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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES
E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG
PAUTA DA AGRICULTURA FAMILIAR
E REFORMA AGRÁRIA -
PLANO SAFRA 2022/2023
2
A Pauta da Agricultura Familiar e Reforma Agrária para a Safra 2022/2023 propõe que sejam considerados
como elementos fundamentais: (i) o reconhecimento dos sujeitos e de suas diversidades; (ii) o estímulo à
produção de alimentos saudáveis e a redução no uso de agrotóxicos, com assistência técnica e extensão
rural de qualidade; (iii) a regionalização das políticas públicas incorporando as realidades e necessidades
específicas; e (iv) o fortalecimento e/ou ajustes nas linhas de crédito especiais do Pronaf: convivência com
semiárido, microcrédito, agroecologia, bioeconomia, floresta, mulher, e jovem.
1.	FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
1.1.	 Ampliar o volume de recursos do Pronaf Crédito para R$ 50 bilhões, nas seguintes proporções: R$ 25
bilhões para Custeio e R$ 25 bilhões para Investimento (sendo destinados R$ 2 bilhões para Pronaf
Habitação Rural);
1.2.	 Ampliar o teto de financimento do custeio para R$ 300 mil, investimento para R$ 250 mil e das
atividades especiais (suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura, fruticultura e pecuária de
leite) para R$ 500 mil, mantidas as demais condições da Safra 2021/2022;
1.3.	 Ampliar o teto de financiamento do Microcrédito do Pronaf para R$ 10 mil por operação e para R$
20 mil por operação na metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), mantidas as mesmas condições e o somatório dos financiamentos com direito a bônus de
adimplência no limite de R$ 30 mil e R$ 60 mil, respectivamente, e incluir custeio associado de até
35% do contrato;
1.4.	 Garantir, pelo menos, R$ 200 milhões de recursos do Tesouro Nacional para operacionalização do
Pronaf B nas regiões Sudeste e Sul;
1.5.	 Garantir acesso ao Microcrédito do Pronaf para portadores(as) de DAP Acessória;
1.6.	 Ampliar o teto de financiamento do Pronaf Habitação Rural para R$ 100 mil mantidas as mesmas
condições de juros, prazos e carência da Safra 2021/2022;
1.7.	 Criar uma linha de financiamento com taxa de juros 3% ao ano para que os(as) agricultores(as)
familiares possam atender às exigências da Portaria nº 09 do Ministério do Trabalho e Previdência
de 05/01/2022, e também à N.R 31.7.4 do Ministério do Trabalho que obriga a adequação das
máquinas agrícolas com cabine fechada para aplicação de agrotóxicos.
1.8.	 Regulamentar a Lei nº 14.275, de 23 de dezembro de 2021, bem como garantir os recursos
financeiros necessários para que as medidas possam ser implementadas.
3
2.	FINANCIAMENTO NA REFORMA AGRÁRIA
2.1 Atualizar os valores dos tetos e condições de financiamento para famílias beneficiárias do Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF)
e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), das seguintes linhas de crédito:
a)	 Pronaf-A: R$ 50 mil podendo ser elevado para R$ 54 mil quando contemplar verba para assistência técnica.
Condições: Bônus de adimplência de 40% (sem assistência técnica) e 47,1% (com assistência técnica),
mantidas as demais condições do Plano Safra 2021-2022;
b)	 Pronaf-A/C: R$ 25 mil. Condições: taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de até 3 anos,
bônus de adimplência de 25%, mantidas as demais condições do Plano Safra 2021-2022;
2.2 Instituir bonificação de 90% às famílias beneficiárias do PNRA, PCRF e PNCF que façam opção de
quitação total ou do remanescente do financiamento do Pronaf-A e Pronaf-A/C após o fim do prazo
de carência;
2.3 Instituir bonificação de 50% aos(às) beneficiários(as) do Crédito Fundiário que estejam em dias com o
pagamento das parcelas e façam opção de quitação do remanescente do financiamento da compra da
terra após o fim do prazo da inalienabilidade;
2.4 Criar linha de financiamento do Pronaf para processos de regularização de áreas privadas com número
de matrícula de até seis módulos fiscais e unidades produtivas do Cédula da Terra, Banco da Terra
e Crédito Fundiário, que se encontrem em situação de desmembramento, unificação de matrícula,
georreferenciamento, inventário e usucapião (com ação transitada em julgado) nas seguintes
condições: valor até R$ 50 mil, taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de até 10 anos,
carência de 2 anos e bônus de adimplência de até 40%.
