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Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
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Marcelo Gustavo Silva Siqueira
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
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Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Gabriel da Costa Manita
gabriel.manita@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
BOLETIM CARF
Seleção de acórdãos do CARF publicados em Maio e Junho de
2018
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS
O acórdão nº 9303-006.604 manteve o entendimento majoritário de que o conceito de insumo para fins de
creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo está relacionado a análise se o bem ou serviço
prestado guarda (i) relação de pertinência ao processo produtivo (se é utilizado na prestação do serviço ou na
TRIBUTÁRIO
C
2
produção ou ainda se é para tornar tal processo viável); (ii) relação de essencialidade ao processo produtivo (se
referido processo depende diretamente daquela aquisição); e (iii) possibilidade de emprego no processo de
produção (o consumo do bem ou serviço deve estar em contato direito com o bem produzido).
No caso em análise, a CSRF entendeu que a indústria fonográfica recorrida dependia diretamente do
licenciamento dos direitos autorais para fabricar os “CDs” e “DVDs” musicais, com os encartes correlatos, a
serem comercializados e, dessa forma, obter seu faturamento, razão pela qual entendeu que tal aquisição se
caracterizaria como item essencial ao processo produtivo da indústria.
O acórdão também mencionou a Solução de Consulta COSIT nº 99.019, de 20 de janeiro de 2017, que
reconheceu a possibilidade da indústria fonográfica se creditar do PIS/COFINS incidente sobre os pagamentos
efetuados ao exterior por direitos autorais, desde que seja efetuado o recolhimento do PIS/COFINS-
Importação (ainda que em nosso entendimento os royalties por direitos autorais não sejam tributados pelas
referidas contribuições).
Com isso, a CSRF negou provimento ao recurso especial fazendário, para reconhecer o direito da indústria
fonográfica em se creditar do PIS/COFINS incidente sobre o pagamento de licenças adquiridas para a
reprodução, comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais, bem como os
encartes gráficos correspondentes.
CARF
Inexistência de simulação na constituição de sociedades pelos mesmos sócios para atividades
similares
No acórdão nº 1301-002.761 decidiu-se pelo cancelamento da cobrança de IRPJ/CSLL apurado com base no
lucro real, sob o entendimento de que não restava configurada simulação entres as sociedades, afastando,
assim, a possibilidade de desconsideração da opção pelo lucro presumido.
A Fiscalização autuou a “empresa A” por entender que a criação da “empresa B” teve como finalidade diluir as
receitas auferidas entre elas, permitindo que ambas optassem pela apuração do IRPJ/CSLL com base no lucro
presumido a fim de reduzir a carga tributária, tendo em vista que as receitas brutas das empresas, analisadas
separadamente, não ultrapassavam o limite legal para opção pelo lucro presumido, que na época era de R$ 48
milhões.
Na visão da Fiscalização, a simulação restaria caracterizada pelo fato das empresas compartilharem estrutura
operacional (mesmo endereço administrativo, comercial e produtivo), terem os mesmos sócios (com
participações societárias idênticas) e realizarem o mesmo objeto social (atividade formal e de fato).
O CARF concluiu que o direito de se auto organizar permite a constituição de sociedades pelos mesmos sócios
que tenham por escopo atividades similares, complementares ou distintas, desde que elas sejam corretamente
constituídas e operadas.
Nesse sentido, afirmou que, na hipótese dos autos, restou provado que há independência operacional, laboral,
patrimonial e técnica entre as empresas, não sendo possível sustentar a prática de planejamento tributário
abusivo pela constituição da “empresa B”.
Subvenção e a aplicação da Lei Complementar 160/2017 (IRPJ/CSLL e PIS/COFINS)
O acórdão nº 1302.002.726 julgou recurso do contribuinte contra decisão da Delegacia de Julgamento que
manteve auto de infração lavrado em razão de não ter considerado créditos presumidos de ICMS concedidos
pelo Estado do Amazonas como subvenção de investimento.
3
Entendeu o Fisco Federal que tais créditos presumidos não possuíam vinculação com a aplicação específica dos
recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, uma vez
que tais créditos teriam sido disponibilizados após a conclusão dos empreendimentos, tratando-se de
subvenção de custeio tributada pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/COFINS.
No entanto, argumentou o contribuinte que se tratou de subvenção de investimento, com base em projetos
aprovados pelo Estado do Amazonas, pouco importando se tratar de restituição ocorrida após a finalização do
projeto.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 160/17 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Tais dispositivos expressamente determinaram que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para
investimento, sendo vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos em tal artigo 30.
Também se determinou que tal disposição é aplicável aos processos administrativos e judiciais ainda não
definitivamente julgados.
Neste contexto, entendeu o CARF que para que sejam considerados subvenções para investimento, tais
benefícios devem ter sido concedidos por meio de Convênio ou devem cumprir com os preceitos da própria
Lei Complementar nº 160/17, para regularização dos benefícios concedidos em descumprimento à Constituição
Federal. No entanto, entendeu também o CARF que por se tratar de benefício concedido no âmbito da Zona
Franca de Manaus, não há necessidade de previsão em Convênio, sendo desnecessária sua regularização nos
termos da Lei Complementar nº 160/17.
Assim, o CARF (i) aceitou se tratar de subvenção para investimento não tributada pelo IRPJ/CSLL, mas (ii)
indicou a tributação pelo PIS/COFINS para qualquer forma de subvenções.
Nota-se que o CARF ignorou o artigo 3º, inciso X, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº
10.833/2003, que determinam que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo Poder Público não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desta forma, a natureza
do incentivo não é irrelevante, como afirmou o CARF, que não trouxe qualquer outro argumento para afastar
tais dispositivos.
Abuso na venda de empresa por sócios pessoas físicas (após a transferência da participação
societária mediante resgate de ações)
O acórdão nº 1402-002.959 tratou de autuação fiscal onde antes da alienação da Empresa Alvo, a Empresa
Autuada transferiu as ações que tinha para seus Sócios Pessoas Físicas. Dessa forma, a venda da Empresa Alvo
por seus Sócios Pessoas Físicas foi desconsiderada, com o ganho de capital sendo cobrado da Empresa Autuada
diante da alegação de planejamento abusivo para reduzir a tributação do ganho de capital na transação (de 34%
de IRPJ/CSLL para 15% de imposto de renda).
No relatório do acórdão consta que em 21/12/2010 foi realizada uma AGE da Empresa Autuada, onde foi
deliberado o resgate, sem qualquer fundamentação, das ações ordinárias detidas pelos Sócios Pessoas Físicas na
Empresa Autuada. O pagamento do referido resgate de ações foi efetuado mediante a entrega das ações da
Empresa Alvo.
O Contrato de venda da Empresa Alvo foi celebrado em 21/12/2010, mas com condições suspensivas que
foram efetivadas apenas em 06/07/2011, com os Sócios Pessoas Físicas e outros não residentes sendo os
vendedores e a Empresa Autuada e a Empresa Alvo sendo intervenientes anuentes. A Empresa Autuada ainda
ofereceu garantia e assumiu a responsabilidade tributária de obrigações em favor dos acionistas da Empresa
Alvo.
