O documento descreve os requisitos legais para máquinas em Portugal de acordo com a Diretiva Máquinas da União Europeia. Inclui definições de máquinas e componentes de segurança, exigências de segurança a serem consideradas no projeto e fabrico, e especificações para manuais de instruções.
3. 17/09/13 Manuel Ribeiro 3
DIRECTIVA MÁQUINAS
A Directiva Comunitária 89/392/CEE, de 14 de
Junho, conhecida por «Directiva Máquinas»,
transposta para a legislação portuguesa pelo
DL n.º 378/93, de 05 de Novembro, alterado
pelos DL n.º 139/95, de 14 de Junho, e nº
374/98, de 24 de Novembro, estando
regulamentado pela Portaria n.º 145/94, de
12 de Março, alterada pela Portaria n.º
280/96, de 22 de Julho, veio ordenar um
sector com muitos riscos e sem a devida
protecção.
4. 17/09/13 Manuel Ribeiro 4
DIRECTIVA MÁQUINAS
Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de
Dezembro
Revoga:
O DL 378/93, de 05 de Novembro
O art.º 4.º do DL n.º 139/95, de 14 de
Junho;
O art.º 1º do DL n.º 374/98, de 24 de
Novembro;
A Portaria n.º 145/94, de 12 de Março;
A Portaria n.º 280/96, de 22 de Junho.
5. 17/09/13 Manuel Ribeiro 5
DIRECTIVA MÁQUINAS
Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de
Dezembro
Estabelece as regras a que deve obedecer a
colocação no mercado e a entrada em
serviço das máquinas e dos componentes de
segurança colocados no mercado
isoladamente.
Refere as exigências essenciais de segurança
e saúde a que está sujeita a concepção e
construção de máquinas e componentes de
segurança – Anexo I.
6. 17/09/13 Manuel Ribeiro 6
DIRECTIVA MÁQUINAS
CAMPO DE APLICAÇÃO DA DIRECTIVA
A Directiva é aplicável aos seguintes equipamentos:
todas as máquinas novas, provenientes de dentro e
de fora da UE;
máquinas recondicionadas (máquinas em 2.ª mão,
sujeitas a recondicionamento que altere ou
melhore as suas características);
máquinas em 2.ª mão, provenientes de fora da UE;
máquinas colocadas em serviço a partir da entrada
em vigor da directiva.
7. 17/09/13 Manuel Ribeiro 7
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
CONCEITO DE MÁQUINA
Conjunto de peças ou órgãos ligados entre si,
em que pelo menos um deles é móvel e, se
for caso disso, de accionadores, de circuitos
de comando e de potência, etc., reunidos de
uma forma solidária com vista a uma
aplicação definida, nomeadamente, para a
transformação, o tratamento, a deslocação e
o acondicionamento de um material;.
8. 17/09/13 Manuel Ribeiro 8
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
CONCEITO DE MÁQUINA
Conjunto de máquinas que, para a
obtenção de um mesmo resultado,
estão dispostas e são comandadas de
modo a serem solidárias no seu
funcionamento;
9. 17/09/13 Manuel Ribeiro 9
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
CONCEITO DE MÁQUINA
Um equipamento intermutável que
altera a função de uma máquina, que
é colocado no mercado no intuito de
ser montado pelo próprio operador,
quer numa máquina quer numa série
de máquinas diferentes, quer ainda
num tractor, desde que o referido
equipamento não constitua uma peça
sobressalente.
10. 17/09/13 Manuel Ribeiro 10
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
DEFINIÇÃO DE “FABRICANTE DE
MÁQUINAS”
Quem assume a responsabilidade da concepção e do
fabrico da máquina. Pode estar estabelecido na UE
ou fora dela;
Quem modifica a utilização prevista de uma máquina,
assumindo a responsabilidade das consequências que
derivem desse facto;
Quem fabrica máquinas ou componentes de
segurança, para uso próprio;
Quem monta máquinas, partes de máquinas ou
componentes de segurança, de origens diferentes.
11. 17/09/13 Manuel Ribeiro 11
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
CONCEITO DE “COMPONENTE DE SEGURANÇA”
Componente que não seja um intermutável, e que o
fabricante ou o seu mandatário estabelecido na
Comunidade coloque no mercado com o objectivo
de assegurar, através da sua utilização, uma
função de segurança, e cuja avaria ou mau
funcionamento ponha em causa a segurança ou a
saúde das pessoas expostas.
