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MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI
ENGENHEIRA CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CREA/MG. 70.680/D
Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748, S/1.205, Centro, Bhote., MG.,CEP:30.130-904
Fones: (0XX)31- 3271-3286 e Fax: 3201-2781 email:pelinsari@newview.com.br
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. 28ª VARA DO TRABALHO DE
BELO HORIZONTE/MG.
REFERENTE: PROCESSO Nº 00902-2003-107-03-00-3
TRAMITAÇÃO: MM. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
RECLAMANTE: JONILTON CORREA BATISTA
RECLAMADAS: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO SA.
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI,
Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, CREA/MG. Nº 70.680/D,
nomeada PERITA OFICIAL nos autos do Processo em epígrafe, vem
respeitosamente a presença de V. Exa., requerer a juntada de seu Laudo
Técnico Pericial em anexo.
Pede a fixação dos seus honorários periciais no valor
equivalente a 08(oito) salários mínimos, atualizáveis de acordo com os
mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, tendo-se em vista os
custos decorrentes de deslocamentos, locação de equipamentos de
avaliação ambiental, levantamentos de dados, e elaboração do presente
laudo.
Colocando-se a inteira disposição desse Douto e Nobre Juízo
de V. Exa., e agradecendo por oportuno a confiança nela depositada,
P. E. deferimento.
Belo Horizonte, 30 de Julho de 2.003.
__________________________________________
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI
Engenheira de Segurança do Trabalho
CREA/MG. 70.680/D
LAUDO TÉCNICO PERICIAL
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Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho
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REFERENTE: PROCESSO Nº 00902-2003-107-03-00-3
TRAMITAÇÃO: MM. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
RECLAMANTE: JONILTON CORREA BATISTA
RECLAMADAS: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO SA.
I – DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE:
ADMISSÃO: 20/09/2.001 - fls.03 e 41 dos autos
DEMISSÃO: 22/11/2.002 - fls.03 e 41 dos autos
Função: Soldador
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
A perícia foi deferida pelo MM. Dr. Juiz para apuração ou não de
Periculosidade e/ou Insalubridade, na ata às fls. 32 dos Autos.
E a diligência pericial foi realizada no dia 28 de Julho de 2.003,
tendo início às 08:00 horas e término às 10:31 horas, na antiga frente de
trabalho da Reclamada, a qual não mais se encontra no local (construção
da obra 192, UHDT – UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE DIESEL,
situada nas dependências da REGAP - Refinaria Gabriel Passos), sita à
Rua Padre Eustáquio, S/N, Bairro Cascata, Ibirité, MG., onde foi
verificado os tipos de atividades exercidas pelo Autor e as condições
ambientais nas quais ele desenvolvia seus labores habituais.
Participou de todos os levantamentos técnicos periciais o Engenheiro
de Segurança do Trabalho e Assistente Técnico da Reclamada, o Dr.
Geraldo Eustáquio Ramos de Novaes.
III – INFORMANTES:
 DR. GERALDO EUTÁQUIO RAMOS DE NOVAES – Assistente Técnico da
Reclamada;
 JONILTON CORREA BATISTA – Reclamante.
IV - METODOLOGIA E INSTRUMENTOS UTILIZADOS:
A perícia foi elaborada com base na legislação vigente, qual seja,
“Lei 6.514 de 22/12/77”, Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do
Trabalho e suas Normas Regulamentadoras, NR-06, NR-09, NR-15, NR-
16, NR-20, e seus respectivos Anexos, “Lei 7.369/85” que instituiu o
salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em
condições de periculosidade, tendo como previsão o Quadro de
Atividades/Áreas de Risco do Decreto 93.412/86.
♦ Informações, análise das atividades e ex-locais de trabalho do Autor;
♦ Análise dos documentos anexados aos Autos às fls. 47/50 (Fichas de
Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s), e Levantamentos Ambientais
fornecidos pela Reclamada no ato das diligências periciais (Anexo 2 do Laudo
Técnico Pericial).
Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG.
Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249
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V – PERÍODO, HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO DO
RECLAMANTE:
5.1 - O Reclte. teve seu pacto laboral compreendido de
20/09/2.001 à 22/11/2.002, exercendo o cargo de SOLDADOR durante
seu pacto laboral.
5.2 – Esclareceram os informantes que a jornada ordinária de
trabalho do Reclamante era de 07:30 hs. às 17:30 hs. das Segundas às
Quintas-feiras e de 07:30 hs. às 16:30 hs. nas Sextas-feiras.
5.3 – O Reclamante laborava na construção da obra 192, UHDT
– UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE DIESEL, situada nas
dependências da REGAP - Refinaria Gabriel Passos.
Vale ressaltar que a fase em que a Obra 192 – UHDT se encontra
não é a mesma da situação vivenciada pelo Obreiro enquanto empregado
da Reclamada, visto que o estágio atual dela é muito avançado, contando
com a quase totalidade de suas estruturas já montadas. Dando conta as
informações de que o funcionamento desta unidade está previsto para o
final do corrente ano(Fotografias no Anexo 1 do Laudo Técnico Pericial).
VI - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE:
Como SOLDADOR, o Reclamante executou básica e
principalmente as seguintes atividades:
 Soldar peças na montagem de armações, formas, etc., utilizando
para tanto solda elétrica;
 Cortar chapas com maçarico;
 Outras correlatas.