3.	PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
3.1.	 Garantir recursos para o pleno funcionamento do Instituto Nacional de Colonização de Reforma
Agrária (Incra), dando condições de executar suas ações;
3.2.	 Regularização imediata das famílias que ocupam parcelas sem anuência do Incra e se enquadram no
Programa Nacional de Reforma Agrária;
3.3.	 Promover ações para retomada de parcelas ocupadas irregularmente por pessoas que não se
enquadram como clientes da Política Nacional de Reforma Agrária;
3.4.	 Agilizar a análise dos processos para desbloqueio de famílias que se encontram na condição de
“bloqueada”naRelaçãodeBeneficiários,quejátenhamapresentadoajustificavae/oudocumentação
necessária junto ao Incra;
4
3.5.	 Garantir a emissão de Declaração de Aptidão para filhos(as) de Assentados(as) da Reforma Agrária
que exerçam atividade agropecuária;
3.6.	 GarantirrecursosorçamentáriosefinanceirossuficientesparaoProgramaNacionaldeEducaçãonaReforma
Agrária (Pronera), garantindo a continuidade dos 35 cursos em andamento e de abertura de novos cursos;
3.7.	 Garantir recursos para continuidade dos processos administrativos e judiciais referentes às áreas
destinadas à reforma agrária que se encontram suspensas por razões orçamentárias;
3.8.	 Garantir a rápida tramitação dos processos judiciais em que já tenha havido o depósito de indenização;
3.9.	 Garantir a elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) individual dos(as) assentados(as) da
reforma agrária, pelo Incra;
3.10.	Revogar o Memorando-Circular nº 01/2019/Sede/Incra que suspendeu atividades de vistoria de
imóveis rurais para fins de obtenção e os processos administrativos em fase de instrução;
3.11.	Priorizar a destinação de terras públicas para fins de reforma agrária, conforme previsto no artigo
188 da Constituição Federal;
3.12.	Atualizar os índices de produtividade que ainda são baseados em dados da produção do ano de 1975;
3.13.	Atualizar o Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (Sipra) para permitir o pagamento
dos créditos de instalação para famílias que mudaram de assentamento sem antes ter acessado o
referido crédito;
3.14.	Garantir recurso para pagamento de todas as modalidades do crédito inicial para as famílias
assentadas que ainda não foram contempladas.
4.	CRÉDITO FUNDIÁRIO
4.1.	 Prorrogar o prazo de pagamento das parcelas do Crédito Fundiário com vencimento no período da
pandemia do novo coronavírus. Todas as parcelas com vencimento nesse período serão prorrogadas
para 01 ano após a data de vencimento do contrato sem prejuízo das demais situações previstas na
Resolução do Banco Central nº 4.177/2013;
4.2.	 Criar linha de investimento complementar do Pronaf para beneficiários(as) do Programa Nacional
de Crédito Fundiário – Terra Brasil cujo contrato esteja em situação de adimplência há pelo menos
10 anos, nas seguintes condições: valor até R$ 50 mil, podendo ser elevado para R$ 54 mil quando
contemplar verba para assistência técnica; taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de
13 anos; carência de 5 anos e bônus de adimplência de 40% (sem assistência técnica) e 47,1% (com
assistência técnica);
5
4.3.	 Disponibilizar todas as modalidades de crédito instalação concedidas aos(às) beneficiários(as) do
Programa Nacional de Reforma Agrária (apoio inicial, fomento, fomento mulher, semiárido, florestal,
recuperação ambiental, cacau, construção ou reforma habitacional) aos(às) beneficiários(as) do
Crédito Fundiário, sendo garantidas as mesmas condições de pagamento;
4.4.	 Agilizar a regulamentação para execução da linha PNCF Empreendedor com risco da União com
recursos diferentes do Fundo de Terras;
4.5.	 Criar condições diferenciadas para o acesso da juventude rural ao Crédito Fundiário, com taxa de
juros de 0,5 % ao ano e bônus de adimplência de 40%, contemplando jovens com idade entre 16
anos (emancipados) e 29 anos;
4.6.	 Atualizar o teto de financiamento para R$ 250 mil, mantendo a correção anual;
4.7.	 Atualizar o valor do patrimônio para fins de enquadramento do(a) beneficiário(a), conforme tabela,
abaixo e aplicar a atualização anual do valor do patrimônio com base nos índices do IPCA, a exemplo
do que ocorre com a renda do(a) beneficiário(a) e teto de financiamento;
Proposta de atualização do Teto de Patrimônio corrigido - 2022
Linha R$
Patrimônio - Social 50 mil
Patrimônio – Mais 100 mil
Patrimônio - Empreendedor 622 mil
4.8.	 Não considerar casa própria na aferição do valor do patrimônio para fins de enquadramento no PNCF;
4.9.	 Garantir recursos para elaboração de projetos de financiamento com Subprojetos de Investimentos
Comunitários (SIC) do PNCF.