12. 17/09/13 Manuel Ribeiro 12
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Exigências essenciais de Segurança e de
Saúde, relativas à concepção e ao fabrico de
máquinas
No Anexo I da Directiva “Máquinas”, estão descritas
as especificações técnicas a respeitar pelo
fabricante, desde a fase de concepção e fabrico
da máquina, tendo como objectivo a garantia da
segurança e da saúde das pessoas expostas
durante o seu tempo de vida útil (instalação,
utilização, afinação, manutenção e
desmantelamento).
13. 17/09/13 Manuel Ribeiro 13
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Exigências essenciais de Segurança e
de Saúde, relativas à concepção e ao
fabrico de máquinas
O fabricante tem a obrigação de determinar
todos os riscos aplicáveis à máquina e,
seguidamente, concebê-la e construí-la
tendo em conta a análise efectuada.
14. 17/09/13 Manuel Ribeiro 14
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Técnicas Comuns a Todas as Máquinas
Especificações Relativas aos Comandos
COMANDOS
Segurança e fiabilidade dos sistemas de
comando;
Órgãos de comando claramente visíveis e
identificáveis, dispostos fora de zonas perigosas,
acessíveis e situados de modo que a sua manobra
não provoque riscos adicionais, fabricados de
modo a resistirem aos esforços previsíveis;
15. 17/09/13 Manuel Ribeiro 15
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Técnicas Comuns a Todas as
Máquinas
Especificações Relativas aos Comandos
COMANDOS
Arranque por acção voluntária;
Comando de paragem que permita a paragem
total da máquina em condições de segurança e
comando de paragem de emergência com
bloqueamento, que provoque a paragem do
movimento perigoso num período de tempo tão
reduzido quanto possível;
16. 17/09/13 Manuel Ribeiro 16
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Técnicas Comuns a Todas as Máquinas
Especificações Relativas aos Comandos
COMANDOS
Ordem de paragem com prioridade sobre a
ordem de arranque;
Não deve verificar-se o arranque intempestivo,
após uma avaria do circuito de alimentação de
energia ou do circuito de comando.
17. 17/09/13 Manuel Ribeiro 17
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos
MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA RICOS
MECÂNICOS
Estabilidade, risco de ruptura em serviço;
Riscos devidos às quedas e projecções de
objectos;
Riscos devidos a superfícies agressivas, arestas,
ângulos;
Riscos devidos às máquinas combinadas e riscos
devidos às variações de velocidade de rotação
das ferramentas;
18. 17/09/13 Manuel Ribeiro 18
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos
MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA RICOS
MECÂNICOS
Selecção de protecção contra os riscos
ligados aos elementos móveis de
transmissão e aos elementos móveis que
concorrem para o trabalho.
19. 17/09/13 Manuel Ribeiro 19
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos
CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA PROTECTORES
E DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO
Devem ser robustos, não devem ocasionar riscos
suplementares, não devem ser facilmente escamoteados
ou tornados inoperantes, devem estar situados a distância
suficiente da zona perigosa, não devem limitar mais do
que o absolutamente necessário à observação do ciclo de
trabalho, devem permitir intervenções indispensáveis à
colocação e/ou substituição de ferramentas.
20. 17/09/13 Manuel Ribeiro 20
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos
CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA
PROTECTORES E DISPOSITIVOS DE
PROTECÇÃO
Exigências especiais para protectores fixos, para
protectores móveis e para os protectores
reguláveis que limitam o acesso;
Exigências especiais para os dispositivos de
protecção.
21. 17/09/13 Manuel Ribeiro 21
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Relativas à Protecção
de Riscos Vários
MEDIDAS VÁRIAS DE PROTECÇÃO
Contra riscos de contacto com a energia
eléctrica;
Contra riscos devidos a temperaturas extremas;
Contra riscos de incêndio e explosão;
Contra riscos devidos ao ruído, vibrações,
radiações;
Contra riscos devidos às emissões de poeiras,
gases, vapores ou líquidos;
Contra riscos de aprisionamento e de queda.
22. 17/09/13 Manuel Ribeiro 22
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações Relativas à
Manutenção
SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
Conservação da máquina;
Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos
pontos de intervenção;
Isolamento das fontes de energia;
Limitação das causas de intervenção do
operador;
Limpeza das partes interiores.
23. 17/09/13 Manuel Ribeiro 23
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
Especificações diversas
INDICAÇÕES DIVERSAS
Dispositivos de informação;
Dispositivos de alerta;
Aviso sobre riscos residuais;
Marcação: nome e endereço do fabricante,
marcação CE, designação da série ou do modelo,
número de série, ano de fabrico, etc.;
Manual de instruções.