O fato gerador do ganho de capital sobre a venda das ações da Empresa Alvo ocorreu apenas em 06/07/2011,
indicada como a data de fechamento da transação, com o implemento das condições suspensivas.
4
Todavia, o fisco alegou que as negociações ocorreram antes da celebração do Contrato, logo foram realizadas
pela Empresa Autuada (os compradores ainda indicaram que o início das negociações ocorreu em 09/07/2010),
que ainda garantiu a transação em questão, razão pela qual o resgate das ações visava apenas a redução da
tributação sobre o ganho de capital.
O fisco também indicou que o artigo 22 da Lei 9.249/95 que permite a redução de capital a valor contábil não é
aplicável ao resgate de ações e que parte do valor de venda foi utilizado pelos Sócios Pessoas Físicas para quitar
seus empréstimos com a Empresa Autuada.
A autuação resultou na cobrança do ganho de capital da Empresa Autuada (tributada pelo lucro presumido) na
venda das ações contabilizadas no seu ativo não circulante, com a impossibilidade de diferimento diante da sua
limitação ao lucro real e no caso de pagamento no exercício seguinte ao do Contrato.
A posição do fisco prevaleceu pelo voto de qualidade no CARF, ou seja, o resgate das ações foi considerada
uma transação abusiva, com o ganho de capital devendo ser apurado pela Empresa Autuada. Também foi
indicado que não houve decadência, mesmo em eventual inexistência de fraude, em função do lucro presumido
ser apurado trimestralmente, com a transação tendo ocorrido no terceiro trimestre e o prazo decadencial
tendo início em 30/09/2011.
A Empresa Autuada ainda fez um pedido subsidiário em caso de perda, tendo em vista que era tributada pelo
lucro presumido. Nesse sentido, alegou que o ganho de capital era receita bruta sujeita aos percentuais de
presunção do lucro em função do seu objeto social compreender:
“1) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista;
2) administrar, explorar ou empreender os bens patrimoniais próprios ou de terceiros;
3) investir recursos próprios em bens e negócios mercantis.”
Todavia, o CARF não aceitou essa tributação tendo em vista que a participação na Empresa Alvo foi
contabilizada como um ativo não circulante, na conta investimento, que é o padrão quando não há a pretensão
de negociação das participações societárias após a sua aquisição. A referida contabilização resultou na ausência
de intenção de venda, com a transação estando sujeita a tributação como ganho de capital a ser adicionado ao
lucro presumido apurado.
Por fim, também não foi aceito o argumento de que a tributação deveria ser efetuada com base no regime de
caixa em função da opção da Empresa Autuada nesse sentido e com base no art. 421 do RIR/99, tendo em vista
que (i) o regime de caixa no lucro presumido se limita a receita operacional, não incluindo o ganho de capital, e
(ii) o art. 421 é aplicável apenas ao lucro real.
Cabe destacar que foi aceito o pedido de compensação do imposto sobre o ganho de capital recolhido pelos
Sócios Pessoas Físicas com o devido pela Empresa Autuada.
Descaracterização de reembolso de despesas para caracterização como serviço (subcontratação)
tributado pela CIDE-tecnologia
O acórdão nº 3401-004.356 entendeu haver incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(“CIDE-tecnologia”) na ocasião em que a transferência de recursos financeiros entre empresas do mesmo
grupo econômico restou caracterizada como pagamento – e não reembolso de despesa – decorrente da
subcontratação de serviços de assistência técnica provenientes do exterior, como decorrência de obrigação
contratual.
A empresa autuada é fabricante de automóveis e peças automotivas comercializadas mundialmente.
No caso analisado, a empresa autuada alegou possuir obrigação contratual de garantir a qualidade e o reparo
gratuito aos adquirentes de veículos e peças automotivas fabricadas por ela, por determinado período de
tempo, o que caracterizaria garantia do serviço.
5
Na eventualidade de ser constatado algum defeito nos produtos exportados pela autuada, as próprias
concessionárias, domiciliadas nos países dos adquirentes, providenciavam a manutenção do produto e
efetuavam o devido pagamento e, por conseguinte, solicitavam o reembolso das despesas à autuada
(domiciliada no Brasil), conforme disposição contratual.
O acórdão entendeu que a operação engendrada pela autuada é caracterizada como pagamento de serviços,
pois, ainda que ela não usufrua diretamente dos serviços prestados no exterior, a autuada é, mesmo que
indiretamente, a contratante desses serviços de manutenção.
Isso porque, segundo o acórdão analisado, a autuada poderia contratar diretamente com as concessionárias
localizadas no exterior e pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Nestes termos, o acórdão entendeu haver subcontratação de serviços de assistência técnica de pessoa jurídica
no exterior e ainda destacou que “a ‘garantia’ mencionada pela Recorrente é tão somente um fim a ser alcançado
perante o consumidor final, não sendo essa a relação jurídica efetiva entre ela e as beneficiárias no exterior”.
O acórdão ainda destacou que o “reembolso” sob a ótica de quem paga, “sempre representará uma despesa
efetiva”.
Diante disso, o CARF entendeu pela incidência da CIDE-tecnologia com base no artigo 2º da Lei 10.168/2000,
quando da transferência de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo econômico, sob a égide da
modalidade contratual firmada pela contratante.
Tributação da venda e permuta de terrenos por empresa imobiliária sujeita ao lucro presumido
O acórdão nº 1402-002.874 tratou de auto de infração para cobrança de IRPJ e CSLL lavrado contra empresa
imobiliária sujeita ao lucro presumido em razão de suposta omissão de receitas não operacionais na venda de
terreno e na permuta com torna de bens imóveis. Também houve a responsabilização de sócios e multa de
150% por fraude.
Uma empresa foi constituída como sociedade de propósito específico (“SPE”), tendo como objeto social
exclusivamente “promover a execução mediante a incorporação, construção e venda, de um empreendimento
imobiliário”. Em seguida, a SPE adquiriu terrenos que foram contabilizados como estoque no seu ativo
circulante.
Após alguns anos, a SPE decidiu alienar os terrenos, tendo em vista que não realizou qualquer empreendimento
imobiliário, para uma outra empresa que posteriormente realizou a incorporação imobiliária nos referidos
terrenos. Ocorre que as alienações de tais terrenos envolveram diversas negociações contratuais que foram
alteradas após a SPE ser vendida a novos sócios.
Incialmente, os sócios originais pactuaram um contrato de Compromisso de Compra e Venda de tais terrenos,
que acabou sendo substituído, por meio de Aditivo Contratual, pelas quotas da própria empresa autuada. Em
seguida, os novos sócios da empresa autuada decidiram alienar os terrenos por meio de um contrato de
Promessa de Permuta de Imóvel com Torna para outra empresa, que então realizaria o empreendimento
imobiliário.
Da análise das Declarações de Imposto de Renda, foi identificado pela Fiscalização que, apesar dos valores
auferidos pela empresa autuada à época do Compromisso de Compra e Venda de tais terrenos e também com
o posterior contrato de Promessa de Permuta de Imóvel com Torna, não houve qualquer reconhecimento de
receita pra fins de inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Na opinião da Fiscalização, a alienação dos referidos terrenos não fazia parte do objeto social da SPE, tendo em
vista que esta não realizou o empreendimento imobiliário, razão pela qual deveriam ser tributados como bens
do seu ativo imobilizado, sujeitos ao ganho de capital e não aos percentuais de presunção do lucro presumido,
apesar de mantidos no seu ativo circulante.
