1. O Regime da Insolvência
Sobre os direitos dos trabalhadores
Este trabalho destina-se apenas a publicitar a formação académica do autor.
Paulo Susano
27 de abril de 2015
2. O Regime de Insolvência
Sobre os direitos dos trabalhadores
Introdução
Com a declaração de insolvência do empregador, que direitos assistem aos
trabalhadores? E já agora como proceder à sua reclamação? Estas são as questões que
vamos aqui abordar, de uma forma introdutória mas talvez, mesmo assim, de alguma
utilidade.
Uma procura por respostas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(CIRE) não tem qualquer utilidade, pois o seu Titulo IV, consagrado aos “Efeitos da
declaração de insolvência”, é totalmente omisso sobre o assunto.1
É no Código do Trabalho (CT), mais concretamente no seu art. 347º, que vamos
encontrar as primeiras noções. Assim, estabelece-se aqui que o contrato de trabalho não
cessa por força da declaração de insolvência, cabendo ao administrador judicial prover
pelo cumprimento das obrigações contratuais perante os trabalhadores, isto enquanto o
estabelecimento não for definitivamente encerrado.2
Pode o administrador judicial, no entanto, antes do encerramento definitivo, decidir por
um despedimento coletivo, desde que os trabalhadores não sejam indispensáveis ao
funcionamento da empresa; isto resulta assim tendo em conta que o processo de
insolvência do empregador será necessariamente concluído por via de uma de três
possibilidades:
- a liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património pelos
seus credores (execução coletiva e universal); nesta possibilidade, a eventual
manutenção dos contratos de trabalho resulta do estrito interesse da preservação
da massa insolvente; a existir, será de duração limitada e restrita a um número
mínimo de trabalhadores.
- a venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido
para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão); de notar que sendo
certo que com a transmissão da empresa opera também a transmissão do vinculo
1
Certa doutrina entende que o art. 111º do CIRE, com a epigrafe “Contrato de prestação duradoura de
serviço”, pode ser aplicado à relação de trabalho por conta de outrem; o entendimento geral, que
partilhamos, não é esse, por razões que a natureza deste trabalho não permite aprofundar.
2
Mais exatamente, a cessão opera pela decisão em encerrar tomada pelo juiz, no caso de insuficiência de
massa insolvente, ou pelos credores em assembleia de credores, e não pelo ato de encerramento.
2
3. laboral (art. 285º CT), uma eventual manutenção dos contratos resulta difícil na
prática, já que a prudência impele o administrador judicial para a solução
contrária3
.
- a recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito
insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos
especial de revitalização ou SIREVE); nesta situação é vulgar a empresa não
interromper a sua atividade normal, sendo que a manutenção dos contratos está
dependente do plano de recuperação / revitalização aprovado.
Será na pendência destas possibilidades que a manutenção dos contratos de trabalhos
será ponderada; vejamos as suas consequências para os trabalhadores:
I
Liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património
pelos seus credores (execução coletiva e universal).
O processo de despedimento é de natureza coletiva; os trabalhadores recebem do
administrador judicial a notificação de despedimento coletivo, com os respetivos
fundamentos; não são aqui aplicáveis as disposições relativas a prazos e diligências
obrigatórias prévias, sendo que o despedimento opera imediatamente, salvo situações
excecionais.
O trabalhador tem direito a:
1- Subsidio de desemprego, por caducidade do contrato de trabalho, nos termos
gerais; deverá apresentar junto Segurança Social um requerimento de
atribuição de subsidio de desemprego, mod RP 5044 DGSS, preenchido e
assinado pelo administrador judicial.
2 - Compensação por caducidade do contrato de trabalho (art. 366º CT),
calculada nestes termos:
a) retribuição diária = (retribuição base mensal e diuturnidades4
) / 30
dias;
b) Valor da compensação = (retribuição diária) x 12 x (nº anos de
serviço completos5
);
3
Atente-se aqui a duas das questões mais relevantes: o prazo necessário para concretizar a transmissão e a
incerteza da sua conclusão conforme; a natureza das responsabilidades financeiras que acarreta a
manutenção dos contratos, já que estas serão dividas da massa e não dividas da insolvência.
4
Com limite de 20 vezes a remuneração mensal garantida (505euros, Dec. Lei 144/2014, de 30 de
setembro).
5
No caso de fração, soma-se o que resultar da proporção.
3
4. 3 - Retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, e subsidio de
férias (art. 264º CT).
4 - Retribuição correspondente ao subsídio de natal, na proporção do tempo de
trabalho prestado no ano civil (art. 263 CT).
