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Thales Belchior Paixão
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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
BOLETIM CARF – Março e Abril 2016
Seleção de acórdãos publicados no CARF em março e abril
de 2016
Prezados Clientes,
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos
meses de março e abril de 2016.
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Ganho de capital na permuta de participações societárias
O Acórdão n° 9101-002.172 (DOU 11/04/2016) envolveu a discussão a respeito da tributação ou não
de ganhos auferidos em decorrência de operação de permuta, implementada por meio da troca de
participações societárias.
Dentre outras peculiaridades, destaca-se que no caso uma das empresas ofereceu, no contexto da
permuta, bem futuro, qual seja: uma planta produtiva em construção acompanhada da quitação da
obra junto à empresa designada para a realização dos serviços.
A operação foi questionada pelas autoridades tributárias sob diferentes ângulos, dentre os quais
destacamos: (i) existência de simulação e falta de substância econômica e (ii) que as operações
foram voltadas à afastar o entendimento geral de que em operações de permuta realizadas entre
partes independentes não existe ganho de capital a ser apurado.
Como resultado da decisão, foram definitivamente afastados os argumentos relacionados à
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simulação e falta de substância, mas, contrariando o entendimento geral a respeito do tema, a
CSRF, em decisão não unânime, entendeu que é possível a incidência do Imposto de Renda sobre
ganhos auferidos em casos de permuta de ações, na hipótese de recebimento de participação de
valor superior àquela dada em permuta.
O precedente é relevante por contrariar o entendimento geral da doutrina a respeito do tema,
devendo ser avaliado com cuidado pelos contribuintes na implementação de operações desta
natureza.
- Impossibilidade de uso de empresa veículo (transferência do ágio)
No Acórdão n° 9101-002.213 (DOU 11/04/2016), a CSRF julgou um caso envolvendo a constituição
de uma empresa veículo no Brasil por investidores estrangeiros para a aquisição de uma empresa
brasileira mediante o pagamento para seus sócios no exterior.
A empresa veículo foi capitalizada inclusive mediante mútuo com os acionistas no exterior, sendo
tais recursos utilizados para a aquisição da empresa brasileira, que posteriormente incorporou a
empresa veículo. Os recursos foram enviados ao exterior pela empresa veículo para pagamento dos
sócios da empresa brasileira.
O acórdão considerou, por maioria de votos, que houve abuso na constituição de uma empresa
veículo sem substância apenas para tal aquisição e aproveitamento de ágio, o que foi evidenciado
pelo seu objeto social e curto prazo de existência (cerca de 5 meses entre sua constituição e
extinção via incorporação), com os reais adquirentes sendo os investidores estrangeiros, razão pela
qual consideraram ilegal a amortização do ágio.
- CARF altera posicionamento a respeito da dedução do juros sobre capital próprio da base de
cálculo do IRPJ e CSLL em exercícios posteriores
O art. 9o
da Lei n° 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos da apuração do
lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes
da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
O art. 29 da IN 11/1996 da Receita Federal dispõe que, para efeito de apuração do lucro real,
observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os JCP pagos ou creditados de forma
individualizada a titular, sócios ou acionistas. É com fundamento neste dispositivo regulamentar que
a Receita Federal entende que é proibida a dedutibilidade de JCP que tomem como base de
referência a movimentação do patrimônio líquido havida em exercícios anteriores ao do efetivo
pagamento.
Em que pese o entendimento da Receita Federal, a legislação não estabelece nenhum momento
específico para o pagamento dos JCP e, portanto, nada está estipulado no sentido de que a dedução
de JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao
contrário, da interpretação do art. 9° da Lei n° 9.249/95 verifica-se que há permissão para que o
pagamento ou creditamento ocorra em período futuro.
3
O CARF já havia reconhecido a possibilidade de se deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os
JCP relativos a períodos anteriores (Processos n°s 16327.001409/2010-81 e 16327.001631/2010-83,
Acórdãos n°s 1401-000.901 e 1401-000.902, 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária - 04/12/2012).
No entanto, em três julgamentos ocorridos na 1ª Turma da CSRF (Acórdãos n°s 9101-002.180, 9101-
002.181 e 9101-002.182) em janeiro de 2016 prevaleceu o entendimento, por maioria de votos, de
que os JCP teriam natureza jurídica de despesa, uma vez que são juros que visam a remunerar os
sócios e transitam pelo resultado da empresa como as demais despesas.
A partir desta premissa, a 1ª Turma da CSRF entendeu pela impossibilidade da dedução de despesas
em períodos anteriores, na medida em que isto afrontaria o princípio da competência, que
determina o reconhecimento das despesas no momento em que incorridas (não pagas) e o
confronto destas com as receitas auferidas no período.
Interessante anotar que o voto vencedor consignou pela possibilidade da sociedade pagar os JCP em
período posterior, sem que isso impactasse a sua dedução para fins fiscais. Para tanto esta
sociedade tem que (i) escriturar a obrigação no exercício de competência e, no momento do
pagamento, (ii) respeitar os limites previstos no referido art. 9° da Lei n° 9.249/95, considerando
tanto os valores pagos de JCP relativos ao próprio exercício, quanto aqueles pagos para quitar as
obrigações de períodos anteriores.
Vale a pena registrar que o Superior Tribunal de Justiça (Poder Judiciário) já teve a oportunidade de
analisar esta matéria e decidiu que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital
próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao
contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a
realização do pagamento” (STJ, 1ª T., Recurso Especial nº 1.086.752/PR, rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 17.02.2009).
- Acondicionamento de mercadorias em embalagens e preço de transferência
Na época dos fatos da autuação fiscal, o preço de transferência era regulamentado pelos arts. 18 e
seguintes da Lei n° 9.430/1996 (antes das alterações da Lei n° 12.715/2012) e pela Instrução
Normativa SRF n° 243/2002.
Neste contexto, a IN SRF n° 243 distinguia a aplicação do método de Preço de Revenda Menos Lucro
(PRL) sobre as importações de mercadorias em duas hipóteses. No cálculo do preço parâmetro,
aplicar-se-ia as seguintes margens de lucro:
a) 20%, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;
b) 60%, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.
No presente caso, o contribuinte, uma indústria farmacêutica, importou comprimidos a granel, para
venda no mercado brasileiro. Todavia, tais comprimidos foram colocados nas cartelas (blisterização)
e embalagens no Brasil.
O contribuinte entendeu que esta última etapa ocorrida em território nacional não se caracteriza
como etapa da produção dos medicamentos, que não pode se confundir com os conceitos de
industrialização previstos no Regulamento do IPI, tendo aplicado a margem de lucro de 20% para o
cálculo do preço parâmetro (PRL 20).
Também entendeu o contribuinte ser ilegal a aplicação da margem de lucro de 60% para o cálculo
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do preço parâmetro (PRL 60), posto que tal método somente encontra-se previsto na IN SRF n°
243/02, sem respaldo na Lei n° 9.430/96.
Destaque-se que o CARF, no julgamento do recurso voluntário, entendeu que a blisterização e
embalagem dos comprimidos não se caracterizaria como etapa da produção, sendo aplicado o PRL
20. Contra esta decisão a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial.
No Acórdão n° 9101-002.198 (DOU 04/03/2016), a CSRF deu provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional, pelo voto de qualidade, para reconhecer que o processo de blisterização e
embalagem dos comprimidos é etapa do processo de produção que agrega valor ao produto e
obriga à aplicação do método PRL 60. Também foi determinado o retorno dos autos à Câmara a
quo, para que esta se manifeste sobre:
1 – legalidade e aplicabilidade ao presente caso da Instrução Normativa SRF n° 243/02, no que diz
respeito à metodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL60;
2 – inclusão ou não dos custos com frete, seguros e impostos incidentes na importação no valor
efetivamente pago pela mercadoria importada, para efeito de determinar o custo da operação
controlada (ou o “preço praticado”); e
3 – aplicação de juros sobre a multa de ofício.
Atualmente, cabe destacar que a IN SRF n° 243/02 foi revogada e a redação da Lei n° 9.430/96 foi
alterada pela Lei n° 12.715/2012.
Finalmente, as margens de lucro aplicáveis ao PRL estão definidas pelo art. 18, § 12, da Lei n°
9.430/96, sendo definidas conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de
preços de transferência, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil.
Como exemplo, no caso da indústria farmacêutica, objeto do acórdão analisado, a margem atual é
de 40%.
- Nulidade de acórdão de turma julgadora por ausência de fundamentação
No Acórdão n° 9101-002.179 (DOU 02/03/2016), a CSRF decidiu, por maioria de votos, anular a
decisão proferida e determinar o retorno dos autos à Turma competente para novo julgamento,
haja vista que é nula a decisão por ausência de fundamentação.
A relevância do precedente reside no fato da CSRF ter suscitado de ofício a preliminar de nulidade,
por se tratar de questão de ordem pública, bem como em razão do entendimento consignado de
que é imprescindível a apresentação de declaração de voto de conselheiros que acompanham as
conclusões do voto vencedor, mas o fazem por outros fundamentos, para que a decisão seja
suficientemente fundamentada com a exposição dos motivos que formaram o convencimento dos
julgadores. Assim, decidiu-se anular o acórdão para que haja novo julgamento, ante a ausência de
fundamentos da decisão, por ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988,
dispositivos do Código de Processo Civil, aos arts. 28 e 31 Decreto n° 70.235/72 e dispositivos da Lei
n° 9.784/99.
CARF
- Contribuição Previdenciária. Adicional do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho
No Acórdão n° 2301-004.415 (DOU 03/03/2016), o CARF analisou a aplicação de precedente do
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Supremo Tribunal Federal – STF sobre o não-pagamento do adicional de contribuição previdenciária
patronal para custeio da aposentadoria especial em razão do exercício de atividade em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador no caso de trabalhadores
que utilizam equipamento de proteção individual (EPI).
A 3ª Câmara da 1ª Turma do CARF julgou recurso voluntário de contribuinte que foi autuado pelo
não pagamento do adicional de contribuição previdenciária patronal para o custeio da
aposentadoria especial, em razão de seus funcionários expostos a ruído em nível superior ao limite
de tolerância de 85 decibéis utilizarem EPI.
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, o Pleno do
STF fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem como
de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria".
O Min. Luiz Fux indicou ainda que “os danos causados ao organismo pelo ruído vão além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas, citando disfunções cardiovasculares, digestivas,
psicológicas e distúrbios do sono, os quais não deixam de incidir ainda que a intensidade do agente
seja reduzida ao nível de tolerância pelo uso do equipamento individual de proteção.”
Ainda que a decisão do STF fosse relativa ao direito à aposentadoria especial, o CARF aplicou os seus
fundamentos para decidir que o uso efetivo de protetores auriculares pelos trabalhadores expostos
a ruídos, ainda que reduza o agente agressivo a um nível razoável, não neutraliza totalmente o seu
efeito danoso sobre a saúde do trabalhador, razão pela qual o contribuinte empregador deveria ter
informado em GFIP que estes trabalhadores estão sujeitos à contagem de tempo de serviço
especial.
É essencial destacar que no caso concreto a fiscalização comprovou que os funcionários ficaram
sujeitos ao ruído acima de 85 decibéis por mais de 8 horas diárias, o que resultaria que o EPI
oferecido não seria suficiente para afastar a exigência do adicional da contribuição previdenciária.
Outros julgados do CARF ressaltam que a comprovação, mediante a elaboração dos relatórios
periódicos exigidos pelas legislações trabalhistas e previdenciárias, de que os equipamentos
utilizados pelos empregados neutralizam ou reduzem os efeitos dos agentes nocivos a níveis
aceitáveis são essenciais para evitar o recolhimento do adicional do RAT pelas empresas.
- Glosa da amortização do direito de exploração de satélite e compatibilidade da legislação de
lucros no exterior do Brasil e os acordos de bitributação
No Acórdão n° 1401-001.526 (DOU 10/03/2016), o CARF, por maioria de votos, manteve a glosa do
excesso da amortização do direito de exploração de satélite decorrente da mais-valia acrescida no
direito de exploração integralizado como contrapartida do aumento de capital efetuado por sua
controladora, que também é uma empresa brasileira. O excesso questionado pela fiscalização, de
acordo com a empresa autuada, compreenderia gastos diversos incorridos pela controladora
acrescidos de uma parcela de reavaliação.
A fiscalização verificou que o laudo de avaliação do direito de exploração utilizou metodologia de
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cálculo com base na capacidade de geração futura de caixa do referido direito, o que seria
conhecido como fluxo de caixa descontado a valor presente, razão pela qual tratou a mais-valia
como ágio por expectativa de resultados futuros. Logo, o laudo não avaliou diretamente o valor do
direito de exploração utilizado na integralização de capital com os gastos diversos acrescidos da
parcela de reavaliação.