6
O relator do caso decidiu que a venda de terreno contabilizado no ativo circulante, mas que não foi objeto de
incorporação imobiliária, é tributada como venda de imóvel, estando sujeita aos percentuais de presunção do
lucro presumido. Nesse sentido, a ementa do acórdão indicou que:
“O conceito de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, abrange expressamente as
atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, dando tratamento geral e idêntico
ao seu produto, sem qualquer restrição, distinção ou ressalva.
Receitas secundárias, fruto de atividades de natureza correlacionada, decorrente ou semelhante ao objeto
principal da sociedade, estão incluídas na receita bruta, mesmo antes da vigência da Lei nº 12.973/2014.
A determinação do objeto social das companhias é de decisão e implementação de seus titulares, sendo
promovida contratualmente, sem qualquer necessidade de autorização pública. Desse modo, a classificação pela
Fiscalização de uma receita como não operacional não pode, exclusivamente, basear-se na ausência da presença
de uma sub-atividade imobiliária específica em seu registro societário.”
A ementa ainda afirmou que:
“Contabilmente, a classificação de um ativo como circulante é determinada pelo fato deste ser mantido
essencialmente com o propósito de ser negociado. Se a natureza das atividades pressupõe e compreende a
alienação de um determinado imóvel, e este sempre esteve registrado em conta de ativo circulante (estoque), não
existindo qualquer elemento indicativo de utilização diversa, não se sustenta a rotulação de ativo permanente
imobilizado para tal bem.”
O relator ainda foi a favor da não tributação da permuta com base no entendimento do TRF da 4ª Região, no
acórdão n° 5000704-14.2017.4.04.7200/SC, de 06/09/2017, que indicou que “na operação de permuta haverá
apenas uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita”.
Concordamos com o entendimento do relator sobre ambos os temas acima.
Também houve a exclusão da responsabilidade de sócios e a redução da multa para 75%.
Todavia, consta no resultado indicado no acórdão que o relator foi vencido apenas sobre a permuta, com a
posição a favor da tributação, prevalecendo. por voto de qualidade, e um redator sendo designado para redigir
o voto vencedor. O referido voto vencedor indicou:
a) a tributação da permuta, ainda que sem torna, conforme entendimento do fisco no Parecer
Normativo nº 9/2014; e
b) que a referida tributação deve ocorrer por meio de ganho de capital (receita não operacional) e
não com base nos percentuais de presunção do lucro presumido, tendo em vista que a alienação em
questão não faz parte do objeto social da SPE, conforme alegado pelo fisco.
Apesar da posição do redator designado, a ementa do acórdão indica (i) a posição do relator a favor da
tributação da venda de imóveis pelos percentuais de presunção do lucro presumido, e (ii) que no caso da
permuta de bem contabilizado no ativo não circulante deve ser tributado como ganho de capital, sendo que (iii)
a referida divergência é sobre o objeto social da SPE, tendo em vista que todos os imóveis foram contabilizados
como bens do ativo circulante.
Dessa forma, o acórdão não é claro sobre a posição vencedora, com posições divergentes sobre a questão do
objeto social e tendo, inclusive, sido apresentado embargos de declaração ainda pendente de julgamento.
7
CARF afasta autuação por ganho de capital por ausência de propósito negocial
A fiscalização da Receita Federal autuou contribuinte por suposta ausência de tributação do ganho de capital
em operação na qual o contribuinte, holding que detinha participação societária em uma pessoa jurídica A,
passou por um processo de cisão na qual a participação societária nesta empresa A passou a ser de titularidade
das pessoas físicas que eram sócias da referida holding. Posteriormente, as ações da pessoa jurídica foram
alienadas para uma pessoa jurídica B, sendo que a Receita Federal alega que a cisão foi realizada com o objetivo
de reduzir a tributação do imposto de renda sobre o ganho de capital.
No caso específico, as ações da pessoa jurídica A foram de titularidade dos sócios pessoas físicas por cerca de
30 anos, até integralizaram o capital da holding. Cerca de um ano depois, quando as ações da pessoa jurídica A
retornaram para as pessoas físicas como devolução de capital, a Receita Federal autuou sob a alegação de falta
de propósito negocial.
O acórdão nº 1401-002.644 afastou a autuação porque entendeu que a Receita Federal não pode desconsiderar
um negócio jurídico sobre a alegação de que o seu único propósito seria a economia de tributos, eis que este é
um propósito legítimo. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Conceito de resultado para fins de incidência do PIS/COFINS-Importação
No acórdão nº 3301-004.585 foi abordada a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre remessas feitas ao
exterior a título de contraprestação por serviços prestados por empresas estrangeiras. Dentre os serviços está
o de consultoria para pesquisa de mercado no exterior. No caso, o objetivo era a introdução dos produtos da
empresa brasileira autuada nos mercados europeu e mexicano.
A empresa autuada alegou que os serviços de consultoria para pesquisa de mercado em outros países foram
executados no local estipulado e, consistindo o resultado na colocação de seus produtos nestes mercados,
estaria comprovado que o resultado foi percebido no exterior.
O CARF entendeu, entretanto, que o resultado não tem relação com a consumação do serviço em si, além de
não aplicar o critério do resultado-utilidade para determinação do local da prestação, o qual consiste em
analisar o local onde o serviço se fez útil, utilizado anteriormente pela Delegacia da Receita Federal de
Julgamento.
Desta forma, manteve-se a autuação ante o argumento de que o resultado alcançou a empresa brasileira e
definiu que o resultado deve ser caracterizado como o efeito para quem contrata o serviço e remete os
valores correspondentes.
No mesmo sentido, manteve-se o lançamento também com relação aos serviços de publicidade; manutenção
de aeronave; aeroportuários; técnico-profissionais de desenvolvimento e engenharia de produtos; e relativos a
feiras e exposições no exterior.
CARF desconsidera estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarcação e prestação
de serviço para cobrar PIS/COFINS sobre montantes recebidos do exterior como reembolso de
despesas (split conforme a Lei 9.481/97 vale apenas para o IRRF)
No acórdão nº 3302-005.383 foi decidido, por unanimidade de votos, pela desconsideração de estrutura
bipartite de contratos de afretamento de embarcação e prestação de serviço e consequente incidência das
contribuições sociais para o PIS/COFINS sobre montantes recebidos a título de reembolsos de despesas, sob o
argumento de se tratar de estrutura abusiva.
De acordo com o relatório do acórdão em questão, a contribuinte e sua controladora estrangeira celebraram
contratos relativos ao afretamento e operação de cinco navios de propriedade da controladora estrangeira.
8
Em linhas gerais, a empresa estrangeira firmou contratos de afretamento por casco nu, i.e., comprometendo-se
a entregar as embarcações sem tripulação, com remuneração de 75% do total a ser desembolsado pela
empresa contratante.
