Esta lei municipal permite contratações temporárias por prazos determinados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, como calamidades, surtos de doenças ou falta de professores. A lei define os tipos de atividades que podem ser contratadas, os prazos máximos de contrato, os processos de seleção, remuneração, direitos e deveres dos contratados.
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Lei n° 544/2009.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado porá
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federai c/c o art. 88, V e dá outras
providências.
0 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Executivo Municipal poderá efeíuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° - Consideram-se aíividades temporárias de excepcional interesse público:
! - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endémicos;
III - admissão de professor;
IV - atividades finalísticas na rede municipal de saúde e assistência social;
§1° A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de
concurso público.
§ 1°. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°, poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vítae.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
1 - 06 (seis) meses, no caso dos incisos l e II do artigo 2°;
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000
CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: prefeiturajtatira@hotmail.com
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EDIÇÃO 2000-8008
II - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°;
§2° Nos casos dos incisos l e II do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde
que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses;
§3° Nos casos dos incisos III e IV do aríígo 2°, os contratos poderão ser prorrogados pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentaria específica.
Art. 6° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores efetivos da
Administração direía ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§1° Excetua-se do disposto no capuí deste artigo a contratação de profissionais a que
se referem os incisos III e IV do art. 2° desta Lei, condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do artigo 2°, de acordo com preço compatível com o valor
de mercado, obedecido o princípio da razoabilídade, segundo avaliação prévia;
II - nos casos dos incisos l, II e III do artigo 2°, em importância não superior ao valor da
remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06
(seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no
inciso l do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.
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Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 90 (noventa) dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 10 - O pessoal contratado exclusivamente na forma desta Lei, será vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social (INSS), submetendo-se à legislação que lhe é
correlata.
Art. 11 - Aplica-se ao pessoal a que se refere esta Lei, no que couber, subsidiariamente,
0 disposto nos artigos 53 a 57; 58 e 59; 61; 77; 81 a 92; 94 e 97, da Lei Federal n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12 - O pessoal contratado na forma desta lei será vinculado ao Regime Estatutário
de Trabalho, na forma da Legislação Municipal de regência.
Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
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5 JOSÉ FERREIRA MATEUS
PREFEITO MUNICIPAL
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