SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 12
Downloaden Sie, um offline zu lesen
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br 
Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial 
Marcel Leonardi* 
SUMÁRIO: 1. A Lei 11.101/2005: mudança de paradigma. 2. A 
manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou 
unidades produtivas do devedor. 3. A novação dos créditos na recuperação 
extrajudicial e a impossibilidade de retorno às condições anteriores na 
hipótese de falência. 4. O risco de revogação ou de declaração de ineficácia 
de atos praticados na recuperação extrajudicial, através de ações 
revocatórias. 5. Conclusões. 
1. A Lei 11.101/2005: mudança de paradigma. 
O advento da lei 11.101/2005 representou uma mudança de 
paradigma no direito comercial brasileiro. No sistema anterior, o empresário 
que convocasse seus credores para propor renegociação de seus débitos 
podia ter sua falência decretada, por aplicação do artigo 2º inciso III, do 
Decreto Lei 7661/1945, que tinha a seguinte redação: 
"Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o 
comerciante: 
III – convoca credores e lhes propõe dilação, 
remissão de créditos ou cessão de bens" 
A lei atual, ao contrário, permite ao empresário em crise econômico-financeira 
convocar seus credores e apresentar proposta de negociação de 
suas dívidas, e inclusive estimula tais práticas, tanto através da recuperação 
judicial quanto da recuperação extrajudicial.
Com isto, busca-se uma intervenção mínima do Estado no processo 
de recuperação da empresa, cabendo aos credores manifestar-se sobre a 
viabilidade do plano apresentado pelo devedor e colaborar com a superação 
de sua crise econômico-financeira. 
A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial são institutos 
reservados aos devedores que apresentem condições de superar sua situação 
de crise econômico-financeira. Seus princípios fundamentais encontram-se 
no artigo 47 da Lei 11.101/2005, ou seja, a preservação da empresa, da sua 
função social e do estímulo à atividade econômica, permitindo, assim, a 
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos 
interesses dos credores e, portanto, da própria sociedade. O texto é claro 
nesse sentido: 
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo 
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira 
do devedor, a fim de permitir a manutenção da 
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos 
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação 
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade 
econômica. 
Apesar de referir-se à recuperação judicial, parece-nos claro que 
esses objetivos estão presentes também no processo de recuperação 
extrajudicial, que consiste em um meio formal de acordo especial com certos 
credores, que pode eventualmente ser imposto a uma minoria resistente. A 
recuperação extrajudicial não é um simples acordo do devedor com 
credores, pois sua causa é justamente a preservação da empresa e do 
interesse social a ela inerente. 
Tanto é assim que o plano de recuperação extrajudicial pode ser 
imposto à minoria resistente, bastando para tanto que 3/5 dos demais 
credores da mesma espécie ou grupo manifestem sua concordância com o 
plano. [01] 
Um ano após o início da vigência da lei, já é possível afirmar que a 
recuperação judicial revelou-se um instituto de grande utilidade, tendo sido 
empregada por diversas empresas de destaque no cenário nacional, tais 
como Bombril S/A e Varig S/A. 
Lamentavelmente, o mesmo não pode ser dito da recuperação 
extrajudicial, instituto que parece fadado ao esquecimento, em razão de 
inúmeros empecilhos legislativos e práticos que se apresentam para a plena 
aplicação do instituto. 
Como se sabe, o principal escopo da recuperação extrajudicial é 
permitir ao devedor convocar seus credores para negociar créditos com
garantia real até o limite do valor do bem gravado, créditos com privilégio 
especial e geral, quirografários e subordinados, tais como créditos previstos 
em lei ou contrato, bem como os créditos dos sócios e dos administradores 
sem vínculo empregatício. 
Encontram-se fora do âmbito da negociação os titulares dos 
seguintes créditos: a) de natureza tributária; b) derivados da legislação do 
trabalho; c) decorrentes de acidente de trabalho; d) de credor proprietário 
fiduciário de bens móveis ou imóveis, e) de credor arrendador mercantil, f) 
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com contratos contendo 
cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações 
imobiliárias, e g) de proprietário em contrato de compra de venda com 
reserva de domínio. 
A negociação resulta em um plano de recuperação extrajudicial, que 
poderá ser homologado em juízo. Em princípio, a homologação traz 
vantagens, tais como a) tratamento unitário das relações jurídicas com os 
credores afetados; b) subordinação do interesse dos credores ao interesse 
social da empresa; c) possibilidade de venda de ativos sob o procedimento 
judicial, nos termos do artigo 142; d) possibilidade de oposição do plano a 
terceiros; e) constituir, a sentença homologatória, título executivo judicial, 
nos termos do art. 584, III do Código de Processo Civil , conforme prevê o 
artigo 161, parágrafo 6º da lei. 
Eventuais pendências do devedor não impedem a homologação do 
plano de recuperação extrajudicial, tais como a existência de prévio pedido 
de falência, de protestos, o inadimplemento de obrigações líquidas e 
exigíveis no vencimento. Sequer se exige comprovação de solvabilidade ou 
de existência de ativos que garantam o cumprimento das obrigações 
assumidas. 
Ocorre que as vantagens da recuperação extrajudicial não são 
suficientemente atraentes para o empresário em crise econômico-financeira, 
nem tampouco para seus credores. Entre os principais empecilhos 
legislativos e práticos à aplicação da recuperação extrajudicial, destacamos 
os seguintes: a) a manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de 
alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor; b) a novação dos 
créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno às 
condições anteriores na hipótese de falência, e c) o risco de revogação ou de 
declaração de ineficácia de atos praticados na recuperação extrajudicial, 