A contribuinte autuada firmou simultaneamente contratos de prestação de serviços de operação, vinculados
aos primeiros, obrigando-se a cumprir com as obrigações legais, tripular, fornecer materiais e a realizar
docagens, manutenção e gestão náutica das embarcações afretadas (chamados serviços de operação), com
remuneração de 25% do total a ser desembolsado pela empresa contratante.
Essa estrutura de repartição de custos e receitas foi considerada abusiva pela Receita Federal, que entendeu ser
“flagrante o desequilíbrio entre o montante pago pelos afretamentos (75%) e a quantia paga pelos serviços de operação
(25%), ficando evidente que parte das verbas destinadas à controladora como pagamento pelos afretamentos deveriam
ser destinadas às contraprestações pelos serviços de operação”, tendo em vista que os 25% de remuneração eram
insuficientes para cobrir os custos dos serviços, o que obrigava sua controladora a remeter-lhe (como
empréstimo e reembolso de despesas) freqüentemente recursos financeiros.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou que não se pode confundir receitas provenientes da prestação de
serviços com mero reembolso de despesas, visto que neste “não há prestação de serviços, mas tão somente uma
reconstituição do patrimônio da parte que requer o reembolso, em função de valores dispendidos em benefício exclusivo
do contratante, não relacionados às atividades objeto da contratação da contratada; isto é, mera recuperação de
valores”.
Ademais, que tais valores foram recebidos no contexto de prestação de serviços intragrupo acobertados em
contrato específico. Com efeito, conforme argumentado, algumas das atribuições que tal contrato confere à
contribuinte estão relacionadas às próprias embarcações, sendo que, nesses casos as despesas por ela
incorridas são intrínsecas a esses bens, de modo que, como não poderia ser diferente, estariam sujeitas a
reembolso pela proprietária.
Todavia, ao julgar o mérito da questão, o CARF não considerou que as notas de débitos juntadas pelo
contribuinte comprovariam a natureza de reembolso de despesas antecipadas necessárias ao cumprimento de
obrigações contratuais de responsabilidade da empresa estrangeira fretadora.
Também restou consignado que o contrato de operação de embarcações também não serviria de prova dos
alegados reembolsos:
a) por ser documento celebrado entre empresas relacionadas/vinculadas, pertencentes ao mesmo
grupo econômico, em que, sequer foram mencionadas as embarcações da contratante que seriam
operadas no País pela contratada; e
b) porque o teor das cláusulas contratuais sobre operação/gestão náutica de embarcações, contidas
no citado contrato, especialmente as transcritas no recurso voluntário, seriam praticamente idênticas as
cláusulas contidas nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a recorrente e a contratante,
em que a recorrente obrigou-se a prestação de serviços de operação das embarcações, que compreende,
além das obrigações legais, as obrigações de tripular, de fornecer materiais e de realizar docagens,
manutenção e gestão náutica das embarcações afretadas.
Cumpre destacar, por fim, que o CARF também não aceitou que o cumprimento dos percentuais fixados pela
Lei 9.481/97 (com redação dada pelo artigo 106, da Lei 13.043/2014, alterado pelo artigo 2º, da Lei
13.586/2017) seriam suficientes para evitar a tributação pelo PIS/COFINS, tendo em vista que:
a) é uma norma de aplicação exclusiva sobre o IRRF nas remessas para o exterior a título de
afretamento; e,
b) o julgamento não envolveu os percentuais atribuídos aos contratos de afretamento e prestação
de serviços, “mas a natureza dos ingressos ou aportes financeiros feitos pela empresa fretadora estrangeira em
9
benefício da recorrente no período objeto da autuação, o que já foi definido anteriormente como sendo receita de
subvenção para custeio ou operação, sujeitas a incidência das referidas contribuições”.
Dessa forma, o CARF entendeu que a real natureza jurídica dos referidos aportes financeiros era de subvenção,
especificamente, de subvenção para custeio ou operação, visando a “recuperação de custos incorridos na prestação
de serviços no mercado interno, concernente à operação das embarcações afretadas”, sendo receitas operacionais
tributadas pelo PIS/COFINS.
Tratamento tributário do reembolso de despesas e cost sharing internacional
No acórdão nº 3301-004.633, o CARF decidiu, por maioria de votos (vencido o relator), afastar a incidência do
PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos para sua controladora ao exterior a título de reembolso
de despesas.
No caso analisado, conforme descrito no acórdão, foram juntadas aos autos contratos de trabalho temporários
dos funcionários da controladora italiana colocados à disposição da empresa controlada brasileira, informando
(i) que o “rateio de despesas efetuado” entre as empresas está “em linha com o que estabelece o instituto Italiano e
com o contrato de trabalho dos funcionários estrangeiros” e (ii) que o acordo de reembolso/compartilhamento de
custos firmado no caso em tela se encontra em consonância com os requisitos do instituto do cost sharing.
Na oportunidade, adotou-se como razão de decidir o voto proferido pelo Conselheiro Dr. Leonardo Vinicius
Toledo de Andrade por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo
Administrativo nº 15505.726158/2013-32 (acórdão nº 3201-003.152), que trata dos mesmos contribuinte e
realidade, mas versa sobre a cobrança da CIDE-tecnologia.
Naquele feito, o CARF entendeu que teria havido mero reembolso de despesas pela cessão dos funcionários
pertencentes à matriz localizada na Itália à filial localizada no país. Em tal hipótese, não haveria finalidade
econômica (não há margem de lucro), já que não se destina à contraprestação ou à remuneração de serviços.
Além disso, o mencionado voto cita doutrina sobre os contratos de rateio de despesas, além de acórdãos do
CARF sobre o rateio de despesas, a indicar a equiparação do tratamento.
Cita, ainda, a Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, que conclui que “quando da remuneração por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no
exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao
exterior a título de reembolso não sofrem a incidência do PIS-Importação ou da COFINS-Importação, por não se
caracterizarem como contraprestação por serviço prestados pela empresa domiciliada no exterior”.
Não tributação do deságio na compra de crédito vencido
No acórdão nº 1401-002.348 foi analisada a autuação pela tributação pelo IRPJ/CSLL do deságio na aquisição de
créditos vencidos e de difícil recuperação por empresa securitizadora, diante do não reconhecimento de
eventual diferença entre valor de aquisição e o valor de face do crédito cedido como receita tributável. A
instituição financeira deduziu a sua perda com os referidos créditos.
Na transação em questão, uma instituição financeira alienou os referidos créditos vencidos, o que resultou em
pagamento por valor inferior ao seu valor de face. A autuação indicou a necessidade de tributação do deságio
com base no Parecer Normativo CST 47/72, que indica que o referido ganho deve ser imediatamente
reconhecido e tributado.
Todavia, nos termos do recurso voluntário, provido por unanimidade, restou pacificado a inaplicabilidade do
Parecer Normativo CST 47/72 em razão de, no caso em questão, se tratar de crédito vencido e não vincendo.
10
Além disso, os referidos créditos foram avaliados a valor de mercado, o que resultou em valor justo inferior ao
seu valor de face, com o valor pago pela empresa securitizadora correspondendo ao referido valor de
avaliação. Dessa forma, não houve deságio para a adquirente.