OBS.: As informações a respeito das atividades e ambientes nos
quais o Reclamante desenvolveu seus labores foram prestadas por ele
mesmo, e restaram acatadas pelo Assistente Técnico da Reclamada.
VII – AVALIAÇÕES REALIZADAS E DADOS OBTIDOS:
A atividade principal da Reclamada é voltada para obras de
Construção Civil. Atuou ela na construção da UHDT – Unidade de
Hidrotratamento do Diesel, denominada Obra 192, localizada nas
dependências da REGAP – Refinaria Gabriel Passos. Tendo realizado as
escavações, montagens de formas, montagens de armações,
concretagem e fabricação de pré-moldados. Atualmente há no local outra
empresa executando outras etapas desta obra.
Conforme informado pelo Reclamante seu posto de trabalho se
restringia ao canteiro da Obra 192, local onde o mesmo desenvolvia suas
atividades de soldagens e cortes de peças, tendo ele dito ainda que alí
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permanecia por toda a sua jornada de trabalho (Planta Baixa no Anexo 2
do Laudo Técnico Pericial).
A Reclamada não mais encontra-se em atividades no local periciado,
pelo que não foi localizado qualquer paradigma do Reclamante. Sendo
que as características do local, repete-se, atualmente não retratam a
realidade vivida pelo Reclamante, na época do seu pacto laboral, o que
impossibilitou esta Perita de fazer as avaliações dos agentes quantitativos
identificados nas atividades executadas por ele, as quais não restaram
prejudicadas entretanto, porquanto a Reclamada forneceu documentos
sobre os levantamentos ambientais pertinentes, como se verá a seguir.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI’sEquipamentos de Proteção Individual - EPI’s
O Reclamante afirmou durante as diligências periciais que recebeu
treinamento quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual –
EPI’s, que foi fiscalizado com relação aos mesmos, dizendo ainda que
usou os seguintes equipamentos:
• Uniforme;
• Butina;
• Capacete;
• Óculos de Proteção;
• Máscara com lentes filtrantes para Soldador;
• Protetor Auricular tipo “plug” de espuma;
• Avental, Luvas, mangote e perneiras de raspa.
7.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE
Ao realizar as avaliações quantitativas e qualitativas nas atividades e
ambientes de trabalho do Autor esta Perita embasou-se no que
preconizam as Normas Regulamentadoras, NR-6, NR-9 e NR-15, e seus
anexos, da Portaria 3.214 de 08/06/78, “Lei Nº 6.514/77”.
1)1) RUÍDO – ANEXO 1RUÍDO – ANEXO 1::
NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA - RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE
Sublinhe-se que não foi possível realizar a avaliação do nível de
ruído a que poderia ter ficado exposto o Reclamante, devido ao fato de
que a Reclamada não mais se encontra em atividade no local periciado.
Mas como disse anteriormente esta Perita, de forma alguma referida
avaliação de ruído restou prejudicada, uma vez que atendendo à sua
solicitação a Reclamada forneceu o Levantamento Ambiental realizado
em 03/12/01 em sua Obra, o qual demonstra que a exposição do
trabalhador foi LEQ = 71,34 dB(A) - Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial.
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E, reportando-se a NR-15, em seu Anexo 1 (Quadro de Limites de
Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente), da Portaria 3.214/78,
constata-se que 71,34 dB(A) está bem abaixo do nível máximo de ruído
permitido, que é de 85 dB(A) para uma jornada de 08 horas de trabalho.
Conclui-se assim que o Reclamante não ficou exposto ao agente
insalutífero ruído, conforme a NR-15, Anexo 1, da Portaria 3.214/78.
2)2) RADIAÇÕES NÃO IONIZANTESRADIAÇÕES NÃO IONIZANTES::
ANEXO 7 – A NR-15 preceitua que a avaliação seja qualitativa, não
impondo Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição
ou quantidades. A exposição aos efeitos dessas radiações
caracteriza uma insalubridade em grau médio de 20% (vinte por
cento).
“1. Para efeitos desta norma, são radiação não ionizantes as
microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os
trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho” (grifo desta Perita).
No caso de solda elétrica, a irradiação é especialmente intensa,
quando se utilizam eletrodos não revestidos, que requerem o uso de
gases inertes (ex.: Solda “Mig”).
No livro Insalubridade e Periculosidade – Aspectos Técnicos, 4a
Edição, págs. 66/67, Editora LTR., os Autores, Professores e Engenheiros
de Segurança do Trabalho, Drs. Tuffi messias Saliba e Márcia Angelim
Chaves Corrêa, abordam o tema acerca da insalubridade por Radiações
Não Ionizantes, da forma seguinte:
“Quanto ao uso de EPI’s, são recomendados para proteção contra a
radiação não ionizante: as luvas, aventais, perneiras, protetores faciais
com lentes filtrantes e outros.(...)
(...) A bibliografia indica esse tipo de material para proteção nas
operações de soldagem”.
Convém salientar que as atividades do Reclamante eram pertinentes a
execução de pontos de soldas em peças nas montagens de quaisquer
estruturas inerentes a Construção Civil, sendo que estas eram feitas no
próprio canteiro de obras, ficando assim o Reclamante exposto às
radiações não ionizantes emitidas durante os processos de solda.