através de ações revocatórias. 
Naturalmente, há outros obstáculos a considerar, principalmente de 
natureza procedimental, mas o escopo deste trabalho é apresentar os 
empecilhos que julgamos praticamente intransponíveis para a utilização 
efetiva do instituto da recuperação extrajudicial.
2. A manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de 
filiais ou unidades produtivas do devedor. 
A alienação de ativos e de estabelecimentos é permitida no processo 
de recuperação extrajudicial, como inclusive destaca o artigo 166 da Lei 
11.101/2005, que dispõe expressamente o seguinte: 
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial 
homologado envolver alienação judicial de filiais ou de 
unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a 
sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 
142 desta Lei. 
Ocorre que, apesar da permissão legal, dificilmente haverá quem 
queira adquirir filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor no âmbito 
da recuperação extrajudicial, em razão da responsabilidade tributária por 
sucessão empresarial, que continua a existir em tais situações. 
De fato, a Lei Complementar 118/2005, que alterou o Código 
Tributário Nacional para adequá-lo às novas disposições da Lei 
11.101/2005, estabelece que não há responsabilidade tributária por sucessão 
empresarial apenas nas hipóteses de alienação judicial ocorrida em 
processos de falência, ou de alienação judicial de filial ou unidade produtiva 
isolada em processo de recuperação judicial. Nada diz a respeito da 
recuperação extrajudicial. [02] 
Merece severas críticas a opção do legislador em manter a 
responsabilidade tributária por sucessão empresarial nas hipóteses de 
alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada do devedor em 
processo de recuperação extrajudicial. 
Em primeiro lugar, a alienação de filiais ou unidades produtivas 
isoladas do devedor está sujeita ao controle judicial, por expressa disposição 
do artigo 166 da lei 11.101/2005, que impõe ao magistrado o dever de 
ordenar a realização da alienação, observando-se o disposto no artigo 142. 
Ou seja: o procedimento para a alienação judicial de filiais ou 
unidades produtivas isoladas do devedor é exatamente o mesmo, seja no 
âmbito da recuperação judicial, seja no âmbito da recuperação extrajudicial. 
A alienação do ativo ocorrerá através de leilão (por lances orais), ou por 
propostas fechadas ou, ainda, por pregão, e obedecerá, no que cabível, as 
demais disposições do mencionado artigo 142.
Em segundo lugar, a própria Lei Complementar 118/2005 instituiu 
hipóteses em que a responsabilidade por sucessão empresarial subsiste 
mesmo em alienações de ativos ocorridas em processos de falência ou 
recuperação judicial, como forma de prevenir eventuais fraudes. Verifica-se 
do parágrafo 2º do mesmo artigo 133 do CTN que, quando o adquirente a) 
for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, ou b) parente, em 
linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do devedor 
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, ou ainda c) 
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial 
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária, permanece integral a 
responsabilidade por sucessão empresarial. 
Essa preocupação em impedir fraudes também está presente no 
artigo 141 da Lei 11.101/2005, que estabelece regras semelhantes. Como 
regra, na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou 
de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o 
artigo, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá 
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza 
tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de 
acidentes de trabalho. Porém, isto não ocorrerá quando o arrematante for 
sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido, parente, em 
linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do 
falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido 
com o objetivo de fraudar a sucessão. 
Como é natural, o afastamento da responsabilidade tributária por 
sucessão empresarial aumenta consideravelmente o interesse de terceiros 
pela aquisição do estabelecimento do devedor falido ou em processo de 
recuperação, justamente porque o adquirente não se caracteriza como 
responsável tributário. 
Nesse contexto, não haveria qualquer motivo para excluir as 
alienações realizadas no âmbito da recuperação extrajudicial das hipotéses 
de inexistência de responsabilidade tributária por sucessão empresarial. As 
hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 133 do CTN, acima 
mencionado, também poderiam ser aplicadas, sem maiores dificuldades, às 
situações de recuperação extrajudicial. 
Como se não bastassem tais dificuldades, não se pode ignorar que o 
artigo 185 do Código Tributário Nacional, também alterado pela Lei 
Complementar 118/2005, considera fraudulenta, por presunção, a alienação 
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em 
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente 
inscrito como dívida ativa.
Em nosso país, o empresário em dificuldades normalmente deixa de 
pagar os impostos em primeiro lugar, justamente porque não sofre 
conseqüências imediatas em razão do inadimplemento (ressalvadas, 
naturalmente, a participação em licitações e contratos com o Poder Público), 
ao contrário do que ocorre quando deixa de pagar salários ou fornecedores, 
tendo então que enfrentar greves, corte de fornecimento de mercadorias, e 
outras conseqüências que impedem a prática regular de suas atividades. 
Nesse contexto, a proibição de venda de estabelecimento de empresa 
que tenha débitos fiscais inscritos em dívida ativa pode inviabilizar a 
superação da crise econômico-financeira do devedor, mormente quando a 
venda de uma unidade isolada ou de filial afigure-se como o único caminho 
a ser seguido. 
3. A novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a 
impossibilidade de retorno às condições anteriores na hipótese de 
falência. 
No sistema de recuperação judicial, por expressa disposição do artigo 
61, parágrafo 2º da Lei 11.105, uma vez decretada a falência, os credores 
terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente 
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos 