Na visão dos conselheiros, tendo a aquisição ocorrido pelo valor da avaliação de mercado realizada sobre os
títulos, não haveria que se falar em deságio. Com base nos artigos 183 da Lei n. 6.404/76 e 17 do Decreto-Lei
n. 1.598/77, entenderam os julgadores que a apropriação da receita pela empresa securitizadora, a qual
realizada apenas quando da quitação dos créditos, foi correta.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar
Condomínio do Edifício Rio Sul Center
Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906
T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011
São Paulo
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar
Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000
T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501
Nova Iorque
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New York, NY 10020-1104 - USA
T +1 212 335 4541
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  • 1. CONTATOS/CONTACTS: Alex Moreira Jorge - sócio alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini - sócio humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski - sócio leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha - sócio rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme - sócia rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Gabriel da Costa Manita gabriel.manita@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com BOLETIM CARF Seleção de acórdãos do CARF publicados em Maio e Junho de 2018 CSRF (*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS O acórdão nº 9303-006.604 manteve o entendimento majoritário de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo está relacionado a análise se o bem ou serviço prestado guarda (i) relação de pertinência ao processo produtivo (se é utilizado na prestação do serviço ou na TRIBUTÁRIO C
  • 2. 2 produção ou ainda se é para tornar tal processo viável); (ii) relação de essencialidade ao processo produtivo (se referido processo depende diretamente daquela aquisição); e (iii) possibilidade de emprego no processo de produção (o consumo do bem ou serviço deve estar em contato direito com o bem produzido). No caso em análise, a CSRF entendeu que a indústria fonográfica recorrida dependia diretamente do licenciamento dos direitos autorais para fabricar os “CDs” e “DVDs” musicais, com os encartes correlatos, a serem comercializados e, dessa forma, obter seu faturamento, razão pela qual entendeu que tal aquisição se caracterizaria como item essencial ao processo produtivo da indústria. O acórdão também mencionou a Solução de Consulta COSIT nº 99.019, de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a possibilidade da indústria fonográfica se creditar do PIS/COFINS incidente sobre os pagamentos efetuados ao exterior por direitos autorais, desde que seja efetuado o recolhimento do PIS/COFINS- Importação (ainda que em nosso entendimento os royalties por direitos autorais não sejam tributados pelas referidas contribuições). Com isso, a CSRF negou provimento ao recurso especial fazendário, para reconhecer o direito da indústria fonográfica em se creditar do PIS/COFINS incidente sobre o pagamento de licenças adquiridas para a reprodução, comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais, bem como os encartes gráficos correspondentes. CARF Inexistência de simulação na constituição de sociedades pelos mesmos sócios para atividades similares No acórdão nº 1301-002.761 decidiu-se pelo cancelamento da cobrança de IRPJ/CSLL apurado com base no lucro real, sob o entendimento de que não restava configurada simulação entres as sociedades, afastando, assim, a possibilidade de desconsideração da opção pelo lucro presumido. A Fiscalização autuou a “empresa A” por entender que a criação da “empresa B” teve como finalidade diluir as receitas auferidas entre elas, permitindo que ambas optassem pela apuração do IRPJ/CSLL com base no lucro presumido a fim de reduzir a carga tributária, tendo em vista que as receitas brutas das empresas, analisadas separadamente, não ultrapassavam o limite legal para opção pelo lucro presumido, que na época era de R$ 48 milhões. Na visão da Fiscalização, a simulação restaria caracterizada pelo fato das empresas compartilharem estrutura operacional (mesmo endereço administrativo, comercial e produtivo), terem os mesmos sócios (com participações societárias idênticas) e realizarem o mesmo objeto social (atividade formal e de fato). O CARF concluiu que o direito de se auto organizar permite a constituição de sociedades pelos mesmos sócios que tenham por escopo atividades similares, complementares ou distintas, desde que elas sejam corretamente constituídas e operadas. Nesse sentido, afirmou que, na hipótese dos autos, restou provado que há independência operacional, laboral, patrimonial e técnica entre as empresas, não sendo possível sustentar a prática de planejamento tributário abusivo pela constituição da “empresa B”. Subvenção e a aplicação da Lei Complementar 160/2017 (IRPJ/CSLL e PIS/COFINS) O acórdão nº 1302.002.726 julgou recurso do contribuinte contra decisão da Delegacia de Julgamento que manteve auto de infração lavrado em razão de não ter considerado créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas como subvenção de investimento.
  • 3. 3 Entendeu o Fisco Federal que tais créditos presumidos não possuíam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, uma vez que tais créditos teriam sido disponibilizados após a conclusão dos empreendimentos, tratando-se de subvenção de custeio tributada pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/COFINS. No entanto, argumentou o contribuinte que se tratou de subvenção de investimento, com base em projetos aprovados pelo Estado do Amazonas, pouco importando se tratar de restituição ocorrida após a finalização do projeto. Posteriormente, a Lei Complementar nº 160/17 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Tais dispositivos expressamente determinaram que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos em tal artigo 30. Também se determinou que tal disposição é aplicável aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Neste contexto, entendeu o CARF que para que sejam considerados subvenções para investimento, tais benefícios devem ter sido concedidos por meio de Convênio ou devem cumprir com os preceitos da própria Lei Complementar nº 160/17, para regularização dos benefícios concedidos em descumprimento à Constituição Federal. No entanto, entendeu também o CARF que por se tratar de benefício concedido no âmbito da Zona Franca de Manaus, não há necessidade de previsão em Convênio, sendo desnecessária sua regularização nos termos da Lei Complementar nº 160/17. Assim, o CARF (i) aceitou se tratar de subvenção para investimento não tributada pelo IRPJ/CSLL, mas (ii) indicou a tributação pelo PIS/COFINS para qualquer forma de subvenções. Nota-se que o CARF ignorou o artigo 3º, inciso X, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que determinam que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desta forma, a natureza do incentivo não é irrelevante, como afirmou o CARF, que não trouxe qualquer outro argumento para afastar tais dispositivos. Abuso na venda de empresa por sócios pessoas físicas (após a transferência da participação societária mediante resgate de ações) O acórdão nº 1402-002.959 tratou de autuação fiscal onde antes da alienação da Empresa Alvo, a Empresa Autuada transferiu as ações que tinha para seus Sócios Pessoas Físicas. Dessa forma, a venda da Empresa Alvo por seus Sócios Pessoas Físicas foi desconsiderada, com o ganho de capital sendo cobrado da Empresa Autuada diante da alegação de planejamento abusivo para reduzir a tributação do ganho de capital na transação (de 34% de IRPJ/CSLL para 15% de imposto de renda). No relatório do acórdão consta que em 21/12/2010 foi realizada uma AGE da Empresa Autuada, onde foi deliberado o resgate, sem qualquer fundamentação, das ações ordinárias detidas pelos Sócios Pessoas Físicas na Empresa Autuada. O pagamento do referido resgate de ações foi efetuado mediante a entrega das ações da Empresa Alvo. O Contrato de venda da Empresa Alvo foi celebrado em 21/12/2010, mas com condições suspensivas que foram efetivadas apenas em 06/07/2011, com os Sócios Pessoas Físicas e outros não residentes sendo os vendedores e a Empresa Autuada e a Empresa Alvo sendo intervenientes anuentes. A Empresa Autuada ainda ofereceu garantia e assumiu a responsabilidade tributária de obrigações em favor dos acionistas da Empresa Alvo. O fato gerador do ganho de capital sobre a venda das ações da Empresa Alvo ocorreu apenas em 06/07/2011, indicada como a data de fechamento da transação, com o implemento das condições suspensivas.