Porém, analisando-se a situação verifica-se que o Reclamante
recebeu e fez uso de todos os EPI’s – Equipamentos de Proteção
Individual, apresentando ademais a Empresa os respectivos CA’s –
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Certificados de Aprovação do MTb., equipamentos estes adequados,
hábeis e suficientes à neutralização dos efeitos nocivos à sua saúde.
Assim, reputando-se ainda que houve o necessário treinamento
quanto ao uso correto de EPI’s, e mais, que o Reclamante era
devidamente fiscalizado, foi então normativamente neutralizada a
insalubridade pela sua exposição a Radiações Não Ionizantes.
3)3) AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS::
ANEXO 12 – A NR-15 determina que a avaliação seja quantitativa e
impõe Limites de Tolerância, o qual, se ultrapassado, caracteriza a
insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) .
Todavia, do mesmo modo não foi possível realizar a medição
quantitativa dos aerodispersóides a que poderia ter ficado exposto o
Reclamante, em seu ambiente de trabalho, devido ao fato da Reclamada
não mais se encontrar em atividade no local.
Entretanto, novamente foi ofertado pela Reclamada um levantamento
ambiental específico quanto ao tema, acusando a avaliação datada de
30/08/02, por sinal feita à época no próprio Reclamante, uma
concentração de manganês de 0,117 mg/m3, de conseguinte abaixo do
Limite de Tolerância de 1,0 mg/m3 estabelecido normativamente, não
havendo portanto de se falar na presença insalubridade (NR-15, Anexo
12, Portaria 3.214/78) - Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial.
4) OUTROS AGENTES INSALUBRES
Durante as diligências periciais não foram constatados outros
agentes insalubres nas atividades e ambientes de trabalho do Autor.
7.2 – PESQUISA DE PERICULOSIDADE
Ao realizar as avaliações qualitativas e quantitativas, com base na
Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR-16 – Atividades e Operações
Perigosas, NR-20 – Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, Lei 7.369/85,
que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia
elétrica, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco, do
Decreto 93.412/86, foram efetuados levantamentos para determinações
das atividades e operações perigosas.
1)1) EXPLOSIVOS:EXPLOSIVOS:
ANEXO 1 – A NR-16 traz atividades em seu item 1 “quadro 1”, e
prescreve áreas de risco em seu item 3, “quadros 2, 3 e 4”, por tipo
de explosivo – a avaliação é qualitativa.
Não exercia o Reclamante atividades e/ou operações perigosas com
explosivos, nem permanecia ele em áreas de risco.
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2)2) INFLAMÁVEIS:INFLAMÁVEIS:
ANEXO 2 – A NR-16 mostra as tarefas perigosas em seu quadro de
atividades do item 1, e prescreve áreas de risco no quadro do item
3 – a avaliação é qualitativa.
As situações aplicáveis e regulamentadas na NR-16, em seus
quadros, de atividades e áreas de riscos, da Portaria 3.214/78, na Área
Industrial da REGAP – Refinaria Gabriel Passos, são as seguintes:
ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS
“1. São consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades
ou operações, bem como aqueles que operam na áreas de risco
adicional de 30% (trinta por cento) as realizadas:”
Atividade Adicional de 30%
a) na produção, transporte, processamento
e armazenagem de gás liquefeito.
.................................................................
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
...........................................................................
3. São consideradas áreas de risco:
Atividade Área de Risco
.................................................................
b)unidade de processamento das refinarias.
c) outros locais de refinaria onde se
realizam operações com inflamáveis em
estado de volatização decorrentes de
falhas ou defeitos dos sistemas de
segurança e fechamento de válvulas.
d) tanques de inflamáveis líquidos.
e)tanques elevados de inflamáveis gasosos.
.................................................................
..........................................................................
faixa de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
faixa de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
toda bacia de segurança.
circulo com raio de 3 metros com centro nos
pontos de vazamento eventual (válvulas,
registros, dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas).
..........................................................................
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Na planta baixa da Petrobrás – Petróleo Brasileiro SA., fornecida
pelo Assistente Técnico da Reclamada no dia das diligências, constam as
distâncias dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, das
esferas de GLP – Gás Liqüefeito de Petróleo, e do Coque, do ex-local de
labor do Reclamante (Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial).
Consoante a mencionada planta verifica-se que a Obra 192 (UHDT
– Unidade de Hidrotratamento do Diesel) está a uma distância de 842
(oitocentos e quarenta e dois) metros da Área Operacional da Refinaria,
de 303 (trezentos e três) metros dos Tanques de GLP – Gás Liqüefeito de
Petróleo, de 182 (cento e oitenta e dois) metros dos Tanques de Óleo
Cru, de 330 (trezentos e trinta) metros Tanques de Óleo Diesel, e de 185
(cento e oitenta e cinco) metros do Coque.
Então, considerando-se que nas unidades de processamento de
refinarias, e que nos locais de operações com inflamáveis em estado de
volatização, ou com possibilidade de sê-lo, as áreas de riscos devem ser
delimitadas tomando-se por base uma “faixa de 30 metros de largura no
mínimo contornando a área de operação”, e uma “faixa de 15 metros de
largura no mínimo contornando a área de operação”, respectivamente,
vê-se que as distâncias mencionadas acima são bem superiores.
Assim sendo, e levando-se também em conta que os acessos
dos empregados da Reclamada eram controlados por catracas
eletrônicas, e que o trânsito deles era restringido por cercas de telas
existentes na obra, não há de se falar que exercia o Reclamante atividade
perigosa, ou que ele permanecia ou transitava em áreas de risco,
tecnicamente falando (NR-16, Anexo 2, Portaria 3.214/78).
