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Alterações Regras do Simples Nacional
Lei Complementar 155/2016
Regulamentada pela Resolução CGSN 135/2017
NOV/2017
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
LEI COMPLEMENTAR 155, de 27/10/2016
- Altera a LC 123/2006 para reorganizar a metodologia de apuração do
imposto;
- Altera outros dispositivos de Leis;
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
LEI COMPLEMENTAR 155, de 27/10/2016
Vigência: Na data de publicação
Produção dos efeitos:
-Na data da publicação: art. 9º parcelamento especial 120 meses (28/10/2016)
- Em 1º de janeiro de 2017: artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da LC 123/2006-
Inovação e Investidor -anjo
-Em 1º de janeiro de 2018: demais dispositivos
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
FATURAMENTO
Vigência: a partir de Janeiro/2018
De R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00;
Majoração apenas para tributos federais;
ISS e ICMS devem ser recolhidos de forma apartada quando a empresa faturar
mais que R$3.600.000,00;
MEI: de R$60.000,00 para R$81.000,00;
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
As empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em
31/12/2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual
entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no
Simples Nacional com efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2018.
Ressalva-se o direito de exclusão por comunicação da optante.
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
Modificação de Cálculo
Redução de 20 faixas para 6 faixas;
Redução de 6 anexos para 5 anexos.
Parcela c/ alíquota antiga
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
NOVAS TABELAS E FORMA DE CÁLCULO DO TRIBUTO
Vigência: 2018
O cálculo do SN será com base na alíquota efetiva, que será determinada a partir das
alíquotas nominais constantes nos anexos de I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota
efetiva será o resultado de:
RBT12: RB acumulada nos 12 meses anteriores ao PA
Alíq: alíquota nominal constante nos anexos I a V
PD: Parcela dedutível constante nos anexos I a V
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
MODIFICAÇÕES DE ALÍQUOTAS/ANEXOS – FOLHA DE PAGAMENTO
Vigência: 2018
A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de
mão-de-obra remunerada de pessoas físicas (folha de salários) nos últimos 12 meses,
considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS;
Quando o fator emprego for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do
Anexo III da LC 123/2006;
Quando o fator emprego inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC
123/2006
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
ATIVIDADES INCLUÍDAS
(Resolução CGSN Nº135 De 22 de Agosto de 2017)
Vigência: 2018
I - micro e pequenas cervejarias
II - micro e pequenas vinícolas;
III - produtores de licores;
IV - micro e pequenas destilarias
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
ALTERAÇÕES NO ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – VEDAÇÕES
Essas empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil
quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
LEI COMPLEMENTAR 155, DE 27/10/2016
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas
efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a
V da Lei Complementar 123, sobre a receita bruta.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
EXEMPLO PRATICO:
Uma empresa com atividade de comércio varejista auferiu uma receita de R$102.334,90 em
determinado mês de apuração. Sabendo que sua Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12) foi
de R$1.153.517,88, qual seria o valor do seu DAS? Neste caso, de acordo com a lei a mesma está
sujeita ao Anexo I ( ou tabela), que é a seguinte:
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
No nosso exemplo, R$1.153.517,88, encontra-se na 4º faixa, portanto, com uma
alíquota aplicável de 10,7% e uma parcela dedutível de R$ 22.500,00.
Aplicando isto na expressão matemática temos:
Alíquota efetiva = 1.153.517,88 x 10,7% -22.500,00= 100.926,41 =
1.153.517,88 1.153.517,88
=0,09 *100=8,75%
O resultado para esta expressão é 8.75%.
Encontrada a alíquota efetiva, então, basta aplicá-la sobre a receita do mês de
apuração: R$102.334,90 x 8,75%, que resultará num tributo a recolher de R$
8.954,30.
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
A título de comparação , de acordo com o modelo e ao Anexo vigente até 2017,
bastaria procurar fazer o “cara crachá” com anexo I, que encontraria a alíquota
aplicável (8,36%), e depois multiplicá-la pela Receita do mês de apuração
102.334,90*8,36%, e seria apurado um tributo a recolher de R$ 8.555,20.
Como se vê, não só a forma de cálculo ficou mais complexa (bem mais
complexa) como não resultou em nenhuma redução de tributação. No exemplo
isolado, inclusive, resultou foi em aumento!
