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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha (sócio)
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Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
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Guilherme Cezaroti
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Marcelo Gustavo Silva Siqueira
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
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Thiago Giglio Abrantes da Silva
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Marina Noronha Barduzzi Meyer
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Beatriz Biaggi Ferraz
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Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Maio 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Nova Instrução Normativa sobre CNPJ exige indicação do beneficiário final de entidade
estrangeira, entidades empresariais, clubes e fundos de investimento, determinadas instituições
bancárias no exterior e sociedades em conta de participação
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 1.634/16 (“IN RFB 1.634/16”), nova norma
sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Dentre as novidades mais relevantes está a
exigência de que as entidades estrangeiras já inscritas no CNPJ ou que venham a se cadastrar
posteriormente deverão indicar, além das informações usuais, seus sócios e a cadeia de
participação societária até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais. No
caso de fundos domiciliados no exterior, o Fisco quer tais informações de seus cotistas (art. 8º, § 5º,
da IN RFB 1.634/16).
O beneficiário final é a pessoa natural (i) que, em última instância, de forma direta ou indireta,
possui, controla ou influencia significativamente a entidade (influência presumida caso tenha, ainda
que indiretamente, mais que 25% do capital da entidade ou exerça a preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem
2
o controle), ou (ii) em nome da qual uma transação é conduzida (art. 8º, §§ 1º e 2º, da IN RFB
1.634/16). Os administradores das entidades estrangeiras não se caracterizam com beneficiários
finais (art. 8º, § 6º, da IN RFB 1.634/16) e deverão apenas ser informados no Quadro de Sócios e
Administradores (“QSA”).
Existem exclusões, a serem analisadas conforme o caso concreto, para empresas abertas, entidades
sem fins lucrativas que não atuem como administradoras fiduciárias e entidades de previdência e
similares, desde que situadas em país que exija a divulgação pública dos acionistas relevantes, que
fiscalize tais entidades e elas não estejam localizadas em jurisdições consideradas como paraíso
fiscal (tributação favorecida) ou submetida à regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei
9.430/96). Os fundos de investimentos nacionais regulamentados pela CVM que informem o CPF ou
CNPJ dos cotistas na e-Financeira estão excluídos da exigência (art. 8º, caput e § 3º, da IN RFB
1.634/16). Para estas entidades, devem ser informadas as pessoas naturais autorizadas a
representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas
físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser
informadas no QSA.
É clara a crescente intenção do Fisco de obter mais informações sobre as estruturas dos
contribuintes, o que pode auxiliar em autuações contra pessoas físicas residentes no Brasil que
utilizam entidades no exterior para investir ou atuar no país, assim como eventualmente obter
elementos para outras fiscalizações referentes a operações intercompanies. Além disso, tais
informações também poderão ser utilizadas na recuperação de créditos tributários e cíveis,
mediante ordem judicial para que a Receita Federal apresente o QSA.
Cabe ressaltar que no caso de trusts ou fundações, ao contrário da regulamentação da Lei de
Repatriação, não houve expressa indicação de que os beneficiários são os beneficiários efetivos,
mas o entendimento do Fisco deve ser nesse sentido. O trust ou outros veículos fiduciários foram
indicados nominalmente apenas no caso de investimento no mercado financeiro e de capitais (art.
19, § 2º, IV, da IN RFB 1.634/16). A Receita Federal ainda pode requerer ao representante do
investidor estrangeiro no Brasil informações e documentos sobre os beneficiários finais, ainda que
não tenham influência significativa (art. 19, § 4º, IV, da IN RFB 1.634/16).
A forma de apresentação das informações varia conforme a realização da inscrição da empresa via
CVM, Banco Central ou Receita Federal, podendo ainda incluir outros requisitos e informações
adicionais (arts. 19 a 21 da IN RFB 1.634/16).
As entidades já inscritas no CNPJ antes de 2017 deverão prestar tais informações (i) quando
procederem a alguma alteração cadastral a partir de 1° de janeiro de 2017 ou, obrigatoriamente,
até a data limite de (ii) 31/12/2018 (art. 52 da IN RFB 1.634/16).
No caso de entidades estrangeiras, a ausência de prestação das informações resultará na suspensão
do CNPJ, com o consequente impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários,
inclusive quanto à movimentação de contas correntes, mas não inclui as operações necessárias para
o retorno do investimento ou obrigações assumidas antes da suspensão, assim como realizar
operações financeiras e obter empréstimos. A CVM será informada da suspensão, no caso de
entidades com investimento no mercado financeiro ou de capitais (art. 9º da IN RFB 1.634/16).
Cabe lembrar que desde o início dos anos 2000 é necessária a inscrição no CNPJ de entidades
estrangeiras que no Brasil (i) sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações,
aeronaves, contas correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou
participações societárias constituídas fora do mercado de capitais, ou (ii) realizem arrendamento
3
mercantil (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento
simples ou importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de
empresas brasileiras (art. 4º, XV, da IN RFB 1.634/16).
Destacamos que tais normas também são aplicáveis a (i) entidades empresariais, (ii) clubes e fundos
de investimento constituídos segundo as normas da CVM, (iii) instituições bancárias no exterior que
realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e
entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais, e (iv) Sociedades em Conta de
Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos (arts. 3º, caput; 4º, V, XVI e XVII; e 8º, caput, da
IN RFB 1.634/16).
- Instruções Normativas RFB nºs 1.647e 1.648 de 2016 – Prazo para entrega da e-Financeira
As pessoas jurídicas com atividades financeiras, definidas na Instrução Normativa RFB nº
1.571/2015, estão obrigadas a apresentação da e-Financeira referente a operações financeiras de
interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O prazo para entrega da e-Financeira é:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre
do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre
do ano em curso.
No entanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.647/2016 prorrogou, excepcionalmente, o prazo de
apresentação da e-Financeira relativa aos fatos ocorridos:
I - entre 1º e 31 de dezembro de 2015, até o dia 12 de agosto de 2016; e
II - no primeiro semestre de 2016, até o último dia útil de novembro de 2016.
Frise-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 também determinou a prestação de
informações financeiras no âmbito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da
observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act -
FATCA (promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015).
Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.648/2016 determinou que caso sejam identificados
encerramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo referido Acordo, no período
compreendido entre janeiro e novembro de 2015, essas informações deverão ser prestadas até o
dia 12 de agosto de 2016.
- Instrução Normativa esclarece questões tributárias relativas ao mercado financeiro e de capitais
Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016 (“IN RFB nº 1.637/2016”), a
qual atualizou a Instrução Normativa nº 1.585/2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais,
de modo a introduzir as sugestões apresentadas pelo mercado que foram aceitas pela Receita
Federal.
Neste sentido, a IN RFB nº 1.637/2016, seguindo a linha adotada na Solução de Consulta COSIT nº
38, de 02 de maio de 2016 (SC COSIT nº 38/2016), esclareceu que, nas aplicações em fundos de
investimento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido
pelo cotista é, em regra, do administrador do fundo. Todavia, havendo intermediação de recursos
em tais aplicações, tal responsabilidade passa a ser da instituição intermediária que atua por conta
4
e ordem de seus respectivos clientes. No caso de alteração da forma de distribuição das cotas do
fundo, a responsabilidade do administrador ou da instituição financeira é definida de acordo com
período de ocorrência de cada fato gerador.
A SC COSIT nº 38/2016 ainda pontua que cabe ao respectivo responsável, em cada caso, proceder
ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura. Na hipótese de
intermediação, a compensação das perdas pode ser feita com rendimentos auferidos em resgates
posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediados pela mesma
pessoa jurídica (ainda que os fundos de investimento sejam administrados por pessoas jurídicas
distintas). Ainda em relação à compensação, a SC COSIT nº 38/2016 explica que o prazo de
permanência do valor das perdas nos sistemas de controle e registro da instituição (até o final do
ano-calendário seguinte ao do resgate) não estabelece um limite temporal ao direito à
compensação, mas sim uma garantia ao investidor.
Além das questões acima, a IN RFB nº 1.637/2016 dispôs o seguinte:
(i) a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%), nas operações em bolsa, não se aplica quando se
tratar de operações isentas;
(ii) os rendimentos produzidos por aplicações financeiras vinculadas a uma operação de crédito de
terceiros (como, por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se à
incidência do IR retido na fonte;
(iii) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de
Índice de Renda Fixa - Fundo ETF na contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos, para fins
de classificação de fundos de curto ou de longo prazo; e
(iv) havendo alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos ETF que implique
modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, esclarece que,
no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão
tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia
imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a
partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio. Já no caso de alienação de cotas
em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao
prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que
ocorra a alienação.
- Receita Federal ratifica entendimento contra a incidência do PIS/COFINS-importação sobre a
licença de uso de marca
Na Solução de Consulta COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) nº 99.006/2016, publicada em 20
de maio, a Receita Federal mais uma vez confirmou o entendimento de que não incide PIS/COFINS-
importação sobre os royalties devidos por licença de marca, desde que o contrato de licença
segregue a remuneração desses royalties do eventual montante devido por prestação de serviços,
com apenas o último estando sujeito aos tributos.
A Receita Federal segue a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do ISS, de
que a noção constitucional de serviços se limita a obrigações de fazer. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis por ficção legal, o que leva a licença a ser considerada
uma locação de bens móveis, onde temos uma obrigação de dar e não de fazer, não sendo,
portanto, considerada um serviço para fins do ISS, o que produz reflexos na noção de serviços
5
passíveis de tributação pelo PIS/COFINS-importação.
A referida Solução de Consulta segue o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 71/2015
(marca e patente) e da Solução de Divergência COSIT nº 11/2011.
As soluções de consulta da COSIT publicadas após 17/09/2013 também respaldam o contribuinte
que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por
elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique
seu efetivo enquadramento.
- Registro no Siscoserv de despesas pessoais de funcionários em viagem a trabalho no exterior
Na Solução de Consulta nº 10.021/2016 da 10ª Região Fiscal, publicada em 23 de maio, a Receita
Federal ratificou o exposto na 10ª edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, no sentido de que as
despesas pessoais (como refeições, hospedagem e locomoção) de funcionários em viagem ao
exterior a trabalho devem ser registradas pela pessoa jurídica no Siscoserv apenas se forem
tomadas e faturadas em seu nome.
A referida Solução de Consulta é vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 129/2015 e também
segue o entendimento da Solução de Consulta nº 8.098/15 da 8ª Região Fiscal, que indica que tais
gastos são considerados relativos a operações da pessoa física quando elas mesmas celebrem o
contrato com os prestadores dos serviços.
