SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 6
Downloaden Sie, um offline zu lesen
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 939.071 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :THALES FERRI SCHOEDL
ADV.(A/S) :RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO
ADV.(A/S) :LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO
DECISÃO:
Vistos.
Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe recurso
extraordinário contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça daquele Estado que não conheceu do agravo regimental
interposto da decisão do relator que indeferiu a suspensão do processo
(fl. 1861 e-STJ) e, prosseguindo no julgamento do feito, julgou
improcedente a ação penal movida contra Promotor de Justiça, em razão
do reconhecimento da legítima defesa, por meio de acórdão assim
ementado:
“COMPROVADO QUE O RÉU USOU MODERAMENTE DOS
MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL,
IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do extraordinário, alega o recorrente contrariedade aos
artigos 5º, inciso XXXVIII, e 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição
Federal, haja vista que o Tribunal de origem teria prosseguido no
julgamento da ação penal, muito embora ciente de questão prejudicial a
ser resolvida no julgamento de mandado de segurança impetrado no
Supremo Tribunal Federal, a qual teria necessária repercussão sobre a
competência do julgamento do feito, influenciando diretamente na
decisão de mérito.
Pretende, assim, seja suspenso o feito até o pronunciamento do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
RE 939071 / SP
Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 27.542/DF, no qual
teria sido proferida decisão liminar para sustar os efeitos da decisão do
Conselho Nacional do Ministério Público que decretou o não
vitaliciamento do acusado no cargo de promotor de justiça, mantendo,
contudo, a suspensão do exercício funcional.
Afirma, assim, que o acusado é mantido no cargo de promotor de
justiça precariamente, porquanto, “confirmada a decisão do Conselho
Nacional do Ministério Público, que não admitiu o vitaliciamento do
acusado, a competência para o julgamento recairá sobre o Tribunal do
Júri” (fl. 2038 e -STJ).
Pleiteia, destarte, a reforma do acórdão recorrido, a fim de anular o
julgamento que absolveu o réu .
Ao recurso especial paralelamente interposto, foi negado
provimento.
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo
improvimento do recurso.
Examinados os autos, decido.
A irresignação merece prosperar.
No julgamento do mérito do MS nº 27.542/DF, de minha relatoria,
(DJe de 25/10/2016), a Segunda Turma da Corte denegou a segurança
pleiteada pelo ora recorrido, com a consequente cassação da liminar
outrora deferida pelo saudoso Ministro Menezes Direito.
A liminar havia suspendido os efeitos da decisão do Conselho
Nacional do Ministério Público que decretara o não vitaliciamento do ora
recorrido no cargo de promotor de justiça.
Por sua vez, a decisão de mérito, em sentido oposto, afirmou a
competência do CNMP de fazer o controle de legalidade de atos dos
órgãos do Ministério Público no âmbito administrativo. Dessa forma,
considerando-se que o ato de vitaliciamento possui natureza de ato
administrativo, encontra-se, portanto, sujeito ao controle do CNMP.
Nesse contexto, a Súmula nº 405 desta Corte dispõe que “denegado o
mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela
interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
RE 939071 / SP
decisão contrária”.
Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, devem ser
restabelecidos os efeitos da decisão do CNMP, que implicou na perda do
cargo de promotor de justiça, que o recorrido outrora detinha.
Nesse sentido, destaque-se trecho da ementa do seguinte
precedente:
“(...) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.
PROVIMENTO JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO E
PROVISÓRIO, QUE PODE SER REVOGADO PELO ÓRGÃO
QUE A CONCEDEU, SEM OFENSA A DIREITO SUBJETIVO
DO INTERESSADO (...).” (RMS nº 23.567/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Correa, DJ de 21/9/01)
Por conseguinte, o réu não dispunha foro por prerrogativa de
função, haja vista a decisão do CNMP no sentido de tê-lo declarado não
vitalício, cujos efeitos devem retroagir à data de sua prolação, conforme
supra exposto.
E tal peculiaridade ressalta-se ainda mais no presente caso, em que o
