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PROJETO DE LEI Nº 11/2009


                                               Dispõe sobre a criação do Pesque-Pague
                                               Social no Município de Foz do Iguaçu.


                                               Autor: Vereador Edílio Dall’ Agnol


A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:


          Art. 1º Fica autorizada a criação do Pesque-Pague Social do Município de Foz do
Iguaçu.

        Parágrafo único. O preço do quilo de peixe a ser cobrado nessa área de lazer
deverá ser no mínimo 30% (trinta por cento) menor em relação aos pesque-pagues
particulares.

        Art. 2º O Pesque-Pague Social será implantado em áreas com potencial para a
piscicultura, a serem escolhidas em conjunto pelo Instituto Ambiental do Paraná- IAP,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- em Foz do
Iguaçu – IBAMA, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal da
Agricultura, a quem caberá fixar as normas de uso e funcionamento dessas áreas de lazer,
de acordo com as normas estabelecidas no Plano Diretor Urbano.

          Art. 3º O Pesque-Pague Social deverá dispor da seguinte infra-estrutura básica:

          I-     represas ou tanques para pesca;
          II-    área urbanizada e arborizada;
          III-   churrasqueiras, quiosques e bancos;
          IV-    instalações sanitárias dotadas no mínimo de dois lavatórios e dois vasos
                 sanitários, para cada sexo;
          V-     instalações sanitárias, nos mesmos termos do inciso IV, para portadores de
                 necessidade especial;
          VI-    estacionamento de veículos;
          VII-   local próprio para pesagem, limpeza e pagamento do pescado.

      Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através de convênio ou termo de cooperação
com a Itaipu Binacional, suprir a demanda e a manutenção do Pesque-Pague Social,
mediante suporte eventual do convenente e suporte permanente da Prefeitura.

        Art. 5º A exploração do Pesque-Pague Social será feita diretamente pelo Município
ou por entidades assistenciais, mediante permissão gratuita e chamada de interessados por
edital.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, somente as
entidades assistenciais declaradas de utilidade pública e que prestem relevantes serviços ao
Município poderão explorar o Pesque-Pague Social.

       Art. 6º Caberá ao Município ou às permissionárias gerir o produto da arrecadação
decorrente da exploração desse próprio público.

       § 1º Do produto da arrecadação, no mínimo, 20% (vinte por cento) deverá ser
destinado à manutenção do empreendimento.

        § 2º Quando a exploração do Pesque-Pague Social for executada por entidade
assistencial, a arrecadação líquida deverá ser aplicada exclusivamente na assistência social
e na promoção humana, devendo a permissionária prestar contas mensalmente da receita e
da despesa à Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família.

      § 3º A não prestação de contas no prazo previsto no § 2º implicará na revogação
automática da permissão.

        Art. 7º Fica facultado ao Poder Executivo promover convênios ou termos de
cooperação com órgãos públicos, para o fornecimento de apoio e capacitação técnica aos
permissionários, bem como, o fornecimento gratuito de alevinos e peixes cultivados na
região.

       Art. 8º Ao Poder Executivo fica facultado firmar convênio ou termos de
cooperação com a União e Governo do Estado, visando subsídios tributários na aquisição
de equipamento, ração, cursos e venda final dos peixes objeto da produção social.

       Art. 9º Caberá ao Executivo, por meio do IAP, IBAMA e das Secretarias
Municipais da Agricultura e da Ação Social e Assuntos da Família, a regulamentação, a
implantação e a execução da presente lei.

        Parágrafo único. Para o aprimoramento e consecução do disposto nesta Lei,
poderá o Município pleitear a participação da Itaipu Binacional, através de seus programas
já existentes.

       Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala das Sessões, em 27 de Fevereiro de 2009.




Edilio Dall' Agnol
Vereador


/Rp
JUSTIFICATIVA


Os pesque-pagues são um boa opção para os pescadores dos grandes centros urbanos, pois
permitem que as pessoas possam praticar a pesca amadora sem ser necessário realizarem
longas viagens. A pesca recreativa recentemente ganhou impulso e novos adeptos no
Brasil.

Em algumas regiões do país, notadamente as de maior desenvolvimento industrial e
urbano, a pesca recreativa em sistemas aquáticos de domínio privado, os chamados pesque-
pague, começam a assumir importância igual ou mesmo superior a da pesca recreativa em
sistemas aquáticos de domínio público (rios, grandes reservatórios e lagos).