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 
O objetivo de tal regra é evidente: assegurar aos credores plena 
liberdade para negociar acordos no âmbito da recuperação judicial, com a 
intenção de possibilitar ao devedor superar sua crise econômico-financeira, 
sem colocar em risco os direitos e garantias anteriores, na hipótese de 
decretação da falência. 
No entanto, essa regra não tem aplicação ao plano de recuperação 
extrajudicial. Uma vez homologado, o plano acarreta novação das 
obrigações de seus signatários e, em caso de falência superveniente do 
devedor, os créditos habilitados serão aqueles estabelecidos no plano 
homologado, e não os créditos originais, anteriores à falência. 
Ora, nesse contexto, é evidente que os credores terão pouco interesse 
em participar de plano de recuperação extrajudicial, a não ser que contem 
com um razoável grau de certeza de recebimento efetivo de seus créditos. 
Não haverá, naturalmente, incentivo algum para os credores submeterem-se 
ao plano de recuperação extrajudicial voluntariamente, se vislumbrarem a 
possibilidade, ainda que remota, de o devedor falir, notadamente quando se 
recorda que, após sua adesão aos termos do acordo, os credores não podem 
mais desistir do plano, sem a concordância dos demais credores, ainda que o 
devedor esteja de acordo com a desistência. [03]
Apenas se o plano deixar de ser homologado é que os credores 
podem pleitear seus créditos nas condições originais, como menciona o 
artigo 165, parágrafo 2º da lei [04]. 
Como a recuperação extrajudicial, em seu estágio legistativo atual, 
não impede a ação individual dos credores, que continuam livres para ajuizar 
as ações e execuções que entenderem cabíveis durante a tramitação do 
pedido, e também não assegura a validade e a eficácia dos atos praticados 
em seu cumprimento, caso o devedor porventura venha a ter sua falência 
decretada posteriormente, afigura-se pouco provável que os credores 
concordem em ceder parte de seus créditos para viabilizar o plano de 
recuperação do devedor, preferindo por cobrar seus créditos diretamente, em 
ações próprias. 
4. O risco de revogação ou de declaração de ineficácia de atos 
praticados na recuperação extrajudicial, através de ações revocatórias. 
No âmbito da recuperação extrajudicial, eventuais atos praticados 
durante sua vigência continuam sujeitos à revogação e ao reconhecimento de 
sua ineficácia, o que pode inviabilizar a construção de planos mais 
sofisticados de recuperação. Nem mesmo os atos baseados em decisão 
judicial estarão livres desse risco, nos termos do art. 138 da lei 11.101/2005. 
[05] 
Ora, de forma a solucionar sua crise econômico-financeira, a 
empresa pode propor, na recuperação extrajudicial, a alienação de bens, 
filiais ou unidades produtivas isoladas. A venda de filiais ou unidades 
produtivas isoladas submete-se aos artigos 166 e 142 da lei, e como tal deve 
ser feita judicialmente [06]; já a venda de bens da empresa, como regra, pode 
ser feita livremente. 
Ocorre que todos esses atos de alienação encontram-se sujeitos às 
restrições previstas nos artigos 129 e 130 da lei [07], e como tal podem ser 
anulados em ação revocatória. 
Em outras palavras, ainda que o devedor possa alienar livremente 
certos bens, essas alienações sujeitam-se aos efeitos dos artigos 129 e 
seguintes da Lei 11.101/2005, e como tal podem ser revogadas ou 
declaradas ineficazes em caso de decretação posterior da falência. 
O mesmo ocorre com relação à alienação de estabelecimento do 
devedor. Ainda que realizado judicialmente, na forma estabelecida pelo 
artigo 142, o ato de alienação pode ser revogado ou considerado ineficaz na 
hipótese de falência superveniente do devedor, como inclusive menciona o 
artigo 138 da lei. [08]
Nesse contexto, é simples constatar que dificilmente haverá 
interessados em adquirir filiais ou de unidades produtivas isoladas do 
devedor no âmbito da recuperação extrajudicial, pois além do problema da 
manutenção da sucessão tributária, acima analisado, o ato de alienação pode 
ser revogado ou declarado ineficaz em determinadas circunstâncias. Parece 
natural que o risco envolvido em tais transações afugentará possíveis 
interessados. 
Note-se que a situação é distinta no âmbito da recuperação judicial, 
em que a prática de certos atos previstos no artigo 129 é permitida, por 
expressa disposição do artigo 131 da lei, pelo qual "nenhum dos atos 
referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido 
previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial 
será declarado ineficaz ou revogado" 
5. Conclusões. 
A recuperação extrajudicial poderia representar uma solução de 
problemas pontuais da empresa em dificuldades, principalmente questões 
relacionadas à incapacidade de pagamento de certos credores, baixo fluxo de 
caixa em um determinando momento, ou outros problemas de natureza 
provisória [09]. 
No entanto, o grande número de empecilhos legislativos e práticos 
impede a utilização efetiva da recuperação extrajudicial pelo empresário em 
crise econômico-financeira. 
Tudo indica que, lamentavelmente, a recuperação extrajudicial será 
ignorada pela esmagadora maioria das empresas, por trazer mais 
desvantagens do que vantagens, ao menos na forma como atualmente se 
encontra. 
As estatísticas judiciais também corroboram essa conclusão. 
Conforme notícia divulgada em 9 de junho de 2006 no web site do Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo [10], quando do primeiro ano de vigência 
da Lei 11.101/95, as varas de falências na cidade de São Paulo receberam 
1.109 pedidos de falências, 17 autofalências, e 56 de recuperações judiciais. 
Não houve, até aquela data, nenhum pedido de recuperação 
extrajudicial. 
No mesmo sentido, a SERASA [11] registrou até a presente data, em 
todo o território nacional, apenas um pedido de recuperação extrajudicial.
Não temos dúvida em afirmar que a pífia utilização do instituto da 
recuperação extrajudicial não pode ser atribuída ao pouco tempo de vigência 
da lei, mas sim aos obstáculos criados para sua efetiva aplicação prática. 
Assim sendo, se a lei 11.101/2005 não sofrer modificações para 
corrigir os problemas aqui apontados, acreditamos que o instituto da 
recuperação extrajudicial estará fadado ao esquecimento. A manutenção da 
sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades 
produtivas do devedor, a novação dos créditos na recuperação extrajudicial e 
a impossibilidade de retorno às condições anteriores na hipótese de falência, 
e o risco de revogação ou de declaração de ineficácia de atos praticados na 
recuperação extrajudicial, através de ações revocatórias são empecilhos de 
difícil superação para o empresário em crise econômico-financeira e para 
seus credores, e afastam potenciais interessados em adquirir ativos da 
empresa devedora. 
Bibliografia 
ABRÃO, NELSON - O Novo Direito Falimentar - RT 1985; 
FAZZIO JUNIOR, Waldo, Lei de Falências e Concordatas 
Comentada São Paulo ATLAS, 1999. 
FRONTINI, Paulo Salvador, PENTEADO, Mauro Rodrigues, 
MUNHOZ, Eduardo Secchi et alii, "Comentários à Lei de Recuperação de 
Empresas e Falências", obra coletiva (coordenadores: Francisco S.S. Jr e 
Antônio S. A. M. Pitombo), Editora Revista dos Tribunais, S.P., 2005. 
LACERDA, J.C. Sampaio de, "Manual de Direito Falimentar", Ed. 
Freitas Bastos, Rio de Janeiro , 12a ed., 1985; 
LOBO, JORGE Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado 
- Editora Lumen Juris – 1993; 
PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito Falimentar e a 
Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier 
Latin, 2005; 
REQUIÃO, Rubens – Curso de Direito Falimentar - vols. 1 e 2 17ª 
ed. Saraiva – 1998; 
SIMIOMATO, FREDERICO AUGUSTO MONTE - A Reforma da 
Lei de Falências frente à Reorganização Econômica da Empresa - Revista de
Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro – vol. 108 
outubro/dezembro - 1997 - Malheiros Editores; 
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Recuperação e falência. Jus 
Navigandi, Teresina, a. 9, n. 704, 9 jun. 2005. Disponível em: 
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6835 
TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique 
(coords.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São 
Paulo: Saraiva, 2005. 
VALVERDE, Trajano de Miranda, "Comentários à Lei de 
Falências", 3 vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição, 1999. 
WALDEMAR FERREIRA, Tratado de Direito Comercial - O 
Estatuto da Falência e da Concordata - 14ª e 15ª vols. 1965/1966 ed. Saraiva. 
Notas 
01 Como se sabe, a Lei 11.101/2005 estabelece dois tipos de 
recuperação extrajudicial, reconhecidas pela doutrina como "meramente 
homologatória" e "impositiva". A primeira vincula somente os signatários, 
nos termos dos artigos 161 e 162 da lei. A segunda sujeita aos efeitos do 
plano também os credores resistentes, desde que 3/5 da espécie ou grupo de 
credores da mesma natureza o aprovem, nos termos do artigo 163. 
02 Com efeito, o artigo 133 do Código Tributário Nacional passou a ter 
a seguinte redação: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado 
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou 
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou 
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o 
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - 
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no 
caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em 
processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo 
de recuperação judicial. 
03 Art. 161, §5º: Após a distribuição do pedido de homologação, os 
credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência 
expressa dos demais signatários.
04 Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após 
sua homologação judicial. 
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja 
posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o 
direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores 
efetivamente pagos. 
05 Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que 
praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 
desta Lei. 
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará 
rescindida a sentença que o motivou. 
06 Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado 
envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do 
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o 
disposto no art. 142 desta Lei. 
07 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o 
contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do 
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de 
dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por 
qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do 
próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado 
dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo 
contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, 
dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os 
bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida 
receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a 
prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da 
falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da 
decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento 
feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a 
esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para 
solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver 
oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente 
ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de 
direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título 
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a 
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo 
único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em 
defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do 
processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de 
prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o 
terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. 
08 Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que 
praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 
desta Lei. 
09 Há consenso, na doutrina, de que problemas empresarias de natureza 
mais grave dificilmente podem ser resolvidos fora da recuperação judicial. 
10 www.tj.sp.gov.br, seção Notícias. 
11 www.serasa.com.br 
*advogado em São Paulo (SP), mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo 
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9857 
Acesso: 15 de maio de 2007

