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Gabinete Jurídico
I.Enquadramento
1. A queixa/participação objeto da presente informação têm por objeto o comportamento de
entidades públicas e respetivos titulares no âmbito da eleição para a Assembleia da República,
de 4 de outubro de 2015, e enquadra-se na temática da neutralidade e imparcialidade das
entidades públicas.
2. O dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas
durante o decurso do processo eleitoral tem como finalidade a manutenção do princípio de
igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
3. Este dever constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da
igualdade, cf. artigo 13.º e 113.º, n.º 3, alínea b) da Constituição.
4. No processo eleitoral para a Assembleia da República, o artigo 57.º da Lei Eleitoral da
Assembleia da República (LEAR), Lei n.º 14/79, de 16 de maio1
estatui o seguinte:
Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das
demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos
ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de
bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os
respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em
campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou
1
Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais:
Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei
n.º 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de
24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95,
de 18 de agosto, Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro,
1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho e Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto.
Parecer n.º : I-CNE/2016/287
Data: 28-11-2016
Ponto : 2.5
Reunião nº: 38/ XV
Data: 29.11.2016
Proc.n.º:AR.P-PP/2015/123
Assunto: Denúncia do Vereador eleito pelo PSD na Câmara Municipal de Gavião, Paulo José Estrela
Vitoriano de Matos – A autarquia de Gavião organizou um evento para seniores e introduziu uma ação
de campanha do Partido Socialista.
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prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras,
devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer
intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior
observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as
diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos
de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades
referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do
decreto que marque a data das eleições.
5. Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e
de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam
interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre
exercício do direito de voto.
6. A concretização destes princípios traduz-se, necessariamente, quer na equidistância dos
órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas
coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das
sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras
públicas e dos seus titulares, funcionários e agentes em relação às pretensões e posições das
várias candidaturas a um dado ato eleitoral ou das suas entidades proponentes, quer ainda na
necessária abstenção da prática de atos positivos, ou negativos, em relação a estas, passíveis
de interferir no processo eleitoral.
7. Tais deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam e/ou
prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras.
8. A neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas,
nem impede os seus titulares, funcionários e agentes de fazerem as declarações que tenham
por convenientes, sobre os assuntos que lhe digam respeito, desde que de forma objetiva.
9. O âmbito de aplicação temporal dos presentes princípios está estabelecido no n.º 4 do artigo
57.º da LEAR, i.e., desde o início do processo eleitoral, fazendo coincidir este com a data da
publicação do decreto que marca o dia das eleições, o qual ocorreu no dia 24 de julho de 2015,
com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 74-A/2015.
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II. Resumo da queixa/participação recebida, análise e proposta de deliberação
a. Queixa/Participação
10. No processo AR. P–PP/2015/123, estamos perante uma denúncia do Vereador eleito pelo PSD na
Câmara Municipal de Gavião, Paulo José Estrela Vitoriano de Matos, que veio participar o facto de
a autarquia de Gavião ter organizado um evento para seniores e introduzido uma ação de
campanha do Partido Socialista.
11. A queixa/participação, que se anexa sob o doc. 1, refere que:
No dia 27 de setembro de 2015, pelas 16 horas, no quartel dos bombeiros
municipais de Gavião, durante o evento “festa sénior do município de Gavião”,
organizada (e paga) pelo município de Gavião a mais de 500 seniores, o
presidente de câmara José Pio, eleito pelo Partido Socialista, recebe “a
campanha” do Partido Socialista da Federação de Portalegre e apresenta os
seus candidatos aos idosos ali presentes, distribuindo flyers e outro material
de campanha. Deste modo, a autarquia de Gavião organizou um evento para
seniores para promover uma ação de campanha do Partido Socialista.
12. Em 28 de setembro de 2015, o queixoso/participante, enviou novos elementos, cf. doc. 2,
acompanhados do seguinte texto, solicitando a atualização da denúncia:
Não obstante da denúncia já a vós dirigida, e que de forma genérica faz
referencia a uma situação ilegal, desde logo abrangida pelos nos números 1 e
3 do artigo 57º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio
…
tem esta denúncia de ser atualizada, pois o próprio partido alvo da denuncia
ainda promoveu fotografias da sua presença na festa organizada pelo
município de Gavião (dirigido por um presidente socialista).
