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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
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Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
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Guilherme Cezaroti
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Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
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Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Maio 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- BEPS: Alteração da norma da Declaração País-a-País
A Declaração País-a-País (Country-by-Country Report) foi instituída pela Instrução Normativa RFB n°
1.681/2017 (“IN RFB 1.681/17”), de acordo com o BEPS1
Ação 13 – Documentos relativos às regras
de Preço de Transferência e Declaração País-a-País.
A RFB afirmou que a Declaração País-a-País é um instrumento importante para reunir informações
de grupos multinacionais, criando uma base de dados que facilitará a análise e identificação de
riscos relacionados à tributação internacional e a detecção de estruturas abusivas.
A Instrução Normativa RFB n° 1.709/2017 alterou a IN RFB n° 1.681/17 para:
(i) esclarecer que o controle conjunto requer o controle com outra entidade do mesmo grupo
multinacional (art. 2º, § 3º da IN RFB n° 1.681/17), o que consequentemente resultou na exclusão
da faculdade de declaração por apenas um dos diferentes grupos de controle (revogação do art. 2º,
§ 4º, da IN RFB n° 1.681/17);
1
Sigla em inglês para “Base Erosion and Profit Shifting” (Erosão da Base Tributável e Transferência de
Lucros).
TRIBUTÁRIO
2
(ii) criar regra transitória para a Declaração País-a-País do ano fiscal 2016, desobrigando a entidade
brasileira ou entidade substituta de apresentar a Declaração País-a-País caso a controladora final do
grupo multinacional esteja em país que celebrou acordo internacional com o Brasil2
, mas ainda não
possui o Acordo de Autoridades Competentes3
– para o compartilhamento da Declaração País-a-País
– em vigor até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País no Brasil (art. 3º, § 4º, da IN RFB n°
1.681/17); e
(iii) esclarecer que a regra transitória do item anterior requer que o Acordo de Autoridades
Competentes seja concluído até 31/12/2017, caso contrário a entidade no Brasil deverá, no prazo
de até 60 (sessenta) dias: (a) retificar sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para apresentar a
Declaração País-a-País; ou (b) indicar a entidade substituta que apresentará a Declaração País-a-País
do ano fiscal 2016 (art. 3º, § 5º da IN RFB n° 1.681/17).
A primeira Declaração País-a-País irá se referir ao ano calendário 2016 e deverá ser transmitida via
(ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2017 (prazo até o final de julho4
).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
PERNAMBUCO
- Leis Complementares nºs 356 e 358/2017 - dispensa parcial de pagamento de débitos tributários
relativos a operações com incentivos ou benefícios fiscais
No dia 21/04/2017 foi publicada a Lei Complementar nº 356/2017, do Estado de Pernambuco, que
abriu o programa de dispensa parcial do pagamento de débitos tributários relativos a operações
com incentivos ou benefícios fiscais. Já no dia 26/05/2017 foi publicada a Lei Complementar nº
358/2017, que trouxe algumas alterações à redação original, inclusive ampliando o prazo de adesão.
Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos seguintes incentivos e cujo fato
gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do
pagamento do débito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos
previstos na Lei Complementar:
(i) crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675/1999 – fatos
geradores ocorridos no período de 01.01.2014 a 31.03.2017;
(ii) crédito presumido do imposto, previsto na sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, estabelecido nos
termos da Lei nº 14.721/2012 – fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2013 até 21.04.2017;
2
Definido como um acordo do qual o Brasil seja signatário que autorize a troca de informação tributária,
incluindo intercâmbio automático, entre o País e outra jurisdição, ou outras jurisdições, podendo ser: (i)
Convenção Multilateral para Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Tributários da OCDE; ou (ii)
qualquer convenção ou acordo internacional bilateral ou multilateral em matéria tributária que contenha
cláusula específica para troca de informação tributária; ou (iii) um acordo para intercâmbio de informações
tributárias.
3
Definido como um acordo executivo em vigor, entre representantes autorizados de duas ou mais
jurisdições signatárias de um acordo internacional, que exija a troca automática de Declarações País-a-País
entre tais jurisdições.