5.	ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER)
5.1.	 Implementar a Politica Nacional de Assistencia Tecnica e Extensão Rural (Pnater) para garantir a
universalização nos próximos 5 anos, com prioridade à transição agroecológica e acompanhamento
ao processo de certificação das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA);
5.2.	 Garantir R$ 120 milhões para Chamadas Públicas de Ater com contratação de prestadoras de serviços
privadas em todas a regiões brasileiras e lotes específicos para viabilizar a operacionalização do
Pronaf Produtivo Orientado (PPO), na Safra 2022/2023, sob coordenação da Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater);
5.3.	 Garantir que as famílias a serem atendidas nos Instrumentos Específicos de Parceria (IEP)
com empresas públicas de Ater, sejam indicadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
6
5.4.	 Retornar o papel de credenciamento das prestadoras de serviço de Ater para os Conselhos Estaduais
de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), com homologação pela Anater e garantir a
institucionalidade necessária para que o acompanhamento e avaliação dos serviços de Ater também
sejam realizados pelos CEDRS;
5.5.	 Garantir que 100% das cooperativas da agricultura familiar sejam atendidas pelo Programa Brasil Mais
Cooperativo, com a prestação de serviços voltados à gestão da produção e à gestão da cooperativa.
6.	 PROTEÇÃO À PRODUÇÃO – SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR (SEAF – PROAGRO MAIS) E
GARANTIA-SAFRA
6.1.	 Fortalecer o Proagro Mais, com ampliação do orçamento específico para cobertura de perdas na
agricutura familiar, mantendo as mesmas condições do adicional da Safra 2021/2022 e criação do
Fundo Proagro Mais composto por aportes do Governo Federal e pagamento do adicional por parte
dos agricultores e agricultoras familiares;
6.2.	 Adequar a metodologia de operacionalização do Proagro Mais para culturas perenes (criando
condições diferenciadas para possibilitar a cobertura das culturas com ciclos superiores a 1 ano),
possibilitar a cobertura do cultivo de horticultura em todos os ciclos do ano, dentro do mesmo
instrumento de crédito, bem como incluir novas culturas e ampliar aquelas com zoneamento restrito;
6.3.	 AtualizaragarantiaderendamínimadoProagroparaR$40milnasculturasanuaiseR$60milnaperenes;
6.4.	 Ajustar o cálculo atuarial do Fundo do Programa Garantia-Safra com antecipação do aporte estadual
e municipal para o início da safra e aumentar o valor do benefício para R$ 1,2 mil, mantidas as
demais condições de assistência técnica, tecnologias sociais e controle social, conforme legislação
vigente, e viabilizar a integração do público beneficiário com outras políticas e programas;
6.5.	 Implementar campanha de incentivo aos estados e municípios, em todas as regiões, para adesão ao
Programa Garantia-Safra;
6.6.	 Atualizar o preço mínimo dos produtos e incorporar novos produtos no Programa de Garantia de
Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), em especial da sociobiodiversidade, e ampliar a cobertura
das atuais atividades nas regiões não contempladas para fins de estimular a diversidade produtiva;
6.7.	 Alterar o Manual de Crédito Rural (MCR 2,6,4) permitindo que a instituição financeira possa prorrogar
a dívida de investimento em caso de frustrações de safras generalizadas, desde que comprovadas por
decretos municipais de estado de calamidade pública ou situação de emergência, sem a necessidade
da comprovação da incapacidade de pagamento pelos mutuários devido à perda da produção.