Os referidos gastos, se efetuados pelos funcionários no exterior e faturados em seu nome, devem
ser declarados pelas pessoas físicas desde a 6ª edição do Manual do Módulo de Aquisição
(09/09/2013) (que tem caráter de norma complementar – art. 1º, § 8º, da IN RFB 1.277/12). Nesse
sentido, deve-se acompanhar eventuais alterações nos Manuais do Siscoserv.
A 10ª edição do Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv ainda indicou a criação da
funcionalidade “Gastos Pessoais a Serviço do Empregador” para o registro de tais gastos pelas
pessoas físicas, com a necessidade de indicação do CNPJ do empregador (p. 41 da 10ª edição do
Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv - 19/02/2016).
Atualmente, o registro é exigido das pessoas físicas apenas em caso de gastos acima de US$ 30 mil
dólares no mês (art. 2º, II, da IN RFB 1.277/12 e itens 4.3.3 e 6 da 10ª edição do Manual do Módulo
de Aquisição do Siscoserv -19/02/2016).
- Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016 – SPED contábil
No dia 11 de maio de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016, que alterou a
Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
A IN RFB nº 1.515/2014 foi editada para regulamentar as disposições da Lei nº 12.973/2014,
inclusive acerca dos ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis. Dentre
estes controles, havia a previsão de que as contas podem se referir a grupos de ativos ou passivos,
de acordo com a natureza desses, sendo que a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de
ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento
individualizado por ativo ou passivo.
No entanto, o contribuinte tinha obrigação de transmitir para o SPED o razão auxiliar de tais
subcontas, que representava uma grande quantidade de ajustes. Dessa forma, foi publicada a
Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão
6
auxiliar das subcontas para o SPED.
Dessa forma, o contribuinte não tem mais obrigação de transmitir tais documentos ao SPED, no
entanto, não estão dispensados de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo
prescricional.
- Receita Federal do Brasil informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais
de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de
inconformidade/impugnação
Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COAEF nº 7, de 17 de maio de 2016, informando os
procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas
sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de (i)
processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, (iii) inexistência de
processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, e (iv) outros procedimentos.
I – Processos eletrônicos
Para que atue como sucedida, na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso”, a empresa
sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS)
poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos
documentos digitais relativos à empresa sucedida, os quais devem estar acompanhados do Recibo
de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de
Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade.
Para que seja viável apresentar a manifestação de inconformidade via PGS (por obrigatoriedade ou
por opção), o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do
respectivo Despacho Decisório e solicitar a conversão do processo eletrônico para digital, uma vez
que o PGS interage apenas com esta última modalidade de processo.
Após a conversão, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal
e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-
CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização
do PGS.
Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS,
excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos
documentos digitais, os quais devem estar acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da
tela do Sistema que comprove a indisponibilidade.
II – Atuação de corresponsáveis em processos digitais
Para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade via PGS
(por obrigatoriedade ou por opção), o contribuinte, em nome próprio ou por procurador legalmente
constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos
digitais, os quais devem estar acompanhados apenas do Read, gerado pelo SVA.
III – Inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado
Para protocolo de impugnações via PGS (por obrigatoriedade ou por opção), quando não haja
7
processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte deverá solicitar a
abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.
Com o número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante
“Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista
de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por
intermédio da utilização do PGS.
IV – Outros procedimentos
Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, o contribuinte
obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital, o
requerimento do serviço e os respectivos documentos instrutórios, os quais devem estar
acompanhado do apenas READ, gerado pelo SVA.
Por fim, esclarece que os arquivos digitais em formato PDF que contiverem assinatura digital
deverão ser entregues como arquivos não pagináveis.
Em todos os casos acima deve ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais na Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
- Receita Federal regulamenta a redução da alíquota do IRRF a 6% em remessas para o exterior
A Receita Federal do Brasil publicou no dia 31 de maio a Instrução Normativa RFB nº 1.645 (IN RFB
nº 1.645/2016), regulamentando aspectos práticos para a aplicação da alíquota reduzida de 6% nas
remessas destinadas à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens, além de tratar de outras hipóteses de remessas para o exterior.
Tal redução de alíquota, conforme noticiado em nosso Alerta Tributário de 07 de março de 2016, foi
estabelecida pela Medida Provisória nº 713/2016, por meio da qual alterou-se o art. 60 da Lei nº
12.249/2010. Para que seja mantida, a Medida Provisória – a qual teve sua vigência prorrogada –
deve ser convertida em lei até o dia 29 de junho de 2016.
A IN RFB nº 1.645/2016 dispõe, em linha com a Medida Provisória, que até 31/12/2019 fica reduzida
a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
A Instrução Normativa ressalta que tal redução somente se aplica às despesas com viagens
internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil, sendo considerados gastos pessoais no
exterior as despesas para manutenção do viajante, como por exemplo com hotéis, transporte,
hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes. Todavia, a IN RFB nº
1.645/2016 estende este benefício às remessas feitas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
que sejam referentes a despesas pessoais de empregados e dirigentes residentes no País e
registrados em carteira de trabalho, caso a empregadora arque com tais despesas. A norma ainda
veda expressamente a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de remessa de corretagens ou
comissões.
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Em relação às remessas realizadas por operadoras e agências de viagem, a IN trouxe regras bem
específicas. O limite aplicável a estas empresas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por
viajante, sendo elas obrigadas a elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio
magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à alíquota de 6%, inclusive
para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido – o qual sempre
deverá ser pessoa física residente no Brasil. As operadoras de viagens deverão registrar tal controle
segregado por agência, nos casos em que a remessa seja consolidada.
O demonstrativo deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do
CPF do viajante (ou de seu responsável, caso seja menor não inscrito no CPF), e deverá ser
comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa
física viajante e o respectivo CPF, indicando ainda, no momento da definição do viajante, a
correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF. Este demonstrativo deve ser
mantido para fins de auditoria fiscal, mas sua apresentação à instituição financeira não é exigida
para a realização da remessa.
Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF
incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência
de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior. A responsabilidade pelo
recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica remetente.
A IN RFB nº 1.645/2016, assim como a anterior (IN RFB nº 1.611/2016) – a qual foi revogada –,
esclareceu ainda que não se sujeitam à retenção do IRRF as remessas destinadas ao exterior para
fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de
inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de
proficiência (o que consta do inciso XI do art. 690 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do
Imposto de Renda - “RIR”), assim consideradas as remessas relativas ao pagamento pela prestação
de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
- PGFN edita portaria autorizando os procuradores a deixarem de apresentar defesa, recurso e
desistirem dos interpostos nos casos que especifica
No dia 12 de maio foi publicada a Portaria nº 502, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), autorizando os Procuradores a deixarem de apresentar defesa, recurso, bem como a
desistirem daqueles interpostos, na esfera judicial e em processos em trâmite perante o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), nas seguintes hipóteses:
(i) tema elencado no art. 18 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre o qual exista Ato
Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002;
(ii) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (“AGU”), ou súmula do
CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do
pleito do particular;
(iii) tema sobre o qual exista nota ou parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos,
respectivamente, dos arts. 82 e 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF n°. 36, de 2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo
sentido do pleito do particular;
(iv) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (“STF”) em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por
Resolução do Senado Federal (art. 52, inc. X, da Constituição Federal de 1988) ou por ato da
Presidência da República (art. 1o
, § 3o
, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997), ou tema que
9
tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle
concentrado de constitucionalidade;
(v) tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo Superior Tribunal de
Justiça (“STJ”) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em sede de julgamento de casos
repetitivos, inclusive o previsto no art 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943;
(vi) tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria
constitucional ou de súmula dos tribunais superiores em matéria infraconstitucional, em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional;
(vii) tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de
tribunais superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional;
(viii) quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto
por lhe faltar requisito de admissibilidade;
(ix) quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo
aos interesses da Fazenda Nacional;
(x) quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a
total inviabilidade do ato processual cabível;
(xi) quando se tratar de decisão interlocutória:
(xi.1) que, embora se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (art. 1.015 do novo CPC),
verse sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das
circunstâncias fáticas;
(xi.2)ainda que se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (art. 1.015 do novo CPC),
versar sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das
circunstâncias fáticas.
O art. 4º da Portaria dispensa, por ausência de interesse recursal, a interposição de recursos em
execução fiscal e, nas causas em geral, de recursos excepcionais e respectivos agravos, na hipótese
de o benefício patrimonial almejado com o respectivo recurso ser inferior ao limite para
ajuizamento de execução fiscal. Tal hipótese fica ressalvada em determinados casos, na forma do
parágrafo 2º do mencionado artigo.
A dispensa de que trata o Ato Normativo deve ser feita fundamentadamente por meio de nota-
justificativa. Na hipótese de não apresentação de contestação, deverá o Procurador apresentar
manifestação processual que reconheça a procedência do pedido, pugnando tão somente pela não
condenação em honorários e pela inaplicabilidade do reexame necessário.
A intenção da PGFN é deixar de interpor recursos que prolonguem processos em que não há
possibilidade de vitória da União. Após 120 dias da publicação, as Coordenações-Gerais (de
Representação Judicial, de Assuntos Tributários, do Contencioso Administrativo Tributário, da Dívida
Ativa da União e Geral Jurídica) apresentarão conjuntamente propostas de atos normativos e/ou
alterações legislativas que possam reforçar a segurança e a eficiência na aplicação da Portaria.
A Portaria nº 502 será objeto de revisão quando decorridos 6 (seis) meses de sua vigência.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Portaria CAT nº 63/2016 (alteração da Portaria CAT nº 95/2006) - suspensão, cassação e nulidade
da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
A Portaria CAT nº 63/2016 atualizou diversos dispositivos da Portaria CAT nº 95/2006, que dispõe
10
sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
De forma geral, as alterações foram pontuais, para atualizar a legislação, mas merece destaque a
definição de efeitos da falta de entrega de arquivo digital de EFD e o bloqueio de emissão de cupons
fiscais eletrônicos, que não existiam quando a Portaria original foi publicada:
(i) foi simplificada a possibilidade de afastamento da presunção de inatividade do art. 4º, pois
anteriormente eram necessários os cumprimentos de dois procedimentos, agora apenas de um,
como o recolhimento de imposto, emissão de NFe modelo 55, ou entregada de EFD, SINTEGRA ou
REDF;
(ii) há a inatividade presumida pelo Fisco em razão da falta de entrega do arquivo digital da EFD à
Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos
Blocos "C" e "D" de Informações da EFD permite a suspensão preventiva da eficácia da inscrição
(art. 3º, § 1º, item 2-A);
(iii) de acordo com o art. 4º-B, na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital –
EFD, também passa a ser presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo
digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de
movimento nos Blocos "C" e "D" de Informações da EFD; e
(iv) cassada a eficácia ou declarada a nulidade da inscrição, além da lacração dos Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECFs), passa a ocorrer o bloqueio do Sistema Autenticador e
Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso (art. 20, inciso II).