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
 
Slides curso unieducar direito empresarial recuperação e falência
Slides curso unieducar direito empresarial   recuperação e falênciaSlides curso unieducar direito empresarial   recuperação e falência
Slides curso unieducar direito empresarial recuperação e falênciaUnichristus Centro Universitário
 
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJRonaldslides
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialDaniel Roman
 
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaMapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
 
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
 
01 Direito empresarial Falencias LFG Alexandre Gialluca
01 Direito empresarial Falencias  LFG Alexandre Gialluca01 Direito empresarial Falencias  LFG Alexandre Gialluca
01 Direito empresarial Falencias LFG Alexandre GiallucaPaulist Pessoa Batuta
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiJoão Cechet
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaMagnolia Aleixo
 
Aula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiarias
Aula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiariasAula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiarias
Aula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiariasHENAVILA
 
Efeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicialEfeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicialMaria Rodrigues
 
Falências e concordatas
Falências e concordatasFalências e concordatas
Falências e concordatasFelipe Leo
 
Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015
Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015
Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015Leandro Faccini
 
Legislacao tributaria comercial aula 12
Legislacao tributaria comercial    aula 12Legislacao tributaria comercial    aula 12
Legislacao tributaria comercial aula 12custos contabil
 

Was ist angesagt? (20)

Falência - Direito Empresarial
Falência  -  Direito EmpresarialFalência  -  Direito Empresarial
Falência - Direito Empresarial
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
 
Slides curso unieducar direito empresarial recuperação e falência
Slides curso unieducar direito empresarial   recuperação e falênciaSlides curso unieducar direito empresarial   recuperação e falência
Slides curso unieducar direito empresarial recuperação e falência
 
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
 
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaMapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
 
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
 
01 Direito empresarial Falencias LFG Alexandre Gialluca
01 Direito empresarial Falencias  LFG Alexandre Gialluca01 Direito empresarial Falencias  LFG Alexandre Gialluca
01 Direito empresarial Falencias LFG Alexandre Gialluca
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
 
Recuperaçao e falencia
Recuperaçao e falenciaRecuperaçao e falencia
Recuperaçao e falencia
 
Trabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito EmpresarialTrabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito Empresarial
 
Falimentar 2ª prova
Falimentar 2ª provaFalimentar 2ª prova
Falimentar 2ª prova
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falencia
 
Aula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiarias
Aula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiariasAula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiarias
Aula4.titulosemitidospelasociedade.debenturesepartesbeneficiarias
 
Efeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicialEfeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicial
 
Resumo dir. empresarial
Resumo dir. empresarialResumo dir. empresarial
Resumo dir. empresarial
 
Falências e concordatas
Falências e concordatasFalências e concordatas
Falências e concordatas
 
Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015
Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015
Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015
 
Legislacao tributaria comercial aula 12
Legislacao tributaria comercial    aula 12Legislacao tributaria comercial    aula 12
Legislacao tributaria comercial aula 12
 
Empresarial 15
Empresarial 15Empresarial 15
Empresarial 15
 

Ähnlich wie Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial

Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2J M
 
Falencia manuel saramago
Falencia   manuel saramagoFalencia   manuel saramago
Falencia manuel saramagoRicardo Gaspar
 
Recuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptxRecuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptxEricFerreiradosSanto
 
Pricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarPricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarJane Cesca
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
 
A insolvência e o direito dos trabalhadores
A insolvência e o direito dos trabalhadoresA insolvência e o direito dos trabalhadores
A insolvência e o direito dos trabalhadoresPaulo Susano
 
Encerramento da falencia
Encerramento da falenciaEncerramento da falencia
Encerramento da falenciaAndson Leda
 
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docx
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docxNova Lei de Recuperação Judicial (1).docx
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docxJUSFACTUM
 
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução FiscalIBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscalcamilavergueirocatunda
 
Papel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lrePapel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lreRonaldo Santos
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14Fernanda Moreira
 

Ähnlich wie Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial (20)

Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2
 
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação JudicialAlienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
 
Falencia manuel saramago
Falencia   manuel saramagoFalencia   manuel saramago
Falencia manuel saramago
 
Recuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptxRecuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptx
 
Empresarial 3
Empresarial 3Empresarial 3
Empresarial 3
 
Pricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarPricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentar
 
Factoring e sua contabilizacao
Factoring e sua contabilizacaoFactoring e sua contabilizacao
Factoring e sua contabilizacao
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
 
falencia
falenciafalencia
falencia
 
A insolvência e o direito dos trabalhadores
A insolvência e o direito dos trabalhadoresA insolvência e o direito dos trabalhadores
A insolvência e o direito dos trabalhadores
 
Encerramento da falencia
Encerramento da falenciaEncerramento da falencia
Encerramento da falencia
 
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docx
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docxNova Lei de Recuperação Judicial (1).docx
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docx
 
Ecoleds
EcoledsEcoleds
Ecoleds
 
Recuperação Judicial
Recuperação JudicialRecuperação Judicial
Recuperação Judicial
 
Efeitos da declaração de insolvência
Efeitos da declaração de insolvênciaEfeitos da declaração de insolvência
Efeitos da declaração de insolvência
 
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução FiscalIBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
 
Papel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lrePapel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lre
 
Insolvência pessoa singular
Insolvência pessoa singularInsolvência pessoa singular
Insolvência pessoa singular
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
 
Conceito de factoring
Conceito de factoringConceito de factoring
Conceito de factoring
 

Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial

  • 1. ® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial Marcel Leonardi* SUMÁRIO: 1. A Lei 11.101/2005: mudança de paradigma. 2. A manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor. 3. A novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno às condições anteriores na hipótese de falência. 4. O risco de revogação ou de declaração de ineficácia de atos praticados na recuperação extrajudicial, através de ações revocatórias. 5. Conclusões. 1. A Lei 11.101/2005: mudança de paradigma. O advento da lei 11.101/2005 representou uma mudança de paradigma no direito comercial brasileiro. No sistema anterior, o empresário que convocasse seus credores para propor renegociação de seus débitos podia ter sua falência decretada, por aplicação do artigo 2º inciso III, do Decreto Lei 7661/1945, que tinha a seguinte redação: "Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens" A lei atual, ao contrário, permite ao empresário em crise econômico-financeira convocar seus credores e apresentar proposta de negociação de suas dívidas, e inclusive estimula tais práticas, tanto através da recuperação judicial quanto da recuperação extrajudicial.
  • 2. Com isto, busca-se uma intervenção mínima do Estado no processo de recuperação da empresa, cabendo aos credores manifestar-se sobre a viabilidade do plano apresentado pelo devedor e colaborar com a superação de sua crise econômico-financeira. A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial são institutos reservados aos devedores que apresentem condições de superar sua situação de crise econômico-financeira. Seus princípios fundamentais encontram-se no artigo 47 da Lei 11.101/2005, ou seja, a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores e, portanto, da própria sociedade. O texto é claro nesse sentido: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Apesar de referir-se à recuperação judicial, parece-nos claro que esses objetivos estão presentes também no processo de recuperação extrajudicial, que consiste em um meio formal de acordo especial com certos credores, que pode eventualmente ser imposto a uma minoria resistente. A recuperação extrajudicial não é um simples acordo do devedor com credores, pois sua causa é justamente a preservação da empresa e do interesse social a ela inerente. Tanto é assim que o plano de recuperação extrajudicial pode ser imposto à minoria resistente, bastando para tanto que 3/5 dos demais credores da mesma espécie ou grupo manifestem sua concordância com o plano. [01] Um ano após o início da vigência da lei, já é possível afirmar que a recuperação judicial revelou-se um instituto de grande utilidade, tendo sido empregada por diversas empresas de destaque no cenário nacional, tais como Bombril S/A e Varig S/A. Lamentavelmente, o mesmo não pode ser dito da recuperação extrajudicial, instituto que parece fadado ao esquecimento, em razão de inúmeros empecilhos legislativos e práticos que se apresentam para a plena aplicação do instituto. Como se sabe, o principal escopo da recuperação extrajudicial é permitir ao devedor convocar seus credores para negociar créditos com
  • 3. garantia real até o limite do valor do bem gravado, créditos com privilégio especial e geral, quirografários e subordinados, tais como créditos previstos em lei ou contrato, bem como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Encontram-se fora do âmbito da negociação os titulares dos seguintes créditos: a) de natureza tributária; b) derivados da legislação do trabalho; c) decorrentes de acidente de trabalho; d) de credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, e) de credor arrendador mercantil, f) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com contratos contendo cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, e g) de proprietário em contrato de compra de venda com reserva de domínio. A negociação resulta em um plano de recuperação extrajudicial, que poderá ser homologado em juízo. Em princípio, a homologação traz vantagens, tais como a) tratamento unitário das relações jurídicas com os credores afetados; b) subordinação do interesse dos credores ao interesse social da empresa; c) possibilidade de venda de ativos sob o procedimento judicial, nos termos do artigo 142; d) possibilidade de oposição do plano a terceiros; e) constituir, a sentença homologatória, título executivo judicial, nos termos do art. 584, III do Código de Processo Civil , conforme prevê o artigo 161, parágrafo 6º da lei. Eventuais pendências do devedor não impedem a homologação do plano de recuperação extrajudicial, tais como a existência de prévio pedido de falência, de protestos, o inadimplemento de obrigações líquidas e exigíveis no vencimento. Sequer se exige comprovação de solvabilidade ou de existência de ativos que garantam o cumprimento das obrigações assumidas. Ocorre que as vantagens da recuperação extrajudicial não são suficientemente atraentes para o empresário em crise econômico-financeira, nem tampouco para seus credores. Entre os principais empecilhos legislativos e práticos à aplicação da recuperação extrajudicial, destacamos os seguintes: a) a manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor; b) a novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno às condições anteriores na hipótese de falência, e c) o risco de revogação ou de declaração de ineficácia de atos praticados na recuperação extrajudicial, através de ações revocatórias. Naturalmente, há outros obstáculos a considerar, principalmente de natureza procedimental, mas o escopo deste trabalho é apresentar os empecilhos que julgamos praticamente intransponíveis para a utilização efetiva do instituto da recuperação extrajudicial.
  • 4. 2. A manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor. A alienação de ativos e de estabelecimentos é permitida no processo de recuperação extrajudicial, como inclusive destaca o artigo 166 da Lei 11.101/2005, que dispõe expressamente o seguinte: Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. Ocorre que, apesar da permissão legal, dificilmente haverá quem queira adquirir filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor no âmbito da recuperação extrajudicial, em razão da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, que continua a existir em tais situações. De fato, a Lei Complementar 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional para adequá-lo às novas disposições da Lei 11.101/2005, estabelece que não há responsabilidade tributária por sucessão empresarial apenas nas hipóteses de alienação judicial ocorrida em processos de falência, ou de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial. Nada diz a respeito da recuperação extrajudicial. [02] Merece severas críticas a opção do legislador em manter a responsabilidade tributária por sucessão empresarial nas hipóteses de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada do devedor em processo de recuperação extrajudicial. Em primeiro lugar, a alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor está sujeita ao controle judicial, por expressa disposição do artigo 166 da lei 11.101/2005, que impõe ao magistrado o dever de ordenar a realização da alienação, observando-se o disposto no artigo 142. Ou seja: o procedimento para a alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor é exatamente o mesmo, seja no âmbito da recuperação judicial, seja no âmbito da recuperação extrajudicial. A alienação do ativo ocorrerá através de leilão (por lances orais), ou por propostas fechadas ou, ainda, por pregão, e obedecerá, no que cabível, as demais disposições do mencionado artigo 142.
