Este documento discute a regulação internacional e nacional dos agrotóxicos. Apresenta as regulamentações da União Europeia e dos Estados Unidos, destacando os princípios de precaução e ônus da prova. Também descreve a evolução da regulamentação no Brasil desde 1934 e os marcos legais atuais, que envolvem três ministérios. Por fim, discute os impactos dos agrotóxicos na saúde e a importância da vigilância epidemiológica.
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
ApresentacaoAgrotoxicos.pptx.ppt
1. Regulação Internacional dos
Agrotóxicos
Amanda Leal
Ana Carolina Ferreira
Helenice Alexandrino
Letícia Evangelista
ESCOLA FIOCRUZ DE GOVERNO
Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas em Saúde
Disciplina: Cooperação Internacional em Saúde
Brasília
2018
2. Primavera Silenciosa
A Primavera Silenciosa se
transformou em um verão ruidoso –
The New York Times
Rachel Carson conseguiu
comprovar os efeitos nocivos do
DDT. Desencadeando um debate
nacional sobre a responsabilidade da
ciência e sobre os limites do
progresso tecnológico, dando início
a uma transformação na relação
entre os seres humanos e o mundo
natural e incitando o despertar da
consciência ambiental.
3. CONJUNTURA
Assim como nos EUA e na Europa, o uso do agrotóxicos no
Brasil começou a ser expandido no período conhecido pela
modernização da agricultura nacional, situado entre 1945 e 1985 –
REVOLUÇÃO VERDE.
O contexto histórico do uso dos agrotóxicos correlaciona ao
processo evolutivo do complexo industrial, pois “reflete o resultado
das estratégias mesocorporativas de ação de segmentos da indústria de
agrotóxicos e do setor agrícola.” (ROCHA, 2014)
5. O mercado da indústria de agrotóxicos como um todo apresenta-
se altamente concentrado em nível mundial.
Fonte: PELAEZ et al, 2010
6. REGULAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA
As condições para autorização de um agrotóxico no
mercado da UE devem atender aos requisitos de: inocuidade dos
resíduos à saúde humana e animal, aos vegetais e à água potável e
possuir eficácia agronômica; uma substância só pode ser aprovada
se não for classificada na categoria 1A ou 1B como mutagênica,
carcinogênica ou tóxica à reprodução nem ser considerada
disruptora endócrina. As condições mencionadas, valem também
para ingrediente ativo. - PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO
(PELAEZ et. al, 2010)
7. As autorizações são concedidas aos Estados-Membros,
sendo validas por 10 anos, podendo ser renovadas. Quando
solicitadas, estas têm validade por um período que varia de 5 a 15
anos.
Os impactos causados ao ambiente, espécies e seus habitats
baseia no princípio do “poluidor-pagador”.
Cada Estado-Membro designa autoridades competentes
para dar cumprimento as disposições estabelecidas. No âmbito
técnico-científico a UE conta com a Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (AESA).
(PELAEZ et. al, 2010)
8. REGULAÇÃO NOS EUA
As condições para autorização de um agrotóxico nos EUA
devem atender aos requisitos de: ônus da prova das características
de desempenho e toxicidade dos agrotóxicos passaram a ser das
empresas registrantes; o agente regulador passou a ser a EPA que
fortaleceu a demanda por estudos de toxicologia humana e
ambiental e o prazo de validade do registro foi fixado em 15
anos. (PELAEZ et. al, 2010)
10. A Lei 7.802/89 estabeleceu regras mais rigorosas para a
concessão de registro aos agrotóxicos, cabendo à empresa
registrante o ônus da prova quanto às características de
desempenho agronômico e toxicidade humana e ambiental;
incorporou quanto às características de desempenho agronômico e
ambiental; a avaliação de perigo ao determinar a proibição de
registros de agrotóxicos que revelem características carcinogênicas,
teratogênicas, mutagênicas e que causem distúrbios hormonais.
Além da possibilidade de impugnação ou cancelamento do registro
por solicitação de entidades representativas da sociedade civil.