Dentre outras alterações ocorridas, destacamos as seguintes:
(i) há hipóteses em que é possível a abertura de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) da
inscrição, sem prejuízo da suspensão (art. 3º, § 2º);
(ii) a data da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
– DeSTDA também é referência para definição da data da ocorrência da inatividade presumida do
estabelecimento (art. 4º-A, §1º, item 2, alínea “h”);
(iii) há previsão expressa de defesa pelo contribuinte, pois uma vez instaurado o PAC ou o
Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) e publicado no Diário
Oficial do Estado, será encaminhada notificação ao contribuinte para apresentação de defesa em 15
dias, sendo instruído o processo com informações ou documentos apresentados pelo contribuinte,
além de elementos obtidos em averiguações fiscais (art. 17, §§ 1º e 2º);
(iv) uma vez finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, cassada a eficácia da
inscrição ou enquadrada como nula, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da
qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao
estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada
e em conformidade com os documentos que instruem o processo (art. 18, §§ 1º);
(v) o novo art. 42-A regulamenta a lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de
irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos.
É importante o contribuinte do ICMS ficar atento à inscrição de seus fornecedores para não ter
complicações com o aproveitamento de créditos do referido imposto.
RIO DE JANEIRO
- Decreto nº 45.654/2016 do Estado do Rio de Janeiro – parcelamento de débitos tributários
No dia 13 de maio de 2016 foi publicado o Decreto nº 45.654/2016, do Estado do Rio de Janeiro,
que revogou o § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.049/2009.
11
O Decreto nº 42.049/2009 regulamenta o parcelamento dos créditos tributários e não tributários do
Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não.
O parágrafo 1º do artigo 1º determinava que a concessão do parcelamento em débitos de valor
superior a 100 mil UFIR-RJ (em 2016 corresponde a R$ 300.230,00) ficava condicionada à indicação
de bens suficientes para saldar o crédito, conforme regulamentação de procedimentos da
Procuradoria Geral do Estado.
Dessa forma, não se faz mais necessária a indicação de bens para tais débitos.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro irá regulamentar os procedimentos necessários à
observância deste novo decreto e os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à
época da concessão, até o total adimplemento.
- Implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para recebimento de intimações e citações
No dia 4 de maio foi publicado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, por meio do qual foi
criado o Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Pública ou Privada (SISTCADPJ) no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastro de
empresas e entidades públicas e privadas no SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e
intimações, em linha com o que dispõe o art. 246, parágrafos 1º e 2º, do novo Código de Processo
Civil.
Na realização do cadastro, a empresa ou entidade deverá, obrigatoriamente, enviar seus atos
constitutivos, não sendo necessária nova inscrição, a menos que tenha ocorrido alteração daqueles
anteriormente registrados. Em decorrência, as pessoas acima mencionadas não precisarão
encaminhar os seus atos constitutivos no peticionamento inicial ou intercorrente, quando o
processo for eletrônico.
Cumpre esclarecer que todas as informações deverão ser atualizadas no sistema em caso de
modificação, bem como que, a partir da realização do cadastro, as empresas e entidades estarão
aptas a receberem citações e intimações eletrônica efetivadas por tal meio.
Para efetuar o cadastro, é necessário que a empresa ou entidade possua o Certificado Digital de
Pessoa Jurídica, assim como as pessoas nomeadas como seus representantes legais estejam
previamente cadastradas presencialmente ou pela web, no caso de possuírem Certificado Digital de
Pessoa Física.
As filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou entidade matriz, já as empresas ou entidades
coligadas deverão ter cadastro próprio. O acesso ocorrerá por meio do Certificado Digital da Pessoa
Jurídica. As empresas e entidades públicas e privadas terão 90 dias, a partir da data da publicação,
para se registrarem.
- Resolução nº 1.003/2016 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabelece novas
obrigações acessórias relativas à exigência do ICMS na extração de petróleo
Publicada no dia 6 de maio no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução SEFAZ nº
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1.003/2016 inclui um novo capítulo na Resolução SEFAZ nº 720/2014 para estabelecer obrigações
acessórias relativas ao ICMS desde a extração do petróleo pelas empresas concessionárias.
De acordo com a referida resolução, o concessionária deverá emitir até dia 9 do mês subsequente
uma nota fiscal eletrônica (NF-e) de entrada para registrar a quantidade de petróleo produzida no
mês de abril até o dia 9 de maio, conforme apurado nos pontos de medição.
No caso de consórcio, cada consorciado deverá emitir NF-e de entrada relativa à quantidade de
petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.
As NF-e referentes ao mês de abril de 2016, emitidas até o dia 9 de maio, deverão considerar
também a quantidade de petróleo produzida nos três últimos dias do mês de março, adicionada à
do mês de abril.
Importante notar que a Resolução SEFAZ nº 1.003/2016, seguindo a redação da Lei nº 7.183/2015,
indicou como contribuintes do ICMS em referência somente os concessionários.
- Alteração na hipótese de rescisão do REFIS Estadual – Lei 7.297/2016
Em 31 de maio de 2016 foi publicada a Lei n° 7.297, que modificou a Lei n° 7.116/2015 (REFIS
Estadual), para acrescentar o parágrafo 12 ao artigo 6° da Lei n° 7.116, para prever que haverá
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento no caso de atraso do recolhimento mensal
do ICMS corrente por período superior a 60 dias consecutivos.
A redação anterior da Lei n° 7.116/15 não previa tal hipótese de exclusão, a qual será aplicada
retroativamente, com efeitos a partir de dezembro de 2015, o que poderá ser questionado pelo
contribuinte que for excluído do REFIS Estadual em razão da ausência de pagamento do ICMS
corrente de fatos ocorridos até 31 de maio de 2016.
- Estado do Rio de Janeiro autoriza a realização de compensação de dívidas reconhecidas com as
concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos
tributários
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.298/16, que autoriza o Poder
Executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias,
permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, como forma de quitar as
dívidas estaduais.
O art. 1º da Lei estadual nº 7.298/16 autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas
líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro por conta (i) da prestação de serviço público de
telecomunicações; (ii) de fornecimento de energia elétrica; (iii) fornecimento de gás canalizado; (iv)
da prestação de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros por
permissionárias; e (v) com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos
tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas mesmas.
Em breve resumo, os principais pontos relativos ao procedimento de compensação que trata a Lei
n.º 7.298/2016 são:
(i) as dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro serão aquelas devidamente reconhecidas
pelo Poder Executivo, em processo próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios
anteriores e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos
mencionados aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas do Estado do
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Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016;
(ii) as dívidas de que tratam o item anterior serão consolidadas pela Secretaria Estadual de Fazenda,
cabendo às pessoas jurídicas indicadas requer a realização da compensação, nos termos de
regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, até o dia 10 de junho de 2016;
(iii) a compensação poderá ser efetivada com créditos tributários vincendos em 30 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2016; e
(iv) é condição à compensação que as pessoas jurídicas indicadas na Lei fluminense nº 7.298/16
renunciem à exigência de qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado a título de juros
moratórios, penalidade ou correção monetária.
O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, a regulamentação
necessária ao seu cumprimento.
PARANÁ
- Decreto reabre o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado
Em 2 de maio foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 3.990, que promoveu a reabertura do
prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº
18.468/2015. Desta forma, débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ter os valores
correspondentes aos juros e multas reduzidos. No caso de lançamento de ofício, este deve ter
ocorrido até 30 de dezembro de 2015.
O novo prazo para adesão encerra-se em 15 de julho de 2016.
A quitação do débito poderá ocorrer mediante parcela única, com desconto de até 75% do valor da
multa e até 60% do valor dos juros; ou ainda em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas
possibilitando a exclusão de até 50% do valor da multa e até 40% do valor dos juros. A primeira
parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão, mediante emissão de GR-PR. As
parcelas subsequentes vencem todo dia 25 de cada mês, mediante débito em conta corrente.
Na hipótese de haver processo administrativo ou judicial questionando o débito, a concessão da
redução da multa e dos juros está condicionada à desistência do processo e sua comprovação no
prazo de 60 dias.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Divergência nº 3/2016 – critério de rateio de créditos para o PIS/COFINS não-
cumulativo pela revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico
No dia 19 de maio de 2016 foi publicada a Solução de Divergência nº 3/2016, que estabeleceu que a
pessoa jurídica (revendedora de produtos) sujeita ao PIS/COFINS não-cumulativo poderá apurar
créditos mediante rateio proporcional com a inclusão das receitas decorrentes da venda de
produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica de tais contribuições (PIS/COFINS-
monofásico, devido pela empresa da primeira etapa da cadeia) no cálculo da "relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total", mesmo
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que tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
Para o adequado entendimento da consulta cabe esclarecer que a sujeição de um produto ao
PIS/COFINS-monofásico ocorre mediante a aplicação de tal regime à empresa, e.g. industrial, que
está na primeira etapa da cadeia e não ao produto monofásico, inexistindo, portanto, a aplicação
PIS/COFINS-monofásico nas etapas seguintes da cadeia até o consumidor final. As empresas que
adquirirem tais produtos para revenda poderão estar sujeitas a outros regime de tributação do
PIS/COFINS. O sistema de tributação concentrada (ou monofásica) do PIS/COFINS não se confunde
com os regimes de apuração do PIS/COFINS cumulativo e do PIS/COFINS não-cumulativo.
Dessa forma, a empresa, na segunda etapa da cadeia, que adquire tais produtos para revenda não
está sujeita ao PIS/COFINS-monofásico, mas ao PIS/COFINS cumulativo e/ou ao PIS/COFINS não-
cumulativo. A consulta trata exatamente da apuração de eventuais créditos do PIS/COFINS não-
cumulativo pela empresa revendedora, que atua na segunda etapa da cadeia, de forma que esta
nova solução de divergência veio reconhecer o direito aos créditos dessas empresas revendedoras,
desde que sujeitas ao PIS/COFINS não-cumulativo e observada a legislação sobre o tema.