  • 5. Em segundo lugar, a própria Lei Complementar 118/2005 instituiu hipóteses em que a responsabilidade por sucessão empresarial subsiste mesmo em alienações de ativos ocorridas em processos de falência ou recuperação judicial, como forma de prevenir eventuais fraudes. Verifica-se do parágrafo 2º do mesmo artigo 133 do CTN que, quando o adquirente a) for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, ou b) parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, ou ainda c) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária, permanece integral a responsabilidade por sucessão empresarial. Essa preocupação em impedir fraudes também está presente no artigo 141 da Lei 11.101/2005, que estabelece regras semelhantes. Como regra, na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o artigo, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Porém, isto não ocorrerá quando o arrematante for sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido, parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. Como é natural, o afastamento da responsabilidade tributária por sucessão empresarial aumenta consideravelmente o interesse de terceiros pela aquisição do estabelecimento do devedor falido ou em processo de recuperação, justamente porque o adquirente não se caracteriza como responsável tributário. Nesse contexto, não haveria qualquer motivo para excluir as alienações realizadas no âmbito da recuperação extrajudicial das hipotéses de inexistência de responsabilidade tributária por sucessão empresarial. As hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 133 do CTN, acima mencionado, também poderiam ser aplicadas, sem maiores dificuldades, às situações de recuperação extrajudicial. Como se não bastassem tais dificuldades, não se pode ignorar que o artigo 185 do Código Tributário Nacional, também alterado pela Lei Complementar 118/2005, considera fraudulenta, por presunção, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
  • 6. Em nosso país, o empresário em dificuldades normalmente deixa de pagar os impostos em primeiro lugar, justamente porque não sofre conseqüências imediatas em razão do inadimplemento (ressalvadas, naturalmente, a participação em licitações e contratos com o Poder Público), ao contrário do que ocorre quando deixa de pagar salários ou fornecedores, tendo então que enfrentar greves, corte de fornecimento de mercadorias, e outras conseqüências que impedem a prática regular de suas atividades. Nesse contexto, a proibição de venda de estabelecimento de empresa que tenha débitos fiscais inscritos em dívida ativa pode inviabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, mormente quando a venda de uma unidade isolada ou de filial afigure-se como o único caminho a ser seguido. 3. A novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno às condições anteriores na hipótese de falência. No sistema de recuperação judicial, por expressa disposição do artigo 61, parágrafo 2º da Lei 11.105, uma vez decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. O objetivo de tal regra é evidente: assegurar aos credores plena liberdade para negociar acordos no âmbito da recuperação judicial, com a intenção de possibilitar ao devedor superar sua crise econômico-financeira, sem colocar em risco os direitos e garantias anteriores, na hipótese de decretação da falência. No entanto, essa regra não tem aplicação ao plano de recuperação extrajudicial. Uma vez homologado, o plano acarreta novação das obrigações de seus signatários e, em caso de falência superveniente do devedor, os créditos habilitados serão aqueles estabelecidos no plano homologado, e não os créditos originais, anteriores à falência. Ora, nesse contexto, é evidente que os credores terão pouco interesse em participar de plano de recuperação extrajudicial, a não ser que contem com um razoável grau de certeza de recebimento efetivo de seus créditos. Não haverá, naturalmente, incentivo algum para os credores submeterem-se ao plano de recuperação extrajudicial voluntariamente, se vislumbrarem a possibilidade, ainda que remota, de o devedor falir, notadamente quando se recorda que, após sua adesão aos termos do acordo, os credores não podem mais desistir do plano, sem a concordância dos demais credores, ainda que o devedor esteja de acordo com a desistência. [03]
  • 7. Apenas se o plano deixar de ser homologado é que os credores podem pleitear seus créditos nas condições originais, como menciona o artigo 165, parágrafo 2º da lei [04]. Como a recuperação extrajudicial, em seu estágio legistativo atual, não impede a ação individual dos credores, que continuam livres para ajuizar as ações e execuções que entenderem cabíveis durante a tramitação do pedido, e também não assegura a validade e a eficácia dos atos praticados em seu cumprimento, caso o devedor porventura venha a ter sua falência decretada posteriormente, afigura-se pouco provável que os credores concordem em ceder parte de seus créditos para viabilizar o plano de recuperação do devedor, preferindo por cobrar seus créditos diretamente, em ações próprias. 4. O risco de revogação ou de declaração de ineficácia de atos praticados na recuperação extrajudicial, através de ações revocatórias. No âmbito da recuperação extrajudicial, eventuais atos praticados durante sua vigência continuam sujeitos à revogação e ao reconhecimento de sua ineficácia, o que pode inviabilizar a construção de planos mais sofisticados de recuperação. Nem mesmo os atos baseados em decisão judicial estarão livres desse risco, nos termos do art. 138 da lei 11.101/2005. [05] Ora, de forma a solucionar sua crise econômico-financeira, a empresa pode propor, na recuperação extrajudicial, a alienação de bens, filiais ou unidades produtivas isoladas. A venda de filiais ou unidades produtivas isoladas submete-se aos artigos 166 e 142 da lei, e como tal deve ser feita judicialmente [06]; já a venda de bens da empresa, como regra, pode ser feita livremente. Ocorre que todos esses atos de alienação encontram-se sujeitos às restrições previstas nos artigos 129 e 130 da lei [07], e como tal podem ser anulados em ação revocatória. Em outras palavras, ainda que o devedor possa alienar livremente certos bens, essas alienações sujeitam-se aos efeitos dos artigos 129 e seguintes da Lei 11.101/2005, e como tal podem ser revogadas ou declaradas ineficazes em caso de decretação posterior da falência. O mesmo ocorre com relação à alienação de estabelecimento do devedor. Ainda que realizado judicialmente, na forma estabelecida pelo artigo 142, o ato de alienação pode ser revogado ou considerado ineficaz na hipótese de falência superveniente do devedor, como inclusive menciona o artigo 138 da lei. [08]