7
7.	ENQUADRAMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E POLÍTICAS REGIONAIS
7.1.	 Aumentar a renda bruta anual de enquadramento da família para fins de acesso à Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) para R$ 650 mil;
7.2.	 Aumentar o teto da renda bruta anual do público da DAP B para R$ 45,5 mil;
7.3.	 Não considerar a renda oriunda do exercício de dirigente sindical e de cooperativas da agricultura
familiar, para fins de enquadramento percentual para obtenção de DAP/CAF, da mesma forma que
ocorre para fins de qualificação da condição de segurado(a) especial, segundo a Lei nº 8.212/1991;
7.4.	 Garantir o cadastro completo (registrando todas as informações) de todos os membros da família
no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), independente do enquadramento na categoria
agricultura familiar, para que possa ser utilizado pela Previdência para fins de análise e verificação de
membros do grupo familiar que se enquadram na condição de segurado(a) especial;
7.5.	 Estabelecer acordo entre Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Secretaria
da Previdência Social para que seja reconhecida a condição de segurado(a) especial da Previdência
do(a) agricultor(a) familiar que esteja inscrito(a) CAF mediante vínculo com a UFPA, cuja relação de
parentesco não seja apenas de cônjuge ou de filhos(as);
7.6.	 Ajustaroartigo19daPortariaSAF/MAPAnº242,de8denovembrode2021,esclarecendoassituações
em que é vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja: proprietária, cotista ou acionista
majoritária de sociedade empresarial em atividade ou diretora, sócia-gerente, administradora de
sociedade empresarial, de modo a que os(as) agricultores(as) com CNPJ não sejam impedidos de ter
sua inscrição no CAF.
8.	PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO
8.1.	 Garantir R$ 1,2 bilhão para operacionalização do Programa Alimenta Brasil nas modalidades Compra
com Doação Simultânea, Compra Direta, Formação de Estoque, e Compra e Doação de Leite, e
reestabelecer a modalidade sementes, bem como tornar estes recursos perenes no Orçamento
Geral da União (OGU);
8.2.	 Criar política nacional de apoio e estruturação das feiras da Agricultura Familiar com orçamento
específico do Mapa na ordem de R$ 50 milhões por ano;
8.3.	 Garantir o abastecimento de milho pela Conab na modalidade venda balcão, com subsídio de 50%
no preço em relação ao valor de mercado nas regiões Norte e Nordeste e de 30% nas demais regiões;
8.4.	 Ampliar a quantidade de unidades de armazenamento credenciadas na Conab para o abastecimento
de milho venda balcão.
8
9.	INCLUSÃO PRODUTIVA E PRÁTICAS AGROECOLÓGICAS
9.1.	 Destinar recursos para fortalecimento e criação de bancos e casas de sementes crioulas em parceria
com as universidades, institutos federais, escolas técnicas e órgãos de pesquisa, com implantação
de campos de multiplicação, para a conservação de germoplasma e posterior doação das sementes
à agricultura familiar;
9.2.	 Garantir o abastecimento de sementes produzidas sem agrotóxicos e não transgênicas, para fornecer
aos(às) agricultores(as) familiares plantarem suas lavouras;
9.3.	 Revitalizar e destinar recursos para o Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura
Familiar (PNSMAF), permitindo a utilização das sementes nos financiamentos de custeio do Pronaf;
9.4.	 Reestruturar o Cadastro Nacional de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas e alterar a Lei nº
10.711/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas) para viabilizar a produção, registro e
comércio institucional de sementes ou mudas de cultivares locais, tradicionais ou crioulas cultivadas
pela agricultura familiar.
10.	RELAÇÕES INTERNACIONAIS
10.1.	Década das Nações Unidas para a Agricultura Familiar (DNUAF 2019-2028):
a)	
Valorizar o Comitê Nacional de Agricultura Familiar (CNAF), constituído pelas organizações
e movimentos sociais do campo, pela Frente Parlamentar da Agricultura Familiar e entidades
públicas e privadas parceiras em 2021;
b)	Promover as ações do CNAF voltadas para a elaboração e difusão do Plano Nacional de Ação da
DNUAF que apresentará propostas de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da
agricultura familiar.
10.2.	Reunião Especializada da Agricultura Familiar (Reaf Mercosul):
a)	 Valorizar a participação social, especialmente da CONTAG, nas Seções Regionais e Seção
Nacional Brasileira da Reaf Mercosul consolidando-as como espaços de diálogo inclusivos entre
representantes de governos e das organizações da agricultura familiar;
b)	 Promover a implementação no Brasil das recomendações de políticas públicas para a
agricultura familiar apresentadas pela Reaf e aprovadas pelo Grupo de Mercado Comum (GMC),
especialmente àquelas vinculadas à implementação do Plano de Ação Regional da DNUAF para
o Mercosul Ampliado;
9
10.3.	Acordo de Associação Estratégica Mercosul e União Europeia:
a)	 Garantir a participação de representantes da CONTAG nas discussões sobre a implementação
do Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia, com o objetivo de discutir os
impactos e seus efeitos na agricultura familiar.