2017 DAS 8.555,20 Tendo um aumento de 399,10
2018 DAS 8.954,30
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C S F
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C S F
Estudo comparado anexo I
Estudo comparado Anexo II
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
Estudo comparado III x V
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C S F
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C S F
Estudo comparado anexo IV
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C S F
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C S F
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C S F
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C S F
 A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva,
multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123.
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
O percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se
eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa
de receita bruta anual
Eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva
será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva
faixa de receita bruta.
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
CÁLCULO
Serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar em Janeiro/2018 as seguintes
atividades de prestação de serviços se o fator R for superior a 28%:
Até 31/12/2017 continuarão no anexo VI
XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
CÁLCULO
As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III em
Janeiro/2018 se o fator R for superior a 28%:
Até 31/12/2017 continuarão no anexo V
- Administração e locação de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
CÁLCULO
As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III
em Janeiro/2018 se o fator R for superior a 28%:
Até 31/12/2017 continuarão ser tributadas no anexo V
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
– Empresas montadoras de estandes para feiras;
– Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– Serviços de prótese em geral;
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de
vedação previstas.
Essas atividades serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar
123, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV ou V.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
CÁLCULO:
As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V:
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde
que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
CÁLCULO:
As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o
-I (Anexo V) serão tributadas
na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa
jurídica seja igual ou superior a 28% .
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da
empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V
desta Lei Complementar as atividades previstas nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI
do § 5o
-B do artigo 18 da LC 123 e no § 5o
-D.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
CÁLCULO:
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses
anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas
decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se-se MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural,
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 que
seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.
O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de
realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.
São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a
execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro
profissional da pessoa física.
O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços
no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI:
- Não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.
- Manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
(a partir de 01/01/2018)
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
INVESTIDOR ANJO
Vigência: 2017
A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social;
Finalidade de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos – Contrato
de Participação;
O aporte de Capital não será considera Receita da empresa;
O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou fundo de investimento;
A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares;
Não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa; Não
responderá pelas dividas, nem em processo de recuperação judicial;
Será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos resultados
distribuídos, não superior a 50% (cinqüenta por cento) dos lucros;
Obrigatoriedade de entrega da ECD;
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F
Muito obrigado pela atenção
Edmara Naiara
Renato Augusto
Contato: 31-2533-9612
E-mail: fiscal@csfonline.com.br
A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l
C S F

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Palestra Simples Nacional

  • 1. Alterações Regras do Simples Nacional Lei Complementar 155/2016 Regulamentada pela Resolução CGSN 135/2017 NOV/2017 A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 2. LEI COMPLEMENTAR 155, de 27/10/2016 - Altera a LC 123/2006 para reorganizar a metodologia de apuração do imposto; - Altera outros dispositivos de Leis; A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 3. LEI COMPLEMENTAR 155, de 27/10/2016 Vigência: Na data de publicação Produção dos efeitos: -Na data da publicação: art. 9º parcelamento especial 120 meses (28/10/2016) - Em 1º de janeiro de 2017: artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da LC 123/2006- Inovação e Investidor -anjo -Em 1º de janeiro de 2018: demais dispositivos A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 4. FATURAMENTO Vigência: a partir de Janeiro/2018 De R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00; Majoração apenas para tributos federais; ISS e ICMS devem ser recolhidos de forma apartada quando a empresa faturar mais que R$3.600.000,00; MEI: de R$60.000,00 para R$81.000,00; A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 5. As empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018. Ressalva-se o direito de exclusão por comunicação da optante. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 6. Modificação de Cálculo Redução de 20 faixas para 6 faixas; Redução de 6 anexos para 5 anexos. Parcela c/ alíquota antiga A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 7. NOVAS TABELAS E FORMA DE CÁLCULO DO TRIBUTO Vigência: 2018 O cálculo do SN será com base na alíquota efetiva, que será determinada a partir das alíquotas nominais constantes nos anexos de I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva será o resultado de: RBT12: RB acumulada nos 12 meses anteriores ao PA Alíq: alíquota nominal constante nos anexos I a V PD: Parcela dedutível constante nos anexos I a V A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 8. MODIFICAÇÕES DE ALÍQUOTAS/ANEXOS – FOLHA DE PAGAMENTO Vigência: 2018 A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS; Quando o fator emprego for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006; Quando o fator emprego inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 9. ATIVIDADES INCLUÍDAS (Resolução CGSN Nº135 De 22 de Agosto de 2017) Vigência: 2018 I - micro e pequenas cervejarias II - micro e pequenas vinícolas; III - produtores de licores; IV - micro e pequenas destilarias A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 10. ALTERAÇÕES NO ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – VEDAÇÕES Essas empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 11. LEI COMPLEMENTAR 155, DE 27/10/2016 O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar 123, sobre a receita bruta. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 12. EXEMPLO PRATICO: Uma empresa com atividade de comércio varejista auferiu uma receita de R$102.334,90 em determinado mês de apuração. Sabendo que sua Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12) foi de R$1.153.517,88, qual seria o valor do seu DAS? Neste caso, de acordo com a lei a mesma está sujeita ao Anexo I ( ou tabela), que é a seguinte: A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 13. No nosso exemplo, R$1.153.517,88, encontra-se na 4º faixa, portanto, com uma alíquota aplicável de 10,7% e uma parcela dedutível de R$ 22.500,00. Aplicando isto na expressão matemática temos: Alíquota efetiva = 1.153.517,88 x 10,7% -22.500,00= 100.926,41 = 1.153.517,88 1.153.517,88 =0,09 *100=8,75% O resultado para esta expressão é 8.75%. Encontrada a alíquota efetiva, então, basta aplicá-la sobre a receita do mês de apuração: R$102.334,90 x 8,75%, que resultará num tributo a recolher de R$ 8.954,30. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 14. A título de comparação , de acordo com o modelo e ao Anexo vigente até 2017, bastaria procurar fazer o “cara crachá” com anexo I, que encontraria a alíquota aplicável (8,36%), e depois multiplicá-la pela Receita do mês de apuração 102.334,90*8,36%, e seria apurado um tributo a recolher de R$ 8.555,20. Como se vê, não só a forma de cálculo ficou mais complexa (bem mais complexa) como não resultou em nenhuma redução de tributação. No exemplo isolado, inclusive, resultou foi em aumento! 2017 DAS 8.555,20 Tendo um aumento de 399,10 2018 DAS 8.954,30 A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 15. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F Estudo comparado anexo I
  • 16. Estudo comparado Anexo II A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 17. Estudo comparado III x V A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 18. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 19. Estudo comparado anexo IV A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 20. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 21. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 22. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 23. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 24. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 25. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 26.  A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que: RBT12 I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 27. O percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual Eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 28. CÁLCULO Serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar em Janeiro/2018 as seguintes atividades de prestação de serviços se o fator R for superior a 28%: Até 31/12/2017 continuarão no anexo VI XVIII - arquitetura e urbanismo; XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; XX - odontologia e prótese dentária; XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 29. CÁLCULO As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III em Janeiro/2018 se o fator R for superior a 28%: Até 31/12/2017 continuarão no anexo V - Administração e locação de imóveis de terceiros; - Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; - Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 30. CÁLCULO As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III em Janeiro/2018 se o fator R for superior a 28%: Até 31/12/2017 continuarão ser tributadas no anexo V – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – Empresas montadoras de estandes para feiras; – Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; – Serviços de prótese em geral; A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 31. Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas. Essas atividades serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar 123, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 32. CÁLCULO: As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V: - Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia - Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 33. CÁLCULO: As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o -I (Anexo V) serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% . Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o -B do artigo 18 da LC 123 e no § 5o -D. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 34. CÁLCULO: Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 35. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Considera-se-se MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 36. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI: - Não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. - Manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. (a partir de 01/01/2018) A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 37. INVESTIDOR ANJO Vigência: 2017 A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social; Finalidade de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos – Contrato de Participação; O aporte de Capital não será considera Receita da empresa; O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou fundo de investimento; A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares; Não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa; Não responderá pelas dividas, nem em processo de recuperação judicial; Será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% (cinqüenta por cento) dos lucros; Obrigatoriedade de entrega da ECD; A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F
  • 38. Muito obrigado pela atenção Edmara Naiara Renato Augusto Contato: 31-2533-9612 E-mail: fiscal@csfonline.com.br A s s e s s o r i a & C o n s u l t o r i a C o n t á b i l C S F