Na consulta, a RFB exemplificou a questão com uma concessionária de automóveis. A receita da
fabricante dos automóveis (empresa da primeira etapa da cadeia) com a venda de tais veículos está
sujeita ao PIS/COFINS-monofásico, mas a concessionária (empresa da segunda etapa da cadeia) que
os adquire para revenda está sujeita ao PIS/COFINS cumulativo em relação aos carros usados e ao
PIS/COFINS não-cumulativo em relação aos carros novos, sendo que nesse caso ainda existe
alíquota zero em vigor. Todavia, apenas os custos, despesas e encargos relacionados às receitas
sujeitas ao PIS/COFINS não-cumulativo (no caso, de produto monofásico com alíquota zero) podem
resultar em créditos.
Nesse contexto, a consulta ainda indicou que legislação não permite a apuração de créditos sobre
bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, b das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), mas autoriza a
tomada de outros créditos como, por exemplo, de aluguel do estabelecimento e energia elétrica da
concessionária de veículos. Como tais despesas são comuns à obtenção pela revendedora de
receitas sujeitas ao PIS/COFINS cumulativo e ao PIS/COFINS não-cumulativo, é necessário
estabelecer a parcela das despesas que poderá resultar em créditos para o PIS/COFINS não-
cumulativo. A legislação prevê o método do rateio proporcional para a apuração de tais créditos, ou
seja, dentro da receita total da empresa revendedora é inicialmente calculado o percentual sujeito
ao PIS/COFINS não-cumulativo. No exemplo dado pela consulta, 70% da receita estava sujeita ao
PIS/COFINS não-cumulativo, logo esse é o percentual a ser aplicado sobre as despesas passíveis de
creditamento, como, por exemplo, com aluguel do estabelecimento e energia elétrica. Os 30%
restantes estavam sujeitos ao PIS/COFINS cumulativo e não poderiam resultar em créditos.
Segundo indicado pela consulta apenas entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º
de abril de 2009 e 4 de junho de 2009 esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes
atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas
decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência do PIS/COFINS-monofásico, em
razão da vigência das medidas provisórias 413 e 451, uma vez que tais dispositivos não foram
mantidos por ocasião da conversão de tais medidas provisórias em lei.
Adicionalmente, esta Solução de Divergência reformou a Solução de Consulta SRRF01/DISIT nº
47/2009 e revogou a Solução de Consulta Interna nº 11 – COSIT/2008, que decidiram em sentido
contrário.
Apesar do exemplo com concessionária de veículos, destacamos que a Solução de Consulta possui
15
caráter geral e é aplicável para revendedoras de outros produtos sujeitos ao PIS/COFINS-
monofásico, ainda que sujeitos a alíquota zero do PIS/COFINS não-cumulativo.
- Solução de Consulta COSIT nº 56/2016 – CSLL das Seguradoras, Empresas de Capitalização e
Demais entidades relacionadas
A Lei nº 13.169/2015 alterou a Lei nº 7.689/1988, para estabelecer a alíquota de 20% de CSLL entre
1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, sendo 15% a partir de 1º de janeiro de 2019,
aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e das referidas nos incisos I a VII
e X do parágrafo 1° do art. 1° da LC n° 105/2001.
Em seguida, a Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 veio regulamentar a forma de tributação da
CSLL de fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro ou 1° de outubro de 2015. De acordo
com a Solução de Consulta COSIT nº 56/2016, os contribuintes optantes pelo pagamento da CSLL
pelo regime de estimativa devem observar as disposições da IN quanto à forma e à alíquota da
contribuição aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015.
A Instrução Normativa estabelece no art. 2º que as pessoas jurídicas de seguros privados e de
capitalização, entre outras, tributadas com base no lucro apurado trimestralmente, deverão
observar, relativamente ao 3º trimestre de 2015, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro e o total das
receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual calculado na forma do item anterior sobre a base de cálculo da CSLL apurada
no trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do item anterior, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a
anterior, de 5%;
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no item anterior à CSLL apurada por meio da
aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando
assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração.
Já de acordo com o art. 3º, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que estiverem
efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, deverão apurar a CSLL devida mensalmente até 31
de dezembro de 2015 mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 20%, a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da
IN; ou
II - 17%, a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da
IN.
Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de setembro de 2015, na
hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 1º, ou a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese
prevista no inciso II do caput do artigo 1º da IN, até 31 de dezembro de 2015, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro de 2015, na
hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN, ou do mês de outubro de 2015, na hipótese
prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN, até o último mês abrangido pelo período de apuração
e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual calculado na forma prevista no item anterior sobre a base de cálculo da CSLL
apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma prevista na legislação específica;
16
III - sobre o valor apurado na forma prevista no item anterior, aplicar a diferença entre a alíquota
atual e a anterior, de 5%, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN, ou de 2%, na
hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN;
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no item anterior à CSLL apurada por meio da
aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo ajustada relativa ao período
abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de
apuração.
As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais
mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida,
referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete:
I - à alíquota de 20%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço
do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de
setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN; ou
II - à alíquota de 17%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço
do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de
outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN.
Se a base de cálculo ajustada resultar valor inferior ao apurado a partir do último balanço ou
balancete levantado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa,
ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base
no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-
calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- Taxa cobrada pela SUFRAMA é declarada inconstitucional em sede de repercussão geral
Em 16 de maio de 2016 foi disponibilizada decisão proferida em Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços
Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
instituída pela Lei n° 9.960/00.
Em síntese, a decisão em primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica que obrigasse
o contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus a recolher a TSA, e condenou a SUFRAMA a
restituição dos valores pagos, observado o quinquênio prescricional. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional da 1ª Região com observância a declaração de inconstitucionalidade proferida
pelo Órgão Especial, mantendo a inconstitucionalidade do art. 1 da Lei nº 9.960/00, uma vez que a
lei não descreveu concretamente o fato gerador da exação.
Destarte, a SUFRAMA interpôs o recurso extraordinário alegando que a norma tributária é
constitucional e define todos os critérios necessários para a ocorrência do fato gerador da TSA, não
necessitando descrever minuciosamente as situações, pois identifica as atividades que integram a
competência da SUFRAMA, conforme o Decreto-Lei 288/67.
Em seu voto, o relator Ministro Teori Zavascki, relembrou que o próprio STF julgou a não-recepção
do Decreto-Lei nº 288/67, por permitir, à SUFRAMA, a edição de portarias que instituam a TSA, o
que confronta o princípio da legalidade, de forma que antes da edição da lei a TSA era
17
inconstitucional. Ocorre que, apesar da edição de lei específica, a TSA permanece eivada de
inconstitucionalidade, pois o texto normativo que a legitima não prevê as situações de sua
incidência limitando-se a repetir os preceitos constitucionais e infraconstitucionais abstratos que
autorizam a instituição de taxa, qual seja, em decorrência do poder de polícia ou de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Anteriormente, ambas as Turmas do STF já se manifestavam no sentido de declarar inconstitucional
o art. 1º da Lei 9.960/00, entretanto, com o julgamento do mérito em sede de repercussão geral
este será aplicado a todos os casos similares que foram sobrestados em outras instâncias.
- ADPF tem por objeto a incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias equiparadas a
estrangeira
Em 4 de maio de 2016 o Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental pleiteando seja reconhecida a ilegitimidade do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº
37/1966 (incluído pelo Decreto-lei nº 2.472/1988), por não recepção deste dispositivo pela
Constituição Federal de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 70 do Decreto nº
6.759/2009.
Os dispositivos atacados preveem a incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias
estrangeiras ou equiparadas a estrangeira quando de sua entrada em território nacional. Desta
forma, adotam como fato gerador a procedência do produto e não o produto estrangeiro em si, que
se caracteriza como aquele cuja última etapa do processo produtivo tenha ocorrido no exterior.
A Arguição traz como um de seus fundamentos a decisão proferida em Recurso Extraordinário no
STF (RE nº 104.306) que declarou, pela via difusa, a inconstitucionalidade da equiparação prevista
no Decreto 37/66 em face da CF/67 então vigente. A PGR pretende que a atual composição da Corte
mantenha o posicionamento adotado no RE, pois apesar da alteração da ordem constitucional, a
previsão de incidência do Imposto de Importação não sofreu alteração, mantendo-se o produto
estrangeiro como seu fato gerador, em conformidade com o art. 153, I, da CF/88. Ademais, aponta
ilegalidades por ofensa ao disposto no art. 146, III, “a”, também da CF/88, uma vez que compete a
lei complementar a definição de tributos e de suas espécies, bem como dos respectivos aspectos a
comporem a regra matriz de incidência tributária.
Por fim, a inconstitucionalidade por arrastamento da norma prevista no art. 70 do Decreto nº
6.759/2009 justifica-se por coincidência de redação com o texto do Decreto-lei nº 37/66, sendo
dependente da disciplina que reproduz, não se sustentando após o reconhecimento da invalidade
daquela norma. Atualmente, os autos da ADPF encontram-se conclusos com o relator Ministro Celso
de Mello sem previsão de data para seu julgamento.
- Suspenso julgamento sobre aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos
na Zona Franca de Manaus
No dia 25 de maio foi iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com
repercussão geral reconhecida, relativa ao aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos isentos
adquiridos na Zona Franca de Manaus.
A relatora Min. Rosa Weber inicialmente assentou a existência de particularidade suficiente a
distinguir o caso em comento de julgados anteriores do STF relativamente à não cumulatividade do
IPI e seus efeitos. Essa particularidade seria o fato de os produtos em questão serem oriundos de
local específico: a Zona Franca de Manaus. Isso consubstanciaria critério de distinção relativamente
ao decidido no RE nº 353.657/PR e no RE 398.365 RG/RS, no sentido de que “os princípios da não
18
cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não
asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não
tributados ou sujeitos à alíquota zero”. Contudo, esses e outros precedentes não tratavam da
peculiaridade do caso, em que o produto é oriundo da Zona Franca de Manaus. Tal área seria
detentora de regime jurídico temporário e especialíssimo — único no formato federativo nacional
—, com o objetivo de realizar missão desenvolvimentista ao considerar as mercadorias brasileiras a
ela destinadas como “exportadas para o estrangeiro”, gozando dos benefícios fiscais concedidos à
exportação, entre eles a desoneração frente ao IPI. De igual modo, importações realizadas por
empresas situadas na Zona Franca não se submeteriam ao IPI, bem como seriam isentas desse
imposto todas as mercadorias lá produzidas, quer se destinassem ao seu consumo interno, quer à
comercialização em qualquer ponto do território nacional.
