2. Departamento Pessoal na Prática
Basicamente o
Departamento Pessoal,
é constituído por três
setores: Admissão,
Compensação e
Desligamento.
O Departamento Pessoal cuida de toda rotina administrativa
relacionada com a contratação e gerenciamento de tarefas
ligadas aos funcionários da empresa, bem como as
anotações , orientações e diretrizes de trabalho
estabelecidas pela Lei e pelo código e normas
regulamentares internas da organização.
3. O setor de Admissão de Pessoal tem por
atribuição cuidar de todo o processo de
integração do indivíduo na empresa, dentro
dos critérios administrativos e jurídicos.
Tem início na busca do profissional no
mercado de trabalho, adequar nas funções do
cargo e efetuar o registro de acordo com as
conformidades da legislação do trabalho.
Admissão:
4. O setor de Compensação de Pessoal tem por
atribuição cuidar de todo processo de controle de
freqüência, pagamento de salários e benefícios,
bem como de pagamentos de taxas, impostos e
contribuições. A partir da integração dos
empregados na empresa, tem início no controle
do fluxo de freqüência ao trabalho, elaboração da
folha de pagamento, controle de benefícios e
finaliza em cálculos de tributos.
Compensação:
5. O Setor de Desligamento de Pessoal tem por
atribuição cuidar de todo processo de
desligamento e quitação do contrato de trabalho,
estendendo-se na representação da empresa
junto aos órgãos oficiais (DRT, Sindicato, Justiça
do Trabalho, etc.) e cuidar de toda rotina de
fiscalização. Tem início a partir do desligamento
do empregado e termina quando da sua efetiva
quitação do contrato de trabalho.
Desligamento:
6. DEPARTAMENTO PESSOAL
SETOR DE ADMISSÃO
Recrutamento e Seleção
Integração
Registro
SETOR DE
COMPENSAÇÃO
Jornada de Trabalho
Folha de Pagamento
Benefícios
Tributação
SETOR DE
DESLIGAMENTO
Rescisão do contrato
de Trabalho
Justiça do Trabalho
Fiscalização
7. Cálculos de Folha de Pagamento
Férias e Décimo-Terceiro
Férias – Finalidade
A finalidade básica da concessão das férias é
o restabelecimento das forças físicas gastas
pelo empregado no decurso de cada ano, por
serviços prestados ao mesmo empregador.
Obs.: O direito a férias é assegurado pela CF
(art. 7º, XVII) e
compreendido nos arts. 129 a 153 da CLT.
8. Férias - Direito
As férias são concedidas após cada período
de 12 meses de vigência do contrato de
trabalho (período aquisitivo), nos 12 meses
subseqüentes (período concessivo).
Exemplo:
Admissão: 01/10/2007
Período Aquisitivo: 01/10/2007 à 30/09/2008
Período Concessivo: 01/10/2008 a 30/09/2009
9. Férias – Duração:
A duração do período de descanso é regulada pela
quantidade de faltas injustificadas pelo empregado no decorrer do
período aquisitivo (Art. 130 da CLT).
Nº de dias corridos de férias N º de faltas injustificadas ao
serviço no decorrer do período aquisitivo
30 até 5
24 de 6 a 14
18 de 15 a 23
12 de 24 a 32
Obs. Ao empregado com mais de 32 faltas injustificadas no
curso do período aquisitivo, implica a perda do direito às férias
correspondentes.
10. Férias – Faltas Injustificadas
Faltas injustificadas ao serviço é
a ausência do empregado para
cuja ocorrência não haja motivo
ou justificativa legal, não se
considerando, contudo, faltas ao
serviço às ausências
expressamente justificadas pela
lei ou abonadas por liberalidade
do empregador.
Férias – Faltas
Justificadas/Abonadas
Faltas justificadas
Quando o empregado, apesar de deixar de
comparecer aotrabalho, demonstra os
motivos que o levaram a praticar tal
conduta.
Um exemplo de faltas justificadas é
quando a empregada mãe leva seu filho ao
médico e apresenta um atestado de
comparecimento.
O referido atestado justifica a ausência,
para fins de punição disciplinar, por
exemplo, mas não abona o referido dia. Ou
seja, por lei, a empresa poderá descontar o
salário referente ao dia não trabalhado.
11. Férias – 13º Salário
Juntamente com o pagamento das
férias, pode ser antecipada a primeira
parcela do 13º salário para os
empregados que saírem de férias entre
o meses de fevereiro e novembro.
Para fazer jus a esse direito, o
empregado deve requerê-lo durante o
mês de janeiro (Lei nº 4.749/65, art.2º,
§ 2º).
Férias – Terço
Constitucional
A Constituição Federal, em vigor
deste de 5 de outubro de 1988,
determinou que as empresas estão
obrigadas ao pagamento de 1/3 a
mais que o salário normal quando do
gozo das férias anuais (inciso XVII,
art. 7º).
Férias – Abono Pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(art. 143 CLT.)
O abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. Caso o mesmo seja requerido após
o citado prazo, o seu deferimento ou não ficará
a critério do empregador. (§ 1º do art. 143 da CLT)
12. Férias – Prazo de Pagamento
O pagamento das férias e do abono
pecuniário, quando for o caso, deverá ser
feito até 2 (dois) dias antes de o
empregado entrar em férias.
O pagamento das férias dois dias antes
do início visa possibilitar ao empregado
usufruir do descanso com a devida
suficiência econômica.
Férias – Pagamento em
Dobro
Se o empregador não conceder
férias dentro do período concessivo,
esta obrigado a pagar remuneração
em dobro, além de assegurar o
descanso do empregado (art. 137 da
CLT e a Súmula nº 81 do TST).