11. MARCOS LEGAIS NO BRASIL
A concessão de registro dos agrotóxicos é compartilhada pelos
Ministério da
Saúde
Ministério do
Meio Ambiente
Ministério da
Agricultura
Avaliação
toxicológica
Avalição
Ambiental
Desempenho agronômico
do produto
Fonte: PELAEZ et al, 2010
12. Um dos atrasos do Brasil se refere a validade do registro. Os
agrotóxicos, componentes e afins possuem validade indeterminada,
podendo ser cancelados nos casos de reavaliação toxicológica, de
impossibilidade de serem sanadas irregularidades identificadas ou
quando constatada fraude.(BRASIL, 2018)
14. Trabalhadores da extinta SUCAM (atual
FUNASA), transportando DDT.
Fonte: Blog – Portal do Servidor Público do
Brasil
Soldado em uma casa italiana
pulverizando uma mistura de DDT e
querosene para controlar a malária, em
1945.
Fonte: Museu Nacional de Saúde e
Medicina
16. Figura: ONU Brasil
Fonte: https://nacoesunidas.org/mudancas-na-lei-de-agrotoxicos-no-brasil-
violariam-direitos-humanos-afirmam-relatores-da-onu/
17. Sistema político ruralista suprapartidário
Fonte: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/582537-o-agro-e-lobby-a-bancada-
ruralista-no-congresso
18. Figura: Bancada Ruralista: tudo pela terra
Fonte: https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Bancada-ruralista--tudo-pela-
terra/4/29182
19. A bancada ruralista se esforça para definir os movimentos
sem-terra como “terroristas” e promover formas de
criminalização.
São dezenas de pautas no Congresso Nacional com o intuito
em acabar com a função social da terra, enfraquecer o a luta da
reforma agrária e, principalmente, viabilizar uma grande
quantidade de terras públicas para o mercado fundiário nacional e
internacional. O que está em risco não é apenas nossa soberania
alimentar, mas também a territorial. (IHU, Unisinos, 2018)
20. Figura: Bancada Agronegócio no Congresso Nacional
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/2018/veja-a-influencia-da-bancada-
ruralista-no-congresso-nacional-4hs1cslz7sdc37o2875pzc4mq
22. OS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS
NA SAÚDE
• Após 30 anos da implantação do SUS, verifica-se importante
mudança do perfil sanitário do país.
• Nas análises do estudo Carga Global de Doença (GBD) para o
Brasil e estados, comparando 1990 e 2015 (Souza, 2018),
como principais resultados ocorreu queda acentuada da
mortalidade por doenças transmissíveis, da morbimortalidade
materno-infantil e causas evitáveis de morte, e o consequente
aumento da expectativa de vida saudável da população.
• As Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) lideram
como principal causa de morte, seguidas das violências.
23. OS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS
NA SAÚDE
• Atualmente, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do
mundo. Diversos estudos comprovam os malefícios para a
saúde humana e ambiental da exposição aos agrotóxicos
(Lopes & Albuquerque, 2018).
• Correlações aos danos à saúde (revisão sistemática – 2011 a
2017):
– distúrbios respiratórios;
– danos nos seus mecanismos de defesa celular;
– pode causar alterações celulares e, consequentemente, pode estar associada a
alguns tipos de câncer, como neoplasia no cérebro, linfoma não-Hodgkin,
melanoma cutâneo, câncer no sistema digestivo, sistemas genitais masculino e
feminino, sistema urinário, sistema respiratório, câncer de mama e câncer de
esôfago;
– alterações no binômio mãe-feto, como malformações congênitas, nascimentos
prematuros, índices de APGAR insatisfatórios.
• Impacto no financiamento do SUS.
24. Fonte: Cad. Saúde Colet., 2013, Rio de Janeiro, 21 (1):10-7
OS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS
NA SAÚDE
26. Apesar das limitações de causalidade, os resultados evidenciaram que o trabalho
agrícola envolvendo agrotóxicos está associado com a elevação da prevalência de
sintomas respiratórios, especialmente quando a exposição é superior a dois dias
por mês.
27. Os resultados apontam para a ocorrência de episódios recorrentes de sobre-
exposição múltipla, a elevadas concentrações de diversos produtos químicos, com
grave prejuízo para as funções vitais desses trabalhadores, especialmente por se
encontrarem em uma faixa etária jovem (média= 35 ± 11anos) e período produtivo da
vida.