4
Art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
3
(iii) crédito presumido do imposto, relativamente às operações de aquisição interestadual de aços
planos destinados à industrialização, nos termos do inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876/1991
– fatos geradores ocorridos entre 01.01.2012 e 31.12.2016; e
(iv) crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no Programa de
Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 13.830/2009
– fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2010 e 21.04.2017.
Tal dispensa parcial de pagamento do débito tributário alcança os seguintes percentuais do
montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às
reduções previstas na Lei nº 10.654/1991:
I - 80%, no caso de pagamento integral e à vista até 30.06.2017; e
II - 70%, no caso de pagamento parcelado em até 24 prestações mensais e sucessivas, vedado o
reparcelamento, até 30.06.2017.
Aplica-se, ainda, tal dispensa ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654/1991, devendo o interessado, neste caso,
confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30.06.2017.
Esta dispensa é limitada exclusivamente às obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de
condutas que importem a impossibilidade de utilização dos respectivos incentivos:
(i) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 11.675/1999, quando decorrentes da aplicação das
regras previstas:
1. nos seguintes dispositivos da mencionada Lei:
1.1. inciso I do artigo 16, em face da irregularidade por não recolhimento integral do ICMS
devido, a qualquer título;
1.2. inciso V do artigo 16, em face da não entrega à Secretaria da Fazenda Estadual, nos
prazos previstos na legislação, dos documentos de informações econômico-fiscais e arquivos
magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos
fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; e
2. no artigo 4ºda Lei 15.865/2016, em face do não pagamento da contribuição destinada ao
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
(ii) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 14.721/2012, quando decorrentes da aplicação da
regra prevista no § 9º do artigo 3º da referida Lei, combinado com o § 5º do artigo 3º do Decreto nº
38.455/2012, e do inciso I do artigo 3º da Portaria SF nº 166/2012, em face da não entrega
tempestiva do Registro de Inventário - RI;
(iii) no caso do benefício previsto no inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876/1991, quando
decorrentes da aplicação da regra prevista no item 3 de sua alínea ‘a’, em face da irregularidade por
uso do benefício sem o prévio credenciamento da Secretaria da Fazenda Estadual, nos termos da
Portaria SF nº 51/2003; e
(iv) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 13.830/2009, em face do recolhimento a menor do
imposto pela utilização dos respectivos benefícios fora do prazo normal de apuração e
recolhimento.
A dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas será de 100% do
respectivo valor, no caso de infrações:
(i) à legislação do PRODEPE, nos termos da alínea ‘a’ do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos
4
geradores ocorridos no período de 01.01.2014 a 31.03.2017; e
(ii) à legislação prevista no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2010 e 21.04.2017.
A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o artigo 1º, somente se aplica
ao contribuinte que promova, até 30.06.2017, o cumprimento das seguintes exigências:
I - regularização da entrega dos arquivos eletrônicos previstos na Portaria SF nº 073/2003, contendo
dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF
nº 190/2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de
Documentos Fiscais - eDoc, referentes ao período contemplado com os benefícios desta Lei
Complementar, somente se considerando regular os arquivos entregues com todas as informações
obrigatórias, conforme legislação específica; e
II - recolhimento, integral e à vista, ou início de seu pagamento parcelado, do valor correspondente
à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos
percentuais de dispensa.
Ademais, a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte atenda aos seguintes
requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais
eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem
como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
O recolhimento dos valores fica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos
indicados na Lei Complementar.
O contribuinte deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do artigo 487 da Código de Processo Civil, no prazo
de 30 dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento.
A desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais
que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que
importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos, relativamente aos fatos
geradores ocorridos nos períodos descritos na Lei Complementar.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta Cosit nº 230/2017 – COSIT afirma que não se enquadra no conceito de
“serviço profissional”, para fins de retenção tributária, o pagamento à pessoa jurídica pela
comercialização de software de prateleira e outros relacionados
No mês de maio, a COSIT emitiu algumas soluções de consulta extremamente importantes para os
contribuintes, incluindo a Solução de Consulta nº 230/2017 (DOU 23/05/2017), em referência, e as
5
duas que comentamos a seguir.
