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MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI
ENGENHEIRA CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CREA/MG. 70.680/D
RUA DOS ODONTÓLOGOS, 196 – ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200
Fone/fax: (0XX)31-3474-6357 – CEL. (0XX)31-9981-2249 – E-mail: mapelinsari@yahoo.com.br
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG.
REFERENTE: PROCESSO Nº 00405-2007-055-03-00-4
TRAMITAÇÃO: MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG.
RECLAMANTE: FRANCISCO MÁRIO DOS SANTOS
RECLAMADA: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS EDE VIGILÂNCIA + 01.
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI, Engenheira Civil e
de Segurança do Trabalho, inscrita no CREA/MG. sob o Nº 70.680/D, e na
ASPEJUDI sob o Nº 642, tendo sido nomeada PERITA OFICIAL nos autos
do Processo em epígrafe, vem muito respeitosamente a presença de
V. Exa., para requerer a juntada de seu Laudo Técnico Pericial em anexo.
Pede o arbitramento de seus honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), atualizáveis de acordo com os mesmos índices dos
débitos trabalhistas, tendo-se em vista os custos decorrentes de
deslocamentos, de locação de equipamentos de avaliação ambiental, de
levantamentos de dados, de elaboração técnica e de digitação deste Laudo.
Colocando-se a inteira disposição desse Nobre e Douto Juízo de
V. Exa., e agradecendo por oportuno a confiança nela depositada,
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2.007
____________________________________
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI
Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho
Perita Oficial - CREA/MG. 70.680/D
Inscrição na ASPEJUDI Nº 642
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 1
LAUDO TÉCNICO PERICIALLAUDO TÉCNICO PERICIAL
REFERENTE: PROCESSO Nº 00405-2007-055-03-00-4
TRAMITAÇÃO: MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG.
RECLAMANTE: FRANCISCO MÁRIO DOS SANTOS
RECLAMADA: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS EDE VIGILÂNCIA E OUTRA.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1) A realização desta perícia foi determinada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz
Federal da MM. Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG., para
apuração da ocorrência ou não de periculosidade, às fls. 175/autos.
2) E as diligências técnicas periciais foram realizadas no dia 14 de
setembro de 2.007, à partir das 18:15 horas, nas dependências da
Subestação da 2ª Reclamada, sita à Rua Tião Garrincha, S/N, Bairro Santa
Cruz/Barreira, em Conselheiro Lafaiete, MG., local onde foram verificados os
tipos de atividades exercidas pelo Reclamante e as condições ambientais
nas quais ele desenvolvia seus labores diários e habituais.
3) Acompanhou os trabalhos periciais o advogado e procurador do
Reclamante, Dr. Francisco de Assis do Carmo, e, representando a 2ª
Reclda., o Sr. André Ricardo Garcia Silva, Técnico em Op. de Subestações.
II – DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE:
1) ADMISSÃO: 01/02/99 - DEMISSÃO: Sem Registro – CTPS. fls. 09/autos.
2) Função: VIGILANTE – Vide CTPS. às fls. 09 e fls. 100/106 dos autos.
Setor: SUBESTAÇÃO DA CEMIG – Companhia Energética de Minas
Gerais - 2ª Reclamada.
III – INFORMANTES:
1) ANDRÉ RICARDO GARCIA SILVA – Téc. em Op. de Sub. da 2ª Reclda.;
2) GERALDO DE FREITAS DIAS – Téc. em Op. de Sub. da 2ª Reclda.;
3) EDMILSON V. MATOZINHOS – Mod. do Reclte. (da Colabore Ltda.);
4) FRANCISTO MÁRIO DOS SANTOS – Reclamante.
IV - METODOLOGIA E INSTRUMENTOS UTILIZADOS:
1) Esta perícia técnica foi elaborada com base na Lei No. 6.514/77, na
Portaria No. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com suas Normas
Regulamentadoras, quais sejam, as NR-16 e NR-20, e seus respectivos
Anexos, na Lei No. 7.369/85 que instituiu o salário adicional para os
empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade,
tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco do Decreto
No. 93.412/86, e na Portaria No. 518/03 do Ministério do Trabalho.
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 2
♦ Foram colhidas informações junto aos trabalhadores do item III retro;
♦ Examinou-se as atividades e ex-locais de trabalho do Reclamante.
2) Apesar de solicitados por “E-mail”, e em diligências periciais, não
foram exibidos ou entregues a esta Perita quaisquer outros documentos que
pudessem auxiliar na elucidação da matéria técnica controvertida.
V – HORÁRIO(S) – LOCAL(IS) DE TRABALHO:
1) Disseram o Reclamante e os informantes, quando das
diligências técnicas periciais, que o horário de trabalho do
primeiro era das 18:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte.
2) Trabalhava o Reclamante em toda área da unidade da Subestação
elétrica da 2ª Reclamada, compreendendo todo o seu pátio britado, tendo
como ponto de apoio a guarita de acesso às dependências da mesma
empresa (Vide fotografias no Anexo 1 deste Laudo Técnico Pericial).