O crescimento maior da atividade ocorreu até o ano 2000. Agora a tendência é que o
aumento seja num ritmo menos acelerado. Mesmo assim, há previsão que os investimentos
no setor não devem diminuir. O pesque-pague, além de ter contribuído para alavancar o
mercado da piscicultura, está cumprindo outro papel importante: é um elemento de
preservação dos estoques naturais. O público que freqüenta pesque-pague está se
ampliando e apresenta perfil cada vez mais diversificado. Nota-se que novos pontos não
são formados apenas por tanques com peixes. Há lanchonetes, canchas de esporte e
piscinas. Antes o pesque-pague atraía só os pescadores, agora atrai toda a família. Tornou-
se opção de lazer. A aqüicultura vem apresentando uma taxa de crescimento anual em
torno de 15%, sendo que a região Sudeste concentra 80% da produção nacional de peixes
de água doce, com destaque para o Estado de São Paulo.

O local deve oferecer infra-estrutura adequada e condições que propiciem o
desenvolvimento do pesque-pague. É fundamental avaliar a facilidade do acesso
considerando que todo pesque pague é instalado em áreas rurais ou periurbanas.
Municípios que têm maior incentivo ao agroturismo.
As atividades econômicas da maioria das cidades são regulamentadas pelo Plano Diretor
Urbano (PDU). É essa Lei que determina o tipo de atividade que pode funcionar em
determinado endereço.

Esclarecidas a importância e atividades desenvolvidas em pesque-pagues particulares, visa
o signatário trazer estes mesmos benefícios para a área social/assistencial da cidade,
através do Pesque-Pague Social, que, além de facilitar o acesso de pessoas de menores
recursos financeiros a esta área de lazer, contribuirá sobremaneira com as entidades
assistenciais da cidade, além do produto (peixe) poder ser inserido na merenda escolar e
nas creches a custos baixos, mas com rico valor protéico/ alimentício para as crianças.
Iniciativas dessa natureza já são realidade em muitos municípios brasileiros e no Estado do
Paraná podemos citar a cidade de Londrina, que há mais de uma década conta com mais
este benefício para a população mais carente.

Ressalta o signatário que através de reuniões com os técnicos da Itaipu Binacional, a
mesma colocou-se à disposição para contribuir com os seus programas já existentes e
conhecimentos na área, para auxiliar no desenvolvimento e efetiva implantação do objeto
do presente projeto, daí a mesma ser citada no texto da lei.

Isso posto conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do
presente projeto de lei.

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Lei cria Pesque-Pague Social em Foz do Iguaçu

