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NOTA DR. ROBERTO JEFFERSON – ADVOGADO. 20.09.2022.
I. De início, deixamos todos os brasileiros
evolarem suas próprias opiniões, além dos dignos
Magistrados da corte Militar, demais militares e
ocupantes de funções públicas importantes para a
República, acerca do fato cristalino de
observarmos uma constituição imolada,
desrespeitada, por quem por dever de ofício
deveria defendê-la. Os brasileiros estão com
justo receio, medo, de servidores públicos,
diga-se, com seus salários pagos com recursos da
sociedade.
II. Outra questão, sobremodo interessante, atraí
nossa reflexão, as funções de Estado podem se
eximir de suas funções Magnas, como estamos
vendo em tempos hodiernos? Não existe
discricionariedade em imposição Magna,
sobretudo, repise-se, de função e sobre direitos
fundamentais de brasileiros violados, além do
devido processo legal e da ampla defesa ser uma
garantia pétrea do nosso Diploma fundamental.
III. Neste diapasão, portanto, está em manifesto
deslinde a desídia do SENADO DA REPÚBLICA, a
militância política nos órgãos de controle do
Estado,visivelmente no Supremo Tribunal Federal,
instituição virtuosa, mas, consentindo Ministro
(s), macular a constituição e mais, não
admitindo quaisquer opiniões contrárias,
críticas. Dessa Forma, não nos sentimos livres
para expressar nossos pensamentos, críticas,
ideias, sugestões, implementos! Não podemos
sequer dizer que as urnas eletrônicas, precisam
ser aprimoradas à bem da segurança das eleições,
vejam o absurdo a que chegamos!
IV. Ademais, não se pode admitir, a mesa diretora do
Senado Federal, assistir, um juízo incompetente,
em manifesta suspeição, violar, o sistema
acusatório do Ministério Público, dicção do art.
129 da CRFB/88 da Nação, violando o direito a
livre manifestação, como no caso dos empresários
brasileiros, pode ainda a digna autoridade
coatora, olvidar, de manifestação deste mesmo
órgão privativo de persecução, como vimos neste
Página 2 de 5
mês a Dra.a procuradoria Geral da República
neste último dia 14.09.2022, manifestação
GABSUB48-LMA PGR-MANIFESTAÇÃO-600396/2022
(doc.), O documento assinado pela vice-
procuradora-geral da República, Dra. Lindôra
Maria Araújo, sobre meu caso, julgado por juízo
em clara suspeição, pois é o suposto ofendido,
julgador e órgão persecutório ( em anexo.).
V. Dessa forma, a polícia Federal, cumpre ordens de
um juízo incompetente, em suspeição e violando o
sistema acusatório do Ministério Público,
descrito na Constituição, reitere-se, em seu
art. 129. O que nos resta para defesa de nossa
plena cidadania, por claro, respondo, as forças
armadas!
VI. Reitere-se, ante as prisões eivadas de
ilegalidade de Jornalistas, deixando inclusive,
paraplégico o digno jornalista José Eustáquio,
minha própria privação de liberdade, de Daniel
Silveira, Deputado federal, albergado por
proteção do art. 53 da CRFB/88, de Trovão, líder
de uma classe importante para os brasileiros,
agora sabe-se do Magno Malta, que não possui
como eu, foro de prerrogativa, está sendo
julgado pelo mesmo tribunal do ofendido e
esclareça-se com a distribuição da queixa crime
de Barroso, sem a devida distribuição automática
do processo.
VII. Por clara evidência, há manifesta desobediência
a Constituição da República, lei das leis, que
assegura a todos os brasileiros a segurança
jurídica, de modo, que vivamos todos livres, sob
Estado que obedece fielmente ao ordenamento
jurídico brasileiro, observando o devido
processo legal, repita-se, as garantias
individuais de cada cidadão, a ampla defesa e
sobretudo a liberdade!
VIII. Não se podendo admitir no Estado
democrático de direito, brasileiros serem
privados de sua liberdade, por expressarem suas
opiniões, neste sentido, temos uma CONSTITUIÇÃO
IMOLADA, vejamos, ipsis verbis:
“Art. 5º.:
Página 3 de 5
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística,
científica e de
comunicação,independentemente de
censura ou licença;
X – São invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua
violação;”
IX. “Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta
Constituição.
X. § 1º Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação
social, observado odisposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer
censura de natureza política,
ideológica e artística.”
Ainda sobre o poder de polícia dos poderes quando os
mesmosprevaricam em suas funções, vejamos o que nos impõe
a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, in
verbis:
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha,
Página 4 de 5
pelo Exército e pela
Aeronáutica, são
instituições nacionais
permanentes e regulares,
organizadas com base na
hierarquia e na disciplina,
sob a
autoridade suprema do
Presidente da República, e
destinam-se à defesa da
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constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar
estabelecerá as normas gerais
a serem adotadas na
organização, no preparo eno
emprego das forças Armadas.