  • 4. 4 Todavia, o fisco alegou que as negociações ocorreram antes da celebração do Contrato, logo foram realizadas pela Empresa Autuada (os compradores ainda indicaram que o início das negociações ocorreu em 09/07/2010), que ainda garantiu a transação em questão, razão pela qual o resgate das ações visava apenas a redução da tributação sobre o ganho de capital. O fisco também indicou que o artigo 22 da Lei 9.249/95 que permite a redução de capital a valor contábil não é aplicável ao resgate de ações e que parte do valor de venda foi utilizado pelos Sócios Pessoas Físicas para quitar seus empréstimos com a Empresa Autuada. A autuação resultou na cobrança do ganho de capital da Empresa Autuada (tributada pelo lucro presumido) na venda das ações contabilizadas no seu ativo não circulante, com a impossibilidade de diferimento diante da sua limitação ao lucro real e no caso de pagamento no exercício seguinte ao do Contrato. A posição do fisco prevaleceu pelo voto de qualidade no CARF, ou seja, o resgate das ações foi considerada uma transação abusiva, com o ganho de capital devendo ser apurado pela Empresa Autuada. Também foi indicado que não houve decadência, mesmo em eventual inexistência de fraude, em função do lucro presumido ser apurado trimestralmente, com a transação tendo ocorrido no terceiro trimestre e o prazo decadencial tendo início em 30/09/2011. A Empresa Autuada ainda fez um pedido subsidiário em caso de perda, tendo em vista que era tributada pelo lucro presumido. Nesse sentido, alegou que o ganho de capital era receita bruta sujeita aos percentuais de presunção do lucro em função do seu objeto social compreender: “1) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; 2) administrar, explorar ou empreender os bens patrimoniais próprios ou de terceiros; 3) investir recursos próprios em bens e negócios mercantis.” Todavia, o CARF não aceitou essa tributação tendo em vista que a participação na Empresa Alvo foi contabilizada como um ativo não circulante, na conta investimento, que é o padrão quando não há a pretensão de negociação das participações societárias após a sua aquisição. A referida contabilização resultou na ausência de intenção de venda, com a transação estando sujeita a tributação como ganho de capital a ser adicionado ao lucro presumido apurado. Por fim, também não foi aceito o argumento de que a tributação deveria ser efetuada com base no regime de caixa em função da opção da Empresa Autuada nesse sentido e com base no art. 421 do RIR/99, tendo em vista que (i) o regime de caixa no lucro presumido se limita a receita operacional, não incluindo o ganho de capital, e (ii) o art. 421 é aplicável apenas ao lucro real. Cabe destacar que foi aceito o pedido de compensação do imposto sobre o ganho de capital recolhido pelos Sócios Pessoas Físicas com o devido pela Empresa Autuada. Descaracterização de reembolso de despesas para caracterização como serviço (subcontratação) tributado pela CIDE-tecnologia O acórdão nº 3401-004.356 entendeu haver incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE-tecnologia”) na ocasião em que a transferência de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo econômico restou caracterizada como pagamento – e não reembolso de despesa – decorrente da subcontratação de serviços de assistência técnica provenientes do exterior, como decorrência de obrigação contratual. A empresa autuada é fabricante de automóveis e peças automotivas comercializadas mundialmente. No caso analisado, a empresa autuada alegou possuir obrigação contratual de garantir a qualidade e o reparo gratuito aos adquirentes de veículos e peças automotivas fabricadas por ela, por determinado período de tempo, o que caracterizaria garantia do serviço.
  • 5. 5 Na eventualidade de ser constatado algum defeito nos produtos exportados pela autuada, as próprias concessionárias, domiciliadas nos países dos adquirentes, providenciavam a manutenção do produto e efetuavam o devido pagamento e, por conseguinte, solicitavam o reembolso das despesas à autuada (domiciliada no Brasil), conforme disposição contratual. O acórdão entendeu que a operação engendrada pela autuada é caracterizada como pagamento de serviços, pois, ainda que ela não usufrua diretamente dos serviços prestados no exterior, a autuada é, mesmo que indiretamente, a contratante desses serviços de manutenção. Isso porque, segundo o acórdão analisado, a autuada poderia contratar diretamente com as concessionárias localizadas no exterior e pertencentes ao mesmo grupo econômico. Nestes termos, o acórdão entendeu haver subcontratação de serviços de assistência técnica de pessoa jurídica no exterior e ainda destacou que “a ‘garantia’ mencionada pela Recorrente é tão somente um fim a ser alcançado perante o consumidor final, não sendo essa a relação jurídica efetiva entre ela e as beneficiárias no exterior”. O acórdão ainda destacou que o “reembolso” sob a ótica de quem paga, “sempre representará uma despesa efetiva”. Diante disso, o CARF entendeu pela incidência da CIDE-tecnologia com base no artigo 2º da Lei 10.168/2000, quando da transferência de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo econômico, sob a égide da modalidade contratual firmada pela contratante. Tributação da venda e permuta de terrenos por empresa imobiliária sujeita ao lucro presumido O acórdão nº 1402-002.874 tratou de auto de infração para cobrança de IRPJ e CSLL lavrado contra empresa imobiliária sujeita ao lucro presumido em razão de suposta omissão de receitas não operacionais na venda de terreno e na permuta com torna de bens imóveis. Também houve a responsabilização de sócios e multa de 150% por fraude. Uma empresa foi constituída como sociedade de propósito específico (“SPE”), tendo como objeto social exclusivamente “promover a execução mediante a incorporação, construção e venda, de um empreendimento imobiliário”. Em seguida, a SPE adquiriu terrenos que foram contabilizados como estoque no seu ativo circulante. Após alguns anos, a SPE decidiu alienar os terrenos, tendo em vista que não realizou qualquer empreendimento imobiliário, para uma outra empresa que posteriormente realizou a incorporação imobiliária nos referidos terrenos. Ocorre que as alienações de tais terrenos envolveram diversas negociações contratuais que foram alteradas após a SPE ser vendida a novos sócios. Incialmente, os sócios originais pactuaram um contrato de Compromisso de Compra e Venda de tais terrenos, que acabou sendo substituído, por meio de Aditivo Contratual, pelas quotas da própria empresa autuada. Em seguida, os novos sócios da empresa autuada decidiram alienar os terrenos por meio de um contrato de Promessa de Permuta de Imóvel com Torna para outra empresa, que então realizaria o empreendimento imobiliário. Da análise das Declarações de Imposto de Renda, foi identificado pela Fiscalização que, apesar dos valores auferidos pela empresa autuada à época do Compromisso de Compra e Venda de tais terrenos e também com o posterior contrato de Promessa de Permuta de Imóvel com Torna, não houve qualquer reconhecimento de receita pra fins de inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Na opinião da Fiscalização, a alienação dos referidos terrenos não fazia parte do objeto social da SPE, tendo em vista que esta não realizou o empreendimento imobiliário, razão pela qual deveriam ser tributados como bens do seu ativo imobilizado, sujeitos ao ganho de capital e não aos percentuais de presunção do lucro presumido, apesar de mantidos no seu ativo circulante.