3)3) ENERGIA ELÉTRICA:ENERGIA ELÉTRICA:
A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, que
revogou o Decreto 92.212 de 26/12/85, traz no seu quadro anexo
todas as atividades e áreas de riscos elétricos, para fins do adicional
– a avaliação é qualitativa.
Os trabalhos executados pelo Reclamante não envolveram
atividades e operações perigosas com energia elétrica, nem ingressava
e/ou permanecia ele em áreas de risco.
4)4) RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:
A Portaria 3.393 de 17/12/1.987 relaciona todas as atividades e
áreas de riscos radioativos, para fins do adicional a que alude - a
avaliação é qualitativa.
Os serviços desenvolvidos pelo Reclamante não envolveram
atividades perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas
e seus efeitos, e nem ingressava ele em áreas de riscos.
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VIII – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE ÀS FLS. 250
DOS AUTOS.
1) Favor o ilustre perito descrever as funções e o local de trabalho do
reclamante.
Resposta: Vide itens V e VI do Laudo Técnico Pericial.
2) Executava suas tarefas em área de risco?
Resposta: Verificar fundamentações técnicas no item VII em seu sub-
item 7.2, do Laudo Técnico Pericial.
3) As atividades do reclamante por sua natureza e método de trabalho
são consideradas perigosas/insalubres?
Resposta: A resposta ao quesito encontra-se no item X do Laudo
Técnico Pericial.
4) Executava seu trabalho exposto a radiações ionizantes?
Resposta: Gentileza reportar-se ao item VII em seu sub-item 7.2 do
Laudo Técnico Pericial.
5) No exercício de sua funções, ficava exposto a risco de explosões?
Resposta: Não.
6) Trabalhava próximo a armazenamento de combustíveis?
Resposta: As distâncias do ex-local de labor do Reclamante encontram-
se no item VII e na planta da Petrobrás no Anexo 2, ambos do Laudo
Técnico Pericial.
IX – RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA ÀS FLS. 251
DOS AUTOS.
1) Fineza descrever as funções e/ou atividades desenvolvidas pelo
Reclamante durante o pacto laboral, constatando as áreas e postos de
trabalho, além dos períodos referentes a cada uma delas.
Resposta: Ver, por obséquio, itens V e VI do Laudo Técnico Pericial.
2) No desenvolvimento das suas funções/atividades o Reclamante ficava
exposto em áreas consideradas de risco e/ou mantinha contato de
forma permanente com agentes classificados como perigosos na
legislação em vigor?
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Resposta: Vide as fundamentações técnicas no item VII do Laudo
Técnico Pericial.
3) Se positiva a resposta ao quesito acima (nº 2), fineza fundamentar em
quais circunstâncias tal exposição ocorria. Favor incluir, na resposta a
classificação, a(s) NR(s) e o(s) Anexo(s) em que se baseou o laudo
técnico pericial.
Resposta: Vide as fundamentações técnicas no item VII do Laudo
Técnico Pericial.
4) Existe mapa de delimitação das áreas de risco elaborado pela
empresa dona da obra (PETROBRAS S.A.)? Se positiva a resposta,
favor caracterizar e descrever, detalhadamente, as áreas existentes.
Resposta: Toda diligência pericial e elaboração do Laudo Técnico
Pericial foram feitos conforme as determinações da NR-16 e seus
Anexos, da Portaria 3.214/78, a qual é o diploma legal para os
levantamentos das atividades em condições de periculosidade.
5) Levando-se em consideração o mapa de área de riscos mencionado, o
canteiro de obras da ora Reclamada está inserido dentro de qual área
ali definida? Esta área está inserida em área considerada de risco?
Resposta: Prejudicada, face a resposta fornecida ao quesito No. 4
(quatro) retro.
6) Ainda com base no mapa de delimitação acima mencionado, favor
informar se existe alguma divisão física entre as áreas em que há risco
e as áreas em que não há risco. Se positiva a resposta, favor
descrever, detalhadamente, qual o tipo de divisão existente.
Resposta: Prejudicada, face a resposta fornecida ao quesito No. 4
(quatro) retro.
7) Pede ao Sr. Perito que informe se durante o pacto laboral o
Reclamante recebeu o adicional de periculosidade. Em qual período?
Motivo do recebimento em caso afirmativo?
Resposta: A perícia foi determinada tão-somente para a apuração da
existência, ou não, de insalubridade ou periculosidade. Ademais encerra
o quesito matéria de cunho eminentemente fático, impossível de ser
solucionado em perícia técnica.
8) Fineza detalhar a metodologia de avaliação utilizada na elaboração do
laudo.
Resposta: A perícia foi elaborada com base na legislação vigente,
qual seja, Lei 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério
do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras, NR-06, NR-09, NR-15,
Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG.
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NR-16, NR-20, e seus respectivos Anexos, Lei 7.369/85 que instituiu o
salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em
condições de periculosidade, tendo como previsão o Quadro de
Atividades/Áreas de Risco do Decreto 93.412/86.
X – CONCLUSÃO:
Quanto a Insalubridade
Pelo exposto, apurou esta Perita que o Reclamante recebeu
Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados, hábeis e
suficientes à neutralização dos riscos a sua saúde, provenientes da
exposição às radiações não ionizantes, a cujos efeitos encontrava-se ele
sujeito, no período contratual, atendendo a Reclamada o que consta das
NR-06, NR-09 e NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78.
