Este documento discute a responsabilidade civil do Estado quando serviços públicos são delegados a terceiros. A responsabilidade do Estado será objetiva segundo a teoria do risco administrativo. A teoria do risco social amplia a responsabilidade do Estado em situações de grave risco ou interesse coletivo. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade do Estado.
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
MP-RJ -Analista Administrativo
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FGV – MP-RJ – ANALISTA ADMINISTRATIVO
A questão versa sobre a responsabilidade civil do Estado, nas situações em que o serviço público é
delegado a terceiros, cuja regra geral é dada pelo art. 37, §6º, da CF.
Assim, mesmo tratando-se de serviço prestado por concessionário, a “responsabilidade do Estado”
será objetiva, sob a teoria do risco administrativo, prevista na letra (C).
Quanto à “teoria do risco social”, mencionada na letra (A), esta parte do pressuposto que a
reparação de danos está a cargo de toda a coletividade (socialização dos riscos). Ela é adotada em
situações atípicas, em que há grave risco para a população ou relevante interesse coletivo, em que
o Estado decide ir além da regra prevista no texto constitucional e, assim, amplia sua
responsabilidade.
No que se refere à teoria do risco integral, mencionada na letra (B), destaco que é aquela em que
não se admite a arguição de excludentes para afastar ou mitigar a responsabilidade do Estado.
Poder-se-ia argumentar que o transporte de passageiros suscita a teoria do risco integral (ou seja,
a responsabilidade do prestador não pode ser elidida por culpa de terceiro), com base nas regras
civilistas.
Isto ocorre especialmente quanto à responsabilidade contratual daquele que transporta
passageiros:
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CCB, art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida
por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
De toda forma, ainda que se considerasse tal regra, destaco que o STJ tem abrandado a
impossibilidade de afastamento da responsabilidade do transportador “quando verificado que a
conduta do terceiro não guarda conexidade com a atividade de transporte” (a exemplo do REsp
1.662.551/SP).
Assim, a aplicação restrita de tal comando em tese afasta a conclusão de que aplica-se ao caso a
teoria do risco integral.
Gabarito (C)
Esta questão exigiu o conhecimento quanto aos efeitos da sanção de declaração de inidoneidade,
assim prevista na Lei 8.666/1993:
Art. 87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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A este respeito, o atual entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de inidoneidade
opera efeitos extensivos, ou seja, alcançando outros entes federativos, o que foi previsto na letra
(B).
Ocorre que o tema é bastante polêmico, havendo entendimentos doutrinários diversos, consoante
sintetiza Carvalho Filho (28º edição, p. 225):
Questão que tem sido frequentemente discutida reside nos efeitos derivados das sanções de suspensão
temporária de licitar e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, III, Estatuto) e de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração (art. 87, IV). Há três correntes de pensamento.
Para grande parte dos especialistas, o efeito é restritivo, vale dizer, limita-se ao ente federativo em que a
sanção foi aplicada, invocando-se duas razões: (1ª) a autonomia das pessoas da federação; (2ª) a ofensa ao
princípio da competitividade, previsto no art. 3º, § 1º, I, do Estatuto.
Outra corrente, no entanto, advoga o entendimento de que o efeito sancionatório é restritivo para a
suspensão e extensivo para a declaração, ou seja, neste último caso, deve a sanção ser recepcionada por
entidade federativa diversa. O argumento tem amparo no fato de que no art. 87, III, o Estatuto alude à
Administração – definida no art. 6º, XII, como sendo o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera e atua concretamente –, ao passo que no art. 87, IV, refere-se à Administração
Pública – definida no art. 6º, XI, como sendo a administração direta e indireta dos diversos entes federativos.
Entendo, assim, que a inexistência de convergência a respeito do tema sugere que o tema não seja
objeto de cobrança na prova objetiva.
Especificamente quanto a esta questão, se observarmos que a letra (C) menciona o entendimento
restritivo da sanção, o qual encontra amparo na doutrina (como vimos acima), considero que a
questão deva ser anulada.
Gabarito (B) – cabe recurso
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Questão sem dificuldades! Apesar de “resmas papel” ser considerado bem comum, o poder
público está realizando uma tomada de preços, assim definida no art. 22, §2º, da Lei 8.666/1993:
Art. 22, § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Quanto à letra (B) – registro de preços, além de não se amoldar na situação prevista no enunciado,
sequer é considerado “modalidade de licitação”.