24. 17/09/13 Manuel Ribeiro 24
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
MANUAL DE INSTRUÇÕES
O anexo I estabelece, em vários
pontos, que qualquer equipamento
deve ser acompanhado pelo Manual
de Instruções.
Este Manual de Instruções deverá ser
redigido numa das línguas
comunitárias e acompanhado da sua
tradução na ou nas línguas do país de
utilização.
25. 17/09/13 Manuel Ribeiro 25
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
ESTRUTURA DO MANUAL DE
INSTRUÇÕES
Nome e endereço do fabricante;
Designação da série ou do modelo e ano
de construção;
Descrição pormenorizada das
características da máquina;
26. 17/09/13 Manuel Ribeiro 26
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
ESTRUTURA DO MANUAL DE
INSTRUÇÕES
Descrição das condições de utilização
previstas e avisos relativamente às
eventuais contra – indicações, para o caso
da máquina não ser utilizada para os fins
ou condições para as quais foi concebida;
Indicação do posto ou postos de trabalho
susceptíveis de serem ocupados pelos
trabalhadores;
27. 17/09/13 Manuel Ribeiro 27
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
ESTRUTURA DO MANUAL DE INSTRUÇÕES
Instruções para que possam ser efectuadas, em
segurança, as operações de:
Movimentação e manipulação;
Montagem e desmantelamento;
Instalação;
Colocação em serviço, utilização, afinação e regulação;
Manutenção (conservação e reparação);
Intervenções reservadas a assistência autorizada;
Eventualmente, instruções de aprendizagem;
28. 17/09/13 Manuel Ribeiro 28
DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01
ESTRUTURA DO MANUAL DE INSTRUÇÕES
Avisos sobre riscos inerentes ao funcionamento da
máquina;
Desenhos e esquemas necessários à colocação em
serviço, à manutenção, à inspecção, à verificação do bom
funcionamento e à reparação;
Informações úteis, nomeadamente quanto à segurança;
Indicações relativas ao ruído aéreo emitido pela máquina,
quer em valor real, quer em valor estabelecido a partir da
medição efectuada numa máquina idêntica.
29. 17/09/13 Manuel Ribeiro 29
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CE
É um documento que comprova que o
equipamento está abrangido pela
Directiva Máquinas e que cumpre as
normas de segurança. Essa declaração
deverá ser obrigatoriamente emitida
aquando da venda, pelo fabricante ou seu
mandatário.
30. 17/09/13 Manuel Ribeiro 30
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
DECLARAÇÃO CE – Requisitos Obrigatórios
Para a certificação da sua máquina, o fabricante
deverá:
Verificar se esta cumpre os requisitos essenciais
de segurança e saúde aplicáveis;
Constituir um “Dossier Técnico de Fabrico”, de
acordo com o previsto no Anexo V da “Directiva
Máquinas”;
Emitir a “Declaração CE de conformidade” e
fazer a aposição da marcação CE, na máquina.
31. 17/09/13 Manuel Ribeiro 31
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
DECLARAÇÃO CE – Requisitos Obrigatórios
DOSSIER TÉCNICO
É um instrumento destinado a demonstrar que a
máquina ou o componente de segurança foi
concebido e construído de acordo com as
exigências de segurança e saúde requeridas pela
DM, bem como a demonstração de que foi
realizado um trabalho sistemático de
identificação de perigos e avaliação de riscos e a
correspondente implementação de soluções.
32. 17/09/13 Manuel Ribeiro 32
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
DECLARAÇÃO CE
A “Declaração CE de conformidade” é o
procedimento estabelecido pelo anexo V
da DM e a sua assinatura autoriza o
fabricante, ou o mandatário estabelecido
na União, a apôr a marcação CE na
máquina e a colocá-la no mercado.
33. 17/09/13 Manuel Ribeiro 33
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO CE
Nome e endereço do fabricante e/ou do
mandatário estabelecido na União;
Identificação da máquina: tipo, modelo, n.º
de série;
Legislação à qual a máquina obedece:
directivas comunitárias,
normalizações,especificações técnicas;
Documento datado e assinado.
34. 17/09/13 Manuel Ribeiro 34
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
MARCAÇÃO CE
A marcação CE é constituída pelas iniciais
CE que deverão ser visíveis no
equipamento, com grafismo próprio
definido pelo Anexo III da DM, para
atestar a conformidade, garantindo um
nível de segurança adequada.