Não podemos admitir uma Nação onde as funções Magnas
estão subvertidas e sobre discricionariedade ilegal de
poucos dos agentes políticos e servidores.
Os brasileiros não devem sentir medo do Estado, em
emitir suas opiniões, como estamos todos assistindo em
silêncio, inclusive sobre as urnas eletrônicas,
manifestamente carecendo de implementos de auditoria de
seus resultados, haja vista, ampla documentação atestando
a necessidade de se garantir a segurança dos resultados
das eleições.
Por fim, não pretende a inciativa no Egrégio Superior
Tribunal Militar o controle de magistrado da Suprema
corte, todavia, esclareça-se, apuração das faltas
funcionais, do poder subsequente ao SENADO FEDERAL, também
em OMISSÃO AO SEU DEVER, crimes de prevaricação, neste
caso, OMISSÃO das funções militares na aplicação do art.
142 da CRFB/88, assim, impedindo a privações de liberdade
de diversos brasileiros inocentes, buscas e apreensões nas
residências de empresários, todos, com argumentos
judiciosos, diga-se, teratológicos, defesos no DIPLOMA
FUNDAMENTAL, por crime de opinião, em juízo sob manifesta
suspeição, ainda, ante a inércia do Senado Federal,
competente para exercício do CONTROLE devido sobre a
autoridade coatora, Ministro do Supremo Tribunal Federal,
restando aos responsáveis pelas forças armadas, ao
imperativo do regramento penal militar do art. 319 do
Página 5 de 5
código penal Militar, nas funções impostas pelo art. 2º e
9º da LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999, com
objetivo virtuoso, afim de que as funções
constitucionais, jamais sejam olvidadas, desacreditando o
Estado nacional, ademais, assegurando o funcionamento
escorreito das instituições e fazendo crer à todos os
cidadãos, sejam autoridades, agentes políticos, ou
cidadãos comuns, o dever à obediência a constituição de
seu País e ao ordenamento jurídico substantivo, destarte,
manutenção da paz social, além da higidez no funcionamento
das instituições da República Federativa do Brasil,
perante todos os brasileiros.
Diga-se do nosso profundo, respeito e admiração
pelos senhores, Ministro da Defesa e Presidente da
República, respectivamente, mas, o que se busca na
presente ação é o óbice a inércia, OMISSÃO DAS FUNÇÕES
MAGNAS, das quais, não se pode admitir, sob pena de
vitimar dignos brasileiros e permitir de que nosso País
aos poucos, crie ambiente próprio com a desídia das
instituições, para que no futuro déspotas, como Nicolas
Maduro, país vizinho ao nosso, surjam, prejudicando a
liberdade e as garantias individuais de cada cidadão
brasileiro.
Por fim, parafraseando o Digno brasileiro,
Pernambucano, Frei Caneca, tomo emprestado seu grito de
liberdade, in verbis:
“Quem bebe da minha caneca tem sede de
Liberdade”, dizia Caneca. (02 de julho de 1824).

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  • 1. Página 1 de 5 NOTA DR. ROBERTO JEFFERSON – ADVOGADO. 20.09.2022. I. De início, deixamos todos os brasileiros evolarem suas próprias opiniões, além dos dignos Magistrados da corte Militar, demais militares e ocupantes de funções públicas importantes para a República, acerca do fato cristalino de observarmos uma constituição imolada, desrespeitada, por quem por dever de ofício deveria defendê-la. Os brasileiros estão com justo receio, medo, de servidores públicos, diga-se, com seus salários pagos com recursos da sociedade. II. Outra questão, sobremodo interessante, atraí nossa reflexão, as funções de Estado podem se eximir de suas funções Magnas, como estamos vendo em tempos hodiernos? Não existe discricionariedade em imposição Magna, sobretudo, repise-se, de função e sobre direitos fundamentais de brasileiros violados, além do devido processo legal e da ampla defesa ser uma garantia pétrea do nosso Diploma fundamental. III. Neste diapasão, portanto, está em manifesto deslinde a desídia do SENADO DA REPÚBLICA, a militância política nos órgãos de controle do Estado,visivelmente no Supremo Tribunal Federal, instituição virtuosa, mas, consentindo Ministro (s), macular a constituição e mais, não admitindo quaisquer opiniões contrárias, críticas. Dessa Forma, não nos sentimos livres para expressar nossos pensamentos, críticas, ideias, sugestões, implementos! Não podemos sequer dizer que as urnas eletrônicas, precisam ser aprimoradas à bem da segurança das eleições, vejam o absurdo a que chegamos! IV. Ademais, não se pode admitir, a mesa diretora do Senado Federal, assistir, um juízo incompetente, em manifesta suspeição, violar, o sistema acusatório do Ministério Público, dicção do art. 129 da CRFB/88 da Nação, violando o direito a livre manifestação, como no caso dos empresários brasileiros, pode ainda a digna autoridade coatora, olvidar, de manifestação deste mesmo órgão privativo de persecução, como vimos neste
