O documento discute os aspectos jurídicos do contrato de franquia de acordo com a Lei 8.955/94. Ele define franquia, explica as partes envolvidas (franqueador e franqueado), e descreve os requisitos e especificações para o contrato de franquia.
1. DIREITO CIVIL III
1
FRANQUIA OU
FRANCHISING
Prof.ª Ma. Paola Efelli Rocha de Sousa Lima
Assunto da aula:
Lei 8.955/94.
2. CONCEITO
O contrato de franquia ou "franchising“ - Lei 8.955/94.
o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços
e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício. (Art. 02)
3. Franqueador: aquele que cede a marca e os produtos,
devendo ser comerciante, podendo ser pessoa física
ou jurídica.
Franqueado: aquele que explora a marca e os
produtos do franqueador, que também deverá ser
comerciante. Não haverá vínculo empregatício entre
franqueador e franqueado, sendo que este último
detém autonomia econômica e jurídica, não
participando da empresa distribuidora, não sendo,
portanto, filial desta.
PARTES
4. ORIGEM HISTÓRICA:
O contrato de franquia nasceu nos EUA,
em 1860, com a indústria de máquinas de
costura Singer Sewing Machine. Teve o
objetivo de expandir os negócios,
aumentar o faturamento e com o
investimento de pouco capital
estabeleceu novos pontos de venda em
todo o território norte-americano. Para
isso, utilizou o sistema de franquiamento,
sendo este um sucesso.
5. ASPECTOS JURÍDICOS
O contrato de franquia caracteriza-se como sendo:
Típico - tipificado na Lei 8.955/94.
Formal - o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que
o contrato de franquia deve ser sempre escrito e
assinado na presença de duas testemunhas.
OBS: O contrato será considerado válido
independentemente de ser levado a registro
perante cartório ou órgão público.
6. ASPECTOS JURÍDICOS
Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas as
partes.
Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta
remuneração de forma indireta ou direta.
Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado.
Execução futura, já que o momento de execução é diferente do
momento da celebração.
7. ASPECTOS JURÍDICOS
Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado.
Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas
do contrato de franquia.
Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.
8. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
São requisitos deste documento: a forma escrita,
apresentar em linguagem clara e acessível, contendo, ainda,
as seguintes informações:
apresentar um histórico resumido,
forma societária e nome completo ou razão social do
franqueador e de todas as empresas a que esteja
diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de
fantasia e endereços;
balanços e demonstrações financeiras da empresa
franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
9. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
São requisitos deste documento: a forma escrita, apresentar em linguagem clara e
acessível, contendo, ainda, as seguintes informações:
indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o
franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos
autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a
impossibilitar o funcionamento da franquia;
descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que
serão desempenhadas pelo franqueado; perfil do franqueado ideal no que se refere a
experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter,
obrigatória ou preferencialmente; requisitos quanto ao envolvimento direto do
franqueado na operação e na administração do negócio
10. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na
administração do negócio
11. ALGUMAS ESPECIFICAÇÕES
Precisa conter especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e
entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições
de pagamento; informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a
serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados,
detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim
a que se destinam.
12. DEVERÁ INDICAR O SEGUINTE:
a)remuneração periódica do uso da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
aluguel de equipamentos ou ponto comercial
a)taxa de publicidade ou semelhante;
a)seguro mínimo;
a)outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a
ele sejam ligados;
e)relação de todos os franqueados, com nome, endereço e
telefone (inclusive dos que saírem até 12 meses);
13. Com relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
1. se for garantida ao franqueado exclusividade ou preferência
sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em
que condições o faz;
2. e possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar
serviços fora de seu território ou realizar exportações;
3. informações claras e detalhadas quanto à obrigação do
franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos
necessários à implantação, operação ou administração de sua
franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo
franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa
desses fornecedores; indicação do que é efetivamente
oferecido ao franqueado pelo franqueador.
EM RELAÇÃO AO TERRITÓRIO
14. a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e
custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial -
(INPI) das marcas ou patentes
INDICAÇÃO DO QUE É EFETIVAMENTE OFERECIDO AO
FRANQUEADO PELO FRANQUEADOR.
Deverá indicar o que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador no
que se refere à:
15. situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso
em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do
franqueador; modelo do contrato-padrão e, se for o caso,
também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo
franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos
anexos e prazo de validade.
ALGUMAS ESPECIFICAÇÕES
16. O contrato pode estabelecer que o franqueado tenha
direito à exclusividade ou à preferência de atuação em
determinado território. Também pode ser previsto no
contrato que o franqueado tenha direito a realizar
vendas ou prestar serviços fora de seu território ou,
ainda, realizar exportações.
O franqueador deverá prestar os serviços e entregar
os manuais ao franqueador, os quais houver se
obrigado na Circular de oferta da Franquia.
ALGUMAS ESPECIFICAÇÕES
17. O franqueador deve assistir o franqueado, fornecendo uma
assessoria contínua e garantir o fornecimento dos produtos
identificados coma marca do franqueador, desde eu não haja
atraso de pagamento, juntamente com o material para
propaganda e divulgação junto ao público.
ALGUMAS ESPECIFICAÇÕES
O franqueado tem o dever de respeitar as determinações
contratuais, após o prazo apropriado do contrato de franquia,
referentes à implantação de atividade concorrente da atividade
do franqueador, a respeito da não divulgação do know-how ou
segredo de indústria que venha ter acesso em função da franquia.
18. EXTINÇÃO DO CONTRATO:
Uma das obrigações legais é o franqueador entregar a
Circular da Oferta de Franquia ao franqueado no prazo
mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato ou
pré-contrato, ou ainda, do pagamento do franqueado ao
franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este de
qualquer tipo de taxa.
Outra previsão legal de resolução do contrato se dá
quando o franqueador vincular informações falsas na sua
Circular de Oferta de franquia.
O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de
condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada em culpa da parte
que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.
19. EXTINÇÃO DO CONTRATO:
Nestas, o franqueado poderá exigir a resolução do contrato e a
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador
ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e
royalties, corrigidas pela variação da remuneração básica dos
depósitos de poupança mais perdas e danos.
A causa de extinção mais comum é a expedição de prazo acordado
entre franqueador e franqueado.
O prazo, geralmente, é determinado variando de um a cinco anos.
No contrato deverá conter expressamente a opção de renovação
pelo franqueado.
20. EXTINÇÃO DO CONTRATO:
É também costume constar no contrato
cláusulas que extingam o mesmo por denúncia
vazia.
O que fundamenta estas cláusulas é o fato do
contrato de franquia ser baseado na boa-fé
das partes. Portanto, se ao franqueado não
interessar mais a continuação da franquia,
basta comunicar a intenção sem necessidade
de fundamentação desta decisão.