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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha
rlopes@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
ALERTA TRIBUTÁRIO
Programa Especial de Parcelamento – ICMS – Estado de
São Paulo – Principais Aspectos
Prezados Clientes,
O Governo do Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP)
do ICMS, através do Decreto n° 61.625, publicado no dia 14 de novembro de 2015, autorizado
pelo CONFAZ por meio do Convênio ICMS n° 117/2015.
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a
regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Os débitos de ICMS a serem incluídos no programa deverão ser identificados pelo contribuinte
através do Portal de Adesão ao PEP, disponível através do website da Secretaria de Estado de
Fazenda de São Paulo (https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/home/home.jsf). Caso o
contribuinte não possua senha válida para acessar o Portal de Adesão, deverá solicitar uma
senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.
O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 à 15 de
dezembro de 2015.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Decreto n° 61.625/15.
2
O PEP dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados, do valor dos juros e das multas
punitivas e moratórias, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado
nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
PARCELAS
REDUÇÃO DAS MULTAS
PUNITIVA E MORATÓRIA
REDUÇÃO DOS JUROS
ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS MENSAIS
Única 75% 60% -
De 2 a 24 50% 40% 1%
De 25 a 60 50% 40% 1,40%
De 61 a 120 50% 40% 1,80%
Quando o débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não estiver
inscrito em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se cumulativamente aos seguintes
descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
• 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no
prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
• 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no
prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
• 45%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa - AIIM.
No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Caso o contribuinte não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, poderá liquidar o
débito exclusivamente em parcela única. No entanto, se o débito estiver inscrito e ajuizado,
poderá ser concedido parcelamento.
A utilização de crédito acumulado e de imposto a ser ressarcido será disciplinada pela
Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
O PEP também é aplicável a:
(i) valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014, não informados por meio de GIA, exceto os débitos informados por meio da
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;
(ii) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração
no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;
(iii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto n° 51.960 , de 4 de
julho de 2007, e rescindido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em
dívida ativa;
(iv) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial
de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto n° 58.811 , de 27 de dezembro
3
de 2012, e rescindido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida
ativa;
(v) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de
Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto n° 60.444 , de 13 de maio de 2014,
e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
(vi) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 , de 30 de novembro de 2000;
(vii) débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional.
Com relação aos débitos de contribuintes do Simples Nacional:
1. poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à
substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos
termos do artigo 1° do Decreto;
2. não poderão ser liquidados os débitos:
(a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;
(b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução
94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Finalmente, a adesão ao PEP implica em:
confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos, o que deve
ser comprovado perante a Procuradoria em até 60 dias da data do recolhimento da
primeira parcela ou parcela única.
O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos
débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que
não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública com trânsito em julgado, sendo
que eventual saldo: (i) do débito será liquidado nos termos deste decreto e (ii) do depósito
judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
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Alerta Tributário - PEP do ICMS - Estado de São Paulo

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br ALERTA TRIBUTÁRIO Programa Especial de Parcelamento – ICMS – Estado de São Paulo – Principais Aspectos Prezados Clientes, O Governo do Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, através do Decreto n° 61.625, publicado no dia 14 de novembro de 2015, autorizado pelo CONFAZ por meio do Convênio ICMS n° 117/2015. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Os débitos de ICMS a serem incluídos no programa deverão ser identificados pelo contribuinte através do Portal de Adesão ao PEP, disponível através do website da Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo (https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/home/home.jsf). Caso o contribuinte não possua senha válida para acessar o Portal de Adesão, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado. O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 à 15 de dezembro de 2015. Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Decreto n° 61.625/15.
  • 2. 2 O PEP dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente: PARCELAS REDUÇÃO DAS MULTAS PUNITIVA E MORATÓRIA REDUÇÃO DOS JUROS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS MENSAIS Única 75% 60% - De 2 a 24 50% 40% 1% De 25 a 60 50% 40% 1,40% De 61 a 120 50% 40% 1,80% Quando o débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não estiver inscrito em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: • 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; • 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; • 45%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Caso o contribuinte não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, poderá liquidar o débito exclusivamente em parcela única. No entanto, se o débito estiver inscrito e ajuizado, poderá ser concedido parcelamento. A utilização de crédito acumulado e de imposto a ser ressarcido será disciplinada pela Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado. O PEP também é aplicável a: (i) valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, não informados por meio de GIA, exceto os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D; (ii) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014; (iii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto n° 51.960 , de 4 de julho de 2007, e rescindido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; (iv) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto n° 58.811 , de 27 de dezembro
  • 3. 3 de 2012, e rescindido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; (v) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto n° 60.444 , de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; (vi) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 , de 30 de novembro de 2000; (vii) débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Com relação aos débitos de contribuintes do Simples Nacional: 1. poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1° do Decreto; 2. não poderão ser liquidados os débitos: (a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D; (b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Finalmente, a adesão ao PEP implica em: confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos, o que deve ser comprovado perante a Procuradoria em até 60 dias da data do recolhimento da primeira parcela ou parcela única. O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo: (i) do débito será liquidado nos termos deste decreto e (ii) do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.