Assim, o CARF entendeu que os gastos diversos acrescidos da parcela de reavaliação não poderiam
compor o valor passível de amortização na empresa investida sem a comprovação (i) de que tais
gastos foram efetivamente incorridos e (ii) que a referida parcela de reavaliação foi tributada na
empresa investidora.
Considerando que o direito de exploração, enquanto não totalmente amortizado, é um elemento
que repercute em lançamentos contábeis de exercícios futuros mesmo quando transferido para o
patrimônio de outra pessoa jurídica, é aplicável a regra contida no artigo 37 da Lei n° 9.430/96,
segundo o qual os comprovantes da escrituração de fatos que repercutem em lançamentos
contábeis de exercícios futuros devem ser conservados até que se opere a decadência do direito da
Fazenda Pública.
Ademais, a decisão ressaltou que a empresa recorrente poderia ter solicitado para sua controladora
todos comprovantes das operações que geraram a mais valia passível de amortização.
- Integralização com nua-propriedade de ações e ganho de capital
No Acórdão n° 2301-004.558 (DOU 04/04/2016), o CARF analisou, em sede de preliminar, a
aplicação da orientação do STJ no RESP nº 973.733 acerca do prazo decadencial do Imposto de
Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital, em caso de ausência de recolhimento parcial do
referido tributo. No mérito, o CARF se manifestou acerca da possibilidade de aplicação de raciocínio
analógico por parte das autoridades para a apuração da base de cálculo de tributo, nos casos em
que inexiste previsão legal.
O caso em análise envolveu a realização de operação de aumento de capital com integralização da
nua-propriedade de ações avaliadas à valor igual àquele das ações não gravadas pelo referido direto
real.
Como, no entendimento da autoridade que procedeu a autuação, o valor atribuído à nua-
propriedade das ações oferecidas em aumento de capital é inferior àquele correspondente às
próprias ações, a conduta do contribuinte enseja a tributação pelo Imposto de Renda. Para fins de
cálculo do referido tributo, o Auditor Fiscal sugeriu ainda a utilização da mesma base de cálculo
usada em tributos municipais e estaduais (ITBI e ITCMD).
No que tange a preliminar de mérito, em decisão não unânime, o CARF entendeu que nos casos de
não pagamento parcial do Imposto de Renda de Fonte sobre ganho de capital, deve aplicar-se o
prazo decadencial dos tributos sujeitos à lançamento por homologação de cinco anos contados a
partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No mérito o CARF refutou a utilização de raciocínio analógico para determinar a base de cálculo do
tributo, dando provimento ao recurso interposto pelo contribuinte.
- Ilegalidade de operação com ágio mediante o uso de empresa veículo
No Acórdão n° 1401-001.569 (DOU 13/04/2016), o CARF avaliou o recorrente tema relativo ao
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aproveitamento de ágio gerado na aquisição de participação societária implementada mediante a
utilização de empresa veículo.
No caso concreto, a fiscalização da Receita Federal rechaçou a utilização de despesas derivadas da
amortização de ágio para cálculo do IRPJ e CSLL, em função do entendimento de que o contribuinte
utilizou-se de empresa veículo com objetivo exclusivo de aproveitamento do favor fiscal.
No CARF, em sede de recurso, o contribuinte buscou reiterar a legalidade das operações realizadas,
demonstrar que a empresa adquirente não fora constituída única e exclusivamente para fins da
referida aquisição, que a referida empresa efetivamente atuou como holding e que o
aproveitamento da despesa incorrida com a amortização do ágio seria possível ainda que adotada
estrutura distinta para a aquisição.
Neste sentido, o contribuinte apresentou evidências, entre outros, de que a empresa veículo:
• seria utilizada para adquirir outras sociedades, o que acabou não se confirmando em
função da crise de 2008;
• realizou estudos e contratou serviços relacionados com a aquisição; e
• permaneceu em atividade por um ano.
Em que pese a documentação e argumentos apresentados, no entendimento do CARF esta
operação é resultado de planejamento tributário que envolveu a realização de negócios jurídicos
com propósito exclusivo de obter economia tributária, razão pela qual o ágio foi considerado não
dedutível.
- Auxílio educação não integra remuneração do empregado
No Acórdão n° 2803-003.056 (DOU 31/03/2016), discutiu-se o entendimento da Turma julgadora de
que os valores pagos a título de auxílio ou bolsa educação integram o salário de contribuição e,
consequentemente, sofrem os efeitos da incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de
valor pago a “qualquer título” em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei n°
8.212/91.
Valendo-se de jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o CARF entendeu que o
auxílio pago pelas empresas a fim de possibilitar que seus empregados cursem o ensino superior
possui natureza indenizatória, e não remuneratória.
O voto do Relator pauta-se no entendimento de que por se tratar de verba indenizatória ou forma
de investimento na qualificação dos profissionais, não se estaria diante de situação em que há
aplicação de norma isentiva, mas de claro caso de não incidência da norma tributária, uma vez que
tal verba não está compreendida pelo conceito de remuneração, previstos nos artigos 22, I, e 28, I,
ambos da Lei n° 8.212/91.
- Desfazimento de contrato de compra e venda de participação societária
Um contribuinte pessoa física vendeu 95% de suas quotas em uma empresa brasileira para uma
empresa estrangeira, recebendo a primeira parcela do valor acordado em conta corrente no
exterior e transferindo as quotas mediante arquivamento da alteração contratual da empresa
brasileira. Como o valor de venda era o mesmo do capital social e indicado na Declaração de Ajuste
Anual (DAA) do contribuinte, não houve ganho de capital na venda.
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Posteriormente, porém, o contrato de compra e venda foi rescindido e o contribuinte teve que
devolver o valor inicialmente recebido pela venda e que continuava em conta corrente no exterior,
mas que tinha sofrido perda diante da crise mundial de 2008. O contribuinte readquiriu pelo mesmo
preço as quotas anteriormente vendidas.
Além disso, as despesas com a operação de venda e sua rescisão (e.g. intermediação de terceiros,
alterações contratuais, despesas bancárias e burocráticas etc.) também seriam deduzidas do valor a
ser devolvido.
A empresa estrangeira, então, recebeu um valor inferior ao inicialmente pago para o contribuinte.
A Receita Federal, porém, não compreendeu, em especial, a perda financeira sofrida pelo montante
recebido e mantido na conta no exterior, buscando a sua tributação como multa contratual
(rendimento) diante da não comprovação documental das despesas alegadas pelo contribuinte.
Todavia, nenhum recurso foi mantido pelo contribuinte, logo não existia renda passível de
tributação.
No Acórdão n° 2202-003.146 (DOU 14/03/2016), o CARF decidiu, por unanimidade de votos, que
houve um perdão pela empresa estrangeira do valor da perda financeira, que não resultando em
renda para o contribuinte, nem exigindo uma contraprestação (e.g. por serviços prestados), não
produz efeitos no âmbito do imposto de renda.
Apesar do exposto, o perdão de dívida pode ser tratado como doação e tributado pelo Fisco
estadual através do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
- CARF analisa amortização de ágio gerado em operação com empresa-veículo
O CARF ainda não pacificou a questão da amortização do ágio apurado na aquisição de
investimentos mediante a utilização de empresa veículo.
Neste caso analisado pelo CARF, o investidor estrangeiro, interessado em adquirir uma pessoa
jurídica (investimento alvo), aporta capital (dinheiro) numa holding (chamada de empresa veículo),
a qual adquire o investimento, apurando ágio. Em seguida, a holding é incorporada pela adquirida,
que passa a amortizar o ágio.
A autuação estava fundamentada na suposta falta de motivação econômica ou negocial para a
utilização da holding na aquisição. Afirmou a fiscalização que "a contribuinte criou artificialmente as
condições estabelecidas pelo legislador para se enquadrar na única exceção permitida à referida
regra, que se dá quando a pessoa jurídica que adquiriu participação societária com ágio absorve
patrimônio desta (ou tem seu patrimônio absorvido por esta, nos termos do §6º, inciso II do art. 386,
do RIR/99), através de incorporação, fusão ou cisão”. Este argumento já foi acolhido pelo CARF, por
exemplo, no julgamento do Acórdão n° 1101-000.899.
Segundo essa linha de raciocínio, neste tipo de situação, em que o investidor aporta recursos em
uma holding para que essa efetue a aquisição, não pode ser autorizada a amortização do ágio, pois
o investimento subsiste no patrimônio da investidora "original".
O Acórdão n° 1301-001.950 autorizou a amortização do ágio afastando este entendimento da
fiscalização da Receita Federal. Segundo voto proferido na sessão de julgamento, seguido pela
maioria dos conselheiros, “a situação de uma ‘empresa veículo’, criada especialmente para permitir
a aquisição de um investimento, é facilmente verificada nas operações de privatização. Há mesmo
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consenso de que os arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997 foram editados com o objetivo de facilitar o
processo de privatização de empresas estatais, permitindo às empresas investidoras recuperar parte
do investimento mediante a redução da carga tributária, o que, como contrapartida, permitiria que
os valores oferecidos ao Estado na aquisição das empresas estatais fossem maiores.”
Esta decisão, datada de 2 de março de 2016, é posterior a outras da CSRF, que não autorizaram a
amortização do ágio gerado pela utilização de empresas veículo (ver Acórdãos n°s 9101-002.186 e
9101-002.213).
- Não reconhecimento do ágio com empresa veículo e exigência do laudo anterior às operações
que geraram o ágio
No Acórdão n° 1402-002.124 (DOU 16/03/2016), o CARF discutiu o aproveitamento de despesas
com amortização de ágio para o cálculo do IRPJ e CSLL, no qual entendeu a fiscalização da Receita
Federal que o contribuinte se utilizou de empresa veículo e que o procedimento não se revestiu de
propósito negocial, mas teve o exclusivo objetivo de obter economia tributária.
De acordo com o relatório da auditoria fiscal, o ágio em questão já foi objeto de glosa em razão de
seu aproveitamento em períodos anteriores.
Durante o ano de 2004, o grupo no qual se encontra o contribuinte procedeu a diversas
reestruturações societárias, entre os meses de junho e dezembro, tendo ao final o contribuinte
autuado registrado ágio na incorporação de outra empresa do grupo.
Entendeu-se que o ágio não poderia ser aproveitado no presente caso porque a empresa utilizada
como veículo não adquiriu participação societária no contribuinte, pois tal aquisição teria ocorrido
de forma indireta, por outra empresa do grupo. Ou seja, entendeu-se que eventual ágio decorreria
da aquisição desta empresa terceira, mas que não seria possível no caso de aquisição da empresa
veículo utilizada.
Também entendeu-se que o laudo de avaliação não seria instrumento hábil a atestar os valores
envolvidos por se tratar de operações entre pessoas ligadas, que não reuniria condições de gerar
ágio dedutível na forma da lei. E mesmo que não houvesse tal impedimento, entendeu-se que o
conteúdo do laudo apresentado não tem robustez para sustentar a operação.
Finalmente, o laudo apresentado foi elaborado após as operações e não foram apresentadas
evidências de estudos anteriores para avaliação dos valores pagos na aquisição das participações
societárias, bem como que o atraso na elaboração de relatório de avaliação e da contabilização do
ágio resultante prejudica o direito à dedução da amortização.
- Empresa veículo e fundamento econômico do ágio
De forma muito semelhante ao caso acima, no Acórdão n° 1402-002.062 (DOU 10/03/2016)
analisou-se lançamento decorrente da redução do lucro real e da base de cálculo da CSLL em
virtude da amortização de ágio.
No caso, segundo o fisco, as despesas de ágio decorreram de reestruturação societária com criação
de empresa veículo, sem propósito negocial e sem mudança de controle acionário, e posterior
incorporação reversa, configurando simulação com abuso de direito. O contribuinte, por sua vez,
alegava que as operações societárias teriam sido realizadas com o propósito de evitar a abertura de
capital da empresa adquirida, decorrente de exigências das normas da Comissão de Valores
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Mobiliários – CVM, bem como de apartar sua administração das demais atividades do grupo
empresarial.
O CARF decidiu a favor do fisco, tendo indicado como relevante o fato da empresa considerada real
adquirente ter permanecido vinculada ao pagamento da aquisição como devedora principal, em
detrimento da adquirente formal, que era a empresa veículo, mesmo após a cessão a esta de sua
posição de compradora da participação da empresa investida. Ademais, mesmo tendo sido
realizado pela empresa veículo, o pagamento se deu com recursos enviados pela real adquirente
como aporte de capital. Em adição, a empresa veículo teria sido criada apenas um mês antes do
acordo, não sendo pessoa jurídica com caráter de continuidade, tampouco com lastro financeiro.