Fonte: Ciência& Saúde Coletiva , 12 (1):115-130, 2017
28. A ocorrência de intoxicações a partir da percepção dos trabalhadores esteve dentro do
esperado, mas a estimativa com base na classificação da OMS captou uma proporção maior
de casos. A quebra na safra reduziu o uso de inseticidas e pode explicar a baixa ocorrência
de alterações laboratoriais. Os critérios para definição de intoxicação por agrotóxicos, bem
como os parâmetros oficiais de monitorização, devem ser reavaliados buscando proteger
melhor os trabalhadores
29. VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
O objeto de atuação considera a relação da saúde com o
ambiente e os processos de trabalho. Aborda práticas sanitárias
desenvolvidas com a participação do trabalhador e da
trabalhadora em todas as suas etapas.
Sua atuação visa à integralidade do cuidado e se insere
nos processos de construção da RAS coordernada pela APS. Sua
estrutura e essencial ao modelo de de Atenção Integral em Saúde
do Trabalhador.
Portaria GM/MS Nº 3.252/09.
30.
31. Evidencia-se que o modelo de desenvolvimento
econômico atual induz e impõe transformações no modo de vida
que ensejam graves problemas de saúde ao trabalhador como,
por exemplo, a exposição dos trabalhadores aos agrotóxicos no
campo. Essas condições interferem na qualidade de vida,
impactando, negativamente, na saúde do trabalhador rural e no
meio ambiente.
32. A modernidade se constitui na civilização do risco, o que
inclui os de alta consequência, advindos do caráter globalizado
dos tecidos sociais.
Modernidade é viver em um ambiente de oportunidade e
de risco, orientado pelo controle humano nos ambientes social e
natural e pelo estilo de vida adotado contemporaneamente.
33. Vive-se um momento de reconfiguração da sociedade
moderna, que assume novos contornos face aos riscos mundiais.
Sociedade de risco = acumulação de riscos (ecológicos,
bioquímicos, financeiros e informacionais)
Cria um cenário de incertezas "fabricadas", pelo fato de
dependerem de decisões humanas e de serem criadas pela própria
civilização, como é o caso do uso dos agrotóxicos na produção de
alimento.
34. VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
Fonte: . https://www.saudeocupacional.org/2018/07/trabalhadora-contaminada-por-agrotoxicos-vai-
receber-r-10-mil-de-indenizacao.html
36. A notificação de intoxicação por agrotóxico é compulsória,
devendo ser realizada diante da suspeita ou confirmação de doença
ou agravo, e pode ser feita por médicos, outros profissionais de
saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos
ou privados, conforme a Portaria GM/MS nº 204, de 17 de
fevereiro de 2016. (BRASIL, 2016).
37.
38.
39. No período de 2007 a 2015, observa-se um crescente
aumento do número de notificações por intoxicações por
agrotóxicos. Neste período, houve acréscimo de 139% das
notificações, sendo o total acumulado de 84.206 casos. Destaca-
se que em 2014 foi registrado o maior número de notificações
(n=12.695).
40. Apesar de se
observar melhoria
do processo de
notificação na
maioria dos entes
federados, ressalta-
se que a
subnotificação é
historicamente
expressiva.
41. A subnotificação das intoxicações, além de invisibilizar os
custos para o SUS, já que estas podem se manifestar de formas
clínicas diversas, tem colaborado para inviabilizar ações de
vigilância e impedir o acesso dos trabalhadores aos seus direitos e
à informação da sua real situação de saúde. ( ALMEIDA et. al,
2017)
42. Algumas propostas para a subnotificação:
• Educação permanente dos profissionais de saúde (para diagnóstico,
tratamento e notificação das intoxicações);
• Sensibilização dos gestores locais;
• Análise da situação de saúde da população;
• Integração dos componentes da vigilância em saúde e desta com a
assistência à saúde;
• Inclusão do tema nos instrumentos de planejamento e gestão e
envolvimento da participação social.
43. O primeiro passo para construir políticas públicas
que visem ao interesse coletivo e para se engajar na
discussão é entender as estruturas de poder, os
modelos de negócio e de desenvolvimento que o setor
representa e as estratégias de crescimento das
empresas transnacionais.
(SANTOS; GLASS, 2018)
44. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Mirella Dias et. al, A flexibilização da legislação brasileira de
agrotóxicos e os riscos à saúde humana: análise do Projeto de Lei n. 3.200/15.
Cad. Saúde Pública 2017; 33 (7):e00181016
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de
Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador. Agrotóxicos na ótica do
Sistema Único de Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde,
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador. –
Brasília: Ministério da Saúde, 2018.