10

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Plano Safra 2023.pdf

  • 1. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG PAUTA DA AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PLANO SAFRA 2022/2023
  • 2. 2 A Pauta da Agricultura Familiar e Reforma Agrária para a Safra 2022/2023 propõe que sejam considerados como elementos fundamentais: (i) o reconhecimento dos sujeitos e de suas diversidades; (ii) o estímulo à produção de alimentos saudáveis e a redução no uso de agrotóxicos, com assistência técnica e extensão rural de qualidade; (iii) a regionalização das políticas públicas incorporando as realidades e necessidades específicas; e (iv) o fortalecimento e/ou ajustes nas linhas de crédito especiais do Pronaf: convivência com semiárido, microcrédito, agroecologia, bioeconomia, floresta, mulher, e jovem. 1. FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO 1.1. Ampliar o volume de recursos do Pronaf Crédito para R$ 50 bilhões, nas seguintes proporções: R$ 25 bilhões para Custeio e R$ 25 bilhões para Investimento (sendo destinados R$ 2 bilhões para Pronaf Habitação Rural); 1.2. Ampliar o teto de financimento do custeio para R$ 300 mil, investimento para R$ 250 mil e das atividades especiais (suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura, fruticultura e pecuária de leite) para R$ 500 mil, mantidas as demais condições da Safra 2021/2022; 1.3. Ampliar o teto de financiamento do Microcrédito do Pronaf para R$ 10 mil por operação e para R$ 20 mil por operação na metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), mantidas as mesmas condições e o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência no limite de R$ 30 mil e R$ 60 mil, respectivamente, e incluir custeio associado de até 35% do contrato; 1.4. Garantir, pelo menos, R$ 200 milhões de recursos do Tesouro Nacional para operacionalização do Pronaf B nas regiões Sudeste e Sul; 1.5. Garantir acesso ao Microcrédito do Pronaf para portadores(as) de DAP Acessória; 1.6. Ampliar o teto de financiamento do Pronaf Habitação Rural para R$ 100 mil mantidas as mesmas condições de juros, prazos e carência da Safra 2021/2022; 1.7. Criar uma linha de financiamento com taxa de juros 3% ao ano para que os(as) agricultores(as) familiares possam atender às exigências da Portaria nº 09 do Ministério do Trabalho e Previdência de 05/01/2022, e também à N.R 31.7.4 do Ministério do Trabalho que obriga a adequação das máquinas agrícolas com cabine fechada para aplicação de agrotóxicos. 1.8. Regulamentar a Lei nº 14.275, de 23 de dezembro de 2021, bem como garantir os recursos financeiros necessários para que as medidas possam ser implementadas.