VI - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE:
1) As atividades que eram exercidas diária e habitualmente pelo
Reclamante na 2ª Reclamada, na função de VIGILANTE, consistiam-se:
1.1) Inspecionar, fiscalizar e vigiar todas as áreas da Subestação
elétrica da 2ª Reclamada, ficando atento a toda e
qualquer anormalidade ou movimentação estranha no local,
zelando pela segurança de todo o patrimônio da 2ª Reclamada;
1.2) Efetuar rondas no interior de todo Pátio Britado da Subestação
elétrica da 2ª Reclamada, percorrendo-o de 30 em 30 minutos,
até às 00:00 horas, e, após esse horário, de 01 em 01 hora,
totalizando 18 (dezoito) rondas durante suas jornadas diárias de
trabalho, sendo que ficam instalados na mesma Subestação
elétrica todos os equipamentos de transmissão, quais sejam,
os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e
345 KV., pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos
destinados à retenção e distribuição de energia.
2) Os informantes a unanimidade ratificaram as atividades supra,
dizendo eles que as mesmas realmente foram exercidas pelo Reclamante.
VII – ATIVIDADES DAS RECLAMADAS:
1) Realce-se que a 1ª Reclamada tem como atividade o recrutamento,
a seleção de mão-de-obra, o treinamento, e a prestação de serviços.
2) A 2ª Reclamada dedica-se aos serviços de distribuição de energia
para as região que compreendem 06 cidades pólos: Conselheiro
Lafaiete/MG., Barbacena/MG, Juiz de Fora/MG., Ouro Preto/MG.,
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 3
Itutinga/MG., e Itajubá/MG. Para tanto dispõe de serviços de manutenção e
operação de redes de transmissão, de até 345.000 Volts. (345 KV).
VIII - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’s:VIII - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’s:
1) Em se tratando do exercício de atividades ou operações perigosas,
ou da prestação de serviços em áreas de riscos, os EPI’s - Equipamentos de
Proteção Individual, não se prestam à neutralizar o risco de morte.
IX - PESQUISAS DE INSALUBRIDADE:
1) A insalubridade não foi objeto de pedido na inicial, cingindo-se esta
perícia aos exatos termos do constante do r. despacho de fls. 175/autos.
X – PESQUISAS DE PERICULOSIDADE:
1) Ao realizar as avaliações qualitativas e quantitativas, com base na
legislação vigente, ou seja, na Portaria No. 3.214/78 do Ministério do
Trabalho, e suas Normas Regulamentadoras, NR-16 – Atividades e
Operações Perigosas e NR-20 – Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, na
Lei No. 7.369/85 que instituiu o salário adicional para os empregados no
setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tendo como
previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco do Decreto No. 93.412/86,
e na Portaria No. 518/03 do Ministério do Trabalho, foram realizados
levantamentos para determinação das atividades e operações perigosas.
1)1) EXPLOSIVOS:EXPLOSIVOS:
1.1) ANEXO 1 DA NR-16 DA PORTARIA No. 3.214/78
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - traz atividades perigosas em seu
item 1, “quadro 1”, e prescreve áreas de risco em seu item 3,
“quadros 2, 3 e 4”, por tipos de explosivo – a avaliação é qualitativa.
1.2) Porém, não exercia o Reclamante atividades e/ou operações
perigosas com explosivos, nem permanecia ele em áreas de riscos.
2)2) INFLAMÁVEISINFLAMÁVEIS::
2.1) ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO - mostra as atividades ou operações perigosas e áreas
de riscos em seu quadro do Anexo 2, item 1, e prescreve áreas de
riscos em seu quadro do item 3 – a avaliação é qualitativa.
2.2) Mas, não desempenhava o Reclamante atividades ou operações
perigosas com inflamáveis, nem permanecia ele em áreas de riscos.
3)3) ENERGIA ELÉTRICA:ENERGIA ELÉTRICA:
3.1) A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86, que
revogou o Decreto No. 92.212/85, traz no seu quadro anexo (Decreto)
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 4
todas as atividades e áreas de risco elétrico, para fins do adicional de
periculosidade a que se refere – a avaliação é qualitativa.
3.2) Consoante a Lei 7.369/85, o empregado que exerce atividades no
setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito:
“ Art. 1º - O empregado que exerce atividades no setor de energia
elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração
adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber...”.
3.3) Diz o art. o 2º, Inc. II, Dec. 93.412/86, quanto ao direito à
percepção do adicional de periculosidade, para o trabalhador que permaneça
habitualmente em área de risco, ou que nela ingresse de modo intermitente e habitual:
“ II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de
risco, ...” - Grifos desta Perita.
3.4) Dispondo ainda o Art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal:
“ § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade
possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte ”.
3.5) De acordo com o quadro de Atividade/Áreas de Riscos do Decreto
93.412/86, são consideradas áreas de risco geradas por energia elétrica:
Atividades Áreas de Riscos
...........................................................