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 11/2009 Dispõe sobre a criação do Pesque-Pague Social no Município de Foz do Iguaçu. Autor: Vereador Edílio Dall’ Agnol A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1º Fica autorizada a criação do Pesque-Pague Social do Município de Foz do Iguaçu. Parágrafo único. O preço do quilo de peixe a ser cobrado nessa área de lazer deverá ser no mínimo 30% (trinta por cento) menor em relação aos pesque-pagues particulares. Art. 2º O Pesque-Pague Social será implantado em áreas com potencial para a piscicultura, a serem escolhidas em conjunto pelo Instituto Ambiental do Paraná- IAP, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- em Foz do Iguaçu – IBAMA, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal da Agricultura, a quem caberá fixar as normas de uso e funcionamento dessas áreas de lazer, de acordo com as normas estabelecidas no Plano Diretor Urbano. Art. 3º O Pesque-Pague Social deverá dispor da seguinte infra-estrutura básica: I- represas ou tanques para pesca; II- área urbanizada e arborizada; III- churrasqueiras, quiosques e bancos; IV- instalações sanitárias dotadas no mínimo de dois lavatórios e dois vasos sanitários, para cada sexo; V- instalações sanitárias, nos mesmos termos do inciso IV, para portadores de necessidade especial; VI- estacionamento de veículos; VII- local próprio para pesagem, limpeza e pagamento do pescado. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através de convênio ou termo de cooperação com a Itaipu Binacional, suprir a demanda e a manutenção do Pesque-Pague Social, mediante suporte eventual do convenente e suporte permanente da Prefeitura. Art. 5º A exploração do Pesque-Pague Social será feita diretamente pelo Município ou por entidades assistenciais, mediante permissão gratuita e chamada de interessados por edital.
  • 2. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, somente as entidades assistenciais declaradas de utilidade pública e que prestem relevantes serviços ao Município poderão explorar o Pesque-Pague Social. Art. 6º Caberá ao Município ou às permissionárias gerir o produto da arrecadação decorrente da exploração desse próprio público. § 1º Do produto da arrecadação, no mínimo, 20% (vinte por cento) deverá ser destinado à manutenção do empreendimento. § 2º Quando a exploração do Pesque-Pague Social for executada por entidade assistencial, a arrecadação líquida deverá ser aplicada exclusivamente na assistência social e na promoção humana, devendo a permissionária prestar contas mensalmente da receita e da despesa à Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família. § 3º A não prestação de contas no prazo previsto no § 2º implicará na revogação automática da permissão. Art. 7º Fica facultado ao Poder Executivo promover convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, para o fornecimento de apoio e capacitação técnica aos permissionários, bem como, o fornecimento gratuito de alevinos e peixes cultivados na região. Art. 8º Ao Poder Executivo fica facultado firmar convênio ou termos de cooperação com a União e Governo do Estado, visando subsídios tributários na aquisição de equipamento, ração, cursos e venda final dos peixes objeto da produção social. Art. 9º Caberá ao Executivo, por meio do IAP, IBAMA e das Secretarias Municipais da Agricultura e da Ação Social e Assuntos da Família, a regulamentação, a implantação e a execução da presente lei. Parágrafo único. Para o aprimoramento e consecução do disposto nesta Lei, poderá o Município pleitear a participação da Itaipu Binacional, através de seus programas já existentes. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de Fevereiro de 2009. Edilio Dall' Agnol Vereador /Rp
  • 3. JUSTIFICATIVA Os pesque-pagues são um boa opção para os pescadores dos grandes centros urbanos, pois permitem que as pessoas possam praticar a pesca amadora sem ser necessário realizarem longas viagens. A pesca recreativa recentemente ganhou impulso e novos adeptos no Brasil. Em algumas regiões do país, notadamente as de maior desenvolvimento industrial e urbano, a pesca recreativa em sistemas aquáticos de domínio privado, os chamados pesque- pague, começam a assumir importância igual ou mesmo superior a da pesca recreativa em sistemas aquáticos de domínio público (rios, grandes reservatórios e lagos). O crescimento maior da atividade ocorreu até o ano 2000. Agora a tendência é que o aumento seja num ritmo menos acelerado. Mesmo assim, há previsão que os investimentos no setor não devem diminuir. O pesque-pague, além de ter contribuído para alavancar o mercado da piscicultura, está cumprindo outro papel importante: é um elemento de preservação dos estoques naturais. O público que freqüenta pesque-pague está se ampliando e apresenta perfil cada vez mais diversificado. Nota-se que novos pontos não são formados apenas por tanques com peixes. Há lanchonetes, canchas de esporte e piscinas. Antes o pesque-pague atraía só os pescadores, agora atrai toda a família. Tornou- se opção de lazer. A aqüicultura vem apresentando uma taxa de crescimento anual em torno de 15%, sendo que a região Sudeste concentra 80% da produção nacional de peixes de água doce, com destaque para o Estado de São Paulo. O local deve oferecer infra-estrutura adequada e condições que propiciem o desenvolvimento do pesque-pague. É fundamental avaliar a facilidade do acesso considerando que todo pesque pague é instalado em áreas rurais ou periurbanas. Municípios que têm maior incentivo ao agroturismo. As atividades econômicas da maioria das cidades são regulamentadas pelo Plano Diretor Urbano (PDU). É essa Lei que determina o tipo de atividade que pode funcionar em determinado endereço. Esclarecidas a importância e atividades desenvolvidas em pesque-pagues particulares, visa o signatário trazer estes mesmos benefícios para a área social/assistencial da cidade, através do Pesque-Pague Social, que, além de facilitar o acesso de pessoas de menores recursos financeiros a esta área de lazer, contribuirá sobremaneira com as entidades assistenciais da cidade, além do produto (peixe) poder ser inserido na merenda escolar e nas creches a custos baixos, mas com rico valor protéico/ alimentício para as crianças. Iniciativas dessa natureza já são realidade em muitos municípios brasileiros e no Estado do Paraná podemos citar a cidade de Londrina, que há mais de uma década conta com mais este benefício para a população mais carente. Ressalta o signatário que através de reuniões com os técnicos da Itaipu Binacional, a mesma colocou-se à disposição para contribuir com os seus programas já existentes e conhecimentos na área, para auxiliar no desenvolvimento e efetiva implantação do objeto do presente projeto, daí a mesma ser citada no texto da lei. Isso posto conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do presente projeto de lei.