Em relação ao valor da operação, a Receita Federal desconsiderou o laudo apresentado pelo fato de
ter sido elaborado a posteriori, de modo que a ‘mais-valia’ não poderia ter sido paga com
fundamento em expectativa de rentabilidade futura que, à época, não estava constatada.
Por fim, a multa foi reduzida para 75% por não se tratar de ágio inexistente, como nos casos de ágio
interno, mas sim de ágio efetivamente pago e de interpretação equivocada da legislação, aceita por
parte da doutrina.
- Não reconhecimento do ágio
No Acórdão n° 1301-001.951 (DOU 11/03/2016) discutiu-se o aproveitamento de despesas com
amortização de ágio para cálculo do IRPJ e CSLL, no qual entendeu a fiscalização da Receita Federal
que o contribuinte utilizou-se de ágio inexistente para reduzir o pagamento dos referidos tributos.
Ficou expresso no acórdão em questão que a dedutibilidade de amortização de ágio deve ser
apreciada com base no conjunto fático de cada caso, não sendo possível a aplicação da solução de
um caso a outro.
Reconheceram os julgadores que os procedimentos formais adotados pelo contribuinte estão em
conformidade com a lei, mas entenderam que a única intenção da operação foi a redução de
tributos, ao concluírem que se tratou de ágio gerado internamente, sem negociação, fora de
condições de mercado, com ausência de um propósito negocial, bem como não houve desembolso
financeiro de qualquer parte, apenas operações contábeis e societárias. Em resumo, entenderam
que a decisão foi tomada dentro do grupo econômico com o único intuito de reduzir a incidência
tributária.
Assim, o ágio gerado em tais operações teria sido criado de maneira artificial e, logo, indedutível.
- Ágio, CSLL e impairment
No Acórdão n° 1401-001.525 (DOU 10/03/2016), de acordo com a fiscalização da Receita Federal, o
contribuinte efetuou a adição no lucro real do montante correspondente ao impairment de ágio
sobre investimento e amortização de ágio sobre diferido, resultantes dos novos métodos contábeis,
mas não efetuou essa mesma adição à base de cálculo da CSLL, no ano de 2008.
O CARF entendeu que a dedutibilidade do ágio contabilizado na aquisição de participações
societárias para fins de apuração do lucro real só é permitido quando houver a extinção do
investimento, isto é, na aferição do ganho de capital por ocasião de sua alienação ou liquidação, ou
em caso de reorganização societária envolvendo as empresas investidora e investida. Enquanto não
ocorrerem tais eventos, o ágio amortizado contabilmente não deve ser computado na
determinação do lucro real.
11
Quando o contribuinte procedeu contabilmente ao teste de impairment (redução do ativo ao seu
valor recuperável) do ágio, as despesas decorrentes deste procedimento deveriam ter sido
adicionadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No presente caso, o
contribuinte apenas adicionou tais despesas na apuração do lucro real, mas não procedeu
igualmente na apuração da base de cálculo da CSLL.
Ainda que os fundamentos legais de ambos os tributos sejam distintos, o CARF entendeu que o
artigo 13 da Lei n° 9.249/95 igualmente determinava a inclusão de tais despesas à base de cálculo
da CSLL.
No presente caso, merece destaque ainda que mesmo que fosse admitida a dedutibilidade de tais
despesas na base de cálculo da CSLL no caso de amortização do ágio, o contribuinte não comprovou
a formação original do ágio e as condições de seu aproveitamento.
- Contribuição Previdenciária e stock options
No Acórdão n° 2402-005.011 (DOU 10/03/2016), o CARF cancelou a autuação fiscal pelo fato da
Receita Federal ter se equivocado no momento da ocorrência do fato gerador.
A Receita Federal havia utilizado o procedimento de aferição indireta pelo fato da empresa não ter
lançado na folha de pagamento ou na escrita contábil o ganho real verificado pelo trabalhador com
a aquisição da opção de compra de ações ou units. Assim, calculou-se o ganho como sendo o
produto da quantidade de ações outorgadas pela diferença entre o preço de mercado da unit no dia
posterior ao término da carência (vesting) e o preço de exercício da opção. Ressaltou-se que,
embora existam diferenças conceituais entre ação e unit, o tratamento tributário para a outorga de
opção de compra de uma ou de outra é idêntico.
No acórdão em questão, entendeu-se que o direito de opção está atrelado ao direito de adquirir a
propriedade da ação, pois se o detentor não pode dispor das ações para aliená-las, não se pode
dizer que seja seu proprietário. Assim, a Receita Federal se equivocou ao eleger o momento do fato
gerador como o dia posterior ao término da carência, pois somente as ações exercidas e disponíveis
para venda poderiam ser consideradas na apuração da base de cálculo da contribuição.
Assim, caso os ganhos com os planos de stock options sejam tomados como remuneração,
consideram-se ocorridos os fatos geradores na data em que o beneficiário puder dispor das ações
sem restrição.
Já no Acórdão n° 2402-005.011 (DOU 10/03/2016), discutiu-se a configuração ou não de tal plano
como remuneração. Destacou-se que o vesting, no caso, era de 4 anos, sendo que a cada 12 meses
o beneficiário adquiria o direito de exercer 25% das opções, “nos moldes de um bônus anual”, e o
exercício do direito em tela não exigia desembolso por parte do beneficiário, isentando-o de
qualquer risco de perda.
Sublinhou-se que as opções de compra de ações direcionadas aos colaboradores diferenciam-se
daquelas disponibilizadas ao público em geral, visto que não há desembolso, como acima
mencionado, além de ser concedido um desconto maior no preço do exercício.
No caso, o preço estabelecido para o exercício das opções foi de R$ 6,15, enquanto o valor de
mercado oscilou entre R$ 24,20 e R$ 54,50. A previsão de resgates anuais por 4 anos consecutivos
demonstraria se tratar de utilidades salariais pagas com habitualidade. Além disso, o argumento de
que o empregado teria o desconto em virtude do “custo de oportunidade”, decorrente de sua
12
permanência na empresa, apenas serviria para demonstrar de forma mais nítida a sua feição
remuneratória.
Por fim, elegeu-se como fato gerador o mesmo momento apontado pelo acórdão mencionado
acima, isto é, o momento em que as ações passam ao patrimônio do beneficiário, com o exercício
do direito de compra. A base de cálculo corresponderia à diferença entre o valor de mercado das
ações adquiridas na data do exercício e o seu valor fixado na data da outorga.
- CARF analisa diversos recursos relativos aos insumos que geram créditos de PIS e COFINS
O CARF analisou recurso voluntário de contribuinte que tem como atividade a fabricação, revenda e
prestação de serviços de informática, relativo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS
relacionados com diversos serviços, dentre outros itens.
No Acórdão n° 3302-002.959, o CARF manteve a glosa de apropriação de crédito sobre os gastos
identificados no voto como (i) material auxiliar de produção (material de limpeza), (ii) gastos com
material (este item por falha na instrução processual, relativos a cabos elétricos, cartuchos, pilhas
alcalinas, brocas, ferramentas em geral, fita adesiva, lâmpadas, baterias, parafusos, entre outros),
(iii) veículos próprios, (iv) condução e viagem nacional (usados na prestação de serviços para os
clientes), (v) mão-de-obra temporária (cursos e treinamentos para funcionários), (vi) manutenção
de imóveis (o aluguel de imóveis não teve o direito ao crédito admitido em virtude de não ter sido
separado de outros itens como aluguel de brocas e estacionamento), (vii) equipamento de proteção
individual (não houve prova do risco envolvido para os profissionais envolvidos no desenvolvimento
de softwares) e (viii) assessoria jurídica.
A decisão deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte para reconhecer o direito
de crédito em relação aos gastos de (i) cursos e (ii) pesquisa e desenvolvimento.
Em outra decisão, o CARF analisou recurso voluntário em que o contribuinte envolvido era uma
empresa de agropecuária. No Acórdão n° 3401-003.096 foi deferido o aproveitamento de créditos
relativos a (i) indumentária e itens de uso obrigatório (equipamento de proteção individual) por
imposição do Poder Público, (ii) detergentes, lubrificantes, graxas, óleos, inibidores de corrosão,
anticongelantes, e óleo diesel, gás GLP e lenha, e serviços relacionados a sua aquisição; (iii)
materiais e serviços de limpeza obrigatórios, por imposição do Poder Público; (iv) materiais de
embalagem; (v) pipeta para inseminação de porcas ; (vi) bens e serviços referentes a análises e
exames laboratoriais; (vii) bens e serviços referentes à analises e exames laboratoriais; (viii)
despesas de energia elétrica; (ix) arrendamento de granja avícola pago a pessoa física.
Esta julgamento tem um ponto interessante, ao admitir que o consumidor livre de energia elétrica
pode considerar o valor do TUSD/CUSD no cálculo do crédito de energia elétrica.
Não foram admitidos créditos calculados sobre (i) compras de pessoas físicas; (ii) serviços de fretes
e transferências de produtos; (iii) aquisição de bens sujeitos à alíquota zero; (iv) despesas de
aluguéis de máquinas e equipamentos; (v) despesas de armazenagem e fretes nas operações de
venda; e (vi) bens do ativo imobilizado.
Em outra oportunidade, no Acórdão n° 3402-002.923, decidiu-se a respeito do aproveitamento de
créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de arrendamento mercantil de dutos e
terminais. Por unanimidade de votos, decidiu-se que os dutos e terminais adquirem natureza
jurídica de prédio em razão da acessão ao solo, e o arrendamento mercantil neste caso em que não
há opção de compra resta caracterizado como aluguel, sendo o aluguel de prédio expressamente
13
autorizado pela legislação em vigor.
Por fim, o CARF analisou outro recurso de contribuinte que tem por atividade o comércio atacadista
e varejista de congelados, doces e guloseimas. A fiscalização da Receita Federal glosou o
aproveitamento de créditos sobre (i) despesas com honorários contábeis; (ii) viagens e
representações; (iii) propaganda e publicidade; (iv) custos com veículos; (v) custos com
conservadoras (freezers); (vi) serviços prestados por pessoas jurídicas na área administrativa; (vii)
telefone; (viii) informática e material de expediente; e (ix) viagens.
As despesas referentes à locação da área do frigorífico não foram glosadas.
No Acórdão n° 3301-002.883 concordou-se apenas com o aproveitamento de créditos relativos à
manutenção de veículos e combustíveis, as quais seriam essenciais para a atividade comercial do
contribuinte.
- PIS e COFINS de instituição financeira na vigência do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98
O CARF proferiu nova decisão a respeito da base de cálculo do PIS e da COFINS para instituições
financeiras durante a vigência do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
No Acórdão n° 3301-002.841, o CARF decidiu que devem compor a base de cálculo do PIS e da
COFINS da instituição financeira não só as receitas decorrentes da prestação de serviços, mas
também outras receitas derivadas das suas atividades operacionais, abrangendo a remuneração
obtida com intermediação financeira e outras receitas financeiras, que também são típicas da
atividade fim deste segmento de negócios.
A decisão deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte apenas para excluir da base
de cálculo das referidas contribuições o ressarcimento de transportes de valores, eis que esta não é
atividade econômica de banco.
- Tributação de clube de investimento
O CARF tratou do tema de maneira detalhada ao rever lançamento relativo à majoração indevida
dos custos de investimento e apuração a menor do IRRF incidente sobre os ganhos auferidos no
resgate de quotas de clube de investimento.
O procedimento adotado pelo contribuinte teria consistido na transferência direta de ações
bonificadas, as quais teriam sido distribuídas por companhias em decorrência do aumento de
capital social por incorporação de lucros ou reservas, para os cotistas do clube, ao invés do
recebimento das ações pelos próprios clubes. Tal procedimento foi embasado na suposta ausência
de personalidade jurídica dos clubes.
Após o recebimento das ações pelo cotista, este as utilizou na integralização de novas cotas
emitidas pelos clubes de investimento, tendo esta operação sido considerada como custo de
aquisição do investimento dos cotistas, reduzindo o ganho de capital destes.
Ressaltou-se, no voto, que os clubes de investimento sujeitam-se às mesmas normas do imposto de
renda aplicáveis aos fundos de investimento, de modo que são os próprios clubes que recebem as
ações bonificadas. Com efeito, entendeu-se que apesar de não possuírem personalidade jurídica, a
legislação confere aos clubes de investimento a titularidade de diversos direitos, configurando-se
assim uma “personificação anômala”, citando decisão do STJ que atribuiria aos condomínios
14
personalidade jurídica para fins tributários.
