O documento fornece comentários sobre as respostas de uma prova para Fiscal de Nível Superior do Crea-MG. O autor sugere recursos para duas questões, argumentando que as alternativas marcadas como corretas pela banca examinadora na verdade estão incorretas. Ele também resume brevemente cada questão e indica o gabarito correto quando discorda da banca.
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IUDS – CREA-MG – FISCAL DE NÍVEL SUPERIOR
Seguem abaixo meus comentários às 10 questões de direito administrativo aplicadas na prova de
Fiscal – nível superior – para o Crea-MG.
Os itens I e II estão corretos, ao mencionar a utilidade/necessidade da presunção de legitimidade
dos atos administrativos e o fato de ser uma presunção relativa (e não absoluta).
O item III, por outro lado, foi dado como incorreto pela Banca, motivo pelo qual sugiro a interposição
de recurso.
Primeiramente, reparem que considerar incorreto o item III acabaria por contrariar o próprio
enunciado (ao mencionar “cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente
administrativo agiu de forma ilegítima”) e com a parte final do item II – dado como correto (“prova
que deve ser produzida pelo interessado prejudicado”).
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Além disso, o item III aparenta retratar a “inversão do ônus da prova” provocada pela presunção de
legitimidade e veracidade dos atos administrativas. Dessa forma, se determinado particular se sente
prejudicado com uma atuação ilegal do poder público, ele deverá sim provar que o ato praticado é
ilegítimo ou baseado em fatos inverídicos.
Nesse sentido, o item III contraria o entendimentos doutrinários a respeito do tema, a exemplo de
Di Pietro que afirma que (31ª ed; tópico 3.3.4):
Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado,
a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se
a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam
verdadeiros e praticados com observância das normas
legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O
efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
De modo semelhante, Carvalho Filho menciona que "Outro efeito é o da inversão do ônus da prova,
cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não
ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido,
seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo" (28ª ed; p. 123).
Portanto, entende que cabe recurso deste gabarito preliminar, a fim de se considerar como gabarito
a alternativa (D).
Gabarito preliminar (A). Sugestão de recurso p/ letra (D).
Questão sem grandes dificuldades, que exigiu conhecimento quanto ao atributo da tipicidade, dos
atos administrativos, ou seja, à necessidade de corresponderem a figuras previamente tipificadas
em lei.
Gabarito (C)
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Questão curiosa, cuja resposta encontra-se no próprio enunciado. Fico me perguntando se não teria
sido um erro de digitação da banca examinadora?!?! Em virtude de tal falha, poderia se argumentar
a necessidade de anulação da questão, dado que a falha frustrou os próprios objetivos da questão.
De toda forma, o princípio em questão é, de fato, o da isonomia, nos termos do caput do art. 3º da
Lei 8.666/1993, sendo sua garantia uma das finalidades do procedimento licitatório.
Gabarito (A)
Mais uma questão que exigiu a literalidade da Lei 8.666, desta vez do seu art. 4º, o qual consagra o
princípio do formalismo (moderado) do procedimento licitatório:
Art. 4º, parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal,
seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Gabarito (D)
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O item I está incorreto, visto que o Estado não pode exercer sua autoridade de maneira arbitrária.
Deve, necessariamente, observar as regras jurídicas, materiais e processuais, previstas no nosso
ordenamento.
O item II está incorreto, dada a necessidade de se observar o princípio do devido processo legal
também nos processos administrativos, inclusive no PAD sob rito sumário (mencionado no
enunciado).
Gabarito (B)
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São incomuns as questões de direito administrativo cobrando a diferença entre os princípios do
contraditório e da ampla defesa, como neste caso.
De toda forma, em síntese, podemos dizer que o princípio do contraditório está ligado à dialética
processual, oposição de fatos e argumentos pela parte interessada. A ampla defesa, por sua vez, diz
respeito à utilização de todos os meios de prova admitidos em Direito. Portanto, o gabarito da
questão é a letra (C).
Gabarito (C)
Questão que se situou na fronteira entre o direito constitucional e o direito administrativo e que
exigiu raciocínio lógico do candidato.
Sabemos que o “império da lei” (princípio da legalidade) é a marca registrada do Estado de Direito.
No entanto, para o administrativista Cretella Júnior, o princípio da legalidade também é
característica essencial do Estado Democrático, de onde se conclui que a expressão “Estado
Democrático de Direito” seria redundante e temos acertadamente a letra (A) como gabarito.
Gabarito (A)
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Outra questão fronteiriça com o direito constitucional, mas que apresenta possibilidade de recurso.
A banca apontou, como gabarito preliminar, a letra (B). No entanto, entendo que cabe recurso para
se pleitear a anulação do item, visto que a letra (A) não pode ser apontada como incorreta.
Ora, sabemos que o Judiciário exerce o controle de legalidade de atos administrativos, sejam eles
discricionários ou vinculados. Não podemos nos olvidar de que os atos discricionários também se
sujeitam ao controle de legalidade, inclusive judicial.
O exemplo clássico é a remoção de ofício de servidor público (ato discricionário), que possui
finalidade punitiva. Apesar de ser ato discricionário, é plenamente possível a “atuação do Judiciário
na análise dos atos administrativos praticados ao valer-se da competência discricionária”.
Dessa forma, afigura-se equivocado o gabarito da questão, apontando a letra (A) como incorreta,
motivo pelo qual requer-se a anulação da questão.
Gabarito da banca (B). Sugestão de recurso p/ anulação.
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Os itens I e II estão corretos ao mencionarem, respectivamente, um conceito de direito
administrativo e uma finalidade da atuação estatal.
O item III, por outro lado, está incorreto. Primeiramente, destaco que as “sujeições” atuam em
sentido oposto às “prerrogativas”. As prerrogativas é que se relacionam com o princípio da
supremacia do interesse público, ao passo que as sujeições dizem respeito ao princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Assim é incorreto afirmar que a Administração possui sujeições “com o fito de suprir as necessidades
decorrentes do interesse particular (..) e o condicionamento ou limitação do exercício de direitos e
liberdades individuais”. O poder de polícia, implicitamente mencionado neste item, é fundamentado
pela supremacia do interesse público sobre o privado (prerrogativas).
Além disso, a Banca menciona “interesse público sobre o coletivo”, também maculando o referido
item.
Gabarito (A)
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As alternativas (A), (B) e (C) estão relacionadas ao princípio da impessoalidade, o qual impede que
um particular seja indevidamente favorecido ou perseguido pelos agentes públicos, dispondo sobre
a necessidade de os agentes públicos atuarem de modo a perseguir o interesse público – e não seus
interesses particulares.
A alternativa (D), por outro lado, está incorreta, visto que o princípio da impessoalidade também
está intimamente ligado com a finalidade da atuação estatal, não havendo a divergência
mencionada pela Banca. A finalidade é exatamente uma das dimensões do princípio da
impessoalidade.
Gabarito (D)