  • 3. 3 2. FINANCIAMENTO NA REFORMA AGRÁRIA 2.1 Atualizar os valores dos tetos e condições de financiamento para famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), das seguintes linhas de crédito: a) Pronaf-A: R$ 50 mil podendo ser elevado para R$ 54 mil quando contemplar verba para assistência técnica. Condições: Bônus de adimplência de 40% (sem assistência técnica) e 47,1% (com assistência técnica), mantidas as demais condições do Plano Safra 2021-2022; b) Pronaf-A/C: R$ 25 mil. Condições: taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de até 3 anos, bônus de adimplência de 25%, mantidas as demais condições do Plano Safra 2021-2022; 2.2 Instituir bonificação de 90% às famílias beneficiárias do PNRA, PCRF e PNCF que façam opção de quitação total ou do remanescente do financiamento do Pronaf-A e Pronaf-A/C após o fim do prazo de carência; 2.3 Instituir bonificação de 50% aos(às) beneficiários(as) do Crédito Fundiário que estejam em dias com o pagamento das parcelas e façam opção de quitação do remanescente do financiamento da compra da terra após o fim do prazo da inalienabilidade; 2.4 Criar linha de financiamento do Pronaf para processos de regularização de áreas privadas com número de matrícula de até seis módulos fiscais e unidades produtivas do Cédula da Terra, Banco da Terra e Crédito Fundiário, que se encontrem em situação de desmembramento, unificação de matrícula, georreferenciamento, inventário e usucapião (com ação transitada em julgado) nas seguintes condições: valor até R$ 50 mil, taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de até 10 anos, carência de 2 anos e bônus de adimplência de até 40%. 3. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA 3.1. Garantir recursos para o pleno funcionamento do Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra), dando condições de executar suas ações; 3.2. Regularização imediata das famílias que ocupam parcelas sem anuência do Incra e se enquadram no Programa Nacional de Reforma Agrária; 3.3. Promover ações para retomada de parcelas ocupadas irregularmente por pessoas que não se enquadram como clientes da Política Nacional de Reforma Agrária; 3.4. Agilizar a análise dos processos para desbloqueio de famílias que se encontram na condição de “bloqueada”naRelaçãodeBeneficiários,quejátenhamapresentadoajustificavae/oudocumentação necessária junto ao Incra;
  • 4. 4 3.5. Garantir a emissão de Declaração de Aptidão para filhos(as) de Assentados(as) da Reforma Agrária que exerçam atividade agropecuária; 3.6. GarantirrecursosorçamentáriosefinanceirossuficientesparaoProgramaNacionaldeEducaçãonaReforma Agrária (Pronera), garantindo a continuidade dos 35 cursos em andamento e de abertura de novos cursos; 3.7. Garantir recursos para continuidade dos processos administrativos e judiciais referentes às áreas destinadas à reforma agrária que se encontram suspensas por razões orçamentárias; 3.8. Garantir a rápida tramitação dos processos judiciais em que já tenha havido o depósito de indenização; 3.9. Garantir a elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) individual dos(as) assentados(as) da reforma agrária, pelo Incra; 3.10. Revogar o Memorando-Circular nº 01/2019/Sede/Incra que suspendeu atividades de vistoria de imóveis rurais para fins de obtenção e os processos administrativos em fase de instrução; 3.11. Priorizar a destinação de terras públicas para fins de reforma agrária, conforme previsto no artigo 188 da Constituição Federal; 3.12. Atualizar os índices de produtividade que ainda são baseados em dados da produção do ano de 1975; 3.13. Atualizar o Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (Sipra) para permitir o pagamento dos créditos de instalação para famílias que mudaram de assentamento sem antes ter acessado o referido crédito; 3.14. Garantir recurso para pagamento de todas as modalidades do crédito inicial para as famílias assentadas que ainda não foram contempladas. 4. CRÉDITO FUNDIÁRIO 4.1. Prorrogar o prazo de pagamento das parcelas do Crédito Fundiário com vencimento no período da pandemia do novo coronavírus. Todas as parcelas com vencimento nesse período serão prorrogadas para 01 ano após a data de vencimento do contrato sem prejuízo das demais situações previstas na Resolução do Banco Central nº 4.177/2013; 4.2. Criar linha de investimento complementar do Pronaf para beneficiários(as) do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil cujo contrato esteja em situação de adimplência há pelo menos 10 anos, nas seguintes condições: valor até R$ 50 mil, podendo ser elevado para R$ 54 mil quando contemplar verba para assistência técnica; taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de 13 anos; carência de 5 anos e bônus de adimplência de 40% (sem assistência técnica) e 47,1% (com assistência técnica);