Quanto a Periculosidade
Restou da mesma forma tecnicamente descaracterizada a
periculosidade, no período de pacto laboral do Reclamante, porquanto ele
não executou atividades periculosas, não ingressou ou permaneceu em
áreas de risco, que justificassem o respectivo adicional, na conformidade
do disposto na NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Esta Perita oferece fundamentação técnica destas conclusões no
corpo do Laudo Técnico Pericial, e se curva a criteriosa e r. decisão do
Douto e Nobre Magistrado.
Belo Horizonte, 30 de Julho 2.003.
__________________________________________
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI
Engenheira de Segurança do Trabalho
CREA/MG. 70.680/D
Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG.
Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249
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  • 1. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI ENGENHEIRA CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CREA/MG. 70.680/D Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748, S/1.205, Centro, Bhote., MG.,CEP:30.130-904 Fones: (0XX)31- 3271-3286 e Fax: 3201-2781 email:pelinsari@newview.com.br EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG. REFERENTE: PROCESSO Nº 00902-2003-107-03-00-3 TRAMITAÇÃO: MM. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG. RECLAMANTE: JONILTON CORREA BATISTA RECLAMADAS: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO SA. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, CREA/MG. Nº 70.680/D, nomeada PERITA OFICIAL nos autos do Processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de V. Exa., requerer a juntada de seu Laudo Técnico Pericial em anexo. Pede a fixação dos seus honorários periciais no valor equivalente a 08(oito) salários mínimos, atualizáveis de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, tendo-se em vista os custos decorrentes de deslocamentos, locação de equipamentos de avaliação ambiental, levantamentos de dados, e elaboração do presente laudo. Colocando-se a inteira disposição desse Douto e Nobre Juízo de V. Exa., e agradecendo por oportuno a confiança nela depositada, P. E. deferimento. Belo Horizonte, 30 de Julho de 2.003. __________________________________________ MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D LAUDO TÉCNICO PERICIAL
  • 2. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REFERENTE: PROCESSO Nº 00902-2003-107-03-00-3 TRAMITAÇÃO: MM. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG. RECLAMANTE: JONILTON CORREA BATISTA RECLAMADAS: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO SA. I – DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE: ADMISSÃO: 20/09/2.001 - fls.03 e 41 dos autos DEMISSÃO: 22/11/2.002 - fls.03 e 41 dos autos Função: Soldador II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: A perícia foi deferida pelo MM. Dr. Juiz para apuração ou não de Periculosidade e/ou Insalubridade, na ata às fls. 32 dos Autos. E a diligência pericial foi realizada no dia 28 de Julho de 2.003, tendo início às 08:00 horas e término às 10:31 horas, na antiga frente de trabalho da Reclamada, a qual não mais se encontra no local (construção da obra 192, UHDT – UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE DIESEL, situada nas dependências da REGAP - Refinaria Gabriel Passos), sita à Rua Padre Eustáquio, S/N, Bairro Cascata, Ibirité, MG., onde foi verificado os tipos de atividades exercidas pelo Autor e as condições ambientais nas quais ele desenvolvia seus labores habituais. Participou de todos os levantamentos técnicos periciais o Engenheiro de Segurança do Trabalho e Assistente Técnico da Reclamada, o Dr. Geraldo Eustáquio Ramos de Novaes. III – INFORMANTES:  DR. GERALDO EUTÁQUIO RAMOS DE NOVAES – Assistente Técnico da Reclamada;  JONILTON CORREA BATISTA – Reclamante. IV - METODOLOGIA E INSTRUMENTOS UTILIZADOS: A perícia foi elaborada com base na legislação vigente, qual seja, “Lei 6.514 de 22/12/77”, Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras, NR-06, NR-09, NR-15, NR- 16, NR-20, e seus respectivos Anexos, “Lei 7.369/85” que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco do Decreto 93.412/86. ♦ Informações, análise das atividades e ex-locais de trabalho do Autor; ♦ Análise dos documentos anexados aos Autos às fls. 47/50 (Fichas de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s), e Levantamentos Ambientais fornecidos pela Reclamada no ato das diligências periciais (Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial). Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 2
  • 3. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- V – PERÍODO, HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: 5.1 - O Reclte. teve seu pacto laboral compreendido de 20/09/2.001 à 22/11/2.002, exercendo o cargo de SOLDADOR durante seu pacto laboral. 5.2 – Esclareceram os informantes que a jornada ordinária de trabalho do Reclamante era de 07:30 hs. às 17:30 hs. das Segundas às Quintas-feiras e de 07:30 hs. às 16:30 hs. nas Sextas-feiras. 