recorrido encontrava-se precariamente no cargo de promotor de justiça,
quando do julgamento ora em análise, por força de medida liminar que
lhe fora concedida nos autos de mandado de segurança, o qual, afinal,
acabou por ser definitivamente denegado.
Assim sendo, deve ser prestigiada a competência – de índole
constitucional, ressalte-se – do Tribunal do Júri, para julgar crimes
dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da
Constituição Federal.
Perfilhando esse entendimento, colho julgados:
“AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA.
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
RE 939071 / SP
RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do
mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro
perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado
pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A
norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da
República, que garante a instituição do júri, cede diante do
disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da
competência do Supremo Tribunal Federal, dada a
especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida
estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes
da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano
processual, o que implica a declinação da competência do
Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro
grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos
vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo
atualmente competente.”(AP nº 333, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 11/4/08 – grifos nossos).
”AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-
CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE
SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES
PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO
EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA
INTUITU FUNCIONAE E NÃO RATIONE PERSONAE.
ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS
AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS
CARGOS. I - Os membros do Congresso Nacional, pela
condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados
que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
RE 939071 / SP
Tribunal Federal. II - O foro especial possui natureza intuitu
funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à
pessoa do parlamentar. III - Não se cuida de prerrogativa
intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado
interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o
retorno do titular ao exercício daquele. IV - A diplomação do
suplente não lhe estende automaticamente o regime político-
jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade
anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva
no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância
permanente. V - Agravo desprovido.”(Inq nº 2453/AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 29/6/07, grifei.)
“1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato
de Deputado Federal, reconheceu a incompetência
superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos
termos do art. 102 da CF, determinando a baixa dos autos ao
Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso. 3. O agravante
sustenta que os atos investigados neste inquérito teriam
ocorrido no Distrito Federal, o que atrairia a competência para
esta Seção Judiciária. 4. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência
penal originária do STF para apreciar e julgar autoridades
dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes do
STF. 5. Considerada a perda do mandato do Deputado Federal
investigado, nos termos do art. 76, inciso III, do CPP, o juízo
competente para apreciar a matéria é, em princípio, o da 2ª Vara
da Seção Judiciária de Mato Grosso, sem prejuízo de
entendimento diverso daquele juízo, a quem caberá decidir a
respeito, com sujeição aos recursos cabíveis. 6. Agravo
regimental desprovido.” (Inq nº 2415/AgR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/8/9)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
RE 939071 / SP
anular o julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, determinando seja o recorrido submetido a julgamento pelo
Tribunal do Juri competente para a causa.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoPlenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
 
