O Estado de São Paulo editou o Decreto n° 61.625/15, que instituiu novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS, para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Alerta Tributário - PEP do ICMS - Estado de São Paulo
1. CONTATOS
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Programa Especial de Parcelamento – ICMS – Estado de
São Paulo – Principais Aspectos
Prezados Clientes,
O Governo do Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP)
do ICMS, através do Decreto n° 61.625, publicado no dia 14 de novembro de 2015, autorizado
pelo CONFAZ por meio do Convênio ICMS n° 117/2015.
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a
regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Os débitos de ICMS a serem incluídos no programa deverão ser identificados pelo contribuinte
através do Portal de Adesão ao PEP, disponível através do website da Secretaria de Estado de
Fazenda de São Paulo (https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/home/home.jsf). Caso o
contribuinte não possua senha válida para acessar o Portal de Adesão, deverá solicitar uma
senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.
O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 à 15 de
dezembro de 2015.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Decreto n° 61.625/15.
2. 2
O PEP dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados, do valor dos juros e das multas
punitivas e moratórias, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado
nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
PARCELAS
REDUÇÃO DAS MULTAS
PUNITIVA E MORATÓRIA
REDUÇÃO DOS JUROS
ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS MENSAIS
Única 75% 60% -
De 2 a 24 50% 40% 1%
De 25 a 60 50% 40% 1,40%
De 61 a 120 50% 40% 1,80%
Quando o débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não estiver
inscrito em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se cumulativamente aos seguintes
descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
• 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no
prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
• 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no
prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
• 45%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa - AIIM.
No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Caso o contribuinte não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, poderá liquidar o
débito exclusivamente em parcela única. No entanto, se o débito estiver inscrito e ajuizado,
poderá ser concedido parcelamento.
A utilização de crédito acumulado e de imposto a ser ressarcido será disciplinada pela
Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
O PEP também é aplicável a:
(i) valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014, não informados por meio de GIA, exceto os débitos informados por meio da
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;
(ii) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração
no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;
(iii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto n° 51.960 , de 4 de
julho de 2007, e rescindido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em
dívida ativa;
(iv) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial
de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto n° 58.811 , de 27 de dezembro