Ver o link
https://www.facebook.com/psfedportalegre/posts/967992726556556
(algumas fotos em anexo)
13. Notificado pela CNE, em 30 de outubro de 2015, para se pronunciar, o Presidente da Câmara
Municipal de Gavião, no dia 1 de outubro de 2015, cf. doc. 3, informou o seguinte:
1º - É verdade que o Município de Gavião organizou um evento destinado aos
Seniores do Concelho de Gavião, nas Garagens do Quartel dos Bombeiros
Municipais no passado dia 27 de setembro, que contou com a presença de
mais de setecentos idosos;
Pág. 4 de 6
2º - A referida festa foi marcada no dia 24 de Maio de 2015, sendo divulgada
publicamente a partir do início do mês de agosto;
3º - Em devido tempo (dia 26 de Setembro, via telemóvel) a direção de
campanha do Partido Socialista de Portalegre, solicitou autorização para
divulgar durante mais ou menos 1 hora as suas propostas. – Sendo realizada
em período de campanha eleitoral, foi autorizada, como aliás seria qualquer
outro partido ou coligação se o tivessem solicitado.
4º - Acompanhei enquanto bom anfitrião a referida ação, não tendo em
qualquer momento participado dela ou usado qualquer símbolo que me
identificasse com o Partido Socialista;
5º - Recuso-me a pactuar com visões distorcidas da realidade, evitando
chamar de mentiroso ao Sr. Vereador Paulo Matos, apenas direi que repudio a
insinuação de que a festa foi organizada para a campanha, sendo que os fatos
desmentem completamente esta denúncia, desde logo a data em que foi
projetada esta festa e os motivos que levaram à sua realização. (Doc. Anexo
1);
6º - Sei ainda o quanto o Sr. Vereador Paulo lamenta os êxitos da atual gestão
municipal, e tudo tenta para denegrir, não se preocupando nunca com a
imagem do concelho e o bem estar dos cidadãos;
7º - Apenas ele e somente ele se sentiu incomodado com a presença de uma
ação de campanha, todos os outros, simpatizantes ou não do PS, viram o
momento como interessante e as pessoas com que falei até achavam
oportuno que os outros partidos tivessem tido a mesma ideia, aproveitando o
momento de campanha eleitoral que se vive. Deixo uma pergunta se a ação de
campanha fosse do PAF o Sr. Vereador teria a mesma reação?
8º - O cabal esclarecimento é um dever dos Partidos Políticos, jamais o
Município de Gavião limitou a entrada de partidos em campanha eleitoral nas
sua instalações, sejam elas desportivas, recreativas, sociais, culturais ou
outras;
9º - Julgamos ter contribuído para o cabal esclarecimento de V. Exª., repondo
o cabal registo dos acontecimentos mas ao mesmo tempo reafirmar que em
momento algum, qualquer membro da organização do evento, usou siglas
partidárias ou favoreceu qualquer Partido ou Coligação, não tendo sido
feridos, como diz o Sr. Vereador Paulo, os nºs. 1 e 3 do artº. 57 da Lei nº. 14/79
de 16 de maio.
Anexou 2 documentos para comprovar de que a marcação da data de realização do evento foi
muito anterior à data da marcação das eleições para AR, informando a razão de ser da festa.
14. Em 14 de junho de 2016, o queixoso/participante remeteu à CNE a seguinte insistência, cf. doc. 4:
Verifico que à data de hoje 7 de Junho de 2016, não obtive qualquer resposta
ao incidente da campanha eleitoral das legislativas de 2015 e que relembro
· Durante um almoço pago a cerca de 500 seniores eleitores gavionenses,
organizado e pago na totalidade pela Câmara Municipal de Gavião, no
edifício dos bombeiros municipais, o presidente do executivo socialista
introduziu a comitiva e a propaganda socialista no recinto da festa, violando
desde logo os números 1 e 3 do artigo 57º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
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b. Análise
15. A concretização do princípio da neutralidade e imparcialidade verte-se, quer na equidistância dos
órgãos das autarquias locais e dos seus titulares em relação às várias candidaturas a um ato
eleitoral, quer ainda na abstenção da prática de atos positivos, ou negativos, em relação a estas,
passíveis de interferir no processo eleitoral.