O Ministro Roberto Barroso iniciou seu voto indicando que a tendência inicial era dar provimento ao
recurso da União Federal para rejeitar o direito ao creditamento no caso específico, mas após ouvir
o voto da relatora optou por negar provimento ao referido recurso, no que foi acompanhado pelo
Ministro Edson Fachin.
O próximo ministro a votar, Teori Zavascki, também iniciou seu voto indicando que a tendência
inicial era rejeitar o direito ao crédito, mas que concordava que os produtos oriundos da Zona
Franca de Manaus teriam direito ao benefício, mas tinha dúvidas se o benefício chegava a ponto de
garantir um crédito quando o produto era isento, razão pela qual pediu vistas e suspendeu o
julgamento.
- PGR ajuíza a ADI 5506 para afastar aplicação de lei no Estado do Mato Grosso que reduz a base
de cálculo do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias em determinadas hipóteses
No dia 29 de abril de 2016, a Procuradoria Geral da República ajuizou perante o Supremo Tribunal
Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, contra a
Lei nº 9.480/2010, do Estado do Mato Grosso.
A referida lei reduz a base de cálculo do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias junto a
estabelecimentos localizados em outros Estados, por contribuintes localizados no Mato Grosso, que
exerçam atividades de comércio varejista e atacadista de materiais de construção, conforme CNAEs
listados.
Tal redução aplica-se exclusivamente às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias
destinados à construção civil por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos códigos CNAEs
listados e conforme mercadorias previstas em norma do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Empresarial (CEDEM).
Alega o PGR que referida lei feriu o art. 155, § 2º, inciso “g”, da Constituição Federal, que determina
que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como a Lei
Complementar nº 24/1975, que disciplina a matéria.
Desta forma, pleiteia o PGR a suspensão imediata da aplicabilidade da Lei nº 9.480/2010, para ao
final ser declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.480/2010 do Estado do Mato Grosso.
19
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admite equiparação para fins de IPI
Em 23 de maio a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que um
estabelecimento atacadista não pode ser equiparado a industrial para fins de IPI. A decisão trata
especificamente da inclusão de produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal no Anexo III a
Lei nº 7.798/1998 pelo Decreto nº 8.393/2015.
A decisão ora comentada concluiu que é considerado industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe
para o consumo; que a Lei nº 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o
estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo
III, mas que o Decreto nº 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o
consumidor final.
De acordo com a decisão, embora o art. 8º da Lei nº 7.798/1989 permita que o Poder Executivo
exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo
fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do Código tributário Nacional (CTN), com a
inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN.
Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a
pretensão da União Federal de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do
estabelecimento atacadista (Agravo de Instrumento nº 0025165-59.2015.4.01.0000/DF).
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Maio
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Convênio ICMS 42/2016 - Condicionante à fruição de benefícios fiscais pelos Estados e Distrito Federal
- Boletim CARF – Março e Abril de 2016
- Consulta Pública - Receita Federal - Atividade Econômica Substantiva e Regimes Fiscais Privilegiados
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Contatos equipe Campos Mello Advogados

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@camposmello.adv.br Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Maio 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Nova Instrução Normativa sobre CNPJ exige indicação do beneficiário final de entidade estrangeira, entidades empresariais, clubes e fundos de investimento, determinadas instituições bancárias no exterior e sociedades em conta de participação A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 1.634/16 (“IN RFB 1.634/16”), nova norma sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Dentre as novidades mais relevantes está a exigência de que as entidades estrangeiras já inscritas no CNPJ ou que venham a se cadastrar posteriormente deverão indicar, além das informações usuais, seus sócios e a cadeia de participação societária até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais. No caso de fundos domiciliados no exterior, o Fisco quer tais informações de seus cotistas (art. 8º, § 5º, da IN RFB 1.634/16). O beneficiário final é a pessoa natural (i) que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (influência presumida caso tenha, ainda que indiretamente, mais que 25% do capital da entidade ou exerça a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem
  • 2. 2 o controle), ou (ii) em nome da qual uma transação é conduzida (art. 8º, §§ 1º e 2º, da IN RFB 1.634/16). Os administradores das entidades estrangeiras não se caracterizam com beneficiários finais (art. 8º, § 6º, da IN RFB 1.634/16) e deverão apenas ser informados no Quadro de Sócios e Administradores (“QSA”). Existem exclusões, a serem analisadas conforme o caso concreto, para empresas abertas, entidades sem fins lucrativas que não atuem como administradoras fiduciárias e entidades de previdência e similares, desde que situadas em país que exija a divulgação pública dos acionistas relevantes, que fiscalize tais entidades e elas não estejam localizadas em jurisdições consideradas como paraíso fiscal (tributação favorecida) ou submetida à regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/96). Os fundos de investimentos nacionais regulamentados pela CVM que informem o CPF ou CNPJ dos cotistas na e-Financeira estão excluídos da exigência (art. 8º, caput e § 3º, da IN RFB 1.634/16). Para estas entidades, devem ser informadas as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no QSA. É clara a crescente intenção do Fisco de obter mais informações sobre as estruturas dos contribuintes, o que pode auxiliar em autuações contra pessoas físicas residentes no Brasil que utilizam entidades no exterior para investir ou atuar no país, assim como eventualmente obter elementos para outras fiscalizações referentes a operações intercompanies. Além disso, tais informações também poderão ser utilizadas na recuperação de créditos tributários e cíveis, mediante ordem judicial para que a Receita Federal apresente o QSA. Cabe ressaltar que no caso de trusts ou fundações, ao contrário da regulamentação da Lei de Repatriação, não houve expressa indicação de que os beneficiários são os beneficiários efetivos, mas o entendimento do Fisco deve ser nesse sentido. O trust ou outros veículos fiduciários foram indicados nominalmente apenas no caso de investimento no mercado financeiro e de capitais (art. 19, § 2º, IV, da IN RFB 1.634/16). A Receita Federal ainda pode requerer ao representante do investidor estrangeiro no Brasil informações e documentos sobre os beneficiários finais, ainda que não tenham influência significativa (art. 19, § 4º, IV, da IN RFB 1.634/16). A forma de apresentação das informações varia conforme a realização da inscrição da empresa via CVM, Banco Central ou Receita Federal, podendo ainda incluir outros requisitos e informações adicionais (arts. 19 a 21 da IN RFB 1.634/16). As entidades já inscritas no CNPJ antes de 2017 deverão prestar tais informações (i) quando procederem a alguma alteração cadastral a partir de 1° de janeiro de 2017 ou, obrigatoriamente, até a data limite de (ii) 31/12/2018 (art. 52 da IN RFB 1.634/16). No caso de entidades estrangeiras, a ausência de prestação das informações resultará na suspensão do CNPJ, com o consequente impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, mas não inclui as operações necessárias para o retorno do investimento ou obrigações assumidas antes da suspensão, assim como realizar operações financeiras e obter empréstimos. A CVM será informada da suspensão, no caso de entidades com investimento no mercado financeiro ou de capitais (art. 9º da IN RFB 1.634/16). Cabe lembrar que desde o início dos anos 2000 é necessária a inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras que no Brasil (i) sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais, ou (ii) realizem arrendamento
  • 3. 3 mercantil (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras (art. 4º, XV, da IN RFB 1.634/16). Destacamos que tais normas também são aplicáveis a (i) entidades empresariais, (ii) clubes e fundos de investimento constituídos segundo as normas da CVM, (iii) instituições bancárias no exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais, e (iv) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos (arts. 3º, caput; 4º, V, XVI e XVII; e 8º, caput, da IN RFB 1.634/16). - Instruções Normativas RFB nºs 1.647e 1.648 de 2016 – Prazo para entrega da e-Financeira As pessoas jurídicas com atividades financeiras, definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, estão obrigadas a apresentação da e-Financeira referente a operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O prazo para entrega da e-Financeira é: I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. No entanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.647/2016 prorrogou, excepcionalmente, o prazo de apresentação da e-Financeira relativa aos fatos ocorridos: I - entre 1º e 31 de dezembro de 2015, até o dia 12 de agosto de 2016; e II - no primeiro semestre de 2016, até o último dia útil de novembro de 2016. Frise-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 também determinou a prestação de informações financeiras no âmbito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA (promulgado no Brasil através do Decreto nº 8.506/2015). Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.648/2016 determinou que caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo referido Acordo, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, essas informações deverão ser prestadas até o dia 12 de agosto de 2016. - Instrução Normativa esclarece questões tributárias relativas ao mercado financeiro e de capitais Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016 (“IN RFB nº 1.637/2016”), a qual atualizou a Instrução Normativa nº 1.585/2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, de modo a introduzir as sugestões apresentadas pelo mercado que foram aceitas pela Receita Federal. Neste sentido, a IN RFB nº 1.637/2016, seguindo a linha adotada na Solução de Consulta COSIT nº 38, de 02 de maio de 2016 (SC COSIT nº 38/2016), esclareceu que, nas aplicações em fundos de investimento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelo cotista é, em regra, do administrador do fundo. Todavia, havendo intermediação de recursos em tais aplicações, tal responsabilidade passa a ser da instituição intermediária que atua por conta
  • 4. 4 e ordem de seus respectivos clientes. No caso de alteração da forma de distribuição das cotas do fundo, a responsabilidade do administrador ou da instituição financeira é definida de acordo com período de ocorrência de cada fato gerador. A SC COSIT nº 38/2016 ainda pontua que cabe ao respectivo responsável, em cada caso, proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura. Na hipótese de intermediação, a compensação das perdas pode ser feita com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediados pela mesma pessoa jurídica (ainda que os fundos de investimento sejam administrados por pessoas jurídicas distintas). Ainda em relação à compensação, a SC COSIT nº 38/2016 explica que o prazo de permanência do valor das perdas nos sistemas de controle e registro da instituição (até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate) não estabelece um limite temporal ao direito à compensação, mas sim uma garantia ao investidor. Além das questões acima, a IN RFB nº 1.637/2016 dispôs o seguinte: (i) a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%), nas operações em bolsa, não se aplica quando se tratar de operações isentas; (ii) os rendimentos produzidos por aplicações financeiras vinculadas a uma operação de crédito de terceiros (como, por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se à incidência do IR retido na fonte; (iii) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa - Fundo ETF na contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos, para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo; e (iv) havendo alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos ETF que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, esclarece que, no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio. Já no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação. - Receita Federal ratifica entendimento contra a incidência do PIS/COFINS-importação sobre a licença de uso de marca Na Solução de Consulta COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) nº 99.006/2016, publicada em 20 de maio, a Receita Federal mais uma vez confirmou o entendimento de que não incide PIS/COFINS- importação sobre os royalties devidos por licença de marca, desde que o contrato de licença segregue a remuneração desses royalties do eventual montante devido por prestação de serviços, com apenas o último estando sujeito aos tributos. A Receita Federal segue a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do ISS, de que a noção constitucional de serviços se limita a obrigações de fazer. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis por ficção legal, o que leva a licença a ser considerada uma locação de bens móveis, onde temos uma obrigação de dar e não de fazer, não sendo, portanto, considerada um serviço para fins do ISS, o que produz reflexos na noção de serviços