35. 17/09/13 Manuel Ribeiro 35
IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA
OUTRAS DIRECTIVAS
As máquinas e os componentes de
segurança com características específicas
poderão ser abrangidas por outras
directivas (equipamentos eléctricos,
elevadores).
36. 17/09/13 Manuel Ribeiro 36
SEGURANÇA DE UMA MÁQUINA
Entende-se por «segurança de uma
máquina» a aptidão de uma máquina
para desempenhar a sua função, para ser
transportada, instalada, afinada, sujeita a
manutenção, desmantelada, e posta de
parte ou em sucata, nas condições
normais de utilização especificadas no
Manual de Instruções, sem causar uma
lesão ou um dano para a saúde.
37. 17/09/13 Manuel Ribeiro 37
PREVENÇÃO INTEGRADA
A «prevenção integrada» (ou intrínseca) é um
conjunto de medidas de segurança que consiste
em:
Evitar ou reduzir o maior número possível de fenómenos
perigosos, escolhendo convenientemente determinadas
características de concepção;
Limitar a exposição de pessoas aos fenómenos perigosos
inevitáveis ou que possam ser suficientemente reduzidos.
Esta condição consegue-se reduzindo a necessidade de
intervenção do operador em zonas perigosas.
38. 17/09/13 Manuel Ribeiro 38
PREVENÇÃO INTEGRADA
INÍCIO
RISCO
REDUZ
SUPRIME
PROTECTORES
NENHUMA MEDIDA
PREVENÇÃO INTRÍNSECA
PROTECTORES
E DISPOSITIVOS
DE SEGURANÇA
AVISO DE RISCOS PARA
UTILIZAÇÃO EM
SEGURANÇA
OBJECTIVO ATINGIDO
N
N
S
N
S
S
39. 17/09/13 Manuel Ribeiro 39
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTOR
É o elemento de uma máquina utilizado
especificamente para garantir uma
protecção por meio de uma barreira
material. Consoante a sua construção,
um protector pode ter designações
tais como cárter, tampa, resguardo,
porta, cercadura fechada, blindagem,
etc.
40. 17/09/13 Manuel Ribeiro 40
PREVENÇÃO INTEGRADA
TIPOS DE PROTECTORES
Protector fixo;
Protector móvel;
Protector regulável;
Protector com dispositivo de
encravamento;
Protector com dispositivo de bloqueio;
Protector com comando de arranque.
41. 17/09/13 Manuel Ribeiro 41
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTORES FIXOS
É mantido no seu lugar (fechado), quer de
uma maneira permanente (soldadura,
rebitagem, etc.), quer por meio de fixação
(parafusos, porcas, etc.) de modo que só
possa ser aberto por meio de uma
ferramenta. Uma fechadura que só fecha por
meio de chave é considerada um elemento
de fixação.
42. 17/09/13 Manuel Ribeiro 42
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTORES FIXOS
Podem apresentar-se sob três formas:
Em protecção local muito próxima do
risco;
Isolando uma zona de risco;
Em protecção perimétrica ou por
sector.
43. 17/09/13 Manuel Ribeiro 43
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTORES MÓVEIS
É geralmente ligado à estrutura da
máquina, ou a um elemento fixo
vizinho, por meio de dobradiças, e
pode ser aberto sem a utilização de
qualquer ferramenta.
44. 17/09/13 Manuel Ribeiro 44
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTORES MÓVEIS
Deve ser equipado com um dispositivo
de encravamento ou com um
dispositivo de bloqueio, sempre que a
análise de riscos o justifique. O
objectivo é o de impedir que uma
pessoa possa ter acesso pelo protector
aos órgãos perigosos, enquanto
apresentem riscos.
45. 17/09/13 Manuel Ribeiro 45
PREVENÇÃO INTEGRADA
A escolha entre protectores fixos ou
protectores móveis deve ser feita
principalmente em função da inércia
dos elementos perigosos, mas
também em função da frequência de
acesso à zona coberta.
46. 17/09/13 Manuel Ribeiro 46
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE
ENCRAVAMENTO
Um protector com dispositivo de encravamento
(mecânico, eléctrico, ou outra) deve:
Impedir que as funções perigosas
«cobertas» pelo protector operem se o
protector estiver aberto;
Dar uma ordem de paragem, se se abrir o
protector, enquanto as funções perigosas da
máquina estão a operar;
47. 17/09/13 Manuel Ribeiro 47
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE
ENCRAVAMENTO
Permitir que as funções perigosas da
máquina possam operar, desde que o
operador esteja fechado;
Não provocar o arranque da máquina
quando se fecha o protector.