Por meio da Solução de Consulta nº 230/2017, a COSIT afirmou que o conceito legal de “serviços
profissionais”, tal como estabelecido no art. 647 do RIR/99, não abrange as seguintes atividades: (i)
a comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou
padronizado, bem como de suas atualizações; (ii) a concessão de licença de uso em caráter
permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou
segmento de mercado; (iii) o aluguel ou a concessão de licença de uso provisório de cópia de
software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (iv) a
manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software
sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do
tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
Desta forma, restou concluído pela COSIT que:
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela
realização das atividades mencionadas nos itens (i) a (iii) acima, não se sujeitam à retenção
na fonte de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins; e
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela
realização da atividade mencionada no item (iv) acima, não se sujeita à retenção na fonte
de IR, mas sujeita-se à retenção na fonte de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
- Solução de Consulta Cosit nº 235/2017 – Lucro Presumido – Distinção entre atividades relativas a
software com meros ajustes e software com adaptações que representem um novo produto
Com relação às empresas de software que se sujeitam ao Lucro Presumido, a COSIT, por meio da
Solução de Consulta nº 235/2017 (DOU 23/05/2017), vinculada à Solução de Consulta nº 123/2014,
realizou uma distinção importante acerca do software meramente ajustado ao consumidor e o
software adaptado como um novo produto.
Na referida solução de consulta, a COSIT afirmou que, para fins de determinação da base de cálculo
do IRPJ e CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas
de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade
prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente,
representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação
jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira
encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência
da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) para o
IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio
desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do
produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes
mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o
ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de
dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço,
cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e CSLL. Este mesmo percentual é
6
aplicado também à prestação de serviços técnicos relativos ao adequado funcionamento de
programas de computador comercializados.
- Solução de Consulta Cosit nº 231/2017 – Simples Nacional – Revenda de Programas não
Customizáveis
Por meio da Solução de Consulta nº 235/2017 (DOU 23/05/2017), vinculada à Solução de Consulta
nº 29/2013, a COSIT afirmou que a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis
para computador (software de prateleira), com as correspondentes licenças definitivas, tem
natureza comercial e, consequentemente, deve ser tributada no Simples Nacional na forma do
Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Plenário do STF reconhece a constitucionalidade da sistemática não cumulativa para o
recolhimento da COFINS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela maioria dos votos de seus integrantes, julgou
constitucional o regime da não cumulatividade para a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), prevista na Medida Provisória nº 135/2003 e, posteriormente,
convertida na Lei nº 10.833/2003.
O voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, relator do RE nº 570.122, foi no sentido de prover o
recurso do contribuinte, sob o argumento de que a matéria não poderia ser objeto de Medida
Provisória. Além disso, o relator entendeu que a Lei nº 10.833/2003, ao instituir o regime da não
cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito à compensação de créditos, excluiu do
sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, se
houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de
isonomia. Contanto, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos
requisitos, o que acarretaria a ofensa ao princípio da isonomia.
O segundo a votar foi o Ministro Edson Fachin, que proferiu voto divergente, segundo o qual a
utilização da Medida Provisória seria amparada pela própria jurisprudência do STF, não havendo
ofensa ao artigo 246 da Constituição. Em relação à isonomia e à capacidade contributiva, afirmou
que a sujeição ao sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido (que implica sujeição
ao regime cumulativo) é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário,
concluindo que a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo de PIS e COFINS é uma opção do
contribuinte.
Acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin os Ministros Luiz Fux, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Dias Toffoli.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- 1ª Seção do STJ decide pela incidência de contribuição previdenciária patronal sobre auxílio de
quebra de caixa
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.467.095, a 1ª Seção do STJ
entendeu que o auxílio de quebra de caixa, quando pago mensalmente em valor ou percentual fixo
e independentemente da existência de prejuízo a ser ressarcido, não tem natureza indenizatória e,
7
portanto, integra a remuneração e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária.
O auxílio de quebra de caixa representa o valor pago, mês a mês, ao empregado, em razão da
função de caixa que desempenha.
O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, proferiu voto seguindo a orientação até então aplicada
pela 1ª Turma do STJ, no sentido de reconhecer que referida verba possui natureza indenizatória,
razão porque não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
O Ministro Og Fernandes inaugurou a divergência e foi acompanhado pela maioria dos Ministros
integrantes da 1ª Seção, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre tais
verbas, em vista do reconhecimento do caráter remuneratório.