  • 5. 5 passíveis de tributação pelo PIS/COFINS-importação. A referida Solução de Consulta segue o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 71/2015 (marca e patente) e da Solução de Divergência COSIT nº 11/2011. As soluções de consulta da COSIT publicadas após 17/09/2013 também respaldam o contribuinte que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. - Registro no Siscoserv de despesas pessoais de funcionários em viagem a trabalho no exterior Na Solução de Consulta nº 10.021/2016 da 10ª Região Fiscal, publicada em 23 de maio, a Receita Federal ratificou o exposto na 10ª edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, no sentido de que as despesas pessoais (como refeições, hospedagem e locomoção) de funcionários em viagem ao exterior a trabalho devem ser registradas pela pessoa jurídica no Siscoserv apenas se forem tomadas e faturadas em seu nome. A referida Solução de Consulta é vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 129/2015 e também segue o entendimento da Solução de Consulta nº 8.098/15 da 8ª Região Fiscal, que indica que tais gastos são considerados relativos a operações da pessoa física quando elas mesmas celebrem o contrato com os prestadores dos serviços. Os referidos gastos, se efetuados pelos funcionários no exterior e faturados em seu nome, devem ser declarados pelas pessoas físicas desde a 6ª edição do Manual do Módulo de Aquisição (09/09/2013) (que tem caráter de norma complementar – art. 1º, § 8º, da IN RFB 1.277/12). Nesse sentido, deve-se acompanhar eventuais alterações nos Manuais do Siscoserv. A 10ª edição do Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv ainda indicou a criação da funcionalidade “Gastos Pessoais a Serviço do Empregador” para o registro de tais gastos pelas pessoas físicas, com a necessidade de indicação do CNPJ do empregador (p. 41 da 10ª edição do Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv - 19/02/2016). Atualmente, o registro é exigido das pessoas físicas apenas em caso de gastos acima de US$ 30 mil dólares no mês (art. 2º, II, da IN RFB 1.277/12 e itens 4.3.3 e 6 da 10ª edição do Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv -19/02/2016). - Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016 – SPED contábil No dia 11 de maio de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014. A IN RFB nº 1.515/2014 foi editada para regulamentar as disposições da Lei nº 12.973/2014, inclusive acerca dos ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis. Dentre estes controles, havia a previsão de que as contas podem se referir a grupos de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, sendo que a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo. No entanto, o contribuinte tinha obrigação de transmitir para o SPED o razão auxiliar de tais subcontas, que representava uma grande quantidade de ajustes. Dessa forma, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.638/2016, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão
  • 6. 6 auxiliar das subcontas para o SPED. Dessa forma, o contribuinte não tem mais obrigação de transmitir tais documentos ao SPED, no entanto, não estão dispensados de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo prescricional. - Receita Federal do Brasil informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COAEF nº 7, de 17 de maio de 2016, informando os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, e (iv) outros procedimentos. I – Processos eletrônicos Para que atue como sucedida, na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso”, a empresa sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, os quais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade. Para que seja viável apresentar a manifestação de inconformidade via PGS (por obrigatoriedade ou por opção), o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório e solicitar a conversão do processo eletrônico para digital, uma vez que o PGS interage apenas com esta última modalidade de processo. Após a conversão, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e- CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS. Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, os quais devem estar acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade. II – Atuação de corresponsáveis em processos digitais Para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade via PGS (por obrigatoriedade ou por opção), o contribuinte, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, os quais devem estar acompanhados apenas do Read, gerado pelo SVA. III – Inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado Para protocolo de impugnações via PGS (por obrigatoriedade ou por opção), quando não haja
  • 7. 7 processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB. Com o número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS. IV – Outros procedimentos Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital, o requerimento do serviço e os respectivos documentos instrutórios, os quais devem estar acompanhado do apenas READ, gerado pelo SVA. Por fim, esclarece que os arquivos digitais em formato PDF que contiverem assinatura digital deverão ser entregues como arquivos não pagináveis. Em todos os casos acima deve ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais na Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Receita Federal regulamenta a redução da alíquota do IRRF a 6% em remessas para o exterior A Receita Federal do Brasil publicou no dia 31 de maio a Instrução Normativa RFB nº 1.645 (IN RFB nº 1.645/2016), regulamentando aspectos práticos para a aplicação da alíquota reduzida de 6% nas remessas destinadas à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens, além de tratar de outras hipóteses de remessas para o exterior. Tal redução de alíquota, conforme noticiado em nosso Alerta Tributário de 07 de março de 2016, foi estabelecida pela Medida Provisória nº 713/2016, por meio da qual alterou-se o art. 60 da Lei nº 12.249/2010. Para que seja mantida, a Medida Provisória – a qual teve sua vigência prorrogada – deve ser convertida em lei até o dia 29 de junho de 2016. A IN RFB nº 1.645/2016 dispõe, em linha com a Medida Provisória, que até 31/12/2019 fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. A Instrução Normativa ressalta que tal redução somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil, sendo considerados gastos pessoais no exterior as despesas para manutenção do viajante, como por exemplo com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes. Todavia, a IN RFB nº 1.645/2016 estende este benefício às remessas feitas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que sejam referentes a despesas pessoais de empregados e dirigentes residentes no País e registrados em carteira de trabalho, caso a empregadora arque com tais despesas. A norma ainda veda expressamente a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de remessa de corretagens ou comissões.
  • 8. 8 Em relação às remessas realizadas por operadoras e agências de viagem, a IN trouxe regras bem específicas. O limite aplicável a estas empresas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante, sendo elas obrigadas a elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à alíquota de 6%, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido – o qual sempre deverá ser pessoa física residente no Brasil. As operadoras de viagens deverão registrar tal controle segregado por agência, nos casos em que a remessa seja consolidada. O demonstrativo deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante (ou de seu responsável, caso seja menor não inscrito no CPF), e deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o respectivo CPF, indicando ainda, no momento da definição do viajante, a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF. Este demonstrativo deve ser mantido para fins de auditoria fiscal, mas sua apresentação à instituição financeira não é exigida para a realização da remessa. Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior. A responsabilidade pelo recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica remetente. A IN RFB nº 1.645/2016, assim como a anterior (IN RFB nº 1.611/2016) – a qual foi revogada –, esclareceu ainda que não se sujeitam à retenção do IRRF as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência (o que consta do inciso XI do art. 690 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda - “RIR”), assim consideradas as remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural. - PGFN edita portaria autorizando os procuradores a deixarem de apresentar defesa, recurso e desistirem dos interpostos nos casos que especifica No dia 12 de maio foi publicada a Portaria nº 502, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizando os Procuradores a deixarem de apresentar defesa, recurso, bem como a desistirem daqueles interpostos, na esfera judicial e em processos em trâmite perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), nas seguintes hipóteses: (i) tema elencado no art. 18 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre o qual exista Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002; (ii) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (“AGU”), ou súmula do CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; (iii) tema sobre o qual exista nota ou parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos, respectivamente, dos arts. 82 e 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF n°. 36, de 2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (iv) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal (art. 52, inc. X, da Constituição Federal de 1988) ou por ato da Presidência da República (art. 1o , § 3o , do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997), ou tema que
  • 9. 9 tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (v) tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943; (vi) tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos tribunais superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; (vii) tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de tribunais superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; (viii) quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; (ix) quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; (x) quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; (xi) quando se tratar de decisão interlocutória: (xi.1) que, embora se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (art. 1.015 do novo CPC), verse sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; (xi.2)ainda que se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (art. 1.015 do novo CPC), versar sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas. O art. 4º da Portaria dispensa, por ausência de interesse recursal, a interposição de recursos em execução fiscal e, nas causas em geral, de recursos excepcionais e respectivos agravos, na hipótese de o benefício patrimonial almejado com o respectivo recurso ser inferior ao limite para ajuizamento de execução fiscal. Tal hipótese fica ressalvada em determinados casos, na forma do parágrafo 2º do mencionado artigo. A dispensa de que trata o Ato Normativo deve ser feita fundamentadamente por meio de nota- justificativa. Na hipótese de não apresentação de contestação, deverá o Procurador apresentar manifestação processual que reconheça a procedência do pedido, pugnando tão somente pela não condenação em honorários e pela inaplicabilidade do reexame necessário. A intenção da PGFN é deixar de interpor recursos que prolonguem processos em que não há possibilidade de vitória da União. Após 120 dias da publicação, as Coordenações-Gerais (de Representação Judicial, de Assuntos Tributários, do Contencioso Administrativo Tributário, da Dívida Ativa da União e Geral Jurídica) apresentarão conjuntamente propostas de atos normativos e/ou alterações legislativas que possam reforçar a segurança e a eficiência na aplicação da Portaria. A Portaria nº 502 será objeto de revisão quando decorridos 6 (seis) meses de sua vigência. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO - Portaria CAT nº 63/2016 (alteração da Portaria CAT nº 95/2006) - suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS A Portaria CAT nº 63/2016 atualizou diversos dispositivos da Portaria CAT nº 95/2006, que dispõe
  • 10. 10 sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. De forma geral, as alterações foram pontuais, para atualizar a legislação, mas merece destaque a definição de efeitos da falta de entrega de arquivo digital de EFD e o bloqueio de emissão de cupons fiscais eletrônicos, que não existiam quando a Portaria original foi publicada: (i) foi simplificada a possibilidade de afastamento da presunção de inatividade do art. 4º, pois anteriormente eram necessários os cumprimentos de dois procedimentos, agora apenas de um, como o recolhimento de imposto, emissão de NFe modelo 55, ou entregada de EFD, SINTEGRA ou REDF; (ii) há a inatividade presumida pelo Fisco em razão da falta de entrega do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos "C" e "D" de Informações da EFD permite a suspensão preventiva da eficácia da inscrição (art. 3º, § 1º, item 2-A); (iii) de acordo com o art. 4º-B, na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, também passa a ser presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos "C" e "D" de Informações da EFD; e (iv) cassada a eficácia ou declarada a nulidade da inscrição, além da lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs), passa a ocorrer o bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso (art. 20, inciso II). Dentre outras alterações ocorridas, destacamos as seguintes: (i) há hipóteses em que é possível a abertura de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) da inscrição, sem prejuízo da suspensão (art. 3º, § 2º); (ii) a data da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA também é referência para definição da data da ocorrência da inatividade presumida do estabelecimento (art. 4º-A, §1º, item 2, alínea “h”); (iii) há previsão expressa de defesa pelo contribuinte, pois uma vez instaurado o PAC ou o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) e publicado no Diário Oficial do Estado, será encaminhada notificação ao contribuinte para apresentação de defesa em 15 dias, sendo instruído o processo com informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, além de elementos obtidos em averiguações fiscais (art. 17, §§ 1º e 2º); (iv) uma vez finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, cassada a eficácia da inscrição ou enquadrada como nula, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em conformidade com os documentos que instruem o processo (art. 18, §§ 1º); (v) o novo art. 42-A regulamenta a lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos. É importante o contribuinte do ICMS ficar atento à inscrição de seus fornecedores para não ter complicações com o aproveitamento de créditos do referido imposto. RIO DE JANEIRO - Decreto nº 45.654/2016 do Estado do Rio de Janeiro – parcelamento de débitos tributários No dia 13 de maio de 2016 foi publicado o Decreto nº 45.654/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que revogou o § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.049/2009.
