O documento discute o preconceito contra homossexuais no Brasil no século 21. Apresenta uma lei que permite a conversão de união estável em casamento e o contrato civil de união homoafetiva. Também mostra que embora existam homofobias estruturais, a sociedade brasileira como um todo não é preconceituosa, variando entre classes sociais e espaços.
Preconceito contra homossexuais e consequências sociais
1. Leia os textos abaixo para redigir uma dissertação-argumentativa sobre o tema:
O preconceito contra o homossexual e suas consequências na
sociedade do século XXI.
Texto I
Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, para dispor sobre a conversão da
união estável em casamento e sobre o contrato civil de união homoafetiva.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a conversão
da união estável em casamento.
Art. 2.º O art. 1726 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1726. Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo da união estável,
requerer a sua conversão em casamento, mediante petição ao oficial de registro civil da
circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos em lei, dispensando-se
os proclamas e editais.
§ 1.º A existência da união estável será confirmada por testemunhas.
§ 2.º Respeitada eventual exigência de pacto antenupcial, o regime matrimonial de bens será
escolhido livremente, não se lhe aplicando quaisquer restrições decorrentes da idade desses
nubentes, exceto se algum deles tiver atingido a idade legal restritiva antes da caracterização
como estável da sua união.
Art. 3.º Acrescente à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte capítulo e respectivo
artigo.
Capitulo XVIII-A
Do contrato de união homoafetiva Art. 839-A. Duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir
união homoafetiva por meio de contrato em que disponham sobre suas relações patrimoniais.
Parágrafo único. É assegurado, no juízo cível, o segredo de justiça em processos relativos a
cláusulas do contrato de união homoafetiva.
Art. 4.º Acrescente ao art. 1790 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. As disposições desse artigo, aplicase, no que couber, aos companheiros
homossexuais.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto II
2. Texto III
Brasil, um país preconceituoso?
Para Sérgio Carrara, sociólogo e coordenador geral do Centro Latino-Americano em
sexualidade e direitos humanos (Clam), a sociedade brasileira não pode ser considerada
preconceituosa. “Não podemos pensar o país como uma personalidade e uma cultura
homogênea.” Carrara explica que é preciso entender em que espaços e classes sociais existe
maior aceitação e respeito pela diferença e em que espaços a postura machista predomina.
“Podemos pensar em uma espécie de homofobia estrutural que está no espaço institucional.
Por exemplo, quando temos uma lei de casamento civil que só se realiza entre um homem e
uma mulher. Temos homofobias que estão estruturadas nas instituições, e propostas do
Estado, do Executivo, que alteram esse quadro, mas ainda é um processo lento e desigual”,
comenta o sociólogo.
*Sérgio Carrara é Coordenador Geral da pesquisa em andamento “Política, Direitos, Violência
e Homossexualidade”, que visa levantar dados sobre vitimização e discriminação de
homossexuais na América Latina.