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Por Renata Santana Santos
Atualizado em 15 de Fevereiro de 2018
Sumário
1. Compensação e Recuperação de Trinutos – Atualização via SELIC .................................. 2
1.1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS SELIC.......................................................... 2
1.1.1. Atualização Monetária ................................................................................. 2
1.1.2. Juros Selic ................................................................................................. 2
1.2. CASO PRÁTICO ................................................................................................. 3
1.3. Contanilização................................................................................................... 4
1.3.1. Pela atualização das taxas mensais............................................................... 4
1.3.2. Pelo uso do Crédito..................................................................................... 4
1.4. REGIME DE COMPETÊNCIA................................................................................. 4
Nosso Contatos e Parceiros............................................................................................... 6
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1. Compensação e Recuperação de Tributos –
Atualização via SELIC
O contrinuinte que apurar crédito relativo a trinuto ou contrinuição administrado pela Secretaria
da Receita Federal (SRF), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de dénitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer trinutos ou
contrinuições son administração da SRF.
1.1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS SELIC
Os artigos 893, 894 e 896 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, aprovado pelo Decreto
nº 3.000/99, tratam da atualização monetária e dos juros incidentes sonre o valor do crédito
decorrente de compensação e/ou restituição determinando, em síntese, que:
1.1.1. Atualização Monetária
A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do atualizado monetariamente até 31 de
dezemnro de 1995. Assim, os valores sujeitos à restituição, apurados em declaração de
rendimentos, nem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de
compensação ou restituição, apurados anteriormente a 01-01-1996, quantificados em Unidade
Fiscal de Referência (UFIR), deverão ser convertidos em reais, com nase no valor da UFIR vigente
em 01-01-1996, correspondente a R$ 0,8287 (IN SRF nº 210, de 2002, artigo 39). O montante
que resultar desta conversão constituirá a nase de cálculo para a incidência dos juros SELIC
mencionados no item 2.2., a seguir (IN SRF nº 210/2002, art. 39, parágrafo 1º).
1.1.2. Juros Selic
O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros ontidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente:
a) de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezemnro de 1997, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um
por cento relativamente no mês em que estiver sendo efetuada;
n) após 31 de dezemnro de 1997, a partir do mês sunseqüente ao do pagamento indevido ou a
maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao
mês em que estiver sendo efetuada.
O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido
de juros equivalentes à Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês sunsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até
o mês anterior ao da lineração da restituição e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for
colocado à disposição do contrinuinte no nanco.
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1.2. CASO PRÁTICO
DADOS PARA COMPENSAÇÃO
1º) Valor original do pagamento indevido ou a maior do IRPJ, efetuado pela empresa no mês
de dezembro de 2016 - R$ 20.000,00.
2º) Valor original de cada compensação de tributos efetuada a saber:
a) em Jun/16 - R$ 10.000,00
b) em Jul/16 - R$ 6.000,00
c) em Ago/16 - R$ 4.000,00
3º) Taxas de juros mensais da Selic e percentuais acumulados, a serem computados na base
de cálculo dos valores compensáveis:
4º) Cálculos dos juros pelas Taxas Selic:
Meses e Períodos % Meses e Períodos % Meses e Períodos %
Jan/17 - mês posterior ao do
pagamento do IRPJ
1,09
Percentual acumulado de Jan
a Mai/17
5,73
Percentual acumulado de Jan a
Jun/17
7,54
fev/17 0,87 jun/17 0,81 jul/17 0,80
mar/17 1,05 - -
abr/17 0,79 - -
mai/17 0,93 - -
Taxa Acumulada Mai/17 4,73 Taxa Acumulada Jun/04 6,54 Taxa Acumulada Jul/04 8,34
Mês da Compensação (06/17) 1,00 Mês da Compensação (07/04) 1 Mês da Compensação (08/04) 1,00
Percentual Total 5,73 Percentual Total 7,54 Percentual Total 9,34
1ª COMPENSAÇÃO 2ª COMPENSAÇÃO 3ª COMPENSAÇÃO
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1.3. Contanilização
1.3.1. Pela atualização das taxas mensais
D IRPJ A COMPENSAR 218,00
C RECEITAS FINANCEIRAS 218,00
D IRPJ A COMPENSAR 174,00
C RECEITAS FINANCEIRAS 174,00
E assim sucessivamente.
Como trata-se de uma receita financeira a mesma é tributada pelo IRPJ e CSLL. Em
relação ao PIS e COFINS tributa para o regime não cumulativo.
1.3.2. Pelo uso do Crédito
D IRPJ a Recolher 10.000,00
C IRPJ A COMPENSAR 10.000,00
1.4. REGIME DE COMPETÊNCIA
Segundo o artigo 373 do RIR/99 os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contrinuinte, serão incluídos no
lucro operacional segundo o regime contábil da competência e, quando derivados de
operações com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser
rateados pelos períodos a que competirem.