Ademais, o valor das ações bonificadas não poderia ser acrescido ao valor patrimonial das quotas
que integram a carteira para fins de determinação do seu custo de aquisição, pois a bonificação
aumenta apenas o capital e a quantidade de ações da empresa, mas não aumenta o valor do
patrimônio do clube de investimento, por não representar ingresso de novas disponibilidades.
- Dedutibilidade de perdas com hedge
No Acórdão n° 1402-002.115 (DOU 21/03/2016) discutiu-se a dedutibilidade ou não de despesas
incorridas pelo contribuinte em operações de hedge em mercado de renda variável no Brasil e no
exterior.
Em linha com decisões anteriores a respeito do tema, o CARF manifestou o entendimento favorável
à sociedade pela dedutibilidade das referidas perdas, contanto adequadamente comprovada a
natureza protetiva das referidas operações e desde que cumpridas as demais exigências legais.
Interessante mencionar que no referido precedente o CARF não impôs qualquer embargo a este
entendimento, ainda nos casos em que as referidas operações tenham sido contratadas por meio
de mandatária do próprio grupo no exterior.
O processo que levou a empresa a garantir seu direto de dedução das referidas despesas demandou
um trabalho intenso de produção documental, envolvendo trabalho de longa duração contratado
junto a empresa de auditoria.
O precedente reforça a importância de adequada documentação de operações desta natureza e o
cumprimento dos demais requisitos legais, para garantir seja permitido o aproveitamento da
dedução de despesas desta natureza.
- Inaplicabilidade do PLR para diretores sem vínculo empregatício
No Acórdão n° 2202-003.164 (DOU 30/03/2016), o CARF decidiu que a Lei n° 10.101/00 é aplicável
exclusivamente ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de empregados.
Desta forma, é devida contribuição previdenciária sobre o pagamento de PLR a diretores sem
vínculo empregatício.
O contribuinte pagou PLR a diretores sem vínculo empregatício, sem recolher a correspondente
contribuição previdenciária.
O CARF reconheceu que o pagamento do PLR é desvinculado da remuneração, mas entendeu que o
pagamento realizado pelo contribuinte não se configura como PLR, pois não atende aos requisitos
da Lei nº 10.101/00.
O programa do contribuinte não estipula nenhum indicador de metas individuais, mas apenas fixa
percentuais de participação em função do lucro líquido obtido no exercício e faturamento bruto
mínimo alcançado pela empresa.
Adicionalmente, entenderam os julgadores que a Lei nº 10.101/00 é aplicável exclusivamente aos
empregados. Apesar da Constituição estabelecer o direito aos trabalhadores (não apenas aos
empregados) terem participação nos lucros e resultados, vários dos direitos listados no artigo 7° da
Constituição são aplicáveis exclusivamente aos empregados, sendo que os direitos genéricos estão
15
definidos no parágrafo único deste mesmo artigo 7° e no artigo 39, § 3°, e que não incluem o
contribuinte individual. Além disso, entenderam que a Lei n° 10.101/00 em diversos dispositivos é
expressa ao restringir sua aplicação aos empregados.
Já a distribuição de lucros a diretores não empregados atende à Lei n° 6.404/1976, dependendo de
previsão estatutária, não se aplicando a Lei n° 10.101/00.
Também entenderam que as decisões judiciais apresentadas pelo contribuinte em seu recurso se
referem exclusivamente a empregados. Alegaram também que o STF já reconheceu que o PLR é
devido aos empregados.
Desta forma, o PLR pago pelo contribuinte autuado não foi reconhecido como PLR nos termos da Lei
n° 10.101/00, razão pela qual o contribuinte deve recolher a contribuição previdenciária.
- Regularidade da segregação das atividades em duas empresas
No Acórdão n° 3302-003.138 (DOU 04/04/2016), o CARF decidiu, por unanimidade de votos, pela
regularidade da segregação das atividades de empresas do mesmo grupo econômico, que busque
racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
O contribuinte fiscalizado é empresa produtora de mercadorias derivadas de madeira (madeira
laminada e chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada). Para cumprir sua atividade, o
contribuinte plantava florestas próprias para obtenção de matéria prima para suas mercadorias. No
entanto, em 2005, os imóveis onde tais florestas se localizam foram integralizados em outra
empresa, de finalidade agroflorestal. Esta nova empresa (subsidiária do contribuinte fiscalizado)
passou também a ser responsável pelo plantio e cultivo de eucaliptos utilizados como matéria prima
do contribuinte fiscalizado.
Desta forma, o contribuinte fiscalizado adquiria da empresa florestal árvores em pé para serem
utilizadas em seu processo produtivo. Vale notar que neste mercado é comum a aquisição de
árvores em pé, isto é, o corte das árvores e transporte da madeira produzida ficam a cargo do
adquirente. Neste contexto, o contribuinte fiscalizado tinha a atribuição de emitir notas fiscais
referentes a tais operações, para levar a matéria prima até a indústria, conforme regime especial
concedido pelo Governo do Estado de São Paulo e resposta à consulta n° 526/2001.
Ante estes fatos, o Fisco federal entendeu que houve simulação no negócio realizado entre o
contribuinte fiscalizado e a empresa florestal, tendo por objetivo a diminuição do recolhimento de
PIS e COFINS.
Por outro lado, os julgadores do CARF entenderam que o planejamento tributário somente será
artificial se disfarçar ou camuflar o verdadeiro ato promovido pelas partes, dando-lhes outros
efeitos jurídicos. Se os meios utilizados pelo contribuinte foram lícitos, a economia tributária é
admissível.
O Fisco pode desconstituir a presunção de legitimidade dos atos e negócios jurídicos, provando que
são apenas aparentes ou que ocultam uma relação jurídica diversa. No entanto, não há no caso em
questão provas de que a relação jurídica efetivamente praticada pelas partes seria distinta daquela
apresentada.
De acordo com o acórdão em análise, não há nos autos provas de que o contribuinte fiscalizado
fosse proprietário dos imóveis onde a madeira era produzida, sendo que a constituição da empresa
16
florestal foi devidamente registrada na JUCESP e a integralização do seu capital social com os
imóveis equivale à alienação dos mesmos.
Adicionalmente, merece destaque o fato de que ambas as empresas possuem sedes próprias,
contabilidade e funcionários individualizados. A conclusão seria outra se houvesse prova de que os
imóveis fossem propriedade do contribuinte fiscalizado, se a empresa florestal não tivesse registros
e inscrições fiscais próprias, não possuísse empregados e não celebrasse seus próprios negócios.
Desta forma, o CARF manteve a decisão da Turma julgadora, tendo reconhecido a regularidade da
segregação e atividades em duas empresas, quando não há simulação da relação entre ambas.
- CARF decide que a CIDE-tecnologia incide sobre royalties pagos por direitos autorais
Nos Acórdãos n°s 3201-002.008 (DOU 01/03/2016), 3201-002.058 (DOU 30/03/2016) e 3201-
002.059 (DOU 30/03/2016), decidiu-se que os royalties pagos por direitos autorais são tributáveis
pela CIDE diante da previsão legal de “royalties, a qualquer título” do parágrafo 2° do art. 2° da Lei
n° 10.168/00. Além disso, o fato do art. 10 do Decreto n° 4.195/02 não indicar o direito autoral
entre as hipóteses tributáveis não seria um limite à tributação pretendida pela Receita Federal.
Os casos tratavam de licença de exploração sobre a distribuição de filmes, programas de televisão e
espaço publicitário detidos por empresas estrangeiras.
No Acórdão n° 3201-002.008 ainda foi indicado que (i) o autor da obra, cuja remuneração recebida
não é royalties, se limita a pessoa física (art. 11 da Lei 9.610/98), não incluindo pessoas jurídicas
como o contribuinte em questão; e (ii) foi desconsiderado o argumento do contribuinte de que seria
um mero agente ou arrecadador dos recursos devidos para a licenciante estrangeira.
Nos Acórdãos n°s 3201-002.058 e 3201-002.059 foi desconsiderado o argumento de que a empresa
estaria sujeita ao pagamento da CONDECINE e do consequente bis in idem pela incidência da CIDE-
tecnologia.
- Royalties pagos por personagens remunera direito autoral e não marca
Em mais um caso envolvendo a indústria têxtil, que obtém a licença de personagens para estampar
em suas roupas, o CARF, no Acórdão n° 1201-001.248 (DOU 16/03/2016), decidiu, por maioria de
votos, que tal contrato não representa licença de marcas, mas a licença de direitos autorais.
O argumento vencedor vem do direito da propriedade intelectual, que considera a origem dos
personagens licenciados, ou seja, se foram criados por obras protegidas pelo direito autoral (e.g.
desenhos, obras literárias). Em caso positivo, deve ser mantido tal tratamento para fins de uso em
roupas, ainda que tais personagens também sejam protegidos como marca. Além disso, tal licença
não exige exclusividade, sendo dadas a diversas empresas ao mesmo tempo, e o personagem
licenciado não identifica ou diferencia o produto a ser vendido.
A diferença é essencial no direito brasileiro, diante do enquadramento como direito autoral, que no
presente caso paga royalties mais altos, não sujeitar o contrato de licença ao INPI (que no caso
concreto recusou o registro do contrato) e permitir a remessa ao exterior e a dedutibilidade de
royalties sem as limitações quantitativas aplicáveis à licença de marca (1%).
Alertamos, ainda, que no presente caso as partes envolvidas não eram relacionadas.
17
- Não incidência da Cide-tecnologia sobre software não é interpretativa
No Acórdão n° 3402-002.919 (DOU 03/03/2016), o CARF julgou a incidência da CIDE-tecnologia
sobre a licença de software nos exercícios de 2003 a 2005.
Além da alegação usual de inexistência de transferência de tecnologia, que no caso de software
requer a entrega do seu código-fonte e outras informações técnicas essenciais (art. 11 da Lei
9.609/98), foi indicada a natureza interpretativa do parágrafo 1º-A do art. 2º da Lei n° 10.168/00,
que atualmente requer a transferência de tecnologia para a incidência da CIDE-tecnologia.
No âmbito geral da CIDE-tecnologia, a alegação de ausência transferência de tecnologia tem sido
desconsiderada tanto no âmbito do CARF quanto judicialmente. Nesse sentido, o julgado
considerou que mesmo diante da ausência de transferência tecnologia, a contribuição era devida.
Em relação ao suposto caráter interpretativo do parágrafo 1º-A do art. 2° da Lei n° 10.168/00, a
decisão foi no sentido de que tal dispositivo não é uma norma interpretativa, em especial diante da
ausência de indicação de tal caráter e da previsão de que tal dispositivo produz efeitos a partir de
01/01/2006 (art. 21 da Lei n° 11.452/07). Logo, antes de 2006, a CIDE-tecnologia ainda era devida
sobre a licença de software. O tema ainda não é pacífico, apesar da aparente existência de um
maior número de decisões contra o caráter interpretativo, pois o STJ ainda não se manifestou sobre
o tema.
A eventual natureza do software não foi aprofundada, o que em nosso entendimento poderia
eventualmente impedir a incidência da CIDE-tecnologia caso o software fosse enquadrado como de
prateleira e, consequentemente, fosse tratado como uma mercadoria (ainda que transferido sem
suporte físico).
- Royalties pagos pelo importador que revende as mercadorias no Brasil e valor aduaneiro das
mercadorias importadas
A discussão resulta de previsão no AVA-GATT de que os royalties pagos como condição para a
aquisição das mercadorias importadas devem integrar o valor aduaneiro.
No caso concreto do Acórdão n° 3201-002.050 (DOU 07/03/2016), a empresa estrangeira que
vendeu seus produtos para a empresa brasileira estabeleceu que seriam devidos royalties apenas
no caso da revenda de tais produtos no mercado brasileiro. O julgado ainda destacou que as
aquisições consumidas pela própria importadora em seu processo produtivo não pagaram royalties.
A Opinião Consultiva 4.2 do Comitê de Valoração Aduaneira (IN SRF 318/03), apesar de tratar da
hipótese de pagamento de royalties para um terceiro, também foi considerada para fundamentar a
decisão.
Decidiu-se, por unanimidade, que os royalties, no caso concreto, não deveriam integrar a base de
cálculo II (imposto de importação) e do IPI na importação das mercadorias.
No Acórdão n° 3302-003.126 (DOU 08/04/2016), o CARF julgou se os royalties devidos por um
contrato de franquia integram ou não o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Na análise do
caso concreto foi indicado que os contratos de franquia não estabeleciam uma mera obrigação de
compra e venda, nem exigiam ou vinculavam os royalties devidos pela franquia à aquisição de
eventuais mercadorias importadas. Nem mesmo a base de cálculo ou a periodicidade de pagamento
permitiu concluir pela relação entre os pagamentos. Dessa forma, o contribuinte venceu por
maioria de votos. A discussão envolvia o II, o IPI e o PIS/COFINS-importação.