  • 8. Nesse contexto, é simples constatar que dificilmente haverá interessados em adquirir filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor no âmbito da recuperação extrajudicial, pois além do problema da manutenção da sucessão tributária, acima analisado, o ato de alienação pode ser revogado ou declarado ineficaz em determinadas circunstâncias. Parece natural que o risco envolvido em tais transações afugentará possíveis interessados. Note-se que a situação é distinta no âmbito da recuperação judicial, em que a prática de certos atos previstos no artigo 129 é permitida, por expressa disposição do artigo 131 da lei, pelo qual "nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado" 5. Conclusões. A recuperação extrajudicial poderia representar uma solução de problemas pontuais da empresa em dificuldades, principalmente questões relacionadas à incapacidade de pagamento de certos credores, baixo fluxo de caixa em um determinando momento, ou outros problemas de natureza provisória [09]. No entanto, o grande número de empecilhos legislativos e práticos impede a utilização efetiva da recuperação extrajudicial pelo empresário em crise econômico-financeira. Tudo indica que, lamentavelmente, a recuperação extrajudicial será ignorada pela esmagadora maioria das empresas, por trazer mais desvantagens do que vantagens, ao menos na forma como atualmente se encontra. As estatísticas judiciais também corroboram essa conclusão. Conforme notícia divulgada em 9 de junho de 2006 no web site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [10], quando do primeiro ano de vigência da Lei 11.101/95, as varas de falências na cidade de São Paulo receberam 1.109 pedidos de falências, 17 autofalências, e 56 de recuperações judiciais. Não houve, até aquela data, nenhum pedido de recuperação extrajudicial. No mesmo sentido, a SERASA [11] registrou até a presente data, em todo o território nacional, apenas um pedido de recuperação extrajudicial.
  • 9. Não temos dúvida em afirmar que a pífia utilização do instituto da recuperação extrajudicial não pode ser atribuída ao pouco tempo de vigência da lei, mas sim aos obstáculos criados para sua efetiva aplicação prática. Assim sendo, se a lei 11.101/2005 não sofrer modificações para corrigir os problemas aqui apontados, acreditamos que o instituto da recuperação extrajudicial estará fadado ao esquecimento. A manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor, a novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno às condições anteriores na hipótese de falência, e o risco de revogação ou de declaração de ineficácia de atos praticados na recuperação extrajudicial, através de ações revocatórias são empecilhos de difícil superação para o empresário em crise econômico-financeira e para seus credores, e afastam potenciais interessados em adquirir ativos da empresa devedora. Bibliografia ABRÃO, NELSON - O Novo Direito Falimentar - RT 1985; FAZZIO JUNIOR, Waldo, Lei de Falências e Concordatas Comentada São Paulo ATLAS, 1999. FRONTINI, Paulo Salvador, PENTEADO, Mauro Rodrigues, MUNHOZ, Eduardo Secchi et alii, "Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências", obra coletiva (coordenadores: Francisco S.S. Jr e Antônio S. A. M. Pitombo), Editora Revista dos Tribunais, S.P., 2005. LACERDA, J.C. Sampaio de, "Manual de Direito Falimentar", Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro , 12a ed., 1985; LOBO, JORGE Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado - Editora Lumen Juris – 1993; PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005; REQUIÃO, Rubens – Curso de Direito Falimentar - vols. 1 e 2 17ª ed. Saraiva – 1998; SIMIOMATO, FREDERICO AUGUSTO MONTE - A Reforma da Lei de Falências frente à Reorganização Econômica da Empresa - Revista de
  • 10. Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro – vol. 108 outubro/dezembro - 1997 - Malheiros Editores; SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Recuperação e falência. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 704, 9 jun. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6835 TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (coords.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005. VALVERDE, Trajano de Miranda, "Comentários à Lei de Falências", 3 vols., Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição, 1999. WALDEMAR FERREIRA, Tratado de Direito Comercial - O Estatuto da Falência e da Concordata - 14ª e 15ª vols. 1965/1966 ed. Saraiva. Notas 01 Como se sabe, a Lei 11.101/2005 estabelece dois tipos de recuperação extrajudicial, reconhecidas pela doutrina como "meramente homologatória" e "impositiva". A primeira vincula somente os signatários, nos termos dos artigos 161 e 162 da lei. A segunda sujeita aos efeitos do plano também os credores resistentes, desde que 3/5 da espécie ou grupo de credores da mesma natureza o aprovem, nos termos do artigo 163. 02 Com efeito, o artigo 133 do Código Tributário Nacional passou a ter a seguinte redação: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 03 Art. 161, §5º: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
  • 11. 04 Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos. 05 Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou. 06 Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. 07 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
  • 12. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. 08 Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. 09 Há consenso, na doutrina, de que problemas empresarias de natureza mais grave dificilmente podem ser resolvidos fora da recuperação judicial. 10 www.tj.sp.gov.br, seção Notícias. 11 www.serasa.com.br *advogado em São Paulo (SP), mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9857 Acesso: 15 de maio de 2007