Férias – Anotações
O empregado deverá apresentar
empregador sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social para
as anotações regulares, antes de
sair de férias ( art. 135, parágrafo
1º, da CLT).
13. Férias – Cálculos
Salário: R$ 850,00
Dias de férias: 30 dias
Férias: R$ 850,00
1/3: R$ 283,33
Total Bruto: R$ 1.133,33
INSS s/ Férias: R$ 102,00
IR: R$ 0,00
Total descontos: R$ 102,00
Total líquido: R$ 1.031,33
Salário: R$ 850,00
Dias de férias: 20 dias
Abono: 10 dias
Férias: R$ 566,67 (R$ 850,00/30*20)
1/3 s/ férias: R$ 188,89 (1/3 sobre o valor
das férias)
Abono: R$ 283,33 (R$ 850,00/30*10)
1/3 s/ abono: R$ 94,44 (1/3 sobre o valor
do abono)
Total Bruto: R$ 1.133,33
INSS s/Férias:
IR: R$ 0,00
Total descontos:
Total líquido:
14. Gratificação Natalina 13º Salário
Era prática de algumas empresas
gratificar, ao ensejo das festas natalina,
seus respectivos empregados.
A Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962,
tornou obrigatório a todos os
empregadores a concessão aos seus
empregados, no mês de dezembro de
cada ano, uma gratificação salarial.
Esta nova obrigação causou um grande
impacto sobre a economia, pois as empresas
dobraram suas folhas de pagamento num
curto tempo, acarretando-lhes dificuldade
financeiras.
O Governo Castelo Branco, após longo
debate, decidiu manter a referida obrigação,
mas, para atenuar-lhe os efeitos na economia
nacional, impôs seu parcelamento, mediante
adiantamento entre os meses de fevereiro e
novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º
da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).
CÁLCULO:
Esta gratificação corresponde a
1/12 por mês
trabalhado da remuneração
devida em dezembro ao
empregado. O Décimo Terceiro é
devido por mês trabalhado, ou
fração do mês igual ou superior a
15 dias.
Desta maneira, se o empregado
trabalhou, por exemplo, de 1 o.
de janeiro a 14 de março, terá
direito a 2/12 (dois doze avos) de
13 o. proporcional, pelo fato da
fração do mês de
março não ter sido igual ou
superior a 15 dias.
Desta forma, o cálculo é feito mês
a mês.
15. Adiantamento (1ª. parcela)
A primeira deve ser paga entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, ou por
ocasião das férias. Neste caso deverá ser
solicitada por escrito ao empregador até o
mês
de janeiro do respectivo ano.
Este adiantamento corresponde à metade do
salário recebido pelo trabalhador no mês
anterior ao pagamento. O prazo máximo para
o pagamento deste adiantamento é 30 de
novembro.
Gratificação Natalina
13º Salário
2ª. parcela
A segunda parcela deve ser paga até do
dia 20 de dezembro e a terceira até o
5º. dia útil de Janeiro do ano
subseqüente.
Obs: O acerto até o 5º dia útil decorre da
Lei nº. 7.855/1989, muito embora o
regulamento do 13º salário mencione o
dia 10 de janeiro do ano seguinte.
16. Cálculos básicos 13º
Mensalista – Integral
1ª Parcela
- Mês de pagamento: maio
- Salário de abril: R$ 600,00
-Valor da primeira parcela: R$ 300,00
2ª Parcela
- Mês de pagamento: dezembro
- Salário dezembro: R$ 700,00
- Valor bruto da 2ª parcela: R$ 400,00
(R$ 700,00 - R$ 300,00)
Mensalista - Proporcional
1ª Parcela
- Admissão: 03 de junho
- Mês de pagamento: novembro
- Salário de outubro: R$ 600,00
- Valor da 1ª parcela: R$ 125,00, ou seja:
[(R$ 600,00 : 12) x 5] : 2 = R$ 125,00
2ª Parcela
- Mês pagamento: dezembro
- Salário de dezembro: R$ 800,00
- Valor da 2ª parcela: R$ 341,67, ou seja,
[(R$ 800,00 : 12 ) x 7] - R$ 125,00 = R$ 341,67
17. Comissionista – Integral
1ª Parcela
- Mês de pagamento: agosto
- Média de comissão (janeiro a julho): R$
500,00
- Valor da 1ª parcela: R$ 250,00
2ª Parcela
- Mês de pagamento: dezembro
- Média de comissão (janeiro a novembro):
R$ 800,00
- Valor bruto da 2ª parcela: R$ 550,00, ou
seja,
R$ 800,00 - R$ 250,00.
Ajuste
- Média de comissão (janeiro a dezembro):
R$ 1.000,00
- Valor do ajuste: R$ 200,00, ou seja, R$
1.000,00 - (valor
da 1ª parcela - valor da 2ª parcela)
Comissionista - Proporcional
1ª Parcela
- Data de Admissão: 02 de abril
- Mês de pagamento: novembro
- Média de comissões (abril a outubro): R$
400,00
- Valor da 1ª parcela: R$ 116,67, ou seja,
[(R$ 400,00 : 12) x 7] : 2 = R$ 116,67
2ª Parcela
- Mês de Pagamento: dezembro
- Média de comissão (abril a novembro): R$
600,00
- Valor da bruto da 2ª parcela: R$ 333,33,
ou seja,
[(R$ 600,00 : 12) x 9 ] - R$ 116,67 = R$
333,33
Ajuste
-Média de comissões (abril a dezembro): R$
700,00
- Valor do ajuste: R$ 75,00, ou seja,
[(R$ 700,00 : 12) x 9] - R$ 450,00 = R$ 75,00