48. 17/09/13 Manuel Ribeiro 48
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE
BLOQUEIO
É um protector associado a um
dispositivo de encravamento e um
dispositivo de bloqueio mecânico de
modo que:
As funções perigosas da máquina
cobertas pelo protector não possam
operar enquanto o protector não
estiver fechado e bloqueado;
49. 17/09/13 Manuel Ribeiro 49
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE
BLOQUEIO
O protector permanece bloqueado na
posição de fechado, até que tenha
desaparecido o risco de ferimento ou lesão
devido às funções perigosas da máquina;
Quando o protector está bloqueado na
posição fechado, as funções perigosas da
máquina podem operar, mas o fecho e o
bloqueio do protector não iniciam, por si
próprios, a operação de tais funções.
50. 17/09/13 Manuel Ribeiro 50
PREVENÇÃO INTEGRADA
PROTECTORES REGULÁVEIS
São protectores fixos ou móveis que são
reguláveis no seu conjunto ou que são
compostos por partes reguláveis. São
normalmente utilizados para limitar o acesso
aos órgãos móveis de trabalho ou a
ferramentas, desde que estas não possam
ser totalmente inacessíveis; a sua protecção
deve permanecer fixa durante o trabalho.
51. 17/09/13 Manuel Ribeiro 51
PREVENÇÃO INTEGRADA
DISPOSITIVO DE PROTECÇÃO
Qualquer dispositivo, diferente de um
protector que, por si só ou associado a
um protector, elimina ou reduz o risco.
52. 17/09/13 Manuel Ribeiro 52
PREVENÇÃO INTEGRADA
TIPOS DE DISPOSITIVOS DE
PROTECÇÃO
Dispositivo de encravamento;
Dispositivo de validação;
Dispositivo de comando de acção
continuada;
Dispositivo de comando bimanual;
53. 17/09/13 Manuel Ribeiro 53
PREVENÇÃO INTEGRADA
TIPOS DE DISPOSITIVOS DE
PROTECÇÃO
Dispositivo de sensor;
Dispositivo de retenção mecânica;
Dispositivo limitador;
Dispositivo de comando por movimento
limitado;
Dispositivo dissuador/deflector.
54. 17/09/13 Manuel Ribeiro 54
PREVENÇÃO INTEGRADA
Os dois tipos principais de meios de
protecção a utilizar, combinados
ou isoladamente, são protectores
e os dispositivos sensores.
55. 17/09/13 Manuel Ribeiro 55
PREVENÇÃO INTEGRADA
DISPOSITIVOS SENSORES
São dispositivos que permitem garantir
a segurança das pessoas provocando
a paragem dos elementos perigosos
de uma máquina ou a interrupção de
um fenómeno perigoso, seja pela
violação de um limite de segurança,
seja pela acção voluntária ou não
sobre um órgão sensor.
56. 17/09/13 Manuel Ribeiro 56
PREVENÇÃO INTEGRADA
DISPOSITIVOS SENSORES
Sempre que se utilize um tal dispositivo
para garantir uma função de
segurança, é necessário que ele esteja
disposto a uma distância suficiente da
zona perigosa para ter em conta a
inércia dos órgãos móveis perigosos e
da velocidade de aproximação da
pessoa exposta.
57. 17/09/13 Manuel Ribeiro 57
PREVENÇÃO INTEGRADA
MEDIDAS NA INSTALAÇÃO
Garantir a estabilidade da máquina;
Arranjar os espaços e os acessos
necessários para todas as intervenções do
pessoal (produção e manutenção);
Prever e adaptar as vias de circulação das
pessoas e veículos;
58. 17/09/13 Manuel Ribeiro 58
PREVENÇÃO INTEGRADA
MEDIDAS NA INSTALAÇÃO
Prever e adaptar áreas para
armazenagem e circulação dos
produtos e evacuação de detritos;
Examinar a posição relativa dos postos
de trabalho.
59. 17/09/13 Manuel Ribeiro 59
PREVENÇÃO INTEGRADA
MEDIDAS PARA O PESSOAL
Informar as condições de utilização das
máquinas;
Informar a conduta a seguir quer em
situação normal, quer face aos acidentes
previsíveis;
Informar sobre as conclusões retiradas da
experiência, permitindo assim evitar certos
riscos.