3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em
equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de Segurança
individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
..........................................................
4. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas geradoras, subestações
e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potências, energizado
ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se
acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
..........................................................
4.1. Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relês, chaves,
disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndios e
resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos,
eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação,
estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos.
..........................................................
4.4. Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.
....................................................................
3. Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção
elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes,
ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou
passíveis de energizamento acidental.
- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades
geradoras.
- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive
consumidoras.
- Sala de controle dos centros de operações.
.........................................................................
4. Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de
consumidores.
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens e unidades
geradoras.
- Pátio e salas de operações de subestações, inclusive
consumidoras.
3.6) O Prof. CHAUMONT, no Segundo Curso Intensivo de Medicina do
Trabalho, realizado na FUNDACENTRO de São Paulo, SP., em
março de 1972, abrangeu e falou sobre a matéria, nos seguintes termos:
“... a resistência do corpo humano é na realidade constituída de duas parcelas: a
resistência cutânea e a resistência do interno. A resistência cutânea é muito variável
e depende de certos fatores, tais como: espessura da epiderme (aquele que trabalha
com as mãos, tem uma camada córneo mais espessa, formando um ‘isolante’,
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 5
enquanto, por comparação o pescoço e a parte interna dos braços é ‘fina’); do grau
de umidade da pele (quando molhada ou coberta de suor a resistência diminui,
ocorrendo isso principalmente no verão).
A resistência cutânea foi medida e seu valor varia entre 1.000 a 100.000 ohms. Por
outro lado, a resistência do meio interno (meio eletrolítico) é geralmente constante e
seu valor varia entre 500 a 1.000 ohms, dependendo da parte do corpo humano
atingida. Para concluir, temos que a resistência global do corpo humano é a soma
da resistência do meio interno e o seu valor varia entre 1.500 a 100.000 ohms... A
resistência própria de cada indivíduo não é uma constante, ela permanece variável
em grandes proporções, segundo as circunstâncias".
3.7) Constatou esta Perita que o Reclamante no exercício de sua
função de Vigilante, Inspecionava, fiscalizava e vigiava, todas as áreas
internas e externas da Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, efetuando
rondas no interior de todo Pátio Britado de referida Subestação Elétrica,
percorrendo-o de 30 em 30 minutos, até às 00:00 horas, e, após esse
horário, de 01 em 01 hora, totalizando 18 (dezoito) rondas durante suas
jornadas diárias de trabalho, sendo que ficam instalados na mesma
Subestação elétrica todos os equipamentos de transmissão, quais sejam,
os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV.,
pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e
distribuição de energia, pelo que ficava sempre exposto aos riscos gerados
por energia elétrica, permanecendo ele em conseqüência em áreas de
riscos elétricos (Vide fotografias no Anexo 1 deste Laudo Técnico Pericial).
3.8) Pelo exposto, apurou esta Perita em diligências técnicas periciais
que o Reclamante no desenvolvimento de sua função de Vigilante
executava atividades periculosas, trabalhando diária e habitualmente na
Subestação Elétrica 2ª Reclamada, em áreas de riscos normativas, geradas
por eletricidade, descritas no número VI retro, durante todas as suas
jornadas de trabalho, sendo que da referida situação poderia advir a sua
incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte, ficando então
caracterizada a periculosidade, de 30%, em conformidade com Lei No.
7.369/85 e Decreto No. 93.412/86, por todo o período do seu pacto laboral.
4)4) RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:
4.1) A Portaria 518/03 do MTb. regulamenta as atividades
perigosas geradas pelas radiações ionizantes ou substâncias
radioativas, sendo aplicável o quadro da NR-16 da Portaria 3.214/78 do
MTb., para fins do adicional a que alude – a avaliação é qualitativa.
4.2) Porém, os serviços desempenhados pelo Reclamante não
envolveram atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, e seus efeitos.
XI – QUESITOS DO RECLAMANTE ÀS FLS. 168/170 DOS AUTOS:
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 6
1. Qual a diferença entre Risco e Perigo, conforme a NR-10?
RESPOSTA: Em segurança do trabalho, tecnicamente, os 02 (dois)
vocábulos significam a mesma coisa, sendo então irrelevante o quesito,
nada tendo ele a ver com os objetivos desta perícia técnica realizada, que
é o de apurar se o Reclamante exercia atividades periculosas, ou se ele
trabalhava, ou não, em áreas de riscos normatizadas. Tanto assim que o
Decreto Nº 93.412/86 contenta-se de forma expressa com os serviços
prestados em áreas de riscos, para a caracterização da periculosidade.
2. O local de trabalho do Requerente, a saber, a área da Subestação da
CEMIG de Conselheiro Lafaiete, é considerada como uma área de risco?
RESPOSTA: Favor verificar os números V e X deste Laudo Pericial, nos
quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados.
