patamar superior ao exigido pelo artigo 77, do ADCT, aponta o relatório de fiscalização taxa de gravidez precoce acima da média da região e do Estado (Dados SEADE), impondo, assim, 22
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO a implantação de políticas públicas voltadas ao atendimento médico eficaz, à melhora do saneamento básico e da assistência social, no intuito de reverter a situação anotada. Região de: Estatísticas vitais e Saúde Município Governo Estado Taxa de Mortalidade Infantil - 9,71 12,50 (Por mil nascidos vivos) Taxa de Mortalidade na Infância - 11,42 14,50 (Por mil nascidos vivos) Taxa de Mortalidade da População entre 15 e 34 anos 89,71 109,13 120,70 (Por cem mil habitantes nessa faixa etária) Taxa de Mortalidade da População de 60 anos ou mais 2.379,18 3.914,93 3.656,90 (Por cem mil habitantes nessa faixa etária) Mães adolescentes 8,63% 8,11% 7,10% (Com menos de 1 anos. Em %) 8 Exame efetuado pelo setor especializado deste Tribunal constatou excessiva exclusão do cálculo de aplicação no ensino do montante relativo às despesas realizadas com recursos adicionais, pois, enquanto glosados R$ 839.179,31, notaram-se efetivos gastos na ordem de R$ 513.262,93 (Balancete de Despesa – fls.48/49 do Anexo I), devendo a respectiva diferença de R$ 325.916,38 retornar ao total despendido com o setor. Da mesma forma, glosadas em duplicidade, as quantias relativas aos restos a pagar de despesas já devidamente excluídas (R$ 46.005,74) merecem ser reintegradas ao cálculo da espécie. Comprovada a liquidação de valor inscrito em restos a pagar (31.12.09) até 31.01.10 (R$ 97.407,84), pode-se agregá-lo aos investimentos de recursos no ensino, com vistas à satisfação do percentual mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal. 23
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Refazendo-se as contas, observa-se que o ensino municipal mereceu destinação do equivalente a 28,05%1 da receita resultante de impostos e de transferências, acima, portanto, do mínimo constitucional. Demais, 65,02% dos recursos do FUNDEB constituíram a quantia destinada aos profissionais do Magistério, de acordo com o disposto no artigo 60, inciso XII do ADCT da Constituição Federal, evidenciando-se a utilização de 100% do montante advindo do mencionado fundo, no período examinado, como previsto no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/072. Convencem as justificativas da origem em relação aos desacertos anotados nos itens planejamento e execução física, renúncia de receitas da dívida ativa, ensino (escrituração das despesas do Fundeb), relatório de gestão da saúde, natureza dos precatórios, alterações orçamentárias, certificação do pregoeiro, gastos com o Consórcio 1 Aplicação final apurada pela fiscalização R$ 2.446.308,97 (+) diferença das despesas adicionais R$ 325.916,38 (+) restos a apagar liquidados até 31.01.10 R$ 97.407,84 (+) restos a pagar de despesas glosadas R$ 46.005,74 (=) total aplicado R$ 2.915.638,93 (/) Receita de impostos e transferências R$ 10.394.397,08 (=) percentual de aplicação 28,05% 2 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. 24
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Intermunicipal do Vale Histórico, aquisição de veículo oficial, execução contratual e contratos de programa. Por outro lado, a despeito das justificativas da origem, houve significativo crescimento das despesas com pessoal no período em apreço, eis que atingiram 64,87% da receita corrente líquida, patamar muito acima do limite máximo estabelecido pelo artigo 20, inciso III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal3. Além disso, como bem salientou SDG, deixou a Prefeitura de eliminar o percentual excedente (10,87%) nos dois quadrimestres do exercício seguinte, conforme previsto pelo artigo 23, do mesmo diploma legal4. No caso, a Administração apresentou gastos da espécie na ordem de 59,19% da RCL, no segundo quadrimestre de 2.010, acima, portanto, do limite para a recondução (54% da RCL) autorizado pelo mencionado dispositivo legal. Ex. RCL Pessoal e Reflexos % RCL Inativos % RCL 2004 10.078.590,20 4.909.726,56 48,71% 43.808,58 0,43% 2005 11.170.363,55 5.674.438,46 50,80% 24.077,26 0,22% 2006 12.533.775,73 6.407.346,11 51,12% 64.347,98 0,51% 2007 13.292.475,73 6.120.285,58 46,04% 44.648,04 0,34% 2008 16.269.876,10 7.833.221,74 48,15% 45.678,37 0,28% 2009 15.172.661,54 9.842.581,37 64,87% 48.466,21 0,32% 3 Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 4 Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. 25