5.3 – O Reclamante laborava na construção da obra 192, UHDT – UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE DIESEL, situada nas dependências da REGAP - Refinaria Gabriel Passos. Vale ressaltar que a fase em que a Obra 192 – UHDT se encontra não é a mesma da situação vivenciada pelo Obreiro enquanto empregado da Reclamada, visto que o estágio atual dela é muito avançado, contando com a quase totalidade de suas estruturas já montadas. Dando conta as informações de que o funcionamento desta unidade está previsto para o final do corrente ano(Fotografias no Anexo 1 do Laudo Técnico Pericial). VI - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE: Como SOLDADOR, o Reclamante executou básica e principalmente as seguintes atividades:  Soldar peças na montagem de armações, formas, etc., utilizando para tanto solda elétrica;  Cortar chapas com maçarico;  Outras correlatas. OBS.: As informações a respeito das atividades e ambientes nos quais o Reclamante desenvolveu seus labores foram prestadas por ele mesmo, e restaram acatadas pelo Assistente Técnico da Reclamada. VII – AVALIAÇÕES REALIZADAS E DADOS OBTIDOS: A atividade principal da Reclamada é voltada para obras de Construção Civil. Atuou ela na construção da UHDT – Unidade de Hidrotratamento do Diesel, denominada Obra 192, localizada nas dependências da REGAP – Refinaria Gabriel Passos. Tendo realizado as escavações, montagens de formas, montagens de armações, concretagem e fabricação de pré-moldados. Atualmente há no local outra empresa executando outras etapas desta obra. Conforme informado pelo Reclamante seu posto de trabalho se restringia ao canteiro da Obra 192, local onde o mesmo desenvolvia suas atividades de soldagens e cortes de peças, tendo ele dito ainda que alí Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 3
  • 4. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- permanecia por toda a sua jornada de trabalho (Planta Baixa no Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial). A Reclamada não mais encontra-se em atividades no local periciado, pelo que não foi localizado qualquer paradigma do Reclamante. Sendo que as características do local, repete-se, atualmente não retratam a realidade vivida pelo Reclamante, na época do seu pacto laboral, o que impossibilitou esta Perita de fazer as avaliações dos agentes quantitativos identificados nas atividades executadas por ele, as quais não restaram prejudicadas entretanto, porquanto a Reclamada forneceu documentos sobre os levantamentos ambientais pertinentes, como se verá a seguir. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’sEquipamentos de Proteção Individual - EPI’s O Reclamante afirmou durante as diligências periciais que recebeu treinamento quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual – EPI’s, que foi fiscalizado com relação aos mesmos, dizendo ainda que usou os seguintes equipamentos: • Uniforme; • Butina; • Capacete; • Óculos de Proteção; • Máscara com lentes filtrantes para Soldador; • Protetor Auricular tipo “plug” de espuma; • Avental, Luvas, mangote e perneiras de raspa. 7.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE Ao realizar as avaliações quantitativas e qualitativas nas atividades e ambientes de trabalho do Autor esta Perita embasou-se no que preconizam as Normas Regulamentadoras, NR-6, NR-9 e NR-15, e seus anexos, da Portaria 3.214 de 08/06/78, “Lei Nº 6.514/77”. 1)1) RUÍDO – ANEXO 1RUÍDO – ANEXO 1:: NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Sublinhe-se que não foi possível realizar a avaliação do nível de ruído a que poderia ter ficado exposto o Reclamante, devido ao fato de que a Reclamada não mais se encontra em atividade no local periciado. Mas como disse anteriormente esta Perita, de forma alguma referida avaliação de ruído restou prejudicada, uma vez que atendendo à sua solicitação a Reclamada forneceu o Levantamento Ambiental realizado em 03/12/01 em sua Obra, o qual demonstra que a exposição do trabalhador foi LEQ = 71,34 dB(A) - Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial. Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 4
  • 5. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E, reportando-se a NR-15, em seu Anexo 1 (Quadro de Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente), da Portaria 3.214/78, constata-se que 71,34 dB(A) está bem abaixo do nível máximo de ruído permitido, que é de 85 dB(A) para uma jornada de 08 horas de trabalho. Conclui-se assim que o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero ruído, conforme a NR-15, Anexo 1, da Portaria 3.214/78. 2)2) RADIAÇÕES NÃO IONIZANTESRADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:: ANEXO 7 – A NR-15 preceitua que a avaliação seja qualitativa, não impondo Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos dessas radiações caracteriza uma insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento). “1. Para efeitos desta norma, são radiação não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho” (grifo desta Perita). No caso de solda elétrica, a irradiação é especialmente intensa, quando se utilizam eletrodos não revestidos, que requerem o uso de gases inertes (ex.: Solda “Mig”). No livro Insalubridade e Periculosidade – Aspectos Técnicos, 4a Edição, págs. 66/67, Editora LTR., os Autores, Professores e Engenheiros de Segurança do Trabalho, Drs. Tuffi messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, abordam o tema acerca da insalubridade por Radiações Não Ionizantes, da forma seguinte: “Quanto ao uso de EPI’s, são recomendados para proteção contra a radiação não ionizante: as luvas, aventais, perneiras, protetores faciais com lentes filtrantes e outros.(...) (...) A bibliografia indica esse tipo de material para proteção nas operações de soldagem”. Convém salientar que as atividades do Reclamante eram pertinentes a execução de pontos de soldas em peças nas montagens de quaisquer estruturas inerentes a Construção Civil, sendo que estas eram feitas no próprio canteiro de obras, ficando assim o Reclamante exposto às radiações não ionizantes emitidas durante os processos de solda. Porém, analisando-se a situação verifica-se que o Reclamante recebeu e fez uso de todos os EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual, apresentando ademais a Empresa os respectivos CA’s – Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 5