  • 6. 6 O relator do caso decidiu que a venda de terreno contabilizado no ativo circulante, mas que não foi objeto de incorporação imobiliária, é tributada como venda de imóvel, estando sujeita aos percentuais de presunção do lucro presumido. Nesse sentido, a ementa do acórdão indicou que: “O conceito de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, abrange expressamente as atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, dando tratamento geral e idêntico ao seu produto, sem qualquer restrição, distinção ou ressalva. Receitas secundárias, fruto de atividades de natureza correlacionada, decorrente ou semelhante ao objeto principal da sociedade, estão incluídas na receita bruta, mesmo antes da vigência da Lei nº 12.973/2014. A determinação do objeto social das companhias é de decisão e implementação de seus titulares, sendo promovida contratualmente, sem qualquer necessidade de autorização pública. Desse modo, a classificação pela Fiscalização de uma receita como não operacional não pode, exclusivamente, basear-se na ausência da presença de uma sub-atividade imobiliária específica em seu registro societário.” A ementa ainda afirmou que: “Contabilmente, a classificação de um ativo como circulante é determinada pelo fato deste ser mantido essencialmente com o propósito de ser negociado. Se a natureza das atividades pressupõe e compreende a alienação de um determinado imóvel, e este sempre esteve registrado em conta de ativo circulante (estoque), não existindo qualquer elemento indicativo de utilização diversa, não se sustenta a rotulação de ativo permanente imobilizado para tal bem.” O relator ainda foi a favor da não tributação da permuta com base no entendimento do TRF da 4ª Região, no acórdão n° 5000704-14.2017.4.04.7200/SC, de 06/09/2017, que indicou que “na operação de permuta haverá apenas uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita”. Concordamos com o entendimento do relator sobre ambos os temas acima. Também houve a exclusão da responsabilidade de sócios e a redução da multa para 75%. Todavia, consta no resultado indicado no acórdão que o relator foi vencido apenas sobre a permuta, com a posição a favor da tributação, prevalecendo. por voto de qualidade, e um redator sendo designado para redigir o voto vencedor. O referido voto vencedor indicou: a) a tributação da permuta, ainda que sem torna, conforme entendimento do fisco no Parecer Normativo nº 9/2014; e b) que a referida tributação deve ocorrer por meio de ganho de capital (receita não operacional) e não com base nos percentuais de presunção do lucro presumido, tendo em vista que a alienação em questão não faz parte do objeto social da SPE, conforme alegado pelo fisco. Apesar da posição do redator designado, a ementa do acórdão indica (i) a posição do relator a favor da tributação da venda de imóveis pelos percentuais de presunção do lucro presumido, e (ii) que no caso da permuta de bem contabilizado no ativo não circulante deve ser tributado como ganho de capital, sendo que (iii) a referida divergência é sobre o objeto social da SPE, tendo em vista que todos os imóveis foram contabilizados como bens do ativo circulante. Dessa forma, o acórdão não é claro sobre a posição vencedora, com posições divergentes sobre a questão do objeto social e tendo, inclusive, sido apresentado embargos de declaração ainda pendente de julgamento.
  • 7. 7 CARF afasta autuação por ganho de capital por ausência de propósito negocial A fiscalização da Receita Federal autuou contribuinte por suposta ausência de tributação do ganho de capital em operação na qual o contribuinte, holding que detinha participação societária em uma pessoa jurídica A, passou por um processo de cisão na qual a participação societária nesta empresa A passou a ser de titularidade das pessoas físicas que eram sócias da referida holding. Posteriormente, as ações da pessoa jurídica foram alienadas para uma pessoa jurídica B, sendo que a Receita Federal alega que a cisão foi realizada com o objetivo de reduzir a tributação do imposto de renda sobre o ganho de capital. No caso específico, as ações da pessoa jurídica A foram de titularidade dos sócios pessoas físicas por cerca de 30 anos, até integralizaram o capital da holding. Cerca de um ano depois, quando as ações da pessoa jurídica A retornaram para as pessoas físicas como devolução de capital, a Receita Federal autuou sob a alegação de falta de propósito negocial. O acórdão nº 1401-002.644 afastou a autuação porque entendeu que a Receita Federal não pode desconsiderar um negócio jurídico sobre a alegação de que o seu único propósito seria a economia de tributos, eis que este é um propósito legítimo. A decisão foi tomada por maioria de votos. Conceito de resultado para fins de incidência do PIS/COFINS-Importação No acórdão nº 3301-004.585 foi abordada a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre remessas feitas ao exterior a título de contraprestação por serviços prestados por empresas estrangeiras. Dentre os serviços está o de consultoria para pesquisa de mercado no exterior. No caso, o objetivo era a introdução dos produtos da empresa brasileira autuada nos mercados europeu e mexicano. A empresa autuada alegou que os serviços de consultoria para pesquisa de mercado em outros países foram executados no local estipulado e, consistindo o resultado na colocação de seus produtos nestes mercados, estaria comprovado que o resultado foi percebido no exterior. O CARF entendeu, entretanto, que o resultado não tem relação com a consumação do serviço em si, além de não aplicar o critério do resultado-utilidade para determinação do local da prestação, o qual consiste em analisar o local onde o serviço se fez útil, utilizado anteriormente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Desta forma, manteve-se a autuação ante o argumento de que o resultado alcançou a empresa brasileira e definiu que o resultado deve ser caracterizado como o efeito para quem contrata o serviço e remete os valores correspondentes. No mesmo sentido, manteve-se o lançamento também com relação aos serviços de publicidade; manutenção de aeronave; aeroportuários; técnico-profissionais de desenvolvimento e engenharia de produtos; e relativos a feiras e exposições no exterior. CARF desconsidera estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarcação e prestação de serviço para cobrar PIS/COFINS sobre montantes recebidos do exterior como reembolso de despesas (split conforme a Lei 9.481/97 vale apenas para o IRRF) No acórdão nº 3302-005.383 foi decidido, por unanimidade de votos, pela desconsideração de estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarcação e prestação de serviço e consequente incidência das contribuições sociais para o PIS/COFINS sobre montantes recebidos a título de reembolsos de despesas, sob o argumento de se tratar de estrutura abusiva. De acordo com o relatório do acórdão em questão, a contribuinte e sua controladora estrangeira celebraram contratos relativos ao afretamento e operação de cinco navios de propriedade da controladora estrangeira.