  • 5. 5 4.3. Disponibilizar todas as modalidades de crédito instalação concedidas aos(às) beneficiários(as) do Programa Nacional de Reforma Agrária (apoio inicial, fomento, fomento mulher, semiárido, florestal, recuperação ambiental, cacau, construção ou reforma habitacional) aos(às) beneficiários(as) do Crédito Fundiário, sendo garantidas as mesmas condições de pagamento; 4.4. Agilizar a regulamentação para execução da linha PNCF Empreendedor com risco da União com recursos diferentes do Fundo de Terras; 4.5. Criar condições diferenciadas para o acesso da juventude rural ao Crédito Fundiário, com taxa de juros de 0,5 % ao ano e bônus de adimplência de 40%, contemplando jovens com idade entre 16 anos (emancipados) e 29 anos; 4.6. Atualizar o teto de financiamento para R$ 250 mil, mantendo a correção anual; 4.7. Atualizar o valor do patrimônio para fins de enquadramento do(a) beneficiário(a), conforme tabela, abaixo e aplicar a atualização anual do valor do patrimônio com base nos índices do IPCA, a exemplo do que ocorre com a renda do(a) beneficiário(a) e teto de financiamento; Proposta de atualização do Teto de Patrimônio corrigido - 2022 Linha R$ Patrimônio - Social 50 mil Patrimônio – Mais 100 mil Patrimônio - Empreendedor 622 mil 4.8. Não considerar casa própria na aferição do valor do patrimônio para fins de enquadramento no PNCF; 4.9. Garantir recursos para elaboração de projetos de financiamento com Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC) do PNCF. 5. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER) 5.1. Implementar a Politica Nacional de Assistencia Tecnica e Extensão Rural (Pnater) para garantir a universalização nos próximos 5 anos, com prioridade à transição agroecológica e acompanhamento ao processo de certificação das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA); 5.2. Garantir R$ 120 milhões para Chamadas Públicas de Ater com contratação de prestadoras de serviços privadas em todas a regiões brasileiras e lotes específicos para viabilizar a operacionalização do Pronaf Produtivo Orientado (PPO), na Safra 2022/2023, sob coordenação da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater); 5.3. Garantir que as famílias a serem atendidas nos Instrumentos Específicos de Parceria (IEP) com empresas públicas de Ater, sejam indicadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
  • 6. 6 5.4. Retornar o papel de credenciamento das prestadoras de serviço de Ater para os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), com homologação pela Anater e garantir a institucionalidade necessária para que o acompanhamento e avaliação dos serviços de Ater também sejam realizados pelos CEDRS; 5.5. Garantir que 100% das cooperativas da agricultura familiar sejam atendidas pelo Programa Brasil Mais Cooperativo, com a prestação de serviços voltados à gestão da produção e à gestão da cooperativa. 6. PROTEÇÃO À PRODUÇÃO – SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR (SEAF – PROAGRO MAIS) E GARANTIA-SAFRA 6.1. Fortalecer o Proagro Mais, com ampliação do orçamento específico para cobertura de perdas na agricutura familiar, mantendo as mesmas condições do adicional da Safra 2021/2022 e criação do Fundo Proagro Mais composto por aportes do Governo Federal e pagamento do adicional por parte dos agricultores e agricultoras familiares; 6.2. Adequar a metodologia de operacionalização do Proagro Mais para culturas perenes (criando condições diferenciadas para possibilitar a cobertura das culturas com ciclos superiores a 1 ano), possibilitar a cobertura do cultivo de horticultura em todos os ciclos do ano, dentro do mesmo instrumento de crédito, bem como incluir novas culturas e ampliar aquelas com zoneamento restrito; 6.3. AtualizaragarantiaderendamínimadoProagroparaR$40milnasculturasanuaiseR$60milnaperenes; 6.4. Ajustar o cálculo atuarial do Fundo do Programa Garantia-Safra com antecipação do aporte estadual e municipal para o início da safra e aumentar o valor do benefício para R$ 1,2 mil, mantidas as demais condições de assistência técnica, tecnologias sociais e controle social, conforme legislação vigente, e viabilizar a integração do público beneficiário com outras políticas e programas; 6.5. Implementar campanha de incentivo aos estados e municípios, em todas as regiões, para adesão ao Programa Garantia-Safra; 6.6. Atualizar o preço mínimo dos produtos e incorporar novos produtos no Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), em especial da sociobiodiversidade, e ampliar a cobertura das atuais atividades nas regiões não contempladas para fins de estimular a diversidade produtiva; 6.7. Alterar o Manual de Crédito Rural (MCR 2,6,4) permitindo que a instituição financeira possa prorrogar a dívida de investimento em caso de frustrações de safras generalizadas, desde que comprovadas por decretos municipais de estado de calamidade pública ou situação de emergência, sem a necessidade da comprovação da incapacidade de pagamento pelos mutuários devido à perda da produção.