  • 11. 11 O Decreto nº 42.049/2009 regulamenta o parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. O parágrafo 1º do artigo 1º determinava que a concessão do parcelamento em débitos de valor superior a 100 mil UFIR-RJ (em 2016 corresponde a R$ 300.230,00) ficava condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme regulamentação de procedimentos da Procuradoria Geral do Estado. Dessa forma, não se faz mais necessária a indicação de bens para tais débitos. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro irá regulamentar os procedimentos necessários à observância deste novo decreto e os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão, até o total adimplemento. - Implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para recebimento de intimações e citações No dia 4 de maio foi publicado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, por meio do qual foi criado o Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Pública ou Privada (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastro de empresas e entidades públicas e privadas no SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações, em linha com o que dispõe o art. 246, parágrafos 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil. Na realização do cadastro, a empresa ou entidade deverá, obrigatoriamente, enviar seus atos constitutivos, não sendo necessária nova inscrição, a menos que tenha ocorrido alteração daqueles anteriormente registrados. Em decorrência, as pessoas acima mencionadas não precisarão encaminhar os seus atos constitutivos no peticionamento inicial ou intercorrente, quando o processo for eletrônico. Cumpre esclarecer que todas as informações deverão ser atualizadas no sistema em caso de modificação, bem como que, a partir da realização do cadastro, as empresas e entidades estarão aptas a receberem citações e intimações eletrônica efetivadas por tal meio. Para efetuar o cadastro, é necessário que a empresa ou entidade possua o Certificado Digital de Pessoa Jurídica, assim como as pessoas nomeadas como seus representantes legais estejam previamente cadastradas presencialmente ou pela web, no caso de possuírem Certificado Digital de Pessoa Física. As filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou entidade matriz, já as empresas ou entidades coligadas deverão ter cadastro próprio. O acesso ocorrerá por meio do Certificado Digital da Pessoa Jurídica. As empresas e entidades públicas e privadas terão 90 dias, a partir da data da publicação, para se registrarem. - Resolução nº 1.003/2016 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabelece novas obrigações acessórias relativas à exigência do ICMS na extração de petróleo Publicada no dia 6 de maio no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução SEFAZ nº
  • 12. 12 1.003/2016 inclui um novo capítulo na Resolução SEFAZ nº 720/2014 para estabelecer obrigações acessórias relativas ao ICMS desde a extração do petróleo pelas empresas concessionárias. De acordo com a referida resolução, o concessionária deverá emitir até dia 9 do mês subsequente uma nota fiscal eletrônica (NF-e) de entrada para registrar a quantidade de petróleo produzida no mês de abril até o dia 9 de maio, conforme apurado nos pontos de medição. No caso de consórcio, cada consorciado deverá emitir NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio. As NF-e referentes ao mês de abril de 2016, emitidas até o dia 9 de maio, deverão considerar também a quantidade de petróleo produzida nos três últimos dias do mês de março, adicionada à do mês de abril. Importante notar que a Resolução SEFAZ nº 1.003/2016, seguindo a redação da Lei nº 7.183/2015, indicou como contribuintes do ICMS em referência somente os concessionários. - Alteração na hipótese de rescisão do REFIS Estadual – Lei 7.297/2016 Em 31 de maio de 2016 foi publicada a Lei n° 7.297, que modificou a Lei n° 7.116/2015 (REFIS Estadual), para acrescentar o parágrafo 12 ao artigo 6° da Lei n° 7.116, para prever que haverá exclusão do contribuinte do programa de parcelamento no caso de atraso do recolhimento mensal do ICMS corrente por período superior a 60 dias consecutivos. A redação anterior da Lei n° 7.116/15 não previa tal hipótese de exclusão, a qual será aplicada retroativamente, com efeitos a partir de dezembro de 2015, o que poderá ser questionado pelo contribuinte que for excluído do REFIS Estadual em razão da ausência de pagamento do ICMS corrente de fatos ocorridos até 31 de maio de 2016. - Estado do Rio de Janeiro autoriza a realização de compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.298/16, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, como forma de quitar as dívidas estaduais. O art. 1º da Lei estadual nº 7.298/16 autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro por conta (i) da prestação de serviço público de telecomunicações; (ii) de fornecimento de energia elétrica; (iii) fornecimento de gás canalizado; (iv) da prestação de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros por permissionárias; e (v) com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas mesmas. Em breve resumo, os principais pontos relativos ao procedimento de compensação que trata a Lei n.º 7.298/2016 são: (i) as dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro serão aquelas devidamente reconhecidas pelo Poder Executivo, em processo próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios anteriores e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas do Estado do
  • 13. 13 Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016; (ii) as dívidas de que tratam o item anterior serão consolidadas pela Secretaria Estadual de Fazenda, cabendo às pessoas jurídicas indicadas requer a realização da compensação, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, até o dia 10 de junho de 2016; (iii) a compensação poderá ser efetivada com créditos tributários vincendos em 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2016; e (iv) é condição à compensação que as pessoas jurídicas indicadas na Lei fluminense nº 7.298/16 renunciem à exigência de qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado a título de juros moratórios, penalidade ou correção monetária. O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, a regulamentação necessária ao seu cumprimento. PARANÁ - Decreto reabre o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado Em 2 de maio foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 3.990, que promoveu a reabertura do prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 18.468/2015. Desta forma, débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ter os valores correspondentes aos juros e multas reduzidos. No caso de lançamento de ofício, este deve ter ocorrido até 30 de dezembro de 2015. O novo prazo para adesão encerra-se em 15 de julho de 2016. A quitação do débito poderá ocorrer mediante parcela única, com desconto de até 75% do valor da multa e até 60% do valor dos juros; ou ainda em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas possibilitando a exclusão de até 50% do valor da multa e até 40% do valor dos juros. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão, mediante emissão de GR-PR. As parcelas subsequentes vencem todo dia 25 de cada mês, mediante débito em conta corrente. Na hipótese de haver processo administrativo ou judicial questionando o débito, a concessão da redução da multa e dos juros está condicionada à desistência do processo e sua comprovação no prazo de 60 dias. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Divergência nº 3/2016 – critério de rateio de créditos para o PIS/COFINS não- cumulativo pela revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico No dia 19 de maio de 2016 foi publicada a Solução de Divergência nº 3/2016, que estabeleceu que a pessoa jurídica (revendedora de produtos) sujeita ao PIS/COFINS não-cumulativo poderá apurar créditos mediante rateio proporcional com a inclusão das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica de tais contribuições (PIS/COFINS- monofásico, devido pela empresa da primeira etapa da cadeia) no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total", mesmo
  • 14. 14 que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Para o adequado entendimento da consulta cabe esclarecer que a sujeição de um produto ao PIS/COFINS-monofásico ocorre mediante a aplicação de tal regime à empresa, e.g. industrial, que está na primeira etapa da cadeia e não ao produto monofásico, inexistindo, portanto, a aplicação PIS/COFINS-monofásico nas etapas seguintes da cadeia até o consumidor final. As empresas que adquirirem tais produtos para revenda poderão estar sujeitas a outros regime de tributação do PIS/COFINS. O sistema de tributação concentrada (ou monofásica) do PIS/COFINS não se confunde com os regimes de apuração do PIS/COFINS cumulativo e do PIS/COFINS não-cumulativo. Dessa forma, a empresa, na segunda etapa da cadeia, que adquire tais produtos para revenda não está sujeita ao PIS/COFINS-monofásico, mas ao PIS/COFINS cumulativo e/ou ao PIS/COFINS não- cumulativo. A consulta trata exatamente da apuração de eventuais créditos do PIS/COFINS não- cumulativo pela empresa revendedora, que atua na segunda etapa da cadeia, de forma que esta nova solução de divergência veio reconhecer o direito aos créditos dessas empresas revendedoras, desde que sujeitas ao PIS/COFINS não-cumulativo e observada a legislação sobre o tema. Na consulta, a RFB exemplificou a questão com uma concessionária de automóveis. A receita da fabricante dos automóveis (empresa da primeira etapa da cadeia) com a venda de tais veículos está sujeita ao PIS/COFINS-monofásico, mas a concessionária (empresa da segunda etapa da cadeia) que os adquire para revenda está sujeita ao PIS/COFINS cumulativo em relação aos carros usados e ao PIS/COFINS não-cumulativo em relação aos carros novos, sendo que nesse caso ainda existe alíquota zero em vigor. Todavia, apenas os custos, despesas e encargos relacionados às receitas sujeitas ao PIS/COFINS não-cumulativo (no caso, de produto monofásico com alíquota zero) podem resultar em créditos. Nesse contexto, a consulta ainda indicou que legislação não permite a apuração de créditos sobre bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, b das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), mas autoriza a tomada de outros créditos como, por exemplo, de aluguel do estabelecimento e energia elétrica da concessionária de veículos. Como tais despesas são comuns à obtenção pela revendedora de receitas sujeitas ao PIS/COFINS cumulativo e ao PIS/COFINS não-cumulativo, é necessário estabelecer a parcela das despesas que poderá resultar em créditos para o PIS/COFINS não- cumulativo. A legislação prevê o método do rateio proporcional para a apuração de tais créditos, ou seja, dentro da receita total da empresa revendedora é inicialmente calculado o percentual sujeito ao PIS/COFINS não-cumulativo. No exemplo dado pela consulta, 70% da receita estava sujeita ao PIS/COFINS não-cumulativo, logo esse é o percentual a ser aplicado sobre as despesas passíveis de creditamento, como, por exemplo, com aluguel do estabelecimento e energia elétrica. Os 30% restantes estavam sujeitos ao PIS/COFINS cumulativo e não poderiam resultar em créditos. Segundo indicado pela consulta apenas entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009 esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência do PIS/COFINS-monofásico, em razão da vigência das medidas provisórias 413 e 451, uma vez que tais dispositivos não foram mantidos por ocasião da conversão de tais medidas provisórias em lei. Adicionalmente, esta Solução de Divergência reformou a Solução de Consulta SRRF01/DISIT nº 47/2009 e revogou a Solução de Consulta Interna nº 11 – COSIT/2008, que decidiram em sentido contrário. Apesar do exemplo com concessionária de veículos, destacamos que a Solução de Consulta possui