  • 6. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Certificados de Aprovação do MTb., equipamentos estes adequados, hábeis e suficientes à neutralização dos efeitos nocivos à sua saúde. Assim, reputando-se ainda que houve o necessário treinamento quanto ao uso correto de EPI’s, e mais, que o Reclamante era devidamente fiscalizado, foi então normativamente neutralizada a insalubridade pela sua exposição a Radiações Não Ionizantes. 3)3) AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS:: ANEXO 12 – A NR-15 determina que a avaliação seja quantitativa e impõe Limites de Tolerância, o qual, se ultrapassado, caracteriza a insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) . Todavia, do mesmo modo não foi possível realizar a medição quantitativa dos aerodispersóides a que poderia ter ficado exposto o Reclamante, em seu ambiente de trabalho, devido ao fato da Reclamada não mais se encontrar em atividade no local. Entretanto, novamente foi ofertado pela Reclamada um levantamento ambiental específico quanto ao tema, acusando a avaliação datada de 30/08/02, por sinal feita à época no próprio Reclamante, uma concentração de manganês de 0,117 mg/m3, de conseguinte abaixo do Limite de Tolerância de 1,0 mg/m3 estabelecido normativamente, não havendo portanto de se falar na presença insalubridade (NR-15, Anexo 12, Portaria 3.214/78) - Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial. 4) OUTROS AGENTES INSALUBRES Durante as diligências periciais não foram constatados outros agentes insalubres nas atividades e ambientes de trabalho do Autor. 7.2 – PESQUISA DE PERICULOSIDADE Ao realizar as avaliações qualitativas e quantitativas, com base na Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, NR-20 – Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, Lei 7.369/85, que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco, do Decreto 93.412/86, foram efetuados levantamentos para determinações das atividades e operações perigosas. 1)1) EXPLOSIVOS:EXPLOSIVOS: ANEXO 1 – A NR-16 traz atividades em seu item 1 “quadro 1”, e prescreve áreas de risco em seu item 3, “quadros 2, 3 e 4”, por tipo de explosivo – a avaliação é qualitativa. Não exercia o Reclamante atividades e/ou operações perigosas com explosivos, nem permanecia ele em áreas de risco. Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 6
  • 7. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2)2) INFLAMÁVEIS:INFLAMÁVEIS: ANEXO 2 – A NR-16 mostra as tarefas perigosas em seu quadro de atividades do item 1, e prescreve áreas de risco no quadro do item 3 – a avaliação é qualitativa. As situações aplicáveis e regulamentadas na NR-16, em seus quadros, de atividades e áreas de riscos, da Portaria 3.214/78, na Área Industrial da REGAP – Refinaria Gabriel Passos, são as seguintes: ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS “1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na áreas de risco adicional de 30% (trinta por cento) as realizadas:” Atividade Adicional de 30% a) na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito. ................................................................. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. ........................................................................... 3. São consideradas áreas de risco: Atividade Área de Risco ................................................................. b)unidade de processamento das refinarias. c) outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatização decorrentes de falhas ou defeitos dos sistemas de segurança e fechamento de válvulas. d) tanques de inflamáveis líquidos. e)tanques elevados de inflamáveis gasosos. ................................................................. .......................................................................... faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. toda bacia de segurança. circulo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). .......................................................................... Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 7
  • 8. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na planta baixa da Petrobrás – Petróleo Brasileiro SA., fornecida pelo Assistente Técnico da Reclamada no dia das diligências, constam as distâncias dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, das esferas de GLP – Gás Liqüefeito de Petróleo, e do Coque, do ex-local de labor do Reclamante (Anexo 2 do Laudo Técnico Pericial). Consoante a mencionada planta verifica-se que a Obra 192 (UHDT – Unidade de Hidrotratamento do Diesel) está a uma distância de 842 (oitocentos e quarenta e dois) metros da Área Operacional da Refinaria, de 303 (trezentos e três) metros dos Tanques de GLP – Gás Liqüefeito de Petróleo, de 182 (cento e oitenta e dois) metros dos Tanques de Óleo Cru, de 330 (trezentos e trinta) metros Tanques de Óleo Diesel, e de 185 (cento e oitenta e cinco) metros do Coque. Então, considerando-se que nas unidades de processamento de refinarias, e que nos locais de operações com inflamáveis em estado de volatização, ou com possibilidade de sê-lo, as áreas de riscos devem ser delimitadas tomando-se por base uma “faixa de 30 metros de largura no mínimo contornando a área de operação”, e uma “faixa de 15 metros de largura no mínimo contornando a área de operação”, respectivamente, vê-se que as distâncias mencionadas acima são bem superiores. Assim sendo, e levando-se também em conta que os acessos dos empregados da Reclamada eram controlados por catracas eletrônicas, e que o trânsito deles era restringido por cercas de telas existentes na obra, não há de se falar que exercia o Reclamante atividade perigosa, ou que ele permanecia ou transitava em áreas de risco, tecnicamente falando (NR-16, Anexo 2, Portaria 3.214/78). 3)3) ENERGIA ELÉTRICA:ENERGIA ELÉTRICA: A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, que revogou o Decreto 92.212 de 26/12/85, traz no seu quadro anexo todas as atividades e áreas de riscos elétricos, para fins do adicional – a avaliação é qualitativa. Os trabalhos executados pelo Reclamante não envolveram atividades e operações perigosas com energia elétrica, nem ingressava e/ou permanecia ele em áreas de risco. 4)4) RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS: A Portaria 3.393 de 17/12/1.987 relaciona todas as atividades e áreas de riscos radioativos, para fins do adicional a que alude - a avaliação é qualitativa. Os serviços desenvolvidos pelo Reclamante não envolveram atividades perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas e seus efeitos, e nem ingressava ele em áreas de riscos. Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 8