O julgamento não realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta a incidência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre
operações de permuta de imóveis sem pagamento de torna
Em maio deste ano, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
decidiram afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, calculados pelo regime do lucro presumido, bem
como do PIS e COFINS, cumulativos, sobre operações de permuta de imóveis sem torna.
Naquele caso concreto (Apelação Cível nº 5010221-77.2016.4.04.7200), contribuinte pessoa jurídica
voltado para atividade imobiliária impetrou mandado de segurança buscando a declaração de
inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre operações relativas a permuta de
imóveis, destacando o entendimento contrário do Fisco, expressado no Parecer Normativo COSIT nº
9/2014.
Em primeiro instância sobreveio sentença concedendo a segurança para “declarar a inexigibilidade
de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de valores das duas operações de permuta
de imóveis (...), salvo o valor referente à torna, bem como sobre as operações futuras de permuta de
imóveis realizadas pela impetrante, salvo o valor referente à torna.”
No julgamento de segunda instância, os desembargadores do Tribunal Regional Federal mantiveram
a decisão favorável ao contribuinte. Com efeito, no entendimento dos desembargadores, na
operação de permuta de imóveis ocorre uma troca de ativos, o que não caracterizaria o conceito de
receita. Assim, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deveria ser
oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
- Turma Especial do TJSP rejeita Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em relação a
decisões liminares referentes a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente
sobre as contas de energia elétrica em sede de tutela provisória
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2214006-38.2016.8.26.0000,
a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu
rejeitar o referido incidente, suscitado por um contribuinte, que alegava a existência de decisões
divergentes, em caráter liminar, sobre a suspensão da cobrança da TUST, TUSD e demais encargos
da base de cálculo do ICMS incidentes sobre as contas de energia elétrica em sede de tutela
provisória.
8
O contribuinte não buscava uma uniformização a respeito do entendimento de mérito da
controvérsia, mas diante da existência de Câmaras de Direito Público do TJSP que entendem que há
periculum in mora e aparência do bom direito para suspender a referida cobrança, enquanto outras
Câmaras de Direito Público entendiam que a questão não tinha natureza urgente, pleiteava uma
uniformização na concessão destas tutelas de urgência.
A Turma Especial de Direito Público do TJSP não identificou relevância legitimadora para a
instauração, sob o argumento de que o Novo CPC adotou, como premissa para o reconhecimento
do IRDR, a necessidade não só de múltiplos processos, mas de múltiplos processos já decididos, a
fim de comprovar a dissidência de entendimento sobre determinado tema, o que não se verifica no
caso em análise, razão pela qual rejeitou o referido IRDR.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Maio
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário - Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD) - MP n° 780/2017
- Artigos CMA - PIS/COFINS - Frete entre Estabelecimentos
- Alerta Tributário - Convênio ICMS nº 54/2017 – Parcelamento de débitos fiscais de ICMS no Estado de SP
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
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  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Maio 2017 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - BEPS: Alteração da norma da Declaração País-a-País A Declaração País-a-País (Country-by-Country Report) foi instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.681/2017 (“IN RFB 1.681/17”), de acordo com o BEPS1 Ação 13 – Documentos relativos às regras de Preço de Transferência e Declaração País-a-País. A RFB afirmou que a Declaração País-a-País é um instrumento importante para reunir informações de grupos multinacionais, criando uma base de dados que facilitará a análise e identificação de riscos relacionados à tributação internacional e a detecção de estruturas abusivas. A Instrução Normativa RFB n° 1.709/2017 alterou a IN RFB n° 1.681/17 para: (i) esclarecer que o controle conjunto requer o controle com outra entidade do mesmo grupo multinacional (art. 2º, § 3º da IN RFB n° 1.681/17), o que consequentemente resultou na exclusão da faculdade de declaração por apenas um dos diferentes grupos de controle (revogação do art. 2º, § 4º, da IN RFB n° 1.681/17); 1 Sigla em inglês para “Base Erosion and Profit Shifting” (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros). TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 (ii) criar regra transitória para a Declaração País-a-País do ano fiscal 2016, desobrigando a entidade brasileira ou entidade substituta de apresentar a Declaração País-a-País caso a controladora final do grupo multinacional esteja em país que celebrou acordo internacional com o Brasil2 , mas ainda não possui o Acordo de Autoridades Competentes3 – para o compartilhamento da Declaração País-a-País – em vigor