45. Dossiê ABRASCO: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde /
Organização de Fernando Ferreira Carneiro, Lia Giraldo da Silva Augusto,
Raquel Maria Rigotto, Karen Friedrich e André Campos Búrigo. - Rio de
Janeiro: EPSJV; São Paulo: Expressão Popular, 2015. 624 p. : il.
LOPES, Carla Vanessa Alves and ALBUQUERQUE, Guilherme Souza
Cavalcanti de. Agrotóxicos e seus impactos na saúde humana e ambiental:
uma revisão sistemática. Saúde debate [online]. 2018, vol.42, n.117 [cited
2018-11-29], pp.518-534.
PELAEZ, Victor et.al. A Regulamentação dos agrotóxicos no Brasil: entre o
poder de mercado e a defesa de saúde e do meio ambiente. Revista de
Economia, v. 36, n. 1 (ano 34), p. 27-48, jan./abr. 2010. Editora UFPR.
PESSOA, V. M.; RIGOTTO, R. M. Agronegócio: geração de desigualdades
sociais, impactos no modo de vida e novas necessidades de saúde nos
trabalhadores rurais. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 37, n. 125,
p. 65-77, 2012.
46. ROCHA, André Gomes da. Agrotóxicos uma analise comparativa da
legislação entre o Brasil, União Europeia e Estados Unidos. Monografia.
Universidade de São Paulo. 2014. 75p.
SANTOS, Maureen; GLASS, VERENA. Atlas do agronegócio: fatos e
números sobre as corporações que controlam o que comemos. Rio de
Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2018. 60 p.
SOUZA, Maria de Fátima Marinho de et al. Transição da saúde e da doença
no Brasil e nas Unidades Federadas durante os 30 anos do Sistema Único
de Saúde. Ciência & Saúde Coletiva, v. 23, p. 1737-1750, 2018.
Hinweis der Redaktion
Rachel Carson depôs perante a Comissão do Congresso pouco antes de sua morte precoce, em 1964, e sustentou que um dos direitos humanos mais básicos deveria ser o "direito do cidadão de estar protegido em seu lar contra a intrusão de venenos aplicados por outras pessoas". Por ignorância, cobiça e negligência", asseverava ela, "o governo permitira que substâncias químicas venenosas e biologicamente potentes" caíssem "indiscriminadamente nas mãos de pessoas nas mãos de pessoas ampla ou totalmente ignorantes de seu potencial de danos". Tais produtos, em sua opinião, "não deviam ser chamados 'inseticidas', e sim 'biocidas.
O mercado da indústria de agrotóxicos como um todo apresenta-se altamente concentrado em nível mundial. Em 2004 cerca de 10 empresas controlavam cerca de 98% das vendas nas diferentes regiões do planeta. Em 2007, as seis maiores empresas do ramo (Bayer, Syngenta, Basf, Monsanto, Dow, DuPont) controlavam 86% do mercado mundial estimado em US$ 33,4 bilhões. No Brasil a participação das onze maiores empresas do ramo foi estimada em 85% do mercado em 2006
Princípio de Precaução como referência normativa no processo de tomada de decisão dos agentes públicos
As atribuições da AESA: Fornecer pareceres científicos e apoio técnico e científico à legislação e
políticas comunitárias em todos os domínios que tenham impacto direto ou
indireto na segurança dos alimentos para humanos e animais.
• Fornecer informações independentes sobre todas as questões desses domínios
e proceder à comunicação dos riscos
nova legislação previu, desde a proibição do registro de novos agrotóxicos, caso a ação tóxica deste não fosse igual ou menor do que a de outros produtos já existentes destinados a um mesmo fim, até a possibilidade de impugnação ou cancelamento do registro por solicitação de entidades representativas da sociedade civil. Na busca por uma rastreabilidade maior das infrações causadas pelos agrotóxicos, todos os agentes diretamente envolvidos no manuseio de agrotóxicos, desde os produtores até os aplicadores dos produtos, deveriam cadastrar-se nos órgãos competentes (Idem: art. 4°). Foi instituída a obrigatoriedade do receituário agronômico para a venda de agrotóxicos (Idem: art. 13) e estabelecidas as normas e padrões das embalagens, assim como as normas, padrões, e instruções dos rótulos dos produtos (Brasil 1989: art. 7°). Modernizaram-se as responsabilidades administrativas por qualquer dano causado pelos agrotóxicos, e atualizaram-se os valores das infrações