3. Os funcionários da 2a Reclamada e os atuais empregados de
empreiteiras que laboram no mesmo local do reclamante e local no
periciado, recebem adicional de periculosidade?
RESPOSTA: A Perícia Técnica ateve-se ao caso específico do Reclamante
para o qual foi ela determinada (Vide r. Despacho de fls. 175).
4. Os equipamentos instalados nos pátios da referida subestação ficam
energizados?
RESPOSTA: Favor verificar os números V e X deste Laudo Pericial, nos
quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados.
5. Os equipamentos instalados nos pátios da referida subestação podem
explodir durante o seu uso normal?
RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela
perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª
Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão,
quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV
e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos
destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e
habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica,
permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da
situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a
sua morte.
6. Em caso de explosões, caso o requerente estivesse realizando a sua
atividade rotineira, a saber a vigilância da subestação, ele poderia ser
atingido gravemente por fragmentos dos equipamentos?
RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela
perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª
Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão,
quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 7
e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos
destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e
habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica,
permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da
situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a
sua morte.
7. Existe histórico de explosões envolvendo equipamentos da subestação?
Se sim, estas explosões foram decorrentes apenas de ocorrências no
sistema elétrico instalado ou também foram durante a operação normal dos
equipamentos?
RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela
perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª
Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão,
quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV
e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos
destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e
habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica,
permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da
situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a
sua morte.
8. Quais são os níveis de tensão em que opera a subestação, local de
trabalho do requerente?
RESPOSTA: Favor verificar os números VI e X deste Laudo Pericial, nos
quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados.
9. Conforme a NR-10, toda a atividade do requerente era exercida na faixa
determinada como “Zona Livre” ou chegava a permanecer na “Zona
Controlada"?
RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela
perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª
Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão,
quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV
e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos
destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e
habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica,
permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da
situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a
sua morte.
10. As atividades do Requerente podem ser classificadas como "trabalho
em proximidade", conforme definido no glossário da NR-1O?
RESPOSTA: Sim. Porque o reclamante trabalhava na função de Vigilante,
na Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, transitando diária e
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 8
habitualmente muito próximo dos transformadores e demais equipamentos
energizados, ficando exposto aos riscos gerados por energia elétrica,
permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da
situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a
sua morte.
11. No exercício de suas atividades como vigilante, a saber a ronda de toda
a área da subestação, estaria o Requerente protegido de qualquer
ocorrência advinda no sistema elétrico naquele local instalado?
RESPOSTA: O Reclamante não estaria protegido.
12. As empresas requeridas se preocupam em prestar esclarecimentos às
pessoas que venham a circular na área da subestação, sejam elas visitas,
empregados próprios ou terceirizados? Estes esclarecimentos estão
relacionados com o risco da permanência naquele local?
RESPOSTA: Prejudicada. O quesito nada tem a ver com os objetivos
desta perícia técnica realizada, que é o de apurar se o Reclamante exercia
atividades periculosas, ou se ele trabalhava, ou não, em áreas de riscos
normatizadas. Ao depois, a Perícia Técnica ateve-se ao caso específico do
Reclamante para o qual foi ela determinada (R. Despacho de fls. 175).
13.O valor do percentual da periculosidade e sua incidência se é sobre o
salário base, ou sobre o valor total da remuneração?
RESPOSTA: Não pode esta Perita manifestar-se sobre os temas, porquanto
desafiam eles conhecimentos de direito, jurídicos, estranhos a esta Perita,
sendo ademais ela incompetente para solucionar a dúvida.
14. Prestar esclarecimentos complementares acerca da perícia e do local
de trabalho do reclamante?
RESPOSTA: Não há esclarecimentos complementares acerca desta perícia
técnica, e sobre o local de trabalho do Reclamante, à serem prestados.
XII – QUESITOS DA 1ª RECLAMADA ÀS FLS. DOS AUTOS:
1) A 1ª Reclamada não apresentou quesitações à serem respondidas
pela Perícia Técnica de Periculosidade, no corpo dos autos.
XIII – QUESITOS DA 2ª RECLAMADA ÀS FLS. DOS AUTOS:
1) A 2ª Reclamada não apresentou quesitações à serem respondidas
pela Perícia Técnica de Periculosidade, no corpo dos autos.
XIV – CONCLUSÃO PERICIAL:
PELO EXPOSTO, apurou esta Perita em diligências técnicas periciais
que o Reclamante no desenvolvimento de sua função de Vigilante
RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 9
executava atividades periculosas, trabalhando diária e habitualmente na
Subestação Elétrica 2ª Reclamada, em áreas de riscos normativas, geradas
por eletricidade, descritas no número VI retro, durante todas as suas
jornadas de trabalho, sendo que da referida situação poderia advir a sua
incapacitação, sua invalidez permanente, ou a sua morte, ficando então
caracterizada a periculosidade, de 30%, em conformidade com Lei No.
7.369/85 e Decreto No. 93.412/86, por todo período de seu pacto laboral.
