3. Convenção Americana de Direitos
Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica)
Assinada em 1969.
Entrada em vigor em 1978.
N. de Estados-partes: 23 (dos 35 Estados
membros da OEA. Venezuela e Trinidad y
Tobago denunciaram a Convenção em
2012. Brasil só aderiu em 1992. Reconhece a
jurisdição da Corte em 1998).
4. Principais direitos da Convenção
Direitos civis e políticos similares ao previsto pela
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
A Convenção não enuncia de forma específica
qualquer direito social, cultural ou econômico,
limitando-se a determinar aos Estados que
alcancem progressivamente a plena realização
desses direitos. Posteriormente, em 1988, a AG da
OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção
concernente a estes direitos (entrou em vigor em
1999).
5. direito à personalidade direito à resposta
jurídica direito à liberdade de
direito à vida associação
direito a não submetido à direito ao nome
escravidão direito à nacionalidade
direito à liberdade direito à liberdade de
direito a um julgamento justo movimento e residência
direito à compensação em direito de participar do
caso de erro judiciário governo
direito à privacidade direito à igualdade perante
direito à liberdade de a lei
consciência e religião direito à proteção judicial
direito à liberdade de
pensamento e expressão
6. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
• 7 membros, eleitos pela AG por um período de 4
anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez
• Função principal: promover a observância e a
defesa dos direitos humanos (art. 41)
• Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
entidade não governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados-Membros do
Organização, pode apresentar à Comissão
petições que contenham denúncias ou queixas de
violação da Convenção por um Estado-parte (art.
44)
7. Corte Interamericana de Direitos Humanos
• 7 juízes, eleitos a título pessoal pela AG por um
mandato de 6 anos, podendo ser reeleitos apenas
uma vez
• Somente os Estados-partes e a Comissão têm
direito de submeter caso à decisão da Corte (art.
61, 1)
• Competência contenciosa e consultiva
• Brasil só reconheceu a competência em 1998
8. Brasil
(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
“O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não
incluem o direito automático de visitas e investigações in
loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que
dependerão da anuência expressa do Estado”.
(Reconhecimento da competência da Corte)
“O Governo da República Federativa do Brasil declara que
reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e
de pleno direito a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a
interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob
reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta
declaração”. (Data: 10 de dezembro de 1998)
9.
10. Convenção de Salvaguarda dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais
(Convenção Européia dos Direitos do Homem)
Homem
Assinada sob a égide do Conselho da
Europa, em Roma, em 04/11/1950.
Entrada em vigor em 03/09/1953.
N. de Estados-partes (2012): 47
11. Princípios básicos da Convenção
Solidariedade: Estados e ordem
jurídica interna.
Subsidiariedade: atuação da
Corte Européia.
12. A proteção de direito substantivos foi consagrada
em diversos Protocolos.
Dentre os direitos protegidos, destacam-se:
O direito de propriedade (Protocolo n.1)
O direito à educação (Protocolo n.2)
A liberdade de movimento (Protocolo n.4)
A abolição da pena de morte em tempo de paz
(Protocolo n.6)
O direito de apelar em questões de natureza
criminal e o direito à compensação por erro
judiciário (Protocolo n.7)
O direito à igualdade entre os cônjuges (Protocolo
n. 7)
O direito à não-discriminação (Protocolo n.12)
Abolição da pena de morte em tempo de guerra
(Protocolo n. 13)
13. A Convenção Européia instituiu dois órgãos
distintos:
A Comissão Européia de DH (estabelecida
em 1954 e extinta em 1999)
A Corte Européia de DH
14. O Protocolo n.11, em vigor desde 1/11/1998,
mudou a sistemática do sistema europeu:
A Comissão e a Corte foram substituídas por uma
NOVA Corte, de caráter permanente (art. 19,
CEDH) que tem por competência realizar o juízo de
admissibilidade e de mérito dos casos que lhe são
submetidos.
15.
16. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos
Assinada em 1981 em Banjul, Gâmbia, pela
então Organização da Unidade Africana
(Organization of African Union), hoje
chamada de União Africana.
Entrada em vigor em 1986.
N. de Estados-partes: 53 Estados (2010).
17. Principais aspectos do Preâmbulo da Carta:
Atenção conferida às tradições históricas e aos
valores da civilização africana (processo de
libertação, luta por independência e dignidade
dos povos africanos, combate ao colonialismo e
neocolonialismo, erradicação do apartheid, do
sionismo e de todas as formas de discriminação.
Gramática dos “direitos dos povos”: perspectiva
coletivista (ao contrário das Convenções Européia
e Americana).
Previsão não apenas de direitos civis e políticos,
mas de direitos econômicos, sociais e culturais.
Concepção de deveres afirmando “o gozo dos
direitos e liberdades implica o cumprimento dos
deveres de cada um”.
18. Dedicada aos direitos e aos deveres
Medidas de salvaguarda dos direitos
previstos, enfocando a Comissão Africana
dos DH e dos Povos (composição,
organização e competências)
Disposições diversas (adesão, ratificação,
processo de emenda e revisão da Carta)
19. A Carta Africana instituiu dois órgãos distintos:
A Comissão Africana de DH e dos Povos (em exercício desde
1987, sede em Gâmbia, órgão político ou “quase judicial”, 11
membros, eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos
Chefes de Estado de Governo, mandato de 6 anos,
renovável).
A Corte Africana dos DH e dos Povos (não foi prevista na
Convenção de 1981, só em 1998 foi adotado o Protocolo à
Carta Africana que entrou em vigor em 2004. Até 2005,
apenas 21 Estados haviam ratificado o Protocolo. Composta
por 11 juízes, eleitos em escrutínio secreto, pela Assembléia
dos Estados, a partir de uma lista de candidatos apresentada
pelos Estados partes do Protocolo. Representação das
principais regiões da África e de suas tradições legais, bem
como da adequada representação de gênero. Mandato de
6 anos, sendo permitida a recondução.
20. Complementariedade dos
sistemas
Vantagens dos sistemas regionais
em relação ao sistema global
21. BICUDO, Hélio. Defesa dos direitos humanos:
sistemas regionais. In: Estudos Avançados, n. 17
(47), 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça
internacional. Um estudo comparativo dos sistemas
regionais europeu, interamericano e africano. São
Paulo: Saraiva, 2006.
PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988
e os Tratados Internacionais de Proteção de
Direitos Humanos. In: Revista Jurídica da Faculdade
de Direito, v. 2, n. 1, ano II.