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFMandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
 
Prequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialPrequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialJosefina Fontana
 
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Caroline Signori
 
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique PizzolatoMiguel Rosario
 
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...Superior Tribunal de Justiça
 
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...Superior Tribunal de Justiça
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 
Janot quer nova prisão para Paulo Bernardo - Custo Brasil
Janot quer nova prisão para Paulo Bernardo  - Custo BrasilJanot quer nova prisão para Paulo Bernardo  - Custo Brasil
Janot quer nova prisão para Paulo Bernardo - Custo BrasilAri Cristiano Nogueira
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
 
Manifestação pgr ms 33078
Manifestação pgr   ms 33078Manifestação pgr   ms 33078
Manifestação pgr ms 33078Rcorcioli
 
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosInicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
 

Was ist angesagt? (19)

Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoPlenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
 
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFMandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
 
Informativo Estratégico - STF 834
Informativo Estratégico - STF 834Informativo Estratégico - STF 834
Informativo Estratégico - STF 834
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
 
Prequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialPrequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especial
 
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
 
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
 
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
 
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
 
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 
Janot quer nova prisão para Paulo Bernardo - Custo Brasil
Janot quer nova prisão para Paulo Bernardo  - Custo BrasilJanot quer nova prisão para Paulo Bernardo  - Custo Brasil
Janot quer nova prisão para Paulo Bernardo - Custo Brasil
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
Manifestação pgr ms 33078
Manifestação pgr   ms 33078Manifestação pgr   ms 33078
Manifestação pgr ms 33078
 
Recurso Extraordinário - STF
Recurso Extraordinário - STFRecurso Extraordinário - STF
Recurso Extraordinário - STF
 
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosInicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
 

Ähnlich wie Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio

STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 
HC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson FachinHC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson FachinMarcelo Auler
 
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoFachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
 
Decisão do ministro do supremo
Decisão do ministro do supremoDecisão do ministro do supremo
Decisão do ministro do supremoRadar News
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA Leandro Santos da Silva
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Superior Tribunal de Justiça
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
 
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesAyres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesVinícius Sobreira
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 

Ähnlich wie Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio (20)

Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 
Decisão do STF - MDB-PE
Decisão do STF - MDB-PEDecisão do STF - MDB-PE
Decisão do STF - MDB-PE
 
HC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson FachinHC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson Fachin
 
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoFachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
 
Decisão do ministro do supremo
Decisão do ministro do supremoDecisão do ministro do supremo
Decisão do ministro do supremo
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
 
Texto 307103084
Texto 307103084Texto 307103084
Texto 307103084
 
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
 
Resp 1800277
Resp 1800277Resp 1800277
Resp 1800277
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
 
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesAyres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Juizes pela democracia
Juizes pela democraciaJuizes pela democracia
Juizes pela democracia
 

Mehr von R7dados

geladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdfgeladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdfR7dados
 
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdfRefrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdfR7dados
 
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...R7dados
 
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023R7dados
 
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?R7dados
 
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...R7dados
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 
Decreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito FederalDecreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito FederalR7dados
 
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemiaVeja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemiaR7dados
 
Requerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da CovidRequerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da CovidR7dados
 
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021R7dados
 
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPIVeja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPIR7dados
 
Continuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique MedeirosContinuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique MedeirosR7dados
 
Mãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiaresMãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiaresR7dados
 
Em carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. JairinhoEm carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. JairinhoR7dados
 
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do casoVeja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do casoR7dados
 
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a LenielVeja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a LenielR7dados
 
Governo do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVacGoverno do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVacR7dados
 
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegraLeia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegraR7dados
 

Mehr von R7dados (20)

geladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdfgeladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdf
 
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdfRefrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
 
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
 
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
 
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
 
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
Decreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito FederalDecreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito Federal
 
ADO 68
ADO 68ADO 68
ADO 68
 
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemiaVeja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
 
Requerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da CovidRequerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
 
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
 
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPIVeja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
 
Continuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique MedeirosContinuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique Medeiros
 
Mãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiaresMãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiares
 
Em carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. JairinhoEm carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
 
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do casoVeja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
 
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a LenielVeja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
 
Governo do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVacGoverno do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVac
 
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegraLeia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegra
 

Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio

  • 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 939.071 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :THALES FERRI SCHOEDL ADV.(A/S) :RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO ADV.(A/S) :LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO DECISÃO: Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado que não conheceu do agravo regimental interposto da decisão do relator que indeferiu a suspensão do processo (fl. 1861 e-STJ) e, prosseguindo no julgamento do feito, julgou improcedente a ação penal movida contra Promotor de Justiça, em razão do reconhecimento da legítima defesa, por meio de acórdão assim ementado: “COMPROVADO QUE O RÉU USOU MODERAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do extraordinário, alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVIII, e 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem teria prosseguido no julgamento da ação penal, muito embora ciente de questão prejudicial a ser resolvida no julgamento de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, a qual teria necessária repercussão sobre a competência do julgamento do feito, influenciando diretamente na decisão de mérito. Pretende, assim, seja suspenso o feito até o pronunciamento do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
  • 2. RE 939071 / SP Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 27.542/DF, no qual teria sido proferida decisão liminar para sustar os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que decretou o não vitaliciamento do acusado no cargo de promotor de justiça, mantendo, contudo, a suspensão do exercício funcional. Afirma, assim, que o acusado é mantido no cargo de promotor de justiça precariamente, porquanto, “confirmada a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que não admitiu o vitaliciamento do acusado, a competência para o julgamento recairá sobre o Tribunal do Júri” (fl. 2038 e -STJ). Pleiteia, destarte, a reforma do acórdão recorrido, a fim de anular o julgamento que absolveu o réu . Ao recurso especial paralelamente interposto, foi negado provimento. O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo improvimento do recurso. Examinados os autos, decido. A irresignação merece prosperar. No julgamento do mérito do MS nº 27.542/DF, de minha relatoria, (DJe de 25/10/2016), a Segunda Turma da Corte denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrido, com a consequente cassação da liminar outrora deferida pelo saudoso Ministro Menezes Direito. A liminar havia suspendido os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que decretara o não vitaliciamento do ora recorrido no cargo de promotor de justiça. Por sua vez, a decisão de mérito, em sentido oposto, afirmou a competência do CNMP de fazer o controle de legalidade de atos dos órgãos do Ministério Público no âmbito administrativo. Dessa forma, considerando-se que o ato de vitaliciamento possui natureza de ato administrativo, encontra-se, portanto, sujeito ao controle do CNMP. Nesse contexto, a Súmula nº 405 desta Corte dispõe que “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
  • 3. RE 939071 / SP decisão contrária”. Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, devem ser restabelecidos os efeitos da decisão do CNMP, que implicou na perda do cargo de promotor de justiça, que o recorrido outrora detinha. Nesse sentido, destaque-se trecho da ementa do seguinte precedente: “(...) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROVIMENTO JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO E PROVISÓRIO, QUE PODE SER REVOGADO PELO ÓRGÃO QUE A CONCEDEU, SEM OFENSA A DIREITO SUBJETIVO DO INTERESSADO (...).” (RMS nº 23.567/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 21/9/01) Por conseguinte, o réu não dispunha foro por prerrogativa de função, haja vista a decisão do CNMP no sentido de tê-lo declarado não vitalício, cujos efeitos devem retroagir à data de sua prolação, conforme supra exposto. E tal peculiaridade ressalta-se ainda mais no presente caso, em que o recorrido encontrava-se precariamente no cargo de promotor de justiça, quando do julgamento ora em análise, por força de medida liminar que lhe fora concedida nos autos de mandado de segurança, o qual, afinal, acabou por ser definitivamente denegado. Assim sendo, deve ser prestigiada a competência – de índole constitucional, ressalte-se – do Tribunal do Júri, para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Perfilhando esse entendimento, colho julgados: “AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
  • 4. RE 939071 / SP RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.”(AP nº 333, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 11/4/08 – grifos nossos). ”AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA- CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS. I - Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
  • 5. RE 939071 / SP Tribunal Federal. II - O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. III - Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. IV - A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político- jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente. V - Agravo desprovido.”(Inq nº 2453/AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/6/07, grifei.) “1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF, determinando a baixa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso. 3. O agravante sustenta que os atos investigados neste inquérito teriam ocorrido no Distrito Federal, o que atrairia a competência para esta Seção Judiciária. 4. Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária do STF para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes do STF. 5. Considerada a perda do mandato do Deputado Federal investigado, nos termos do art. 76, inciso III, do CPP, o juízo competente para apreciar a matéria é, em princípio, o da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, sem prejuízo de entendimento diverso daquele juízo, a quem caberá decidir a respeito, com sujeição aos recursos cabíveis. 6. Agravo regimental desprovido.” (Inq nº 2415/AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/8/9) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.
  • 6. RE 939071 / SP anular o julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando seja o recorrido submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri competente para a causa. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2018. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14576996.