(Vide por gentileza fundamentos técnicos expendidos no número X,
item 3, sub-itens 3.1 à 3.8, às páginas 5/6 deste Laudo Técnico Pericial).
Esta Perita oferece fundamentação técnica e detalhada destas
conclusões no corpo do Laudo Técnico Pericial, e desde já se curva às
elevadas considerações e r. decisão desse Nobre e Douto Juízo.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2.007
____________________________________
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI
Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho
Perita Oficial - CREA/MG. 70.680/D
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Laudo pericial insalubridade periculosidade

  • 1. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI ENGENHEIRA CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CREA/MG. 70.680/D RUA DOS ODONTÓLOGOS, 196 – ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 Fone/fax: (0XX)31-3474-6357 – CEL. (0XX)31-9981-2249 – E-mail: mapelinsari@yahoo.com.br EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. REFERENTE: PROCESSO Nº 00405-2007-055-03-00-4 TRAMITAÇÃO: MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG. RECLAMANTE: FRANCISCO MÁRIO DOS SANTOS RECLAMADA: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS EDE VIGILÂNCIA + 01. MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, inscrita no CREA/MG. sob o Nº 70.680/D, e na ASPEJUDI sob o Nº 642, tendo sido nomeada PERITA OFICIAL nos autos do Processo em epígrafe, vem muito respeitosamente a presença de V. Exa., para requerer a juntada de seu Laudo Técnico Pericial em anexo. Pede o arbitramento de seus honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis de acordo com os mesmos índices dos débitos trabalhistas, tendo-se em vista os custos decorrentes de deslocamentos, de locação de equipamentos de avaliação ambiental, de levantamentos de dados, de elaboração técnica e de digitação deste Laudo. Colocando-se a inteira disposição desse Nobre e Douto Juízo de V. Exa., e agradecendo por oportuno a confiança nela depositada, Termos em que, P. e E. Deferimento. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2.007 ____________________________________ MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho Perita Oficial - CREA/MG. 70.680/D Inscrição na ASPEJUDI Nº 642 RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 1
  • 2. LAUDO TÉCNICO PERICIALLAUDO TÉCNICO PERICIAL REFERENTE: PROCESSO Nº 00405-2007-055-03-00-4 TRAMITAÇÃO: MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG. RECLAMANTE: FRANCISCO MÁRIO DOS SANTOS RECLAMADA: RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS EDE VIGILÂNCIA E OUTRA. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: 1) A realização desta perícia foi determinada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da MM. Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG., para apuração da ocorrência ou não de periculosidade, às fls. 175/autos. 2) E as diligências técnicas periciais foram realizadas no dia 14 de setembro de 2.007, à partir das 18:15 horas, nas dependências da Subestação da 2ª Reclamada, sita à Rua Tião Garrincha, S/N, Bairro Santa Cruz/Barreira, em Conselheiro Lafaiete, MG., local onde foram verificados os tipos de atividades exercidas pelo Reclamante e as condições ambientais nas quais ele desenvolvia seus labores diários e habituais. 3) Acompanhou os trabalhos periciais o advogado e procurador do Reclamante, Dr. Francisco de Assis do Carmo, e, representando a 2ª Reclda., o Sr. André Ricardo Garcia Silva, Técnico em Op. de Subestações. II – DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE: 1) ADMISSÃO: 01/02/99 - DEMISSÃO: Sem Registro – CTPS. fls. 09/autos. 2) Função: VIGILANTE – Vide CTPS. às fls. 09 e fls. 100/106 dos autos. Setor: SUBESTAÇÃO DA CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais - 2ª Reclamada. III – INFORMANTES: 1) ANDRÉ RICARDO GARCIA SILVA – Téc. em Op. de Sub. da 2ª Reclda.; 2) GERALDO DE FREITAS DIAS – Téc. em Op. de Sub. da 2ª Reclda.; 3) EDMILSON V. MATOZINHOS – Mod. do Reclte. (da Colabore Ltda.); 4) FRANCISTO MÁRIO DOS SANTOS – Reclamante. IV - METODOLOGIA E INSTRUMENTOS UTILIZADOS: 1) Esta perícia técnica foi elaborada com base na Lei No. 6.514/77, na Portaria No. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com suas Normas Regulamentadoras, quais sejam, as NR-16 e NR-20, e seus respectivos Anexos, na Lei No. 7.369/85 que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco do Decreto No. 93.412/86, e na Portaria No. 518/03 do Ministério do Trabalho. RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 2
  • 3. ♦ Foram colhidas informações junto aos trabalhadores do item III retro; ♦ Examinou-se as atividades e ex-locais de trabalho do Reclamante. 