  • 8. 8 Em linhas gerais, a empresa estrangeira firmou contratos de afretamento por casco nu, i.e., comprometendo-se a entregar as embarcações sem tripulação, com remuneração de 75% do total a ser desembolsado pela empresa contratante. A contribuinte autuada firmou simultaneamente contratos de prestação de serviços de operação, vinculados aos primeiros, obrigando-se a cumprir com as obrigações legais, tripular, fornecer materiais e a realizar docagens, manutenção e gestão náutica das embarcações afretadas (chamados serviços de operação), com remuneração de 25% do total a ser desembolsado pela empresa contratante. Essa estrutura de repartição de custos e receitas foi considerada abusiva pela Receita Federal, que entendeu ser “flagrante o desequilíbrio entre o montante pago pelos afretamentos (75%) e a quantia paga pelos serviços de operação (25%), ficando evidente que parte das verbas destinadas à controladora como pagamento pelos afretamentos deveriam ser destinadas às contraprestações pelos serviços de operação”, tendo em vista que os 25% de remuneração eram insuficientes para cobrir os custos dos serviços, o que obrigava sua controladora a remeter-lhe (como empréstimo e reembolso de despesas) freqüentemente recursos financeiros. Em sua defesa, o contribuinte argumentou que não se pode confundir receitas provenientes da prestação de serviços com mero reembolso de despesas, visto que neste “não há prestação de serviços, mas tão somente uma reconstituição do patrimônio da parte que requer o reembolso, em função de valores dispendidos em benefício exclusivo do contratante, não relacionados às atividades objeto da contratação da contratada; isto é, mera recuperação de valores”. Ademais, que tais valores foram recebidos no contexto de prestação de serviços intragrupo acobertados em contrato específico. Com efeito, conforme argumentado, algumas das atribuições que tal contrato confere à contribuinte estão relacionadas às próprias embarcações, sendo que, nesses casos as despesas por ela incorridas são intrínsecas a esses bens, de modo que, como não poderia ser diferente, estariam sujeitas a reembolso pela proprietária. Todavia, ao julgar o mérito da questão, o CARF não considerou que as notas de débitos juntadas pelo contribuinte comprovariam a natureza de reembolso de despesas antecipadas necessárias ao cumprimento de obrigações contratuais de responsabilidade da empresa estrangeira fretadora. Também restou consignado que o contrato de operação de embarcações também não serviria de prova dos alegados reembolsos: a) por ser documento celebrado entre empresas relacionadas/vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que, sequer foram mencionadas as embarcações da contratante que seriam operadas no País pela contratada; e b) porque o teor das cláusulas contratuais sobre operação/gestão náutica de embarcações, contidas no citado contrato, especialmente as transcritas no recurso voluntário, seriam praticamente idênticas as cláusulas contidas nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a recorrente e a contratante, em que a recorrente obrigou-se a prestação de serviços de operação das embarcações, que compreende, além das obrigações legais, as obrigações de tripular, de fornecer materiais e de realizar docagens, manutenção e gestão náutica das embarcações afretadas. Cumpre destacar, por fim, que o CARF também não aceitou que o cumprimento dos percentuais fixados pela Lei 9.481/97 (com redação dada pelo artigo 106, da Lei 13.043/2014, alterado pelo artigo 2º, da Lei 13.586/2017) seriam suficientes para evitar a tributação pelo PIS/COFINS, tendo em vista que: a) é uma norma de aplicação exclusiva sobre o IRRF nas remessas para o exterior a título de afretamento; e, b) o julgamento não envolveu os percentuais atribuídos aos contratos de afretamento e prestação de serviços, “mas a natureza dos ingressos ou aportes financeiros feitos pela empresa fretadora estrangeira em
  • 9. 9 benefício da recorrente no período objeto da autuação, o que já foi definido anteriormente como sendo receita de subvenção para custeio ou operação, sujeitas a incidência das referidas contribuições”. Dessa forma, o CARF entendeu que a real natureza jurídica dos referidos aportes financeiros era de subvenção, especificamente, de subvenção para custeio ou operação, visando a “recuperação de custos incorridos na prestação de serviços no mercado interno, concernente à operação das embarcações afretadas”, sendo receitas operacionais tributadas pelo PIS/COFINS. Tratamento tributário do reembolso de despesas e cost sharing internacional No acórdão nº 3301-004.633, o CARF decidiu, por maioria de votos (vencido o relator), afastar a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos para sua controladora ao exterior a título de reembolso de despesas. No caso analisado, conforme descrito no acórdão, foram juntadas aos autos contratos de trabalho temporários dos funcionários da controladora italiana colocados à disposição da empresa controlada brasileira, informando (i) que o “rateio de despesas efetuado” entre as empresas está “em linha com o que estabelece o instituto Italiano e com o contrato de trabalho dos funcionários estrangeiros” e (ii) que o acordo de reembolso/compartilhamento de custos firmado no caso em tela se encontra em consonância com os requisitos do instituto do cost sharing. Na oportunidade, adotou-se como razão de decidir o voto proferido pelo Conselheiro Dr. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 15505.726158/2013-32 (acórdão nº 3201-003.152), que trata dos mesmos contribuinte e realidade, mas versa sobre a cobrança da CIDE-tecnologia. Naquele feito, o CARF entendeu que teria havido mero reembolso de despesas pela cessão dos funcionários pertencentes à matriz localizada na Itália à filial localizada no país. Em tal hipótese, não haveria finalidade econômica (não há margem de lucro), já que não se destina à contraprestação ou à remuneração de serviços. Além disso, o mencionado voto cita doutrina sobre os contratos de rateio de despesas, além de acórdãos do CARF sobre o rateio de despesas, a indicar a equiparação do tratamento. Cita, ainda, a Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, que conclui que “quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem a incidência do PIS-Importação ou da COFINS-Importação, por não se caracterizarem como contraprestação por serviço prestados pela empresa domiciliada no exterior”. Não tributação do deságio na compra de crédito vencido No acórdão nº 1401-002.348 foi analisada a autuação pela tributação pelo IRPJ/CSLL do deságio na aquisição de créditos vencidos e de difícil recuperação por empresa securitizadora, diante do não reconhecimento de eventual diferença entre valor de aquisição e o valor de face do crédito cedido como receita tributável. A instituição financeira deduziu a sua perda com os referidos créditos. Na transação em questão, uma instituição financeira alienou os referidos créditos vencidos, o que resultou em pagamento por valor inferior ao seu valor de face. A autuação indicou a necessidade de tributação do deságio com base no Parecer Normativo CST 47/72, que indica que o referido ganho deve ser imediatamente reconhecido e tributado. Todavia, nos termos do recurso voluntário, provido por unanimidade, restou pacificado a inaplicabilidade do Parecer Normativo CST 47/72 em razão de, no caso em questão, se tratar de crédito vencido e não vincendo.
  • 10. 10 Além disso, os referidos créditos foram avaliados a valor de mercado, o que resultou em valor justo inferior ao seu valor de face, com o valor pago pela empresa securitizadora correspondendo ao referido valor de avaliação. Dessa forma, não houve deságio para a adquirente. Na visão dos conselheiros, tendo a aquisição ocorrido pelo valor da avaliação de mercado realizada sobre os títulos, não haveria que se falar em deságio. Com base nos artigos 183 da Lei n. 6.404/76 e 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77, entenderam os julgadores que a apropriação da receita pela empresa securitizadora, a qual realizada apenas quando da quitação dos créditos, foi correta. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar. Rio de Janeiro Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Nova Iorque 1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873) New York, NY 10020-1104 - USA T +1 212 335 4541 Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato a qualquer momento. PARA MAIS INFORMAÇÕES