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'ATIRA m^Êtmi WHJ^M 
EOÍÇÀO 5ÍJ86=S80a 
Lei n° 544/2009. 
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado porá 
atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da 
Constituição Federai c/c o art. 88, V e dá outras 
providências. 
0 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o 
Poder Executivo Municipal poderá efeíuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2° - Consideram-se aíividades temporárias de excepcional interesse público: 
! - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endémicos; 
III - admissão de professor; 
IV - atividades finalísticas na rede municipal de saúde e assistência social; 
§1° A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para 
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, 
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou 
licença de concessão obrigatória. 
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de 
concurso público. 
§ 1°. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade 
pública prescindirá de processo seletivo. 
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°, poderá ser 
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, 
mediante análise do curriculum vítae. 
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos máximos: 
1 - 06 (seis) meses, no caso dos incisos l e II do artigo 2°; 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000 
CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeiturajtatira@hotmail.com
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EDIÇÃO 2000-8008 
II - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°; 
§2° Nos casos dos incisos l e II do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde 
que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses; 
§3° Nos casos dos incisos III e IV do aríígo 2°, os contratos poderão ser prorrogados pelo 
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. 
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentaria específica. 
Art. 6° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores efetivos da 
Administração direía ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como 
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§1° Excetua-se do disposto no capuí deste artigo a contratação de profissionais a que 
se referem os incisos III e IV do art. 2° desta Lei, condicionada à formal comprovação 
da compatibilidade de horários. 
Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 
I - nos casos do inciso IV do artigo 2°, de acordo com preço compatível com o valor 
de mercado, obedecido o princípio da razoabilídade, segundo avaliação prévia; 
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remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários 
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
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Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
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exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
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(seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no 
inciso l do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°. 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000 
CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeiturajtatira@hotmail.com
EDIÇÃO S006-SOÔ8 
Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 90 (noventa) dias e 
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Art. 10 - O pessoal contratado exclusivamente na forma desta Lei, será vinculado ao 
Regime Geral de Previdência Social (INSS), submetendo-se à legislação que lhe é 
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Art. 11 - Aplica-se ao pessoal a que se refere esta Lei, no que couber, subsidiariamente, 
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Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
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será contado para todos os efeitos. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, 20 DE FEVEREIRO DE 2009. 
kuA 
5 JOSÉ FERREIRA MATEUS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - ítatira - Ceará - CEP: 62720-000 
CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeitura_itatira@hotmail.com

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Contratação temporária por necessidade pública

  • 1. 'ATIRA m^Êtmi WHJ^M EOÍÇÀO 5ÍJ86=S80a Lei n° 544/2009. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado porá atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federai c/c o art. 88, V e dá outras providências. 0 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efeíuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° - Consideram-se aíividades temporárias de excepcional interesse público: ! - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endémicos; III - admissão de professor; IV - atividades finalísticas na rede municipal de saúde e assistência social; §1° A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. § 1°. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vítae. Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: 1 - 06 (seis) meses, no caso dos incisos l e II do artigo 2°; Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000 CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeiturajtatira@hotmail.com
  • 2. £D *, £. >< ? O EDIÇÃO 2000-8008 II - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°; §2° Nos casos dos incisos l e II do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses; §3° Nos casos dos incisos III e IV do aríígo 2°, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentaria específica. Art. 6° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores efetivos da Administração direía ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1° Excetua-se do disposto no capuí deste artigo a contratação de profissionais a que se referem os incisos III e IV do art. 2° desta Lei, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos do inciso IV do artigo 2°, de acordo com preço compatível com o valor de mercado, obedecido o princípio da razoabilídade, segundo avaliação prévia; II - nos casos dos incisos l, II e III do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso l do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°. Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000 CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeiturajtatira@hotmail.com
  • 3. EDIÇÃO S006-SOÔ8 Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 90 (noventa) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10 - O pessoal contratado exclusivamente na forma desta Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), submetendo-se à legislação que lhe é correlata. Art. 11 - Aplica-se ao pessoal a que se refere esta Lei, no que couber, subsidiariamente, 0 disposto nos artigos 53 a 57; 58 e 59; 61; 77; 81 a 92; 94 e 97, da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 12 - O pessoal contratado na forma desta lei será vinculado ao Regime Estatutário de Trabalho, na forma da Legislação Municipal de regência. Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, 20 DE FEVEREIRO DE 2009. kuA 5 JOSÉ FERREIRA MATEUS PREFEITO MUNICIPAL Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - ítatira - Ceará - CEP: 62720-000 CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeitura_itatira@hotmail.com