2) Apesar de solicitados por “E-mail”, e em diligências periciais, não foram exibidos ou entregues a esta Perita quaisquer outros documentos que pudessem auxiliar na elucidação da matéria técnica controvertida. V – HORÁRIO(S) – LOCAL(IS) DE TRABALHO: 1) Disseram o Reclamante e os informantes, quando das diligências técnicas periciais, que o horário de trabalho do primeiro era das 18:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte. 2) Trabalhava o Reclamante em toda área da unidade da Subestação elétrica da 2ª Reclamada, compreendendo todo o seu pátio britado, tendo como ponto de apoio a guarita de acesso às dependências da mesma empresa (Vide fotografias no Anexo 1 deste Laudo Técnico Pericial). VI - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE: 1) As atividades que eram exercidas diária e habitualmente pelo Reclamante na 2ª Reclamada, na função de VIGILANTE, consistiam-se: 1.1) Inspecionar, fiscalizar e vigiar todas as áreas da Subestação elétrica da 2ª Reclamada, ficando atento a toda e qualquer anormalidade ou movimentação estranha no local, zelando pela segurança de todo o patrimônio da 2ª Reclamada; 1.2) Efetuar rondas no interior de todo Pátio Britado da Subestação elétrica da 2ª Reclamada, percorrendo-o de 30 em 30 minutos, até às 00:00 horas, e, após esse horário, de 01 em 01 hora, totalizando 18 (dezoito) rondas durante suas jornadas diárias de trabalho, sendo que ficam instalados na mesma Subestação elétrica todos os equipamentos de transmissão, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV., pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e distribuição de energia. 2) Os informantes a unanimidade ratificaram as atividades supra, dizendo eles que as mesmas realmente foram exercidas pelo Reclamante. VII – ATIVIDADES DAS RECLAMADAS: 1) Realce-se que a 1ª Reclamada tem como atividade o recrutamento, a seleção de mão-de-obra, o treinamento, e a prestação de serviços. 2) A 2ª Reclamada dedica-se aos serviços de distribuição de energia para as região que compreendem 06 cidades pólos: Conselheiro Lafaiete/MG., Barbacena/MG, Juiz de Fora/MG., Ouro Preto/MG., RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 3
  • 4. Itutinga/MG., e Itajubá/MG. Para tanto dispõe de serviços de manutenção e operação de redes de transmissão, de até 345.000 Volts. (345 KV). VIII - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’s:VIII - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’s: 1) Em se tratando do exercício de atividades ou operações perigosas, ou da prestação de serviços em áreas de riscos, os EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual, não se prestam à neutralizar o risco de morte. IX - PESQUISAS DE INSALUBRIDADE: 1) A insalubridade não foi objeto de pedido na inicial, cingindo-se esta perícia aos exatos termos do constante do r. despacho de fls. 175/autos. X – PESQUISAS DE PERICULOSIDADE: 1) Ao realizar as avaliações qualitativas e quantitativas, com base na legislação vigente, ou seja, na Portaria No. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e suas Normas Regulamentadoras, NR-16 – Atividades e Operações Perigosas e NR-20 – Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, na Lei No. 7.369/85 que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco do Decreto No. 93.412/86, e na Portaria No. 518/03 do Ministério do Trabalho, foram realizados levantamentos para determinação das atividades e operações perigosas. 1)1) EXPLOSIVOS:EXPLOSIVOS: 1.1) ANEXO 1 DA NR-16 DA PORTARIA No. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - traz atividades perigosas em seu item 1, “quadro 1”, e prescreve áreas de risco em seu item 3, “quadros 2, 3 e 4”, por tipos de explosivo – a avaliação é qualitativa. 1.2) Porém, não exercia o Reclamante atividades e/ou operações perigosas com explosivos, nem permanecia ele em áreas de riscos. 2)2) INFLAMÁVEISINFLAMÁVEIS:: 2.1) ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - mostra as atividades ou operações perigosas e áreas de riscos em seu quadro do Anexo 2, item 1, e prescreve áreas de riscos em seu quadro do item 3 – a avaliação é qualitativa. 2.2) Mas, não desempenhava o Reclamante atividades ou operações perigosas com inflamáveis, nem permanecia ele em áreas de riscos. 3)3) ENERGIA ELÉTRICA:ENERGIA ELÉTRICA: 3.1) A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86, que revogou o Decreto No. 92.212/85, traz no seu quadro anexo (Decreto) RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 4
  • 5. todas as atividades e áreas de risco elétrico, para fins do adicional de periculosidade a que se refere – a avaliação é qualitativa. 3.2) Consoante a Lei 7.369/85, o empregado que exerce atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito: “ Art. 1º - O empregado que exerce atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber...”. 3.3) Diz o art. o 2º, Inc. II, Dec. 93.412/86, quanto ao direito à percepção do adicional de periculosidade, para o trabalhador que permaneça habitualmente em área de risco, ou que nela ingresse de modo intermitente e habitual: “ II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, ...” - Grifos desta Perita. 3.4) Dispondo ainda o Art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal: “ § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte ”. 3.5) De acordo com o quadro de Atividade/Áreas de Riscos do Decreto 93.412/86, são consideradas áreas de risco geradas por energia elétrica: Atividades Áreas de Riscos ........................................................... 3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de Segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. .......................................................... 4. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potências, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo: .......................................................... 4.1. Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndios e resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos. .......................................................... 4.4. Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole. .................................................................... 3. Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energizamento acidental. - Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras. - Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras. - Sala de controle dos centros de operações. ......................................................................... 4. Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores. - Salas de controles, casa de máquinas, barragens e unidades geradoras. - Pátio e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. 3.6) O Prof. CHAUMONT, no Segundo Curso Intensivo de Medicina do Trabalho, realizado na FUNDACENTRO de São Paulo, SP., em março de 1972, abrangeu e falou sobre a matéria, nos seguintes termos: “... a resistência do corpo humano é na realidade constituída de duas parcelas: a resistência cutânea e a resistência do interno. A resistência cutânea é muito variável e depende de certos fatores, tais como: espessura da epiderme (aquele que trabalha com as mãos, tem uma camada córneo mais espessa, formando um ‘isolante’, RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 5
  • 6. enquanto, por comparação o pescoço e a parte interna dos braços é ‘fina’); do grau de umidade da pele (quando molhada ou coberta de suor a resistência diminui, ocorrendo isso principalmente no verão). A resistência cutânea foi medida e seu valor varia entre 1.000 a 100.000 ohms. Por outro lado, a resistência do meio interno (meio eletrolítico) é geralmente constante e seu valor varia entre 500 a 1.000 ohms, dependendo da parte do corpo humano atingida. Para concluir, temos que a resistência global do corpo humano é a soma da resistência do meio interno e o seu valor varia entre 1.500 a 100.000 ohms... A resistência própria de cada indivíduo não é uma constante, ela permanece variável em grandes proporções, segundo as circunstâncias". 3.7) Constatou esta Perita que o Reclamante no exercício de sua função de Vigilante, Inspecionava, fiscalizava e vigiava, todas as áreas internas e externas da Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, efetuando rondas no interior de todo Pátio Britado de referida Subestação Elétrica, percorrendo-o de 30 em 30 minutos, até às 00:00 horas, e, após esse horário, de 01 em 01 hora, totalizando 18 (dezoito) rondas durante suas jornadas diárias de trabalho, sendo que ficam instalados na mesma Subestação elétrica todos os equipamentos de transmissão, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV., pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava sempre exposto aos riscos gerados por energia elétrica, permanecendo ele em conseqüência em áreas de riscos elétricos (Vide fotografias no Anexo 1 deste Laudo Técnico Pericial). 3.8) Pelo exposto, apurou esta Perita em diligências técnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua função de Vigilante executava atividades periculosas, trabalhando diária e habitualmente na Subestação Elétrica 2ª Reclamada, em áreas de riscos normativas, geradas por eletricidade, descritas no número VI retro, durante todas as suas jornadas de trabalho, sendo que da referida situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte, ficando então caracterizada a periculosidade, de 30%, em conformidade com Lei No. 7.369/85 e Decreto No. 93.412/86, por todo o período do seu pacto laboral. 4)4) RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS: 4.1) A Portaria 518/03 do MTb. regulamenta as atividades perigosas geradas pelas radiações ionizantes ou substâncias radioativas, sendo aplicável o quadro da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTb., para fins do adicional a que alude – a avaliação é qualitativa. 4.2) Porém, os serviços desempenhados pelo Reclamante não envolveram atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e seus efeitos. XI – QUESITOS DO RECLAMANTE ÀS FLS. 168/170 DOS AUTOS: RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 6
  • 7. 1. Qual a diferença entre Risco e Perigo, conforme a NR-10? RESPOSTA: Em segurança do trabalho, tecnicamente, os 02 (dois) vocábulos significam a mesma coisa, sendo então irrelevante o quesito, nada tendo ele a ver com os objetivos desta perícia técnica realizada, que é o de apurar se o Reclamante exercia atividades periculosas, ou se ele trabalhava, ou não, em áreas de riscos normatizadas. Tanto assim que o Decreto Nº 93.412/86 contenta-se de forma expressa com os serviços prestados em áreas de riscos, para a caracterização da periculosidade. 2. O local de trabalho do Requerente, a saber, a área da Subestação da CEMIG de Conselheiro Lafaiete, é considerada como uma área de risco? RESPOSTA: Favor verificar os números V e X deste Laudo Pericial, nos quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados. 3. Os funcionários da 2a Reclamada e os atuais empregados de empreiteiras que laboram no mesmo local do reclamante e local no periciado, recebem adicional de periculosidade? RESPOSTA: A Perícia Técnica ateve-se ao caso específico do Reclamante para o qual foi ela determinada (Vide r. Despacho de fls. 175). 4. Os equipamentos instalados nos pátios da referida subestação ficam energizados? RESPOSTA: Favor verificar os números V e X deste Laudo Pericial, nos quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados. 5. Os equipamentos instalados nos pátios da referida subestação podem explodir durante o seu uso normal? RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica, permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte. 6. Em caso de explosões, caso o requerente estivesse realizando a sua atividade rotineira, a saber a vigilância da subestação, ele poderia ser atingido gravemente por fragmentos dos equipamentos? RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 7