  • 7. 7 7. ENQUADRAMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E POLÍTICAS REGIONAIS 7.1. Aumentar a renda bruta anual de enquadramento da família para fins de acesso à Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para R$ 650 mil; 7.2. Aumentar o teto da renda bruta anual do público da DAP B para R$ 45,5 mil; 7.3. Não considerar a renda oriunda do exercício de dirigente sindical e de cooperativas da agricultura familiar, para fins de enquadramento percentual para obtenção de DAP/CAF, da mesma forma que ocorre para fins de qualificação da condição de segurado(a) especial, segundo a Lei nº 8.212/1991; 7.4. Garantir o cadastro completo (registrando todas as informações) de todos os membros da família no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), independente do enquadramento na categoria agricultura familiar, para que possa ser utilizado pela Previdência para fins de análise e verificação de membros do grupo familiar que se enquadram na condição de segurado(a) especial; 7.5. Estabelecer acordo entre Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Secretaria da Previdência Social para que seja reconhecida a condição de segurado(a) especial da Previdência do(a) agricultor(a) familiar que esteja inscrito(a) CAF mediante vínculo com a UFPA, cuja relação de parentesco não seja apenas de cônjuge ou de filhos(as); 7.6. Ajustaroartigo19daPortariaSAF/MAPAnº242,de8denovembrode2021,esclarecendoassituações em que é vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja: proprietária, cotista ou acionista majoritária de sociedade empresarial em atividade ou diretora, sócia-gerente, administradora de sociedade empresarial, de modo a que os(as) agricultores(as) com CNPJ não sejam impedidos de ter sua inscrição no CAF. 8. PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO 8.1. Garantir R$ 1,2 bilhão para operacionalização do Programa Alimenta Brasil nas modalidades Compra com Doação Simultânea, Compra Direta, Formação de Estoque, e Compra e Doação de Leite, e reestabelecer a modalidade sementes, bem como tornar estes recursos perenes no Orçamento Geral da União (OGU); 8.2. Criar política nacional de apoio e estruturação das feiras da Agricultura Familiar com orçamento específico do Mapa na ordem de R$ 50 milhões por ano; 8.3. Garantir o abastecimento de milho pela Conab na modalidade venda balcão, com subsídio de 50% no preço em relação ao valor de mercado nas regiões Norte e Nordeste e de 30% nas demais regiões; 8.4. Ampliar a quantidade de unidades de armazenamento credenciadas na Conab para o abastecimento de milho venda balcão.
  • 8. 8 9. INCLUSÃO PRODUTIVA E PRÁTICAS AGROECOLÓGICAS 9.1. Destinar recursos para fortalecimento e criação de bancos e casas de sementes crioulas em parceria com as universidades, institutos federais, escolas técnicas e órgãos de pesquisa, com implantação de campos de multiplicação, para a conservação de germoplasma e posterior doação das sementes à agricultura familiar; 9.2. Garantir o abastecimento de sementes produzidas sem agrotóxicos e não transgênicas, para fornecer aos(às) agricultores(as) familiares plantarem suas lavouras; 9.3. Revitalizar e destinar recursos para o Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar (PNSMAF), permitindo a utilização das sementes nos financiamentos de custeio do Pronaf; 9.4. Reestruturar o Cadastro Nacional de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas e alterar a Lei nº 10.711/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas) para viabilizar a produção, registro e comércio institucional de sementes ou mudas de cultivares locais, tradicionais ou crioulas cultivadas pela agricultura familiar. 10. RELAÇÕES INTERNACIONAIS 10.1. Década das Nações Unidas para a Agricultura Familiar (DNUAF 2019-2028): a) Valorizar o Comitê Nacional de Agricultura Familiar (CNAF), constituído pelas organizações e movimentos sociais do campo, pela Frente Parlamentar da Agricultura Familiar e entidades públicas e privadas parceiras em 2021; b) Promover as ações do CNAF voltadas para a elaboração e difusão do Plano Nacional de Ação da DNUAF que apresentará propostas de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar. 10.2. Reunião Especializada da Agricultura Familiar (Reaf Mercosul): a) Valorizar a participação social, especialmente da CONTAG, nas Seções Regionais e Seção Nacional Brasileira da Reaf Mercosul consolidando-as como espaços de diálogo inclusivos entre representantes de governos e das organizações da agricultura familiar; b) Promover a implementação no Brasil das recomendações de políticas públicas para a agricultura familiar apresentadas pela Reaf e aprovadas pelo Grupo de Mercado Comum (GMC), especialmente àquelas vinculadas à implementação do Plano de Ação Regional da DNUAF para o Mercosul Ampliado;
  • 9. 9 10.3. Acordo de Associação Estratégica Mercosul e União Europeia: a) Garantir a participação de representantes da CONTAG nas discussões sobre a implementação do Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia, com o objetivo de discutir os impactos e seus efeitos na agricultura familiar.
  • 10. 10