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A execução orçamentária constitui outro ponto a recomendar a desaprovação das contas, pois, apesar dos 07 alertas emitidos pela fiscalização, já no segundo bimestre do exercício, a origem apresentou despesas acima do previsto, sem que tivesse adotado medidas para a adequação do orçamento. Como visto, o superávit orçamentário de 2,14%, verificado no exercício anterior (2.008), transformou-se em déficit de 6,66% (R$ 1.100.869,75), no período examinado (2.009), apesar de a arrecadação ter superado a previsão em 2,09%. Note-se que tal resultado ensejou significativo crescimento do déficit financeiro em 2009 (R$ 1.841.548,51), correspondente a 12,14% da Receita Corrente Líquida. Nestas circunstâncias, Voto pela emissão de parecer desfavorável às contas do Prefeito de Bananal, relativas ao exercício de 2.009. Proponho, ainda, recomendações que serão transmitidas pela Unidade Regional de Guaratinguetá para que a Administração Municipal respeite o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incremente a cobrança da dívida ativa, passe a exigir a identificação dos conselheiros nos pareceres sobre o Fundeb, realize certames licitatórios voltados ao transporte de alunos e à aquisição de merenda escolar, reveja a situação dos servidores do ensino que ocupam cargos em comissão, passe a movimentar os recursos do Fundo Municipal de Saúde em conta específica, integre o valor das taxas de fiscalização dos estabelecimentos de saúde às receitas do FMS, registre as pendências do passivo judicial no Balanço Patrimonial, cumpra a ordem cronológica de pagamentos, atente para o artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64, aprimore o controle sobre as prestações de contas dos gastos efetuados por meio de adiantamentos, incremente o controle 26
  • 27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre os convênios firmados com as entidades do terceiro setor, visando o encaminhamento das respectivas prestações de contas e dos pareceres conclusivos, elaborados nos moldes do artigo 370 das Instruções 02/08, cesse o repasse de recursos à entidades que executam atividades do próprio governo, observe os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, corrija os defeitos anotados nos itens contratos examinados “in loco”, inconsistências no quadro de pessoal, tesouraria, transparência da gestão pública e sistema Audesp, atente para os requisitos legais para a contratação de pessoal por tempo determinado, cesse o pagamento de servidores por meio de cheques, registre os medicamentos como bens de consumo e atente para as Instruções e recomendações deste Tribunal. Deverá a fiscalização, na próxima inspeção, verificar se as providências noticiadas pela origem afastaram os desacertos anotados nos itens fiscalização das receitas, diferenças dos valores da dívida ativa, outros aspectos do financiamento da educação local, despesas com recursos do convênio com o Fundeb, controle orçamentário sobre o reembolso da despesa estadual com professores municipalizados, plano municipal de saúde, convênios recebidos, dispensas/ inexigibilidades, gastos com combustíveis e funerais, adicional de insalubridade e bens patrimoniais. Acompanhará, ainda, o cumprimento da decisão final e dos desdobramentos da Ação Civil Pública promovida em face de David Luiz Amaral de Morais e outros, por improbidade administrativa relativa à contratação de servidores por meio do Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo (Processo nº 059.01.2010.000315-9 – Fórum de Bananal), assim como o desfecho da Ação Civil Pública nº 291/2010, relativa aos contratos de fornecimento celebrados entre a Prefeitura e as empresas Demil Bananal Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Melva Comércio de Cereais Ltda. (Processo nº 059.01.2010.000680-4 – Fórum de Bananal). 27
  • 28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. É O MEU VOTO. GCECR JMCF 28