16. Deste modo, a organização de um evento ordenado e pago pelo município, dirigido à população
sénior daquele, no qual o presidente do executivo aceita introduzir a comitiva e a propaganda de
um partido político (no caso, o partido político pelo qual foi eleito) no recinto da festa, com a
subsequente divulgação das imagens captadas durante o evento nas redes sociais, constitui ação
passível de integrar a prática do ilícito eleitoral de violação dos deveres de neutralidade e
imparcialidade. Além de poder consubstanciar uma situação geradora de confundibilidade entre a
atuação institucional e a conduta partidária, passível de condicionar a opinião do eleitor.
17. Não procede o argumento de que seria autorizada a qualquer outro partido ou coligação se o
tivessem solicitado, porquanto um evento institucional não é o meio adequado à promoção de
uma candidatura, o que determina que não sejam sequer objeto de pedido de autorização por
parte das candidaturas. Sem prescindir, uma tal situação só seria atendível se a todas as
candidaturas fosse comunicada e dada a possibilidade de estar presentes, o que não sucedeu.
c. Conclusão e proposta
18. As entidades públicas estão sujeitas, no decurso do período eleitoral, a especiais deveres de
neutralidade e imparcialidade, que têm como finalidade a manutenção do princípio da igualdade
de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
19. Nestes termos, é necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais
seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da
função, não podendo ser utilizados para promoção ou detrimento de uma ou mais candidaturas.
Pág. 6 de 6
20. O cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade por parte das entidades públicas e
respetivos titulares significa designadamente que devem atuar com total objetividade, sem se
deixar influenciar por considerações de ordem pessoal ou interesses estranhos ao interesse
público e que devem atuar com total isenção de forma a garantir o exercício desinteressado das
respetivas funções.
21. A violação do disposto no artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (deveres de
neutralidade e imparcialidade) configura uma infração eleitoral prevista e punida pelo artigo 129.º
da mesma lei. Todavia, nos termos do artigo 126.º da mesma lei, “O procedimento por infrações
eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da data do facto punível”, pelo que não se
mostra útil remeter a matéria ao Ministério Público para o competente processo-crime.
Em face do exposto, propõe-se ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições que delibere reprovar o
comportamento do Presidente da Câmara Municipal de Gavião e advertir que, no futuro, se abstenha
de permitir que eventos institucionais sejam aproveitados para a realização de campanha e
promoção de uma candidatura, devendo cumprir escrupulosamente os deveres de neutralidade e
imparcialidade a que está sujeito.
A Técnica Superior
Ana Fonseca Santos

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  • 1. Pág. 1 de 6 Gabinete Jurídico I.Enquadramento 1. A queixa/participação objeto da presente informação têm por objeto o comportamento de entidades públicas e respetivos titulares no âmbito da eleição para a Assembleia da República, de 4 de outubro de 2015, e enquadra-se na temática da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas. 2. O dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas durante o decurso do processo eleitoral tem como finalidade a manutenção do princípio de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. 3. Este dever constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade, cf. artigo 13.º e 113.º, n.º 3, alínea b) da Constituição. 4. No processo eleitoral para a Assembleia da República, o artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), Lei n.º 14/79, de 16 de maio1 estatui o seguinte: Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou 1 Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho e Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto. Parecer n.º : I-CNE/2016/287 Data: 28-11-2016 Ponto : 2.5 Reunião nº: 38/ XV Data: 29.11.2016 Proc.n.º:AR.P-PP/2015/123 Assunto: Denúncia do Vereador eleito pelo PSD na Câmara Municipal de Gavião, Paulo José Estrela Vitoriano de Matos – A autarquia de Gavião organizou um evento para seniores e introduziu uma ação de campanha do Partido Socialista.
  • 2. Pág. 2 de 6 prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. 4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições. 5. Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. 6. A concretização destes princípios traduz-se, necessariamente, quer na equidistância dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e dos seus titulares, funcionários e agentes em relação às pretensões e posições das várias candidaturas a um dado ato eleitoral ou das suas entidades proponentes, quer ainda na necessária abstenção da prática de atos positivos, ou negativos, em relação a estas, passíveis de interferir no processo eleitoral. 7. Tais deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam e/ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. 8. A neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, nem impede os seus titulares, funcionários e agentes de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhe digam respeito, desde que de forma objetiva. 9. O âmbito de aplicação temporal dos presentes princípios está estabelecido no n.º 4 do artigo 57.º da LEAR, i.e., desde o início do processo eleitoral, fazendo coincidir este com a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições, o qual ocorreu no dia 24 de julho de 2015, com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 74-A/2015.