  • 15. 15 caráter geral e é aplicável para revendedoras de outros produtos sujeitos ao PIS/COFINS- monofásico, ainda que sujeitos a alíquota zero do PIS/COFINS não-cumulativo. - Solução de Consulta COSIT nº 56/2016 – CSLL das Seguradoras, Empresas de Capitalização e Demais entidades relacionadas A Lei nº 13.169/2015 alterou a Lei nº 7.689/1988, para estabelecer a alíquota de 20% de CSLL entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, sendo 15% a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do parágrafo 1° do art. 1° da LC n° 105/2001. Em seguida, a Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 veio regulamentar a forma de tributação da CSLL de fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro ou 1° de outubro de 2015. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 56/2016, os contribuintes optantes pelo pagamento da CSLL pelo regime de estimativa devem observar as disposições da IN quanto à forma e à alíquota da contribuição aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015. A Instrução Normativa estabelece no art. 2º que as pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, entre outras, tributadas com base no lucro apurado trimestralmente, deverão observar, relativamente ao 3º trimestre de 2015, os seguintes procedimentos: I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro e o total das receitas brutas computadas no trimestre; II - aplicar o percentual calculado na forma do item anterior sobre a base de cálculo da CSLL apurada no trimestre; III - sobre o valor apurado na forma do item anterior, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5%; IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no item anterior à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração. Já de acordo com o art. 3º, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, deverão apurar a CSLL devida mensalmente até 31 de dezembro de 2015 mediante a aplicação das alíquotas de: I - 20%, a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN; ou II - 17%, a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN. Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 1º, ou a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 1º da IN, até 31 de dezembro de 2015, serão adotados os seguintes procedimentos: I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN, ou do mês de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN, até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período; II - aplicar o percentual calculado na forma prevista no item anterior sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma prevista na legislação específica;
  • 16. 16 III - sobre o valor apurado na forma prevista no item anterior, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5%, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN, ou de 2%, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN; IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no item anterior à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo ajustada relativa ao período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete: I - à alíquota de 20%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º da IN; ou II - à alíquota de 17%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º da IN. Se a base de cálculo ajustada resultar valor inferior ao apurado a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês- calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso. PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - Taxa cobrada pela SUFRAMA é declarada inconstitucional em sede de repercussão geral Em 16 de maio de 2016 foi disponibilizada decisão proferida em Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), instituída pela Lei n° 9.960/00. Em síntese, a decisão em primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica que obrigasse o contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus a recolher a TSA, e condenou a SUFRAMA a restituição dos valores pagos, observado o quinquênio prescricional. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 1ª Região com observância a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, mantendo a inconstitucionalidade do art. 1 da Lei nº 9.960/00, uma vez que a lei não descreveu concretamente o fato gerador da exação. Destarte, a SUFRAMA interpôs o recurso extraordinário alegando que a norma tributária é constitucional e define todos os critérios necessários para a ocorrência do fato gerador da TSA, não necessitando descrever minuciosamente as situações, pois identifica as atividades que integram a competência da SUFRAMA, conforme o Decreto-Lei 288/67. Em seu voto, o relator Ministro Teori Zavascki, relembrou que o próprio STF julgou a não-recepção do Decreto-Lei nº 288/67, por permitir, à SUFRAMA, a edição de portarias que instituam a TSA, o que confronta o princípio da legalidade, de forma que antes da edição da lei a TSA era
  • 17. 17 inconstitucional. Ocorre que, apesar da edição de lei específica, a TSA permanece eivada de inconstitucionalidade, pois o texto normativo que a legitima não prevê as situações de sua incidência limitando-se a repetir os preceitos constitucionais e infraconstitucionais abstratos que autorizam a instituição de taxa, qual seja, em decorrência do poder de polícia ou de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Anteriormente, ambas as Turmas do STF já se manifestavam no sentido de declarar inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, entretanto, com o julgamento do mérito em sede de repercussão geral este será aplicado a todos os casos similares que foram sobrestados em outras instâncias. - ADPF tem por objeto a incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias equiparadas a estrangeira Em 4 de maio de 2016 o Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pleiteando seja reconhecida a ilegitimidade do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966 (incluído pelo Decreto-lei nº 2.472/1988), por não recepção deste dispositivo pela Constituição Federal de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 70 do Decreto nº 6.759/2009. Os dispositivos atacados preveem a incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias estrangeiras ou equiparadas a estrangeira quando de sua entrada em território nacional. Desta forma, adotam como fato gerador a procedência do produto e não o produto estrangeiro em si, que se caracteriza como aquele cuja última etapa do processo produtivo tenha ocorrido no exterior. A Arguição traz como um de seus fundamentos a decisão proferida em Recurso Extraordinário no STF (RE nº 104.306) que declarou, pela via difusa, a inconstitucionalidade da equiparação prevista no Decreto 37/66 em face da CF/67 então vigente. A PGR pretende que a atual composição da Corte mantenha o posicionamento adotado no RE, pois apesar da alteração da ordem constitucional, a previsão de incidência do Imposto de Importação não sofreu alteração, mantendo-se o produto estrangeiro como seu fato gerador, em conformidade com o art. 153, I, da CF/88. Ademais, aponta ilegalidades por ofensa ao disposto no art. 146, III, “a”, também da CF/88, uma vez que compete a lei complementar a definição de tributos e de suas espécies, bem como dos respectivos aspectos a comporem a regra matriz de incidência tributária. Por fim, a inconstitucionalidade por arrastamento da norma prevista no art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 justifica-se por coincidência de redação com o texto do Decreto-lei nº 37/66, sendo dependente da disciplina que reproduz, não se sustentando após o reconhecimento da invalidade daquela norma. Atualmente, os autos da ADPF encontram-se conclusos com o relator Ministro Celso de Mello sem previsão de data para seu julgamento. - Suspenso julgamento sobre aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus No dia 25 de maio foi iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com repercussão geral reconhecida, relativa ao aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus. A relatora Min. Rosa Weber inicialmente assentou a existência de particularidade suficiente a distinguir o caso em comento de julgados anteriores do STF relativamente à não cumulatividade do IPI e seus efeitos. Essa particularidade seria o fato de os produtos em questão serem oriundos de local específico: a Zona Franca de Manaus. Isso consubstanciaria critério de distinção relativamente ao decidido no RE nº 353.657/PR e no RE 398.365 RG/RS, no sentido de que “os princípios da não
  • 18. 18 cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”. Contudo, esses e outros precedentes não tratavam da peculiaridade do caso, em que o produto é oriundo da Zona Franca de Manaus. Tal área seria detentora de regime jurídico temporário e especialíssimo — único no formato federativo nacional —, com o objetivo de realizar missão desenvolvimentista ao considerar as mercadorias brasileiras a ela destinadas como “exportadas para o estrangeiro”, gozando dos benefícios fiscais concedidos à exportação, entre eles a desoneração frente ao IPI. De igual modo, importações realizadas por empresas situadas na Zona Franca não se submeteriam ao IPI, bem como seriam isentas desse imposto todas as mercadorias lá produzidas, quer se destinassem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional. O Ministro Roberto Barroso iniciou seu voto indicando que a tendência inicial era dar provimento ao recurso da União Federal para rejeitar o direito ao creditamento no caso específico, mas após ouvir o voto da relatora optou por negar provimento ao referido recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. O próximo ministro a votar, Teori Zavascki, também iniciou seu voto indicando que a tendência inicial era rejeitar o direito ao crédito, mas que concordava que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus teriam direito ao benefício, mas tinha dúvidas se o benefício chegava a ponto de garantir um crédito quando o produto era isento, razão pela qual pediu vistas e suspendeu o julgamento. - PGR ajuíza a ADI 5506 para afastar aplicação de lei no Estado do Mato Grosso que reduz a base de cálculo do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias em determinadas hipóteses No dia 29 de abril de 2016, a Procuradoria Geral da República ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, contra a Lei nº 9.480/2010, do Estado do Mato Grosso. A referida lei reduz a base de cálculo do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias junto a estabelecimentos localizados em outros Estados, por contribuintes localizados no Mato Grosso, que exerçam atividades de comércio varejista e atacadista de materiais de construção, conforme CNAEs listados. Tal redução aplica-se exclusivamente às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos códigos CNAEs listados e conforme mercadorias previstas em norma do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM). Alega o PGR que referida lei feriu o art. 155, § 2º, inciso “g”, da Constituição Federal, que determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como a Lei Complementar nº 24/1975, que disciplina a matéria. Desta forma, pleiteia o PGR a suspensão imediata da aplicabilidade da Lei nº 9.480/2010, para ao final ser declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.480/2010 do Estado do Mato Grosso.
  • 19. 19 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admite equiparação para fins de IPI Em 23 de maio a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que um estabelecimento atacadista não pode ser equiparado a industrial para fins de IPI. A decisão trata especificamente da inclusão de produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal no Anexo III a Lei nº 7.798/1998 pelo Decreto nº 8.393/2015. A decisão ora comentada concluiu que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei nº 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto nº 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final. De acordo com a decisão, embora o art. 8º da Lei nº 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do Código tributário Nacional (CTN), com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão da União Federal de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista (Agravo de Instrumento nº 0025165-59.2015.4.01.0000/DF). Comunicados e Alertas Tributários enviados em Maio Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Convênio ICMS 42/2016 - Condicionante à fruição de benefícios fiscais pelos Estados e Distrito Federal - Boletim CARF – Março e Abril de 2016 - Consulta Pública - Receita Federal - Atividade Econômica Substantiva e Regimes Fiscais Privilegiados No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.