Gabarito (C)
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Primeiramente, considero que devemos interpretar o “ele”, mencionado na parte final do
enunciado, como referindo-se ao “servidor público estável” – e não necessariamente a Antônio.
Dito isto, nosso gabarito encontra-se na letra (A), que menciona corretamente as 3 hipóteses de
perda do cargo pelo servidor estável previstas no art. 41, §1º, da CF.
A partir combinação destas hipóteses com aquela mencionada no art. 169, chegamos ao seguinte
diagrama:
A letra (B) está incorreta, visto que não se exige a prática de “crime incompatível com o exercício
da função” para que ocorra a perda do cargo.
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A letra (C) está duplamente incorreta. No âmbito administrativo, não basta decisão fundamentada
do superior do servidor, mas processo administrativo com ampla defesa. Além disso, é o agente
público vitalício que apenas perde o cargo em razão de decisão judicial – mesmo erro da letra (E).
Por fim, a letra (D) peca, primeiramente, ao afirmar que não poderia haver a intervenção do
Judiciário no processo administrativo. Além disso, o desligamento do servidor estável, nos termos
do art. 169, §4º, da CF, não ocorre automaticamente após a identificação do excesso de gasto de
pessoal, como aparenta dizer este item. Neste contexto, são necessárias medidas sucessivas de
redução de gasto, sendo a exoneração dos estáveis a terceira destas medidas:
Gabarito (A)
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Primeiramente, dada a ausência de provas contra o agente público Pedro, não haveria como
condená-lo, de onde já excluímos as letras (B) e (D).
Quanto ao particular José, sabemos que ele não pode ser considerado, de maneira isolada, sujeito
ativo do ato de improbidade administrativa, mas apenas quando houver também a
responsabilização de um agente público. Portanto, para ser alcançado por uma sanção da LIA, o
particular deve ter atuado conjuntamente com “agentes públicos”. Por este motivo, o STJ1
vem
entendendo que:
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público na ação.
Assim sendo, aplicando-se este mesmo entendimento à condenação por ato de improbidade,
também não seria possível condenar José, de sorte que a letra (A) também afigura-se incorreta,
restando ao juiz absolvê-los – letra (C).
De toda forma, o particular poderia ser chamado a responder por eventuais danos causados ao
poder público, a depender do ato ilícito, fora do âmbito da ação por improbidade. Isto poderia ser
feito por meio de encaminhamento dos autos ao MP, mencionado na letra (E). De toda forma,
apesar de duvidosa, considerando os termos da Lei de Improbidade e a jurisprudência do STJ a
respeito, considero a letra (C) como a “mais correta”.
Gabarito (C)
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A exemplo do AgRg no AREsp 574500/PA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
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A alteração unilateral do contrato dificultando significativamente sua execução, situação (a), é
exemplo de fato da administração, pois incide diretamente sobre o contrato e resulta da conduta
do próprio poder público.
A majoração de tributo – situação (b) – é exemplo clássico de fato do príncipe, também inserido
na álea administrativa.
Gabarito (A)
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Questão que cobrou assunto frequente em provas, que são as principais características dos
instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019/2014. A partir das definições vazadas no art. 2º,
incisos VII e VIII-A, da Lei 13.019, podemos fazer a seguinte síntese:
Como a (i) iniciativa foi do poder público e (ii) envolveu transferência de recursos, o instrumento é
o termo de colaboração.
Gabarito (D)
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O tombamento é forma de intervenção na propriedade em que o poder público busca proteger o
patrimônio cultural brasileiro, possuindo inclusive fundamento constitucional:
Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Examinando as informações prestadas pelo assessor, podemos perceber que as afirmações (a), (b)
e (c) estão equivocadas.
Afirmação (a): diferentemente da requisição administrativa e da ocupação temporária, o
tombamento em regra é definitivo – embora exista modalidade de tombamento provisório (como
medida cautelar).
Afirmação (b): tem-se considerado que o tombamento é obrigação propter rem, a qual
também é imposta aos adquirentes do imóvel tombado. O tombamento é inscrito no “livro do
tombo” e, sendo bem imóvel, também no cartório de imóveis, alcançando futuros adquirentes.
Afirmação (c): em regra, o tombamento não enseja o pagamento de indenização.
Afirmação (d): é possível a extinção do tombamento, a exemplo das situações em que
desaparecem as razões que levaram à sua declaração.
Gabarito (B)