  • 3. Pág. 3 de 6 II. Resumo da queixa/participação recebida, análise e proposta de deliberação a. Queixa/Participação 10. No processo AR. P–PP/2015/123, estamos perante uma denúncia do Vereador eleito pelo PSD na Câmara Municipal de Gavião, Paulo José Estrela Vitoriano de Matos, que veio participar o facto de a autarquia de Gavião ter organizado um evento para seniores e introduzido uma ação de campanha do Partido Socialista. 11. A queixa/participação, que se anexa sob o doc. 1, refere que: No dia 27 de setembro de 2015, pelas 16 horas, no quartel dos bombeiros municipais de Gavião, durante o evento “festa sénior do município de Gavião”, organizada (e paga) pelo município de Gavião a mais de 500 seniores, o presidente de câmara José Pio, eleito pelo Partido Socialista, recebe “a campanha” do Partido Socialista da Federação de Portalegre e apresenta os seus candidatos aos idosos ali presentes, distribuindo flyers e outro material de campanha. Deste modo, a autarquia de Gavião organizou um evento para seniores para promover uma ação de campanha do Partido Socialista. 12. Em 28 de setembro de 2015, o queixoso/participante, enviou novos elementos, cf. doc. 2, acompanhados do seguinte texto, solicitando a atualização da denúncia: Não obstante da denúncia já a vós dirigida, e que de forma genérica faz referencia a uma situação ilegal, desde logo abrangida pelos nos números 1 e 3 do artigo 57º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio … tem esta denúncia de ser atualizada, pois o próprio partido alvo da denuncia ainda promoveu fotografias da sua presença na festa organizada pelo município de Gavião (dirigido por um presidente socialista). Ver o link https://www.facebook.com/psfedportalegre/posts/967992726556556 (algumas fotos em anexo) 13. Notificado pela CNE, em 30 de outubro de 2015, para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Gavião, no dia 1 de outubro de 2015, cf. doc. 3, informou o seguinte: 1º - É verdade que o Município de Gavião organizou um evento destinado aos Seniores do Concelho de Gavião, nas Garagens do Quartel dos Bombeiros Municipais no passado dia 27 de setembro, que contou com a presença de mais de setecentos idosos;
  • 4. Pág. 4 de 6 2º - A referida festa foi marcada no dia 24 de Maio de 2015, sendo divulgada publicamente a partir do início do mês de agosto; 3º - Em devido tempo (dia 26 de Setembro, via telemóvel) a direção de campanha do Partido Socialista de Portalegre, solicitou autorização para divulgar durante mais ou menos 1 hora as suas propostas. – Sendo realizada em período de campanha eleitoral, foi autorizada, como aliás seria qualquer outro partido ou coligação se o tivessem solicitado. 4º - Acompanhei enquanto bom anfitrião a referida ação, não tendo em qualquer momento participado dela ou usado qualquer símbolo que me identificasse com o Partido Socialista; 5º - Recuso-me a pactuar com visões distorcidas da realidade, evitando chamar de mentiroso ao Sr. Vereador Paulo Matos, apenas direi que repudio a insinuação de que a festa foi organizada para a campanha, sendo que os fatos desmentem completamente esta denúncia, desde logo a data em que foi projetada esta festa e os motivos que levaram à sua realização. (Doc. Anexo 1); 6º - Sei ainda o quanto o Sr. Vereador Paulo lamenta os êxitos da atual gestão municipal, e tudo tenta para denegrir, não se preocupando nunca com a imagem do concelho e o bem estar dos cidadãos; 7º - Apenas ele e somente ele se sentiu incomodado com a presença de uma ação de campanha, todos os outros, simpatizantes ou não do PS, viram o momento como interessante e as pessoas com que falei até achavam oportuno que os outros partidos tivessem tido a mesma ideia, aproveitando o momento de campanha eleitoral que se vive. Deixo uma pergunta se a ação de campanha fosse do PAF o Sr. Vereador teria a mesma reação? 8º - O cabal esclarecimento é um dever dos Partidos Políticos, jamais o Município de Gavião limitou a entrada de partidos em campanha eleitoral nas sua instalações, sejam elas desportivas, recreativas, sociais, culturais ou outras; 9º - Julgamos ter contribuído para o cabal esclarecimento de V. Exª., repondo o cabal registo dos acontecimentos mas ao mesmo tempo reafirmar que em momento algum, qualquer membro da organização do evento, usou siglas partidárias ou favoreceu qualquer Partido ou Coligação, não tendo sido feridos, como diz o Sr. Vereador Paulo, os nºs. 1 e 3 do artº. 57 da Lei nº. 14/79 de 16 de maio. Anexou 2 documentos para comprovar de que a marcação da data de realização do evento foi muito anterior à data da marcação das eleições para AR, informando a razão de ser da festa. 