Existem alguns direitos importantes para se exigir (e receber) uma indenização por voo cancelado ou atrasado e vamos tratar deles aqui, nesse infográfico: a) Reembolso, reacomodação, execução do serviço por outra modalidade de transporte: na hora de pedir uma indenização por voo cancelado ou atrasado, você deverá dizer como foi a postura da empresa aérea em relação ao oferecimento destas 3 opções. Elas devem ser oferecidas sempre que houver cancelamento de voo, atraso de voo por mais de 4 horas, negativa de embarque ou interrupção do serviço. Sobre o reembolso, este deverá ser feito em valor integral das passagens aéreas e incluir a tarifa de embarque. Sobre a reacomodação, esta poderá ocorrer de duas formas: – Em aeronave de qualquer empresa aérea, no próximo voo para o destino desejado; – Em voo da companhia originalmente contratada, se depois de não embarcar o passageiro decidir escolher um melhor horário para realizar a viagem. Vale considerar também a execução do serviço por outra modalidade de transporte, opção bastante útil quando não há voos próximos para o destino escolhido, onde se pode chegar por outros meios. Assim, a empresa aérea deverá colocar um transporte terrestre à disposição do viajante, por exemplo. b) Assistências materiais: os passageiros não utilizam este termo, mas ele trata de um importante direito – o recebimento de serviços de comunicação, alimentação e acomodação. Se ao passar por algum problema com o voo o passageiro esperar por uma solução e ficar aguardando: – Por 1 hora: a empresa aérea deverá facilitar a comunicação, colocando à disposição o acesso à internet ou a telefonemas, por exemplo; – Por 2 horas: o passageiro deve receber alimentação apropriada para o horário (café da manhã, almoço, jantar etc.), seja pelo fornecimento da refeição ou de voucher em valor suficiente; – Por 4 horas ou mais: é dever da companhia acomodar adequadamente o viajante, o hospedando em hotel para pernoite e garantindo o transporte entre hotel e aeroporto. c) Dano moral: a situação de cancelamento ou atraso de voo em si já resulta em um dano moral. Os danos morais ocorridos em problemas com o voo são considerados presumidos, pois provados o fato e as circunstâncias pessoais do passageiro, não se exige sequer prova do desconforto, da dor ou da aflição para que o dano seja reconhecido. d) Direito à informação adequada: é direito do consumidor conhecer claramente todas as informações sobre o serviço prestado. Caso o atraso ou cancelamento de voo seja conhecido com antecedência pela empresa aérea, esta deverá informar o consumidor imediatamente. Se a companhia realizar alterações no voo (data, hora e local de partida, por exemplo), estas mudanças devem ser comunicadas no prazo mínimo de 72 horas de antecedência. Em caso de prejuízos, exija a indenização. Documente tudo o que puder, isso é importantíssimo! Você merece ser compensado, contate-nos!