  • 9. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VIII – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE ÀS FLS. 250 DOS AUTOS. 1) Favor o ilustre perito descrever as funções e o local de trabalho do reclamante. Resposta: Vide itens V e VI do Laudo Técnico Pericial. 2) Executava suas tarefas em área de risco? Resposta: Verificar fundamentações técnicas no item VII em seu sub- item 7.2, do Laudo Técnico Pericial. 3) As atividades do reclamante por sua natureza e método de trabalho são consideradas perigosas/insalubres? Resposta: A resposta ao quesito encontra-se no item X do Laudo Técnico Pericial. 4) Executava seu trabalho exposto a radiações ionizantes? Resposta: Gentileza reportar-se ao item VII em seu sub-item 7.2 do Laudo Técnico Pericial. 5) No exercício de sua funções, ficava exposto a risco de explosões? Resposta: Não. 6) Trabalhava próximo a armazenamento de combustíveis? Resposta: As distâncias do ex-local de labor do Reclamante encontram- se no item VII e na planta da Petrobrás no Anexo 2, ambos do Laudo Técnico Pericial. IX – RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA ÀS FLS. 251 DOS AUTOS. 1) Fineza descrever as funções e/ou atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o pacto laboral, constatando as áreas e postos de trabalho, além dos períodos referentes a cada uma delas. Resposta: Ver, por obséquio, itens V e VI do Laudo Técnico Pericial. 2) No desenvolvimento das suas funções/atividades o Reclamante ficava exposto em áreas consideradas de risco e/ou mantinha contato de forma permanente com agentes classificados como perigosos na legislação em vigor? Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 9
  • 10. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Resposta: Vide as fundamentações técnicas no item VII do Laudo Técnico Pericial. 3) Se positiva a resposta ao quesito acima (nº 2), fineza fundamentar em quais circunstâncias tal exposição ocorria. Favor incluir, na resposta a classificação, a(s) NR(s) e o(s) Anexo(s) em que se baseou o laudo técnico pericial. Resposta: Vide as fundamentações técnicas no item VII do Laudo Técnico Pericial. 4) Existe mapa de delimitação das áreas de risco elaborado pela empresa dona da obra (PETROBRAS S.A.)? Se positiva a resposta, favor caracterizar e descrever, detalhadamente, as áreas existentes. Resposta: Toda diligência pericial e elaboração do Laudo Técnico Pericial foram feitos conforme as determinações da NR-16 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, a qual é o diploma legal para os levantamentos das atividades em condições de periculosidade. 5) Levando-se em consideração o mapa de área de riscos mencionado, o canteiro de obras da ora Reclamada está inserido dentro de qual área ali definida? Esta área está inserida em área considerada de risco? Resposta: Prejudicada, face a resposta fornecida ao quesito No. 4 (quatro) retro. 6) Ainda com base no mapa de delimitação acima mencionado, favor informar se existe alguma divisão física entre as áreas em que há risco e as áreas em que não há risco. Se positiva a resposta, favor descrever, detalhadamente, qual o tipo de divisão existente. Resposta: Prejudicada, face a resposta fornecida ao quesito No. 4 (quatro) retro. 7) Pede ao Sr. Perito que informe se durante o pacto laboral o Reclamante recebeu o adicional de periculosidade. Em qual período? Motivo do recebimento em caso afirmativo? Resposta: A perícia foi determinada tão-somente para a apuração da existência, ou não, de insalubridade ou periculosidade. Ademais encerra o quesito matéria de cunho eminentemente fático, impossível de ser solucionado em perícia técnica. 8) Fineza detalhar a metodologia de avaliação utilizada na elaboração do laudo. Resposta: A perícia foi elaborada com base na legislação vigente, qual seja, Lei 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras, NR-06, NR-09, NR-15, Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 10
  • 11. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NR-16, NR-20, e seus respectivos Anexos, Lei 7.369/85 que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco do Decreto 93.412/86. X – CONCLUSÃO: Quanto a Insalubridade Pelo exposto, apurou esta Perita que o Reclamante recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados, hábeis e suficientes à neutralização dos riscos a sua saúde, provenientes da exposição às radiações não ionizantes, a cujos efeitos encontrava-se ele sujeito, no período contratual, atendendo a Reclamada o que consta das NR-06, NR-09 e NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78. Quanto a Periculosidade Restou da mesma forma tecnicamente descaracterizada a periculosidade, no período de pacto laboral do Reclamante, porquanto ele não executou atividades periculosas, não ingressou ou permaneceu em áreas de risco, que justificassem o respectivo adicional, na conformidade do disposto na NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Esta Perita oferece fundamentação técnica destas conclusões no corpo do Laudo Técnico Pericial, e se curva a criteriosa e r. decisão do Douto e Nobre Magistrado. Belo Horizonte, 30 de Julho 2.003. __________________________________________ MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira de Segurança do Trabalho CREA/MG. 70.680/D Endereço: Av. Afonso Pena, nº 748. S/ 1.205, Centro, Belo horizonte, MG. Fones: (0xx) 31 3271-3286 e Fax: (0xx) 31 3201-2781 – Cel.: 9981-2249 11