14. Em 14 de junho de 2016, o queixoso/participante remeteu à CNE a seguinte insistência, cf. doc. 4: Verifico que à data de hoje 7 de Junho de 2016, não obtive qualquer resposta ao incidente da campanha eleitoral das legislativas de 2015 e que relembro · Durante um almoço pago a cerca de 500 seniores eleitores gavionenses, organizado e pago na totalidade pela Câmara Municipal de Gavião, no edifício dos bombeiros municipais, o presidente do executivo socialista introduziu a comitiva e a propaganda socialista no recinto da festa, violando desde logo os números 1 e 3 do artigo 57º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
  • 5. Pág. 5 de 6 b. Análise 15. A concretização do princípio da neutralidade e imparcialidade verte-se, quer na equidistância dos órgãos das autarquias locais e dos seus titulares em relação às várias candidaturas a um ato eleitoral, quer ainda na abstenção da prática de atos positivos, ou negativos, em relação a estas, passíveis de interferir no processo eleitoral. 16. Deste modo, a organização de um evento ordenado e pago pelo município, dirigido à população sénior daquele, no qual o presidente do executivo aceita introduzir a comitiva e a propaganda de um partido político (no caso, o partido político pelo qual foi eleito) no recinto da festa, com a subsequente divulgação das imagens captadas durante o evento nas redes sociais, constitui ação passível de integrar a prática do ilícito eleitoral de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Além de poder consubstanciar uma situação geradora de confundibilidade entre a atuação institucional e a conduta partidária, passível de condicionar a opinião do eleitor. 17. Não procede o argumento de que seria autorizada a qualquer outro partido ou coligação se o tivessem solicitado, porquanto um evento institucional não é o meio adequado à promoção de uma candidatura, o que determina que não sejam sequer objeto de pedido de autorização por parte das candidaturas. Sem prescindir, uma tal situação só seria atendível se a todas as candidaturas fosse comunicada e dada a possibilidade de estar presentes, o que não sucedeu. c. Conclusão e proposta 18. As entidades públicas estão sujeitas, no decurso do período eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, que têm como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. 19. Nestes termos, é necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função, não podendo ser utilizados para promoção ou detrimento de uma ou mais candidaturas.
  • 6. Pág. 6 de 6 20. O cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade por parte das entidades públicas e respetivos titulares significa designadamente que devem atuar com total objetividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem pessoal ou interesses estranhos ao interesse público e que devem atuar com total isenção de forma a garantir o exercício desinteressado das respetivas funções. 21. A violação do disposto no artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (deveres de neutralidade e imparcialidade) configura uma infração eleitoral prevista e punida pelo artigo 129.º da mesma lei. Todavia, nos termos do artigo 126.º da mesma lei, “O procedimento por infrações eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da data do facto punível”, pelo que não se mostra útil remeter a matéria ao Ministério Público para o competente processo-crime. Em face do exposto, propõe-se ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições que delibere reprovar o comportamento do Presidente da Câmara Municipal de Gavião e advertir que, no futuro, se abstenha de permitir que eventos institucionais sejam aproveitados para a realização de campanha e promoção de uma candidatura, devendo cumprir escrupulosamente os deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeito. A Técnica Superior Ana Fonseca Santos