18
No Acórdão n° 9303-003.466 (DOU 08/04/2016) da CSRF foi julgado se os royalties devidos por
direitos autorais deveriam fazer parte do valor aduaneiro dos CDs importados. O CARF tinha dado
razão ao contribuinte, tendo em vista que os pagamentos pela importação e licença dos direitos
autorais tinham sido efetuados para empresas distintas.
Todavia, na CSRF destacou-se que apesar do pagamento ser efetuado para empresas distintas,
todas as partes (empresa brasileira, exportadora e licenciante) são do mesmo grupo econômico e
vinculadas contratualmente, o que resultou no entendimento de que os royalties eram uma
condição de venda. Dessa forma, foi decidido, por maioria de votos, que os royalties integravam o
valor aduaneiro para fins do II.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Boletim CARF

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@camposmello.adv.br Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br BOLETIM CARF – Março e Abril 2016 Seleção de acórdãos publicados no CARF em março e abril de 2016 Prezados Clientes, O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos meses de março e abril de 2016. CSRF (*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. - Ganho de capital na permuta de participações societárias O Acórdão n° 9101-002.172 (DOU 11/04/2016) envolveu a discussão a respeito da tributação ou não de ganhos auferidos em decorrência de operação de permuta, implementada por meio da troca de participações societárias. Dentre outras peculiaridades, destaca-se que no caso uma das empresas ofereceu, no contexto da permuta, bem futuro, qual seja: uma planta produtiva em construção acompanhada da quitação da obra junto à empresa designada para a realização dos serviços. A operação foi questionada pelas autoridades tributárias sob diferentes ângulos, dentre os quais destacamos: (i) existência de simulação e falta de substância econômica e (ii) que as operações foram voltadas à afastar o entendimento geral de que em operações de permuta realizadas entre partes independentes não existe ganho de capital a ser apurado. Como resultado da decisão, foram definitivamente afastados os argumentos relacionados à
  • 2. 2 simulação e falta de substância, mas, contrariando o entendimento geral a respeito do tema, a CSRF, em decisão não unânime, entendeu que é possível a incidência do Imposto de Renda sobre ganhos auferidos em casos de permuta de ações, na hipótese de recebimento de participação de valor superior àquela dada em permuta. O precedente é relevante por contrariar o entendimento geral da doutrina a respeito do tema, devendo ser avaliado com cuidado pelos contribuintes na implementação de operações desta natureza. - Impossibilidade de uso de empresa veículo (transferência do ágio) No Acórdão n° 9101-002.213 (DOU 11/04/2016), a CSRF julgou um caso envolvendo a constituição de uma empresa veículo no Brasil por investidores estrangeiros para a aquisição de uma empresa brasileira mediante o pagamento para seus sócios no exterior. A empresa veículo foi capitalizada inclusive mediante mútuo com os acionistas no exterior, sendo tais recursos utilizados para a aquisição da empresa brasileira, que posteriormente incorporou a empresa veículo. Os recursos foram enviados ao exterior pela empresa veículo para pagamento dos sócios da empresa brasileira. O acórdão considerou, por maioria de votos, que houve abuso na constituição de uma empresa veículo sem substância apenas para tal aquisição e aproveitamento de ágio, o que foi evidenciado pelo seu objeto social e curto prazo de existência (cerca de 5 meses entre sua constituição e extinção via incorporação), com os reais adquirentes sendo os investidores estrangeiros, razão pela qual consideraram ilegal a amortização do ágio. - CARF altera posicionamento a respeito da dedução do juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e CSLL em exercícios posteriores O art. 9o da Lei n° 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. O art. 29 da IN 11/1996 da Receita Federal dispõe que, para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os JCP pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas. É com fundamento neste dispositivo regulamentar que a Receita Federal entende que é proibida a dedutibilidade de JCP que tomem como base de referência a movimentação do patrimônio líquido havida em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento. Em que pese o entendimento da Receita Federal, a legislação não estabelece nenhum momento específico para o pagamento dos JCP e, portanto, nada está estipulado no sentido de que a dedução de JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, da interpretação do art. 9° da Lei n° 9.249/95 verifica-se que há permissão para que o pagamento ou creditamento ocorra em período futuro.
  • 3. 3 O CARF já havia reconhecido a possibilidade de se deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os JCP relativos a períodos anteriores (Processos n°s 16327.001409/2010-81 e 16327.001631/2010-83, Acórdãos n°s 1401-000.901 e 1401-000.902, 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária - 04/12/2012). No entanto, em três julgamentos ocorridos na 1ª Turma da CSRF (Acórdãos n°s 9101-002.180, 9101- 002.181 e 9101-002.182) em janeiro de 2016 prevaleceu o entendimento, por maioria de votos, de que os JCP teriam natureza jurídica de despesa, uma vez que são juros que visam a remunerar os sócios e transitam pelo resultado da empresa como as demais despesas. A partir desta premissa, a 1ª Turma da CSRF entendeu pela impossibilidade da dedução de despesas em períodos anteriores, na medida em que isto afrontaria o princípio da competência, que determina o reconhecimento das despesas no momento em que incorridas (não pagas) e o confronto destas com as receitas auferidas no período. Interessante anotar que o voto vencedor consignou pela possibilidade da sociedade pagar os JCP em período posterior, sem que isso impactasse a sua dedução para fins fiscais. Para tanto esta sociedade tem que (i) escriturar a obrigação no exercício de competência e, no momento do pagamento, (ii) respeitar os limites previstos no referido art. 9° da Lei n° 9.249/95, considerando tanto os valores pagos de JCP relativos ao próprio exercício, quanto aqueles pagos para quitar as obrigações de períodos anteriores. Vale a pena registrar que o Superior Tribunal de Justiça (Poder Judiciário) já teve a oportunidade de analisar esta matéria e decidiu que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento” (STJ, 1ª T., Recurso Especial nº 1.086.752/PR, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.02.2009). - Acondicionamento de mercadorias em embalagens e preço de transferência Na época dos fatos da autuação fiscal, o preço de transferência era regulamentado pelos arts. 18 e seguintes da Lei n° 9.430/1996 (antes das alterações da Lei n° 12.715/2012) e pela Instrução Normativa SRF n° 243/2002. Neste contexto, a IN SRF n° 243 distinguia a aplicação do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) sobre as importações de mercadorias em duas hipóteses. No cálculo do preço parâmetro, aplicar-se-ia as seguintes margens de lucro: a) 20%, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; b) 60%, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção. No presente caso, o contribuinte, uma indústria farmacêutica, importou comprimidos a granel, para venda no mercado brasileiro. Todavia, tais comprimidos foram colocados nas cartelas (blisterização) e embalagens no Brasil. O contribuinte entendeu que esta última etapa ocorrida em território nacional não se caracteriza como etapa da produção dos medicamentos, que não pode se confundir com os conceitos de industrialização previstos no Regulamento do IPI, tendo aplicado a margem de lucro de 20% para o cálculo do preço parâmetro (PRL 20). Também entendeu o contribuinte ser ilegal a aplicação da margem de lucro de 60% para o cálculo
  • 4. 4 do preço parâmetro (PRL 60), posto que tal método somente encontra-se previsto na IN SRF n° 243/02, sem respaldo na Lei n° 9.430/96. Destaque-se que o CARF, no julgamento do recurso voluntário, entendeu que a blisterização e embalagem dos comprimidos não se caracterizaria como etapa da produção, sendo aplicado o PRL 20. Contra esta decisão a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial. No Acórdão n° 9101-002.198 (DOU 04/03/2016), a CSRF deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, pelo voto de qualidade, para reconhecer que o processo de blisterização e embalagem dos comprimidos é etapa do processo de produção que agrega valor ao produto e obriga à aplicação do método PRL 60. Também foi determinado o retorno dos autos à Câmara a quo, para que esta se manifeste sobre: 1 – legalidade e aplicabilidade ao presente caso da Instrução Normativa SRF n° 243/02, no que diz respeito à metodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL60; 2 – inclusão ou não dos custos com frete, seguros e impostos incidentes na importação no valor efetivamente pago pela mercadoria importada, para efeito de determinar o custo da operação controlada (ou o “preço praticado”); e 3 – aplicação de juros sobre a multa de ofício. Atualmente, cabe destacar que a IN SRF n° 243/02 foi revogada e a redação da Lei n° 9.430/96 foi alterada pela Lei n° 12.715/2012. Finalmente, as margens de lucro aplicáveis ao PRL estão definidas pelo art. 18, § 12, da Lei n° 9.430/96, sendo definidas conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil. Como exemplo, no caso da indústria farmacêutica, objeto do acórdão analisado, a margem atual é de 40%. - Nulidade de acórdão de turma julgadora por ausência de fundamentação No Acórdão n° 9101-002.179 (DOU 02/03/2016), a CSRF decidiu, por maioria de votos, anular a decisão proferida e determinar o retorno dos autos à Turma competente para novo julgamento, haja vista que é nula a decisão por ausência de fundamentação. A relevância do precedente reside no fato da CSRF ter suscitado de ofício a preliminar de nulidade, por se tratar de questão de ordem pública, bem como em razão do entendimento consignado de que é imprescindível a apresentação de declaração de voto de conselheiros que acompanham as conclusões do voto vencedor, mas o fazem por outros fundamentos, para que a decisão seja suficientemente fundamentada com a exposição dos motivos que formaram o convencimento dos julgadores. Assim, decidiu-se anular o acórdão para que haja novo julgamento, ante a ausência de fundamentos da decisão, por ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, dispositivos do Código de Processo Civil, aos arts. 28 e 31 Decreto n° 70.235/72 e dispositivos da Lei n° 9.784/99. CARF - Contribuição Previdenciária. Adicional do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho No Acórdão n° 2301-004.415 (DOU 03/03/2016), o CARF analisou a aplicação de precedente do
  • 5. 5 Supremo Tribunal Federal – STF sobre o não-pagamento do adicional de contribuição previdenciária patronal para custeio da aposentadoria especial em razão do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador no caso de trabalhadores que utilizam equipamento de proteção individual (EPI). A 3ª Câmara da 1ª Turma do CARF julgou recurso voluntário de contribuinte que foi autuado pelo não pagamento do adicional de contribuição previdenciária patronal para o custeio da aposentadoria especial, em razão de seus funcionários expostos a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis utilizarem EPI. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, o Pleno do STF fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem como de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O Min. Luiz Fux indicou ainda que “os danos causados ao organismo pelo ruído vão além daqueles relacionados à perda das funções auditivas, citando disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e distúrbios do sono, os quais não deixam de incidir ainda que a intensidade do agente seja reduzida ao nível de tolerância pelo uso do equipamento individual de proteção.” Ainda que a decisão do STF fosse relativa ao direito à aposentadoria especial, o CARF aplicou os seus fundamentos para decidir que o uso efetivo de protetores auriculares pelos trabalhadores expostos a ruídos, ainda que reduza o agente agressivo a um nível razoável, não neutraliza totalmente o seu efeito danoso sobre a saúde do trabalhador, razão pela qual o contribuinte empregador deveria ter informado em GFIP que estes trabalhadores estão sujeitos à contagem de tempo de serviço especial. É essencial destacar que no caso concreto a fiscalização comprovou que os funcionários ficaram sujeitos ao ruído acima de 85 decibéis por mais de 8 horas diárias, o que resultaria que o EPI oferecido não seria suficiente para afastar a exigência do adicional da contribuição previdenciária. Outros julgados do CARF ressaltam que a comprovação, mediante a elaboração dos relatórios periódicos exigidos pelas legislações trabalhistas e previdenciárias, de que os equipamentos utilizados pelos empregados neutralizam ou reduzem os efeitos dos agentes nocivos a níveis aceitáveis são essenciais para evitar o recolhimento do adicional do RAT pelas empresas. - Glosa da amortização do direito de exploração de satélite e compatibilidade da legislação de lucros no exterior do Brasil e os acordos de bitributação No Acórdão n° 1401-001.526 (DOU 10/03/2016), o CARF, por maioria de votos, manteve a glosa do excesso da amortização do direito de exploração de satélite decorrente da mais-valia acrescida no direito de exploração integralizado como contrapartida do aumento de capital efetuado por sua controladora, que também é uma empresa brasileira. O excesso questionado pela fiscalização, de acordo com a empresa autuada, compreenderia gastos diversos incorridos pela controladora acrescidos de uma parcela de reavaliação. A fiscalização verificou que o laudo de avaliação do direito de exploração utilizou metodologia de