Estas compensações devem ser pagas, pelo empregador ou pelo administrador judicial,
na oportunidade. Não acontecendo, devem os trabalhadores recorrer ao Fundo de
Garantia Salarial (art. 336º CT) antes de decorridos 9 meses ( a prescrição da divida é
de um ano - art. 337º CT).
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) destina-se a assegurar o pagamento de todos os
créditos emergentes de contrato de trabalho não satisfeitos pelo empregador, em caso de
insolvência ou adesão ao SIREVE (Sistema Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial)6
, referentes aos 6 meses anteriores à declaração de insolvência, até ao
limite equivalente de 6 retribuições mensais, tendo cada uma delas o limite de três vezes
a remuneração mensal garantida (art. 320º Lei 35/2004). Assim:
Limite da remuneração mensal = 3 x 505 = 1515euros.
Limite global garantido pelo FGS = 9090 euros.
Este valor global é afetado prioritariamente a retribuições devidas e não pagas,
descontados os valores referentes a contribuições para a Segurança Social e Autoridade
Tributária.
Os trabalhadores deverão requerer o pagamento junto do serviço de atendimento da
Segurança Social correspondente à sede da empresa ou estabelecimento, no prazo já
referido, mediante a apresentação do requerimento Mod. GS 1 – dgss, acompanhado de:
a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou na sua falta, de bilhete de identidade e
contribuinte.
b) Documento bancário referente ao IBAN.
c) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo
trabalhador, passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou
pelo IAPMEI (no caso do SIREVE).
Existindo valores remanescentes em dívida (excedendo o limite global garantido e
portanto não pagos pelo FGS), ficam os trabalhadores estabelecidos como credores da
insolvência7
, pelo que será neste processo que devem reclamar esses créditos.
6
Com a entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril, foi igualmente previsto o PER (Processo
Especial de Revitalização).
7
O FGS fica sub-rogado pelos valores por ele pagos aos trabalhadores (art. 322º Lei 35/2004 ), e com isso
constitui-se credor da insolvência.
4
5. Não sendo especialmente protegidos pelo legislador, ainda assim gozam de privilégio
creditórios8
, gerais e especiais; preferem assim aos credores comuns e aos credores
subordinados.
Em relação aos restantes credores, garantidos e privilegiados, atender que:
a) Relativamente aos bens móveis, têm preferência sobre todos os outros
credores privilegiados, com exceção dos créditos referentes a despesas de
justiça (art. 333º nº2 alínea a) CT e art. 747º nº1 CC). Cedem porém perante
eventuais garantias reais de credores garantidos (hipoteca, consignação de
rendimentos, direito de retenção e penhor).
b) Relativamente a bens imóveis, desde que estes correspondam ao local onde
foi prestada a atividade do trabalhador, gozam de preferência sobre todos os
restantes credores privilegiados e sobre os credores com outras garantias
reais (direito de retenção, hipoteca ou consignação de rendimentos).
II
Venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido
para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão).
Atendendo ao que já foi referido sobre a transmissibilidade do vinculo laborar e sobre a
reduzida exequibilidade desta solução, reservada na generalidade a empresas em
situações de insolvência muito particulares, as questões subjantes podem subsumir-se ao
que já foi dito no ponto I.
III
Recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito
insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos
especial de revitalização ou SIREVE).
Atender que não existem nestes instrumentos disposições especiais sobre a posição dos
trabalhadores, quer como colaboradores da empresa quer como eventuais credores.
A manutenção dos contratos de trabalho e eventuais medidas recuperatórias encontram-
se na livre disposição dos credores, em sede de Assembleia de Credores. Enquanto
credores têm os demais direitos e deveres dos restantes.
8
Art. 733º a art. 753º do Código Civil (CC). Preferência legal estabelecida pela lei a certos credores, em
detrimento de outros, com vista à satisfação dos seus créditos.
5
6. Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a
possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador
judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do
administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual
Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE).
Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação
no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos
gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser
alterada a curto prazo.
Conclusão
O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da
entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o
legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores,
entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo.
A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida
com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma
passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da
situação.
Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em
especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à
Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou
os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se
encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa
questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE).
O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas
em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela
entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril.
6
7. Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a
possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador
judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do
administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual
Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE).
Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação
no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos
gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser
alterada a curto prazo.
Conclusão
O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da
entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o
legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores,
entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo.
A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida
com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma
passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da
situação.
Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em
especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à
Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou
os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se
encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa
questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE).
O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas
em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela
entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril.
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