  • 2. Página 2 de 5 mês a Dra.a procuradoria Geral da República neste último dia 14.09.2022, manifestação GABSUB48-LMA PGR-MANIFESTAÇÃO-600396/2022 (doc.), O documento assinado pela vice- procuradora-geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo, sobre meu caso, julgado por juízo em clara suspeição, pois é o suposto ofendido, julgador e órgão persecutório ( em anexo.). V. Dessa forma, a polícia Federal, cumpre ordens de um juízo incompetente, em suspeição e violando o sistema acusatório do Ministério Público, descrito na Constituição, reitere-se, em seu art. 129. O que nos resta para defesa de nossa plena cidadania, por claro, respondo, as forças armadas! VI. Reitere-se, ante as prisões eivadas de ilegalidade de Jornalistas, deixando inclusive, paraplégico o digno jornalista José Eustáquio, minha própria privação de liberdade, de Daniel Silveira, Deputado federal, albergado por proteção do art. 53 da CRFB/88, de Trovão, líder de uma classe importante para os brasileiros, agora sabe-se do Magno Malta, que não possui como eu, foro de prerrogativa, está sendo julgado pelo mesmo tribunal do ofendido e esclareça-se com a distribuição da queixa crime de Barroso, sem a devida distribuição automática do processo. VII. Por clara evidência, há manifesta desobediência a Constituição da República, lei das leis, que assegura a todos os brasileiros a segurança jurídica, de modo, que vivamos todos livres, sob Estado que obedece fielmente ao ordenamento jurídico brasileiro, observando o devido processo legal, repita-se, as garantias individuais de cada cidadão, a ampla defesa e sobretudo a liberdade! VIII. Não se podendo admitir no Estado democrático de direito, brasileiros serem privados de sua liberdade, por expressarem suas opiniões, neste sentido, temos uma CONSTITUIÇÃO IMOLADA, vejamos, ipsis verbis: “Art. 5º.:
  • 3. Página 3 de 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença; X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” IX. “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. X. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado odisposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Ainda sobre o poder de polícia dos poderes quando os mesmosprevaricam em suas funções, vejamos o que nos impõe a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, in verbis: DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
  • 4. Página 4 de 5 pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo eno emprego das forças Armadas. Não podemos admitir uma Nação onde as funções Magnas estão subvertidas e sobre discricionariedade ilegal de poucos dos agentes políticos e servidores. Os brasileiros não devem sentir medo do Estado, em emitir suas opiniões, como estamos todos assistindo em silêncio, inclusive sobre as urnas eletrônicas, manifestamente carecendo de implementos de auditoria de seus resultados, haja vista, ampla documentação atestando a necessidade de se garantir a segurança dos resultados das eleições. Por fim, não pretende a inciativa no Egrégio Superior Tribunal Militar o controle de magistrado da Suprema corte, todavia, esclareça-se, apuração das faltas funcionais, do poder subsequente ao SENADO FEDERAL, também em OMISSÃO AO SEU DEVER, crimes de prevaricação, neste caso, OMISSÃO das funções militares na aplicação do art. 142 da CRFB/88, assim, impedindo a privações de liberdade de diversos brasileiros inocentes, buscas e apreensões nas residências de empresários, todos, com argumentos judiciosos, diga-se, teratológicos, defesos no DIPLOMA FUNDAMENTAL, por crime de opinião, em juízo sob manifesta suspeição, ainda, ante a inércia do Senado Federal, competente para exercício do CONTROLE devido sobre a autoridade coatora, Ministro do Supremo Tribunal Federal, restando aos responsáveis pelas forças armadas, ao imperativo do regramento penal militar do art. 319 do
  • 5. Página 5 de 5 código penal Militar, nas funções impostas pelo art. 2º e 9º da LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999, com objetivo virtuoso, afim de que as funções constitucionais, jamais sejam olvidadas, desacreditando o Estado nacional, ademais, assegurando o funcionamento escorreito das instituições e fazendo crer à todos os cidadãos, sejam autoridades, agentes políticos, ou cidadãos comuns, o dever à obediência a constituição de seu País e ao ordenamento jurídico substantivo, destarte, manutenção da paz social, além da higidez no funcionamento das instituições da República Federativa do Brasil, perante todos os brasileiros. Diga-se do nosso profundo, respeito e admiração pelos senhores, Ministro da Defesa e Presidente da República, respectivamente, mas, o que se busca na presente ação é o óbice a inércia, OMISSÃO DAS FUNÇÕES MAGNAS, das quais, não se pode admitir, sob pena de vitimar dignos brasileiros e permitir de que nosso País aos poucos, crie ambiente próprio com a desídia das instituições, para que no futuro déspotas, como Nicolas Maduro, país vizinho ao nosso, surjam, prejudicando a liberdade e as garantias individuais de cada cidadão brasileiro. Por fim, parafraseando o Digno brasileiro, Pernambucano, Frei Caneca, tomo emprestado seu grito de liberdade, in verbis: “Quem bebe da minha caneca tem sede de Liberdade”, dizia Caneca. (02 de julho de 1824).