  • 6. 6 cálculo com base na capacidade de geração futura de caixa do referido direito, o que seria conhecido como fluxo de caixa descontado a valor presente, razão pela qual tratou a mais-valia como ágio por expectativa de resultados futuros. Logo, o laudo não avaliou diretamente o valor do direito de exploração utilizado na integralização de capital com os gastos diversos acrescidos da parcela de reavaliação. Assim, o CARF entendeu que os gastos diversos acrescidos da parcela de reavaliação não poderiam compor o valor passível de amortização na empresa investida sem a comprovação (i) de que tais gastos foram efetivamente incorridos e (ii) que a referida parcela de reavaliação foi tributada na empresa investidora. Considerando que o direito de exploração, enquanto não totalmente amortizado, é um elemento que repercute em lançamentos contábeis de exercícios futuros mesmo quando transferido para o patrimônio de outra pessoa jurídica, é aplicável a regra contida no artigo 37 da Lei n° 9.430/96, segundo o qual os comprovantes da escrituração de fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros devem ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública. Ademais, a decisão ressaltou que a empresa recorrente poderia ter solicitado para sua controladora todos comprovantes das operações que geraram a mais valia passível de amortização. - Integralização com nua-propriedade de ações e ganho de capital No Acórdão n° 2301-004.558 (DOU 04/04/2016), o CARF analisou, em sede de preliminar, a aplicação da orientação do STJ no RESP nº 973.733 acerca do prazo decadencial do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital, em caso de ausência de recolhimento parcial do referido tributo. No mérito, o CARF se manifestou acerca da possibilidade de aplicação de raciocínio analógico por parte das autoridades para a apuração da base de cálculo de tributo, nos casos em que inexiste previsão legal. O caso em análise envolveu a realização de operação de aumento de capital com integralização da nua-propriedade de ações avaliadas à valor igual àquele das ações não gravadas pelo referido direto real. Como, no entendimento da autoridade que procedeu a autuação, o valor atribuído à nua- propriedade das ações oferecidas em aumento de capital é inferior àquele correspondente às próprias ações, a conduta do contribuinte enseja a tributação pelo Imposto de Renda. Para fins de cálculo do referido tributo, o Auditor Fiscal sugeriu ainda a utilização da mesma base de cálculo usada em tributos municipais e estaduais (ITBI e ITCMD). No que tange a preliminar de mérito, em decisão não unânime, o CARF entendeu que nos casos de não pagamento parcial do Imposto de Renda de Fonte sobre ganho de capital, deve aplicar-se o prazo decadencial dos tributos sujeitos à lançamento por homologação de cinco anos contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No mérito o CARF refutou a utilização de raciocínio analógico para determinar a base de cálculo do tributo, dando provimento ao recurso interposto pelo contribuinte. - Ilegalidade de operação com ágio mediante o uso de empresa veículo No Acórdão n° 1401-001.569 (DOU 13/04/2016), o CARF avaliou o recorrente tema relativo ao
  • 7. 7 aproveitamento de ágio gerado na aquisição de participação societária implementada mediante a utilização de empresa veículo. No caso concreto, a fiscalização da Receita Federal rechaçou a utilização de despesas derivadas da amortização de ágio para cálculo do IRPJ e CSLL, em função do entendimento de que o contribuinte utilizou-se de empresa veículo com objetivo exclusivo de aproveitamento do favor fiscal. No CARF, em sede de recurso, o contribuinte buscou reiterar a legalidade das operações realizadas, demonstrar que a empresa adquirente não fora constituída única e exclusivamente para fins da referida aquisição, que a referida empresa efetivamente atuou como holding e que o aproveitamento da despesa incorrida com a amortização do ágio seria possível ainda que adotada estrutura distinta para a aquisição. Neste sentido, o contribuinte apresentou evidências, entre outros, de que a empresa veículo: • seria utilizada para adquirir outras sociedades, o que acabou não se confirmando em função da crise de 2008; • realizou estudos e contratou serviços relacionados com a aquisição; e • permaneceu em atividade por um ano. Em que pese a documentação e argumentos apresentados, no entendimento do CARF esta operação é resultado de planejamento tributário que envolveu a realização de negócios jurídicos com propósito exclusivo de obter economia tributária, razão pela qual o ágio foi considerado não dedutível. - Auxílio educação não integra remuneração do empregado No Acórdão n° 2803-003.056 (DOU 31/03/2016), discutiu-se o entendimento da Turma julgadora de que os valores pagos a título de auxílio ou bolsa educação integram o salário de contribuição e, consequentemente, sofrem os efeitos da incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de valor pago a “qualquer título” em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei n° 8.212/91. Valendo-se de jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o CARF entendeu que o auxílio pago pelas empresas a fim de possibilitar que seus empregados cursem o ensino superior possui natureza indenizatória, e não remuneratória. O voto do Relator pauta-se no entendimento de que por se tratar de verba indenizatória ou forma de investimento na qualificação dos profissionais, não se estaria diante de situação em que há aplicação de norma isentiva, mas de claro caso de não incidência da norma tributária, uma vez que tal verba não está compreendida pelo conceito de remuneração, previstos nos artigos 22, I, e 28, I, ambos da Lei n° 8.212/91. - Desfazimento de contrato de compra e venda de participação societária Um contribuinte pessoa física vendeu 95% de suas quotas em uma empresa brasileira para uma empresa estrangeira, recebendo a primeira parcela do valor acordado em conta corrente no exterior e transferindo as quotas mediante arquivamento da alteração contratual da empresa brasileira. Como o valor de venda era o mesmo do capital social e indicado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte, não houve ganho de capital na venda.
  • 8. 8 Posteriormente, porém, o contrato de compra e venda foi rescindido e o contribuinte teve que devolver o valor inicialmente recebido pela venda e que continuava em conta corrente no exterior, mas que tinha sofrido perda diante da crise mundial de 2008. O contribuinte readquiriu pelo mesmo preço as quotas anteriormente vendidas. Além disso, as despesas com a operação de venda e sua rescisão (e.g. intermediação de terceiros, alterações contratuais, despesas bancárias e burocráticas etc.) também seriam deduzidas do valor a ser devolvido. A empresa estrangeira, então, recebeu um valor inferior ao inicialmente pago para o contribuinte. A Receita Federal, porém, não compreendeu, em especial, a perda financeira sofrida pelo montante recebido e mantido na conta no exterior, buscando a sua tributação como multa contratual (rendimento) diante da não comprovação documental das despesas alegadas pelo contribuinte. Todavia, nenhum recurso foi mantido pelo contribuinte, logo não existia renda passível de tributação. No Acórdão n° 2202-003.146 (DOU 14/03/2016), o CARF decidiu, por unanimidade de votos, que houve um perdão pela empresa estrangeira do valor da perda financeira, que não resultando em renda para o contribuinte, nem exigindo uma contraprestação (e.g. por serviços prestados), não produz efeitos no âmbito do imposto de renda. Apesar do exposto, o perdão de dívida pode ser tratado como doação e tributado pelo Fisco estadual através do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. - CARF analisa amortização de ágio gerado em operação com empresa-veículo O CARF ainda não pacificou a questão da amortização do ágio apurado na aquisição de investimentos mediante a utilização de empresa veículo. Neste caso analisado pelo CARF, o investidor estrangeiro, interessado em adquirir uma pessoa jurídica (investimento alvo), aporta capital (dinheiro) numa holding (chamada de empresa veículo), a qual adquire o investimento, apurando ágio. Em seguida, a holding é incorporada pela adquirida, que passa a amortizar o ágio. A autuação estava fundamentada na suposta falta de motivação econômica ou negocial para a utilização da holding na aquisição. Afirmou a fiscalização que "a contribuinte criou artificialmente as condições estabelecidas pelo legislador para se enquadrar na única exceção permitida à referida regra, que se dá quando a pessoa jurídica que adquiriu participação societária com ágio absorve patrimônio desta (ou tem seu patrimônio absorvido por esta, nos termos do §6º, inciso II do art. 386, do RIR/99), através de incorporação, fusão ou cisão”. Este argumento já foi acolhido pelo CARF, por exemplo, no julgamento do Acórdão n° 1101-000.899. Segundo essa linha de raciocínio, neste tipo de situação, em que o investidor aporta recursos em uma holding para que essa efetue a aquisição, não pode ser autorizada a amortização do ágio, pois o investimento subsiste no patrimônio da investidora "original". O Acórdão n° 1301-001.950 autorizou a amortização do ágio afastando este entendimento da fiscalização da Receita Federal. Segundo voto proferido na sessão de julgamento, seguido pela maioria dos conselheiros, “a situação de uma ‘empresa veículo’, criada especialmente para permitir a aquisição de um investimento, é facilmente verificada nas operações de privatização. Há mesmo
  • 9. 9 consenso de que os arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997 foram editados com o objetivo de facilitar o processo de privatização de empresas estatais, permitindo às empresas investidoras recuperar parte do investimento mediante a redução da carga tributária, o que, como contrapartida, permitiria que os valores oferecidos ao Estado na aquisição das empresas estatais fossem maiores.” Esta decisão, datada de 2 de março de 2016, é posterior a outras da CSRF, que não autorizaram a amortização do ágio gerado pela utilização de empresas veículo (ver Acórdãos n°s 9101-002.186 e 9101-002.213). - Não reconhecimento do ágio com empresa veículo e exigência do laudo anterior às operações que geraram o ágio No Acórdão n° 1402-002.124 (DOU 16/03/2016), o CARF discutiu o aproveitamento de despesas com amortização de ágio para o cálculo do IRPJ e CSLL, no qual entendeu a fiscalização da Receita Federal que o contribuinte se utilizou de empresa veículo e que o procedimento não se revestiu de propósito negocial, mas teve o exclusivo objetivo de obter economia tributária. De acordo com o relatório da auditoria fiscal, o ágio em questão já foi objeto de glosa em razão de seu aproveitamento em períodos anteriores. Durante o ano de 2004, o grupo no qual se encontra o contribuinte procedeu a diversas reestruturações societárias, entre os meses de junho e dezembro, tendo ao final o contribuinte autuado registrado ágio na incorporação de outra empresa do grupo. Entendeu-se que o ágio não poderia ser aproveitado no presente caso porque a empresa utilizada como veículo não adquiriu participação societária no contribuinte, pois tal aquisição teria ocorrido de forma indireta, por outra empresa do grupo. Ou seja, entendeu-se que eventual ágio decorreria da aquisição desta empresa terceira, mas que não seria possível no caso de aquisição da empresa veículo utilizada. Também entendeu-se que o laudo de avaliação não seria instrumento hábil a atestar os valores envolvidos por se tratar de operações entre pessoas ligadas, que não reuniria condições de gerar ágio dedutível na forma da lei. E mesmo que não houvesse tal impedimento, entendeu-se que o conteúdo do laudo apresentado não tem robustez para sustentar a operação. Finalmente, o laudo apresentado foi elaborado após as operações e não foram apresentadas evidências de estudos anteriores para avaliação dos valores pagos na aquisição das participações societárias, bem como que o atraso na elaboração de relatório de avaliação e da contabilização do ágio resultante prejudica o direito à dedução da amortização. - Empresa veículo e fundamento econômico do ágio De forma muito semelhante ao caso acima, no Acórdão n° 1402-002.062 (DOU 10/03/2016) analisou-se lançamento decorrente da redução do lucro real e da base de cálculo da CSLL em virtude da amortização de ágio. No caso, segundo o fisco, as despesas de ágio decorreram de reestruturação societária com criação de empresa veículo, sem propósito negocial e sem mudança de controle acionário, e posterior incorporação reversa, configurando simulação com abuso de direito. O contribuinte, por sua vez, alegava que as operações societárias teriam sido realizadas com o propósito de evitar a abertura de capital da empresa adquirida, decorrente de exigências das normas da Comissão de Valores
  • 10. 10 Mobiliários – CVM, bem como de apartar sua administração das demais atividades do grupo empresarial. O CARF decidiu a favor do fisco, tendo indicado como relevante o fato da empresa considerada real adquirente ter permanecido vinculada ao pagamento da aquisição como devedora principal, em detrimento da adquirente formal, que era a empresa veículo, mesmo após a cessão a esta de sua posição de compradora da participação da empresa investida. Ademais, mesmo tendo sido realizado pela empresa veículo, o pagamento se deu com recursos enviados pela real adquirente como aporte de capital. Em adição, a empresa veículo teria sido criada apenas um mês antes do acordo, não sendo pessoa jurídica com caráter de continuidade, tampouco com lastro financeiro. Em relação ao valor da operação, a Receita Federal desconsiderou o laudo apresentado pelo fato de ter sido elaborado a posteriori, de modo que a ‘mais-valia’ não poderia ter sido paga com fundamento em expectativa de rentabilidade futura que, à época, não estava constatada. Por fim, a multa foi reduzida para 75% por não se tratar de ágio inexistente, como nos casos de ágio interno, mas sim de ágio efetivamente pago e de interpretação equivocada da legislação, aceita por parte da doutrina. - Não reconhecimento do ágio No Acórdão n° 1301-001.951 (DOU 11/03/2016) discutiu-se o aproveitamento de despesas com amortização de ágio para cálculo do IRPJ e CSLL, no qual entendeu a fiscalização da Receita Federal que o contribuinte utilizou-se de ágio inexistente para reduzir o pagamento dos referidos tributos. Ficou expresso no acórdão em questão que a dedutibilidade de amortização de ágio deve ser apreciada com base no conjunto fático de cada caso, não sendo possível a aplicação da solução de um caso a outro. Reconheceram os julgadores que os procedimentos formais adotados pelo contribuinte estão em conformidade com a lei, mas entenderam que a única intenção da operação foi a redução de tributos, ao concluírem que se tratou de ágio gerado internamente, sem negociação, fora de condições de mercado, com ausência de um propósito negocial, bem como não houve desembolso financeiro de qualquer parte, apenas operações contábeis e societárias. Em resumo, entenderam que a decisão foi tomada dentro do grupo econômico com o único intuito de reduzir a incidência tributária. Assim, o ágio gerado em tais operações teria sido criado de maneira artificial e, logo, indedutível. - Ágio, CSLL e impairment No Acórdão n° 1401-001.525 (DOU 10/03/2016), de acordo com a fiscalização da Receita Federal, o contribuinte efetuou a adição no lucro real do montante correspondente ao impairment de ágio sobre investimento e amortização de ágio sobre diferido, resultantes dos novos métodos contábeis, mas não efetuou essa mesma adição à base de cálculo da CSLL, no ano de 2008. O CARF entendeu que a dedutibilidade do ágio contabilizado na aquisição de participações societárias para fins de apuração do lucro real só é permitido quando houver a extinção do investimento, isto é, na aferição do ganho de capital por ocasião de sua alienação ou liquidação, ou em caso de reorganização societária envolvendo as empresas investidora e investida. Enquanto não ocorrerem tais eventos, o ágio amortizado contabilmente não deve ser computado na determinação do lucro real.