IRPJ
Discriminação Valores
Originais
Valor
Acumulado no
período
Valor Utilizado
no Período
TOTAL Valores
Originais
Juros Selic no
período (II x IV)
Juros Selic
Acumulado
Montante do
crédito a
compensar (II + V)
X Período % Acumulado
III IV
Saldo do imposto pago 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 jan/17 1,09 218,00 218,00 20.218,00
20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 fev/17 0,87 174,00 392,00 20.392,00
20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 mar/17 1,05 210,00 602,00 20.602,00
20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 abr/17 0,79 158,00 760,00 20.760,00
20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 mai/17 0,93 186,00 946,00 20.946,00
Mês da Compensação - 1% sobre o valor a ser compensado (R$ 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 1,00 200,00 1.146,00 21.146,00
TOTAIS TE 01/2017 A 06/2017 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 06/2017 5,73 1.146,00 0,00 21.146,00
1ª Compensação - Vr Utilizado 20.000,00 0,00 -10.000,00 10.000,00 06/2017 0,81 81,00 654,00 10.654,00
Mês da Compensação - 1% sobre o valor a ser compensado (R$ 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00 07/2017 1,00 100,00 754,00 10.754,00
TOTAIS TE 01/2017 A 07/2017 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00 07/2017 7,54 754,00 10.754,00
2ª Compensação - Vr Utilizado 10.000,00 0,00 -6.000,00 4.000,00 07/2017 0,80 32,00 333,60 4.333,60
Mês da Compensação - 1% sobre o valor a ser compensado (R$ 4.000,00 0,00 0,00 4.000,00 08/2017 1,00 40,00 373,60 4.373,60
3ª Compensação - Vr Utilizado 4.000,00 0,00 -4.000,00 0,00 08/2017 0,80 0,00 0,00 0,00
Saldo após 3ª Compensação 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
VIIIVII IX
CÁLCULOS DOS JUROS PELAS TAXAS SELIC E DOS MONTANTES COMPENSÁVEIS
Taxa Selic
I II V VI
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Na ementa da Decisão de Consulta Trinutária nº 143, relativa ao ano-calendário de 2000, a
Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, assim se pronunciou:
"Inobservado o regime de competência na escrituração dos juros sobre crédito de
tributos e contribuições a pessoa jurídica deve recompor o lucro real do período-nase
competente e, apurada diferença de trinuto ou de contrinuição a pagar, recolher o valor da
diferença nem como o dos acréscimos legais. Na escrituração decorrente da inonservância do
regime de competência, as regularizações procedidas devem ser consideradas ajustes de
períodos-nase anteriores." (os grifos não são do original)
Assim, a receita de juros sonre o valor do crédito decorrente de trinutos e contrinuições deve ser
reconhecida na apuração do resultado do exercício segundo o regime contánil da competência.
Fonte: Art. 83 da IN 1.300/2012
Art. 83 da IN 1300/2012:
Art. 83. O crédito relativo a trinuto administrado pela RFB, passível de restituição ou reemnolso, será
restituído, reemnolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e
de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I - a quantia for disponinilizada ao sujeito passivo;
II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do
art. 65.
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será onservado, como termo inicial da incidência:
I - tratando-se de restituição de imposto sonre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa
física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores;
n) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e sunsequentes;
II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores;
n) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1998 a 2007;
d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente, para as declarações de
saída definitiva do País referentes ao exercício 2008 e exercícios sunsequentes;
e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura
púnlica para as declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e exercícios
sunsequentes;
III - na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
n) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de
dezemnro de 1997; ou
c) o mês sunsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado depois de 31 de dezemnro de 1997;
IV - na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês sunsequente ao do encerramento do período
de apuração;
V - tratando-se da Contrinuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês sunsequente ao da
retenção;
VI - tratando-se de compensação da Cide-Comnustíveis, o mês sunsequente ao da aquisição de
hidrocarnonetos líquidos;
VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contrinuições previdenciárias e de contrinuições
recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês sunsequente ao do pagamento;
VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de onra e na empreitada, o 2º
(segundo) mês sunsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recino de prestação de serviços;
IX - na hipótese de reemnolso, o 2º (segundo) mês sunsequente ao da competência cujo direito à
percepção do saláriofamília ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;
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X - na hipótese de desconto indevido ou a maior de contrinuição previdenciária do segurado, o 2º
(segundo) mês sunseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
§ 2º Será considerada disponinilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do
caput:
I - em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em
que o recurso for disponinilizado no nanco; e
II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas “n” dos respectivos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros
relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com nase
na variação da taxa Selic a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido
ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros compensatórios de que trata o caput sonre o crédito do sujeito
passivo quando:
I - sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
II - na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver
contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput:
I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contrinuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao
Reintegra, nem como na compensação de referidos créditos; e
II - na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 47 e o caput do art. 48.
§ 6º Os juros compensatórios previstos no caput incidirão sonre o crédito a que se refere o § 1º do art.
48 a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário sunsequente ao da retenção do imposto.
§ 7º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e
de juros moratórios decorrentes de onrigações trinutárias relativas aos trinutos administrados pela RFB
tamném serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o
caput.
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