  • 8. e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica, permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte. 7. Existe histórico de explosões envolvendo equipamentos da subestação? Se sim, estas explosões foram decorrentes apenas de ocorrências no sistema elétrico instalado ou também foram durante a operação normal dos equipamentos? RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica, permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte. 8. Quais são os níveis de tensão em que opera a subestação, local de trabalho do requerente? RESPOSTA: Favor verificar os números VI e X deste Laudo Pericial, nos quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados. 9. Conforme a NR-10, toda a atividade do requerente era exercida na faixa determinada como “Zona Livre” ou chegava a permanecer na “Zona Controlada"? RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo é que foi apurado pela perícia técnica que o Reclamante laborava na Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmissão, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pára-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados à retenção e distribuição de energia, pelo que ficava ele diária e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia elétrica, permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte. 10. As atividades do Requerente podem ser classificadas como "trabalho em proximidade", conforme definido no glossário da NR-1O? RESPOSTA: Sim. Porque o reclamante trabalhava na função de Vigilante, na Subestação Elétrica da 2ª Reclamada, transitando diária e RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 8
  • 9. habitualmente muito próximo dos transformadores e demais equipamentos energizados, ficando exposto aos riscos gerados por energia elétrica, permanecendo em conseqüência em áreas de riscos, pelo que da situação poderia advir a sua incapacitação, invalidez permanente, ou a sua morte. 11. No exercício de suas atividades como vigilante, a saber a ronda de toda a área da subestação, estaria o Requerente protegido de qualquer ocorrência advinda no sistema elétrico naquele local instalado? RESPOSTA: O Reclamante não estaria protegido. 12. As empresas requeridas se preocupam em prestar esclarecimentos às pessoas que venham a circular na área da subestação, sejam elas visitas, empregados próprios ou terceirizados? Estes esclarecimentos estão relacionados com o risco da permanência naquele local? RESPOSTA: Prejudicada. O quesito nada tem a ver com os objetivos desta perícia técnica realizada, que é o de apurar se o Reclamante exercia atividades periculosas, ou se ele trabalhava, ou não, em áreas de riscos normatizadas. Ao depois, a Perícia Técnica ateve-se ao caso específico do Reclamante para o qual foi ela determinada (R. Despacho de fls. 175). 13.O valor do percentual da periculosidade e sua incidência se é sobre o salário base, ou sobre o valor total da remuneração? RESPOSTA: Não pode esta Perita manifestar-se sobre os temas, porquanto desafiam eles conhecimentos de direito, jurídicos, estranhos a esta Perita, sendo ademais ela incompetente para solucionar a dúvida. 14. Prestar esclarecimentos complementares acerca da perícia e do local de trabalho do reclamante? RESPOSTA: Não há esclarecimentos complementares acerca desta perícia técnica, e sobre o local de trabalho do Reclamante, à serem prestados. XII – QUESITOS DA 1ª RECLAMADA ÀS FLS. DOS AUTOS: 1) A 1ª Reclamada não apresentou quesitações à serem respondidas pela Perícia Técnica de Periculosidade, no corpo dos autos. XIII – QUESITOS DA 2ª RECLAMADA ÀS FLS. DOS AUTOS: 1) A 2ª Reclamada não apresentou quesitações à serem respondidas pela Perícia Técnica de Periculosidade, no corpo dos autos. XIV – CONCLUSÃO PERICIAL: PELO EXPOSTO, apurou esta Perita em diligências técnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua função de Vigilante RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 9
  • 10. executava atividades periculosas, trabalhando diária e habitualmente na Subestação Elétrica 2ª Reclamada, em áreas de riscos normativas, geradas por eletricidade, descritas no número VI retro, durante todas as suas jornadas de trabalho, sendo que da referida situação poderia advir a sua incapacitação, sua invalidez permanente, ou a sua morte, ficando então caracterizada a periculosidade, de 30%, em conformidade com Lei No. 7.369/85 e Decreto No. 93.412/86, por todo período de seu pacto laboral. (Vide por gentileza fundamentos técnicos expendidos no número X, item 3, sub-itens 3.1 à 3.8, às páginas 5/6 deste Laudo Técnico Pericial). Esta Perita oferece fundamentação técnica e detalhada destas conclusões no corpo do Laudo Técnico Pericial, e desde já se curva às elevadas considerações e r. decisão desse Nobre e Douto Juízo. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2.007 ____________________________________ MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA PELINSARI Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho Perita Oficial - CREA/MG. 70.680/D Inscrição na ASPEJUDI Nº 642 RUA DOS ODONTÓLOGOS, No. 196 – BAIRRO ALÍPIO DE MELO - BHOTE – MG - CEP: 30840-200 10