  • 11. 11 Quando o contribuinte procedeu contabilmente ao teste de impairment (redução do ativo ao seu valor recuperável) do ágio, as despesas decorrentes deste procedimento deveriam ter sido adicionadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No presente caso, o contribuinte apenas adicionou tais despesas na apuração do lucro real, mas não procedeu igualmente na apuração da base de cálculo da CSLL. Ainda que os fundamentos legais de ambos os tributos sejam distintos, o CARF entendeu que o artigo 13 da Lei n° 9.249/95 igualmente determinava a inclusão de tais despesas à base de cálculo da CSLL. No presente caso, merece destaque ainda que mesmo que fosse admitida a dedutibilidade de tais despesas na base de cálculo da CSLL no caso de amortização do ágio, o contribuinte não comprovou a formação original do ágio e as condições de seu aproveitamento. - Contribuição Previdenciária e stock options No Acórdão n° 2402-005.011 (DOU 10/03/2016), o CARF cancelou a autuação fiscal pelo fato da Receita Federal ter se equivocado no momento da ocorrência do fato gerador. A Receita Federal havia utilizado o procedimento de aferição indireta pelo fato da empresa não ter lançado na folha de pagamento ou na escrita contábil o ganho real verificado pelo trabalhador com a aquisição da opção de compra de ações ou units. Assim, calculou-se o ganho como sendo o produto da quantidade de ações outorgadas pela diferença entre o preço de mercado da unit no dia posterior ao término da carência (vesting) e o preço de exercício da opção. Ressaltou-se que, embora existam diferenças conceituais entre ação e unit, o tratamento tributário para a outorga de opção de compra de uma ou de outra é idêntico. No acórdão em questão, entendeu-se que o direito de opção está atrelado ao direito de adquirir a propriedade da ação, pois se o detentor não pode dispor das ações para aliená-las, não se pode dizer que seja seu proprietário. Assim, a Receita Federal se equivocou ao eleger o momento do fato gerador como o dia posterior ao término da carência, pois somente as ações exercidas e disponíveis para venda poderiam ser consideradas na apuração da base de cálculo da contribuição. Assim, caso os ganhos com os planos de stock options sejam tomados como remuneração, consideram-se ocorridos os fatos geradores na data em que o beneficiário puder dispor das ações sem restrição. Já no Acórdão n° 2402-005.011 (DOU 10/03/2016), discutiu-se a configuração ou não de tal plano como remuneração. Destacou-se que o vesting, no caso, era de 4 anos, sendo que a cada 12 meses o beneficiário adquiria o direito de exercer 25% das opções, “nos moldes de um bônus anual”, e o exercício do direito em tela não exigia desembolso por parte do beneficiário, isentando-o de qualquer risco de perda. Sublinhou-se que as opções de compra de ações direcionadas aos colaboradores diferenciam-se daquelas disponibilizadas ao público em geral, visto que não há desembolso, como acima mencionado, além de ser concedido um desconto maior no preço do exercício. No caso, o preço estabelecido para o exercício das opções foi de R$ 6,15, enquanto o valor de mercado oscilou entre R$ 24,20 e R$ 54,50. A previsão de resgates anuais por 4 anos consecutivos demonstraria se tratar de utilidades salariais pagas com habitualidade. Além disso, o argumento de que o empregado teria o desconto em virtude do “custo de oportunidade”, decorrente de sua
  • 12. 12 permanência na empresa, apenas serviria para demonstrar de forma mais nítida a sua feição remuneratória. Por fim, elegeu-se como fato gerador o mesmo momento apontado pelo acórdão mencionado acima, isto é, o momento em que as ações passam ao patrimônio do beneficiário, com o exercício do direito de compra. A base de cálculo corresponderia à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas na data do exercício e o seu valor fixado na data da outorga. - CARF analisa diversos recursos relativos aos insumos que geram créditos de PIS e COFINS O CARF analisou recurso voluntário de contribuinte que tem como atividade a fabricação, revenda e prestação de serviços de informática, relativo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relacionados com diversos serviços, dentre outros itens. No Acórdão n° 3302-002.959, o CARF manteve a glosa de apropriação de crédito sobre os gastos identificados no voto como (i) material auxiliar de produção (material de limpeza), (ii) gastos com material (este item por falha na instrução processual, relativos a cabos elétricos, cartuchos, pilhas alcalinas, brocas, ferramentas em geral, fita adesiva, lâmpadas, baterias, parafusos, entre outros), (iii) veículos próprios, (iv) condução e viagem nacional (usados na prestação de serviços para os clientes), (v) mão-de-obra temporária (cursos e treinamentos para funcionários), (vi) manutenção de imóveis (o aluguel de imóveis não teve o direito ao crédito admitido em virtude de não ter sido separado de outros itens como aluguel de brocas e estacionamento), (vii) equipamento de proteção individual (não houve prova do risco envolvido para os profissionais envolvidos no desenvolvimento de softwares) e (viii) assessoria jurídica. A decisão deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte para reconhecer o direito de crédito em relação aos gastos de (i) cursos e (ii) pesquisa e desenvolvimento. Em outra decisão, o CARF analisou recurso voluntário em que o contribuinte envolvido era uma empresa de agropecuária. No Acórdão n° 3401-003.096 foi deferido o aproveitamento de créditos relativos a (i) indumentária e itens de uso obrigatório (equipamento de proteção individual) por imposição do Poder Público, (ii) detergentes, lubrificantes, graxas, óleos, inibidores de corrosão, anticongelantes, e óleo diesel, gás GLP e lenha, e serviços relacionados a sua aquisição; (iii) materiais e serviços de limpeza obrigatórios, por imposição do Poder Público; (iv) materiais de embalagem; (v) pipeta para inseminação de porcas ; (vi) bens e serviços referentes a análises e exames laboratoriais; (vii) bens e serviços referentes à analises e exames laboratoriais; (viii) despesas de energia elétrica; (ix) arrendamento de granja avícola pago a pessoa física. Esta julgamento tem um ponto interessante, ao admitir que o consumidor livre de energia elétrica pode considerar o valor do TUSD/CUSD no cálculo do crédito de energia elétrica. Não foram admitidos créditos calculados sobre (i) compras de pessoas físicas; (ii) serviços de fretes e transferências de produtos; (iii) aquisição de bens sujeitos à alíquota zero; (iv) despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos; (v) despesas de armazenagem e fretes nas operações de venda; e (vi) bens do ativo imobilizado. Em outra oportunidade, no Acórdão n° 3402-002.923, decidiu-se a respeito do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de arrendamento mercantil de dutos e terminais. Por unanimidade de votos, decidiu-se que os dutos e terminais adquirem natureza jurídica de prédio em razão da acessão ao solo, e o arrendamento mercantil neste caso em que não há opção de compra resta caracterizado como aluguel, sendo o aluguel de prédio expressamente
  • 13. 13 autorizado pela legislação em vigor. Por fim, o CARF analisou outro recurso de contribuinte que tem por atividade o comércio atacadista e varejista de congelados, doces e guloseimas. A fiscalização da Receita Federal glosou o aproveitamento de créditos sobre (i) despesas com honorários contábeis; (ii) viagens e representações; (iii) propaganda e publicidade; (iv) custos com veículos; (v) custos com conservadoras (freezers); (vi) serviços prestados por pessoas jurídicas na área administrativa; (vii) telefone; (viii) informática e material de expediente; e (ix) viagens. As despesas referentes à locação da área do frigorífico não foram glosadas. No Acórdão n° 3301-002.883 concordou-se apenas com o aproveitamento de créditos relativos à manutenção de veículos e combustíveis, as quais seriam essenciais para a atividade comercial do contribuinte. - PIS e COFINS de instituição financeira na vigência do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 O CARF proferiu nova decisão a respeito da base de cálculo do PIS e da COFINS para instituições financeiras durante a vigência do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. No Acórdão n° 3301-002.841, o CARF decidiu que devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS da instituição financeira não só as receitas decorrentes da prestação de serviços, mas também outras receitas derivadas das suas atividades operacionais, abrangendo a remuneração obtida com intermediação financeira e outras receitas financeiras, que também são típicas da atividade fim deste segmento de negócios. A decisão deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte apenas para excluir da base de cálculo das referidas contribuições o ressarcimento de transportes de valores, eis que esta não é atividade econômica de banco. - Tributação de clube de investimento O CARF tratou do tema de maneira detalhada ao rever lançamento relativo à majoração indevida dos custos de investimento e apuração a menor do IRRF incidente sobre os ganhos auferidos no resgate de quotas de clube de investimento. O procedimento adotado pelo contribuinte teria consistido na transferência direta de ações bonificadas, as quais teriam sido distribuídas por companhias em decorrência do aumento de capital social por incorporação de lucros ou reservas, para os cotistas do clube, ao invés do recebimento das ações pelos próprios clubes. Tal procedimento foi embasado na suposta ausência de personalidade jurídica dos clubes. Após o recebimento das ações pelo cotista, este as utilizou na integralização de novas cotas emitidas pelos clubes de investimento, tendo esta operação sido considerada como custo de aquisição do investimento dos cotistas, reduzindo o ganho de capital destes. Ressaltou-se, no voto, que os clubes de investimento sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento, de modo que são os próprios clubes que recebem as ações bonificadas. Com efeito, entendeu-se que apesar de não possuírem personalidade jurídica, a legislação confere aos clubes de investimento a titularidade de diversos direitos, configurando-se assim uma “personificação anômala”, citando decisão do STJ que atribuiria aos condomínios
  • 14. 14 personalidade jurídica para fins tributários. Ademais, o valor das ações bonificadas não poderia ser acrescido ao valor patrimonial das quotas que integram a carteira para fins de determinação do seu custo de aquisição, pois a bonificação aumenta apenas o capital e a quantidade de ações da empresa, mas não aumenta o valor do patrimônio do clube de investimento, por não representar ingresso de novas disponibilidades. - Dedutibilidade de perdas com hedge No Acórdão n° 1402-002.115 (DOU 21/03/2016) discutiu-se a dedutibilidade ou não de despesas incorridas pelo contribuinte em operações de hedge em mercado de renda variável no Brasil e no exterior. Em linha com decisões anteriores a respeito do tema, o CARF manifestou o entendimento favorável à sociedade pela dedutibilidade das referidas perdas, contanto adequadamente comprovada a natureza protetiva das referidas operações e desde que cumpridas as demais exigências legais. Interessante mencionar que no referido precedente o CARF não impôs qualquer embargo a este entendimento, ainda nos casos em que as referidas operações tenham sido contratadas por meio de mandatária do próprio grupo no exterior. O processo que levou a empresa a garantir seu direto de dedução das referidas despesas demandou um trabalho intenso de produção documental, envolvendo trabalho de longa duração contratado junto a empresa de auditoria. O precedente reforça a importância de adequada documentação de operações desta natureza e o cumprimento dos demais requisitos legais, para garantir seja permitido o aproveitamento da dedução de despesas desta natureza. - Inaplicabilidade do PLR para diretores sem vínculo empregatício No Acórdão n° 2202-003.164 (DOU 30/03/2016), o CARF decidiu que a Lei n° 10.101/00 é aplicável exclusivamente ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de empregados. Desta forma, é devida contribuição previdenciária sobre o pagamento de PLR a diretores sem vínculo empregatício. O contribuinte pagou PLR a diretores sem vínculo empregatício, sem recolher a correspondente contribuição previdenciária. O CARF reconheceu que o pagamento do PLR é desvinculado da remuneração, mas entendeu que o pagamento realizado pelo contribuinte não se configura como PLR, pois não atende aos requisitos da Lei nº 10.101/00. O programa do contribuinte não estipula nenhum indicador de metas individuais, mas apenas fixa percentuais de participação em função do lucro líquido obtido no exercício e faturamento bruto mínimo alcançado pela empresa. Adicionalmente, entenderam os julgadores que a Lei nº 10.101/00 é aplicável exclusivamente aos empregados. Apesar da Constituição estabelecer o direito aos trabalhadores (não apenas aos empregados) terem participação nos lucros e resultados, vários dos direitos listados no artigo 7° da Constituição são aplicáveis exclusivamente aos empregados, sendo que os direitos genéricos estão