até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País no Brasil (art. 3º, § 4º, da IN RFB n° 1.681/17); e (iii) esclarecer que a regra transitória do item anterior requer que o Acordo de Autoridades Competentes seja concluído até 31/12/2017, caso contrário a entidade no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias: (a) retificar sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para apresentar a Declaração País-a-País; ou (b) indicar a entidade substituta que apresentará a Declaração País-a-País do ano fiscal 2016 (art. 3º, § 5º da IN RFB n° 1.681/17). A primeira Declaração País-a-País irá se referir ao ano calendário 2016 e deverá ser transmitida via (ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2017 (prazo até o final de julho4 ). LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERNAMBUCO - Leis Complementares nºs 356 e 358/2017 - dispensa parcial de pagamento de débitos tributários relativos a operações com incentivos ou benefícios fiscais No dia 21/04/2017 foi publicada a Lei Complementar nº 356/2017, do Estado de Pernambuco, que abriu o programa de dispensa parcial do pagamento de débitos tributários relativos a operações com incentivos ou benefícios fiscais. Já no dia 26/05/2017 foi publicada a Lei Complementar nº 358/2017, que trouxe algumas alterações à redação original, inclusive ampliando o prazo de adesão. Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos seguintes incentivos e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do débito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos na Lei Complementar: (i) crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675/1999 – fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2014 a 31.03.2017; (ii) crédito presumido do imposto, previsto na sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, estabelecido nos termos da Lei nº 14.721/2012 – fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2013 até 21.04.2017; 2 Definido como um acordo do qual o Brasil seja signatário que autorize a troca de informação tributária, incluindo intercâmbio automático, entre o País e outra jurisdição, ou outras jurisdições, podendo ser: (i) Convenção Multilateral para Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Tributários da OCDE; ou (ii) qualquer convenção ou acordo internacional bilateral ou multilateral em matéria tributária que contenha cláusula específica para troca de informação tributária; ou (iii) um acordo para intercâmbio de informações tributárias. 3 Definido como um acordo executivo em vigor, entre representantes autorizados de duas ou mais jurisdições signatárias de um acordo internacional, que exija a troca automática de Declarações País-a-País entre tais jurisdições. 4 Art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
  • 3. 3 (iii) crédito presumido do imposto, relativamente às operações de aquisição interestadual de aços planos destinados à industrialização, nos termos do inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 – fatos geradores ocorridos entre 01.01.2012 e 31.12.2016; e (iv) crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 13.830/2009 – fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2010 e 21.04.2017. Tal dispensa parcial de pagamento do débito tributário alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na Lei nº 10.654/1991: I - 80%, no caso de pagamento integral e à vista até 30.06.2017; e II - 70%, no caso de pagamento parcelado em até 24 prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, até 30.06.2017. Aplica-se, ainda, tal dispensa ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654/1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30.06.2017. Esta dispensa é limitada exclusivamente às obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos respectivos incentivos: (i) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 11.675/1999, quando decorrentes da aplicação das regras previstas: 1. nos seguintes dispositivos da mencionada Lei: 1.1. inciso I do artigo 16, em face da irregularidade por não recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título; 1.2. inciso V do artigo 16, em face da não entrega à Secretaria da Fazenda Estadual, nos prazos previstos na legislação, dos documentos de informações econômico-fiscais e arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; e 2. no artigo 4ºda Lei 15.865/2016, em face do não pagamento da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. (ii) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 14.721/2012, quando decorrentes da aplicação da regra prevista no § 9º do artigo 3º da referida Lei, combinado com o § 5º do artigo 3º do Decreto nº 38.455/2012, e do inciso I do artigo 3º da Portaria SF nº 166/2012, em face da não entrega tempestiva do Registro de Inventário - RI; (iii) no caso do benefício previsto no inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876/1991, quando decorrentes da aplicação da regra prevista no item 3 de sua alínea ‘a’, em face da irregularidade por uso do benefício sem o prévio credenciamento da Secretaria da Fazenda Estadual, nos termos da Portaria SF nº 51/2003; e (iv) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 13.830/2009, em face do recolhimento a menor do imposto pela utilização dos respectivos benefícios fora do prazo normal de apuração e recolhimento. A dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas será de 100% do respectivo valor, no caso de infrações: (i) à legislação do PRODEPE, nos termos da alínea ‘a’ do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos
  • 4. 4 geradores ocorridos no período de 01.01.2014 a 31.03.2017; e (ii) à legislação prevista no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2010 e 21.04.2017. A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o artigo 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30.06.2017, o cumprimento das seguintes exigências: I - regularização da entrega dos arquivos eletrônicos previstos na Portaria SF nº 073/2003, contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF nº 190/2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, referentes ao período contemplado com os benefícios desta Lei Complementar, somente se considerando regular os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica; e II - recolhimento, integral e à vista, ou início de seu pagamento parcelado, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos percentuais de dispensa. Ademais, a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas: I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e II - desistência expressa e irrevogável: a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco. O recolhimento dos valores fica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos indicados na Lei Complementar. O contribuinte deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do artigo 487 da Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. A desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos na Lei Complementar. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta Cosit nº 230/2017 – COSIT afirma que não se enquadra no conceito de “serviço profissional”, para fins de retenção tributária, o pagamento à pessoa jurídica pela comercialização de software de prateleira e outros relacionados No mês de maio, a COSIT emitiu algumas soluções de consulta extremamente importantes para os contribuintes, incluindo a Solução de Consulta nº 230/2017 (DOU 23/05/2017), em referência, e as
  • 5. 5 duas que comentamos a seguir. Por meio da Solução de Consulta nº 230/2017, a COSIT afirmou que o conceito legal de “serviços profissionais”, tal como estabelecido no art. 647 do RIR/99, não abrange as seguintes atividades: (i) a comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações; (ii) a concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (iii) o aluguel ou a concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (iv) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo. Desta forma, restou concluído pela COSIT que: as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades mencionadas nos itens (i) a (iii) acima, não se sujeitam à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins; e as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização da atividade mencionada no item (iv) acima, não se sujeita à retenção na fonte de IR, mas sujeita-se à retenção na fonte de CSLL, PIS/Pasep e Cofins. - Solução de Consulta Cosit nº 235/2017 – Lucro Presumido – Distinção entre atividades relativas a software com meros ajustes e software com adaptações que representem um novo produto Com relação às empresas de software que se sujeitam ao Lucro Presumido, a COSIT, por meio da Solução de Consulta nº 235/2017 (DOU 23/05/2017), vinculada à Solução de Consulta nº 123/2014, realizou uma distinção importante acerca do software meramente ajustado ao consumidor e o software adaptado como um novo produto. Na referida solução de consulta, a COSIT afirmou que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL. Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e CSLL. Este mesmo percentual é
  • 6. 6 aplicado também à prestação de serviços técnicos relativos ao adequado funcionamento de programas de computador comercializados. - Solução de Consulta Cosit nº 231/2017 – Simples Nacional – Revenda de Programas não Customizáveis Por meio da Solução de Consulta nº 235/2017 (DOU 23/05/2017), vinculada à Solução de Consulta nº 29/2013, a COSIT afirmou que a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (software de prateleira), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, deve ser tributada no Simples Nacional na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Plenário do STF reconhece a constitucionalidade da sistemática não cumulativa para o recolhimento da COFINS O Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela maioria dos votos de seus integrantes, julgou constitucional o regime da não cumulatividade para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), prevista na Medida Provisória nº 135/2003 e, posteriormente, convertida na Lei nº 10.833/2003. O voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, relator do RE nº 570.122, foi no sentido de prover o recurso do contribuinte, sob o argumento de que a matéria não poderia ser objeto de Medida Provisória. Além disso, o relator entendeu que a Lei nº 10.833/2003, ao instituir o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito à compensação de créditos, excluiu do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. Contanto, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos, o que acarretaria a ofensa ao princípio da isonomia. O segundo a votar foi o Ministro Edson Fachin, que proferiu voto divergente, segundo o qual a utilização da Medida Provisória seria amparada pela própria jurisprudência do STF, não havendo ofensa ao artigo 246 da Constituição. Em relação à isonomia e à capacidade contributiva, afirmou que a sujeição ao sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido (que implica sujeição ao regime cumulativo) é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário, concluindo que a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo de PIS e COFINS é uma opção do contribuinte. Acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Dias Toffoli. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª Seção do STJ decide pela incidência de contribuição previdenciária patronal sobre auxílio de quebra de caixa No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.467.095, a 1ª Seção do STJ entendeu que o auxílio de quebra de caixa, quando pago mensalmente em valor ou percentual fixo e independentemente da existência de prejuízo a ser ressarcido, não tem natureza indenizatória e,
  • 7. 7 portanto, integra a remuneração e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. O auxílio de quebra de caixa representa o valor pago, mês a mês, ao empregado, em razão da função de caixa que desempenha. O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, proferiu voto seguindo a orientação até então aplicada pela 1ª Turma do STJ, no sentido de reconhecer que referida verba possui natureza indenizatória, razão porque não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título. O Ministro Og Fernandes inaugurou a divergência e foi acompanhado pela maioria dos Ministros integrantes da 1ª Seção, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, em vista do reconhecimento do caráter remuneratório. O julgamento não realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta a incidência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre operações de permuta de imóveis sem pagamento de torna Em maio deste ano, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, calculados pelo regime do lucro presumido, bem como do PIS e COFINS, cumulativos, sobre operações de permuta de imóveis sem torna. Naquele caso concreto (Apelação Cível nº 5010221-77.2016.4.04.7200), contribuinte pessoa jurídica voltado para atividade imobiliária impetrou mandado de segurança buscando a declaração de inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre operações relativas a permuta de imóveis, destacando o entendimento contrário do Fisco, expressado no Parecer Normativo COSIT nº 9/2014. Em primeiro instância sobreveio sentença concedendo a segurança para “declarar a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de valores das duas operações de permuta de imóveis (...), salvo o valor referente à torna, bem como sobre as operações futuras de permuta de imóveis realizadas pela impetrante, salvo o valor referente à torna.” No julgamento de segunda instância, os desembargadores do Tribunal Regional Federal mantiveram a decisão favorável ao contribuinte. Com efeito, no entendimento dos desembargadores, na operação de permuta de imóveis ocorre uma troca de ativos, o que não caracterizaria o conceito de receita. Assim, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deveria ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Turma Especial do TJSP rejeita Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em relação a decisões liminares referentes a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica em sede de tutela provisória No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2214006-38.2016.8.26.0000, a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu rejeitar o referido incidente, suscitado por um contribuinte, que alegava a existência de decisões divergentes, em caráter liminar, sobre a suspensão da cobrança da TUST, TUSD e demais encargos da base de cálculo do ICMS incidentes sobre as contas de energia elétrica em sede de tutela provisória.
  • 8. 8 O contribuinte não buscava uma uniformização a respeito do entendimento de mérito da controvérsia, mas diante da existência de Câmaras de Direito Público do TJSP que entendem que há periculum in mora e aparência do bom direito para suspender a referida cobrança, enquanto outras Câmaras de Direito Público entendiam que a questão não tinha natureza urgente, pleiteava uma uniformização na concessão destas tutelas de urgência. A Turma Especial de Direito Público do TJSP não identificou relevância legitimadora para a instauração, sob o argumento de que o Novo CPC adotou, como premissa para o reconhecimento do IRDR, a necessidade não só de múltiplos processos, mas de múltiplos processos já decididos, a fim de comprovar a dissidência de entendimento sobre determinado tema, o que não se verifica no caso em análise, razão pela qual rejeitou o referido IRDR. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Maio Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário - Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD) - MP n° 780/2017 - Artigos CMA - PIS/COFINS - Frete entre Estabelecimentos - Alerta Tributário - Convênio ICMS nº 54/2017 – Parcelamento de débitos fiscais de ICMS no Estado de SP No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.