  • 15. 15 definidos no parágrafo único deste mesmo artigo 7° e no artigo 39, § 3°, e que não incluem o contribuinte individual. Além disso, entenderam que a Lei n° 10.101/00 em diversos dispositivos é expressa ao restringir sua aplicação aos empregados. Já a distribuição de lucros a diretores não empregados atende à Lei n° 6.404/1976, dependendo de previsão estatutária, não se aplicando a Lei n° 10.101/00. Também entenderam que as decisões judiciais apresentadas pelo contribuinte em seu recurso se referem exclusivamente a empregados. Alegaram também que o STF já reconheceu que o PLR é devido aos empregados. Desta forma, o PLR pago pelo contribuinte autuado não foi reconhecido como PLR nos termos da Lei n° 10.101/00, razão pela qual o contribuinte deve recolher a contribuição previdenciária. - Regularidade da segregação das atividades em duas empresas No Acórdão n° 3302-003.138 (DOU 04/04/2016), o CARF decidiu, por unanimidade de votos, pela regularidade da segregação das atividades de empresas do mesmo grupo econômico, que busque racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. O contribuinte fiscalizado é empresa produtora de mercadorias derivadas de madeira (madeira laminada e chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada). Para cumprir sua atividade, o contribuinte plantava florestas próprias para obtenção de matéria prima para suas mercadorias. No entanto, em 2005, os imóveis onde tais florestas se localizam foram integralizados em outra empresa, de finalidade agroflorestal. Esta nova empresa (subsidiária do contribuinte fiscalizado) passou também a ser responsável pelo plantio e cultivo de eucaliptos utilizados como matéria prima do contribuinte fiscalizado. Desta forma, o contribuinte fiscalizado adquiria da empresa florestal árvores em pé para serem utilizadas em seu processo produtivo. Vale notar que neste mercado é comum a aquisição de árvores em pé, isto é, o corte das árvores e transporte da madeira produzida ficam a cargo do adquirente. Neste contexto, o contribuinte fiscalizado tinha a atribuição de emitir notas fiscais referentes a tais operações, para levar a matéria prima até a indústria, conforme regime especial concedido pelo Governo do Estado de São Paulo e resposta à consulta n° 526/2001. Ante estes fatos, o Fisco federal entendeu que houve simulação no negócio realizado entre o contribuinte fiscalizado e a empresa florestal, tendo por objetivo a diminuição do recolhimento de PIS e COFINS. Por outro lado, os julgadores do CARF entenderam que o planejamento tributário somente será artificial se disfarçar ou camuflar o verdadeiro ato promovido pelas partes, dando-lhes outros efeitos jurídicos. Se os meios utilizados pelo contribuinte foram lícitos, a economia tributária é admissível. O Fisco pode desconstituir a presunção de legitimidade dos atos e negócios jurídicos, provando que são apenas aparentes ou que ocultam uma relação jurídica diversa. No entanto, não há no caso em questão provas de que a relação jurídica efetivamente praticada pelas partes seria distinta daquela apresentada. De acordo com o acórdão em análise, não há nos autos provas de que o contribuinte fiscalizado fosse proprietário dos imóveis onde a madeira era produzida, sendo que a constituição da empresa
  • 16. 16 florestal foi devidamente registrada na JUCESP e a integralização do seu capital social com os imóveis equivale à alienação dos mesmos. Adicionalmente, merece destaque o fato de que ambas as empresas possuem sedes próprias, contabilidade e funcionários individualizados. A conclusão seria outra se houvesse prova de que os imóveis fossem propriedade do contribuinte fiscalizado, se a empresa florestal não tivesse registros e inscrições fiscais próprias, não possuísse empregados e não celebrasse seus próprios negócios. Desta forma, o CARF manteve a decisão da Turma julgadora, tendo reconhecido a regularidade da segregação e atividades em duas empresas, quando não há simulação da relação entre ambas. - CARF decide que a CIDE-tecnologia incide sobre royalties pagos por direitos autorais Nos Acórdãos n°s 3201-002.008 (DOU 01/03/2016), 3201-002.058 (DOU 30/03/2016) e 3201- 002.059 (DOU 30/03/2016), decidiu-se que os royalties pagos por direitos autorais são tributáveis pela CIDE diante da previsão legal de “royalties, a qualquer título” do parágrafo 2° do art. 2° da Lei n° 10.168/00. Além disso, o fato do art. 10 do Decreto n° 4.195/02 não indicar o direito autoral entre as hipóteses tributáveis não seria um limite à tributação pretendida pela Receita Federal. Os casos tratavam de licença de exploração sobre a distribuição de filmes, programas de televisão e espaço publicitário detidos por empresas estrangeiras. No Acórdão n° 3201-002.008 ainda foi indicado que (i) o autor da obra, cuja remuneração recebida não é royalties, se limita a pessoa física (art. 11 da Lei 9.610/98), não incluindo pessoas jurídicas como o contribuinte em questão; e (ii) foi desconsiderado o argumento do contribuinte de que seria um mero agente ou arrecadador dos recursos devidos para a licenciante estrangeira. Nos Acórdãos n°s 3201-002.058 e 3201-002.059 foi desconsiderado o argumento de que a empresa estaria sujeita ao pagamento da CONDECINE e do consequente bis in idem pela incidência da CIDE- tecnologia. - Royalties pagos por personagens remunera direito autoral e não marca Em mais um caso envolvendo a indústria têxtil, que obtém a licença de personagens para estampar em suas roupas, o CARF, no Acórdão n° 1201-001.248 (DOU 16/03/2016), decidiu, por maioria de votos, que tal contrato não representa licença de marcas, mas a licença de direitos autorais. O argumento vencedor vem do direito da propriedade intelectual, que considera a origem dos personagens licenciados, ou seja, se foram criados por obras protegidas pelo direito autoral (e.g. desenhos, obras literárias). Em caso positivo, deve ser mantido tal tratamento para fins de uso em roupas, ainda que tais personagens também sejam protegidos como marca. Além disso, tal licença não exige exclusividade, sendo dadas a diversas empresas ao mesmo tempo, e o personagem licenciado não identifica ou diferencia o produto a ser vendido. A diferença é essencial no direito brasileiro, diante do enquadramento como direito autoral, que no presente caso paga royalties mais altos, não sujeitar o contrato de licença ao INPI (que no caso concreto recusou o registro do contrato) e permitir a remessa ao exterior e a dedutibilidade de royalties sem as limitações quantitativas aplicáveis à licença de marca (1%). Alertamos, ainda, que no presente caso as partes envolvidas não eram relacionadas.
  • 17. 17 - Não incidência da Cide-tecnologia sobre software não é interpretativa No Acórdão n° 3402-002.919 (DOU 03/03/2016), o CARF julgou a incidência da CIDE-tecnologia sobre a licença de software nos exercícios de 2003 a 2005. Além da alegação usual de inexistência de transferência de tecnologia, que no caso de software requer a entrega do seu código-fonte e outras informações técnicas essenciais (art. 11 da Lei 9.609/98), foi indicada a natureza interpretativa do parágrafo 1º-A do art. 2º da Lei n° 10.168/00, que atualmente requer a transferência de tecnologia para a incidência da CIDE-tecnologia. No âmbito geral da CIDE-tecnologia, a alegação de ausência transferência de tecnologia tem sido desconsiderada tanto no âmbito do CARF quanto judicialmente. Nesse sentido, o julgado considerou que mesmo diante da ausência de transferência tecnologia, a contribuição era devida. Em relação ao suposto caráter interpretativo do parágrafo 1º-A do art. 2° da Lei n° 10.168/00, a decisão foi no sentido de que tal dispositivo não é uma norma interpretativa, em especial diante da ausência de indicação de tal caráter e da previsão de que tal dispositivo produz efeitos a partir de 01/01/2006 (art. 21 da Lei n° 11.452/07). Logo, antes de 2006, a CIDE-tecnologia ainda era devida sobre a licença de software. O tema ainda não é pacífico, apesar da aparente existência de um maior número de decisões contra o caráter interpretativo, pois o STJ ainda não se manifestou sobre o tema. A eventual natureza do software não foi aprofundada, o que em nosso entendimento poderia eventualmente impedir a incidência da CIDE-tecnologia caso o software fosse enquadrado como de prateleira e, consequentemente, fosse tratado como uma mercadoria (ainda que transferido sem suporte físico). - Royalties pagos pelo importador que revende as mercadorias no Brasil e valor aduaneiro das mercadorias importadas A discussão resulta de previsão no AVA-GATT de que os royalties pagos como condição para a aquisição das mercadorias importadas devem integrar o valor aduaneiro. No caso concreto do Acórdão n° 3201-002.050 (DOU 07/03/2016), a empresa estrangeira que vendeu seus produtos para a empresa brasileira estabeleceu que seriam devidos royalties apenas no caso da revenda de tais produtos no mercado brasileiro. O julgado ainda destacou que as aquisições consumidas pela própria importadora em seu processo produtivo não pagaram royalties. A Opinião Consultiva 4.2 do Comitê de Valoração Aduaneira (IN SRF 318/03), apesar de tratar da hipótese de pagamento de royalties para um terceiro, também foi considerada para fundamentar a decisão. Decidiu-se, por unanimidade, que os royalties, no caso concreto, não deveriam integrar a base de cálculo II (imposto de importação) e do IPI na importação das mercadorias. No Acórdão n° 3302-003.126 (DOU 08/04/2016), o CARF julgou se os royalties devidos por um contrato de franquia integram ou não o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Na análise do caso concreto foi indicado que os contratos de franquia não estabeleciam uma mera obrigação de compra e venda, nem exigiam ou vinculavam os royalties devidos pela franquia à aquisição de eventuais mercadorias importadas. Nem mesmo a base de cálculo ou a periodicidade de pagamento permitiu concluir pela relação entre os pagamentos. Dessa forma, o contribuinte venceu por maioria de votos. A discussão envolvia o II, o IPI e o PIS/COFINS-importação.
  • 18. 18 No Acórdão n° 9303-003.466 (DOU 08/04/2016) da CSRF foi julgado se os royalties devidos por direitos autorais deveriam fazer parte do valor aduaneiro dos CDs importados. O CARF tinha dado razão ao contribuinte, tendo em vista que os pagamentos pela importação e licença dos direitos autorais tinham sido efetuados para empresas distintas. Todavia, na CSRF destacou-se que apesar do pagamento ser efetuado para empresas distintas, todas as partes (empresa brasileira, exportadora e licenciante) são do mesmo grupo econômico e vinculadas contratualmente, o que resultou no entendimento de que os royalties eram uma condição de venda. Dessa forma, foi decidido, por maioria de votos, que os royalties integravam o valor aduaneiro para fins do II. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.